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norma nº 371/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 2010
Date 2010-10-25
EmentaAltera os artigos 2º e do 5.° ao 16 da Lei n.° 210 de 02 de outubro de 1995, e dá outras providências
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' pr ÊfÊÍTURÃ de e s t a d o DO PIAUÍ
GUADALUPE p r e f e it u r a m u n ic ip a l de g u a d a l u p e - pi
Compromisso com o Povo _____________________________________________________________________________
LEI N° 371/2010
Altera os artigos 2o e do 5.° ao 16 da Lei n.° 210 
de 02 de outubro de 1995, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. Io - Ficam alterados os artigos 2o e do 5o ao 16 da Lei n.° 210 de 02 de outubro de 
1995, conforme segue:
Art. 2o - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto da seguinte
forma:
I — um representante indicado pelo Poder Executivo;
II — dois representantes dentre as entidades docentes, discentes ou de trabalhadores
na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos
por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles
deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser
indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.
III — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembléia específica para tal fim, registrada em ata, e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ l.° - Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de 
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Mm,
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
§ 2° - Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do membro do mesmo 
segmento representado.
Art. 2.° - A redação do artigo 5o será suprimida, pois contemplada no § l.° do artigo 
2.°, recebendo aquele artigo a redação do artigo 6.°, sendo que este receberá a redação 
do artigo 7o, este a redação do artigo 8.°, e assim sucessivamente.
Art. 3.° - Após o artigo 9.° os demais serão numerados na forma cardinal, substituindo 
a forma ordinal, conforme estão dispostos na Lei 210/1995.
Art. 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e cinco de 
outubro de dois mil e dez.
Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em vinte e cinco de outubro de dois 
mil e dez.
Art. 4.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Wallem Ri s Mousinho
PREFEITO MUNICIPAL
Djaci A '•valho
Sec. Mun. De Planejamento Gestão
2
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNP] (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: prefeitura@guadalupe.pi .gov

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