| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios do Município de Guadalupe e dá outras providências. |
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Compromisso com o Progresso Lei n° 639/2025. Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios do Município de Guadalupe e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS Art. Io. Todos os terrenos baldios adjacentes ou não em áreasjá edificadas deverão ser murados e ou cercados e convenientemente conservados pelos senhores proprietários ou possuidores no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso de capinação ou de outros meios adequados. Art. 2o. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os terrenos com calçadas sem pavimento, os terrenos que embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança e dos transeuntes. Art. 3o. Para efeitos desta Lei entende-se por limpeza de terrenos: I — A capinação mecânica e ou roçagem do mato eventualmente crescido nos terrenos. II - Remoção de detritos, entulhos e lixos depositados no terreno baldio. Parágrafo único. Fica proibido o uso de herbicidas ou qualquer emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 4o. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ficara incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornem necessários. Art. 5o. Constatada pela fiscalização municipal a existência de terreno baldio que infrinja o disposto no art. Io desta Lei, o proprietário do lote será notificado para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação de multa. Parágrafo único. Caso o órgão competente não consiga notificar o proprietário pessoalmente ou por correspondência, será notificado através do Diário Oficial dos Municípios. Art. 6o. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscal da Prefeitura. Praça César Cais, 1300, Centro. CEP: 64.840-000 . CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283 »<FeiTu«Aor^ o Guadalupe Compromisso com o Progresso Art. 7o. Quando notificado a tomar as providencias exigidas, fica ele obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Parágrafo único. O notificado que, comprovadamente executar os serviços de capinação, roçada ou limpeza do terreno objeto da notificação no prazo estabelecido no art. 6 desta Lei, estará livre da aplicação da multa, e, se reincidente, será reduzida pela metade. CAPÍTULO III DA LIMPEZA EXECUTADA PELO PODER PÚBLICO Art. 8o. Decorrido o prazo concedido para que uma habitação ou terreno seja limpo, sem que o proprietário tenha tomado qualquer providencia nesse sentido, o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá mandar executar o serviço pela Secretaria de Infraestrutura ou outro órgão encarregado, apresentando-lhe a respectiva conta, mediante notificação. §1°. A autoridade pública municipal competente poderá indicar as zonas urbanas e respectivas ruas onde os terrenos devem ser murados, cercados e asseados com prioridade. §2°. Os terrenos baldios não enquadrados no parágrafo anterior serão fechados, pelo menos, com cerca aramadas. Art. 9o. Após o serviço de limpeza feito pela Secretaria de Infraestrutura, a mesma irá notificar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que aplicará a multa conforme disposto no Art. 5o desta Lei. CAPÍTULO IV DOS VALORES DAS MULTAS Art. 10. A multa será aplicada de acordo com serviço prestado pela Secretaria de Infraestrutura. I- Serviço de Roçada será cobrado 15% (quinze por cento) da UFG (Unidade Fiscal do Munícipio) por metro quadrado roçado. II- Serviço de Retro Escavadeira será cobrado 65% do UFG (Unidade Fiscal do Munícipio) a hora trabalhada. III- Serviços de Caminhão para retirada de entulhos será cobrado 50% da UFG (Unidade Fiscal do Munícipio) por carrada. Art. 11. O valor da multa aplicada será cobrado de forma imediata pelo município ou poderá ser incluso no IPTU do lote onde foi realizado o serviço, a critério do município. Parágrafo único. Em caso de inclusão no IPTU, caso proprietário queira regularizar a dívida com antecedência, deverá procurar o Setor de Tributos do Município. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores das multas em relação ao tamanho dos terrenos. Praça César Cais. 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.0,83/0001-47 I Fone (89) 3552-1283 Guadalupe Compromisso com o Progresso Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco. Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em quatro de novembro de dois mil e vinte e cinco. Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça-César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554,083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Novembro de 2025 • Edição VCDXLIII 287 ld:0F8BEDFED04069C6 cAmaba MUMonu.oa^ JAICÓS A FORÇA DO POVO Art. 3o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JAICÓS-PI CNPJ: 07.450.927/0001-72 | E-mail: camarajaicos@gmail.com Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 001/2025 Objeto: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE JAICÓS (PI). Critério de julgamento: MENOR PREÇO E ADJUDICAÇÃO POR ITEM. Data e horário do recebimento das propostas: ATÉ ÀS 08H00MIN DO DIA 18/11/2025. Data e horário do início da disputa: 09H30MIN DO DIA 18/11/2025. Fonte de recurso: ORÇAMENTO GERAL. O edital ficara disponível em Sítio Eletrônico Oficial e em: https://novobbmnet.com.br/ e https://sistemas.tce.pi.gov.br/licitacoesweb/. Jaicós - PI, 04 de novembro de 2025. Márcio Carvalho Costa Pregoeiro ld:10EF33772DCA6B42 Guadalupe Compromisso com o Progresso Lei n° 638/2025. Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal n° 509, de 28 de março de 2019 que dispõe sobre a política municipal do meio ambiente no Município de Guadalupe, cria o fundo municipal de meio ambiente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1*. Ficam alterados os incisos do §1° do Art. 16 da Lei Municipal n° 509, de 28 de março de 2019 que passam a ter a seguinte redação: Art. 16....... - § Io ....................... 7................................. y-;........... I - em relação à queima de resíduos domiciliares: a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 50 UFG (cinquenta vezes a unidade fiscal municipal); b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFG (cem vezes a unidade fiscal municipal). II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais: a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de 100 UFG (cem vezes a unidade fiscal municipal); b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 200 UFG (duzentas vezes a unidade fiscal municipal). III - em relação à outras espécies de resíduos: a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 50 UFG (cinquenta vezes a unidade fiscal do município); b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFG (cem vezes a unidade fiscal do município). Art. 2o. Fica acrescido o artigo 16-A à Lei Municipal n° 509, de 28 de março de 2019 com a seguinte redação: Art. 16-A. Ficam sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária: 1, O autor ou mandante da queimada; II. O possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área; III. O proprietário do terreno; ’ IV. Qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início da propagação do fogo e/ou queimadas. § l0 Na hipótese de a ação/infração ser cometida por menor ou incapaz, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação civil. § 2® Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais infrações, serIhe-ao aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades, sendo permitido a dobra da multa em caso de reincidência. ld:OF8BEDFEDO4O6B43 Guadalupe Compromisso com o Progresso Lei n° 639/2025. Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios do Município de Guadalupe e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: . . CAPÍTULO I DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS Art. Io. Todos os terrenos baldios adjacentes ou não em áreasjá edificadas deverão ser murados e ou cercados e convenientemente conservados pelos senhores proprietários ou possuidores no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso de capinação ou de outros meios adequados. Art. 2o. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, osterrenos com calçadas sem pavimento, os terrenos que embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança e dos transeuntes. Art. 3”. Para efeitos desta Lei entende-se por limpeza de terrenos: I — A capinação mecânica e ou roçagem do mato eventualmente crescido nos terrenos. II-Remoção de detritos, entulhos e lixos depositados no terreno baldio. Parágrafo único. Fica proibido o uso de herbicidas ou qualquer emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. - CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 4°. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ficara incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornem necessários. Art. 5o. Constatada pela fiscalização municipal a existência de terreno baldio que infrinja o disposto no art. 1 ° desta Lei, o' proprietário do lote será notificado para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação de multa. Parágrafo único. Caso o órgão competente não consiga notificar o proprietário pessoalmente ou por correspondência, será notificado através do Diário Oficial dos Municípios. Art. 6o. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscal da Prefeitura. . (Continua na próxima página) Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais Ano XXIII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Novembro de 2025 • Edição VCDXLIII 288 Art. 7°. Quando notificado a tomar as providencias exigidas, fica ele obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Parágrafo único. O notificado que, comprovadamente executar os serviços de capinação, roçada ou limpeza do terreno objeto da notificação no prazo estabelecido no art. 6 desta Lei, estará livre da aplicação da multa, e, se reincidente, será reduzida pela metade. CAPÍTULO III DA LIMPEZA EXECUTADA PELO PODER PÚBLICO Art. 8o. Decorrido o prazo concedido para que uma habitação ou terreno seja limpo, sem que o proprietário tenha tomado qualquer providencia nesse sentido, o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá mandar executar o serviço pela Secretaria de Infraestrutura ou outro órgão encarregado, apresentando-lhe a respectiva conta, mediante notificação. §1°. A autoridade pública municipal competente poderá indicar as zonas urbanas e respectivas ruas onde os terrenos devem ser murados, cercados e asseados com prioridade. §2°. Osterrenos baldios não enquadrados no parágrafo anterior serão fechados, pelo menos, com cerca aramadas. Art. 9”. Após o serviço de limpeza feito pela Secretaria de Infraestrutura, a mesma irá notificar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que aplicará a multa conforme disposto no Art. 5o desta Lei. CAPÍTULO IV DOS VALORES DAS MULTAS Art. 10. A multa será aplicada de acordo com serviço prestado pela Secretaria de Infraestrutura. I- Serviço de Roçada será cobrado 15% (quinze por cento) da UFG (Unidade Fiscal do Município) por metro quadrado roçado. II- Serviço de Retro Escavadeira será cobrado 65% do UFG (Unidade Fiscal do Munícipio) a hora trabalhada. UI- Serviços de Caminhão para retirada de entulhos será cobrado 50% da UFG (Unidade Fiscal do Munícipio) por carrada. Art. 11. O valor da multa aplicada será cobrado de forma imediata pelo município ou poderá ser incluso no IPTU do lote onde foi realizado o serviço, a critério do município. Parágrafo único. Em caso de inclusão no IPTU, caso proprietário queira regularizar a dívida com antecedência, deverá procurar o Setor de Tributos do Município. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores das multas em relação ao tamanho dos terrenos. Id:OB621D95B7A26B46 iW^ Guadalupe Compromisso com o Progresso TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO Pelo presente Termo a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE GUADALUPE, CNPJ sob o n° 01.796.883/0001-50, com sede na Praça César Cais 1300, Centro, Guadalupe - PI, representado neste ato pelo Prefeito Municipal o Exm° Sr JESSE JAMES LIMA MIRANDA, inscrito no CPF n° 923.663.923-20, resolve rescindir o contrato n° 459/2025 de 01/04/2025, firmado com Sr.(a) ROSEANE BATISTA CAVALCANTE DOS SANTOS, inscrita no CPF n° 941.703.803-63, que tem como objeto a prestação de serviço como auxiliar de serviços gerais da Secretaria Municipal de Educação, consoante disposição estabelecida na Cláusula Sétima do referido contrato. Guadalupe (PI), OXde novembro de 2025. ld:O5D5O7B4417A6B4A Guadalupe Compromisso com o Progresso TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO Pelo presente Termo a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE GUADALUPE, CNPJ sob o n°01,796.883/0001-50, com sede na Praça César Cais 1300, Centro, Guadalupe — PI, representado neste ato pelo Prefeito Municipal o Exm° Sr JESSE JAMES LIMA MIRANDA, inscrito no CPF n° 923.663.923-20, resolve rescindir o contrato n° 522/2025 de 01/04/2025, firmado com-Sr.(a) DANIELA RICARDO DA FONSECA, inscrita no CPF n° 061.007.193-98, que tem como objeto a prestação de serviço como auxiliar de classe, consoante disposição estabelecida na Cláusula Sétima do referido contrato. Guadalupe (PI), 03 de novembro de 2025. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco. ld:0047FlD2CB526BAF Guadalupe Conxyoni^íe?© eor n o Pr. csoo A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE- PI, decide pela REVOGAÇÃO do PREGÃO ELETRÔNICO- SRP ns 016/2025. OBJETO: 0 objeto da presente licitação é a escolha mais vantajosa para o REGISTRO DE PREÇOS, para fornecimento de equipamentos de informática destinados a atender as necessidades da administração direta e indireta do município de Guadalupe-PI. Guadalupe-Pi, 06 de novembro de 2025. Énlo Fernandes da Silva .Pregoeiro PMG. www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais