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norma nº 250/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 250 / 1998
Date 1998-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
ESTADO DO PIAUl
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
LEI N° 250/98 De 02 de Abril de 1998.
Autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento com a
Caixa Econômica Federal - CEF
a oferecer garantias e dá
outras providências correia -
tas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUl ,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Q - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do
Município de Guadalupe contratar e garantir financiamento
com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa
Pró-Moradias, no valor de até 30Q.GQQ , 00( trezentos mil re- • 
ais) atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas
do FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela
CEF.
Art. 2Q - Para a garantia da dívida e demais obrigações
decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Municí￾pio, observada a finalidade indicada no art. 1Q, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a
CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas
do Imposto sobre operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transportei
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS e/
ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou do
produto da arrecadação de outros impostos, na forma da
legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte
dos depósitos bancários para quitação dos encargos con￾tratuais e/ou, ainda na hipótese de extinção dessas re￾Praça César Cais, S/N . Guadalupe - Piauí
CEP 64.840-000. Tel/Fax (086) 552-1110
'■% C.G.C. (MF) 06.554.083/0001 -47
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
ceitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou im￾postos que venham a substituí-las, durante o prazo de vi￾gência do contrato de financiamento autorizado por esta
Lei.
Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo autorizado a
nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Eco￾nômica Federal - CEF outorgando-lhe poderes irrevogáveis e
irretratáveis , enquanto não liquida a dívida para que as
garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em
caso de inadimplência.
Parágrafo Segundo - Os poderes previstos nestes artigo só
poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF
na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimen
tos quaisquer pagamentos relativos ãs obrigações assumi￾das no financiamento a ser contraído.
Art. 35 - 0 Poder Executivo consignará nos orçamentos a￾nuais e plurianuais do Município, durante o prazo que
vier a ser estabelecidos para o financiamento, dotações'
suficientes aos pagamentos das parcelas de amortização e
encargos financeiros decorrentes do financiamento, b bem
como os valores necessários a contra partida de recursos
próprios no empreendimento.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de
sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário
e(PI), 02 de Abril de 1998.
_ ,/ < L — "'ST/
Georâiano Fernandes Lima Filho
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada em 02 de Abril de 1998,
L u j^ t Gizeiraa Marip. Gonçalves de Lima Gonça
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Praça César Cais, S/N . Guadalupe - Piauí
CEP 64.840-000. Tel/Fax (086) 552-1110
C.G.C. (MF) 06.554.083/0001-47

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