| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2010 |
| Date | 2010-03-18 |
| Ementa | Dispõe e autoriza a EMENTA: Estabelecer critérios para concessão de benefícios eventuais por parte da Prefeitura Municipal às pessoas do município e dá outras providencias. |
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l»REFEmJRA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE p r e f e i t u r a m u n ic ip a l d e g u a d a l u p e - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ Lei n° 362/2010 “Dispõe e autoriza a EMENTA: Estabelecer critérios para concessão de benefícios eventuais por parte da Prefeitura Municipal às pessoas do município e dá outras providencias.” O Município de Guadalupe, Estado do Piauí, através de seu representante legal, o Senhor Prefeito Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. Io - As concessões de ajuda financeira, material, alimentar, funerária e o enxoval da gestante com destinação às pessoas comprovadamente carentes residentes neste município, poderão ser realizadas pelo Poder Executivo, obedecidas às seguintes situações e condições: I - Para ajuda financeira: a) A existência do cadastro dessas pessoas no Cadastro Único e no programa Bolsa - Família; b) Quando o cadastrado não possua no mesmo teto em que reside, membros familiares aposentados ou, detentores de benefícios continuados provenientes do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou correlatos; c) Quando existindo aposentado (s) e/ou beneficiado (s) de modo como previsto na alínea “b”, o valor per capta auferido pelos membros da família, não exceda ao valor correspondente a Vi (meio) salário mínimo/mês; d) Se a pessoa a ser beneficiada for portadora de deficiência que impeça o desempenho de trabalho remunerado e ainda não detentora do auxílio/benefício continuado do INSS ou em sendo a sua renda per capta esteja dentro dos limites do item anterior; e) Ser idosa, carente e não possuir auxílio de aposentadoria ou benefício continuado da Seguridade Social, nos termos estabelecidos nos itens “c” e “d” deste artigo; f) Crianças desassistidas e/ou na espera de assistência de benefício previdenciário de quaisquer fontes; g) Outras situações de carência em que a família, residindo ou não no mesmo teto, não possua condição mínima de prestar cobertura assistencial ao membro necessitado; h) Para ser submetido a tratamento de saúde, em caráter de urgência, quando da ausência de recursos específicos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, especialmente do programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD e aquisição de medicamentos que não fazem parte da farmácia básica; i) Estudantes Universitários ou de Cursos profissionalizantes fora de domicilio, comprovadamente de baixa renda. II-Para ajuda material: a) Para recuperação de residência de pessoas comprovadamente carentes e que residam no município há no mínimo 02 (dois) anos, e que seja inscrita no Cadastro Único e no Programa Federal Bolsa Família, cuja moradia ofereça perigo de vida iminente a seus ocupantes, por exemplo: desabamento de teto ou parede, enchentes; b) Recuperação de moradia, em parceria com outros órgãos do Governo Federal e Estadual, como embasamento de paredes de tijolos ou taipa ou ainda na substituição de paredes de taipa na preservação de hospedagem aos insetos transmissores de doenças endêmicas (doenças de chagas); c) Reconstrução de moradias de pessoas carentes danificadas por intempéries naturais, a exemplo de enchentes, ventos e incêndios; d) Construção ou fornecimento de material de construção para famílias de baixa renda, destinados à implantação de fossas, banheiros e outros equipamentos higiênicos/sanitários, contrijjuindo-assim para a melhoria da saúde da população; e) Construção de moradia para famílias de baixa renda e convênio con/orgãos do Governo Federal e Estadual. % Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl Fone: (89) 3552.1283 CNP) (MF) 06.554.083/0001-47 E-mall: prefeltura@guadalupe.pi.gov ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Parágrafo Primeiro: Para fazer a cobertura de ajuda material, a família carente deverá possuir somente um imóvel na localidade onde reside. III - Ajudar alimentar: a) Fornecimento de gênero alimentício (cestas básicas), para pessoas desprovidas de quaisquer posses, desempregadas ou em sendo agricultor autônomo, tenha sido frustrada a safra agrícola ou perda agropecuária que a impossibilite de adquirir os alimentos para sua própria subsistência e de sua família e o pescador no período da piracema; b) Complementação de cestas básicas em consonância com a Secretaria de desenvolvimento Rural - SDR, entre outros. IV - Ajuda logística: a) Fornecimento de documentos formadores da cidadania: CPF, RG, segunda via de certidão de nascimento e primeira via de certidão de casamento, CTPS e alistamento militar; b) Passagens e transportes para deslocamento de pacientes por recomendação médica para tratamento de saúde fora do município, quando neste município não for possível a realização do tratamento; c) Autorização para exame médico - clínicos, quando não realizados por laboratórios credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde; d) Efetuação de consultas oftalmológicas para alunos matriculados na rede municipal de educação e pessoas carentes que estejam cadastradas no Cadastro Único; 4 ^ e) Aquisição de óculos de graus e próteses dentária, para as pessoas compreendidas no item anterior, quando prescrito pelo médico e/ou dentista do município ou credenciado por este ou ainda mediante convênio; f) Remoção de famílias carentes do município para outras regiões do estado, em caso de situações de emergência e/ou calamidade pública, causadas por enchentes, prolongadas estiagens ou secas, oficialmente reconhecidas pelos órgãos de Governo competentes do Estado e da União quando o próprio Município não tiver a condição de manter essas famílias no seu território pelo tempo que perdura a adversidade. g) Tratamento fora do domicílio para dependentes químicos de álcool e drogas. Parágrafo Segundo: A ação do município no que tange aos atendimentos dos itens relacionados no inciso TV deste artigo poderá ser realizada em consonância com os governos estadual e federal, bem como organizações não - governamentais — ONG’s, através de convênios específicos. V -Ajuda ao enxoval da gestante: a) Fornecimento do kit enxoval da gestante comprovadamente carente residente no município; b) As gestantes que receberão o kit deverão estar em dia com seu pré-natal/vacinas; c) As gestantes deverão participar dos cursos, palestras, oficinas que serão ministradas por profissionais da saúde/educação/assistência social, entre outros. VI - Ajuda Funerária: a) Fornecimento de urnas funerárias para pessoas comprovadamente carentes falecidas, com residência fixa ou não no município; b) Fornecimento de urnas funerárias para pessoas indígenas não residentes no município, mas que venha a falecer na sua circunscriçâo, mesmo que em passagem; c) Fornecimento de veículo para o deslocamento para qualquet-parte-do estado ou de qualquer parte do território nacional, ou pagamento de transporte com igual finalidade, de corpojxle pessoas falecidjís neste município e que devem ser enterradas em outro local, ou que tenha falecido em outras localjdades e que devj^/ser transportadas para enterro nesta cidade e/ou município. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mall: prefeitura@guadalupe.pi.gov \J» GUADALUPE PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Compromisso com o Povo VII - Cursos e Palestras Profissionalizantes a) Realização de cursos e palestras em parceria com órgãos estaduais, federais e iniciativa privada. Art. 2° - As ajudas a serem concedidas serão precedidas de cadastramento prévio das famílias carentes existentes no município pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, executando-se o fornecimento de urnas funerárias, que poderão ser fornecidas em caráter excepcional sem a adoção daquele procedimento de cadastramento, mediante justificação previa. Art. 3o - O cadastramento das pessoas/famílias carentes do município será efetuado pele Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com as Secretarias afins, bem como com a ajuda do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, supervisionado por um (a) profissional de Assistência Social, não dispensando, se necessário à participação do órgão do Estado responsável pela área, podendo ainda esse serviço se efetuar com a parceria da União, bem como as Organizações não - governamentais de caráter nacional e internacional, podendo ainda ser implementado com a parceria dos Agentes Comunitários de Saúde e da Equipe do Programa de Saúde da família. Art. 4o - Os recursos financeiros para face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de recursos próprios do município, das transferências constitucionais obrigatórias ao município e outros recursos de convênio que tenham em seu objeto, finalidades compatíveis com as despesas dos atos que sejam fruto da aplicação dessa lei. Art. 5o - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotação orçamentárias próprias existentes no orçamento, como também a transferência para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para o presente exercício, reforçadas no seu decorrer, se necessário, nos termos da legislação pertinente, bem como em dotações apropriadas a serem inclusas nos orçamentos de outros exercícios futuros. Art. 6° - Fica criado no município de Guadalupe o Cadastro Municipal de Assistência Social, vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social disponibilizará pessoal capacitado bem como estrutura física e logística para efetivação do referido cadastro. Art. 7° - Esta lei entra em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezoito de março de dois mil e dez. Wallem 1 _ les Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em d' Djaci Alv Secretário Municipal sTnarço cfèdois mil e dez. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov