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norma nº 374/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 2010
Date 2010-12-02
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Guadalupe, estado do Piauí e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Lein0 374/2010
Dispõe sobre a criação do Sistema 
Municipal de Ensino do Município 
de Guadalupe, estado do Piauí e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Guadalupe, estado do Piauí, faço saber quer a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. Io. Fica constituído e organizado o Sistema Municipal de Ensino do 
Município de Guadalupe, estado do Piauí, em conformidade com o disposto no 
art. 211 da Constituição Federal e os artigos. 8o, 11 e 18 da Lei Federal n°. 
9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
Art. 2o. A educação escolar no Sistema Municipal de Ensino deverá 
vincular-se ao mundo do trabalho e a pratica social e desenvolver-se 
predominantemente, por meio de ensino, em instituições próprias.
TÍTULO II
Da Educação, Princípios e Fins
Art. 3o. A educação no Sistema Municipal de Ensino reger-se-á com 
observância no que determina esta lei, nas normas comuns da legislação Federal
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e Estadual de Educação, no que couber, e compreende os processos de 
formação desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nas 
manifestações culturais, nas instituições municipais de ensino, nos movimentos 
sociais e organização da sociedade civil.
Art. 4o. A educação é um direito de todos e dever da família, e do 
Município, fundamenta a proposta educativa nos princípios de liberdade e nos 
ideais de solidariedade humana, e estabelece como finalidades do processo 
educativo:
I - o pleno desenvolvimento do educando;
II - seu preparo para o exercício da cidadania:
III - sua qualificação para o mundo do trabalho.
Art. 5o. A escola deverá garantir, através de sua proposta pedagógica, o 
cumprimento dos seguintes princípios da educação escolar:
I - idênticas condições para o acesso e permanência no ambiente escolar;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo 
Município;
VII - valorização dos profissionais da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público na forma da legislação 
pertinente;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
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XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 6o. É dever do Município, estabelecer mecanismos que garantam:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele 
não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito ao educando com 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a 
cinco anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e criação 
artística, segundo a sua capacidade;
V - oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando;
VI - oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características 
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se 
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio 
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde;
VIII - padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a 
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao 
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
Art. 7o. É facultado ao Município oferecer o ensino médio, etapa final da 
educação básica e o ensino superior.
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Art. 8o. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, 
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, 
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, 
ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Municipal para exigi-lo.
§ Io. Compete ao Município garantir o acesso de todos ao ensino
fundamental;
§ 2o. O Município em regime de colaboração com o Estado e a assistência
da União estabelecerá os mecanismos necessários para:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e 
os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III — zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 3o. O Município assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino 
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis 
e modalidades de ensino, conforme as prioridades legais.
§ 4o. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino 
fundamental, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso, 
independentemente da escolarização anterior.
Art. 9o. Caberá ao Município divulgar aos pais e responsáveis seu dever 
de matricular as crianças nas escolas, de ensino fundamental, a partir dos seis 
anos de idade.
Art. 10. O Município fiscalizará junto às escolas da iniciativa privada 
integradas ao sistema municipal de ensino:
I - o cumprimento das normas gerais de educação nacional e do próprio 
sistema municipal de ensino;
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II - a capacidade de autofmanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 
da Constituição Federal;
Art. 11. O Município estabelecerá mecanismos para autorizar o 
funcionamento e para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido 
pelas escolas da iniciativa privada.
Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino deverá se adequar, a partir da 
aprovação desta lei, à nova nomenclatura dos níveis da educação escolar.
Parágrafo único. Educação básica formada pela educação infantil, ensino 
fundamental e ensino médio.
Art. 13. Garantir que a educação básica no Sistema Municipal de Ensino 
tenha por finalidade desenvolver o educando:
I - assegurando-lhe a fonnação comum indispensável para exercício da 
cidadania;
II - fornecendo os meios para progredir no trabalho e em estudos 
posteriores.
TÍTULO IV
Da composição dos Níveis Escolares
TÍTULO V
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 14. Tendo como base o interesse à qualidade do processo de ensino￾aprendizagem, o Sistema Municipal de Ensino poderá organizar-se:
I - em anos e séries anuais;
II - períodos semestrais;
III - ciclos;
IV - alternância regular de períodos de estudos;
V - grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros 
critérios;
VI - com outra forma diversa.
