| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, através do site da Prefeitura Municipal de Guadalupe, e/ou meio de comunicação competente, a listagem de medicamentos de distribuição gratuita disponíveis na Unidades Básicas de Saúde e da outras providências. |
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Compromisso com o Progresso Lei n° 635/2025. Dispõe sobre* a obrigatoriedade de publicação, através do site da Prefeitura Municipal de Guadalupe, e/ou meio de comunicação competente, a listagem de medicamentos de distribuição gratuita disponíveis na Unidades Básicas de Saúde e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. Io Passa a ser obrigatória a divulgação, através do site da Prefeitura ou meio de comunicação competente, a listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Secretária Municipal de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde. Art. 2o A listagem deverá ser permanentemente atualizada, de modo que indique quais medicamentos estão disponíveis e quais estão em falta. Parágrafo único. Junto da indicação dos medicamentos em falta, deve ser informada a previsão de sua disponibilidade. Art. 3o Deverá ser informado ainda, os locais onde os medicamentos se encontram disponíveis para retirada, bem como a documentação necessária a ser apresentada para ter acesso aos medicamentos. Art. 4o Esta Lei, será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco. Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em dezessete de junho de dois mil e vinte e cinco. Praça César Cais.-1300.ÇehtrO, C^P: ©4^40-000 ' CNPJ: 06*554.0Q&(t>M-4T4 Fohe (89) 3552^283