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norma nº 369/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 2010
Date 2010-07-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2011 e dá outras providências.
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PREFEITURA X>E
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Lei n°. 369/2010
Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da e Execução da Lei 
Orçamentária para o exercício de 
2011 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
ví
Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 
165, § 2o, da Constituição Federal; no artigo 4o da Lei Complementar no 101/00, de 4 
de maio de 2000; e na Lei Orgânica do Município de Guadalupe, as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2011, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerais;
VIII - os anexos:
a) de metas fiscais;
b) de riscos fiscais.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta Lei, 
poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se 
verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis 
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de 
revisão.
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CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283
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C om prom isiso corr» o l=»c»vo
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2o - Na elaboração dos orçamentos do Município adotar-se-ão as 
seguintes prioridades:
I - Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase 
ao recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços, e à 
administração e execução da dívida ativa, além de investir no aperfeiçoamento, 
informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária na ação 
educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
II - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao
cidadão;
III - ampliar a capacidade de investimento do Município, através de 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo e 
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
IV - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3o - Em conformidade com o disposto no § 2o do artigo 165 da 
Constituição Federal e no artigo 4o da Lei Complementar n° 101/2000, as metas e 
prioridades para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de 
Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das 
despesas.
§ I o - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2011 será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
§ 2o - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo 
a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas 
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
§ 3o - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização 
das metas e prioridades mencionadas no caput e aos seguintes objetivos básicos das 
ações de caráter continuado:
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I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 4o - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que 
trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária 
para 2010, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da 
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 5o - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento 
Anual para 2011 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nos Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
§ 6o - Estão discriminados em anexos integrantes desta Lei, os Riscos 
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar 
as contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o - O projeto de lei orçamentária do Município de Guadalupe, 
relativo ao exercício de 2011, deve assegurar os princípios de justiça, de controle 
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte 
conformidade:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e 
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades 
entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos 
instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio de transparência implica além da observância ao 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Seção I
Das Definições
Art. 5o A Lei Orçamentária para o exercício de 2011, compreendendo os 
orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada consoante as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, prioridades e metas 
definidos no Plano Plurianual para o período 2010-2013.
Art. 6o - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz, o conjunto de princípios que orienta a execução do 
Programa de Governo;
II - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público;
III - sub-função, uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
de governo;
VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - modalidade de aplicação, a especificação da forma de aplicação 
dos recursos orçamentários.
VIII - receita corrente líquida - somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências 
correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o 
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da 
compensação financeira;
IX - despesa total com pessoal - o somatório dos gastos de cada Poder 
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
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remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas às entidades de previdência;
X - categoria de programação - denominação genérica que engloba 
função, sub-função, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo 
ação, a que engloba as três últimas categorias;
XI - categoria de despesa - denominação genérica que engloba 
categoria econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XII - órgão - segmento da administração direta ao qual a lei 
orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões 
para executar seus programas de trabalho;
XIII - unidade orçamentária - o segmento da administração direta a 
que o orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus 
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da 
classificação institucional, agrupado em órgãos orçamentários, entendidos estes como 
os de maior nível da classificação institucional.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2o - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e 
a sub-função às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n°. 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais e respectivos subtítulos e finalidades
§ 4o - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas 
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, 
adotando-se o regime de caixa, observando a legislação em vigência.
§ 5o - É vedada a contratação de terceirização de mão-de-obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos, ainda que contabilizados 
como “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização”, exceto 
com prévia autorização legislativa mediante maioria absoluta.
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o o m o» P o v o
§ 6o - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada 
no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime 
de competência.
Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 7o A receita municipal será constituída:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha
executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública e Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - das cobranças de dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados pelo Poder Legislativo;
VIII - outras rendas.
§ I o - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na 
Portaria 163 de 04 de maio de 2001 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores.
§ 2o - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter 
destinação diversa das referidas finalidades.
§ 3o - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo a natureza de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à 
seguridade social.
Art. 8o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de 
classificação, a saber:
I - Classificação Institucional:
a) Poder;
b) Órgão;
c) Unidade Orçamentária;
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II - Classificação Funcional:
a) Função;
b) Subfunção;
c) Programa;
d) Projeto, Atividade ou Operação Especial.
§ Io As unidades orçamentárias são o menor nível de classificação 
institucional e serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como sendo 
os de maior nível da classificação institucional.
§ 2o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento 
é fiscal ou de seguridade.
§ 3o As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 4o Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a 
seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 5o A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se 
refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de 
aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos.
§ 6o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante 
transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária a 
entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições, obedecendo a seguinte 
classificação:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a governo estadual - 30;
III - transferências a municípios - 40;
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
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V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições multigovemamentais - 70;
VII - transferências ao exterior - 80;
VIII - aplicações diretas - 90;
IX - aplicações diretas decorrentes de Operações entre Fundos - 91;
X - a ser definida - 99.
§ 7o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação 
definida no inciso X do parágrafo anterior.
§ 8o A especificação por elemento de despesa será apresentada por 
unidade orçamentária.
§ 9o As fontes de recursos identificam a origem da receita, da seguinte
000 Recursos Livres (Ordinário, não Vinculado)
001 Operações de Crédito
002 FUNDEB 60%
003 FUNDEB 40%
004 Recursos FNDE
005 Recursos SUS
006 Recursos FNAS
007 Recursos de Convênios e Outras Fontes
008 Impostos e Transferências - MDE
009 Impostos e Transferências - Saúde
§ 10 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais.
§ 11 - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto,
Atividade e Operação Especial um código numérico estabelecido pelo setor 
responsável pelo Planejamento, órgão responsável pela elaboração da referida Lei.
§ 12 - Cada Projeto/Atividade/Operação Especial constará somente de 
uma esfera orçamentária e de um programa.
forma:
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Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 9o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2010, nos termos 
do artigo 13, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do 
Piauí, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e 
mantidos pela Administração Pública Municipal bem como o Orçamento de 
Investimento das empresas em que o Município venha a deter, direta ou indiretamente, 
a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser registrada de modo total e integrada.
Parágrafo único - Até 15(quinze) dias úteis após o envio da proposta 
orçamentária, o Poder Executivo encaminhará cópias integrais, em papel, do referido 
projeto para a Câmara Municipal: sendo 01 (uma) para cada um dos Vereadores e 01 
(uma) para o arquivo aberto ao público.
Art. 10-0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I - Mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social;
VI - informações complementares.
§ I o - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III 
e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2o, da Lei 
n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes :
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes - Anexo 2 da Lei
4.320/64;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da 
Administração Indireta, indicando despesas do orçamento fiscal, da seguridade social e
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C2orr»i»jrci»rr«l9Sijs:.c» com o Povo
de investimentos segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado 
por atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte 
de financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias executoras.
V - quadros demonstrativos da receita e despesa dos fundos especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6,7, 
8 e 9 da Lei 4.320/64.
§ 2o - As informações complementares a que se refere o inciso VI deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, art. 165 da Constituição Federal e art. 5o da Lei Complementar 101 de 
04 de maio de 2000, são os seguintes:
I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e 
despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em 
que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
III - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e 
valores por categoria de programação;
III - utilização das fontes de recursos por órgãos;
IV - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, 
definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em 
obediência ao inciso I, art. 5o da LRF;
VII - cópia da legislação básica da estrutura organizacional e Regimento 
Interno do Município, onde conste a descrição das principais finalidades dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal.
