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norma nº 361/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 361 / 2010
Date 2010-02-22
EmentaInstitui a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de Guadalupe-PI, e dá outras providências
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PREFEITURA DE
C o r w p r o r « I s s s o <stn*»rsrs « » I^ io a x ^ c »
Lei n° 361/2010
Institui a Lei Geral da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte do Município de
Guadalupe-PI, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
das prerrogativas que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, em nome do povo 
guadalupense, sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado as 
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do 
município de Guadalupe-PI, em especial ao que se refere:
I - a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas 
jurídicas;
II - a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à 
disposição dos usuários;
III - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança 
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, 
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das 
atividades de risco considerado alto;
IV - aos benefícios fiscais dispensados as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
VI - ao associativismo e às regras de inclusão;
VII - à inovação tecnologia e à educação empreendedora;
VIII - ao incentivo à geração de empregos;
IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
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Art. 2o - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da 
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE.
Seção I
Do Pequeno Empresário
Art. 3o - Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário, nos moldes da Lei 
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 970 e 1.179, o empresário individual 
caracterizado como Microempresa desde que:
I - esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Piauí ou no Cartório de Registro 
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II - aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
Parágrafo único. Não será enquadrado na condição prevista no caput deste artigo a 
pessoa natural que:
I - possua outra atividade econômica;
II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
Art. 4o - O pequeno empresário deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá 
acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.
Seção II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 5o Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se microempresas ou 
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se
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refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro 
de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, 
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e 
quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela 
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e 
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ Io Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da 
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o 
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos 
incondicionais concedidos.
§ 2o Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do 
parágrafo 4o do artigo 3o, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6o - O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na 
abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar 
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e 
legalização de empresas.
Art. 7o - Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas 
esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para viabilizar 
o ingresso do Município no sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias), contados a 
partir do início das operações.
Art. 8o - Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação 
de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de 
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
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Art. 9o - O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, 
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, 
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Art. 10° - Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 60 (sessenta) dias, 
contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que 
exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima definido torna o alvará válido até a 
data da definição.
Art. 11° - O Executivo municipal criará em até 6 (seis) meses um banco de dados com 
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela 
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas 
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao 
usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da 
inscrição.
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se valer de 
convênios com instituições de apoio, de representação e de microempresas e empresas de 
pequeno porte.
Art. 12° - O Alvará emitido pelo Município será cassado se:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição;
III - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser 
em risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança 
ou da coletividade;
IV - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V - verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento.
Art. 13° - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da 
publicação desta Lei, terão até 120 dias para realizarem o recadastramento e nesse período 
poderão operar com alvará temporário, emitido pela Secretaria Municipal competente.
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Art. 14° - As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem 
movimento há mais de 03(três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos 
municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo 
atraso na entrega de declarações.
§ Io Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para 
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2o Ultrapassado o prazo previsto no § Io deste artigo sem manifestação do órgão 
competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser 
efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9o da Lei Complementar Federal n° 123/06, de 
14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, 
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da 
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades 
praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por 
seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer 
das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de 
ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4o Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou 
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, 
conforme o caso, e juros de mora.
Art. 15° - Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida 
Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando sua viabilidade 
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas 
fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e 
demais legislações pertinentes.
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CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 16° - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta 
Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 17° - Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte 
descritas nos incisos I ao . XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006.
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 18° - A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta 
mensal auferida, segregada conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 19° - Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código 
Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais 
concedidos.
Art. 20° - A atividade constante do inciso XXVI do § Io do art. 17 da Lei Complementar 
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto sobre Serviço de Qualquer 
Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Art. 21° - Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 
7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 
2003.
Art. 22° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por 
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo
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Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 23° - Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas as alíquotas constantes das tabelas previstas nos 
Anexos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme 
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção III
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 24° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma 
desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 25° - De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal n° 123, 
de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de 
renda da pessoa jurídica.
