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norma nº 362/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 362 / 2010
Date 2010-03-18
EmentaDispõe e autoriza a EMENTA: Estabelecer critérios para concessão de benefícios eventuais por parte da Prefeitura Municipal às pessoas do município e dá outras providencias.
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l»REFEmJRA DE ESTADO DO PIAUÍ
GUADALUPE p r e f e i t u r a m u n ic ip a l d e g u a d a l u p e - pi
Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________
Lei n° 362/2010
“Dispõe e autoriza a EMENTA:
Estabelecer critérios para concessão de benefícios eventuais por 
parte da Prefeitura Municipal às pessoas do município e dá outras 
providencias.”
O Município de Guadalupe, Estado do Piauí, através de seu representante legal, o Senhor Prefeito Municipal, faço saber, que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. Io - As concessões de ajuda financeira, material, alimentar, funerária e o enxoval da gestante com destinação às 
pessoas comprovadamente carentes residentes neste município, poderão ser realizadas pelo Poder Executivo, obedecidas às 
seguintes situações e condições:
I - Para ajuda financeira:
a) A existência do cadastro dessas pessoas no Cadastro Único e no programa Bolsa - Família;
b) Quando o cadastrado não possua no mesmo teto em que reside, membros familiares aposentados ou, detentores de 
benefícios continuados provenientes do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou correlatos;
c) Quando existindo aposentado (s) e/ou beneficiado (s) de modo como previsto na alínea “b”, o valor per capta auferido pelos 
membros da família, não exceda ao valor correspondente a Vi (meio) salário mínimo/mês;
d) Se a pessoa a ser beneficiada for portadora de deficiência que impeça o desempenho de trabalho remunerado e ainda não 
detentora do auxílio/benefício continuado do INSS ou em sendo a sua renda per capta esteja dentro dos limites do item 
anterior;
e) Ser idosa, carente e não possuir auxílio de aposentadoria ou benefício continuado da Seguridade Social, nos termos 
estabelecidos nos itens “c” e “d” deste artigo;
f) Crianças desassistidas e/ou na espera de assistência de benefício previdenciário de quaisquer fontes;
g) Outras situações de carência em que a família, residindo ou não no mesmo teto, não possua condição mínima de prestar 
cobertura assistencial ao membro necessitado;
h) Para ser submetido a tratamento de saúde, em caráter de urgência, quando da ausência de recursos específicos no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, especialmente do programa de Tratamento Fora do Domicílio - 
TFD e aquisição de medicamentos que não fazem parte da farmácia básica;
i) Estudantes Universitários ou de Cursos profissionalizantes fora de domicilio, comprovadamente de baixa renda.
II-Para ajuda material:
a) Para recuperação de residência de pessoas comprovadamente carentes e que residam no município há no mínimo 02 
(dois) anos, e que seja inscrita no Cadastro Único e no Programa Federal Bolsa Família, cuja moradia ofereça perigo de vida 
iminente a seus ocupantes, por exemplo: desabamento de teto ou parede, enchentes;
b) Recuperação de moradia, em parceria com outros órgãos do Governo Federal e Estadual, como embasamento de paredes de 
tijolos ou taipa ou ainda na substituição de paredes de taipa na preservação de hospedagem aos insetos transmissores de 
doenças endêmicas (doenças de chagas);
c) Reconstrução de moradias de pessoas carentes danificadas por intempéries naturais, a exemplo de enchentes, ventos e 
incêndios;
d) Construção ou fornecimento de material de construção para famílias de baixa renda, destinados à implantação de fossas, 
banheiros e outros equipamentos higiênicos/sanitários, contrijjuindo-assim para a melhoria da saúde da população;
e) Construção de moradia para famílias de baixa renda e convênio con/orgãos do Governo Federal e Estadual.
%
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Fone: (89) 3552.1283
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
Parágrafo Primeiro: Para fazer a cobertura de ajuda material, a família carente deverá possuir somente um imóvel na 
localidade onde reside.
III - Ajudar alimentar:
a) Fornecimento de gênero alimentício (cestas básicas), para pessoas desprovidas de quaisquer posses, desempregadas ou em 
sendo agricultor autônomo, tenha sido frustrada a safra agrícola ou perda agropecuária que a impossibilite de adquirir os 
alimentos para sua própria subsistência e de sua família e o pescador no período da piracema;
b) Complementação de cestas básicas em consonância com a Secretaria de desenvolvimento Rural - SDR, entre outros.
IV - Ajuda logística:
a) Fornecimento de documentos formadores da cidadania: CPF, RG, segunda via de certidão de nascimento e primeira via de 
certidão de casamento, CTPS e alistamento militar;
b) Passagens e transportes para deslocamento de pacientes por recomendação médica para tratamento de saúde fora do 
município, quando neste município não for possível a realização do tratamento;
c) Autorização para exame médico - clínicos, quando não realizados por laboratórios credenciados pela Secretaria Municipal 
de Saúde;
d) Efetuação de consultas oftalmológicas para alunos matriculados na rede municipal de educação e pessoas carentes que
estejam cadastradas no Cadastro Único; 4 ^
e) Aquisição de óculos de graus e próteses dentária, para as pessoas compreendidas no item anterior, quando prescrito pelo 
médico e/ou dentista do município ou credenciado por este ou ainda mediante convênio;
f) Remoção de famílias carentes do município para outras regiões do estado, em caso de situações de emergência e/ou 
calamidade pública, causadas por enchentes, prolongadas estiagens ou secas, oficialmente reconhecidas pelos órgãos de 
Governo competentes do Estado e da União quando o próprio Município não tiver a condição de manter essas famílias no seu 
território pelo tempo que perdura a adversidade.
g) Tratamento fora do domicílio para dependentes químicos de álcool e drogas.
Parágrafo Segundo: A ação do município no que tange aos atendimentos dos itens relacionados no inciso TV deste artigo 
poderá ser realizada em consonância com os governos estadual e federal, bem como organizações não - governamentais — 
ONG’s, através de convênios específicos.
V -Ajuda ao enxoval da gestante:
a) Fornecimento do kit enxoval da gestante comprovadamente carente residente no município;
b) As gestantes que receberão o kit deverão estar em dia com seu pré-natal/vacinas;
c) As gestantes deverão participar dos cursos, palestras, oficinas que serão ministradas por profissionais da 
saúde/educação/assistência social, entre outros.
VI - Ajuda Funerária:
a) Fornecimento de urnas funerárias para pessoas comprovadamente carentes falecidas, com residência fixa ou não no 
município;
b) Fornecimento de urnas funerárias para pessoas indígenas não residentes no município, mas que venha a falecer na sua 
circunscriçâo, mesmo que em passagem;
c) Fornecimento de veículo para o deslocamento para qualquet-parte-do estado ou de qualquer parte do território nacional, ou 
pagamento de transporte com igual finalidade, de corpojxle pessoas falecidjís neste município e que devem ser enterradas em 
outro local, ou que tenha falecido em outras localjdades e que devj^/ser transportadas para enterro nesta cidade e/ou 
município.
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GUADALUPE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Compromisso com o Povo
VII - Cursos e Palestras Profissionalizantes
a) Realização de cursos e palestras em parceria com órgãos estaduais, federais e iniciativa privada.
Art. 2° - As ajudas a serem concedidas serão precedidas de cadastramento prévio das famílias carentes existentes no 
município pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, executando-se o fornecimento de urnas 
funerárias, que poderão ser fornecidas em caráter excepcional sem a adoção daquele procedimento de cadastramento, 
mediante justificação previa.
Art. 3o - O cadastramento das pessoas/famílias carentes do município será efetuado pele Secretaria Municipal de 
Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com as Secretarias afins, bem como com a ajuda do Conselho Municipal 
de Assistência Social - CMAS, supervisionado por um (a) profissional de Assistência Social, não dispensando, se necessário à 
participação do órgão do Estado responsável pela área, podendo ainda esse serviço se efetuar com a parceria da União, bem 
como as Organizações não - governamentais de caráter nacional e internacional, podendo ainda ser implementado com a 
parceria dos Agentes Comunitários de Saúde e da Equipe do Programa de Saúde da família.
Art. 4o - Os recursos financeiros para face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de 
recursos próprios do município, das transferências constitucionais obrigatórias ao município e outros recursos de convênio que 
tenham em seu objeto, finalidades compatíveis com as despesas dos atos que sejam fruto da aplicação dessa lei.
Art. 5o - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotação orçamentárias próprias 
existentes no orçamento, como também a transferência para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para o 
presente exercício, reforçadas no seu decorrer, se necessário, nos termos da legislação pertinente, bem como em dotações 
apropriadas a serem inclusas nos orçamentos de outros exercícios futuros.
Art. 6° - Fica criado no município de Guadalupe o Cadastro Municipal de Assistência Social, vinculado a Secretaria 
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social disponibilizará pessoal 
capacitado bem como estrutura física e logística para efetivação do referido cadastro.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezoito de março de dois mil e dez.
Wallem 1 _ les Mousinho
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em d'
Djaci Alv 
Secretário Municipal
sTnarço cfèdois mil e dez.
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E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov

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