Art. II - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando 
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes 
dos orçamentos fiscais e da seguridade social.
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Oorr«i>jromisso com o i^ovo:
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas;
e
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão 
considerados os pedidos protocolizados até Io de julho de 2010.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art.13. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e 
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas.
§ Io Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão 
previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 
2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3o do artigo 12 da Lei 
Complementar 101/2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; e
c) a Lei Orçamentária Anual.
§ 2o Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que 
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal 
de Administração e Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças, deverá
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Com prom isso «som o Povo
manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os 
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 
101/00, de 4 de maio de 2000.
§ 3o - Para assegurar a transparência e ampla participação popular 
durante o processo de elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011, o 
Poder Executivo promoverá, pelo menos, 01 (uma) audiência pública, conforme 
disposto no artigo 48 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14-0 Orçamento Geral do Município obedecerá ao princípio do 
equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita 
estimada.
Art. 15-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o da 
Lei Complementar n°. 101/00, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta lei.
§ I o O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2011.
§ 2o No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo 
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais de 
arrecadação nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/00, de 4 de 
maio de 2000.
Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o 
mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes 
despesas abaixo:
I - Redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos 
em comissão e funções de confiança;
II - exoneração de servidores não estáveis;
III - eliminação de despesas com horas extras e diárias;
IV - redução de gastos com combustíveis e outras despesas correntes;
V - redução dos investimentos programados; e
VI - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
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Art. 17. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que 
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de 
forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Não serão objetos de limitação:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, 
inclusive aquelas destinadas ao pagamento da dívida;
II - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; e
III - contrapartidas municipais em convênios e operações de créditos
firmados.
Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos e a avaliação dos programas de governo.
Art. 20. Na programação da despesa, em conformidade com a LRF, não
poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na 
forma do § 3o, art. 167 da Constituição;
IV - consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos 
do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos 
convênios, acordos e similares.
Art. 22 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as 
receitas serão estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execução 
orçamentária observada no período de janeiro a junho/2010, reajustadas conforme
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índices de inflação oficial verificado no período respectivo, e outras mudanças 
conjunturais ou estruturais que as afetem.
Parágrafo único - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais deverão ser 
apresentadas aà Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 31 de agosto de 2010, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 23 - A manutenção das atividades existentes terá prioridade sobre 
as ações que visem à sua expansão e os projetos em execução, desde que avaliados à 
luz das prioridades estabelecidas nesta lei terão prioridade sobre os novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia 
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 24 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem 
como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, 
de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva 
operação.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado 
da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo Único - A exigência que se trata o artigo inciso acima será 
desnecessária ante a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela concedida 
pelo poder judiciário em qualquer instância ou grau de jurisdição.
Art. 26 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 
2011 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § Io, da 
Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme 
detalhamento constante do artigo 8o, §4° desta lei, especificando:
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I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na 
forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal.
II - fixar despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida
Fundada, que não considerar as operações já contratadas ou com autorizações 
concedidas e contratos assegurados até a data o encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual à Câmara Municipal;
VI - pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, e aquisição
de equipamentos e material permanente com recursos transferidos pelo Município a 
entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e 
auxílios.
V - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de 
consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, nacional ou internacionais.
III - a programação de novos projetos sem que tenham sido alocados 
recursos suficientes para as despesas com investimentos em andamento e para as 
despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei 
Complementar n° 101, de 2000;
Seção III
Das Vedações
Art. 27 - Na programação das despesas, será vedado:
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§ Io Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que tenham 
finalizado o processo licitatório.
Art. 28 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos 
para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do 
Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a 
Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou 
financeiramente.
Art. 29 - As dotações para compor a contrapartida de despesas 
financiadas por recursos vinculados serão obrigatoriamente informadas e identificadas 
por fonte de recurso distinta, não poderão ter destinação diversa das finalidades 
referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se 
comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos ou desnecessária por 
rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal 
forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 30 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas 
concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto ao Poder Legislativo.
Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Seção IV
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “auxílios” ou “subvenções sociais”, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de 
natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de assistência social ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS;
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II - sejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e 
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei no 8.742, de 
7 de dezembro de 1993;
V - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
VI - sejam qualificadas como organizações sociais;
VII - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de 
acordo com a Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999;
VIII - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades 
esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, 
campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e 
representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação 
do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha 
de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do 
Governo Municipal no projeto e eventos.
§ Io - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2011, por três autoridades local e comprovante de regularidade 
do mandato de sua diretoria, além da apresentação de:
I - cópia da lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade
pública;
II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da 
posse da diretoria em exercício;
III - CNPJ e todas as Certidões Negativas que comprovem sua
regularidade fiscal.
§ 2o - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá, além de 
autorização legislativa específica consignada na Lei de Orçamento, da assinatura de 
convênio ou acordo, observadas as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da lei 
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
§ 3o - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está 
também condicionada às determinações previstas na Resolução 905/2009 do Tribunal 
de Contas do Estado do Piauí.
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Art. 33 - A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos 
para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, 
comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas 
ou material de distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender 
despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob 
diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou 
complementação na aquisição de bens; e
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender 
despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros 
didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que 
possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, 
artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 34 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo 
Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à 
Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único: A prestação de contas a que se refere o caput deverá 
atender ao disposto na Resolução n°. 905/2009, do Tribunal de Contas do Estado do 
Piauí.
Art. 35 - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou 
entidades privadas que não tomem suas contas acessíveis à sociedade civil.
SEÇÃO V
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36-0 Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos 
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 37 - E vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
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Art. 38 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 39-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme 
dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 40-0 Município aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por cento) em 
ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7o da 
Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva de 
contingência, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a 
determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou 
grupo de despesa, cujos recursos serão utilizados como fonte para:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, tendo como prioritários os passivos referentes às obrigações pertinentes à 
gastos com pessoal, constituída em montante correspondente a até 1% (um por cento) 
da receita corrente líquida do Tesouro Municipal, em consonância ao artigo 5o da Lei 
Complementar 101/00;
II - para abertura de créditos adicionais de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 42 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão 
ser programados para atender as despesas de capital depois de atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio 
administrativo e operacional.
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SEÇÃO IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 43-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao 
disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e 143 a 149 da Lei Orgânica do 
Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de 
recursos do Estado e da União, pelas execuções descentralizadas das ações de saúde, e 
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a 
assistência social; e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este 
artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
Seção V
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 44-0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ I o O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 
20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, 
conforme disposto no inciso II, § 2o, do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, 
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% 
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § Io do artigo 29-A 
da Constituição Federal.
Art. 45-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do corrente 
ano, conforme art. 59, II da Lei Orgânica do Município.
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Seção VI
Das alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 46 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ Io - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de 
despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos 
decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das 
alterações atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a 
estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes 
financiadoras e as denominações atribuídas.
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas e a correspondência das fontes de recursos.
§ 2o - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei 
Orçamentária, em como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição
Federal;
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IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a 
convênios, execução de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda 
Constitucional n°29;
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos 
transferidos ao Município.
Art. 47 - Os créditos adicionais autorizados pelo Legislativo serão 
abertos e apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária definido 
no art. 5 o desta Lei, e em conformidade aos preceitos estabelecidos nos artigos 40 e 
seguintes da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do 
Quadro do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão 
editados mediante Decreto do Executivo.
Art. 48 - Na Lei Orçamentária Anual conterão as seguintes
autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais;
a) até o limite nela definido, para créditos suplementares;
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e
encargos sociais.
II - para realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da 
Receita, até o limite legalmente permitido.
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
o disposto no § 2o do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto 
do Poder Executivo.
Art. 50 - As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de 
recursos aprovadas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificados e ou desmembradas para atender às necessidades de execução e dar maior 
transparência à execução orçamentário-financeira, por meio de ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 51 - A inclusão de grupo de natureza de despesa em projeto, 
atividade e operação especial constante da Lei Orçamentária serão efetivadas por meio 
da abertura de crédito adicional suplementar, desde que decorra de:
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I - incorreções no processo de orçamentação dos projetos, atividades e 
operações especiais; e
II - fatos que independam da ação volitiva do gestor.
Art. 52-0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, desde que com 
prévia autorização legislativa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em 
seus créditos adicionais, em decorrência de Lei que estabeleça a extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § Io, do 
art. 8o, desta Lei, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, 
grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e as fontes de recursos.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de 
que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 ou em seus créditos adicionais, podendo 
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 53 - Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da 
classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a 
compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes.
Parágrafo único. A compatibilização da codificação prevista neste artigo 
será efetuada através de ato do Poder Executivo.
Art. 54-0 Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado até o 
término da corrente sessão legislativa.
Art. 55 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja devolvido 
para sanção até o início do exercício financeiro de 2011, a sua programação poderá ser 
executada para atender despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária 
passe a vigorar, sempre no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação 
atualizada.
§ Io. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações 
para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - precatórios
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V - obras em andamento;
VI - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, 
saneamento básico e serviços essenciais;
VII - contratos de serviços;
VIII - as operações oficiais de crédito; e
IX - contrapartidas municipais;
X - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitado ao 
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o 
cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos.
§ 2o As dotações referentes às despesas, mencionadas no § Io deste 
artigo, poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas.
§ 3o Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e do procedimento 
previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da 
cobertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 56 - No exercício financeiro de 2011, a despesa total com 
pessoal ativo e inativo do município de Guadalupe observará o limite estabelecido 
nos §§ Io e 2o do art. 18, no inciso III, do art. 19 e inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar n°. 101/00, de 04 de maio de 2000 e Emenda Constitucional n°. 25 
de 2000.
Art. 57 - A repartição dos limites não poderá exceder os percentuais 
de 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para 
o Executivo, da receita corrente líquida, calculada nos termos da LC n° 101/2000.
Parágrafo único. Se na verificação do limite estabelecido o total da 
despesa exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do percentual determinado, 
deverão ser observadas as vedações constantes dos incisos I a IV do § 2o do art. 22 
da LC n° 101/00.
Art. 58-0 reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, 
do art. 37 da Constituição Federal, será concedido de acordo com a disponibilidade 
financeira do Tesouro Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do art.
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19 e no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n°. 101/00, de 2000, na forma do 
disposto no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 59-0 Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 
169 da Constituição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Guadalupe, Projeto de 
Lei que vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, bem 
como admitir ou contratar pessoal.
§ Io. A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura 
de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal fica condicionada aos 
limites estabelecidos no art. 57 desta Lei.
Art. 60 - Fica autorizada, conforme necessidade da administração, a 
realização de concurso público desde que obedecidos os limites dispostos nos arts. 56 
e 57 desta Lei, observadas as seguintes condições.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
II - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - desde que haja expressa autorização do Poder Legislativo por 
maioria absoluta de votos.
Art. 61-0 disposto no § Io do art. 18, da Lei Complementar n° 101/00,
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativas à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário; ou sejam relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
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26
PREFEITURA
G UADALU F* E
C5«»rinii»jro>riniIasissí-<> c o m o P o v o :
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 62-0 Poder Executivo enviará, caso necessário, à Câmara 
Municipal de Guadalupe, no corrente exercício, Projeto de Lei que vise alterar a 
legislação tributária para 2011, objetivando modernizar a ação fazendária, aumentar a 
produtividade e melhorar a administração da Dívida Ativa.
Art. 63 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da LC n° 
101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo 
ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo 
mesmo período, de despesa em valor equivalente.
Art. 64 — 0 incremento da receita tributária deverá ser buscado 
mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do 
cadastro dos contribuintes e execução permanente de programas de fiscalização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, em anexo, 
são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno 
Bruto (PIB), taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas federais e 
estaduais.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual para 2011, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser 
modificadas em vista dos parâmetros, utilizados na atual projeção, sofrerem alterações 
conjunturais, podendo as metas fiscais ser ajustadas, conforme justificativa.
Art. 66 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
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PREFEITURA DE
C5«*rirt $»■-<» rr* !«».«£» c o m o P o v o
arrecadadas, serão devidamente classificadas, contabilizadas e consolidadas às contas 
gerais do município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 67 - Para efeito do disposto no § 3o do art. 16 da Lei Complementar 
n° 101/00, considera-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem, para bens e 
serviços, os limites definidos nos incisos I e II do art. 24 e seu Parágrafo único, da Lei 
n°8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 68 - Para efeito do disposto no art. 42 da LC n°. 101/00:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas 
com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de 
trinta por cento, àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e 
índices da Construção Civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente 
justificadas, poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste 
artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 70 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento determinará
sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos de que trata esta lei.
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Art. 71 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados 
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidade de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento.
Art. 72 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 7 3 -0 Poder Legislativo encaminhará até o dia 20 (vinte) do mês 
subsequente, para fins de incorporação ao balancete do município, seus balancetes 
financeiros e de suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior.
Art. 74-0 Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e 
ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária 
Anual, com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde 
que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de 
contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 75 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e nove 
de julho de dois mil e dez.
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em vinte e nove de julho de 
dois mil e dez.
Djaci Alvei
Secretário Municipal d d
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GUADALUPE Compromisso com o Povo SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
PROGRAMA: 001 - Administração Governamental
OBJETIVO: Prover condições para que os parlamentares desenvolvam suas atividades legislativas.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
001 Construcao/Reforma do prédio da Camara Câmara Municipal Sede Reformada/
Ampliada Unidade 01
002 Aquisição de Veiculo Automotor Câmara Municipal Veículo Adquirido - -
003 Manutencao da Camara Municipal Câmara Municipal
Ações
Administrativas
Realizadas
- -
004 Publicacoes de Atos do Poder Legislativo Câmara Municipal Atos Publicados - -
005 Contribuição Mensal a AVEP Câmara Municipal Contribuições
Realizadas - -
PROGRAMA: 002 - Gestão Administrativa
OBJETIVO: Prover os Órgãos do Município dos meios administrativos para a implementação e gestão de seus programas
fínalísticos.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
006 Manutencao da Sec. Mun. de Governo Secretaria Mun. de
Governo
Ações
Administrativas
Realizadas
-
007 Manutencao de Veículos Secretaria Mun. de
Governo Veículo Mantido Unidade
008 Encargos com Homenagens e Eventos Oficial Secretaria Mun. de
Governo
Eventos
Realizados Unidade
009 Aquisição de Veiculo para o Gabinete do
Prefeito
Gabinete do
Prefeito Veículo Adquirido Unidade 0;
010 Manutencao do Gabinete do Prefeito Gabinete do
Prefeito
Ações
Administrativas
Realizadas
-
011 Manutencao do Gabinete do Vice Prefeito Gabinete do
Prefeito
Ações
Administrativas
Realizadas
-
012 Manutencao de Veículos Gabinete do
Prefeito Veículos Mantidos Unidade
013 Encargos com Assessoria Técnica e Jurídica Gabinete do
Prefeito
Ações
Administrativas
Realizadas
014 Encargos com a Junta do Serviço Militar Gabinete do
Prefeito
Ações
Administrativas
Realizadas
015 Encargos com APPM e CNM Gabinete do
Prefeito
Conribuições
Realizadas
016 Manutencao da Controladoria Geral do
Município
Gabinete do
Prefeito
Ações
Administrativas
Realizadas
017 Manutencao da Sec. Mun. de Planejamento
Secretaria Mun. de
Planejamento e
Gestão
Ações
Administrativas
Realizadas
018 Capacitacao e Qualificacao de Servidores Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura
Ações
Administrativas Unidade
019 Manutencao da Sec. Mun. de Finanças t
— 7^-:----------------------------------------sr<«—ft----==
Secretaria Mun. de
Finanças
Ações
Administrativas
W a lle m R M t g u e s M o u s in íie
PREFEITO m u n ic ip a l
Ira n ild e s C d s la W is M. R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
Cdntrolador Geral
Port. N° 034/2010
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P R E F E ITU R A D E «
GUADALUPE CompromlMO com a Povo SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
PROGRAMA: 002 - Gestão Administrativa
OBJETIVO: Prover os Órgãos do Município dos meios administrativos para a implementação e gestão de seus programas
finalísticos._____________________________________________________________________________________________
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
020 Aquisição de Veículos Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura Veículo Adquirido Unidade 01
021 Manutencao da Sec. Mun. de Infra-Estrutura
Secretaria
Municipal de Infra￾Estrutura
Ações
Administrativas
Realizadas
022 Manutencao de Veículos Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura Veículos Mantidos Unidade
023 Encargos com Sistema de Retransmissão de
Sinais de TV via Satélite
Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura
Serviços
Executados
024 Aquisição de Veículos
Secretaria Mun. de
Trabalho e Desenv.
Social
Veículo Adquirido 01
025 Manutencao da Sec. Mun. de Trabalho e
Desenvolvimento Social
Secretaria Mun. de
Trabalho e Desenv.
Social
Ações
Administrativas
Realizadas
026 Manutencao da Sec. Mun de Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Sec. Mun de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Ações
Administrativas
Realizadas
027
Manutencao da Sec. Mun. de Meio Ambiente e
Desenvolcimento Sustentável
Sec Mun de Meio
Amb. e Desenv
Sustentável
Ações
Administrativas
Realizadas
028 Manutencao da Sec. Mun. de Agricultura,
Abastecimento e Rec Hídricos
Sec. Mun. de
Agricultura, Abast
e Rec Hídricos
Ações
Administrativas
Realizadas
029 Implantação da Guarda Municipal
Sec. Mun. de
Planejamento e
Gestão
Guarda Municipal
Ativa
030 Implantação do Plano de Cargos e Salários
Sec. Mun. de
Planejamento e
Gestão
Plano de Cargos e
Salários
031 Aquisição de Veículos
Sec. Mun. de
Trabalho e Desenv.
Social
Veículos
Adquiridos Unidade 02
032 Aquisição de Veículo para o Gabinete do Vice￾Prefeito
Gabinete do
Prefeito Veículo Adquirido Unidade 01
PROGRAMA: 003 -Divulgação Institucional
OBJETIVO: Garantir oferta de informação atualizada e permanente à sociedade sobre as ações do poder público municipal
Ação Título Unidade Produto (Bem ou Unidade de Metas
Responsável Serviço) Medida Físicas
033 Encargos com Publicacoes e Publicidade Oficial Secretaria Mun. de
Governo Atos Publicados -
W flllem 
p r e fe ito
[ues Mousinlie
MUNICIPAL
Ides C o sta R eis M. R ibeiro
Maria Municipal de Finanças 
Portaria: 00212009
Marcelo l â f f i i & t a
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
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GUADALUPE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ESTADO DO PIAUÍ
ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA: 004 - Educação Cidadã
OBJETIVO: Ofertar educação para crianças, jovens e adultos, propiciando a inclusão social no contexto escola-família￾Ação Título
Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
034
Construção, Ampliacao, Adap. e Reforma de
Escolas para o ensino Fundamental
Secretaria Mun. de
Educação
Escolas
Construídas/
Reformadas
Unidade C4
035 Aquisição de Transporte Escolar Secretaria Mun. de
Educação
Transporte
Adquirido
Unidade 01
036 Aquisição de Veiculo p/Sec de Edudacao Secretaria Mun. de
Educação
Transporte
Adquirido Unidade 01
037 Manutencao do Sistema Municipal de Ensino Secretaria Mun. de
Educação
Ações
Administrativas
Realizadas
038 Formacao Continuada de Educadores Secretaria Mun. de
Educação
Educadores
Qualificados
039 Manutencao do Transporte Escolar Secretaria Mun. de
Educação
Alunos
Transportados
Unidade 3620
040 Manutenao do PNAE Secretaria Mun. de
Educação Refeições Servidas Unidade 490000
041 Manutencao dos Centos de Informática Secretaria Mun. de
Educação
Centros
Administrados Unidade 08
042 Manutencao de programas MEC/FNDE (PDDE,
QSE e Outros)
Secretaria Mun. de
Educação
Programas
Executados
043
Encargos com Fundo Rotativo de Escolas
Municipais
Secretaria Mun. de
Educação Escolas Atendidas Unidade 08
044 Encargos com parcelamento de Débitos Secretaria Mun. de
Educação
Obrigações
Realizadas
045 Manutencao do Ensino Medio Secretaria Mun. de
Educação
Ações
Administrativas
Realizadas
046 Construção, ampliacao, Adap. e Reforma de
Escolas para a Educação Infantil
Secretaria Mun. de
Educação
Escolas
Construídas/
Reformadas
Unidade C*
047 Encargos com Educacao Infantil Secretaria Mun. de
Educação
Ações
Administrativas
Realizadas
048 Encargos com EJA Secretaria Mun. de
Educação
Ações
Administrativas
Realizadas
049
Construção, Ampliacao, Adap. e Reforma de
Escolas para o ensino Fundamental
FUNDEB 40%
Secretaria
Municipal de
Educação -
Escolas
Construídas/
Reformadas
Unidade 04
050 Encargos com o Magistério - FUNDEB 60%
Secretaria Mun de
Educação -
FUNDEB
Ações
Administrativas
Realizadas
051 Manutencao do Sistema Municiai de Ensino -
FUNDEB 40%
Secretaria Mun de
Educação -
FUNDEB
Ações
Administrativas
Realizadas
\ i
052 Encargos com Educacao Infantil - FUNDEB
Secretaria Mun de
Educação -
FUNDEB
Ações
Administrativas
Realizadas
ã
Encargos dom EJA - FUNDEB
1 n/imicmlin Iramldes Óofía^fsisM. í?r
Secretaria Mun de
Educação -
. FUNDEB
Ações
Administrativas
Realizadas — MarccM ^dnPir/oALMota
PREFEITO MUNICIPAL Secretária Municipal de Finança? 
Porlaria: 002/2009 Port. N° 034/2010
ESTADO DO PIAUÍ
* Ê & M & PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GUADALUPE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA: 005 - Saúde e Qualidade de Vida
OBJETIVO: Desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, envolvendo ações de Atenção Básica.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
054 Construção e Reforma de Postos e Unidades de Secretaria Mun. de Prédios
Construídos/
Reformados
Unidade 05
Saúde Saúde (FMS)
055 Reformar e Equipar a Sede do CAPS Secretaria Mun. de
Saúde (FMS)
Prédio Reformado
e Equipado Unidade 01
056 Aquisição de Veículos Secretaria Veículo Adqirido Unidade 02
057 Encargos com o FMS Secretaria Mun. de
Saúde (FMS)
Ações
Administrativas
Executadas
-
058 Manutencao de Veículos Secretaria Mun. de
Saúde (FMS) Veículos Mantidos Unidade 03
059 Manutencao da Assistência Farmacêutica Secretaria Mun. de
Saúde IFMSJ
Programa
Executado
-
060 Manutencao do PSF Secretaria Mun. de
Saúde (FMS)
Programa
Executado -
061 Manutencao do PACS Secretaria Mun. de
Saúde (FMS)
Programa
Executado
-
062 Manutencao do CAPS Secretaria Mun. de
Saúde (FMS)
Programa
Executado -
063 Manutencao do NASF Secretaria Mun. de
Saúde (FMS)
Programa
Executado -
064 Manutencao do PSB Secretaria Mun. de
Saúde (FMS)
Programa
Executado -
065
Manutencao do Hospital Municipal de
Guadalupe Hospital Municiapl
Ações
Administrativas
Executadas
-
PROGRAMA: 006 -Vigilância em Saúde
OBJETIVO:Desenvolver ações de prevenção de doenças e controle de endemias
Ação Título Unidade Produto (Bem ou Unidade de Metas
Responsável Serviço) Medida Físicas
066 Manutencao do Prog. de Vigilância Sanitária Secretaria Mun. de
Saúde (FMS)
Programa
Executado
-
067 Manutencao do Prog. Vig. Epidemiologica
(PPI/ECD)
Secretaria Mun. de
Saúde (FMS)
Programa
Executado -
PROGRAMA: 007 - Desenvolvimento Rural
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Meias
Físicas
068 Construção de Boeiros Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura
Boeiros
Construídos Unidade 02
069 Manutencao de Estradas Vicinais Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura
Estradas
Conservadas KM 255
070 Encargos com Seguro Garantia Safra
Sec. Mun. de
Agricultura, Abast
e Rec Hídricos
Programa
Executado
Unidade
071 Incentivo e Fortalecimento da Agricultura
Familiar
Sec. Mun. de
Agricultura, Abast
e Rec Hídricos
Agricultores
/ Assistidos Unidade
% l l e m
PREFEITO
e s M o u s in iie
MUNICIPAL
Ira n ild es C osta M s M. R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças
M arceltJÍQ réén Pinto M ota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
P R E F E ITU R A D E ^
GUADALUPE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ESTADO DO PIAUÍ
ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA: 007 - Desenvolvimento Rural
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
072 Apoio a Produção Animal
Sec. Mun. de
Agricultura, Abast
e Rec Hidricos
Criadores
Assistidos Unidade
073 Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas
Sec. Mun. de
Agricultura, Abast
e Rec Hidricos
Máquinas e
Implementos
Adauiridos
Unidade 02
074 Apoio a Psicultura
Sec. Mun. de
Agricultura, Abast
e Rec Hidricos
Projeto de
Psicultura
implantado
Unidade 05
PROGRAMA: 08 - Urbanizar
OBJETIVO: Garantir o dequado funcionamento dos serviços públicos esesciais à comunidade.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
075 Elaboracao do Plano Diretor Sec. Municipal de
Planejamento e Projeto Executado Unidade 01
076 Construção do Portal de Entrada da Cidade Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura Obra Construída Unidade 01
077 Pavimentacao e Recuperacao de Vias Publicas Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura Obra Construída M2 26.000
078 Reforma do Prédio Sede da Prefeitura Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura Prédio Reformado Unidade o;
079 Reforma, Conservacao e Manutencao de Obras e
Logradouros Públicas
Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura
Obras
Conservadas Unidade 05
080 Reforma e Estruturação do Cemiterio Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura
Cemitério
Estruturado
Unidade 01
081 Manutencao de Cemitérios Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura Ação Executada Unidade 01
082 Encargos com Iluminacao Publica Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura
Serviços
Executados
083 Reforma e Ampliacao da Rede Elétrica Urbana e
Rural
Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura Rede Ampliada Unidade
PROGRAMA: 09 - Proteção Social Básica
OBJETIVO: Promover a redução e/ou prevençã ode situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades,
aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários na populaão que vive em situação de vulnerabilidade.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
084 Manutencao do Conselho Tutelar Sec Mun. de Trab e
Desenv Social Conselho Mantido Unidade 01
085 Encargos com API
Secretaria Mun. de
Trab e Desenv
Social (FMAS)
Programa
Executado
086 Encargos com PPD/PTMC
Secretaria Mun. de
Trab e Desenv
Social (FMAS)
Programa
Executado
087 Manutencao do PETI
Jra n ild e s $ t ó e i s M. R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
Wallem tíyê/iijiies Mousinlio
PREFEITO MUNICIPAL
Secretaria Mun. de
Trab e Desenv
Social (FMAS)
Marcelo
Programa
Executado
rn rato Mota
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
PROGRAMA: 09 - Proteção Social Básica
OBJETIVO: Promover a redução e/ou prevençâ ode situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades,
aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários na populaão que vive em situação de vulnerabilidade.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
088 Manutencao do Prog. Pro-Jovem Adolescente
Secretaria Mun. de
Trab e Desenv
Social (FMAS)
Programa
Executado
089 Manutencao do PAC/ASEF/PBT
Secretaria Mun. de
Trab e Desenv
Social (FMAS)
Programa
Executado
090 Manutencao do FMAS
Secretaria Mun. de
Trab e Desenv
Social (FMAS)
Ações
Administrativas
Realizadas
091 Manutencao do PAIF/CRAS
Secretaria Mun. de
Trab e Desenv
Social (FMAS)
Programa
Executado
092 Encargos com o Prog. Bolsa Familia - IGD
Secretaria Mun. de
Trab e Desenv
Social (FMAS)
Programa
Executado
093 Concessão de Benefícios Eventuais
Secretaria Mun. de
Trab e Desenv
Social (FMAS)
Benefícios
Concedidos
094 Encargos com o Programa Pao e Leite
Secretaria Mun. de
Trab e Desenv
Social (FMAS)
Programa
Executado
PROGRAMA: 010 - Cidade Turismo
OBJETIVO: Promover e apoiar ações de desenvolvimento do turismo e divulgação das potencilidades locais.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
095 Aquisição de Barco para Passeio Turístico
Sec. Mun. de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Barco Adquirido Unidade 01
096 Ampliacao do Balneario Belem Brasília
Sec. Mun. de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Balneário
Ampliado Unidade 01
097 Acoes de Promoção do Turismo
Sec. Mun. de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Ações Executadas -
098 Implantação de Grupo de Salva-vidas
permanente no Balneário Belém-Brasília
Sec. Mun. de
Planejamento e
Gestão
Grupo de Salva￾vidas ativo -
099
Aquisição de barco de pequeno porte ou lancha
para socorro aquático
Sec. Mun. de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Aquisição do Bem Unidade 01
Wallern RoJRHiies Mousinhe
PREFEITCr MUNICIPAL
Ira n ild e s C o s ta R e is M, R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
Marcelo rnrden Pinto Mota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
P R E F E ITU R A D E ~
GUADALUPE Compromliuio com o Povo SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
PROGRAMA: 011 - Esporte e Lazer
OBJETIVO: Promover o esporte e lazer como forma de integração social.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
100 * Manutencao do Estádio Municipal
Sec. Mun. de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Estádio
Administrado
Unidade 01
101
Construção e Recuperacao de Quadras de
Esportes
Sec. Mun. de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Quadras
Construídas e/ou
RecuDeradas
Unidade 03
102 Construção da Praca da Juventude
Sec. Mun. de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Praça Construída Unidade 01
103 Promoção do Desporto e Lazer
Sec. Mun. de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Ações Executadas
104 Centro Olímpico
Sec. Mun. de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Centro Construído Unidade 01
105 Centro de Lazer do idoso
Sec. Mun. de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Centro Construído Unidade 01
PROGRAMA: 012 - Gestão Fiscal
OBJETIVO: Promover o crescimento real e continuado da arrecadação municipal, além de um atendimento de excelência por
meio da implantação de um modelo de gestão orientado para resultados, com justiça social.
