| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-18 |
| Ementa | Institui o Décimo Terceiro Salário aos Vereadores do Município de Guadalupe - PI, e dá outras providências. |
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1 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Resolução n° 01/2022 Institui o Décimo Terceiro Salário aos Vereadores do Município de Guadalupe - PI, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 92, inciso II da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º - Será pago aos Vereadores do Município de Guadalupe - PI, o 13° (décimo terceiro) salário, conforme preconiza o parágrafo terceiro do artigo 119 (Emenda à Lei Orgânica n° 6, de 06 de dezembro de 2017), da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único - O 13° (décimo terceiro) salário será pago em uma única parcela, no mês de aniversário do Vereador, ou de acordo com solicitação por escrito, do mesmo, desde que autorizado pelo Presidente. Art. 2º - Os efeitos dessa resolução serão a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 18 de janeiro de 2022. C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro Fone/WhatsApp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí 246 Ano XX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 28 de Janeiro de 2022 • Edição IVDII s (■ % "fóiAi IMjui!. O ^ ísrriffi fflW ^5 ld:OlABlEOO238CF58A ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Resoluçgo n’ 01/2022 Institui o Décimo Terceiro Salário aos Vereadores do Município de Guadalupe — PI, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 92, inciso 11 da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. Io - Será pago aos Vereadores do Município de Guadalupe - PI, o 13° (décimo terceiro) salário, conforme preconiza o parágrafo terceiro do artigo 119 (Emenda à Lei Orgânica n°6, de 06 de dezembro de 2017), da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único -0 13° (décimo terceiro) salário será pago em uma única parcela, no mês de aniversário do Vereador, ou de acordo com solicitação por escrito, do mesmo, desde que autorizado peto Presidente. Art. 2o - Os efeitos dessa resolução serão a partir de 1o de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 18 de janeiro de 2022. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE GABINETE DA PRESIDÊNCIA JUSTIFICATIVA CONSIDERANDO, que os Vereadores do Poder Legislativo, detentores de mandatos eletivos, com espécie remuneratória de subsídios mensal, o que garante o direito constitucional do 13o; CONSIDERANDO, o que está preconizado na Constituição Federal, arts. 7°, inc. VIII; 37, inc. XV e 39, §3° e 4o, o direito ao pagamento do 13a salário, resta concretizado na mesma base remuneratória integral dos subsídios do mês de dezembro de cada ano anterior; CONSIDERANDO a Súmula n® 12 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que fixa entendimento que o pagamento do 13° (Décimo Terceiro Salário) não há violação ao artigo 39, § 4° da CF, Portanto, legítimo; CONSIDERANDO, que tal concessão, se faz necessário, por se tratar de um direito remuneratório, estabelecido a todos além de satisfazer os direitos interesses dos ocupantes de mandatos eletivos, função pública que visem melhoria de suas condições sociais, estabelecido pelo art.7°. EC.n°.20/S8 e EC.n°.28/2000, da Constituição Federal; CONSIDERANDO, ainda, no ano de 2017, que o parágrafo terceiro do artigo 119 da Lei Orgânica Municipal foi incluído, garantindo, assim, o direito aos vereadores ao recebimento do 13° (décimo terceiro salário); CONSIDERANDO, ainda, a capacidade financeira desta Câmara Municipal em arcar com o pagamento do 13° (décimo terceiro salário) aos vereadores, tendo em vista a observância dos limites legais e constitucionais; Diante do exposto, são estas as principais razões que motivaram o encaminhamento do presente projeto de Resolução Legislativa. Solicitamos, então, sos nobres colegas edis a apreciação e votação do projeto. ld:12525FA48604F!B3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO AV. DIDI CARVALHO, 319, N° 307 - CENTRO FONE: (86)3243-1369 CEP: 64.145-000 PORTO - PI CNPJs 00.667.450/0001-32 PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 03/2021 FIRMADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO-PI E A EMPRESA JOÃO FORTES BACELAR DE CARVALHO SEGUNDO SOC IND DE ADVOCACIA CONTRATANTE: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO-PI, Estado do PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ sob o n“ 00.667.450/0001-32, com sede na Av. Didi Carvalho, n“ 307, Centro, Porto-PI, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Sra. Pepita Fernanda Bacelar de Carvalho, Presidenta da Câmara Municipal. CONTRATADA: a empresa, JOÃO FORTES BACELAR DE CARVALHO SEGUNDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 41.834.719/0001-05, com sede na Rua Acesio do Rego Monteiro, N° 1672, Bairro Ininga, CEP 64.049-610, TeresinaPl, representado por João Fortes Bacelar de Carvalho Segundo, inscrito no CPF sob o n° 034.757.713-06 E OAB N° 15944 - PI, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA a) O objeto do presente Termo Aditivo é a prorrogação do prazo de vigência do contrato de n° 03/2021, o qual visa à contratação de empresa de prestação de serviços jurídicos na atividade privativa da advocacia, executando os serviços de consultoria jurídica e assessoramento jurídico da Câmara Municipal. O referido contrato passa a vigorar por mais 12 (doze) meses, contados da data de assinatura deste termo. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO Este termo aditivo fundamenta-se no art. 57 inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações. CLÁUSULA TERCEIRA Permanecem inalteradas as demais condições e cláusulas do contrato original, não modificadas por este instrumento, declarando-se nesta oportunidade a ratificação das mesmas. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Porto-PI, 03 de janeiro de 2022 Pepita Fernanda Bacelar de Carvalho Vereadora Presidente João Fortes Bacelar de Carvalho Segundo CPF 034.757.713-06 Advogado — OAB/PI n® 15944 www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais