| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 2009 |
| Date | 2009-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei N°. 340/2007 - Plano de Carreira do Magistério do Município de Guadalupe e dá outras providências |
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PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo _________ Lei N°. 350/2009 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei N°. 340/2007 - Plano de Carreira do Magistério do Município de Guadalupe e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. É dada nova redação ao § 2o do art. 37 do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guadalupe, nos seguintes termos: § 2o. O valor dos vencimentos do cargo efetivo de professor, em regime de tempo integral de quarenta horas semanais, será obtido pela aplicação do coeficiente de cem pontos percentuais que incidirá sobre o vencimento da jornada de trabalho parcial de vinte horas semanais. Art. 2o. A Lei n°. 340, de 06 de novembro de 2007, do Plano de Carreira do Magistério Público do município de Guadalupe, passa a vigorar acrescida da Subseção I-A e nela serão inseridos dois artigo e dois parágrafos com a seguinte redação: PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeltura@guadalupe.pl.gov Subseção I-A Do piso Salarial profissional Art. 37-A. Piso Salarial profissional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar vencimento inicial da Carreira do Magistério Público Municipal da educação básica, para o cargo efetivo de professor com formação em nível médio, na modalidade normal, para jornada integral de trabalho, de no máximo, quarenta horas semanais. Art. 37-B. O piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério instituído pela Lei n°. 11.738, de 16 de julho de 2008, é implantado como piso salarial profissional da carreira do magistério público municipal e passará a vigorar a partir de primeiro de janeiro de 2009. § Io. O piso salarial dos profissionais do magistério público municipal, sua integralização plena na forma da lei e, sua atualização, anualmente, dar-se-à a partir de primeiro de janeiro de 2010. § 2o. A atualização de que trata o parágrafo anterior será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pl.gov referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido na forma da lei. Art. 3o. A Lei n°. 340, de 06 de novembro de 2007, do Plano de Carreira do Magistério Público do município de Guadalupe, em decorrência da implantação do piso salarial profissional do magistério passa a vigorar com alteração no Anexo I, MATRIZ DE VENCIMENTOS, nos seguintes termos: ANEXO I MATRIZ DE VENCIMENTOS CLASSE 7 NÍVEL DE HABILITAÇÃO JORNADA DE TRABALHO PADRÃO DE VENCIMENTO 20 HORAS 40 HORAS Nível Pós-Graduação 894,65 1.789,30 G Nível Superior 803,79 1.607,57 Nível Médio 698,94 1.397,89 F Nível Pós-Graduação 852,05 1.704,09 Nível Superior 765,51 1.531,02 Nível Médio 665,66 1.331,32 E Nível Pós-Graduação 811,47 1.622,95 Nível Superior 729,06 1.458,12 Nível Médio 633,96 1.267,93 D Nível Pós-Graduação 772,83 1.545,66 Nível Superior 694,34 1.388,68 Nível Médio 603,77 1.207,55 C Nível Pós-Graduação 736,03 1.472,06 Nível Superior 661,28 1.322,55 Nível Médio 575,02 1.150,05 B Nível Pós-Graduação 700,98 1.401,96 Nível Superior 629,79 1.259,58 Nível Médio 547,64 1.095,28 PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeltura@guadalupe.pl.gov A Nível Pós-Graduação 667,60 1.335,20 Nível Superior 599,80 1.199,60 Nível Médio 521,56 1.043,13 Art. 4o. A Lei 340, do Plano de Careira do Magistério Público do município de Guadalupe, de 06 de novembro de 2007, passa a vigorar com nova redação nos incisos I, II e III, do art. 40, nos seguintes termos: I - escola de pequeno porte, aquela com matricula até cento e cinqüenta alunos, gratificação de cinqüenta pontos percentuais; II - escola de médio porte, aquela com matrícula superior a cento e cinqüenta alunos, gratificação de setenta pontos percentuais; III - escola de grande porte, aquela com matricula superior a trezentos e cinqüenta alunos, gratificação de oitenta pontos percentuais. r # Art. 5o. E dada nova redação ao art. 41 do Plano de Careira do Magistério do município de Guadalupe, nos seguintes termos: Art. 41. A gratificação, pelo exercício da função de supervisão, orientação educacional, inspeção e planejamento, é correspondente a oitenta e cinco pontos percentuais. PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov Art. 6o. As diferenças salariais, decorrentes da implantação do piso salarial profissional da carreira do magistério, serão pagas, em folha, em cinco parcelas a partir do mês de junho de 2009. Parágrafo único. O pagamento das diferenças de que trata o caput deste artigo poderão ser antecipadas havendo disponibilidade orçamentária. Art. 7o. As despesas resultantes da aplicação desta emenda ocorrerão à conta dos recursos consignados no orçamento do município. Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro do ano de 2009. Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezessete de junho de dois mil e nove. Wallem Roepgues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em dezessete de junho de dois mil e nove. Djaci Alves dé Carvalho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão