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norma nº 365/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 365 / 2010
Date 2010-04-19
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
Lei n° 365/2010
Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso
das prerrogativas que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, em nome do povo 
guadalupense, sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. Io - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável — 
CMDRS do município de Guadalupe, órgão deliberativo, opinativo e gestor do 
desenvolvimento rural do município.
Art. 2o - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - a elaboração do plano de desenvolvimento rural sustentável do município, bem 
como assegurar a participação das comunidades rurais e agricultores familiares na elaboração 
do referido plano;
II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações 
previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
III - propor ao Executivo e ao Legislativo municipais, bem como aos órgãos e as 
entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que 
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações 
produtivas de renda no meio rural;
IV - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes juntos aos poderes Executivos e
Legislativos municipais para fundamentar ações de apoio a produção; ao fomento 
agropecuário; à regularidade da produção^iistribuição e consumo de alimentos no município; 
à preservação/recuperação do meio ambiente e a oréanização dos agricultores familiares, 
buscando sua promoção social; [ y(
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
V Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
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GUADALUPE p r e f e it u r a m u n ic ip a l d e g u a d a l u p e - pi
Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________
V - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizem ações que 
tenham como objetivo a consolidação da família no meio rural;
VI - articular com entidades públicos estaduais e federais a compatibilização entre 
políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável;
VII - buscar a inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentária 
(LDO), os objetivos a ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIII - identificar e quantificar as necessidades do crédito junto às instituições 
financeiras que atuem com crédito rural para financiar os projetos de Agricultura Familiar: os 
agricultores das áreas irrigadas; em especial atenção o pequeno produtor de sequeiro, tendo em 
vista suas dificuldades para produzir, viabilizando assim meios de garantir sua produção e 
comercialização;
IX - buscar a qualificação dos profissionais que atuam no meio rural na área do 
município, através da promoção de cursos de capacitação, através de instituições como: 
SENAR; SEBRAE; SEN AI; SENAC;
X - exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
XI - firmar parcerias com o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí 
- EMATER, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, associações e cooperativas do município, 
bem como instituições não governamentais que tenham por finalidade a produção agrícola e 
pecuária;
XII - realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO II
Da Composição e da Forma de Atuação
Art. 3o - O CMDRS será formado por titulares e suplentes, indicados pelo poder 
público municipal, sociedade civil organizada e representantes dos trabalhadores rurais, sendo 
que deverá ser observado o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de representantes das 
entidades representativas dos agricultores familiares..
§ Ia - Os conselheiros e titularás devem sè/indicados formalmente, pelas organizações 
e entidades que representam:
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
, Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail: prefeitura@guadalupe.pl.gov
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a) para conselheiros titulares e suplentes indicados por órgãos e entidades 
públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo 
órgão;
b) para conselheiros titulares e suplentes indicados por comunidades ou bairros 
rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião especifica para 
este fim e deverá ser assinada pelo presidente;
c) para conselheiros titulares e suplentes indicados por comunidades ou bairros 
rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica 
para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação 
através de decreto municipal.
§ 2o - Os membros titulares terão direto a voz e voto, cabendo aos suplentes iguais 
direitos somente na ausência dos titulares.
Art. 4 ° - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período.
Art. 5o - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direto a voz.
Art. 6o - As reuniões serão o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas 
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou 
por 1/3 dos seus membros titulares.
Art. 7o - As reuniões e decisões somente poderão ser tomadas com a presença de no 
mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros, devendo ser entregue instrumento de 
convocação a cada conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8o - O CMDRS poderá para o bom desempenho de suas funções, convidar 
entidades da esfera municipal, estadual e federal, bem como entidades privadas, sindicais e 
correlatas a fim de lhe prestar serviço.
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
, Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mall: prefeltura@guadalupe.pi.gov
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CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 9o - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - 
FMDRS, que será gerido e administrado segundo o Plano de Aplicação e elaborado pelo 
CMDRS.
Art. 10-0 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS tem 
por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento 
rural sustentável do município.
Art. 11 - São receitas FMDRS:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas 
adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada ano;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, 
transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
III - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a 
legislação em vigor e de materiais, publicações e eventos;
IV - recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
V - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o 
município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais 
ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados do PMDRS.
Parágrafo Único - As receita descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente 
em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município.
Art. 12-0 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, será
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
, Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
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CAPÍTLO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 13 - Para os efeitos desta lei considera-se agricultor familiar aquele reconhecido
Art. 14-0 CMDRS elaborará seu regimento interno para o seu regular 
funcionamento, obedecendo-lhes os princípios fundamentais quanto aos objetivos, 
composição, atribuições e funcionamento.
Art. 15 - A presente lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação 
dos membros será considerada como serviço de relevante interesse público.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezenove de abril
de dois mil e dez.
Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em dezenove de abril de dois mil e
dez.
pela lei 11.326, de 24 julho de 2006, art. 3o, I, II, III, IV e § Io e 2o, III, III, IV.
Prefeito Municipal
Djaci Alves 
Secretário Municipal de
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-Pl
, Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov

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