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norma nº 249/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 1998
Date 1998-03-19
EmentaDispõe sobre a Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Guadalupe-PI, e da outras providências.
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Lei N° 249/98 Guadalupe (PI), 19 de Março de 1998
Dispõe sobre a Política de aten￾dimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Município
de Guadalupe-PI, e da outras
providências.
A Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, de conformidade
com o que preceitua a Constituição Federal em seu Art. 227, a Lçi
Orgânica do Município de Guadalupe, Ari. 165, III, IV; a Lei Federal
ii° 8.069, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
aprova a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A rt Io Esta lei dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Alt. 2o O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal far￾se-a através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento 
físico, afetivo, mental, moral, espiritual, e social da criança e do adolescen￾te em condições de liberdade e de dignidade, bem como a convivência fami￾liar e comunitária.
II - Políticas e programas de assistência social em caracter supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
UI - Serviços especiais nos termos desta Lei:
§ Io - O município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, 
e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
§ 2o - O município poderá firmar consócios e convênios com entidades públicas ou 
outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado, desde que ha￾ja previa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 3o - São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente;
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
El - Fundo Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Programa de profissionalização integrado;
Alt. 4o - As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus 
programas, especificando os regimes de atendimento, na fonna definida neste Artigo, 
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual mante￾rá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tu￾elar e à autoridade judiciária.
Alt. 5o -Os programas a que se refere o Artigo anterior serão classificados como de proteção ou 
sócio-educativos e destinar-se-ão à:
a) orientação sócio-familiar;
b) apoio sócio-aplicativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
Ait.6° - Os serviços especiais referidos no inciso Dl do Art. 2o visam à;
a) proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, inaustratos, ex￾ploração, abuso, ciueldade e opressão;
b) proteção juridico-social;
TÍTULO n
DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
n
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
NATUREZA
Art. T - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão deliberativo e 
controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e das 
ações em todos os níveis, assegurada a participação popular partidaria por meio de
organizações representativas 
representativas.
SEÇÃO H
COMPETÊNCIA
Art. 8o - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular e coordenar a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
com garantia da sua promoção, da sua defesa, da sua orientação, visando proteção in￾tegral da criança e do adolescente;
II - fixar prioridades para a consecução das ações, para a captação e aplicação de recur￾sos;
m - cumprir e fazer cumprir, em âmbito Municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescen￾nte, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente Lei 
e toda legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente.
IV - zelar pela execução da política dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidas
suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros 
ou zona rural ou urbana em que se localizem.
V - requisitar da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, apoio técnico￾especializado de assessoramento procurando efetivar os princípios ou diretrizes e os 
direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - participar do planejamento integrado e orçamento do município formulando as priori￾dades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de 
vida das crianças e dos adolescentes;
VH - acompanhar e controlar a execução da política municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como aos programas e projetos da Secretaria Municipal do Traba￾lho e Assistência Social;
m
VIII - estabelecer em ação conjunta com a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência 
Social a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orienta￾ção, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;
IX - estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos senadores públicos mu￾nicipais que estejam diretamente ligados à execução das políticas dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente;
X - estimular e incentivar a atualização permanente dos senadores das instituições governa￾mentais e não governamentais, envolvidas no atendimento à famiiia, a criança e ao Ado￾lescente, respeitando a descentralização política-administrativa contemplada na Consti￾tuição Federal;
XI - coordenar com as Secretárias da Educação; Saúde; Desportos, Lazer e Turismo; Agri￾cultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; Trabalho e Assistência Social, os pro￾jetos e programas que estejam a afetos aos direitos da criança e do adolescente;
xn - infundir as políticas sociais básicas, assistências em caracter supietivo e de proteção 
integral.
Xffl - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação de 2/3 (dois terços) do to￾tal de seus membros, ao minino.
XIV - manter comunicações com Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do Es￾tado, da União e de outros municípios, com Conselhos Tutelares, bem como, com or￾ganismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, na defesa, e na promoção 
dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município, convênios de mutua 
cooperação, na forma da Lei.
XV - deliberar sobre a política de capitação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de 
atendimento a criança e ao adolescente;
XVI - regulamentar assuntos de sua competência, por resoluções aprovadas por, no mínimo, 
2/3 (dois terços), do total de seus membros, inclusive o Fundo Municipal de atendimen￾to à criança e ao adolescente;
xvn - manter cadastro de todas as atividades, ações, projetos, planos, execuções, entidades, 
relatórios, pesquisas, estudos e outros, que tenham relação direta ou indireta às suas 
competências e atribuições;
xvin - proporcionar integral apoio ao Conselho Tutelar do município, propondo, incentivando 
e acompanhando programas de prevenção e atendimento bio-psicossocial às crianças e 
aos adolescentes para o perfeito cumprimento dos princípios e das dir etrizes do Estatu￾to, bem como encaminhar-lhes devidamente as de denúncia de violação dos direitos 
da criança e do adolescente, controlando a execução das medidas necessárias a sua apu￾IV
raçao;
XIX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que jul￾gar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
XX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença, aos mesmos, nos ter￾mos do respectivo regulamento, e declarai vago o posto, por perda de mandato nos ca￾sos previstos em lei;
XXI - propor modificações nas estruturas organizacionais, nas secretarias e órgãos da Admi￾nistração pública, direta, indireta e fimdacionaí, ligados à promoção, proteção e defe 
sa dos direitos da criança e do adolescente;
xxn - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento;
xxm - estabelecer critérios, formas e meio de controle, de procedimentos da atividade públi￾ca municipal relacionados com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do adolescente e encaminhando para o Poder Legislativo, as irregularidades 
encontradas;
s e ç ã o m
ESTRUTURA
Art. 9o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 
(doze) membros, sendo: 06(seis) Conselheiros Titulares, com respectivos suplentes, indi 
cados pelo Poder Executivo e representado os seguintes órgãos e entidades governamen￾tais do município:
1 - Secretaria Municipal de Educação;
1 - Secretaria Municipal de Saúde;
1 - Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
1 - Secretaria Municipal de Desportos, Lazer e Turismo;
1 - Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
1 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
6 - (seis), Conselheiros Titulares, com respectivos Suplentes, representantes de enti￾dades não governamentais;
v
Alt. 10° - Os conselheiros titulares e suplentes não governamentais serão escolhidos bienalmente 
em fórum próprio, convocado pelo Prefeito Municipal, obedecidos os seguintes princípi￾os gerais de escolha que deverão incorporar regimento a ser aprovado pelo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, por Resolução:
I - Credenciamento da entidade interessada, não governamental, junto ao Conselho dos
Direitos, até o dia da realização do fórum;
II - dir eito de cada entidade credenciada a um delegado com direito a voz e voto;
El - composição de uma mesa eleitoral;
IV - eleição por maioria simples;
V - eleição, tanto quanto possível, representativa das entidades concorrentes, com obje￾tivo de garantir ao Conselho direito à presença heterogênea de entidades não go￾vernamentais;
VI - nomeação dos eleitos pelo Poder Público;
Art. 11° - O mandato dos conselheiros é de 2(dois) anos, facultada uma recondução ou reeleição, 
sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
Alt. 12° - O representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer 
quer tempo, por nova indicação do Poder Executivo.
Parágrafo Único
Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus suplentes.
Alt. 13° - O Conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a duas (2) reuniões consecutivas 
ou a quatro (4) alternadas, salvo justificação por escrito aprovado por maioria de seus 
membros, pelo conselho, perderá seu mandato, vedada sua recondução para o mesmo 
período.
§ Io - Na perda do mandato de conselheiro representante de órgão ou entidade governamental 
assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo poder Executivo, do mesmo órgão 
ou entidade do titular.
§ 2o - Na perda do mandato de conselheiro representante das entidades não governamentais a 
substituição se processa na forma do Parágrafo Único do Art. 10°; desta Lei.
Alt. 14 0 - Eleito o Conselho, será empossado pelo Prefeito Municipal, reunindo se no prazo má￾ximo de cinco (5) dias úteis, sob a Presidência do Conselheiro mais idoso paia a eleição 
de um Secretário Geral.
vi
§ I o - A representação do Conselho será exercida por seu Presidente em todos os atos inerentes 
a seu exercício, inclusive como supervisor das ações e das atividades do Serviço de Assis 
tência a Criança e ao Adolescente.
§ 2o - O quadro do pessoal auxiliar e de assessoramento do Conselho será o mesmo do Serviço 
de Assistência a Criança e do Adolescente.
Art 15° - Aplicam-se aos Conselheiros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os 
mesmos impedimentos previstos nesta lei aos integrantes dos Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
NATUREZA
Alt. 16° - O Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, como órgão captador 
e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho 
dos Direitos, está vinculado ao mesmo tendo na Secretaria Municipal do Trabalho e As 
sistência Social, sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeito de 
prestação de contas na forma da lei, sendo o Presidente do Conselho dos Direitos, o orde￾nador das despesas.
Parágrafo Único
Por conta do fundo a que alude este Artigo, fica autorizado o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, através da Serviço de Assistência a Criança e do 
Adolescente, a prestar auxilio financeiro e/ou subvenções, bem como auxiliar para des￾pesas de capital e formalizar convênios com entidades governamentais e não governa￾mentais.
s e ç ã o n
COMPETÊNCIA
Art. 17° - Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele tr ansferidos em 
beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
n - registar os recursos captados pelo Município a través de convênio ou por doações 
ao Fundo;
UI - manter controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Munici￾vn
pios, nos tennos das resoluções do conselho de direito;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, nos
termos das resoluções do conselho de direito;
V - administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direito;
SEÇÃO ffl
FORMAÇÃO DO FUNDO
Alt. 18° - Os recursos do Fundo serão constituído de:
I - doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais;
II - dotação configurada anualmente na legislação orçamentam municipal destinada ao
serviço de atendimento a criança e ao adolescente vinculado a Secretana Municipal 
do trabalho e Assistência Social;
Dl - doações, auxílios, contribuições, transferências e legados de entidades nacionais e 
internacionais, governamentais e não governamentais;
IV - remuneração oriunda de aplicação financeira;
V - produto das aplicações dos recursos disponíveis e venda de mateiras,
publicações e eventos realizados;
V I - receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva a criança e o ado￾lescente, respeitada as competências das esferas governamentais e dos seus repas￾ses ao município;
VE - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Municí￾pio e entidades governamentais e não governamentais que tenham destinação espe￾cífica;
VIII - outros legalmente constituídos.
CAPÍTULO ffl
CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
NATUREZA
vm
Alt. 19° - 0 Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão não jurisdicio￾nal, permanente e autônomo a ser instalado funcionai e geograficamente nos termos 
de Resoluções a saem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente.
r
Parágrafo Único
O exercício efetivo das funções de Conselheiro constituirá serviço público relevante, 
não remunerado, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão 
especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
seção n
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Alt. 20° - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, per￾mitida uma reeleição. Para cada conselheiro haverá dois suplentes.
§ Io - O Conselho Tutelar elegerá o seu Presidente e Vice Presidente, cabendo aquele escolher 
o Secretário dentre os demais conselheiros escolhidos;
§ 2o - Caberá ainda ao Conselho Tutelar elaborar o seu regimento interno;
Art. 21° - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e aos adolescentes sempre que os direitos a eles assegurados 
em Lei forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do 
Estado, dos pais ou responsáveis ou ainda em razão de sua conduta, bem como a￾queles que tenham praticado atos infiacionais; podendo, nesses casos, aplicar, 
isolada ou cumulativamente as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante teimo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matricula e fieqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fiin￾damental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio a família, a criança e ao 
adolescente;
IX
semana;
Parágrafo Único
A ausência injustificada e qualquer conselheiro a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 
(seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, importará em automática exclusão do 
conselho, caso em que os demais conselheiros deverão promover a convocação do su￾plente, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação na votação pelo colégio 
eleitoral;
Alt. 23 ° - O sufrágio será universal e indireto, e o voto, facultativo e secreto, sendo permitido 
concorrer candidatos que preencham os seguintes requisitos;
a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;
b) ser residente no município e inscrito como eleitor junto a respectiva zona eleitoral;
c) ter reconhecida idoneidade moral;
d) ter concluído o primeiro grau e reconhecida experiência no trato com criança e 
adolescente;
Àrt. 24 ° - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade local sob a res￾ponsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, sob a 
presidência do Juiz Eleitoral, a quem caberá a solução dos conflitos e julgamento dos 
recursos das decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen￾te e, com a fiscalização do Ministério Público, em dia e hora previamente estabelecidos, 
obedecendo os critérios insculpidos nesta Lei.
§ Io - A escolha dos candidatos ao mandato tutelar ocorrerá dentro de 90 (noventa) a 120 (cen￾to e vinte) dias antes do encerramento dos atuais mandatos, em data a ser definida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2o - Os candidatos deverão requerer os registros de suas candidaturas perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de formulários próprios 
que conterá a qualificação completa dos candidatos, observadas as mesmas regias es￾tabelecidas do Código Eleitoral;
§ 3o - Qualquer cidadão poderá solicitar por escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente informações sobre os candidatos inscritos para fins de even￾tuais impugnações, admitidas até o 5o (quinto) dia subsequente ao encerramento do pra￾zo estabelecido para o registro de candidaturas;
§ 4o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fundamentadamente, 
decidirá sobre as impugnações, em Ü5(cinco) dias contados do encerramento do prazo 
para o registro de candidatos;
XI
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hos￾pitalar ou ambulatórial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamen￾to a usuários de drogas;
g) abrigo em entidade de apoio a criança e ao adolescente;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as seguintes medidas;
a) encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de proteção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento 
de drogas;
c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação pessoal ou familiar;
e) advertência;
UI - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, previdência, 
segurança, serviço social e desportos a lazer;
b) representar à autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado 
de suas decisões;
IV - Comunicar ao Ministério Público os fatos que constituam infração administrativa ou
penal, contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Expedir notificações;
VI - Requerer quando necessário, certidões de nascimento ou de óbito de criança ou 
adolescente;
§ I o - O abrigo a que se refere a alínea g, do mciso I, deste artigo é medida provisória e ex - 
cepcional, utilizada como forma e transição para colocação em família substituta, 
não importando em privação de liberdade e somente poderá ser feito em estabeleci￾mento distinto daquele destinado a internação, pelo estritamente necessário a reitegra￾ção ou colocação familiar;
Alt. 22 ° - O Conselho Tutelar realizará tantas sessões quantas forem necessárias para solucio￾nar os casos pendentes de decisões, não podendo se reunir menos de uma vez por
x
SEÇAO ra
DA VOTAÇÃO
Alt. 25 ° - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por um Colégio Eleitoral no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ Io - Poderão integrar o Colégio Eleitoral, mediante requerimento perante o Conselho Mu￾nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 03 (três) representantes de cada 
instituição, Associação ou Entidade abaixo relacionadas, desde que legalmente registra￾das e atuantes no município a mais de 01 (um) ano:
a) Associações de Bairros ou de Moradores;
b) Escolas que atendam crianças e/ou adolescentes;
c) Associações de Classe;
d) Sindicatos; gr*
e) Associações Religiosas oficialmente reconhecidas;
f) Entidades filantrópicas;
§ 2o - A inscrição será feita em formulário próprio acompanhada da documentação 
comprobatória dos requisitos exigidos nesta Lei e submetidas à apreciação do Con￾selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Alt. 26 ° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecerá instru￾ções complementares para organizar a votação e apuração dos resultados, especialmen￾te com relação aos seguintes itens:
a) atos preparatórios para a votação;
b) composição e localização das mesas receptoras e apuradoras;
c) fiscalização perante as mesas receptoras e apuradoras;
d) produção e distribuição do material necessário para a votação;
e) segurança durante os trabalhos de votação e apuração;
f) da votação;
g) da apuração;
xn
r ~ \
PERDA DE MANDATO
Art. 27 ° - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrivel pela práti￾ca de crime ou contravenção, e ainda, o que prevê o Parágrafo Único do Art. 20, des￾ta Lei.
Parágrafo Único
Verificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho dos Direitos declara vago o pos￾to de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 28° - Serão impedidos de servir no mesmo conselho mando e mulher, ascendente e descen￾dente, sogro(a),genro ou nora, irmãos (as),cunhados(as), tios(as), sobiinho(as), padas￾tro ou madastra e enteado(a).
Parágrafo Único
Estende-se o impedimento do conselho na forma deste Artigo, em relação à autoridade 
judiciária, ao representante do Ministério público e aos integrantes da policia Civil e 
Militar, em exercício na cornarca, foro regional ou distrito local.
SEÇÃO IV
CAPITULO IV
PROGRAMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO INTEGRADA
SEÇÃO I
NATUREZA
Art. 29 ° - O programa de profissionalização integrada, voltado ao aprendizado do menor, pos￾sibilita a iniciativa privada e ao setor público do município, a contratação pai a 
treinamento e capacitação de menores aprendizes na faixa etária entre os 14 (qua￾torze) à 18 (dezoito) anos.
Alt. 30 o - No recrutamento e seleção dos menores aprendizes serão obdecido os seguintes 
critérios:
a) ter residência fixa no município;
b) estar matriculado na rede de ensino local;
c) possuir saúde física e mental devidamente comprovada;
d) apresentar autorização, por escrito, dos pais e/ou responsáveis;
xm
Alt. 31° - No contrato de trabalho do menor aprendiz devera conter, as seguintes clausulas, sob 
pena de nulidade do mesmo;
a) apresentação mensal do boletim escolar cujas notas e frequências não poderão sei' 
inferior a média estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação;
b) submeter-se à avaliação semestral pela chefia imediata;
O ,
Parágrafo Único
Os menores aprendizes que, comprovadainente, não tiverem rendimentos satisfatórios 
poderão serem desligados do programa;
Art. 32° - São direitos do menor aprendiz:
I - Salário compatível com a jornada de trabalho;
II - Horário especial para o exercício das atividades escolar;
IH - Atividade compatível com o seu desenvolvimento;
IV - Certificado que servirá como titulo de experiência profissional;
Ari. 33° - Ao menor aprendiz são assegurados os direitos providenciarias;
Alt. 34° - Ao menor aprendiz é vedado o trabalho:
a) noturno, realizado entre às 22:00 hrs de um dia às 05:00 hrs do outro dia
b) penoso e issalubre;
c) realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimen￾to físico, psíquico, moral e social
Ari. 35° - A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, coordenará e implantará este 
programa, que será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e pelo Conselho Tutelai.
Alt. 36° Ao menor aprendiz será aplicado o dispositivo do Art. 7a, Inciso XXXHI da Constitui￾ção Federal e demais contiduos na Lei 8.069 que dispõe dobre o Estatuto da Criança 
e do Adolescente.
xrv
TITULO ffl
4á
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DOS RECURSOS E IMPLANTAÇÃO
Alt. 37 ° - Os recursos para implantação e desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, são os 
já consignados no orçamento do município para exercício de 1998, destinados ao 
serviço de assistência a criança e ao adolescente vinculado a Secretaria Municipal 
do Trabalho e Assistência Social.
Alt. 38° - A presente Lei entrará em vigor a dezenove do mês de março de hum mil, novecentos 
e noventa e oito, revogando-se todas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Guadalupe 19 de março de 1998
Sancionada, Publicada e Registrada em 19/03/98
Gergogiano Femades Lima Filho
Prefeito Municipal
xv

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