br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 639/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios do Município de Guadalupe e dá outras providências.
native_id667

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Compromisso com o Progresso
Lei n° 639/2025.
Dispõe sobre a limpeza de
terrenos urbanos baldios do
Município de Guadalupe e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. Io. Todos os terrenos baldios adjacentes ou não em áreasjá edificadas deverão ser murados
e ou cercados e convenientemente conservados pelos senhores proprietários ou possuidores no
que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso de capinação ou de outros meios adequados.
Art. 2o. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os
terrenos com construções e desabitados, os terrenos com calçadas sem pavimento, os terrenos que
embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança e dos
transeuntes.
Art. 3o. Para efeitos desta Lei entende-se por limpeza de terrenos:
I — A capinação mecânica e ou roçagem do mato eventualmente crescido nos terrenos.
II - Remoção de detritos, entulhos e lixos depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de herbicidas ou qualquer emprego de fogo como forma de
limpeza na vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não
edificados.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4o. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ficara
incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros
procedimentos administrativos que se tornem necessários.
Art. 5o. Constatada pela fiscalização municipal a existência de terreno baldio que infrinja o
disposto no art. Io desta Lei, o proprietário do lote será notificado para que, no prazo máximo e
improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação de
multa.
Parágrafo único. Caso o órgão competente não consiga notificar o proprietário pessoalmente ou
por correspondência, será notificado através do Diário Oficial dos Municípios.
Art. 6o. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a existência de terrenos baldios que necessitem de
limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente
e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscal da Prefeitura.
Praça César Cais, 1300, Centro. CEP: 64.840-000
. CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
»<FeiTu«Aor^ o
Guadalupe Compromisso com o Progresso
Art. 7o. Quando notificado a tomar as providencias exigidas, fica ele obrigado a comunicar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução
do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Parágrafo único. O notificado que, comprovadamente executar os serviços de capinação, roçada
ou limpeza do terreno objeto da notificação no prazo estabelecido no art. 6 desta Lei, estará livre
da aplicação da multa, e, se reincidente, será reduzida pela metade.
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA EXECUTADA PELO PODER PÚBLICO
Art. 8o. Decorrido o prazo concedido para que uma habitação ou terreno seja limpo, sem que o
proprietário tenha tomado qualquer providencia nesse sentido, o Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá mandar executar o serviço pela Secretaria de
Infraestrutura ou outro órgão encarregado, apresentando-lhe a respectiva conta, mediante
notificação.
§1°. A autoridade pública municipal competente poderá indicar as zonas urbanas e respectivas
ruas onde os terrenos devem ser murados, cercados e asseados com prioridade.
§2°. Os terrenos baldios não enquadrados no parágrafo anterior serão fechados, pelo menos, com
cerca aramadas.
Art. 9o. Após o serviço de limpeza feito pela Secretaria de Infraestrutura, a mesma irá notificar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente que aplicará a multa conforme disposto no Art. 5o desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES DAS MULTAS
Art. 10. A multa será aplicada de acordo com serviço prestado pela Secretaria de Infraestrutura.
I- Serviço de Roçada será cobrado 15% (quinze por cento) da UFG (Unidade Fiscal do Munícipio)
por metro quadrado roçado.
II- Serviço de Retro Escavadeira será cobrado 65% do UFG (Unidade Fiscal do Munícipio) a
hora trabalhada.
III- Serviços de Caminhão para retirada de entulhos será cobrado 50% da UFG (Unidade Fiscal
do Munícipio) por carrada.
Art. 11. O valor da multa aplicada será cobrado de forma imediata pelo município ou poderá ser
incluso no IPTU do lote onde foi realizado o serviço, a critério do município.
Parágrafo único. Em caso de inclusão no IPTU, caso proprietário queira regularizar a dívida com
antecedência, deverá procurar o Setor de Tributos do Município.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, fixando os valores das multas em relação ao tamanho dos terrenos.
Praça César Cais. 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.0,83/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
Guadalupe Compromisso com o Progresso
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, aos quatro dias do mês de novembro de
dois mil e vinte e cinco.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em quatro de novembro de dois mil e
vinte e cinco.
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Praça-César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554,083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
Ano XXIII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Novembro de 2025 • Edição VCDXLIII 287
ld:0F8BEDFED04069C6
cAmaba MUMonu.oa^
JAICÓS A FORÇA DO POVO
Art. 3o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE JAICÓS-PI
CNPJ: 07.450.927/0001-72 | E-mail: camarajaicos@gmail.com Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, aos quatro dias do mês de novembro de
dois mil e vinte e cinco.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 001/2025
Objeto: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE JAICÓS (PI).
