br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 637/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 637 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON - MPPI, e dá outras providências.
native_id665

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Guadalupe Compromisso com o Progresso
Lei nº 637/2025.
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON,
o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
CONDECON, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo
Municipal a firmar acordo de cooperação técnica com o
Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON -
MPPI, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA ACESSO AO SISTEMA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo de cooperação
técnica com o PROCON-MPPI, órgão vinculado ao Ministério Público do Estado do
Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 036/2004, da Lei 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor) e do Decreto 2.181/97, destinado a criação do Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Guadalupe (PI), bem como eventuais
renovações e ratificações.
Parágrafo Único - Ao aderir ao acordo o órgão municipal de proteção e defesa
do consumidor terá acesso aos benefícios disponíveis pelo Programa de Proteção e Defesa
do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí – PROCON - MPPI, através da
REDE PROCON.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto
nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 3º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto
nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe Compromisso com o Progresso
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Seção I
Das Atribuições
Art. 4º Fica criado o PROCON Municipal Guadalupe (PI), órgão vinculado a
administração municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros
órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos
termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo
cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações
à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa 
do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à
Defensoria Pública do Estado.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe Compromisso com o Progresso
§ 1º. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá
recurso a Junta Recursal do Município, formado por três membros, servidores
preferencialmente efetivos do quadro de pessoal do Município, ocupantes de qualquer
que seja o cargo público, que tenham com formação acadêmica a graduação em Direito.
§ 2º. O exercício da função de membro dar-se-á sem prejuízo das funções
ordinárias do cargo efetivo, sendo garantida a liberação de ponto do servidor quando as
reuniões da Junta Recursal não ocorrerem em horário diverso daquele que compreende a
jornada de trabalho do servidor.
§ 3º. Fica instituída a Gratificação do membro da Junta, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), em número de 3 (três), a ser custeada pelo Orçamento do órgão a que esteja
vinculado o PROCON MUNICIPAL e paga aos referidos servidores, integrando seus
respectivos vencimentos, independente de qual seja a Secretária de lotação destes.
Seção II
Da Estrutura
Art. 5º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I – Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III – Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV – Setor de Fiscalização;
V – Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
Art. 6º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo,
e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por
servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários, conforme
regulamentação específica.
Art. 7º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será indicado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Art. 9º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
– CONDECON
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe Compromisso com o Progresso
Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de
defesa do consumidor;
II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem
como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição
dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na 
consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90
e seu Decreto Regulamentador;
III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº
8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios, acordos e contratos
como representante do Município de Guadalupe (PI), objetivando atender ao disposto no
inciso II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao
estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano
subsequente;
VIII – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 11 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V - Um representante dos fornecedores;
VI - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV
do art. 82 da Lei 8.078/90;
VII - Um representante da OAB.
§ 1º - O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
§ 2º - Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes
do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do
CONDECON, como instituições observadoras, inclusive, com direito a voto.
§ 3º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe Compromisso com o Progresso
§ 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo,
propor a substituição de seus respectivos representantes obedecendo ao disposto no § 2º
deste artigo.
§ 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e
seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
Art. 12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria
de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 13 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria
executiva.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
FMDC
Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo
de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e
defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do
item II, do art. 10, desta Lei.
Art. 15 O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do município de (Guadalupe).
§ 1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município
de Guadalupe (PI);
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a
apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV – Na modernização administrativa do PROCON;
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei 8.078/90 e art.
30 do Decreto n.º 2.181/90;
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe Compromisso com o Progresso
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e
defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor;
VIII – No repasse de 20% ao FEDC, provenientes da receita de multas, sanções
administrativas aplicadas e decisões de recursos, com a finalidade do implemento de
receitas para o custeio da política estadual de defesa do consumidor, segundo prescrito no
acordo de cooperação técnica a ser celebrado entre o Município e o Ministério Público
do Estado do Piauí, através do PROCON - MPPI;
§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência
e as evidências de sua necessidade.
Art. 16 Constituem recursos do Fundo:
I - os valores resultantes das condenaçõesjudiciais de que tratam os artigos 11 e 13
da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista
no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como
daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento
de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 17 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à
disposição do CONDECON.
§ 1º - As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez)
dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
§ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias
aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe Compromisso com o Progresso
Art. 18 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente
em qualquer ponto do território municipal.
CAPÍTULO VI
DA MACRORREGIÃO
Art. 19 O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos,
convênios ou acordos de cooperação técnica com outros municípios, visando a
estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação
de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de
abril de 2005.