§ I o. Observadas as normas curriculares gerais da educação escolar, as 
escolas poderão reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de 
transferências entre estabelecimentos situados no País e no Exterior.
§ 2o. O calendário escolar do Sistema Municipal de Ensino deverá ser 
organizado para adequar-se as peculiaridades locais, inclusive climáticas e 
econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstos nesta Lei.
Art. 15. A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, deverá 
obedecer as seguintes regras comuns a todo o país:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas aulas;
II - os dias de efetivo trabalho escolar serão no mínimo duzentos dias, 
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
III - exceto na primeira série ou ano do ensino fundamental, em qualquer 
série, ano ou etapa a classificação dos alunos pode ser feita:
a) - por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a 
série, ano ou fase anterior, na própria escola;
b) - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
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c) - independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela 
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato a 
permita sua inscrição na série, ano ou etapa adequada, conforme regulamento;
IV - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, ano, 
o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que 
preservada a seqüência do currículo, observada as normas do Sistema Municipal 
de Ensino;
V - a organização das classes ou tunnas para o ensino de línguas 
estrangeiras, artes ou outros componentes curricular, poderá ser feito, com aluno 
de séries ou anos distintos que tenham níveis equivalentes de adiantamento na 
matéria;
VI - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com 
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao 
longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) - possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso 
escolar;
c) - possibilidade de avanço nos cursos, nas séries e anos mediante 
verificação do aprendizado;
d) - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) - obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período 
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas 
instituições de ensino nos seus regimentos;
VII - o controle da freqüência escolar fica a cargo da escola, conforme 
disposto no seu regimento e normas do Sistema Municipal de Ensino, exigida a
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freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para 
aprovação.
VIII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, 
declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de 
cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 16. Cabe ao Conselho Municipal de Educação, a vista das condições 
disponíveis e das características locais, estabelecer parâmetros para alcançar 
relação adequada entre:
I - número de alunos por professor;
II - carga horária;
III - condições materiais da escola;
Art. 17. Os currículos do Ensino Fundamental e Médio deverão ser 
organizados com duas partes:
§ Io. Uma base comum nacional obrigatória, composta de estudos:
I - da língua portuguesa;
II - da matemática;
III - do mundo físico e natural;
IV - da realidade social e política, especialmente do Brasil e onde o 
ensino da Historia do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes 
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das diretrizes 
indígena, africana e européia;
V - da arte;
VI - da educação física, facultativa nos cursos noturnos.
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§ 2o. Uma parte diversificada, a ser complementada, em cada
locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 3o. A partir da quinta série do ensino fundamental de oito anos ou do 
sexto ano do ensino fundamental de nove anos deverá ser incluído, 
obrigatoriamente, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja 
escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da 
instituição de ensino.
Art. 18. Serão observadas as seguintes diretrizes para escolha dos 
conteúdos curriculares da educação básica:
I - difusão dos valores fundamentais relativos:
a) - ao interesse social;
b) - aos direitos e deveres dos cidadãos;
c) - ao respeito ao bem comum;
d) - à ordem democrática
e) - considerações das condições de escolaridade dos alunos em cada 
estabelecimento;
f) - orientação para o trabalho;
g) - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas 
não-formais.
Art. 19. O Sistema Municipal de Ensino promoverá as adaptações 
necessárias à adequação da Educação Básica, para população rural, às 
peculiaridades da vida rural, estabelecendo:
I - que os conteúdos curriculares e metodologias estejam compatíveis 
co reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
estabelecimento escolar onde os conteúdos devem responder às características
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II - uma organização escolar própria, onde o calendário escolar esteja 
adequado às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação de todo o currículo à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 20. Estabelecer, no projeto educacional, que a educação infantil tem 
por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em 
seus aspectos:
I - físico;
II - psicológico;
III - intelectual e social.
Art. 21. Organizar as escolas de educação infantil, de acordo com seu 
atendimento, em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de
idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro e cinco anos de idade.
Art. 22. Na organização do currículo da educação infantil a avaliação far￾se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do educando, 
sem o objetivo de promoção nas etapas deste nível, nem mesmo ao nível 
subseqüente, para o acesso ao ensino fundamental.