Seção IV
Dos Benefícios Fiscais
Art. 26° - O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão 
os seguintes benefícios fiscais:
I - Redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de licença e 
Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
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II - Redução de 50% (Cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade 
Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre 
único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno 
porte
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos 
gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27° - Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às microempresas e 
empresas de pequeno porte até 30 de junho de 2007 pelo Poder Público Municipal, que não 
colidirem com as disposições da Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção V
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 28° - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional são obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas 
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos 
fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;
III - escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos 
documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;
IV - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento 
gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
V - entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo 
Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais 
emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de 
terceiros;
Art. 29° - A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da escrituração contábil
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uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Novo Código Civil 
Brasileiro, aprovado pela Lei Federal n° 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 30° - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional poderão, opcionalmente, adotar “Contabilidade Simplificada” para os registros e 
controles das operações realizadas, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional, em 
conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de 
Contabilidade.
Art. 31° - O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 3o dessa lei, fica dispensado das 
obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta Lei.
Art. 32° - Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e 
escriturados nos termos da legislação vigente.
Art. 33° - Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do 
Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu 
novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 34° - Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública 
Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e 
empresas de pequeno porte;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
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Subseção III
Das regras especiais de habilitação
Art. 36° - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação 
em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para 
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ;
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a 
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a 
Fazenda Federal, a Estadual e/ ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização 
dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 37° - Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou 
empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ Io Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o 
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente 
for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração 
Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do 
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento 
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais 
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3o A não regularização da documentação, no prazo previsto no § Io, implicará preclusão 
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de 
junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da 
licitação.
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locais.
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«nr» is s a s s « > c s c e r n o S ^ o w c » -
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
§ Io Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública 
municipal direta entidades que eventualmetente venham ser criadas ou controladas direta ou 
indiretamente pelo Município.
§ 2° As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços 
para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de 
contas.
Subseção II
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 35° - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno 
porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas 
empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio 
de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas 
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a 
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem aos seus processos 
produtivos;
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, 
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
localmente/ regionalmente;
V - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo 
mais de um vencedor para uma licitação.
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Subseção IV
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 38° - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ Io Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores 
ao menor preço.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § Io será apurado 
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por 
cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma 
do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 
Io e 2o deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio 
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4o Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver 
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) 
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
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§ 7o Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova 
proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no 
instrumento convocatório.
Art. 39° - A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas 
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ Io Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, 
a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão 
presencial.
Art. 40° - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que 
seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, 
sob pena de desclassificação.
§ Io A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, 
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% 
(trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2o E vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de 
empresas específicas.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão 
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a 
serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4o No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser 
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, 
aplicando-se o prazo para regularização prevista no § Io art. 37.
§ 5o A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual 
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, 
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6o A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
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§ 7o Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8o Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5o, a 
Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, 
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 41° - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 
1993.
Art. 42° - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza 
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública 
Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ Io O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de 
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na 
disputa de que trata o caput.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o 
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de 
pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3o Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a 
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao 
total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4o Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor 
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o 
preço do primeiro colocado.
Art. 43° - Não se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
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II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo 
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a 
Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os 
objetivos previstos no art. 34 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor 
estabelecido como referência.
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 39 a 42 não poderão 
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 
8.666 de 21 de junho de 1993.
Subseção V
Da Capacitação
Art. 44° - É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da 
Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Subseção VI
Do Controle
Art. 45° - A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data 
da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno 
porte nas compras do Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46° - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte se dará nas condições do art. 3o do Estatuto Nacional da
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Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar Federal n° 123/06, devendo ser 
exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais 
para a qualificação como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e não se enquadram em 
nenhuma das vedações previstas no § 4o do artigo 3o da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 
de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no 
momento do credenciamento.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 47° - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
microempresas e empresa de pequeno porte, bem como apoiará a participação destas em missões 
comerciais, rodada de negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades.
Art. 48° - A administração pública municipal promoverá a realização de pesquisas e 
estudos para identificar o potencial de exportação de produtos oriundos da microempresa e 
empresa de pequeno porte locais, bem como incentivará a organização destas objetivando a 
exportação.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 49° - Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criada a Sala do 
Empreendedor, que terá como atribuições disponibilizar aos interessados as seguintes 
informações:
I - localização de empreendimentos em conformidade com o código de posturas do 
município;
II - inscrição municipal;
III - alvará de funcionamento;
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IV - orientação acerca de procedimentos necessários para a regularização da situação 
fiscal e tributária dos contribuintes;
V - obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal e tributária.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, o Executivo Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer 
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo 
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 50° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com instituições 
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com 
objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno 
porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Art. 51° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos 
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o 
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no 
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas 
de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de 
ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 52° - O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o 
objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município às 
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste
artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso 
gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das 
empresas atendidas;
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IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 53° - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com dirigentes de 
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, 
que reúnam individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar 
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a 
empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações 
dos partícipes;
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 54° - A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário, 
ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter 
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ Io Nos moldes do caput do artigo 54, quando da fiscalização municipal, será observado 
o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de 
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2o Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado termo de 
ajustamento de conduta.
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CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 55° - Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar programas de 
capacitação gerencial e tecnológico destinados às microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas no Município.
Parágrafo único. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelo poder 
público municipal vinculado ao programa de que trata o caput deste artigo, terão a sua alíquota 
de ISSQN reduzida para 2% (dois inteiros por cento), destinada exclusivamente aos serviços 
contratados vinculados ao programa.
CAPÍTULO IX
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 56° - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão estimuladas pelo 
poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços 
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 57° - O Executivo Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, 
Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno 
porte quanto às dispensas previstas no art. 51 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, de 14 
de dezembro de 2006.
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Art. 58° - O Executivo Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior 
desta Lei, deverá orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto às exigências 
previstas no art. 52 da lei complementar Federal n° 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59° - O Executivo Municipal estimulará a organização de empreendedores 
fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e 
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
§ Io O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo 
destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e 
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, 
acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2o E considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente 
registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal vigente.
Art. 60° - O Executivo Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município 
e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio 
de associações e cooperativas.
Art. 61° - O Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo 
e cooperativo no Município através:
I - do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do 
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de 
produção, do consumo e do trabalho;
II - do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação 
vigente;
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III - do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação das atividades 
informais, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à 
inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a 
geração de trabalho e renda;
IV - da criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação;
V - do apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito e de consumo;
VI - da cessão de bens e imóveis do município;
VII - da isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a 
condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 62° - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares 
em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador - CODEFAT, disponibilizados através da criação de programa específico para as 
cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, 
empreendedores de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, bem como suas empresas.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 63° - O Executivo Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
empreendedores de microempresas e de empresa de pequeno porte, reservará em seu orçamento 
anual recursos financeiros a serem utilizados para apoiar programas de crédito e de garantias, 
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com 
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 64° - O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de 
programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados através de instituições tais 
como Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito ao Empreendedor e Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado, 
com atuação no âmbito do município ou da região.
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Art. 65° - O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de 
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da 
região.
Art. 66° - O Executivo Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no 
município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que 
tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito produtivo com 
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67° - O Executivo Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de 
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes 
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e 
de capitais, com os seguintes objetivos:
I - sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las 
aos empreendedores de microempresa e empresas de pequeno porte do município por meio da 
Sala do Empreendedor;
II - articular parcerias com agentes financeiros públicos e privados;
III - analisar propostas de programas relativos ao acesso ao crédito.
§ Io - Por meio desse Comitê, o Executivo municipal disponibilizará as informações 
necessárias às microempresas e empresa de pequeno porte localizadas no município, a fim de 
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2o - Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação 
tecnológica, informando-se os requisitos necessários para o recebimento acesso a esse benefício.
§ 3o - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 68° - Fica O Executivo Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do 
Estado destinado à concessão de financiamentos a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
instalados no Município para capital de giro e investimentos em itens imobilizados, 
imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos.
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CAPÍTULO XII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 69° - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a 
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique 
melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior 
competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha 
entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o 
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração 
pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica 
ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT 
com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958, de 20 de 
dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de 
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI - incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de 
pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço 
físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
VII - parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e 
imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e 
serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao 
desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento.
VIII - condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à 
atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
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Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 70° - O Executivo Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de Inovação 
Tecnológica - FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e 
incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas 
científicas, tecnológicas e de inovação.
§ Io - Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos 
que contribuam para expandir e consolidar Centros Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento 
e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação 
tecnológica de processos e produtos.
§ 2o - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas 
correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto 
quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
§ 3o - Constituem receita do FMIT:
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de 
Desenvolvimento Industrial do Município;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com 
órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.
IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, 
públicas ou privadas;
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou 
jurídicas do país ou do exterior;
VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos 
do FMIT;
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento 
e inovação tecnológica;
VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
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X - outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.
Art. 71° - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas 
que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em 
ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação.
Art. 72° - Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que 
apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
Art. 73° Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem 
como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada 
experiência no respectivo campo de atuação.
Art. 74° - Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ ou jurídicas que 
submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o 
desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados 
os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as 
responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a 
ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 75° - A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro reembolsável;
c) financiamento de risco, e
d) participação societária.
Art. 76° - Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido 
do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Art. 77° - Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos 
direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerado em 
função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão 
revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no Art. 70 desta 
Lei.
Art. 78° - Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a 
qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
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Art. 79° - Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em 
situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação 
de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 80° - O Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável 
pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, 
zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento 
de acordos que venham a ser celebrados.
Subseção I
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 81° - O Executivo Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, 
inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e 
empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ Io - O Executivo Municipal será responsável pela implementação do programa de 
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades 
de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, 
agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e 
instituições de apoio.
§ 2o - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com 
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3o - O Executivo Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por 
meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de 
assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
§ 4o - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas 
atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser 
prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as
empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo
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Executivo Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do 
Município.
Art. 82° - O Executivo Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser 
estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das 
indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das 
contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de 
ocupação e demais condições de operação.
§ Io - As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município terão direito à 
isenção por dois anos do Imposto sobre propriedade Territorial Urbana - IPTU, assim como das 
taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.
§ 2o - As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município serão beneficiadas 
pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que 
constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente autorizando o início 
das obras e estabelecendo as respectivas condições.
Art. 83° - Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de 
base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em 
incubadoras, constituem-se de:
I - isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana -IPTU pelo prazo de 10 
anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar 
de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do 
referido imposto é ônus do locatório;
II - isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
III - isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou 
Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do 
empreendimento;
IV - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, 
acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%;
V - isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 10 anos para empresas que exerçam 
atividades sujeitas ao seu pagamento.
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§ I o Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de 
empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
Seção III
Dos Incentivos Fiscais à Inovação
Art. 84° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma 
de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de 
pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
§ Io A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor 
será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% 
dos tributos municipais devidos.
§ 2o Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a 
dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos 
destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, 
normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e 
pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas 
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo 
o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em 
que for concluída a sua utilização.
§ 3o As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde
que:
I - o contribuinte notifique previamente o Executivo Municipal sua intenção de se valer
delas;
II - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades 
incentivadas.
§ 4o Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de 
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
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Capítulo XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 85. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de 
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, organizações não 
governamentais, Ordem os Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de 
orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando 
a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 86° - Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar parcerias com entidades 
locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos 
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de 
microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.
§ Io Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões 
de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no 
tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 3o Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com 
Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Universidades, com a 
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 87° - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e 
acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para as microempresas e empresas de pequeno 
porte, o Executivo municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e 
regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos
e grupos técnicos deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público municipal.
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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88° - Será concedido, para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de 
Tributos e Contribuições - Simples Nacional, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses dos débitos 
relativos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN correspondentes a fatos geradores 
ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, de 
responsabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.
Art. 89° - Fica instituído do “Dia Municipal da Microempresa e empresa de pequeno porte e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, 
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento 
aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 90° - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta dias) a contar da data da sua promulgação.
Art. 91° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe (PI), Estado do Piauí, em vinte e dois de fevereiro 
de dois mil e dez.
Wallem R Mousinho
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada a present fevereiro de dois mil dez
Djaci Al 
Secretário Municipa lêjámento e Gestão
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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88° - Será concedido, para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de 
Tributos e Contribuições - Simples Nacional, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses dos débitos 
relativos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN correspondentes a fatos geradores 
ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, de 
responsabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.
Art. 89° - Fica instituído do “Dia Municipal da Microempresa e empresa de pequeno porte e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, 
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento 
aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 90° - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta dias) a contar da data da sua promulgação.
Art. 91° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe (PI), Estado do Piauí, em vinte e dois de fevereiro 
de dois mil e dez.
Wallem Rodrigues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em vinte e dois de fevereiro de dois mil dez
Djaci Alves de Carvalho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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