Ação Título Unidade Produto (Bem ou Unidade de Metas
Responsável Serviço) Medida Físicas
106 Encargos com o PMAT Secretaria Mun de
Finanças
Administração
Modernizada
PROGRAMA: 013 - Cultura Viva
OBJETIVO: Incentivar e criar mecanismos que viabilizem a produção e divulgação de bens culturais, valorizando a cultura
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
107 Promoção de Eventos Culturais
Sec. Mun. de
Desporto, Cultura,
Turismo e Lazer
Eventos
Realizados Unidade -
PROGRAMA: 014 - Habitação: Direito de Todos
OBJETIVO: Coordenar a implementação da Política Habitacional no Município de Guadalupe, integralizando-a às ações de
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
108 Construção de Casas Populares Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura Casas Construídas Unidade 50
109 Programa de Melhoria Habitacional Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura
Casas
Reestruturadas
Unidade 30
Walíem Ro
PREFEIT
s Mousinhe
MUNICIPAL
Ir a n ild e sfé o s ta R eis M. R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
M arcelm am n Pinto Mota
Controlador Geral
Fort. N° 034/2010
ESTADO d o p ia u i
'^ M ít.P R E F E IT U R A MUNICIPAI DE GUADAIUPE
P R E F E ITU R A DE
GUADALUPE SECRETARIA MUNICIPAI DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA: 015 - Sanear é Saúde
OBJETIVO: Executar obras de saneamento, que possibilitem melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade do
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
110 Manutencao dos Serviços de Limpeza Publica
Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura Lixo Coletado m3 e m2 42.000
876.000
111 Implantacao de Modulos Sanitários Domiciliares Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura
Módulos
Sanitários Unidade 35
112 Manutencao e Recuperacao de Esgotos
Secretaria Mun. de
Infra-Estrutura
Serviços
Executados
Unidade
PROGRAMA: 016 - Cidada Saudável
OBJETIVO: Dotar o Município de Guadalupe de espaços públicos com áreas contemplativas e socializadas, favorecendo o
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
113 Manutencao do Viveiro de Mudas
Sec. Mun. de Meio
Ambiente e Des.
Sustentável
Viveiro Mantido Unidade 01
114 Construção, Recuperacao e Reforma de Praças
Sec. Mun. de Meio
Ambiente e Des.
Sustentável
Praças
Construídas e/ou
Recuperadas
Unidade 02
115 Manutencao de Praças
Sec. Mun. de Meio
Ambiente e Des.
Sustentável
Paças
Administradas Unidade 07
116 Acoes de Recuperacao de Areas Degradadas
Sec. Mun. de Meio
Ambiente e Des.
Sustentável
Ações Realizadas
PROGRAMA: 017 - Aprendendo uma Profissão
OBJETIVO: Desenvolver ações de capacitação de mão de obra, como fonte de geração de emprego e renda, principalmente
voltadas à população jovem.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
117
Programas e Projetos de Geracao de Emprego e
Renda (Inserção do Jovem.no mercado de
trabalho)
Secretaria Mun. de
Trab e Desenv
Social (FMAS)
Jovens e Adultos
Atendidos Unidade 100
118 Criação de hortas comunitárias
secretaria Mun. ae
Trab e Desenv
Social (FMAS) e
Se. Agricultura
Hortas
Comunitárias
Implantadas
Unidade 02
PROGRAMA: 018 - Abastecer Guadalupe
OBJETIVO: Promover meios de comercialização da produção local, com vistas a autonomia local.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
119
Aquisição de Equipamentos para Feiras
Populares
Sec. Mun de
Agricultura
Equipamentos
Adquiridos Unidade
120
Construção, Recuperacao e Reforma de
Mercados e Feiras Livres
Sec. Mun de
Agricultura
Abastecimento e
Mercados
Construídos/
Reformados
Unidade 02
121 Encargos com Mercados, Feiras e Matadouros
Sec. Mun de Agric
Abastecimento e
Rec Hídricos
Mercados e Feiras
Administrados Unidade 03
W a lle m R i
PREFEITC
m Mousiníie
MUNICIPAL
Ira n ild e s C osta R eis M. R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
M arcelaM aráen M t o M ota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
P R E F E ITU R A D E _ ___________ _____
GUADALUPE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA: 019 - Conservação, Uso Racional e Qualidade das Águas
OBJETIVO: Melhorar a eficiência do uso de recursos hídricos, a conservação e cualidade das águas.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
122 Perfuracao e Instalacao de Pocos (Sistema
Simplificado de Abastecimento d'Água)
Sec. Mun de
Agricultura
Poços Perfurados
e Instalados
Unidade 02
123 Manutencao de Pocos, Chafarizes e Lavanderias
Sec. Mun de Agric
Abastecimento e
Rec Hídricos
Poços
Administrados Unidade 03
PROGRAMA: 020 - Encargos Especiais
OBJETIVO: Possibilitar a alocação de recursos orçamentários destinados ao pagamento de despesas decorrentes do
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem ou
Serviço)
Unidade de
Medida
Metas
Físicas
124 Encargos com Obrigações Patronais Secretaria Mun. de
Planei e Gestão
Encargos
Cumpridos - -
125 Encargos com o PASEP Secretaria Mun. de
Planei e Gestão
Encargos
Cumpridos - -
126 Encargos com Precatórios e Sentenças Judiciais Secretaria Mun. de
Planei e Gestão
Encargos
Cumpridos - -
127 Encargos com a Divida Interna Secretaria Mun de
Finanças
Encargos
Cumpridos - -
128 Encargos com Parcelamento de Débitos Secretaria Mun. de
Saúde (FMS)
Obrigações
Executadas -
Wallem Rodfflfos Mousinirc
pr efeito m u n ic ip al
Ira n iid es C o sta R eis M. R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
Marcelo
Controlador Geral
Port. N° 03412010
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2011
LRF, art. 4°, § 1________________________________________________________ ________________________________________ ________________________________ R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2011 2012 2013
Valor Corrente(a) Valor Constante %PIB
(a/PIB)X100
Valor Corrente
(b)
Valor Constante %PEB
(b/PIB)X100
Valor Corrente
(c)
Valor Constante %PIB
(c/PIB)X100
Receita Total 29.920.800,00 28.632.344,50 0,1797 31.267.236,00 28.633.000,00 0,1789 32.674.261,62 28.636.513,25 0,1560
Receitas Prim árias ( I ) 29.778.840,00 28.496.497,61 0,1789 31.118.887,80 28.497.150,00 0,1780 32.519.237,75 28.500.646,58 0,1553
Despesa Total 29.811.600,00 28.527.846,89 0,1791 31.153.122,00 28.528.500,00 0,1782 32.674.261,62 28.636.513,25 0,1560
Despesas Prim árias ( II ) 29.276.520,00 28.015.808,61 0,1759 30.593.963,40 28.016.450,00 0,1750 31.970.691,75 28.019.887,60 0,1527
Resultado Prim ário (I - II) 502.320,00 480.689,00 0,0030 524.924,40 480.700,00 0,0030 548.546,00 480.758,98 0,0026
Resultado Nominal -324.075,65 (310.120,24) -0,0019 -308.734,31 (282.723,73) -0,0018 -293.991,23 (257.661,03) -0,0014
Dívida Pub. Consolidada 7.551.416,31 7.226.235,71 0,0454 7.226.235,71 6.617.431,97 0,0413 6.915.058,09 6.060.524,18 0,0330
Dívida Consolidada Líquida 7.916.889,61 7.575.970,91 0,0476 7.608.155,30 6.967.175,18 0,0435 7.314.164,06 6.410.310,31 0,0349
Fonte: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Nota: O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se índices oficiais, e o seguinte cenário macroeconômico.
Inflação Média (%anual) projetada.
Inflação 2011 4,5
Inflação 2012 4,5
Inflação 2013 4,5
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2011 2012 2013
(a) / 1,045 ( b ) /1,092 ( c ) /1,141
W allem R o d m i e s Mousiniio
PREFEITO MUNICIPAL
Ira n ild e s C osta R eis M. R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
Marcelo ^ a r d á P im o M ota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2011
LRF, art. 4°, §2°, inciso I_________________________________________ _____________________ __________ _______________ R$ L00
ESPECIFICAÇÃO Metas Prev. 2009 (a) % PIB Metas Real. 2009 (b) %PIB (b-a)=c %(c/a)xl00
Receita Total 26.208.510,26 0,001 14.907.149,70 0,001 -11.301.360,56 -43,12
Receitas Primárias ( I ) 25.564.570,26 0,001 14.869.689,59 0,001 -10.694.880,67 -41,83
Despesa Total 26.208.510,26 0,001 15.438.044,72 0,001 -10.770.465,54 -41,10
Despesas Primárias ( II) 25.076.718,26 0,001 15.110.028,44 0,001 -9.966.689,82 -39,74
Resultado Primário (I - II) 487.852,00 0,000 -240.338,85 0,000 -728.190,85
Resultado Nominal (147.250,50) 0,000 -4.478.139,78 0,000 -4.330.889,28 2941,17
Dívida Pub. Consolidada 2.222.356,42 0,000 8.246.335,40 0,001 6.023.978,98
Dívida Consolidada Líquida 1.125.235,01 0,000 8.581.010,24 0,001 7.455.775,23
Fonte: Orçamento 2009 e Balanço 2009.
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2009.
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão PIB 2009 RS 17.540.250.000,00
Realizado PIB 2009 R$ 15.854.000.000,00
M i le m m ^ r n M o u s m o
PREFEITO MUNICIPAL
Ira n ild e s C o sta E e i s Y m è i r o
Secretaria Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
Marcelo piarden
Controlador Gera!
Port. N° 034/2010
to Mota
)
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2011
LRF, art.4°, §2°, inciso II _________________________________________________________________________________________________________________________________R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO V A LO R ES CO R R EN TES
2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 2013 %
Receita Total 11.882.601,22 14.907.149,70 25,45 27.400.000,00 83,80 29.920.800,00 9,20 31.267.236,00 4,50 32.674.261,62 4,50
Receitas Primárias ( I) 11.882.601,22 14.869.689,59 25,14 27.270.000,00 83,39 29.778.840,00 9,20 31.118.887,80 4,50 32.519.237,75 4,50
Despesa Total 13.929.266,04 15.438.044,72 10,83 27.300.000,00 76,84 29.811.600,00 9,20 31.153.122,00 4,50 32.674.261,62 4,88
Despesas Primárias ( II) 13.929.266,04 15.110.028,44 8,48 26.810.000,00 77,43 29.276.520,00 9,20 30.593.963,40 4,50 31.970.691,75 4,50
Resultado Primário (I - ü) -2.046.664,82 -240.338,85 -88,26 460.000,00 -291,40 502.320,00 9,20 524.924,40 4,50 548.546,00 4,50
Resultado Nominal 13.059.150,02 (4.478.139,78) -134,29 (340.044,98) -92,41 (324.075,65) -4,70 (308.734,31) -4,73 (293.991,23) -4,78
Dívida Pub. Consolidada 13.165.570,22 8.246.335,40 -37,36 7.891.230,05 -4,31 7.551.416,31 -4,31 7.226.235,71 -4,31 6.915.058,09 -4,31
Dívida Consolidada Líquida 13.059.150,02 8.581.010,24 -34,29 8.240.965,26 -3,96 7.916.889,61 -3,93 7.608.155,30 -3,90 7.314.164,06 -3,86
ESPECIFICAÇÃO V A LO R ES C O N TA N TES
2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 2013 %
Receita Total 10.341.689,49 13.502.852,99 30,57 26.220.095,69 94,18 29.920.800,00 14,11 29.920.800,00 0,00 29.976.386,81 0,19
Receitas Primárias ( I) 10.341.689,49 13.468.921,73 30,24 26.095.693,78 93,75 29.778.840,00 14,11 29.778.840,00 0,00 29.834.163,07 0,19
Despesa Total 12.122.946,95 13.983.736,16 15,35 26.124.401,91 86,82 29.811.600,00 14,11 29.811.600,00 0,00 29.976.386,81 0,55
Despesas Primárias ( D) 12.122.946,95 13.686.619,96 12,90 25.655.502,39 87,45 29.276.520,00 14,11 29.276.520,00 0,00 29.330.909,87 0,19
Resultado Primário (I - II) (1.781.257,46) (217.698,23) -87,78 440.191,39 -302,20 502.320,00 14,11 502.320,00 0,00 503.253,21 0,19
Resultado Nominal 11.365.665,81 (4.056.286,03) -135,69 (325.401,90) -91,98 (324.075,65) -0,41 (295.439,53) -8,84 (269.716,73) -8,71
Dívida Pub. Consolidada 11.458.285,66 7.469.506,70 -34,81 7.551.416,31 1,10 7.551.416,31 0,00 6.915.058,09 -8,43 6.344.089,99 -8,26
Dívida Consolidada Líquida 11.365.665,81 7.772.654,20 -31,61 7.886.091,15 1,46 7.916.889,61 0,39 7.280.531,38 -8,04 6.710.242,26 -7,83
Fonte: Balanço 2008 e 2009
Nota: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES d e i n f l a ç ã o
2008 2009 2010* 2011* 2012* 2013*
5,9 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5
VALORES DE REFERÊNCIA
V.Corr x 1,154 V.Cont x 1,09 V.Corr x l,04jv.Corr. x 1,000 V.Corr / l,o|v.C orr / 1,09
* Inflação Média (anual) projetada pelo IPCA, divulgado pelo IBGE.
W a lle m ! l$ * í g iie s Mousiníio
PREFEITO MUNICIPAL
Ira n ild e fttiM ltm N lib e iro
Secretária Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
Mürcelo/WardenPmíoMota
Controlador Geral
Port.N° 034/2010
j u
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
E V O LU Ç Ã O DO PA TR IM Ô N IO LÍQ U ID O
2011
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)____________________________________________________________________ R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2009 % 2008 % 2007 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 302.744,78 100 7.799.590,65 100 9.580.066,12 0
TOTAL 302.744,78 100 7.799.590,65 100 9.580.066,12 0
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2009 % 2008 % 2007 %
Patrimônio/Capital
Reservas S E M OCORRÊNCIA Lucros ou Prejuízos Acumulados 
TOTAL
FONTE:
NOTAS: 1. O Município não possui regime próprio de previdência
W a lle m s M o ü sin íio
pr e fe ito m un icipal H desC ostaíefs,
Secretaria Munic/pa/ d,
Olaria: 002/20
Marcelo m à n m t o i
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
:a
)
)
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
O R IG EM E A PL IC A Ç Ã O D O S R EC U R SO S O B TID O S C O M A A L IE N A Ç Ã O DE A TIV O S
2011
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)___________________________ ____________________ ____________________ _____________ R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2009 (a) 2008 (d) 2007
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 117.327,00
Alienação de Bens Imóveis -
TOTAL 117.327,00 - -
DESPESAS
LIQUIDADAS
2009
(b)
2008 (e) 2007
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 117.327,00 - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
TOTAL 117.327,00 - -
SALDO FINANCEIRO
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
- -
FONTE: Balanço Geral: exercícios 2007,2008 e 2009. 
NOTA:
a
Wallem R o M o u s í n l 10
9EFEIT0 MUNICIPAL
Jran i Ides C osta R T i s J i R ^ e i r o
Secretária Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
Marcelo mrdén Pmo Mota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
)
i
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2011
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2007 2008 2009
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) - - -
RECEITAS CORRENTES - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos S E M OCORRÊNCIA Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇ AMENT ÁRIAS) (II) - - -
RECEITAS CORRENTES - - -
Receita de Contribuições - - -
Patronal - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IID = (I + II) - - -
W a lle m R ( f f i § u e s M o u s in h n
c ''EFEITO MUNICIPAL
tuom na
Secretária Municipal 
Portaria: 0021
Marcelo m r è n Pirito Mota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
Continua 1/2
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVTDENCIÁRIAS DO RPPS
2011
Continuação: 2/2
DESPESAS 2007 2008 2009
DESPESAS PREVTDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS o r n o d c h t t a
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇ AMENT ÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2007 2008 2009
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva SEM OCORRÊNCIA
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
NOTA: O Município não possui Regime Próprio de Previdência.
Ç > j S S f e i ,
M » m m Moumk
PREFEITO MUNICIPAL Port.N0 034/2010
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2011
_
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a____________________________ __________________ __________________ ___________________ ______________ ^ ___________R$ 1,00 :_z — • ? >----------z ------ ----------------------------------------------
EXERCÍCIO
REPASSE
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
(a)
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIA
S
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
REPASSE RECEBIDO
P/COBERTURA DE
DÉFICIT RPPS
(e)
Valor
(b)
Valor
( c )
Valor
(d)=(a+b-c)
S E M OCORRÊNCIA
FONTE:
NOTA: O MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
PREFEITO MUNICIPAL
l
Ira n ild e s C osta R eis M . , 
Secrelária Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
Marcelo m r à e n Pinto M ota
Controlador Geral
Fort. N° 034/2010
5
M U N ICÍPIO DE GUA DALUPE 
LEI D E D IR ETR IZES ORÇAM ENTÁRIA S 
A N EX O DE M ETAS FISCAIS
E ST IM A TIV A E C O M PE N SA Ç Ã O D A R EN Ú N C IA DE R EC EITA
2011
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)_______________ _________________________________________________________________ _____________ R$ 1,00
SETO R ES/PR O G R A M A S/ /B EN EFIC IÁ R IO R EN Ú N C IA DE R EC EITA PREV ISTA C O M PEN SA ÇÃ O
T ributo/Contribuição 2011 2012 2013
S E M OCORRÊNCIA
TOTAL -
FONTE:
NOTA: No município não há leis de incentivos fiscais.
W a lle m M o u sin h o
PREFEITO MUNICIPAL Secretária Municipal de Finanças 
Portaria: 002/2009
Marcelo M&rdén Pinw Mota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
)
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
M A R G E M D E E X PA N SÃ O D A S D ESPESA S O B R IG A TÓ R IA S DE C A R Á T ER C O N T IN U A D O
2011
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)_______________________________________________________________________________R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2011
Aumento Permanente da Receita 1.000.000
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 596.400
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 403.600
Redução Permanente de Despesa (II) 300.000
Margem Bruta (III) = (I+II) 703.600
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 300.000
Impacto de Novas DOCC 200.000
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-TV) 100.000
FONTE:
W a l l e m f l f f t k g u e s M o u s in h e
PREFEITO MUNICIPAL
Irariildes C osta lie is M, R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças
Portaria: 002/2009
Mcrcelo^ardèn Pirtro Mota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
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MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEM ONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2011
/
AKF (LRF, art 4o, § 3o)________________________________________________________________________________________________________________________________R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Despesas com pagamento de parcelamentos de débitos 50.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir da reserva de
contingência 50.000,00
Demandas Judiciais 50.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de
dotação de despesas discricionárias 50.000,00
SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Discrepância de projeções:
Aumento do salário mínimo 100.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de
dotação de despesas discricionárias 100.000,00
Frustração de receita 100.000,00 Limitação de empenho 100.000,00
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 300.000,00 TOTAL 300.000,00
W/allem Mousinho
PREFEITO MUNICIPAL òecre'^ Municp3 d Ffnf'r0
ooim ’Í3S
Marcelo M árdA Pinfó Mota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010

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