| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2010 |
| Date | 2010-10-25 |
| Ementa | Altera os artigos 2º e do 5.° ao 16 da Lei n.° 210 de 02 de outubro de 1995, e dá outras providências |
| native_id | 91 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
* ' pr ÊfÊÍTURÃ de e s t a d o DO PIAUÍ GUADALUPE p r e f e it u r a m u n ic ip a l de g u a d a l u p e - pi Compromisso com o Povo _____________________________________________________________________________ LEI N° 371/2010 Altera os artigos 2o e do 5.° ao 16 da Lei n.° 210 de 02 de outubro de 1995, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. Io - Ficam alterados os artigos 2o e do 5o ao 16 da Lei n.° 210 de 02 de outubro de 1995, conforme segue: Art. 2o - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto da seguinte forma: I — um representante indicado pelo Poder Executivo; II — dois representantes dentre as entidades docentes, discentes ou de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados. III — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, e IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. § l.° - Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI Mm, PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo § 2° - Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do membro do mesmo segmento representado. Art. 2.° - A redação do artigo 5o será suprimida, pois contemplada no § l.° do artigo 2.°, recebendo aquele artigo a redação do artigo 6.°, sendo que este receberá a redação do artigo 7o, este a redação do artigo 8.°, e assim sucessivamente. Art. 3.° - Após o artigo 9.° os demais serão numerados na forma cardinal, substituindo a forma ordinal, conforme estão dispostos na Lei 210/1995. Art. 5.° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e cinco de outubro de dois mil e dez. Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em vinte e cinco de outubro de dois mil e dez. Art. 4.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Wallem Ri s Mousinho PREFEITO MUNICIPAL Djaci A '•valho Sec. Mun. De Planejamento Gestão 2 Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNP] (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: prefeitura@guadalupe.pi .gov