Seção II
Da Educação Infantil
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Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 23. Na organização do ensino fundamental serão consideradas as 
seguintes especificidades:
I - duração mínima de nove anos, iniciando-se aos seis anos de idade e, 
admitir-se-á, de oito anos apenas para alunos que se encontrem matriculados no 
ensino fundamental de oito anos;
II - obrigatório e gratuito na escola pública;
III - tenha por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
a) - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios 
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
b) - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da 
tecnologia, das artes e dos valores em que fundamenta a sociedade;
c) - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
d) - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
r __
§ 1°. E facultado ao Sistema Municipal de Ensino desdobrar o ensino 
fundamental em ciclos.
§ 2o. Observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino os 
estabelecimentos de ensino que utilizam progressão regular por série e por ano 
podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem 
prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem.
§ 3o. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
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§ 4o. O ensino fundamental será presencial, podendo ser usado o ensino à 
distância apenas como complementação da aprendizagem ou em situações 
emergenciais.
§ 5o. Na organização do ensino fundamental, será oferecido como parte 
integrante da formação básica do cidadão o ensino religioso observado:
I - disciplina dos horários normais das escolas, de matricula facultativa;
II - assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, 
vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 6o. Os procedimentos para definição de conteúdos do ensino religioso 
serão regulamentados em ato do Conselho Municipal de Educação, ouvindo 
entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas.
§ 7o. O Conselho Municipal de Educação estabelecerá normas para 
habilitação e admissão dos professores para a disciplina do ensino religioso.
Art. 24. A jornada escolar no ensino fundamental será de no mínimo 
quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula.
Parágrafo único. Ressalvados os casos do ensino noturno e, alternativas 
de organização respeitadas as normas educacionais comuns e as do Sistema 
Municipal de Ensino.
Art. 25. A partir da vigência desta lei, conforme regulamento do 
Conselho Municipal de Educação, o Município adotará estratégias para 
progressiva ampliação da jornada escolar objetivando atingir a oferta do ensino 
fundamental em tempo integral.
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Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 26. O ensino médio com duração mínima de três anos quando 
oferecido pelo Município, ficará sujeito no que couber, as normas do Conselho 
Estadual de Educação.
Art. 27. Aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na 
idade regular, será assegurado gratuitamente, oportunidades educacionais 
apropriadas, mediante cursos e, exames, observadas:
I - as características dos alunos;
II - seus interesses condições de vida e de trabalho.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal viabilizará e estimulará o 
acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e 
complementares entre si.
Art. 28. Os cursos e exames, supletivos, oferecidos pelo Sistema 
Municipal de Ensino, compreenderão a base nacional comum do currículo, 
habilitando o aluno a prosseguir seus estudos em caráter regular.
§ I o. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão no nível de 
conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos.
§ 2o. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por 
meio informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
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Seção VI
Da Educação Profissional
Art. 29. Garantir possibilidades de acesso do jovem ou adulto, 
trabalhador ou aluno à educação profissional, integrada às diferentes formas de 
educação, ao trabalho, à ciência e as tecnologia, conduzindo ao permanente 
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Art. 30. A organização da educação profissional será regulamentada em 
ato do Conselho Municipal de Educação, de forma a garantir sua articulação 
com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada;
Art. 31. Educação especial, para os efeitos do cumprimento desta lei, é a 
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de 
ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 32. Como dever constitucional do Município, o atendimento do 
educando com necessidades educacionais especiais tem início durante a 
educação infantil, na faixa etária de zero a cinco anos de idade.
§ Io. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializados, na 
escola regular para atender as peculiaridades de aluno portador de necessidades
Seção VII
Da Educação Especial
especiais.
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§ 2o. O atendimento poderá ser feito em classes, escolas ou serviços 
especializados, quando em função das condições específicas dos alunos, não for 
possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art. 33. Para atender às necessidades especiais do aluno de ensino 
especial será assegurado na forma de regulamento do Conselho Municipal de 
Educação:
I — currículo, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações 
específicas;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível 
exigido para a conclusão do ensino fundamental;
III - aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para 
superdotados;
IV - professor com especialização adequada em nível médio ou superior, 
para atendimento especializado;
V - professor do ensino regular capacitados para a integração desses 
educandos nas classes comuns;
VI - educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração 
na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem 
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os 
órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentarem uma habilidade 
superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora.
VII - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais 
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 34. O Conselho Municipal de Educação estabelecerá através de 
normas específicas ci caracterização das instituições privadas sem fins
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lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para 
fins de apoio técnico e financeiro pelo Município.
Parágrafo único. Os alunos com necessidades especiais devem ser 
atendidos, preferencialmente, na rede pública regular de ensino, independente do 
apoio às instituições previstas no caput do artigo.
TÍTULO VI
Do Regime de Colaboração com a União e o Estado
Art. 35. Caberá ao Município colaborar com a União:
I - na elaboração do Plano Nacional de Educação;
II - recebendo assistência técnica e financeira para o desenvolvimento do 
sistema de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
III - no estabelecimento de competências e diretrizes para a educação 
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e 
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV - na construção de um processo nacional de avaliação do rendimento 
escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a 
melhoria da qualidade do ensino;
V - oferecendo as informações e dados necessários à União, sobre os 
estabelecimentos de ensino e órgãos educacionais do sistema municipal de 
ensino.
Art. 36. Compete ao Município colaborar com o Estado na definição de 
formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem 
assegurar a distribu’ ~ urcional das responsabilidades, de acordo com a
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população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma 
dessas esferas do poder público;
TÍTULO VII
Da Organização do Sistema Municipal de Ensino
Seção I
Do Sistema Municipal de Ensino
Art. 37. O Sistema de Ensino do Município de Guadalupe compreende:
I - a rede municipal de ensino composta pelas instituições públicas do 
Ensino Fundamental e de Educação Infantil criadas, mantidas e administradas 
pelo Poder Público Municipal;
II - a rede Privada, integrada pelas instituições de Educação Infantil, 
criadas e mantidas pela iniciativa privada, tanto as de caráter particulares, 
comunitárias, confessionais e filantrópicas;
a) - particulares em sentido restrito, assim entendidas as que são 
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito 
privado que não apresentem as características descritas abaixo:
b) - comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de 
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de 
professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da 
comunidade;
c) - confessionais assim entendidas as que são instituídas por grupos de 
pessoas físicas ou por umas ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação 
confessional e ideologia especificas e ao disposto na alínea anterior;
d) - filantrópicas, na forma da lei.
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III - a Secretaria Municipal de Educação, como órgão administrativo;
IV - o Conselho Municipal de Educação, como órgão colegiado, na forma 
da Lei;
V - o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social de 
Fundo Vinculado a Educação;
VI - o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
VII - outros órgãos e instituições necessárias ao cumprimento das 
incumbências do Município com a educação, na forma da lei.
Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as 
seguintes atribuições:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do 
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais 
da União e do Estado;
II - exercer a ação re-distributiva em relação às escolas públicas 
municipais, considerando suas propostas pedagógicas, seus planos de atividades 
e seus regimentos;
III - supervisionar os estabelecimentos escolares do seu Sistema 
Municipal de Ensino;
IV - oferecer a Educação Infantil em creche e pré-escolas, e, com 
prioridade o Ensino Fundamental permitido a atuação em outros níveis de
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Educação
r
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação é o Orgão da Administração
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ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua 
área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela 
Constituição Federal à manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
V - velar pela observância da legislação educacional vigente e pelo 
cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação, e 
pelo Conselho Municipal de Ensino;
VI - orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino;
VII - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar o Plano 
Municipal de Educação, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Municipal da Educação;
VIII - alcançar relação adequada entre o numero de alunos e o professor, 
a carga horária e as condições materiais do estabelecimento de ensino.
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas.
Subseção II
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 39. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas 
educacionais comuns e as do Sistema Municipal de Ensino, terão as seguintes 
competências na organização da educação escolar:
I - garantir a elaboração e execução de suas propostas pedagógicas;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - promover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
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V - a escola, com base em normas curriculares gerais, poderá reclassificar 
os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos 
situados no país e no exterior;
VI - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
VII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola;
VIII - o controle da freqüência escolar fica a cargo da escola conforme 
disposto no seu regimento e nas normas do Conselho Municipal de Educação, 
exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas 
letivas para aprovação.
IX - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento 
dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 40. As escolas da rede municipal com os conselhos escolares 
devidamente constituídos, tanto as de Educação Infantil e as de Ensino 
Fundamental, constituirão periodicamente seu projeto político-pedagógico, com 
observância nos parâmetros da política educacional do Município e de 
progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão 
financeira, e elaborarão regimento escolar com orientação e assessoramento da 
Secretaria Municipal de Educação.
I - participar da elaboração dã proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino;
Subseção III
Dos Docentes
Art. 41. É dever dos Docentes na organização da Educação Municipal:
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II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica 
do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor 
rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas - aula estabelecidas, além de 
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e 
ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias 
e a comunidade.
Art. 42. As normas gerais da gestão democrática das escolas do Sistema 
Municipal de Ensino deverão garantir o cumprimento dos seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto 
pedagógico da escola;
II - participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou 
equivalentes;
III - observado as normas gerais de direito financeiro público, assegurar 
as unidades escolares públicas de educação básica, progressivos graus de 
autonomia, nos aspectos de gestão:
a) - pedagógica;
b) - administrativa;
c) - financeira
TITULO VIII
Da Gestão Democrática das Escolas
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TÍTULO IX
Dos Profissionais da Educação
Art. 43. O nível de formação docente exigido para atuação dos 
professores na educação básica é em nível superior, em cursos de licenciatura, 
de graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação, 
admitir, como formação mínima para o exercício do magistério na educação 
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a em nível médio, 
na modalidade normal.
§ Io. A partir do quinto ano da aprovação desta lei, para os profissionais 
de educação que atuam nas funções de magistério de administração, supervisão, 
planejamento, inspeção e orientação educacional exigir-se-á a graduação em 
pedagogia ou em nível de pós-graduação.
§ 2o. A partir do terceiro ano da aprovação desta lei, admitir no Sistema 
Municipal de Ensino, somente professores habilitados em nível superior.
Art. 44. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos 
profissionais da educação, assegurando-lhe, inclusive nos termos do plano de 
carreira do magistério:
I - que o ingresso no magistério será exclusivamente por concurso 
público de prova e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com 
licenciamento periódico remunerado para esse fim, com base em regulamento;
III - piso salarial profissional na forma da lei;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na 
avaliação do desempenho￾Praça Cesar Cais, 1300/Centro
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V - condições adequadas de trabalho, que compreende padrões mínimos 
de funcionamento das escolas, estabelecidas em regulamento próprio.
§ Io. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional 
de quaisquer outras funções de magistério, nos termos do regulamento do 
Conselho Municipal de Educação observada a legislação educacional federal.
§ 2o. Denominam-se como funções de magistérios as exercidas por 
professor e especialista em educação no desempenho de atividades educativas, 
quando exercidas no âmbito da educação básica em seus diversos níveis e 
modalidades incluídas, além do exercício da docência, as de administração, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
TÍTULO X
Dos Recursos Financeiros
Art. 45. Serão recursos públicos destinados à educação os definidos em 
dispositivos legais pertinentes.
Art. 46. A quantidade de recursos anuais a serem aplicados, pelo 
Município, na educação municipal será nunca menos de vinte e cinco por cento, 
da receita resultante de impostos e provenientes de transferências.
§ Io. A aplicação destes recursos será feita na manutenção e 
desenvolvimento do ensino público.
§ 2o. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União e o 
Estado ao Município, não será considerada, para efeito do calculo previsto neste 
artigo, receita do governo que a transferir.
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§ 3o. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas 
neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de 
impostos.
§ 4o. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos 
estatuídos neste artigo, será considerada, quando for o caso, por lei que autorizar 
a abertura de créditos adicional, com base no eventual excesso de arrecadação;
§ 5o. As diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente 
realizadas, que resultam no não atendimento dos percentuais mínimos 
obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício 
financeiro;
Art. 47. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do 
ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das 
instituições educacionais dos níveis e modalidades de ensino de Educação 
Infantil e Ensino Fundamental, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais 
profissional da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e 
equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando 
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meios necessárias ao funcionamento do 
sistema de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudos a alunos de escola pública municipal 
conforme proposto em regulamento do Conselho Municipal de Educação;
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VII - amortização e custeio de operação de credito destinada a atender ao 
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar;
IX - manutenção de programa de transporte escolar.
Art. 48. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando 
efetivada fora do sistema de ensino, que não vise precipuamente, ao 
aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, 
desportiva ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública seja 
militar ou civil;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico￾odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras fonnas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou 
indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhador da educação, quando em 
desvio de função ou atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do 
ensino.
Art. 49. O Município colaborará com a União no estabelecimento do 
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, nos 
termos de regulamento do Conselho Municipal de Educação, baseado no cálculo 
do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo, aluno ano, de que trata este artigo será 
calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente.
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Art. 50. Para os efeitos desta lei é considerada como capacidade de 
atendimento do Município, a razão entre os recursos de uso constitucionalmente 
obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do 
aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
Art. 51. Os estabelecimentos de ensino do Município poderão receber 
transferência direta de recursos da União, conforme regulamento.
Art. 52. Os recursos públicos do Município só poderão ser aplicados em 
escolas não públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprove finalidade não-lucrativa;
II - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participação ou 
parcela de seu patrimônio sob nenhuma fonna ou pretexto;
III - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
IV - assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades;
V - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos;
§ Io. Os recursos públicos, conforme regulamento do Conselho Municipal 
de Educação, poderão ser destinados a bolsas de estudo somente quando houver 
falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicilio do educando e 
estes demonstrem insuficiência de recursos.
§ 2o. O Município fica obrigado a investir prioritariamente na expansão da 
sua rede local.
TÍTULO XI
Das Disposições Gerais
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Art. 53. O Sistema Municipal de Ensino se submete as demais Diretrizes 
e Normas Comuns Nacionais da Educação e emanadas do Conselho Nacional de 
Educação no que couber no âmbito das incumbências do Município com 
educação.
Art. 54. O Município incentivará, conforme normas estabelecidas pelo 
Conselho municipal de Educação, o desenvolvimento e a veiculação de 
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e 
de educação continuada.
Art. 55. O Sistema Municipal de Ensino poderá desenvolver cursos ou 
organizar instituições de ensino experimentais desde que obedecidas as 
disposições educacionais legais.
Art. 56. O Plano Municipal de Educação, elaborado com a participação 
dos segmentos da educação e da sociedade, parte integrante do Sistema 
Municipal de Ensino, deverá estar em sintonia com os Planos Nacional e 
Estadual de Educação, observará as diretrizes e bases da educação nacional e 
será submetido à aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 57. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões e 
elaboração do Plano Municipal de Educação, cabendo-lhe juntamente com a 
Secretaria Municipal de Educação, a supervisão e avaliação do processo de 
execução, especialmente zelando pela observância das normas legais e 
participação da comunidade escolar.
Art. 58. O Poder Público Municipal deverá recensear os educandos no 
ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de seis a quatorze e de 
quinze a dezesseis anos de idade.
Art. 59. O Município, a partir da aprovação desta Lei, deverá:
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I — matricular todos educandos a partir dos seis anos, no ensino 
fundamental;
II - prover cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos 
insuficientes escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em 
exercício, utilizando também, para isso os recursos da educação à distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental ao sistema 
nacional de avaliação do rendimento escolar.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal no prazo de seis meses, contados 
da publicação desta lei, estruturará a Secretaria Municipal de Educação com 
vistas à institucionalização do previsto nesta lei.
Art. 61. As escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino se 
adaptarão aos dispositivos desta lei no prazo de um ano, a partir da data de sua 
publicação.
Art. 62. O projeto político pedagógico e o regimento escolar, além das 
disposições legais sobre a educação escolar, constituir-se-ão no referencial para 
a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade de ensino, e para 
fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do 
Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
§ I o. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecerem 
Educação Infantil, deverão no prazo de um ano, proceder ao seu credenciamento 
e terão seus cursos autorizados segundo diretrizes do Conselho Municipal de 
Educação, sem o que não estarão aptas a obter alvará de funcionamento.
§ 2o. Todos os estabelecimentos escolares de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental integrados ao Sistema Municipal de Ensino serão fiscalizados por 
órgão especifico da Secretaria Municipal de Educação, tendo como referencia a
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legislação educacional federal, normas do Conselho Nacional e Municipal de 
Educação e as propostas no projeto político-pedagógico e regimento de cada 
escola.
Art. 63. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social de fundo vinculado à 
educação têm o seu funcionamento e regulamento em legislação especifica.
Art. 64. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o 
que se institui nesta lei serão resolvidas em normas do Conselho Municipal de 
Educação, observado a legislação educacional no que couber.
Art. 65. Esta lei entra em vigor no data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Art.66. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dois 
de dezembro de dois mil e dez.
Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em dois de dezembro 
de dois mil e dez.
Djaci ANês^l^Carvalho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Wallem R ,ues
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Fone: (89)2^52.1283
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