Critério de julgamento: MENOR PREÇO E ADJUDICAÇÃO POR ITEM.
Data e horário do recebimento das propostas: ATÉ ÀS 08H00MIN DO DIA 18/11/2025.
Data e horário do início da disputa: 09H30MIN DO DIA 18/11/2025.
Fonte de recurso: ORÇAMENTO GERAL.
O edital ficara disponível em Sítio Eletrônico Oficial e em: https://novobbmnet.com.br/ e
https://sistemas.tce.pi.gov.br/licitacoesweb/.
Jaicós - PI, 04 de novembro de 2025.
Márcio Carvalho Costa
Pregoeiro
ld:10EF33772DCA6B42
Guadalupe Compromisso com o Progresso
Lei n° 638/2025.
Altera e acrescenta dispositivos a Lei
Municipal n° 509, de 28 de março de 2019
que dispõe sobre a política municipal do 
meio ambiente no Município de Guadalupe,
cria o fundo municipal de meio ambiente e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1*. Ficam alterados os incisos do §1° do Art. 16 da Lei Municipal n° 509, de 28
de março de 2019 que passam a ter a seguinte redação:
Art. 16....... -
§ Io ....................... 7................................. y-;...........
I - em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 50
UFG (cinquenta vezes a unidade fiscal municipal);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFG
(cem vezes a unidade fiscal municipal).
II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou
comerciais, multa no valor de 100 UFG (cem vezes a unidade fiscal municipal);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 200 UFG (duzentas
vezes a unidade fiscal municipal).
III - em relação à outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio,
multa no valor de 50 UFG (cinquenta vezes a unidade fiscal do município);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFG (cem vezes a 
unidade fiscal do município).
Art. 2o. Fica acrescido o artigo 16-A à Lei Municipal n° 509, de 28 de março de 2019
com a seguinte redação:
Art. 16-A. Ficam sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária:
1, O autor ou mandante da queimada;
II. O possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
III. O proprietário do terreno; ’
IV. Qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início da
propagação do fogo e/ou queimadas.
§ l0 Na hipótese de a ação/infração ser cometida por menor ou incapaz, responderão pelas
penalidades de multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação civil.
§ 2® Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser￾Ihe-ao aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades, sendo permitido a dobra
da multa em caso de reincidência.
ld:OF8BEDFEDO4O6B43
Guadalupe Compromisso com o Progresso
Lei n° 639/2025.
Dispõe sobre a limpeza de
terrenos urbanos baldios do
Município de Guadalupe e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei: . .
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. Io. Todos os terrenos baldios adjacentes ou não em áreasjá edificadas deverão ser murados
e ou cercados e convenientemente conservados pelos senhores proprietários ou possuidores no
que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso de capinação ou de outros meios adequados.
Art. 2o. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os
terrenos com construções e desabitados, osterrenos com calçadas sem pavimento, os terrenos que
embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança e dos
transeuntes.
Art. 3”. Para efeitos desta Lei entende-se por limpeza de terrenos:
I — A capinação mecânica e ou roçagem do mato eventualmente crescido nos terrenos.
II-Remoção de detritos, entulhos e lixos depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de herbicidas ou qualquer emprego de fogo como forma de
limpeza na vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não
edificados. -
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4°. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ficara
incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros
procedimentos administrativos que se tornem necessários.
Art. 5o. Constatada pela fiscalização municipal a existência de terreno baldio que infrinja o
disposto no art. 1 ° desta Lei, o' proprietário do lote será notificado para que, no prazo máximo e
improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação de
multa.
Parágrafo único. Caso o órgão competente não consiga notificar o proprietário pessoalmente ou
por correspondência, será notificado através do Diário Oficial dos Municípios.
Art. 6o. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a existência de terrenos baldios que necessitem de
limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente
e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscal da Prefeitura. .
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XXIII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 06 de Novembro de 2025 • Edição VCDXLIII 288
Art. 7°. Quando notificado a tomar as providencias exigidas, fica ele obrigado a comunicar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução
do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Parágrafo único. O notificado que, comprovadamente executar os serviços de capinação, roçada
ou limpeza do terreno objeto da notificação no prazo estabelecido no art. 6 desta Lei, estará livre
da aplicação da multa, e, se reincidente, será reduzida pela metade.
