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norma nº 3/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaReajusta e Atualiza o subsídio do Vereador para o ano de 2023 e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Resolução n° 01/2022
Institui o Décimo Terceiro Salário aos
Vereadores do Município de Guadalupe - PI, e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do
Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 92, inciso II da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º - Será pago aos Vereadores do Município de Guadalupe - PI, o 13°
(décimo terceiro) salário, conforme preconiza o parágrafo terceiro do artigo 119
(Emenda à Lei Orgânica n° 6, de 06 de dezembro de 2017), da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - O 13° (décimo terceiro) salário será pago em uma única
parcela, no mês de aniversário do Vereador, ou de acordo com solicitação por escrito,
do mesmo, desde que autorizado pelo Presidente.
Art. 2º - Os efeitos dessa resolução serão a partir de 1º de janeiro de 2022,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí,
em 18 de janeiro de 2022.
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/WhatsApp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
246 Ano XX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 28 de Janeiro de 2022 • Edição IVDII s (■ %
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Resoluçgo n’ 01/2022
Institui o Décimo Terceiro Salário aos
Vereadores do Município de Guadalupe — PI, e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do
Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 92, inciso 11 da Lei Orgânica
Municipal,
RESOLVE:
Art. Io - Será pago aos Vereadores do Município de Guadalupe - PI, o 13°
(décimo terceiro) salário, conforme preconiza o parágrafo terceiro do artigo 119
(Emenda à Lei Orgânica n°6, de 06 de dezembro de 2017), da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único -0 13° (décimo terceiro) salário será pago em uma única
parcela, no mês de aniversário do Vereador, ou de acordo com solicitação por escrito, do
mesmo, desde que autorizado peto Presidente.
Art. 2o - Os efeitos dessa resolução serão a partir de 1o de janeiro de 2022,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí,
em 18 de janeiro de 2022.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO, que os Vereadores do Poder Legislativo, detentores de mandatos
eletivos, com espécie remuneratória de subsídios mensal, o que garante o direito
constitucional do 13o;
CONSIDERANDO, o que está preconizado na Constituição Federal, arts. 7°, inc. VIII;
37, inc. XV e 39, §3° e 4o, o direito ao pagamento do 13a salário, resta concretizado
na mesma base remuneratória integral dos subsídios do mês de dezembro de cada
ano anterior;
CONSIDERANDO a Súmula n® 12 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que fixa
entendimento que o pagamento do 13° (Décimo Terceiro Salário) não há violação ao
artigo 39, § 4° da CF, Portanto, legítimo;
CONSIDERANDO, que tal concessão, se faz necessário, por se tratar de um direito
remuneratório, estabelecido a todos além de satisfazer os direitos interesses dos
ocupantes de mandatos eletivos, função pública que visem melhoria de suas
condições sociais, estabelecido pelo art.7°. EC.n°.20/S8 e EC.n°.28/2000, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ainda, no ano de 2017, que o parágrafo terceiro do artigo 119 da
Lei Orgânica Municipal foi incluído, garantindo, assim, o direito aos vereadores ao
recebimento do 13° (décimo terceiro salário);
CONSIDERANDO, ainda, a capacidade financeira desta Câmara Municipal em arcar
com o pagamento do 13° (décimo terceiro salário) aos vereadores, tendo em vista a
observância dos limites legais e constitucionais;
Diante do exposto, são estas as principais razões que motivaram o encaminhamento
do presente projeto de Resolução Legislativa. Solicitamos, então, sos nobres colegas
edis a apreciação e votação do projeto.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
AV. DIDI CARVALHO, 319, N° 307 - CENTRO
FONE: (86)3243-1369 CEP: 64.145-000 PORTO - PI
CNPJs 00.667.450/0001-32
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO N° 03/2021 FIRMADO ENTRE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO-PI E A
EMPRESA JOÃO FORTES BACELAR DE
CARVALHO SEGUNDO SOC IND DE
ADVOCACIA
CONTRATANTE: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO-PI, Estado do PIAUÍ,
pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ sob o n“ 00.667.450/0001-32, com
sede na Av. Didi Carvalho, n“ 307, Centro, Porto-PI, doravante denominada
CONTRATANTE, neste ato representada pela Sra. Pepita Fernanda Bacelar de
Carvalho, Presidenta da Câmara Municipal.
CONTRATADA: a empresa, JOÃO FORTES BACELAR DE CARVALHO SEGUNDO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 41.834.719/0001-05, com sede
na Rua Acesio do Rego Monteiro, N° 1672, Bairro Ininga, CEP 64.049-610, Teresina￾Pl, representado por João Fortes Bacelar de Carvalho Segundo, inscrito no CPF sob o
n° 034.757.713-06 E OAB N° 15944 - PI, que se regerá pelas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
a) O objeto do presente Termo Aditivo é a prorrogação do prazo de vigência
do contrato de n° 03/2021, o qual visa à contratação de empresa de
prestação de serviços jurídicos na atividade privativa da advocacia, executando
os serviços de consultoria jurídica e assessoramento jurídico da Câmara
Municipal. O referido contrato passa a vigorar por mais 12 (doze) meses,
contados da data de assinatura deste termo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO
Este termo aditivo fundamenta-se no art. 57 inciso II da Lei 8.666/93 e suas
alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA
Permanecem inalteradas as demais condições e cláusulas do contrato original,
não modificadas por este instrumento, declarando-se nesta oportunidade a
ratificação das mesmas.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente aditivo em 02 (duas) vias
de igual teor e forma.
Porto-PI, 03 de janeiro de 2022
Pepita Fernanda Bacelar de Carvalho
Vereadora Presidente
João Fortes Bacelar de Carvalho Segundo
CPF 034.757.713-06
Advogado — OAB/PI n® 15944
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais

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