| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2010 |
| Date | 2010-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS |
| native_id | 85 |
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/ « v ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Lei n° 365/2010 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das prerrogativas que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, em nome do povo guadalupense, sanciona, a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Art. Io - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável — CMDRS do município de Guadalupe, órgão deliberativo, opinativo e gestor do desenvolvimento rural do município. Art. 2o - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I - a elaboração do plano de desenvolvimento rural sustentável do município, bem como assegurar a participação das comunidades rurais e agricultores familiares na elaboração do referido plano; II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; III - propor ao Executivo e ao Legislativo municipais, bem como aos órgãos e as entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas de renda no meio rural; IV - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes juntos aos poderes Executivos e Legislativos municipais para fundamentar ações de apoio a produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção^iistribuição e consumo de alimentos no município; à preservação/recuperação do meio ambiente e a oréanização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social; [ y( Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI V Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov J K PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE p r e f e it u r a m u n ic ip a l d e g u a d a l u p e - pi Compromisso com o Povo ______________________________________________________________________________ V - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizem ações que tenham como objetivo a consolidação da família no meio rural; VI - articular com entidades públicos estaduais e federais a compatibilização entre políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; VII - buscar a inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), os objetivos a ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VIII - identificar e quantificar as necessidades do crédito junto às instituições financeiras que atuem com crédito rural para financiar os projetos de Agricultura Familiar: os agricultores das áreas irrigadas; em especial atenção o pequeno produtor de sequeiro, tendo em vista suas dificuldades para produzir, viabilizando assim meios de garantir sua produção e comercialização; IX - buscar a qualificação dos profissionais que atuam no meio rural na área do município, através da promoção de cursos de capacitação, através de instituições como: SENAR; SEBRAE; SEN AI; SENAC; X - exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. XI - firmar parcerias com o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, associações e cooperativas do município, bem como instituições não governamentais que tenham por finalidade a produção agrícola e pecuária; XII - realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável. CAPÍTULO II Da Composição e da Forma de Atuação Art. 3o - O CMDRS será formado por titulares e suplentes, indicados pelo poder público municipal, sociedade civil organizada e representantes dos trabalhadores rurais, sendo que deverá ser observado o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de representantes das entidades representativas dos agricultores familiares.. § Ia - Os conselheiros e titularás devem sè/indicados formalmente, pelas organizações e entidades que representam: Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI , Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pl.gov á m PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE p r e f e it u r a m u n ic ip a l d e Gu a d a l u p e - pi Compromisso com o Povo _______________________________________________ a) para conselheiros titulares e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; b) para conselheiros titulares e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião especifica para este fim e deverá ser assinada pelo presidente; c) para conselheiros titulares e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de decreto municipal. § 2o - Os membros titulares terão direto a voz e voto, cabendo aos suplentes iguais direitos somente na ausência dos titulares. Art. 4 ° - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 5o - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direto a voz. Art. 6o - As reuniões serão o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou por 1/3 dos seus membros titulares. Art. 7o - As reuniões e decisões somente poderão ser tomadas com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros, devendo ser entregue instrumento de convocação a cada conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 8o - O CMDRS poderá para o bom desempenho de suas funções, convidar entidades da esfera municipal, estadual e federal, bem como entidades privadas, sindicais e correlatas a fim de lhe prestar serviço. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI , Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mall: prefeltura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE p r e f e it u r a m u n ic ip a l d e g u a d a l u p e - pi Compromisso com o Povo ____________________________________________________________________________________ CAPÍTULO III Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Art. 9o - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado segundo o Plano de Aplicação e elaborado pelo CMDRS. Art. 10-0 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do município. Art. 11 - São receitas FMDRS: I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada ano; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; III - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e de materiais, publicações e eventos; IV - recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. V - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados do PMDRS. Parágrafo Único - As receita descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município. Art. 12-0 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, será Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI , Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ GUADALUPE p r e f e it u r a m u n ic ip a l d e g u a d a l u p e - pi Compromisso com o Povo CAPÍTLO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 13 - Para os efeitos desta lei considera-se agricultor familiar aquele reconhecido Art. 14-0 CMDRS elaborará seu regimento interno para o seu regular funcionamento, obedecendo-lhes os princípios fundamentais quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento. Art. 15 - A presente lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos membros será considerada como serviço de relevante interesse público. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezenove de abril de dois mil e dez. Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em dezenove de abril de dois mil e dez. pela lei 11.326, de 24 julho de 2006, art. 3o, I, II, III, IV e § Io e 2o, III, III, IV. Prefeito Municipal Djaci Alves Secretário Municipal de Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-Pl , Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov