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norma nº 638/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal n° 509, de 28 de março de 2019 que dispõe sobre a política municipal do meio ambiente no Município de Guadalupe, cria o fundo municipal de meio ambiente e dá outras providências.
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Compromisso com 0 Progresso
Lei n° 638/2025.
Altera e acrescenta dispositivos a Lei
Municipal n° 509, de 28 de março de 2019
que dispõe sobre a política municipal do
meio ambiente no Município de Guadalupe,
cria o fundo municipal de meio ambiente e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io. Ficam alterados os incisos do §1° do Art. 16 da Lei Municipal n° 509, de 28
de março de 2019 que passam a ter a seguinte redação:
Art. 16....................................................................................
§ Io ;.............
I - em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 50
UFG (cinquenta vezes a unidade fiscal municipal);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFG
(cem vezes a unidade fiscal municipal).
II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou
comerciais, multa no valor de 100 UFG (cem vezes a unidade fiscal municipal);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 200 UFG (duzentas
vezes a unidade fiscal municipal).
III - em relação à outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio,
multa no valor de 50 UFG (cinquenta vezes a unidade fiscal do município);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFG (cem vezes a
unidade fiscal do município).
Art. 2o. Fica acrescido o artigo 16-A à Lei Municipal n° 509, de 28 de março de 2019
com a seguinte redação:
Art. 16-A. Ficam sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária:
I. O autor ou mandante da queimada;
II. O possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
III. O proprietário do terreno; *
IV. Qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início da
propagação do fogo e/ou queimadas.
§ Io Na hipótese de a ação/infração ser cometida por menor ou incapaz, responderão pelas
penalidades de multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação civil.
§ 2o Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser￾Ihe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades, sendo permitido a dobra
da multa em caso de reincidência.
Praça César Cais,-1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/00ChM7 í Fone (89) 3552-1283
Guadalupe Compromisso com o Progresso
Art. 3o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, aos quatro dias do mês de novembro de
dois mil e vinte e cinco.
Jesse.
PrefeitrfMunicipal
ima Miranda
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em quatro de novembro de dois mil e
vinte e cinco.
Secretári Planejamento e Gestão
Praça César Cais, ISOO^entro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 i Forte (89) 3552-1283
Ano XXIII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Novembro de 2025 • Edição VCDXLIII 287
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cAmaba MUMonu.oa^
JAICÓS A FORÇA DO POVO
Art. 3o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE JAICÓS-PI
CNPJ: 07.450.927/0001-72 | E-mail: camarajaicos@gmail.com Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, aos quatro dias do mês de novembro de
dois mil e vinte e cinco.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 001/2025
Objeto: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE JAICÓS (PI).
Critério de julgamento: MENOR PREÇO E ADJUDICAÇÃO POR ITEM.
Data e horário do recebimento das propostas: ATÉ ÀS 08H00MIN DO DIA 18/11/2025.
Data e horário do início da disputa: 09H30MIN DO DIA 18/11/2025.
Fonte de recurso: ORÇAMENTO GERAL.
O edital ficara disponível em Sítio Eletrônico Oficial e em: https://novobbmnet.com.br/ e
https://sistemas.tce.pi.gov.br/licitacoesweb/.
Jaicós - PI, 04 de novembro de 2025.
Márcio Carvalho Costa
Pregoeiro
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Guadalupe Compromisso com o Progresso
Lei n° 638/2025.
Altera e acrescenta dispositivos a Lei
Municipal n° 509, de 28 de março de 2019
que dispõe sobre a política municipal do 
meio ambiente no Município de Guadalupe,
cria o fundo municipal de meio ambiente e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1*. Ficam alterados os incisos do §1° do Art. 16 da Lei Municipal n° 509, de 28
de março de 2019 que passam a ter a seguinte redação:
Art. 16....... -
§ Io ....................... 7................................. y-;...........
I - em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 50
UFG (cinquenta vezes a unidade fiscal municipal);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFG
(cem vezes a unidade fiscal municipal).
II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou
comerciais, multa no valor de 100 UFG (cem vezes a unidade fiscal municipal);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 200 UFG (duzentas
vezes a unidade fiscal municipal).
III - em relação à outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio,
multa no valor de 50 UFG (cinquenta vezes a unidade fiscal do município);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFG (cem vezes a 
unidade fiscal do município).
Art. 2o. Fica acrescido o artigo 16-A à Lei Municipal n° 509, de 28 de março de 2019
com a seguinte redação:
Art. 16-A. Ficam sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária:
1, O autor ou mandante da queimada;
II. O possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
III. O proprietário do terreno; ’
IV. Qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início da
propagação do fogo e/ou queimadas.
§ l0 Na hipótese de a ação/infração ser cometida por menor ou incapaz, responderão pelas
penalidades de multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação civil.
§ 2® Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser￾Ihe-ao aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades, sendo permitido a dobra
da multa em caso de reincidência.
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Guadalupe Compromisso com o Progresso
Lei n° 639/2025.
Dispõe sobre a limpeza de
terrenos urbanos baldios do
Município de Guadalupe e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei: . .
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. Io. Todos os terrenos baldios adjacentes ou não em áreasjá edificadas deverão ser murados
e ou cercados e convenientemente conservados pelos senhores proprietários ou possuidores no
que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso de capinação ou de outros meios adequados.
Art. 2o. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os
terrenos com construções e desabitados, osterrenos com calçadas sem pavimento, os terrenos que
embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança e dos
transeuntes.
Art. 3”. Para efeitos desta Lei entende-se por limpeza de terrenos:
I — A capinação mecânica e ou roçagem do mato eventualmente crescido nos terrenos.
II-Remoção de detritos, entulhos e lixos depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de herbicidas ou qualquer emprego de fogo como forma de
limpeza na vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não
edificados. -
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4°. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ficara
incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros
procedimentos administrativos que se tornem necessários.
Art. 5o. Constatada pela fiscalização municipal a existência de terreno baldio que infrinja o
disposto no art. 1 ° desta Lei, o' proprietário do lote será notificado para que, no prazo máximo e
improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação de
multa.
Parágrafo único. Caso o órgão competente não consiga notificar o proprietário pessoalmente ou
por correspondência, será notificado através do Diário Oficial dos Municípios.
Art. 6o. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a existência de terrenos baldios que necessitem de
limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente
e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscal da Prefeitura. .
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais

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