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norma nº 350/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 350 / 2009
Date 2009-06-17
EmentaDispõe sobre alteração de dispositivos da Lei N°. 340/2007 - Plano de Carreira do Magistério do Município de Guadalupe e dá outras providências
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo _________
Lei N°. 350/2009
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei 
N°. 340/2007 - Plano de Carreira do 
Magistério do Município de Guadalupe e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO 
PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. É dada nova redação ao § 2o do art. 37 do Plano de Carreira 
do Magistério Público do Município de Guadalupe, nos seguintes termos:
§ 2o. O valor dos vencimentos do cargo efetivo
de professor, em regime de tempo integral de quarenta
horas semanais, será obtido pela aplicação do coeficiente
de cem pontos percentuais que incidirá sobre o
vencimento da jornada de trabalho parcial de vinte horas
semanais.
Art. 2o. A Lei n°. 340, de 06 de novembro de 2007, do Plano de 
Carreira do Magistério Público do município de Guadalupe, passa a vigorar 
acrescida da Subseção I-A e nela serão inseridos dois artigo e dois 
parágrafos com a seguinte redação:
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeltura@guadalupe.pl.gov
Subseção I-A
Do piso Salarial profissional
Art. 37-A. Piso Salarial profissional é o valor
abaixo do qual o Município não poderá fixar vencimento
inicial da Carreira do Magistério Público Municipal da
educação básica, para o cargo efetivo de professor com
formação em nível médio, na modalidade normal, para
jornada integral de trabalho, de no máximo, quarenta
horas semanais.
Art. 37-B. O piso salarial profissional nacional
dos profissionais do magistério instituído pela Lei n°.
11.738, de 16 de julho de 2008, é implantado como piso
salarial profissional da carreira do magistério público
municipal e passará a vigorar a partir de primeiro de
janeiro de 2009.
§ Io. O piso salarial dos profissionais do
magistério público municipal, sua integralização plena na
forma da lei e, sua atualização, anualmente, dar-se-à a
partir de primeiro de janeiro de 2010.
§ 2o. A atualização de que trata o parágrafo
anterior será calculada utilizando-se o mesmo percentual
de crescimento do valor anual mínimo por aluno
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-Pl
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pl.gov
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido na forma da lei.
Art. 3o. A Lei n°. 340, de 06 de novembro de 2007, do Plano de 
Carreira do Magistério Público do município de Guadalupe, em 
decorrência da implantação do piso salarial profissional do magistério 
passa a vigorar com alteração no Anexo I, MATRIZ DE VENCIMENTOS, 
nos seguintes termos:
ANEXO I
MATRIZ DE VENCIMENTOS
CLASSE
7
NÍVEL DE
HABILITAÇÃO
JORNADA DE TRABALHO
PADRÃO DE VENCIMENTO
20 HORAS 40 HORAS
Nível Pós-Graduação 894,65 1.789,30
G Nível Superior 803,79 1.607,57
Nível Médio 698,94 1.397,89
F
Nível Pós-Graduação 852,05 1.704,09
Nível Superior 765,51 1.531,02
Nível Médio 665,66 1.331,32
E
Nível Pós-Graduação 811,47 1.622,95
Nível Superior 729,06 1.458,12
Nível Médio 633,96 1.267,93
D
Nível Pós-Graduação 772,83 1.545,66
Nível Superior 694,34 1.388,68
Nível Médio 603,77 1.207,55
C
Nível Pós-Graduação 736,03 1.472,06
Nível Superior 661,28 1.322,55
Nível Médio 575,02 1.150,05
B
Nível Pós-Graduação 700,98 1.401,96
Nível Superior 629,79 1.259,58
Nível Médio 547,64 1.095,28
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GUADALUPE
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A
Nível Pós-Graduação 667,60 1.335,20
Nível Superior 599,80 1.199,60
Nível Médio 521,56 1.043,13
Art. 4o. A Lei 340, do Plano de Careira do Magistério Público do 
município de Guadalupe, de 06 de novembro de 2007, passa a vigorar com 
nova redação nos incisos I, II e III, do art. 40, nos seguintes termos:
I - escola de pequeno porte, aquela com
matricula até cento e cinqüenta alunos, gratificação de
cinqüenta pontos percentuais;
II - escola de médio porte, aquela com
matrícula superior a cento e cinqüenta alunos,
gratificação de setenta pontos percentuais;
III - escola de grande porte, aquela com
matricula superior a trezentos e cinqüenta alunos,
gratificação de oitenta pontos percentuais.
r #
Art. 5o. E dada nova redação ao art. 41 do Plano de Careira do 
Magistério do município de Guadalupe, nos seguintes termos:
Art. 41. A gratificação, pelo exercício da
função de supervisão, orientação educacional, inspeção e
planejamento, é correspondente a oitenta e cinco pontos
percentuais.
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
Art. 6o. As diferenças salariais, decorrentes da implantação do piso
salarial profissional da carreira do magistério, serão pagas, em folha, em 
cinco parcelas a partir do mês de junho de 2009.
Parágrafo único. O pagamento das diferenças de que trata o caput 
deste artigo poderão ser antecipadas havendo disponibilidade orçamentária. 
Art. 7o. As despesas resultantes da aplicação desta emenda ocorrerão
à conta dos recursos consignados no orçamento do município.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro do ano de 2009.
Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 
dezessete de junho de dois mil e nove.
Wallem Roepgues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em dezessete de 
junho de dois mil e nove.
Djaci Alves dé Carvalho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

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