Art. 20 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida
em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de
PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos
entes consorciados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor poderão manter acordos de cooperação técnica entre si e com outros
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito
de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Art. 22 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 24 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo
sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 25 Caberá ao PROCON Municipal, sem prejuízo de sua autonomia
administrativa e financeira, desenvolver sua Política de Proteção e Defesa do Consumidor
segundo a orientação da Coordenação Geral do PROCON - MPPI.
Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe Compromisso com o Progresso
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe
aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
JESSE JAMES LIMA
MIRANDA:923663
92320
Assinado de forma digital por JESSE JAMES
LIMA MIRANDA:92366392320
DN: c=BR, st=PI, l=Guadalupe, o=ICP-Brasil,
ou=CERTIFICADO DIGITAL, ou=Certificado
Digital PF A1, ou=27134040000182, ou=AC
SyngularID Multipla, cn=JESSE JAMES LIMA
MIRANDA:92366392320
Dados: 2025.08.27 17:27:34 -03'00'
Jesse James Lima Miranda
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em vinte e sete de agosto de dois mil
e vinte e cinco.
gov.b
Documento assinado digitalmente
EDSON SOUSA RODRIGUES
Data: 27/08/2025 17:25:20-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Edson Sousa Rodrigues
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
52 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 29 de Agosto de 2025 • Edição VCCCXCIV 2° ® %
«W» g
lltfia IWjal. O
^ Stripti SinM" “9
CPF:012.942.563-00 ADMINISTRAÇÃO
REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
MEMBRO TITULAR SUPLENTE ENTIDADE
BENILDA EXPEDITA DE PAIVA
CPF:002.069.873-90
EVANEIDE CARVALHO
SOUSA
CPF:941.426.103-68
IGREJA CATÓLICA
(PASTORAL)
LEONARDA MARIA DA GAMA
CPF: 007.007.393-78
ERONITA MARIA DOS
SANTOS RODRIGUES
CPF:656.217.943-20
SINDICATO DOS
TRABALHADORES
RURAIS
LUZINEIDE MARIA DE SOUSA
CPF: 011.999.933-10
CLAUDILENE CARMOSA
NONATO
CPF: 037.051.26342
USUÁRIOS DO SUAS
CARLOS EDUARDO DA SILVA
CARVALHO (Cad.Único)
CPF: 090.692.043-47
FRANCISCA ANAIR DE
CARVALHO (Prog. Criança
Feliz)
CPF: 078.384.453-02
TRABALHADORES DO
SUAS
ART. 2o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caridade do Piauí, estado do Piauí, 27 de agosto
de 2025.
CLEIVANILSON JOSE DE Assinadode forma digital
CARVALHO:8052619530 por CLEIVANILSON JOSE DE
4 CARVALHO:80526195304
Cleivanilson José de Carvalho
PREFEITO MUNICIPAL
ld:OlAB3961F8B982Fl
wy
Güaclalupe Compromisso como F»rogr®sso
Lei n° 637/2025.
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor — SMDC — institui a Coordenadoria
Municipal dc Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON,
o Conselho Municipal dc Proteção c Defesa do Consumidor —
CONDECON, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo
Municipal a firmar acordo de cooperação técnica com o
Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON -
MPPI, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARAACESSO AO SISTEMA
Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo de cooperação
técnica com o PROCON-MPPI, órgão vinculado ao Ministério Público do Estado do
Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 036/2004, da Lei 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor) e do Decreto 2.181/97, destinado a criação do Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON Guadalupe (PI), bem como eventuais
renovações e ratificações.
Parágrafo Único - Ao aderir ao acordo o órgão municipal de proteção e defesa
do consumidor terá acesso aos benefícios disponíveis pelo Programa de Proteção e Defesa
do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí — PROCON - MPPI, através da
REDE PROCON.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2o A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor — SMDC, nostermos da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto
n° 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 3" São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC;
I — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON;
II — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON.
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto
nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Seção I
Das Atribuições
Art. 4o Fica criado o PROCON Municipal Guadalupe (PI), órgão vinculado a
administração municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
II — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
III — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais;
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros
órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos
termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo
cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4o da Lei 8.078/90;
X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações
à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XI — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor - Lei n° 8.078/90, regulamentado pelo Decreto n° 2.181/97;
XII — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à
Defensoria Pública do Estado.
(Continua na próxima página)
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 29 de Agosto de 2025 • Edição VCCCXCIV 53
Guadalupe Compromisso com o Progresso
§ 1°. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá
recurso a Junta Recursal do Município, formado por três membros, servidores
preferencialmente efetivos do quadro de pessoal do Município, ocupantes de qualquer
que seja o cargo público, que tenham com formação acadêmica a graduação em Direito.
§ 2o. O exercício da função de membro dar-se-á sem prejuízo das funções
ordinárias do cargo efetivo, sendo garantida a liberação de ponto do servidor quando as
reuniões da Junta Recursal não ocorrerem em horário diverso daquele que compreende a
jornada de trabalho do servidor.
§ 3o. Fica instituída a Gratificação do membro da Junta, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), em número de 3 (três), a ser custeada pelo Orçamento do órgão a que esteja
vinculado o PROCON MUNICIPAL e paga aos referidos servidores, integrando seus
respectivos vencimentos, independente de qual seja a Secretária de lotação destes.
Seção II
Da Estrutura
Art. 5o A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III — Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV — Setor de Fiscalização;
V — Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
Art. 6o A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo,
e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por
servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários, conforme
regulamentação específica.
Art. 7o O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será indicado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 8o O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Art. 9o O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
- CONDECON
Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de
defesa do consumidor;
II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem 
como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição
dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na
consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90
e seu Decreto Regulamentador;
III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § Io do art. 55 da lei n°
8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios, acordos e contratos
como representante do Município de Guadalupe (PI), objetivando atender ao disposto no
inciso II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao
estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano
subsequente;
VIII — elaborar seu Regimento Interno.
Art. 11 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V - Um representante dos fornecedores;
VI - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV
do art. 82 da Lei 8.078/90;
VII - Um representante da OAB.
§ 1° - O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
§ 2o - Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes
do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do
CONDECON, como instituições observadoras, inclusive, com direito a voto.
§ 3o - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4»- Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5o Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6o - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquertempo,
propor a substituição de seus respectivos representantes obedecendo ao disposto no § 2o
deste artigo.
§ 7o - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8° - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e
seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
Art. 12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria
de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 13 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria
executiva.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
FMDC
Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo
de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e
defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do
item II, do art. 10, desta Lei.
Art. 15 O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do município de (Guadalupe).
§ 1° - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I — Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município
de Guadalupe (PI);
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a
apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV — Na modernização administrativa do PROCON;
V — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4o da Lei 8.078/90 e art.
30 do Decreto n.° 2.181/90;
VI — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII — No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e
defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor;
VIII — No repasse de 20% ao FEDC, provenientes da receita de multas, sanções
administrativas aplicadas e decisões de recursos, com a finalidade do implemento de
receitas para o custeio da política estadual de defesa do consumidor, segundo prescrito no
acordo de cooperação técnica a ser celebrado entre o Município e o Ministério Público
do Estado do Piauí, através do PROCON - MPPI;
§ 2® - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência
e as evidências de sua necessidade.
Art. 16 Constituem recursos do Fundo:
I - os valores resultantes das condenaçõesjudiciais de que tratam os artigos 11 e 13
da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista
no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n° 8.078/90, assim como
daquela cominada por dcscumprimcnto de obrigação contraída cm termo de ajustamento
de conduta;
111 - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 17 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente
cm conta especial, a ser aberta c mantida cm estabelecimento oficial de crédito, à
disposição do CONDECON.
§ 1° - As empresas iníratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez)
dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
§ 3“ - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4° - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias
aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 29 de Agosto de 2025 • Edição VCCCXCIV 54
Guadalupe Compromisso com o Progresso
Art, 18 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente
em qualquer ponto do território municipal.
CAPÍTULO VI
DA MACRORREGlAO
Art. 19 O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos,
convênios ou acordos de cooperação técnica com outros municípios, visando a
estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação
de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de
abril de 2005.
Art. 20 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida
em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de
PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos
entes consorciados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor poderão manter acordos de cooperação técnica entre si e com outros 
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito 
de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Art. 22 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas c técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Município.
Art. 24 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo 
sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 25 Caberá ao PROCON Municipal, sem prejuízo de sua autonomia
administrativa e financeira, desenvolver sua Política de Proteção e Defesa do Consumidor
segundo a orientação da Coordenação Geral do PROCON - MPPI.
Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
ld:12527BO65B3182FE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS - PI
Avenida Landri Sales, número 454
06 553 721/0001-05 Exercício: 2025
DECRETO N° 30 , DE 01 DE JULHO DE 2025 - LEI N.690
Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências
DECRETA:
Artigo lo.— Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de
R$1.93S.000,00 distribuídos as seguintes dotações:
Suplementação ( + )
02 02 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO
93 04.122.0005.2040.0000 GESTÃO ADMINISTRATIVA
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
500 Recursos não Vinculados de Impostos
999 000 Não se aplica
106 04.122.0005.2040.0000 GESTÃO ADMINISTRATIVA
3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
500 Recursos não Vinculados de Impostos
999 000 Não se aplica
1.935.000,00
300 000,00
F.R.: 1 500 0O
20 000,00
F.R.: 1 500 OO
02 04 00
211
SECRETARIA MUN. DA CIDADE E INFRA-ESTRUTURA
17.512.0051.2450.0000
3.3.90.36.00
500
999 000
AÇÕES DE SANEAMENTO BÃSICO URBANO
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
Recursos não Vinculados de Impostos
Não se aplica
45.000,00
F.R.: 1 500 0O
235 17.512.0051.2457.0000
3.3.90.36.00
500
999 000
AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO URBANO
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FlSICA
Recursos não Vinculados de impostos
Não se aplica
25.000,00
F.R.: 1 500 0O
02 05 01 EDUCAÇÃO - OUTROS PROGRAMAS
252 12.306.0030.2154.0000
3.3.90.30.00
500
200 000
GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MATERIAL DE CONSUMO
Recursos não Vinculados de Impostos
Educação - Despesas com MDE
180.000,00
F.R.: 1 500 00
282 12.361.0030.2202.0000
3.3.90.30.00
GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MATERIAL DE CONSUMO
50.000.00
F.R.: 1 500 00
500
200 000
Recursos não Vinculados de Impostos
Educação - Despesas com MDE
313 12.361.0032.2246 0000
3.3.90.30.00
550
999 000
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EDUCAÇÃO
MATERIAL DE CONSUMO
Transferência doSalàrio-Educação
Não se aplica
50 000.00
F.R.: 1 550 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS - PI
Avenida Landri Sales, número 454
06.553.721/0001-05 Exercício: 2025
DECRETO N° 30 , DE 01 DE JULHO DE 2025 - LEI N.690
02 05 01
315
EDUCAÇÃO - OUTROS PROGRAMAS
15.000.00
00
12.381,0032.2246,0000
3 3.90.39 00
550
999 000
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EDUCAÇÃO
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Transferência do Salãrio-Educação
N$ose aplica
F.R.: 1 550
02 05 02 FUNDEB-REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
354 12.361 0030.2201.0000
3.1.90.11.00
541
230 000
GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
Transferencias do FUNDEB - Complementação da União - VAAF
FUNDEB - Profissionais da Educação Bôsic
200.000,00
F.R.: 1 541 00
380 12.365 0035.2264.0000
3.1.90.11.00
230 000
GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO INFANTIL
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
Transferências do FUNDEB - Complementação dã União - VAAT
FUNDEB - Profissionais da Educação Básic
300.000,00
F.R.: 1 542 00
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe
aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
JESSE JAMES LIMA
MIRANDA:923663
92320
Assinado deforma digital porJESSE JAMES
LIMAMIRANDA:92366392320
DN: c=BR. st=PI, l=Guadalupe, o=ICP-Brasil,
ou=CERHFICADO DIGITAL ou=Certificado
Digital PF A1,OU=27134040000182, ou=AC
SyngularlD Múltipla,cn=JESSE JAMES UMA
MIRANDA:92366392320
Dados:2025.08.271727:34-03'00'
Jesse James Lima Miranda
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em vinte e sete de agosto de dois mil
e vinte e cinco.
Documento assinado digitalmente
M EDSON SOUSA RODRIGUES
M Data: 27/08/202517:25:20-0300
Verifiqueem https://validar.iti.gov.br
Edson Sousa Rodrigues
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
02 05 03 EDUCAÇÃO - OUTROS PROGRAMAS DO FUNDEB
422 12.361.0030.2203.0000
3.3.90.14.00
540
999 000
GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
DIÁRIAS - CIVIL
Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
Não se aplica
50 000,00
F.R.: 1 540 00
439 12.361.0030.2203.0000
3.3.90.39.00
543
999 000
GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR
Não se aplica
120.000.00
F.R.: 1 543 00
504 28 643 0030.2203.0000
4.6.90.71.00
541
999 000
GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF
Não se aplica
5.000.00
F.R.: 1 541 00
453 12.365 0035.1260.0000
4.4.90.51.00
542
999 000
GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO INFANTIL
OBRAS E INSTALAÇÕES
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT
Não se aplica
20.000.00
F.R.: 1 542 00
460 12.365.0035.2263.0000
3.3.90.36.00
540
999 OOO
GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO INFANTIL
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
Transferências do FUNDEB - impostos e Transferências de Impostos
Nãose aplica
171,000,00
F.R.: 1 540 00
498 12.365.0035.2265.0000
3,3.90.30.00
542
999 000
GESTÃO E EXPANSÃO DO ENSINO INFANTIL
MATERIAL DE CONSUMO
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT
Não se aplica
50.000.00
F.R.: 1 542 00
02 06 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÜDE-FMS
(Continua na próxima página)
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais

open original →