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norma nº 351/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2009
Date 2009-07-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2010 e dá outras providências
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E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
LEI N° 351/2009.
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração 
da e Execução da Lei Orçamentária para o^ 
exercício de 2010 e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO
PIAUÍ no uso de suas atribuições legais, 1
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 
165, § 2o, da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar n° 101. de 04 de 
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2010. compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III -- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração c exeeução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VIII - os anexos:
a) de metas fiscais;
b) de riscos fiscais, j
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta Lei, 
poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se 
verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis
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macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de 
revisão.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2o - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA - 
2010 a 2013, definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2010.
Art. 3o - Na elaboração dos orçamentos do Município adotar-se-ão as 
seguintes prioridades:
I - Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase 
ao recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços, e à 
administração e execução da dívida ativa, além de investir no aperfeiçoamento, 
informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária, na ação 
educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
II - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao
cidadão;
III - ampliar a capacidade de investimento do Município, através de 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo e 
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
IV - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 4o - Em conformidade com o disposto no § 2o do artigo 165 da 
Constituição Federal e no artigo 4o da Lei Complementar no 101/2000, as metas e 
prioridades para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas no Anexo de 
Metas e Prioridades que integra esta lei. as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à. programação das 
despesas.
§ Io - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2010 será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
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§ 2o - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo 
a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas 
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5o - O projeto de lei orçamentária do Município de Guadalupe, 
relativo ao exercício de 2010, deve assegurar os princípios de justiça, de controle 
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte 
conformidade:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e 
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades 
entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos 
instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio de transparência implica, além da observância ao 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 6o - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz, o conjunto de princípios que orienta a execução do 
Programa de Governo;
II - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público;
III - subfunção, uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
de governo;
VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
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resulta um produto que eoncorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
Vil - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram 
eontraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - modalidade de aplicação, a especificação da forma de aplicação 
dos recursos orçamentários.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2o - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e 
a subfunção às quais se vinculam.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.
Art. 7o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2009 nos termos 
do artigo 13, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do 
Piauí, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município, seus Órgãos, Autarquias. Fundações e Fundos Municipais instituídos e 
mantidos pela Administração Pública Municipal bem como o Orçamento de 
Investimento das empresas cm que o Município detenha, direta ou indiretamente, a 
maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser registrada de modo total e integrada..
Art. 8o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as 
categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, 
os elementos de despesa e as fontes de recursos.
§ Io As unidades orçamentárias são o menor nível de classificação 
institucional e serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como sendo 
os de maior nível da classificação institucional.
§ 2o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento 
é fiscal ou de seguridade.
§ 3o As categorias econômicas estão assim detalhadas:
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I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 4o Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a 
seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 5o A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se 
refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de 
aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos.
§ 6o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante 
transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária a 
entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições, obedecendo a seguinte 
classificação:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a governo estadual - 30;
III - transferências a municípios - 40;
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;
VII - transferências ao exterior - 80;
VIII - aplicações diretas - 90;
IX - a ser definida - 99.
§ 7o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação 
definida no inciso IX do parágrafo anterior.
§ 8o A especificação por elemento de despesa será apresentada por 
unidade orçamentária.
§ 9o As fontes de recursos identificam a origem da receita, da seguinte
forma:
000 Recursos Livres (Ordinário, não Vinculado)
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001 Operações de Credito
002 FUNDEB 60%
003 FUNDEB 40%
004 Recursos FNDE
005 Recursos SUS
006 Recursos FNAS
007 Recursos de Convênios e Outras Fontes
008 Impostos e Transferências - MDE
009 Impostos e Transferências - Saúde
§ 10° As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser 
incluídas novas fontes exclusivamente pelo Chefe do Executivo.
§ 1 Io As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais.
Art. 9o - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão 
considerados os pedidos protocolizados até Io de julho de 2009.
Art. 10-0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social;
§ Io Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no inciso 
III do artigo 22 da Lei Federal no 4.320. de 17 de março de 1964.
Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
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proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes 
dos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Art. 12 - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 13-0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o 
percentual de 8% (oito por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ Io O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 
20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, 
conforme disposto no inciso II, § 2o, do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, 
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% 
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1° do artigo 29-A 
da Constituição Federal.
Art. 14-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do corrente 
ano.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 15-0 Orçamento Geral do Município obedecerá ao princípio do 
equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita 
estimada.
Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
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da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 17-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o da 
Lei Complementar n° 101/00, de 4 de maio de 2000. visando ao cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta lei.
§ Io O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2010.
§ 2o No prazo previsto no artigo anterior, o Poder Executivo deverá 
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação nos 
termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/00. de 04 de maio de 2000.
Art. 18 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da 
limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas abaixo:
I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de gastos com combustível e despesas correntes;
IV - redução dos investimentos programados.
§ Io Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará o montante que caberá a cada um dos Poderes tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2o O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos e a avaliação dos programas de 
governo.
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Art. 20 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010, as 
receitas serão estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execução 
orçamentária observada no período de janeiro a junho/2009, reajustadas conforme 
índices de inflação oficial verificado no período respectivo, e outras mudanças 
conjunturais ou estruturais que as afetem.
Parágrafo único - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais deverão ser 
apresentadas à Secretaria de Administração até o dia 31 de agosto de 2009, para fins 
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 21 - A manutenção das atividades existentes terá prioridade sobre 
as ações que visem à sua expansão e os projetos em execução, desde que avaliados 
à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão prioridade sobre os novos 
projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia 
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 22 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem 
como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, 
de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva 
operação.
Art. 23 - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Finanças, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 
2010 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § Io, da 
Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme 
detalhamento constante do artigo 6° desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
Vil - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
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Art. 24 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas lontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades exeeutoras; e
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na 
forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal.
Art. 25 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos 
para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do 
Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a 
Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou 
financeiramente.
Art. 26 - É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza continuada 
que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou 
educação.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, emitida no exercício de 2010, além da apresentação de:
I - cópia da lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade
pública;
II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da 
posse da diretoria em exercício;
III - CNPJ e todas as Certidões Negativas que comprovem sua 
regularidade fiscal.
Art. 27 - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou 
entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 28. A despesa relacionada com os compromissos da Dívida Interna 
Municipal será assegurada na Lei Orçamentária Anual.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 29-0 Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
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recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos 
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 30 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 31 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 32-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme 
dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 33-0 Município aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por cento) em 
ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III. do artigo 7o da 
Emenda Constitucional no 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
Art. 34 - Constará no Orçamento Fiscal, dotação global sob a 
denominação de "Reserva de Contingência", que será utilizada como fonte 
compensatória para a abertura de créditos adicionais e conforme estabelecido na alínea 
"b", do inciso III. art. 5o da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência participará em até um por 
cento do total da receita corrente líquida.
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
o disposto no § 2o do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto 
do Poder Executivo.
Art. 36 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão 
ser programados para atender as despesas de capital após atendidas as despesas com
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pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio 
administrativo e operacional.
SEÇÃO IV
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 37-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao 
disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de 
recursos do Estado e da União, pela execução descentralizada das ações de saúde, e 
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a 
assistência social; e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este 
artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 - No exercício financeiro de 2010, a despesa total com pessoal 
ativo e inativo do município de Guadalupe observará o limite estabelecido nos §§ Io 
e 2o do art. 18, no inciso III, do art. 19 e inciso III, do art. 20, da Lei Complementar 
n° 101, de 04 de maio de 2000 e Emenda Constitucional n° 25 de 2000.
Art. 39 - A repartição dos limites não poderá exceder os percentuais 
de 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para 
o Executivo, da receita corrente líquida, calculada nos termos da LC n° 101/2000.
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Parágrafo único. Se na verificação do limite estabelecido o total da 
despesa exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do percentual determinado, 
deverão ser observadas as vedações constantes dos incisos I a IV do § 2o do art. 22 
da LC n° 101/2000.
Art. 40-0 reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, 
do art. 37 da Constituição Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade 
financeira do Tesouro Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do art. 
19 e no inciso III, do art. 2G, da Lei Complementar n° 101, de 2000, na forma do 
disposto no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 41-0 Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 
169 da Constituição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Guadalupe, Projeto de 
Lei que vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, bem 
como admitir ou contratar pessoal.
§ Io. A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura 
de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal fica condicionada aos 
limites estabelecidos no art. 37 desta Lei.
Art. 42 - Fica autorizada, conforme necessidade da administração, a 
realização de concurso público desde que obedecidos os limites dispostos nos arts. 
36 e 37 desta Lei, observadas as seguintes condições.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
II - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa.
Art. 43 - O disposto no § Io do art. 18, da Lei Complementar n° 101, de 
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativas à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
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II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
44-0 Poder Executivo enviará, caso necessário, à Câmara 
Municipal de Guadalupe, no corrente exercício, Projeto de Lei que vise alterar a 
legislação tributária para 2010, objetivando modernizar a ação fazendária, aumentar a 
produtividade e melhorar a administração da Dívida Ativa.
Art. 45 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da LC n° 
101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo 
ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo 
mesmo período, de despesa em valor equivalente.
Art. 46-0 incremento da receita tributária deverá ser buscado 
mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do 
cadastro dos contribuintes e execução permanente de programas de fiscalização.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas, contabilizadas e consolidadas às 
contas gerais do município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
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Art. 48 - Para efeito do disposto no § 3o do art. 16 da Lei Complementar 
n° 101, de 2000. considera-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem, para 
bens e serviços, os limites definidos nos incisos I e II do art. 24 e seu Parágrafo único, 
da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 49 - Para efeito do disposto no art. 42 da LC n° 101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da liquidação da
despesa;
II — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 50 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração a
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração determinará
sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 51 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os 
atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem 
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput
deste artigo.
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Art. 52 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo 
Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à 
Controladoria Geral do Município.
Art. 53 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja devolvido 
para sanção até o início do exercício financeiro de 2010, a sua programação poderá ser 
executada para atender despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária 
passe a vigorar, sempre no limite de um doze avos do total de cada dotação atualizada.
§ Io. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações 
para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios prevideneiários;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - precatórios
V - obras em andamento;
VI - contratos de serviços;
VII - as operações oficiais de crédito; e
VIII - contrapartidas municipais.
§ 2o As dotações referentes às despesas, mencionadas no § Io deste 
artigo, poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas.
Art. 54 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, 
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos 
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificadores de 
uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 55 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Art. 56-0 Poder Legislativo encaminhará até o dia 20 (vinte) do mês 
subsequente, para fins de incorporação ao balancete do município, seus balancetes 
financeiros e de suas despesas orçamentária relativos ao mês anterior.
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Art. 57-0 Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o 
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da 
sessão legislativa, devolvendo-o, a seguir, para sanção.
Art. 58 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes
autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais;
a) até o limite nela definido, para créditos suplementares;
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e 
encargos sociais;
II - para realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da 
Receita, até o limite legalmente permitido.
Art. 59 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 
sete de julho de dois mil e oito.
"A
Wallem Rom~igu.es Mousinho
Prefeito Municipal
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em sete de julho de 
dois mil e nove.
Djaci Alves Wcarvj 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO___________________________
Prefeitura Municipal de Guadalupe-PI
2 . Programa___________________
01- Modernização Administrativa
3. Objetivo____________________________
Valorizar e agilizar a Administração Municipal
4. INVESTIMENTOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
4.1. Ações /Produto 4 .2 P /A 4.3. META
2010
• Manutenção, modernização da Estrutura Administrativa A 1 .0
• Aquisição de veículos P 5 .0
• Manutenção de veículos A 1 .0
• Manutenção da Junta do Serviço Militar A 1.0
• Propaganda e publicidade e sinal de TV A 1 .0
• Aquisição de imóveis P 2 .0
• Aquisição de equipamentos de comunicação, informática, móveis 
e utensílios
P
2 0 0 0 .0
• Treinamento e capacitação de Recursos Humanos A 1 .0
• Manutenção dos Conselhos Municipais A 1 .0
• Levantamentos estatísticos e pesquisas A 1 .0
• Aumento salarial do funcionalismo público municipal “obedecendo 
a Lei de Responsabilidade Fiscal que limita em 60% (sessenta por 
cento) da receita líquida do Município a despesa com pessoal, 
encargos sociais e obrigações patronais".
P 1 ,0
• Criação da Guarda Municipal A 1.0
• Aquisição de fardamento para os servidores públicos municipais A 1.0
• Criação do Plano Diretor A 1 .0
• Plano de carreira, cargos e salários do funcionalismo públicos A 1 .0
• Aquisição de veículos P 6 .0
( ACRESCENTADOS PELAS EMENDAS N°S 006, 007 E 0 I 5/2009 )
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1 . O r g ã o _____________________________________
Prefeitura Municipal de Guadalupe-PI
2 . P r o g r a m a ________________________________________________________________
02- Manutenção e ampliação da Infra-Estrutura Urbana e Rural
3. Objetivo___________________________
Conservar, ampliai' e construir obras públicas
4. INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA
4.1. A çõ e s/P ro d u to 4.2.
P/A
4.3
META 2010
• A m p lia çã o e reform a do c e m ité rio P 1.0
• C o nstruçã o, reform a e a m p lia ç ã o de praças P 6.0
• C o n stru çã o e m a n u te n çã o de e stra d a s vicinais P 5.0
• A m p lia çã o da u rb a n iza çã o do Lago de Boa E sperança P 1.0
• M elho rias h a b ita cio n a is P 1.0
• C o n stru çã o e m a n u te n çã o de bu eiros P 10.0
• C onstruçã o, a m p lia ç ã o e m a n u te n çã o de p a vim e ntação P 1.0
• A q u isiçã o de v e ic u lo “co m p a c ta d o r de lixo” P 1.0
• C o n stru çã o e m a n u te n çã o e rede de esg oto A 1.0
• E le trizaçã o rural e urb an a P 1.0
• C o n stru çã o de flu tu a n te , po usa da , a n co ra d o u ro e e sg oto no B alne ário 
B elém B rasília
P
3.0
• C o nstruçã o, a m p lia çã o e reform a de P réd io s P úblicos P 1.0
• C o n stru çã o de a te rro sa n itá rio P 1.0
• M an u te n çã o e c o n s tru ç ã o de po ços e cha farize s P 10.0
• C o n stru çã o e m a n u te n çã o de qu a d ra s e sp ortiva s P 5.0
• Im p le n ta çã o de P arq ue E co ló g ico P 1.0
• D e se n vo lvim e n to rural P 1.0
• C o n stru çã o de ca sa s p o p u la re s P 200
• A p o io a V a q u e ja d a P 1.0
• C o n stru çã o de la va n d e ria P ública P 1.0
• E n d e re ça m e n to e N u m e ra çã o de R uas P 1.0
• A p o io aos p e q u e n o s p ro d u to re s rurais com m áq uinas a g ríco la s e 
sem e ntes
P
1.0
• C o n stru çã o da rede de d istrib u içã o de en erg ia elétrica P 1.0
• C o n stru çã o de ra m p a s de a c e ssib ilid a d e para pessoas com d e ficiê ncia P 1.0
• C o n stru çã o de lo m b a d a s nas via s pú blicas P 10.0
• C o n stru çã o de p e q u e n a s po ntes P 5.0
• C o n stru çã o de área co b e rta em to rn o do m erca do pú blico M un icip al P 1.0
• A q u isiçã o de te rre n o s para o m un icípio P 50.0 há
• D e se n vo lvim e n to s da p iscicu ltu ra A. 1.0
• C riação de ho rta s co m u n itá ria s A 2.0
• C o n stru çã o de g in á sio p o lie sp p o rtivo . A 3.0
• A p o io a colôn ia de p e sca d o re s A 1.0
• C o n stru çã o de la va n d e ria pú blica A 3.0
• Im p la n ta çã o do B anco de S em e ntes A 1.0
( ACRESCENTADOS PELAS EMENDAS N°S 004, OI 0, 013, 018, 01 9 E 021/2009)
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r
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. Orgão
Prefeitura Municipal de Guadalupe-PI
2. Programa
03- Desenvolvimento do Desporto, Cultura, Lazer e Turismo
3. Objetivo
Desenvolvimento do Desporto, Cultura, lazer e Turismo
4. DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL
4.1. Ações /Produto 4.2. 4.3
P/A META 2010
• Apoio a cultura A 1.0
• Apoio ao Desporto A 1.0
• Apoio ao Lazer A 1.0
• Realização de festas juninas P 1.0
• Promoção de corrida de motocros P 1.0
• Realização do Carnaval P 1.0
• Desenvolvimento do Turismo A 1.0
• Realização de campeonato de esporte aquáticos A 1.0
• Realização do aniversário da cidade A 1.0
• Aquisição de micro-ônibus P 1.0
• Realização da Vaquejada P 1.0
(ACRESCENTADOS PELAS EMENDAS N° 002, 014, 020 E 024/2009)
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2 .Programa /
33 - Guarda Municipal
- 1 }. Objetivo
_
5 ^ -
Promover Proteção dos Prédios e Logradouros Públicos
4. MELHORIA E ACOMPANHAMENTO DO ENSINO
4.1. Ações 4.2.
P/A
4.3. Meta
2010
• Contratação de serviço, mediante concurso público, de guardas para 
servir na segurança Pública Municipal
P
1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Educação
2 .Programa____________________________
04- Melhoria e Acompanhamento do Ensino
A
3. Objetivo _________________________________________________________
Reestruturação, Estabelecer Processos Participativos da Avaliação do Sistema de Ensino
4. MELHORIA E ACOMPANHAMENTO DO ENSINO
4.1. Ações 4.2.
PIA
4.3. Meta
2010
• Implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola 
(desenvolvimento escolar)
A
1 .0
• Implementação da Escola Ativa (desenvolvimento escolar) A 8 .0
• Manutenção e Funcionamento de creches A 1 .0
• Manutenção e Funcionamento da pré-escola A 1 .0
• Manutenção e Funcionamento das séries iniciais do ensino fund. 
Urbano
A 1 .0
• Manutenção e Funcionamento das séries iniciais do ensino fund. Rural A 1 .0
• Manutenção e Funcionamento das séries finais do ensino fund. Urbano A 1 .0
• Manutenção e Funcionamento da educação especial A 1 .0
• Manutenção e Funcionamento do EJA com avaliação no processo e 
EJA integrada a Educação Profissional de nível médio
A 1 .0
• Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola (recurso escolar) A 7 .0
• Manutenção e Funcionamento do Ensino Fundamental -
Administrativo (Manutenção do Ensino Fundamental)
A 1 5 .0
• Implementação da Escola Profissionalizante (escola profissionalizante) A 1 .0
• Aquisição de equipamento móveis escolares A 1 .0
• Criação do curso preparatório para vestibular A 1 .0
• Construção de creches A 3 .0
• Facilitar a Implantação da Universidade Aberta A 3 .0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO______________________
Secretaria Municipal de Educação
2. Programa________________
05 - Assistência a Estudantes
3. Objetivo_________________
Assistir o Alunado do Município
4. ASSISTÊNCIA A ESTUDANTES
4.1. Ações /Produto 4.2.
P/A
4.3. Meta
2010
• Manutenção do Programa Alimentação Escolar (garantir a 
alimentação escolar)
A
15.0
• Fardamento escolar P 1500.00
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. Orgão
Secretaria Municipal de Educação
2. Programa
06 - Transporte Escolar
> 3. Objetivo
Facilitar o Acesso de Crianças Carentes à Escola
4. TRANSPORTE ESCOLAR
4.1. Ações /Produto 4.2. 4 .3 . M e t a
P/A 2010
• Manutenção do transporte escolar urbano e rural (transporte escolar) A 1.0
• Aquisição de ônibus escolar P 2.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO_______________________
Secretaria Municipal de Educação
2. Programa_____________ ______
07- Expansão da Oferta de Vagas
3. Objetivo
Promover a Expansão da Oferta de Vagas
4. EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS
4.1. Ações /Produto 4 .2 . 4 .3 . M e t a
P/A 2 0 1 0
• Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Escolares 
(construir)
P
16.0
• Ampliação do Ensino Infantil com oferta a partir de 2 anos A 1.0
f
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Educação
2. Programa
08- Educação e Profissionalização do Portador de Deficiência
3. Objetivo_________________________________________________________
Implementar e Ampliar a Educação e Profissionalização do Portador dc Deficiência
4. EDUCAÇAO E PROFISSIONALIZAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
4.1. Ações /Produto 4.2.
P/A
4.3. META
2010
• Manutenção da Educação Especial (atender alunos especiais) A 1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. Orgão
Secretaria Municipal de Educação
2. Programa______________
0 9 -Educação Pré-Escolar
3. Objetivo______________________
Promover e ampliar a Educação Infantil
4. EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
4.1. Ações /Produto 4 .2 . 4 .3 . M ETA
P /A 2 0 1 0
• Manutenção da Pré-Escola (atender alunos pré-escolar) A 1.0
• Implantação de briquedotecas nas escolas com Ensino Infantil A 50.0
• Aquisição de parques recreativas para as escolas com Ensino 
Infantil
A
5.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO____________________
Secretaria Municipal de Saúde
2. Programa_________
10 - Farmácia Básica
3. Objetivo____________________________
Atender a população com medicamento gratuito
4. MELHORA DA SAÜDE DA POPULAÇÃO
4.1. Ações /Produto 4 .2 . 4 .3 . M e t a
PIA 2 0 1 0
• Aquisição de remédios(remédios para distribuição) A 1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO_________________
Secretaria Municipal de Saúde
2 .Programa___________________
11- Equipar os Postos de Saúde
3. Objetivo___________________
Prestar melhor serviço a população
4. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
4 .1 . A ç õ e s / A ç õ e s 4 .2 . 4 .3 . M e t a
P /A 2 0 1 0
• Aquisição de equipamentos P 50.0
• Aquisição de material ambulatorial A 1.0
• Aquisição de material odontológico A 1.0
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2010
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1 ■ ÓRGÃO____________________
Secretaria Municipal de Saúde
2. Programa___________
12-Expansão da Saúde
3. Objetivo_____________
Atender com mais qualidade
4. AUMENTO E MELHORIA DOS LOCAIS DE ATENDIMENTO
4.1. Ações /Produto 4 .2 . 4 .3 . M e t a
P/A 2 0 1 0
• Construção de Referência em Saúde P 1.0
• Implantação de Serviço de SOS P 1.0
• Fornecimento de exames de grande complexidade A 1.0
( ACRESCENTADO PELA EMENDA N° 016/2009)
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO_________________
Secretaria Municipal de Saúde
2. Programa_________
13 - Saúde Dinâmica
3. Objetivo
Atendimento rápido e global
4. VIGILÂNCIA INTINERENTE
4.1. Ações /Produto 4 .2 .
P/A
4 .3 . M e t a
2 0 0 7
• Aquisição de veículo (vigilância sanitária) p 1.0
• Aquisição de veículo (vigilância epidemiológica) p 1.0
• Aquisição de veículo (unidade móvel de atendimento odontológico) p 1.0
( ACRESCENTADO PELA EMENDA N° 001/2009)
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO_________________
Secretaria Municipal de Saúde
2. Programa______
14 - Saúde eficaz
3. Objetivo____________________
Capacitar os trabalhadores em saúde
4. RECICLAGEM E FORMAÇÀO DOS PROFISSIONAIS
4.1. Ações /Produto 4.2. 4.3. Meta
P/A 2010
• Realização de cursos de capacitação A 1.0
• Realização de Seminários A 1.0
• Implantação da insalubridade aos servidores A 1.0
• Programa de humanização de Saúde A 1.0
( ACRESCENTADOS PELAS EMENDAS N°S 008/2009 E 009/2009)
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. Órgão___________________
Secretaria Municipal de Saúde
2. Programa__________________
15- Agente comunitário de saúde
3. Objetivo_____________________________
Fazer visitas domiciliares - Medicina Preventiva
4. MANTER 0 ATENDIMENTO PREVENTIVO
4.1. Ações /Produto 4.2.
P/A
4 .3 . M ETA
2 0 1 0
• Manutenção do PACS A 1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO____________________
Secretaria Municipal de Saúde
2 . Programa
16- Saúde Bucal
3. Objetivo_____________________
Promover a Saúde de forma preventiva
4. ATENDIMENTO PREVENTIVO
4.1. Ações /Produto 4.2. 4.3. Meta
P/A 2010
• Manutenção do Programa de Saúde Bucal A 1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO____________________
Secretaria Municipal de Saúde
2. Programa__________
17- Vigilância Sanitária
3. Objetivo________________________________
Atender quanto as condições sanitárias do Município
4. EQUIPE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4.1. Ações /Produto 4 .2 .
P/A
4 .3 . M ETA
2 0 1 0
• Manutenção do Programa V.S A 1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1 .ÓRGÃO____________________
Secretaria Municipal de Saúde
2. Programa________________
18-Vigilância Epidemiológica
3. Objetivo_________
Combate as Epidemias
4. ATENDIMENTO PREVENTIVO
4.1. Ações /Produto 4 .2 .
P/A
4 .3 . M e t a
2 0 1 0
• Manutenção do Programa de Vigilância Epidemiológica A 1.0
• Criação do canil para controle de animais A 1.0
( ACRESCENTADO PELA EMENDA N° 005/2009)
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO__________________
Secretaria Municipal de Saúde
2 . Programa__________
19 - Saúde da Família
O
3. Objetivo_______
Medicina Preventiva
4. VISITAS DOMICILIARES
4.1. Ações /Produto 4 .2 . 4 .3 . M e t a
P /A 2 0 1 0
• Manutenção do PSF A 1.0
I
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO____________________
Secretaria Municipal de Saúde
2. Programa________________________
20 - Combate as carências nutricionais
3. Objetivo_________________________
Recuperar o desenvolvimento de crianças
4. CADASTRAMENTO
4.1. Ações /Produto 4.2.
P/A
4.3. Meta
2010
• Manutenção do P.C.N A 1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1, ÓRGÃO_______________________________________
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social
2. Programa________________
21- Enfrentamento da Pobreza
3. Objetivo__________________
Combater as desigualdades sociais
4. GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
4.1. Ações /Produto 4.2. 4.3. M e t a
P/A 2 0 0 7
• Qualificação de mão-de-obra A 1 . 0
• Implantação de micro-empresas A 1.0
• Apoio a agricultura familiar A 1.0
• Desenvolvimento dos setores produtivos A 1.0
• Criação do Programa Primeiro Emprego P 1.0
• Implantação do programa de alimentação integrada (API) - leite de 
soja e pão
A 1.0
( ACRESCENTADO PELA EMENDA N° 0 12/2009)
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. Orgão
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social
2. Programa
22- Atenção Integral à Família
3. Objetivo
/'A Promover o acompanhamento sócio assistencial e Psicológico das famílias
4. CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
4.1. Ações /Produto 4.2. 4.3. Meta
PIA 2010
• Pró Jovem P 1.0
• Apoio à família A 250.0
• Atendimento a mães gestantes, com distribuição de enxoval P 100
• Apoio as famílias com dependentes químicos A 1.0
( ACRESCENTADO PELA EMENDA Nu 003/2009)
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1 ■ ÓRGÃO_______________________________________
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social
2. Programa______________________
23 - Erradicação do Trabalho Infantil
3. Objetivo_________________________________________________________
Erradicar as formas perigosas, penosas, insalubres ou degradantes de trabalho infantil
4. GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
4.1. Ações /Produto 4.2.
P/A
4.3. Meta
2010
• Manutenção do PETI A 200.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO_______________________________________
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social
2. Programa_____________
24- Apoio a pessoa idosa
3. Objetivo________
Socialização do idoso
4. CENTRO DE CONVIVÊNCIA
4.1. Ações /Produto 4.2.
P/A
4.3. Meta
2010
• Manutenção do API A 100.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO______________________________________
Secretaria Municipal do trabalho e Assistência Social
2. Programa____________
25- Atenção ao deficiente
3. Objetivo___________
Socialização do Deficiente
4. ATENDIMENTO E REABILITAÇÃO NA COMUNIDADE
4.1. Ações /Produto 4.2.
P/A
4.3. Meta
2010
• Manutenção do PPD A 50.0
M
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1 ■ ÓRGÃO_______________________
Prefeitura Municipal de Educação
2. Programa______________________
26- Livros e outros materiais didáticos
3. Objetivo
Garantir a aquisição de livros e outros materiais didáticos
4. LIVROS E OUTROS MATÉRIAS DIDÁTICOS
4.1. Ações /Produtos 4.2.
P IA
4.3. Meta
2010
• Distribuição de Material Didático (garantir de material didático) A 1.0
• Livros diversos A 1.0
( ACRESCENTADO PELA EMENDA N° 0 17/2009)
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO____________________
Secretaria Municipal de Educação
2. Programa________
27- Educação Fisica
3. Objetivo______________________________________________
Implementar e Ampliar o Desporto no Sistema Municipal de Educação
4. EDUCAÇÃO FÍSICA
4.1. Ações /Produto 4 .2 . 4 .3 . M e t a
P/A 2 0 1 0
• Promoção de atividades esportivas (manutenção de espaços A 1.0 esportivos)
• Aquisição de materiais para as práticas da Educação Física nas 
escolas municipais A 1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1 ■ ÓRGÀO_______________________
Secretaria Municipal de Educação
2. Programa_________________
28 - Educação Compensatória
3. Objetivo___________________________________
Dar apoio às ações de compensação na área de educação
4. EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA
4.1. Ações /Produto 4.2.
P/A
4 .3 . M e t a
2 0 1 0
• Educação a Jovens e Adultos (formação de professores) A 1.0
• Programa de aceleração de aprendizagem (desenvolvimento escolar) A 1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1 ■ ÓRGÃO________________________
Secretaria Municipal de Educação
2. Programa___________________________________
29 - Treinamento e Aperfeiçoamento de Professores
3. Objetivo_______________________________________________
Proporcionar capacitação permanente ao corpo docente do município
4. TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFESSORES
4.1. Ações 4.2.
P/A
4.3. Meta
2010
• Habilitação e Capacitação de Professores (capacitação de professores) A 1.0
• Programa de Formação Continuada do Professores - (formação de 
professores) A 1.0
• Programa de formação de professores Alfabetizados - (formação de 
professores) A 1.0
• Programa de formação inicial de professores (especialização) A 1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO____________________
Secretaria Municipal de Educação
2. Programa_____________________
30- Ensino Médio Profissionalizante
3. Objetivo______________________________________
Implantar e ampliar o ensino profissionalizante a nível médio
4. ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE
4.1. Ações /Produto 4.2. 4 .3 . M e t a
P/A 2010
• Implantação da Escola Profissionalizante (escola p 1.0 profissionalizante)
• Manutenção da Escola Profissionalizante (atendimento a escola 
profissionalizante) A 1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO_________________________
Prefeitura Municipal de Guadalupe-Pl
2. Programa___________________________________
31- Plano de Saúde para Servidor Público Municipal
3. Objetivo_____________________________________________________________________________________
Criar o Plano de Saúde para os servidores públicos municipais com as respectivas receitas oriundas dos Fundos 
Municipais.______ ______________________________________________________________________________________
4. PLANO DE SAÚDE PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
4.1. Ações /Produto 4.2. 4.3. Meta
P/A 2010
• Implantação de Plano de Saúde para Servidor Público Municipal P 1.0
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1 ■ ÓRGÃO_______________________
Secretaria Municipal de Educação
2. Programa_________________
32 - Laboratório de Informática
3. Objetivo_____________________
Inclusão digital dos alunos municipais.
4. EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ALUNOS MUNICIPAIS
4 .1 . A ç õ e s /P r o d u t o 4 .2 .
P /A
4 .3 . M e t a
2 0 1 0
• Implantação de laboratório de informática com conexão a Internet. P 2.0
• Construção de 05 (cinco) salas nas escolas para laboratório de 
informática P 5.0
PREFEITURA DE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2010
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1 ■ ÓRGÃO________________________
Prefeitura Municipal de Guadalupe
2. Programa_________
33 - Guarda Municipal
3. Objetivo__________________________________
Promover proteção dos prédios e logradouros públicos
4. MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÜBLICO
4 .1 . Ações /Ações 4 .2 .
P/A
4 .3 . M e t a
2 0 1 0
• Contratação de serviços, mediante concurso público, de guardas para 
servir na segurança Pública Municipal P 1.0
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2010
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. ÓRGÃO__________________________________________
Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social
2. Programa_____________
34 - Benefícios Eventuais
3. Objetivo_____________________________________________________________________________________
Garantir alguns direitos e uma maior qualidade de vida às pessoas que não dispõem de recursos suficientes, 
impossibilitando -os assim de terem acesso a esses serviços e benefícios._________________________________________
4. MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
4.1. Ações /Ações 4.2.
P/A
4.3. M e t a
2 01 0
• Doação de Benefícios Eventuais A 1.0
1 )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2010
LRF. art 4°, § 3°_________________________________________________________________________________________________________ R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do salário mínimo que possa gerar impacto nas 
despesas com pessoal 300.000,00
Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de 
dotação de despesas discricionárias 300.000,00
Despesas com pagamento de parcelamento junto ao INSS 100.000,00
Abertura de créditos adicionais, a partir da reserva de 
contingência
100.000,00
Condenações Judiciais 500.000,00
Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de 
dotação de despesas discricionárias
500.000,00
TOTAL 900.000,00 TOTAL 900.000,00
FONTE:
) )
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2010
LRF. art. 4°, § 2°, inciso V______________________________________________________________________________________________ R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2010
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) SEM MOVIMENTO
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)
FONTE: PPA 2006-2009
M UNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2010
LRF, art 4°. § 2°, inciso V______________________________________________________________________________________________________ ______________________ RS 1,00
SETO RES/PR O G R A M A S/ /BEN EFICIÁ RIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COM PENSAÇÃO
Tributo/Contribuição <A no R ef> < A no+ l> <Ano+2>
S E M OCORRÊNCIA
TO TA L___________________________________
FONTE:
NOTA: No município não há leis de incentivos fiscais.
