| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 1998 |
| Date | 1998-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Guadalupe-PI, e da outras providências. |
| native_id | 8 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
Lei N° 249/98 Guadalupe (PI), 19 de Março de 1998 Dispõe sobre a Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Guadalupe-PI, e da outras providências. A Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, de conformidade com o que preceitua a Constituição Federal em seu Art. 227, a Lçi Orgânica do Município de Guadalupe, Ari. 165, III, IV; a Lei Federal ii° 8.069, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, aprova a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A rt Io Esta lei dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Alt. 2o O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal farse-a através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual, e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e de dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária. II - Políticas e programas de assistência social em caracter supletivo, para aqueles que dela necessitem; UI - Serviços especiais nos termos desta Lei: § Io - O município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, e de lazer voltadas para a infância e a juventude; § 2o - O município poderá firmar consócios e convênios com entidades públicas ou outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado, desde que haja previa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3o - São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar; El - Fundo Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Programa de profissionalização integrado; Alt. 4o - As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na fonna definida neste Artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tuelar e à autoridade judiciária. Alt. 5o -Os programas a que se refere o Artigo anterior serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à: a) orientação sócio-familiar; b) apoio sócio-aplicativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação. Ait.6° - Os serviços especiais referidos no inciso Dl do Art. 2o visam à; a) proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, inaustratos, exploração, abuso, ciueldade e opressão; b) proteção juridico-social; TÍTULO n DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I n CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I NATUREZA Art. T - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão deliberativo e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular partidaria por meio de organizações representativas representativas. SEÇÃO H COMPETÊNCIA Art. 8o - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular e coordenar a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com garantia da sua promoção, da sua defesa, da sua orientação, visando proteção integral da criança e do adolescente; II - fixar prioridades para a consecução das ações, para a captação e aplicação de recursos; m - cumprir e fazer cumprir, em âmbito Municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescennte, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente Lei e toda legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente. IV - zelar pela execução da política dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona rural ou urbana em que se localizem. V - requisitar da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, apoio técnicoespecializado de assessoramento procurando efetivar os princípios ou diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - participar do planejamento integrado e orçamento do município formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; VH - acompanhar e controlar a execução da política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aos programas e projetos da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; m VIII - estabelecer em ação conjunta com a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente; IX - estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos senadores públicos municipais que estejam diretamente ligados à execução das políticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - estimular e incentivar a atualização permanente dos senadores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas no atendimento à famiiia, a criança e ao Adolescente, respeitando a descentralização política-administrativa contemplada na Constituição Federal; XI - coordenar com as Secretárias da Educação; Saúde; Desportos, Lazer e Turismo; Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; Trabalho e Assistência Social, os projetos e programas que estejam a afetos aos direitos da criança e do adolescente; xn - infundir as políticas sociais básicas, assistências em caracter supietivo e de proteção integral. Xffl - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de seus membros, ao minino. XIV - manter comunicações com Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado, da União e de outros municípios, com Conselhos Tutelares, bem como, com organismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, na defesa, e na promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município, convênios de mutua cooperação, na forma da Lei. XV - deliberar sobre a política de capitação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de atendimento a criança e ao adolescente; XVI - regulamentar assuntos de sua competência, por resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços), do total de seus membros, inclusive o Fundo Municipal de atendimento à criança e ao adolescente; xvn - manter cadastro de todas as atividades, ações, projetos, planos, execuções, entidades, relatórios, pesquisas, estudos e outros, que tenham relação direta ou indireta às suas competências e atribuições; xvin - proporcionar integral apoio ao Conselho Tutelar do município, propondo, incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento bio-psicossocial às crianças e aos adolescentes para o perfeito cumprimento dos princípios e das dir etrizes do Estatuto, bem como encaminhar-lhes devidamente as de denúncia de violação dos direitos da criança e do adolescente, controlando a execução das medidas necessárias a sua apuIV raçao; XIX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; XX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença, aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarai vago o posto, por perda de mandato nos casos previstos em lei; XXI - propor modificações nas estruturas organizacionais, nas secretarias e órgãos da Administração pública, direta, indireta e fimdacionaí, ligados à promoção, proteção e defe sa dos direitos da criança e do adolescente; xxn - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento; xxm - estabelecer critérios, formas e meio de controle, de procedimentos da atividade pública municipal relacionados com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e encaminhando para o Poder Legislativo, as irregularidades encontradas; s e ç ã o m ESTRUTURA Art. 9o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros, sendo: 06(seis) Conselheiros Titulares, com respectivos suplentes, indi cados pelo Poder Executivo e representado os seguintes órgãos e entidades governamentais do município: 1 - Secretaria Municipal de Educação; 1 - Secretaria Municipal de Saúde; 1 - Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; 1 - Secretaria Municipal de Desportos, Lazer e Turismo; 1 - Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; 1 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 6 - (seis), Conselheiros Titulares, com respectivos Suplentes, representantes de entidades não governamentais; v Alt. 10° - Os conselheiros titulares e suplentes não governamentais serão escolhidos bienalmente em fórum próprio, convocado pelo Prefeito Municipal, obedecidos os seguintes princípios gerais de escolha que deverão incorporar regimento a ser aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por Resolução: I - Credenciamento da entidade interessada, não governamental, junto ao Conselho dos Direitos, até o dia da realização do fórum; II - dir eito de cada entidade credenciada a um delegado com direito a voz e voto; El - composição de uma mesa eleitoral; IV - eleição por maioria simples; V - eleição, tanto quanto possível, representativa das entidades concorrentes, com objetivo de garantir ao Conselho direito à presença heterogênea de entidades não governamentais; VI - nomeação dos eleitos pelo Poder Público; Art. 11° - O mandato dos conselheiros é de 2(dois) anos, facultada uma recondução ou reeleição, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. Alt. 12° - O representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer quer tempo, por nova indicação do Poder Executivo. Parágrafo Único Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus suplentes. Alt. 13° - O Conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a duas (2) reuniões consecutivas ou a quatro (4) alternadas, salvo justificação por escrito aprovado por maioria de seus membros, pelo conselho, perderá seu mandato, vedada sua recondução para o mesmo período. § Io - Na perda do mandato de conselheiro representante de órgão ou entidade governamental assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo poder Executivo, do mesmo órgão ou entidade do titular. § 2o - Na perda do mandato de conselheiro representante das entidades não governamentais a substituição se processa na forma do Parágrafo Único do Art. 10°; desta Lei. Alt. 14 0 - Eleito o Conselho, será empossado pelo Prefeito Municipal, reunindo se no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, sob a Presidência do Conselheiro mais idoso paia a eleição de um Secretário Geral. vi § I o - A representação do Conselho será exercida por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício, inclusive como supervisor das ações e das atividades do Serviço de Assis tência a Criança e ao Adolescente. § 2o - O quadro do pessoal auxiliar e de assessoramento do Conselho será o mesmo do Serviço de Assistência a Criança e do Adolescente. Art 15° - Aplicam-se aos Conselheiros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os mesmos impedimentos previstos nesta lei aos integrantes dos Conselho Tutelar. CAPÍTULO II FUNDO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I NATUREZA Alt. 16° - O Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho dos Direitos, está vinculado ao mesmo tendo na Secretaria Municipal do Trabalho e As sistência Social, sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas na forma da lei, sendo o Presidente do Conselho dos Direitos, o ordenador das despesas. Parágrafo Único Por conta do fundo a que alude este Artigo, fica autorizado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Serviço de Assistência a Criança e do Adolescente, a prestar auxilio financeiro e/ou subvenções, bem como auxiliar para despesas de capital e formalizar convênios com entidades governamentais e não governamentais. s e ç ã o n COMPETÊNCIA Art. 17° - Compete ao Fundo Municipal: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele tr ansferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União; n - registar os recursos captados pelo Município a través de convênio ou por doações ao Fundo; UI - manter controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Municivn pios, nos tennos das resoluções do conselho de direito; IV - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do conselho de direito; V - administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direito; SEÇÃO ffl FORMAÇÃO DO FUNDO Alt. 18° - Os recursos do Fundo serão constituído de: I - doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais; II - dotação configurada anualmente na legislação orçamentam municipal destinada ao serviço de atendimento a criança e ao adolescente vinculado a Secretana Municipal do trabalho e Assistência Social; Dl - doações, auxílios, contribuições, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; IV - remuneração oriunda de aplicação financeira; V - produto das aplicações dos recursos disponíveis e venda de mateiras, publicações e eventos realizados; V I - receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva a criança e o adolescente, respeitada as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao município; VE - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais e não governamentais que tenham destinação específica; VIII - outros legalmente constituídos. CAPÍTULO ffl CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I NATUREZA vm Alt. 19° - 0 Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão não jurisdicional, permanente e autônomo a ser instalado funcionai e geograficamente nos termos de Resoluções a saem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. r Parágrafo Único O exercício efetivo das funções de Conselheiro constituirá serviço público relevante, não remunerado, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo. seção n COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Alt. 20° - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Para cada conselheiro haverá dois suplentes. § Io - O Conselho Tutelar elegerá o seu Presidente e Vice Presidente, cabendo aquele escolher o Secretário dentre os demais conselheiros escolhidos; § 2o - Caberá ainda ao Conselho Tutelar elaborar o seu regimento interno; Art. 21° - São atribuições do Conselho Tutelar: I - Atender as crianças e aos adolescentes sempre que os direitos a eles assegurados em Lei forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, dos pais ou responsáveis ou ainda em razão de sua conduta, bem como aqueles que tenham praticado atos infiacionais; podendo, nesses casos, aplicar, isolada ou cumulativamente as seguintes medidas: a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante teimo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matricula e fieqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fiindamental; d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio a família, a criança e ao adolescente; IX semana; Parágrafo Único A ausência injustificada e qualquer conselheiro a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, importará em automática exclusão do conselho, caso em que os demais conselheiros deverão promover a convocação do suplente, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação na votação pelo colégio eleitoral; Alt. 23 ° - O sufrágio será universal e indireto, e o voto, facultativo e secreto, sendo permitido concorrer candidatos que preencham os seguintes requisitos; a) ser maior de 21 (vinte e um) anos; b) ser residente no município e inscrito como eleitor junto a respectiva zona eleitoral; c) ter reconhecida idoneidade moral; d) ter concluído o primeiro grau e reconhecida experiência no trato com criança e adolescente; Àrt. 24 ° - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade local sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, sob a presidência do Juiz Eleitoral, a quem caberá a solução dos conflitos e julgamento dos recursos das decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, com a fiscalização do Ministério Público, em dia e hora previamente estabelecidos, obedecendo os critérios insculpidos nesta Lei. § Io - A escolha dos candidatos ao mandato tutelar ocorrerá dentro de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias antes do encerramento dos atuais mandatos, em data a ser definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 2o - Os candidatos deverão requerer os registros de suas candidaturas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de formulários próprios que conterá a qualificação completa dos candidatos, observadas as mesmas regias estabelecidas do Código Eleitoral; § 3o - Qualquer cidadão poderá solicitar por escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informações sobre os candidatos inscritos para fins de eventuais impugnações, admitidas até o 5o (quinto) dia subsequente ao encerramento do prazo estabelecido para o registro de candidaturas; § 4o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fundamentadamente, decidirá sobre as impugnações, em Ü5(cinco) dias contados do encerramento do prazo para o registro de candidatos; XI e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatórial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a usuários de drogas; g) abrigo em entidade de apoio a criança e ao adolescente; II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as seguintes medidas; a) encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de proteção à família; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de drogas; c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação pessoal ou familiar; e) advertência; UI - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, previdência, segurança, serviço social e desportos a lazer; b) representar à autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado de suas decisões; IV - Comunicar ao Ministério Público os fatos que constituam infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente; V - Expedir notificações; VI - Requerer quando necessário, certidões de nascimento ou de óbito de criança ou adolescente; § I o - O abrigo a que se refere a alínea g, do mciso I, deste artigo é medida provisória e ex - cepcional, utilizada como forma e transição para colocação em família substituta, não importando em privação de liberdade e somente poderá ser feito em estabelecimento distinto daquele destinado a internação, pelo estritamente necessário a reitegração ou colocação familiar; Alt. 22 ° - O Conselho Tutelar realizará tantas sessões quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisões, não podendo se reunir menos de uma vez por x SEÇAO ra DA VOTAÇÃO Alt. 25 ° - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por um Colégio Eleitoral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei. § Io - Poderão integrar o Colégio Eleitoral, mediante requerimento perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 03 (três) representantes de cada instituição, Associação ou Entidade abaixo relacionadas, desde que legalmente registradas e atuantes no município a mais de 01 (um) ano: a) Associações de Bairros ou de Moradores; b) Escolas que atendam crianças e/ou adolescentes; c) Associações de Classe; d) Sindicatos; gr* e) Associações Religiosas oficialmente reconhecidas; f) Entidades filantrópicas; § 2o - A inscrição será feita em formulário próprio acompanhada da documentação comprobatória dos requisitos exigidos nesta Lei e submetidas à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Alt. 26 ° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecerá instruções complementares para organizar a votação e apuração dos resultados, especialmente com relação aos seguintes itens: a) atos preparatórios para a votação; b) composição e localização das mesas receptoras e apuradoras; c) fiscalização perante as mesas receptoras e apuradoras; d) produção e distribuição do material necessário para a votação; e) segurança durante os trabalhos de votação e apuração; f) da votação; g) da apuração; xn r ~ \ PERDA DE MANDATO Art. 27 ° - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrivel pela prática de crime ou contravenção, e ainda, o que prevê o Parágrafo Único do Art. 20, desta Lei. Parágrafo Único Verificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho dos Direitos declara vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 28° - Serão impedidos de servir no mesmo conselho mando e mulher, ascendente e descendente, sogro(a),genro ou nora, irmãos (as),cunhados(as), tios(as), sobiinho(as), padastro ou madastra e enteado(a). Parágrafo Único Estende-se o impedimento do conselho na forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério público e aos integrantes da policia Civil e Militar, em exercício na cornarca, foro regional ou distrito local. SEÇÃO IV CAPITULO IV PROGRAMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO INTEGRADA SEÇÃO I NATUREZA Art. 29 ° - O programa de profissionalização integrada, voltado ao aprendizado do menor, possibilita a iniciativa privada e ao setor público do município, a contratação pai a treinamento e capacitação de menores aprendizes na faixa etária entre os 14 (quatorze) à 18 (dezoito) anos. Alt. 30 o - No recrutamento e seleção dos menores aprendizes serão obdecido os seguintes critérios: a) ter residência fixa no município; b) estar matriculado na rede de ensino local; c) possuir saúde física e mental devidamente comprovada; d) apresentar autorização, por escrito, dos pais e/ou responsáveis; xm Alt. 31° - No contrato de trabalho do menor aprendiz devera conter, as seguintes clausulas, sob pena de nulidade do mesmo; a) apresentação mensal do boletim escolar cujas notas e frequências não poderão sei' inferior a média estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação; b) submeter-se à avaliação semestral pela chefia imediata; O , Parágrafo Único Os menores aprendizes que, comprovadainente, não tiverem rendimentos satisfatórios poderão serem desligados do programa; Art. 32° - São direitos do menor aprendiz: I - Salário compatível com a jornada de trabalho; II - Horário especial para o exercício das atividades escolar; IH - Atividade compatível com o seu desenvolvimento; IV - Certificado que servirá como titulo de experiência profissional; Ari. 33° - Ao menor aprendiz são assegurados os direitos providenciarias; Alt. 34° - Ao menor aprendiz é vedado o trabalho: a) noturno, realizado entre às 22:00 hrs de um dia às 05:00 hrs do outro dia b) penoso e issalubre; c) realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social Ari. 35° - A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, coordenará e implantará este programa, que será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Tutelai. Alt. 36° Ao menor aprendiz será aplicado o dispositivo do Art. 7a, Inciso XXXHI da Constituição Federal e demais contiduos na Lei 8.069 que dispõe dobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. xrv TITULO ffl 4á DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SEÇÃO I DOS RECURSOS E IMPLANTAÇÃO Alt. 37 ° - Os recursos para implantação e desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, são os já consignados no orçamento do município para exercício de 1998, destinados ao serviço de assistência a criança e ao adolescente vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social. Alt. 38° - A presente Lei entrará em vigor a dezenove do mês de março de hum mil, novecentos e noventa e oito, revogando-se todas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Guadalupe 19 de março de 1998 Sancionada, Publicada e Registrada em 19/03/98 Gergogiano Femades Lima Filho Prefeito Municipal xv