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA EXECUTADA PELO PODER PÚBLICO
Art. 8o. Decorrido o prazo concedido para que uma habitação ou terreno seja limpo, sem que o
proprietário tenha tomado qualquer providencia nesse sentido, o Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá mandar executar o serviço pela Secretaria de
Infraestrutura ou outro órgão encarregado, apresentando-lhe a respectiva conta, mediante
notificação.
§1°. A autoridade pública municipal competente poderá indicar as zonas urbanas e respectivas
ruas onde os terrenos devem ser murados, cercados e asseados com prioridade.
§2°. Osterrenos baldios não enquadrados no parágrafo anterior serão fechados, pelo menos, com
cerca aramadas.
Art. 9”. Após o serviço de limpeza feito pela Secretaria de Infraestrutura, a mesma irá notificar a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente que aplicará a multa conforme disposto no Art. 5o desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES DAS MULTAS
Art. 10. A multa será aplicada de acordo com serviço prestado pela Secretaria de Infraestrutura.
I- Serviço de Roçada será cobrado 15% (quinze por cento) da UFG (Unidade Fiscal do Município)
por metro quadrado roçado.
II- Serviço de Retro Escavadeira será cobrado 65% do UFG (Unidade Fiscal do Munícipio) a
hora trabalhada.
UI- Serviços de Caminhão para retirada de entulhos será cobrado 50% da UFG (Unidade Fiscal
do Munícipio) por carrada.
Art. 11. O valor da multa aplicada será cobrado de forma imediata pelo município ou poderá ser
incluso no IPTU do lote onde foi realizado o serviço, a critério do município.
Parágrafo único. Em caso de inclusão no IPTU, caso proprietário queira regularizar a dívida com 
antecedência, deverá procurar o Setor de Tributos do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, fixando os valores das multas em relação ao tamanho dos terrenos.
Id:OB621D95B7A26B46
iW^
Guadalupe Compromisso com o Progresso
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Pelo presente Termo a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE/SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DE GUADALUPE, CNPJ sob o n° 01.796.883/0001-50, com sede na Praça César
Cais 1300, Centro, Guadalupe - PI, representado neste ato pelo Prefeito Municipal o Exm° Sr
JESSE JAMES LIMA MIRANDA, inscrito no CPF n° 923.663.923-20, resolve rescindir o
contrato n° 459/2025 de 01/04/2025, firmado com Sr.(a) ROSEANE BATISTA CAVALCANTE
DOS SANTOS, inscrita no CPF n° 941.703.803-63, que tem como objeto a prestação de serviço
como auxiliar de serviços gerais da Secretaria Municipal de Educação, consoante disposição
estabelecida na Cláusula Sétima do referido contrato.
Guadalupe (PI), OXde novembro de 2025.
ld:O5D5O7B4417A6B4A
Guadalupe Compromisso com o Progresso
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Pelo presente Termo a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE/SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DE GUADALUPE, CNPJ sob o n°01,796.883/0001-50, com sede na Praça César
Cais 1300, Centro, Guadalupe — PI, representado neste ato pelo Prefeito Municipal o Exm° Sr
JESSE JAMES LIMA MIRANDA, inscrito no CPF n° 923.663.923-20, resolve rescindir o
contrato n° 522/2025 de 01/04/2025, firmado com-Sr.(a) DANIELA RICARDO DA FONSECA,
inscrita no CPF n° 061.007.193-98, que tem como objeto a prestação de serviço como auxiliar de
classe, consoante disposição estabelecida na Cláusula Sétima do referido contrato.
Guadalupe (PI), 03 de novembro de 2025.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, aos quatro dias do mês de novembro de
dois mil e vinte e cinco.
ld:0047FlD2CB526BAF
Guadalupe Conxyoni^íe?© eor n o Pr. csoo
A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE- PI, decide pela REVOGAÇÃO do PREGÃO ELETRÔNICO- SRP
ns 016/2025. OBJETO: 0 objeto da presente licitação é a escolha mais vantajosa para o REGISTRO DE
PREÇOS, para fornecimento de equipamentos de informática destinados a atender as necessidades da
administração direta e indireta do município de Guadalupe-PI. Guadalupe-Pi, 06 de novembro de 2025.
Énlo Fernandes da Silva .Pregoeiro PMG.
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais

open original →