M U N IC ÍP IO Dl". G U A D A L U P E 
1 I I 1)1 D IR E T R IZ E S O R Ç A VI I N I A R IA S 
A N E X O D l MEIAS I IS C A IS 
K F .C F .IT A S F D F S P F S A S P R E V ID E N C IÁ R IA S 1 )0 RPPS
2010
I .RI-. an.4". §2°. inciso IV . alínea a R$ | ,00
R E C E IT A S PR E V ID E N C IA R IA S Ano-4 A no -4 A no -2>
R E C E IT A S C O R R E N T E S
Receiia de C o ntrib uiçõ es
Receita P atrim onial
O utras Receitas C orrentes
R E C E IT A S DE C A P IT A I..
A lienação de Rens
S E M O C O R R F N C 1 A
O utras Receitas de C apital
REPASSES PRF.VI D E N C IÁ R IO S R E C E B ID O S P E I.O RPPS
C o ntrib uiçã o Patronal do E xe rcício
REPASSES P R E V ID . P A R A C O B E R T U R A D E D IT IC U
T O T A L D A S R E C E IT A S P R E V ID E N C IÁ R IA S (1)
D E S P E S A S P R E V ID E N C IÁ R IA S ■ A n o -4 ' ■ A no -4 A no -2>
A D M IN IS T R A Ç Ã O G E R A L
Despesas Correntes
Despesas de C apital S I M t> ( O R R I \ C 1 A P R E V ID Ê N C IA S O C IA L
T O T A L D A S D ES P E S A S P R E V ID E N C IÁ R IA S ( II)
R E S U L T A D O P R E V ID E N C IÁ R IO (1 II)
D IS P O N IB IL ID A D E S F IN A N C E IR A S 1 )0 RPPS
F O N T E :
N O T A : O M U N IC ÍP IO N Ã O P O S S U I R E C ilM E P R Ó P R IO 1)1 P R E V ID Ê N C IA
M U N IC ÍP IO D E C A N T O 1)0 B U R IT I 
EEI D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S 
A N E X O D E M E T A S F IS C A IS 
P R O .IF Ç Ã O ATUARIAL 1 )0 R P P S 
2008
I.R F. art.4° j;2” . inciso IV . alínea a________________________________________________________________________________________ RS 1.00
E X E R C ÍC IO
R E P A S S E
C O N T R IB .
RI C l I I A S P R E V ID .
D E S P E S A S
P R E V ID .
R E S U L T A D O
P R E V ID .
KIGEVSSE 
R E C E B ID O 
P C O B E R T U R A
P A T R O N A L (a) V a lo r ( h )
V a lo r ( 
e )
V a lo r
(d | (a b -c |
DE D l 1 K l 1 RPPS 
______ IsJ______
S E M OCORRÊNCIA
F O N T E :
N O I A: O M U N IC ÍP IO N Ã O PO SSU I R E C ilM E P R O P R IO 1)1 P R E V ID Ê N C IA
) J
M U N ICÍPIO DE G U A D A LU PE 
LEJ DE D IR ETR IZES O R Ç A M EN TÁ R IA S 
A N EX O DE M ETA S FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2010
LRP. art.4". §2°. inciso 111 ______________________________________________________________ RS 1.00
PATRIMÔNIO I.ÍQlII DO 2008 % 2007 % 2006 t>0
Patrimônio ( apitai
Reservas
Resultado Acumulado 100 9.580.066.12 100 8.667.596.12 0
TO TA L - 100 9.580.066.12 100 8.667.596.12 0
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 o
0
Patrimônio (. apitai
Resers as
S E VI () C (.) R lí í \ C 1 A
Lucros ou Prejuízos Acumulados 
TO TA L
I l i V I T
N O T A S : I . O M u n ic íp io não possui reeim e p ró p rio de p rc \ idència
2. < > R csuliudo de 2008 está pendente, em \ irttid e da ausência do B alanço G eral do exercício
I
/
)
I
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2010
LRF. ari 4o, §2°, inciso III R$ l .00
RECEITAS REALIZADAS 2008 (a) 2007 (d) 2006
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis SEM MOVIMENTO
Alienação de Bens Imóveis -
TOTAL - - -
DESPESAS
LIQUIDADAS 2008 (b) 2007 (e) 2006
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida SEM MOVIMENTO
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
- -
FONTE:
NOTA:
4 / 
t
V
MUNICÍPIO DF. GUADALUPE 
LEI DF DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE MEI AS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COM PARA DAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2010
LR F. art.4°. $2°. inciso II _____________________________________________________________________________________________ RS 1.00
ESPECIFICAÇÃO VALORES CORRENTES
2007 2008 O/At 2009 % 2010 % 2011 % 2012 %
Keeeita 1 olal 0.00 0.00 26.208.510.26 27.387.893.22 4.50 28.619.693.20 4.50 29.907.579.40 4.50
Receitas Primárias ( 1 ) 0.00 1 1.882.601.22 25.564.570.26 115.14 26.714.975.92 4.50 27.916.510.72 4.50 29.172.753.71 4.50
Despesa 1 otal 0.00 0.00 26.208.510.26 27.387.893.22 4.50 28.619.693,20 4.50 29.907.579.40 4.50
Despesas Primárias t II i 0.00 13.929.266.04 25.707.718.26 84.56 26.864.565.58 4.50 28.072.828.34 4.50 29.336.105.62 4.50
Resultado Primário 1 1 - II i 0.00 -2.046.664.82 (143.148.00) -93.01 (149.589.66) 4.50 (156.317.62) 4.50 (163.351.91) 4.50
Resultado Nominal (29.69) (147.250.50) 495859.92 (145.070.02) -1.48 (143.170.66) -1.31 ( 14 1.548.73) -1.13
Divida Pub. Consolidada 0.00 2.222.356.42 2.126.656.86 -4.3 1 2.035.078,34 -4.3 1 1.947.443.38 -4.3 1
Div ida Consolidada Liquida 1.554.840.00 1.125.235.01 -27.63 980.164.99 -12.89 836.994.33 -14.61 695.445.59 -16.91
e s p e c if ic a ç ã o V ALORES CONTANTES
2007 2008 % 2009 »//« 2010 % 2011 «//O 2012 %
Kciviléi loi;il - - 25.079.914.12 27.387.893.22 9.20 27.387.266.22 0.00 27.438.146.24 0.19
Receitas Primária- i 1 ) - 10.763.225.74 24.463.703.60 127.29 26.714.975.92 9.20 26.714.364.33 0.00 26.763.994.23 0.19
Despe-a lotai - - 25.079.914.12 27.387.893.22 9.20 27.387.266.22 0.00 27.438.146.24 0.19
1 >e<pc-as Primaria- t 11 i - 12.617.088.80 24.600.687.33 94.98 26.864.565.58 M.2n 26.863.950.56 0.00 26.913.858.36 0.19
Ke-ullado Primário (1 - II i - (1.853.86.3.06) (136.983.73) -92.61 (149.589.66) 9.20 (149.586.24) 0.00 ( 149.864.14) 0.19
Re.-ullado Nominal - (26.89) < 140.909.57) 523861.49 (145.070.02) (137.005.42) -5.56 ( 129.801.22) -5.21
1 >i\ uhi Pub. V Vns«>lid;u!;i - - 2.126.656.86 2.126.656.86 o .o o 1.947.443.38 -8.43 1.786.645.31 -8.26
1 >i\ ida Consolidada l.aiuida - 1.408.369.57 1.076.779.91 -23.54 980.164.99 -8 .9 7 800.951.51 -18.28 638.023.48 -20.34
F um e: /U.U/.v" - " ' IJ e /'/’ I
\u lii: ííc ( 'iíA :i/ij,/*’•• I ;tlore\ C i/nsinuh '
ÍNDICES DL INFLAÇÃO
2007 2008 2009* 2010* 2011* 2012*
4,5 5,9 4,5 4,5 4.5 4,5
VALORES DE REFERÊNCIA
V.Corrx 1,149 V.Contx 1,104 V.Corr x 1,04|V.Corr. x 1,000 V.Corr/1,0 V.Corr/1,09
* In Ilação Media (anual) projetada pelo IPCA. divulgado pelo IlH il..
3
i
i
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
I El DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE ME I AS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2010
I RI . art. 4S ? I____________________________________ ______ |.0()
ESPECIFICARÃO
2010 2011 2012
Valor C onvnicia i Valor (.'onslanlc *«PIH
(a PIB).\ 100
Valor ( orrcnic
<l>) Valor < oiisiank* "íiPIH
(6 PII3).\ l()o
\ alor Convnlo
(Cl
\ alor ( oiisianfc ",.PIH
ic PIBtV loo
RotciOi Total 27.3<X7.lSi>.\22 26.208 510.26 0.2262 28.619.69.3.20 2o 2 ox.510.26 o.22'3 29.907.5*9.40 26.21 1.726.03 o.piv*
Ri-oeitas Primárias ( 1 ) 26." 14.9*5.92 25.504.5/0.26 0.2206 2".916.510.72 25.5o l.5"o.26 0.221* 29.172.753.71 25.3o7.7o‘7.02 0.194 S
Despesa lotai 27.3,X".S'>3.22 20.208.510.2o 0.2262 28.619.693.20 26.208.510.26 o.22"3 29.907.5“‘L40 2o.2l 1.726.03 0.199*
Dcsprsas Primárias (II) 2o.«S(i-l.5<ó.5N 25.707,71.8,2o 0.2219 28. o?2.828.54 25 "07.7is.26 0.2229 29.336.105.62 25 7lo.872.58 d . | o3o
Resultado Primário (i - II) -149.589.66 1143.1 IX.OO) -0.0012 -156.317.62 11 1.3.148.001 -0.0012 -16.3.35 1.91 i 1 13.165.56) -0.911 I |
Kesultado Nominal -M5.07o.o2 (138.822.99) -0.0012 -143.170.66 ( 1 31.108.66) -o.ooi 1 -14 1.548.73 112 1.056.731 -O.OI M 10
1)6 ida PiiIi. Consolidada 2. I2o.o5o.S6 2.035.078.54 0.0176 2.035.078.34 1 863.624.85 o.o 162 1.947.443.38 1 *06.786.49 o.o 13<>
Divida C onsolidada Liquida 9X(t. lo4.99 9.37.956.02 0.0081 S.V\99 1.33 "6o 4 7,8.32 0.1)1 »h0 695,445.59 009.505.34 O.OUlh
I n Uh'
Projeções do I0B do Lslado - i<S milhares
PIB 2010 12.107.800.000.00
PIB 2011 12.592.112.000.00
PIB 2012 13 123.432.000.00
liillação Média (%aiiual) projetada.
Inflação 2009 4.5
Inflação 2010 4.5
Inflação 2011 4 5
Metodologia de Cálculo dos \ alorc* ( onstanles
2010 2011 2012
(a) / 1 045 ( b ) /1.092 (C> / 1.141

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