| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON - MPPI, e dá outras providências. |
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Guadalupe Compromisso com o Progresso Lei nº 637/2025. Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON - MPPI, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA ACESSO AO SISTEMA Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo de cooperação técnica com o PROCON-MPPI, órgão vinculado ao Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 036/2004, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do Decreto 2.181/97, destinado a criação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Guadalupe (PI), bem como eventuais renovações e ratificações. Parágrafo Único - Ao aderir ao acordo o órgão municipal de proteção e defesa do consumidor terá acesso aos benefícios disponíveis pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí – PROCON - MPPI, através da REDE PROCON. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 2º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997. Art. 3º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC; I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON. Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 Guadalupe Compromisso com o Progresso CAPÍTULO III DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Seção I Das Atribuições Art. 4º Fica criado o PROCON Municipal Guadalupe (PI), órgão vinculado a administração municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97; XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XIII - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 Guadalupe Compromisso com o Progresso § 1º. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá recurso a Junta Recursal do Município, formado por três membros, servidores preferencialmente efetivos do quadro de pessoal do Município, ocupantes de qualquer que seja o cargo público, que tenham com formação acadêmica a graduação em Direito. § 2º. O exercício da função de membro dar-se-á sem prejuízo das funções ordinárias do cargo efetivo, sendo garantida a liberação de ponto do servidor quando as reuniões da Junta Recursal não ocorrerem em horário diverso daquele que compreende a jornada de trabalho do servidor. § 3º. Fica instituída a Gratificação do membro da Junta, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em número de 3 (três), a ser custeada pelo Orçamento do órgão a que esteja vinculado o PROCON MUNICIPAL e paga aos referidos servidores, integrando seus respectivos vencimentos, independente de qual seja a Secretária de lotação destes. Seção II Da Estrutura Art. 5º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: I – Coordenadoria Executiva; II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; III – Setor de Atendimento ao Consumidor; IV – Setor de Fiscalização; V – Setor de Assessoria Jurídica; VI - Setor de Apoio Administrativo; Art. 6º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes. Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários, conforme regulamentação específica. Art. 7º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será indicado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 9º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 Guadalupe Compromisso com o Progresso Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições: I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90; V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios, acordos e contratos como representante do Município de Guadalupe (PI), objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo; VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; VIII – elaborar seu Regimento Interno. Art. 11 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá; II - Um representante da Secretaria de Educação; III - Um representante da Vigilância Sanitária; IV - Um representante da Secretaria de Finanças; V - Um representante dos fornecedores; VI - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90; VII - Um representante da OAB. § 1º - O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON. § 2º - Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, inclusive, com direito a voto. § 3º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. § 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. § 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 Guadalupe Compromisso com o Progresso § 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo. § 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. § 8º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos. Art. 12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. Art. 13 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 10, desta Lei. Art. 15 O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de (Guadalupe). § 1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Guadalupe (PI); II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; IV – Na modernização administrativa do PROCON; V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto n.º 2.181/90; Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 Guadalupe Compromisso com o Progresso VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; VIII – No repasse de 20% ao FEDC, provenientes da receita de multas, sanções administrativas aplicadas e decisões de recursos, com a finalidade do implemento de receitas para o custeio da política estadual de defesa do consumidor, segundo prescrito no acordo de cooperação técnica a ser celebrado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON - MPPI; § 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 16 Constituem recursos do Fundo: I - os valores resultantes das condenaçõesjudiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985; II - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 17 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. § 1º - As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. § 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4º - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 Guadalupe Compromisso com o Progresso Art. 18 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal. CAPÍTULO VI DA MACRORREGIÃO Art. 19 O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos, convênios ou acordos de cooperação técnica com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005. Art. 20 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter acordos de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. Art. 22 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 24 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. Art. 25 Caberá ao PROCON Municipal, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira, desenvolver sua Política de Proteção e Defesa do Consumidor segundo a orientação da Coordenação Geral do PROCON - MPPI. Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 Guadalupe Compromisso com o Progresso Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco. JESSE JAMES LIMA MIRANDA:923663 92320 Assinado de forma digital por JESSE JAMES LIMA MIRANDA:92366392320 DN: c=BR, st=PI, l=Guadalupe, o=ICP-Brasil, ou=CERTIFICADO DIGITAL, ou=Certificado Digital PF A1, ou=27134040000182, ou=AC SyngularID Multipla, cn=JESSE JAMES LIMA MIRANDA:92366392320 Dados: 2025.08.27 17:27:34 -03'00' Jesse James Lima Miranda Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em vinte e sete de agosto de dois mil e vinte e cinco. gov.b Documento assinado digitalmente EDSON SOUSA RODRIGUES Data: 27/08/2025 17:25:20-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Edson Sousa Rodrigues Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 52 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 29 de Agosto de 2025 • Edição VCCCXCIV 2° ® % «W» g lltfia IWjal. O ^ Stripti SinM" “9 CPF:012.942.563-00 ADMINISTRAÇÃO REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS: MEMBRO TITULAR SUPLENTE ENTIDADE BENILDA EXPEDITA DE PAIVA CPF:002.069.873-90 EVANEIDE CARVALHO SOUSA CPF:941.426.103-68 IGREJA CATÓLICA (PASTORAL) LEONARDA MARIA DA GAMA CPF: 007.007.393-78 ERONITA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES CPF:656.217.943-20 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS LUZINEIDE MARIA DE SOUSA CPF: 011.999.933-10 CLAUDILENE CARMOSA NONATO CPF: 037.051.26342 USUÁRIOS DO SUAS CARLOS EDUARDO DA SILVA CARVALHO (Cad.Único) CPF: 090.692.043-47 FRANCISCA ANAIR DE CARVALHO (Prog. Criança Feliz) CPF: 078.384.453-02 TRABALHADORES DO SUAS ART. 2o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Caridade do Piauí, estado do Piauí, 27 de agosto de 2025. CLEIVANILSON JOSE DE Assinadode forma digital CARVALHO:8052619530 por CLEIVANILSON JOSE DE 4 CARVALHO:80526195304 Cleivanilson José de Carvalho PREFEITO MUNICIPAL ld:OlAB3961F8B982Fl wy Güaclalupe Compromisso como F»rogr®sso Lei n° 637/2025. Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC — institui a Coordenadoria Municipal dc Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, o Conselho Municipal dc Proteção c Defesa do Consumidor — CONDECON, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON - MPPI, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARAACESSO AO SISTEMA Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo de cooperação técnica com o PROCON-MPPI, órgão vinculado ao Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 036/2004, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do Decreto 2.181/97, destinado a criação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON Guadalupe (PI), bem como eventuais renovações e ratificações. Parágrafo Único - Ao aderir ao acordo o órgão municipal de proteção e defesa do consumidor terá acesso aos benefícios disponíveis pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí — PROCON - MPPI, através da REDE PROCON. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 2o A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, nostermos da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto n° 2.181 de 20 de março de 1997. Art. 3" São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC; I — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON; II — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON. Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. CAPÍTULO III DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Seção I Das Atribuições Art. 4o Fica criado o PROCON Municipal Guadalupe (PI), órgão vinculado a administração municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; II — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4o da Lei 8.078/90; X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; XI — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, regulamentado pelo Decreto n° 2.181/97; XII — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XIII - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado. (Continua na próxima página) www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 29 de Agosto de 2025 • Edição VCCCXCIV 53 Guadalupe Compromisso com o Progresso § 1°. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá recurso a Junta Recursal do Município, formado por três membros, servidores preferencialmente efetivos do quadro de pessoal do Município, ocupantes de qualquer que seja o cargo público, que tenham com formação acadêmica a graduação em Direito. § 2o. O exercício da função de membro dar-se-á sem prejuízo das funções ordinárias do cargo efetivo, sendo garantida a liberação de ponto do servidor quando as reuniões da Junta Recursal não ocorrerem em horário diverso daquele que compreende a jornada de trabalho do servidor. § 3o. Fica instituída a Gratificação do membro da Junta, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em número de 3 (três), a ser custeada pelo Orçamento do órgão a que esteja vinculado o PROCON MUNICIPAL e paga aos referidos servidores, integrando seus respectivos vencimentos, independente de qual seja a Secretária de lotação destes. Seção II Da Estrutura Art. 5o A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: I - Coordenadoria Executiva; II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; III — Setor de Atendimento ao Consumidor; IV — Setor de Fiscalização; V — Setor de Assessoria Jurídica; VI - Setor de Apoio Administrativo; Art. 6o A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes. Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários, conforme regulamentação específica. Art. 7o O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será indicado pelo Prefeito Municipal. Art. 8o O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 9o O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § Io do art. 55 da lei n° 8.078/90; V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios, acordos e contratos como representante do Município de Guadalupe (PI), objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo; VI - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; VIII — elaborar seu Regimento Interno. Art. 11 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá; II - Um representante da Secretaria de Educação; III - Um representante da Vigilância Sanitária; IV - Um representante da Secretaria de Finanças; V - Um representante dos fornecedores; VI - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90; VII - Um representante da OAB. § 1° - O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON. § 2o - Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, inclusive, com direito a voto. § 3o - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. § 4»- Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. § 5o Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 6o - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquertempo, propor a substituição de seus respectivos representantes obedecendo ao disposto no § 2o deste artigo. § 7o - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. § 8° - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos. Art. 12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. Art. 13 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 10, desta Lei. Art. 15 O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de (Guadalupe). § 1° - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: I — Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Guadalupe (PI); II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; IV — Na modernização administrativa do PROCON; V — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4o da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto n.° 2.181/90; VI — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VII — No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; VIII — No repasse de 20% ao FEDC, provenientes da receita de multas, sanções administrativas aplicadas e decisões de recursos, com a finalidade do implemento de receitas para o custeio da política estadual de defesa do consumidor, segundo prescrito no acordo de cooperação técnica a ser celebrado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON - MPPI; § 2® - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 16 Constituem recursos do Fundo: I - os valores resultantes das condenaçõesjudiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985; II - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n° 8.078/90, assim como daquela cominada por dcscumprimcnto de obrigação contraída cm termo de ajustamento de conduta; 111 - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 17 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente cm conta especial, a ser aberta c mantida cm estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. § 1° - As empresas iníratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. § 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3“ - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4° - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. (Continua na próxima página) Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 29 de Agosto de 2025 • Edição VCCCXCIV 54 Guadalupe Compromisso com o Progresso Art, 18 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal. CAPÍTULO VI DA MACRORREGlAO Art. 19 O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos, convênios ou acordos de cooperação técnica com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005. Art. 20 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter acordos de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. Art. 22 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas c técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 24 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. Art. 25 Caberá ao PROCON Municipal, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira, desenvolver sua Política de Proteção e Defesa do Consumidor segundo a orientação da Coordenação Geral do PROCON - MPPI. Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário. ld:12527BO65B3182FE PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS - PI Avenida Landri Sales, número 454 06 553 721/0001-05 Exercício: 2025 DECRETO N° 30 , DE 01 DE JULHO DE 2025 - LEI N.690 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo lo.— Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de R$1.93S.000,00 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 02 02 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO 93 04.122.0005.2040.0000 GESTÃO ADMINISTRATIVA 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 500 Recursos não Vinculados de Impostos 999 000 Não se aplica 106 04.122.0005.2040.0000 GESTÃO ADMINISTRATIVA 3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 500 Recursos não Vinculados de Impostos 999 000 Não se aplica 1.935.000,00 300 000,00 F.R.: 1 500 0O 20 000,00 F.R.: 1 500 OO 02 04 00 211 SECRETARIA MUN. DA CIDADE E INFRA-ESTRUTURA 17.512.0051.2450.0000 3.3.90.36.00 500 999 000 AÇÕES DE SANEAMENTO BÃSICO URBANO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA Recursos não Vinculados de Impostos Não se aplica 45.000,00 F.R.: 1 500 0O 235 17.512.0051.2457.0000 3.3.90.36.00 500 999 000 AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO URBANO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FlSICA Recursos não Vinculados de impostos Não se aplica 25.000,00 F.R.: 1 500 0O 02 05 01 EDUCAÇÃO - OUTROS PROGRAMAS 252 12.306.0030.2154.0000 3.3.90.30.00 500 200 000 GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL MATERIAL DE CONSUMO Recursos não Vinculados de Impostos Educação - Despesas com MDE 180.000,00 F.R.: 1 500 00 282 12.361.0030.2202.0000 3.3.90.30.00 GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL MATERIAL DE CONSUMO 50.000.00 F.R.: 1 500 00 500 200 000 Recursos não Vinculados de Impostos Educação - Despesas com MDE 313 12.361.0032.2246 0000 3.3.90.30.00 550 999 000 PROGRAMAS ESPECIAIS DE EDUCAÇÃO MATERIAL DE CONSUMO Transferência doSalàrio-Educação Não se aplica 50 000.00 F.R.: 1 550 00 PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS - PI Avenida Landri Sales, número 454 06.553.721/0001-05 Exercício: 2025 DECRETO N° 30 , DE 01 DE JULHO DE 2025 - LEI N.690 02 05 01 315 EDUCAÇÃO - OUTROS PROGRAMAS 15.000.00 00 12.381,0032.2246,0000 3 3.90.39 00 550 999 000 PROGRAMAS ESPECIAIS DE EDUCAÇÃO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Transferência do Salãrio-Educação N$ose aplica F.R.: 1 550 02 05 02 FUNDEB-REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 354 12.361 0030.2201.0000 3.1.90.11.00 541 230 000 GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL Transferencias do FUNDEB - Complementação da União - VAAF FUNDEB - Profissionais da Educação Bôsic 200.000,00 F.R.: 1 541 00 380 12.365 0035.2264.0000 3.1.90.11.00 230 000 GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO INFANTIL VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL Transferências do FUNDEB - Complementação dã União - VAAT FUNDEB - Profissionais da Educação Básic 300.000,00 F.R.: 1 542 00 Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco. JESSE JAMES LIMA MIRANDA:923663 92320 Assinado deforma digital porJESSE JAMES LIMAMIRANDA:92366392320 DN: c=BR. st=PI, l=Guadalupe, o=ICP-Brasil, ou=CERHFICADO DIGITAL ou=Certificado Digital PF A1,OU=27134040000182, ou=AC SyngularlD Múltipla,cn=JESSE JAMES UMA MIRANDA:92366392320 Dados:2025.08.271727:34-03'00' Jesse James Lima Miranda Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em vinte e sete de agosto de dois mil e vinte e cinco. Documento assinado digitalmente M EDSON SOUSA RODRIGUES M Data: 27/08/202517:25:20-0300 Verifiqueem https://validar.iti.gov.br Edson Sousa Rodrigues Secretário Municipal de Planejamento e Gestão 02 05 03 EDUCAÇÃO - OUTROS PROGRAMAS DO FUNDEB 422 12.361.0030.2203.0000 3.3.90.14.00 540 999 000 GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DIÁRIAS - CIVIL Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos Não se aplica 50 000,00 F.R.: 1 540 00 439 12.361.0030.2203.0000 3.3.90.39.00 543 999 000 GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR Não se aplica 120.000.00 F.R.: 1 543 00 504 28 643 0030.2203.0000 4.6.90.71.00 541 999 000 GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF Não se aplica 5.000.00 F.R.: 1 541 00 453 12.365 0035.1260.0000 4.4.90.51.00 542 999 000 GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO INFANTIL OBRAS E INSTALAÇÕES Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT Não se aplica 20.000.00 F.R.: 1 542 00 460 12.365.0035.2263.0000 3.3.90.36.00 540 999 OOO GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO INFANTIL OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA Transferências do FUNDEB - impostos e Transferências de Impostos Nãose aplica 171,000,00 F.R.: 1 540 00 498 12.365.0035.2265.0000 3,3.90.30.00 542 999 000 GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO INFANTIL MATERIAL DE CONSUMO Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT Não se aplica 50.000.00 F.R.: 1 542 00 02 06 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÜDE-FMS (Continua na próxima página) www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais