| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2010 |
| Date | 2010-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2011 e dá outras providências. |
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PREFEITURA X>E €^40»rinijp»«>«»rinils:ss:.<> eom o» Povo Lei n°. 369/2010 Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2011 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ví Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal; no artigo 4o da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 2000; e na Lei Orgânica do Município de Guadalupe, as diretrizes orçamentárias do Município para 2011, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais; VIII - os anexos: a) de metas fiscais; b) de riscos fiscais. Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta Lei, poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-Pl CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 2 PREFEITURA DE G UADALUPE C om prom isiso corr» o l=»c»vo CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2o - Na elaboração dos orçamentos do Município adotar-se-ão as seguintes prioridades: I - Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase ao recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços, e à administração e execução da dívida ativa, além de investir no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão; II - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao cidadão; III - ampliar a capacidade de investimento do Município, através de parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; IV - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população. Art. 3o - Em conformidade com o disposto no § 2o do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 4o da Lei Complementar n° 101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas. § I o - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011 será dada maior prioridade: I - às políticas de inclusão; II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável. § 2o - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. § 3o - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 3 PREFEITURA DE GUADALUPE Com prom isso com o Povo I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública; III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; IV - conservação e manutenção do patrimônio público. § 4o - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2010, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. § 5o - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2011 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. § 6o - Estão discriminados em anexos integrantes desta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4o - O projeto de lei orçamentária do Município de Guadalupe, relativo ao exercício de 2011, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade: I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; II - o princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação; III - o princípio de transparência implica além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 4 PREFEITURA Dl Com prom isso com o Povo Seção I Das Definições Art. 5o A Lei Orçamentária para o exercício de 2011, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, prioridades e metas definidos no Plano Plurianual para o período 2010-2013. Art. 6o - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - diretriz, o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; II - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III - sub-função, uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e VIII - modalidade de aplicação, a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. VIII - receita corrente líquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira; IX - despesa total com pessoal - o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 5 PREFEITURA DE GUADALUPE <0 <»r»nii>»*DnniIasiSSD com o Povo remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência; X - categoria de programação - denominação genérica que engloba função, sub-função, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias; XI - categoria de despesa - denominação genérica que engloba categoria econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação; XII - órgão - segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho; XIII - unidade orçamentária - o segmento da administração direta a que o orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da classificação institucional, agrupado em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. § Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2o - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos e finalidades § 4o - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando-se o regime de caixa, observando a legislação em vigência. § 5o - É vedada a contratação de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, ainda que contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização”, exceto com prévia autorização legislativa mediante maioria absoluta. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE o o m o» P o v o § 6o - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Seção II Da Estrutura dos Orçamentos Art. 7o A receita municipal será constituída: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - das cobranças de dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder Legislativo; VIII - outras rendas. § I o - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 163 de 04 de maio de 2001 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores. § 2o - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades. § 3o - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. Art. 8o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber: I - Classificação Institucional: a) Poder; b) Órgão; c) Unidade Orçamentária; Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 Tel : (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 7 G UADALUPE Com prom isso com o» Povo II - Classificação Funcional: a) Função; b) Subfunção; c) Programa; d) Projeto, Atividade ou Operação Especial. § Io As unidades orçamentárias são o menor nível de classificação institucional e serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como sendo os de maior nível da classificação institucional. § 2o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou de seguridade. § 3o As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas Correntes; e II - Despesas de Capital. § 4o Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras - 5; e VI - amortização da dívida - 6. § 5o A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. § 6o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições, obedecendo a seguinte classificação: I - transferências à União - 20; II - transferências a governo estadual - 30; III - transferências a municípios - 40; IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-Pl CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE Com prom isso com o Povo V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60; VI - transferências a instituições multigovemamentais - 70; VII - transferências ao exterior - 80; VIII - aplicações diretas - 90; IX - aplicações diretas decorrentes de Operações entre Fundos - 91; X - a ser definida - 99. § 7o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação definida no inciso X do parágrafo anterior. § 8o A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária. § 9o As fontes de recursos identificam a origem da receita, da seguinte 000 Recursos Livres (Ordinário, não Vinculado) 001 Operações de Crédito 002 FUNDEB 60% 003 FUNDEB 40% 004 Recursos FNDE 005 Recursos SUS 006 Recursos FNAS 007 Recursos de Convênios e Outras Fontes 008 Impostos e Transferências - MDE 009 Impostos e Transferências - Saúde § 10 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 11 - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto, Atividade e Operação Especial um código numérico estabelecido pelo setor responsável pelo Planejamento, órgão responsável pela elaboração da referida Lei. § 12 - Cada Projeto/Atividade/Operação Especial constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. forma: Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 9 C5**rra8^.rc*rr*I:^^^ covn «* l^ovo. Seção III Do Projeto da Lei Orçamentária Anual Art. 9o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2010, nos termos do artigo 13, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal bem como o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada de modo total e integrada. Parágrafo único - Até 15(quinze) dias úteis após o envio da proposta orçamentária, o Poder Executivo encaminhará cópias integrais, em papel, do referido projeto para a Câmara Municipal: sendo 01 (uma) para cada um dos Vereadores e 01 (uma) para o arquivo aberto ao público. Art. 10-0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de: I - Mensagem; II - texto da lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; VI - informações complementares. § I o - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2o, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes : I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64; III - quadro discriminativo da receita por fontes - Anexo 2 da Lei 4.320/64; IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da Administração Indireta, indicando despesas do orçamento fiscal, da seguridade social e Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE C2orr»i»jrci»rr«l9Sijs:.c» com o Povo de investimentos segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias executoras. V - quadros demonstrativos da receita e despesa dos fundos especiais; VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6,7, 8 e 9 da Lei 4.320/64. § 2o - As informações complementares a que se refere o inciso VI deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, art. 165 da Constituição Federal e art. 5o da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, são os seguintes: I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) a despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores; e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; f) a despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; III - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; III - utilização das fontes de recursos por órgãos; IV - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência ao inciso I, art. 5o da LRF; VII - cópia da legislação básica da estrutura organizacional e Regimento Interno do Município, onde conste a descrição das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. II - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 Tel : (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 11 PREFEITURA DE Oorr«i>jromisso com o i^ovo: Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas; e II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os pedidos protocolizados até Io de julho de 2010. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Art.13. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § Io Serão divulgados na Internet, ao menos: I - pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 2000. II - pelo Poder Executivo: a) a estimativa das receitas de que trata o § 3o do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000; b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; e c) a Lei Orçamentária Anual. § 2o Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças, deverá Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE Com prom isso «som o Povo manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 2000. § 3o - Para assegurar a transparência e ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011, o Poder Executivo promoverá, pelo menos, 01 (uma) audiência pública, conforme disposto no artigo 48 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 14-0 Orçamento Geral do Município obedecerá ao princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita estimada. Art. 15-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n°. 101/00, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. § I o O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011. § 2o No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/00, de 4 de maio de 2000. Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas abaixo: I - Redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração de servidores não estáveis; III - eliminação de despesas com horas extras e diárias; IV - redução de gastos com combustíveis e outras despesas correntes; V - redução dos investimentos programados; e VI - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 13 Art. 17. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 18. Não serão objetos de limitação: I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento da dívida; II - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; e III - contrapartidas municipais em convênios e operações de créditos firmados. Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos e a avaliação dos programas de governo. Art. 20. Na programação da despesa, em conformidade com a LRF, não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do § 3o, art. 167 da Constituição; IV - consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos e similares. Art. 22 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execução orçamentária observada no período de janeiro a junho/2010, reajustadas conforme Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE C2«»rr»i»jrc»anr*Ssi»«> com o l^ovo índices de inflação oficial verificado no período respectivo, e outras mudanças conjunturais ou estruturais que as afetem. Parágrafo único - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais deverão ser apresentadas aà Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 31 de agosto de 2010, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 23 - A manutenção das atividades existentes terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão e os projetos em execução, desde que avaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei terão prioridade sobre os novos projetos. Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. Art. 24 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Seção II Dos Débitos Judiciais Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Parágrafo Único - A exigência que se trata o artigo inciso acima será desnecessária ante a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela concedida pelo poder judiciário em qualquer instância ou grau de jurisdição. Art. 26 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § Io, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 8o, §4° desta lei, especificando: Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 % t 15 0 PREFEITURA DE GUADALUPE Com prom isso «com o Povo I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIII - número da vara ou comarca de origem. I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal. II - fixar despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida Fundada, que não considerar as operações já contratadas ou com autorizações concedidas e contratos assegurados até a data o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal; VI - pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, e aquisição de equipamentos e material permanente com recursos transferidos pelo Município a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios. V - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacional ou internacionais. III - a programação de novos projetos sem que tenham sido alocados recursos suficientes para as despesas com investimentos em andamento e para as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 2000; Seção III Das Vedações Art. 27 - Na programação das despesas, será vedado: Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE CSompromisso oom o Povo § Io Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que tenham finalizado o processo licitatório. Art. 28 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente. Art. 29 - As dotações para compor a contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados serão obrigatoriamente informadas e identificadas por fonte de recurso distinta, não poderão ter destinação diversa das finalidades referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos ou desnecessária por rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 30 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto ao Poder Legislativo. Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Seção IV Das Transferências para o Setor Privado Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” ou “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 v .1 j? 17 / m m á À " PREFEITURA DE GUADALUPE O o m |> ro in n iis& o c o m o P o v o II - sejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; V - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal; VI - sejam qualificadas como organizações sociais; VII - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999; VIII - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. § Io - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2011, por três autoridades local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, além da apresentação de: I - cópia da lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade pública; II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da posse da diretoria em exercício; III - CNPJ e todas as Certidões Negativas que comprovem sua regularidade fiscal. § 2o - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá, além de autorização legislativa específica consignada na Lei de Orçamento, da assinatura de convênio ou acordo, observadas as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores. § 3o - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está também condicionada às determinações previstas na Resolução 905/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 18 PREFEITURA DE Com prom isso «som o Povo Art. 33 - A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou material de distribuição gratuita. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou complementação na aquisição de bens; e II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. Art. 34 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria Geral do Município. Parágrafo único: A prestação de contas a que se refere o caput deverá atender ao disposto na Resolução n°. 905/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Art. 35 - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tomem suas contas acessíveis à sociedade civil. SEÇÃO V Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 36-0 Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 37 - E vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE Art. 38 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias. Art. 39-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 40-0 Município aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7o da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva de contingência, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, cujos recursos serão utilizados como fonte para: I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, tendo como prioritários os passivos referentes às obrigações pertinentes à gastos com pessoal, constituída em montante correspondente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida do Tesouro Municipal, em consonância ao artigo 5o da Lei Complementar 101/00; II - para abertura de créditos adicionais de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 42 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE CSo rr» s»r o nr* í » smo» «sorr* o P o w o SEÇÃO IV Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 43-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e 143 a 149 da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente; II - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado e da União, pelas execuções descentralizadas das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência social; e III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. Seção V Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo Art. 44-0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. § I o O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, § 2o, do artigo 29-A da Constituição Federal. § 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § Io do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 45-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do corrente ano, conforme art. 59, II da Lei Orgânica do Município. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA Seção VI Das alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 46 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § Io - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas; IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes financiadoras e as denominações atribuídas. V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e a correspondência das fontes de recursos. § 2o - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária, em como, em suas alterações que anulem dotações provenientes: I - de precatórios judiciais; II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal; Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE Oompromissío com o S^o-vo IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de programas especiais e operações de créditos; V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional n°29; VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município. Art. 47 - Os créditos adicionais autorizados pelo Legislativo serão abertos e apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária definido no art. 5 o desta Lei, e em conformidade aos preceitos estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei 4.320/64. Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante Decreto do Executivo. Art. 48 - Na Lei Orçamentária Anual conterão as seguintes autorizações: I - para abertura de créditos adicionais; a) até o limite nela definido, para créditos suplementares; b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais. II - para realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da Receita, até o limite legalmente permitido. Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2o do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 50 - As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais poderão ser modificados e ou desmembradas para atender às necessidades de execução e dar maior transparência à execução orçamentário-financeira, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 51 - A inclusão de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade e operação especial constante da Lei Orçamentária serão efetivadas por meio da abertura de crédito adicional suplementar, desde que decorra de: Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE C£«»rinii»jr<*irTr»f:s3B4C» com o Povo I - incorreções no processo de orçamentação dos projetos, atividades e operações especiais; e II - fatos que independam da ação volitiva do gestor. Art. 52-0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, desde que com prévia autorização legislativa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência de Lei que estabeleça a extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § Io, do art. 8o, desta Lei, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e as fontes de recursos. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 53 - Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes. Parágrafo único. A compatibilização da codificação prevista neste artigo será efetuada através de ato do Poder Executivo. Art. 54-0 Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado até o término da corrente sessão legislativa. Art. 55 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja devolvido para sanção até o início do exercício financeiro de 2011, a sua programação poderá ser executada para atender despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária passe a vigorar, sempre no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada. § Io. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários; III - pagamento do serviço da dívida; IV - precatórios Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE CS<>rra£»jr«»riraS«3S«» com o Povo V - obras em andamento; VI - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; VII - contratos de serviços; VIII - as operações oficiais de crédito; e IX - contrapartidas municipais; X - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos. § 2o As dotações referentes às despesas, mencionadas no § Io deste artigo, poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas. § 3o Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da cobertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 56 - No exercício financeiro de 2011, a despesa total com pessoal ativo e inativo do município de Guadalupe observará o limite estabelecido nos §§ Io e 2o do art. 18, no inciso III, do art. 19 e inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n°. 101/00, de 04 de maio de 2000 e Emenda Constitucional n°. 25 de 2000. Art. 57 - A repartição dos limites não poderá exceder os percentuais de 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, da receita corrente líquida, calculada nos termos da LC n° 101/2000. Parágrafo único. Se na verificação do limite estabelecido o total da despesa exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do percentual determinado, deverão ser observadas as vedações constantes dos incisos I a IV do § 2o do art. 22 da LC n° 101/00. Art. 58-0 reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, será concedido de acordo com a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do art. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 19 e no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n°. 101/00, de 2000, na forma do disposto no art. 169 da Constituição Federal. Art. 59-0 Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 169 da Constituição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Guadalupe, Projeto de Lei que vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal. § Io. A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal fica condicionada aos limites estabelecidos no art. 57 desta Lei. Art. 60 - Fica autorizada, conforme necessidade da administração, a realização de concurso público desde que obedecidos os limites dispostos nos arts. 56 e 57 desta Lei, observadas as seguintes condições. I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e II - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - desde que haja expressa autorização do Poder Legislativo por maioria absoluta de votos. Art. 61-0 disposto no § Io do art. 18, da Lei Complementar n° 101/00, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativas à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; ou sejam relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 26 PREFEITURA G UADALU F* E C5«»rinii»jro>riniIasissí-<> c o m o P o v o : CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 62-0 Poder Executivo enviará, caso necessário, à Câmara Municipal de Guadalupe, no corrente exercício, Projeto de Lei que vise alterar a legislação tributária para 2011, objetivando modernizar a ação fazendária, aumentar a produtividade e melhorar a administração da Dívida Ativa. Art. 63 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da LC n° 101/2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesa em valor equivalente. Art. 64 — 0 incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro dos contribuintes e execução permanente de programas de fiscalização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, em anexo, são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas federais e estaduais. Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2011, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser modificadas em vista dos parâmetros, utilizados na atual projeção, sofrerem alterações conjunturais, podendo as metas fiscais ser ajustadas, conforme justificativa. Art. 66 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE C5«*rirt $»■-<» rr* !«».«£» c o m o P o v o arrecadadas, serão devidamente classificadas, contabilizadas e consolidadas às contas gerais do município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 67 - Para efeito do disposto no § 3o do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00, considera-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem, para bens e serviços, os limites definidos nos incisos I e II do art. 24 e seu Parágrafo único, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. Art. 68 - Para efeito do disposto no art. 42 da LC n°. 101/00: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 69. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de trinta por cento, àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 70 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 / t f r m PREFEITURA DE GUADALUPE Art. 71 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento. Art. 72 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 7 3 -0 Poder Legislativo encaminhará até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, para fins de incorporação ao balancete do município, seus balancetes financeiros e de suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior. Art. 74-0 Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos. Art. 75 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e nove de julho de dois mil e dez. Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada a presente Lei em vinte e nove de julho de dois mil e dez. Djaci Alvei Secretário Municipal d d Praça César Cais, 1300 Centro - G uadalupe-PI CEP: 6 4 .8 4 0 -0 0 0 Tel: (89) 3 5 5 2 -1 2 83 e-m ail: prefeitura(Slguadalupe.pi.gov.br C.N.P.J (M F): 0 6 .5 5 4 .0 8 3 /0 0 0 1 -4 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE P R E F E ITU R A DE ~ GUADALUPE Compromisso com o Povo SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ESTADO DO PIAUÍ PROGRAMA: 001 - Administração Governamental OBJETIVO: Prover condições para que os parlamentares desenvolvam suas atividades legislativas. Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 001 Construcao/Reforma do prédio da Camara Câmara Municipal Sede Reformada/ Ampliada Unidade 01 002 Aquisição de Veiculo Automotor Câmara Municipal Veículo Adquirido - - 003 Manutencao da Camara Municipal Câmara Municipal Ações Administrativas Realizadas - - 004 Publicacoes de Atos do Poder Legislativo Câmara Municipal Atos Publicados - - 005 Contribuição Mensal a AVEP Câmara Municipal Contribuições Realizadas - - PROGRAMA: 002 - Gestão Administrativa OBJETIVO: Prover os Órgãos do Município dos meios administrativos para a implementação e gestão de seus programas fínalísticos. Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 006 Manutencao da Sec. Mun. de Governo Secretaria Mun. de Governo Ações Administrativas Realizadas - 007 Manutencao de Veículos Secretaria Mun. de Governo Veículo Mantido Unidade 008 Encargos com Homenagens e Eventos Oficial Secretaria Mun. de Governo Eventos Realizados Unidade 009 Aquisição de Veiculo para o Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito Veículo Adquirido Unidade 0; 010 Manutencao do Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito Ações Administrativas Realizadas - 011 Manutencao do Gabinete do Vice Prefeito Gabinete do Prefeito Ações Administrativas Realizadas - 012 Manutencao de Veículos Gabinete do Prefeito Veículos Mantidos Unidade 013 Encargos com Assessoria Técnica e Jurídica Gabinete do Prefeito Ações Administrativas Realizadas 014 Encargos com a Junta do Serviço Militar Gabinete do Prefeito Ações Administrativas Realizadas 015 Encargos com APPM e CNM Gabinete do Prefeito Conribuições Realizadas 016 Manutencao da Controladoria Geral do Município Gabinete do Prefeito Ações Administrativas Realizadas 017 Manutencao da Sec. Mun. de Planejamento Secretaria Mun. de Planejamento e Gestão Ações Administrativas Realizadas 018 Capacitacao e Qualificacao de Servidores Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Ações Administrativas Unidade 019 Manutencao da Sec. Mun. de Finanças t — 7^-:----------------------------------------sr<«—ft----== Secretaria Mun. de Finanças Ações Administrativas W a lle m R M t g u e s M o u s in íie PREFEITO m u n ic ip a l Ira n ild e s C d s la W is M. R ibeiro Secretária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 Cdntrolador Geral Port. N° 034/2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE P R E F E ITU R A D E « GUADALUPE CompromlMO com a Povo SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ESTADO DO PIAUÍ PROGRAMA: 002 - Gestão Administrativa OBJETIVO: Prover os Órgãos do Município dos meios administrativos para a implementação e gestão de seus programas finalísticos._____________________________________________________________________________________________ Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 020 Aquisição de Veículos Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Veículo Adquirido Unidade 01 021 Manutencao da Sec. Mun. de Infra-Estrutura Secretaria Municipal de InfraEstrutura Ações Administrativas Realizadas 022 Manutencao de Veículos Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Veículos Mantidos Unidade 023 Encargos com Sistema de Retransmissão de Sinais de TV via Satélite Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Serviços Executados 024 Aquisição de Veículos Secretaria Mun. de Trabalho e Desenv. Social Veículo Adquirido 01 025 Manutencao da Sec. Mun. de Trabalho e Desenvolvimento Social Secretaria Mun. de Trabalho e Desenv. Social Ações Administrativas Realizadas 026 Manutencao da Sec. Mun de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Sec. Mun de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Ações Administrativas Realizadas 027 Manutencao da Sec. Mun. de Meio Ambiente e Desenvolcimento Sustentável Sec Mun de Meio Amb. e Desenv Sustentável Ações Administrativas Realizadas 028 Manutencao da Sec. Mun. de Agricultura, Abastecimento e Rec Hídricos Sec. Mun. de Agricultura, Abast e Rec Hídricos Ações Administrativas Realizadas 029 Implantação da Guarda Municipal Sec. Mun. de Planejamento e Gestão Guarda Municipal Ativa 030 Implantação do Plano de Cargos e Salários Sec. Mun. de Planejamento e Gestão Plano de Cargos e Salários 031 Aquisição de Veículos Sec. Mun. de Trabalho e Desenv. Social Veículos Adquiridos Unidade 02 032 Aquisição de Veículo para o Gabinete do VicePrefeito Gabinete do Prefeito Veículo Adquirido Unidade 01 PROGRAMA: 003 -Divulgação Institucional OBJETIVO: Garantir oferta de informação atualizada e permanente à sociedade sobre as ações do poder público municipal Ação Título Unidade Produto (Bem ou Unidade de Metas Responsável Serviço) Medida Físicas 033 Encargos com Publicacoes e Publicidade Oficial Secretaria Mun. de Governo Atos Publicados - W flllem p r e fe ito [ues Mousinlie MUNICIPAL Ides C o sta R eis M. R ibeiro Maria Municipal de Finanças Portaria: 00212009 Marcelo l â f f i i & t a Controlador Geral Port. N° 034/2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE P R E F E ITU R A D E ~ GUADALUPE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTADO DO PIAUÍ ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PROGRAMA: 004 - Educação Cidadã OBJETIVO: Ofertar educação para crianças, jovens e adultos, propiciando a inclusão social no contexto escola-famíliaAção Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 034 Construção, Ampliacao, Adap. e Reforma de Escolas para o ensino Fundamental Secretaria Mun. de Educação Escolas Construídas/ Reformadas Unidade C4 035 Aquisição de Transporte Escolar Secretaria Mun. de Educação Transporte Adquirido Unidade 01 036 Aquisição de Veiculo p/Sec de Edudacao Secretaria Mun. de Educação Transporte Adquirido Unidade 01 037 Manutencao do Sistema Municipal de Ensino Secretaria Mun. de Educação Ações Administrativas Realizadas 038 Formacao Continuada de Educadores Secretaria Mun. de Educação Educadores Qualificados 039 Manutencao do Transporte Escolar Secretaria Mun. de Educação Alunos Transportados Unidade 3620 040 Manutenao do PNAE Secretaria Mun. de Educação Refeições Servidas Unidade 490000 041 Manutencao dos Centos de Informática Secretaria Mun. de Educação Centros Administrados Unidade 08 042 Manutencao de programas MEC/FNDE (PDDE, QSE e Outros) Secretaria Mun. de Educação Programas Executados 043 Encargos com Fundo Rotativo de Escolas Municipais Secretaria Mun. de Educação Escolas Atendidas Unidade 08 044 Encargos com parcelamento de Débitos Secretaria Mun. de Educação Obrigações Realizadas 045 Manutencao do Ensino Medio Secretaria Mun. de Educação Ações Administrativas Realizadas 046 Construção, ampliacao, Adap. e Reforma de Escolas para a Educação Infantil Secretaria Mun. de Educação Escolas Construídas/ Reformadas Unidade C* 047 Encargos com Educacao Infantil Secretaria Mun. de Educação Ações Administrativas Realizadas 048 Encargos com EJA Secretaria Mun. de Educação Ações Administrativas Realizadas 049 Construção, Ampliacao, Adap. e Reforma de Escolas para o ensino Fundamental FUNDEB 40% Secretaria Municipal de Educação - Escolas Construídas/ Reformadas Unidade 04 050 Encargos com o Magistério - FUNDEB 60% Secretaria Mun de Educação - FUNDEB Ações Administrativas Realizadas 051 Manutencao do Sistema Municiai de Ensino - FUNDEB 40% Secretaria Mun de Educação - FUNDEB Ações Administrativas Realizadas \ i 052 Encargos com Educacao Infantil - FUNDEB Secretaria Mun de Educação - FUNDEB Ações Administrativas Realizadas ã Encargos dom EJA - FUNDEB 1 n/imicmlin Iramldes Óofía^fsisM. í?r Secretaria Mun de Educação - . FUNDEB Ações Administrativas Realizadas — MarccM ^dnPir/oALMota PREFEITO MUNICIPAL Secretária Municipal de Finança? Porlaria: 002/2009 Port. N° 034/2010 ESTADO DO PIAUÍ * Ê & M & PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE GUADALUPE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PROGRAMA: 005 - Saúde e Qualidade de Vida OBJETIVO: Desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, envolvendo ações de Atenção Básica. Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 054 Construção e Reforma de Postos e Unidades de Secretaria Mun. de Prédios Construídos/ Reformados Unidade 05 Saúde Saúde (FMS) 055 Reformar e Equipar a Sede do CAPS Secretaria Mun. de Saúde (FMS) Prédio Reformado e Equipado Unidade 01 056 Aquisição de Veículos Secretaria Veículo Adqirido Unidade 02 057 Encargos com o FMS Secretaria Mun. de Saúde (FMS) Ações Administrativas Executadas - 058 Manutencao de Veículos Secretaria Mun. de Saúde (FMS) Veículos Mantidos Unidade 03 059 Manutencao da Assistência Farmacêutica Secretaria Mun. de Saúde IFMSJ Programa Executado - 060 Manutencao do PSF Secretaria Mun. de Saúde (FMS) Programa Executado - 061 Manutencao do PACS Secretaria Mun. de Saúde (FMS) Programa Executado - 062 Manutencao do CAPS Secretaria Mun. de Saúde (FMS) Programa Executado - 063 Manutencao do NASF Secretaria Mun. de Saúde (FMS) Programa Executado - 064 Manutencao do PSB Secretaria Mun. de Saúde (FMS) Programa Executado - 065 Manutencao do Hospital Municipal de Guadalupe Hospital Municiapl Ações Administrativas Executadas - PROGRAMA: 006 -Vigilância em Saúde OBJETIVO:Desenvolver ações de prevenção de doenças e controle de endemias Ação Título Unidade Produto (Bem ou Unidade de Metas Responsável Serviço) Medida Físicas 066 Manutencao do Prog. de Vigilância Sanitária Secretaria Mun. de Saúde (FMS) Programa Executado - 067 Manutencao do Prog. Vig. Epidemiologica (PPI/ECD) Secretaria Mun. de Saúde (FMS) Programa Executado - PROGRAMA: 007 - Desenvolvimento Rural Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Meias Físicas 068 Construção de Boeiros Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Boeiros Construídos Unidade 02 069 Manutencao de Estradas Vicinais Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Estradas Conservadas KM 255 070 Encargos com Seguro Garantia Safra Sec. Mun. de Agricultura, Abast e Rec Hídricos Programa Executado Unidade 071 Incentivo e Fortalecimento da Agricultura Familiar Sec. Mun. de Agricultura, Abast e Rec Hídricos Agricultores / Assistidos Unidade % l l e m PREFEITO e s M o u s in iie MUNICIPAL Ira n ild es C osta M s M. R ibeiro Secretária Municipal de Finanças M arceltJÍQ réén Pinto M ota Controlador Geral Port. N° 034/2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE P R E F E ITU R A D E ^ GUADALUPE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTADO DO PIAUÍ ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PROGRAMA: 007 - Desenvolvimento Rural Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 072 Apoio a Produção Animal Sec. Mun. de Agricultura, Abast e Rec Hidricos Criadores Assistidos Unidade 073 Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas Sec. Mun. de Agricultura, Abast e Rec Hidricos Máquinas e Implementos Adauiridos Unidade 02 074 Apoio a Psicultura Sec. Mun. de Agricultura, Abast e Rec Hidricos Projeto de Psicultura implantado Unidade 05 PROGRAMA: 08 - Urbanizar OBJETIVO: Garantir o dequado funcionamento dos serviços públicos esesciais à comunidade. Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 075 Elaboracao do Plano Diretor Sec. Municipal de Planejamento e Projeto Executado Unidade 01 076 Construção do Portal de Entrada da Cidade Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Obra Construída Unidade 01 077 Pavimentacao e Recuperacao de Vias Publicas Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Obra Construída M2 26.000 078 Reforma do Prédio Sede da Prefeitura Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Prédio Reformado Unidade o; 079 Reforma, Conservacao e Manutencao de Obras e Logradouros Públicas Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Obras Conservadas Unidade 05 080 Reforma e Estruturação do Cemiterio Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Cemitério Estruturado Unidade 01 081 Manutencao de Cemitérios Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Ação Executada Unidade 01 082 Encargos com Iluminacao Publica Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Serviços Executados 083 Reforma e Ampliacao da Rede Elétrica Urbana e Rural Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Rede Ampliada Unidade PROGRAMA: 09 - Proteção Social Básica OBJETIVO: Promover a redução e/ou prevençã ode situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários na populaão que vive em situação de vulnerabilidade. Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 084 Manutencao do Conselho Tutelar Sec Mun. de Trab e Desenv Social Conselho Mantido Unidade 01 085 Encargos com API Secretaria Mun. de Trab e Desenv Social (FMAS) Programa Executado 086 Encargos com PPD/PTMC Secretaria Mun. de Trab e Desenv Social (FMAS) Programa Executado 087 Manutencao do PETI Jra n ild e s $ t ó e i s M. R ibeiro Secretária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 Wallem tíyê/iijiies Mousinlio PREFEITO MUNICIPAL Secretaria Mun. de Trab e Desenv Social (FMAS) Marcelo Programa Executado rn rato Mota Controlador Geral Port. N° 034/2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE P R E F E ITU R A DE ~ GUADALUPE Câm pnnw uo com o Povo SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ESTADO DO PIAUÍ PROGRAMA: 09 - Proteção Social Básica OBJETIVO: Promover a redução e/ou prevençâ ode situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários na populaão que vive em situação de vulnerabilidade. Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 088 Manutencao do Prog. Pro-Jovem Adolescente Secretaria Mun. de Trab e Desenv Social (FMAS) Programa Executado 089 Manutencao do PAC/ASEF/PBT Secretaria Mun. de Trab e Desenv Social (FMAS) Programa Executado 090 Manutencao do FMAS Secretaria Mun. de Trab e Desenv Social (FMAS) Ações Administrativas Realizadas 091 Manutencao do PAIF/CRAS Secretaria Mun. de Trab e Desenv Social (FMAS) Programa Executado 092 Encargos com o Prog. Bolsa Familia - IGD Secretaria Mun. de Trab e Desenv Social (FMAS) Programa Executado 093 Concessão de Benefícios Eventuais Secretaria Mun. de Trab e Desenv Social (FMAS) Benefícios Concedidos 094 Encargos com o Programa Pao e Leite Secretaria Mun. de Trab e Desenv Social (FMAS) Programa Executado PROGRAMA: 010 - Cidade Turismo OBJETIVO: Promover e apoiar ações de desenvolvimento do turismo e divulgação das potencilidades locais. Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 095 Aquisição de Barco para Passeio Turístico Sec. Mun. de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Barco Adquirido Unidade 01 096 Ampliacao do Balneario Belem Brasília Sec. Mun. de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Balneário Ampliado Unidade 01 097 Acoes de Promoção do Turismo Sec. Mun. de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Ações Executadas - 098 Implantação de Grupo de Salva-vidas permanente no Balneário Belém-Brasília Sec. Mun. de Planejamento e Gestão Grupo de Salvavidas ativo - 099 Aquisição de barco de pequeno porte ou lancha para socorro aquático Sec. Mun. de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Aquisição do Bem Unidade 01 Wallern RoJRHiies Mousinhe PREFEITCr MUNICIPAL Ira n ild e s C o s ta R e is M, R ibeiro Secretária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 Marcelo rnrden Pinto Mota Controlador Geral Port. N° 034/2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE P R E F E ITU R A D E ~ GUADALUPE Compromliuio com o Povo SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ESTADO DO PIAUÍ PROGRAMA: 011 - Esporte e Lazer OBJETIVO: Promover o esporte e lazer como forma de integração social. Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 100 * Manutencao do Estádio Municipal Sec. Mun. de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Estádio Administrado Unidade 01 101 Construção e Recuperacao de Quadras de Esportes Sec. Mun. de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Quadras Construídas e/ou RecuDeradas Unidade 03 102 Construção da Praca da Juventude Sec. Mun. de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Praça Construída Unidade 01 103 Promoção do Desporto e Lazer Sec. Mun. de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Ações Executadas 104 Centro Olímpico Sec. Mun. de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Centro Construído Unidade 01 105 Centro de Lazer do idoso Sec. Mun. de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Centro Construído Unidade 01 PROGRAMA: 012 - Gestão Fiscal OBJETIVO: Promover o crescimento real e continuado da arrecadação municipal, além de um atendimento de excelência por meio da implantação de um modelo de gestão orientado para resultados, com justiça social. Ação Título Unidade Produto (Bem ou Unidade de Metas Responsável Serviço) Medida Físicas 106 Encargos com o PMAT Secretaria Mun de Finanças Administração Modernizada PROGRAMA: 013 - Cultura Viva OBJETIVO: Incentivar e criar mecanismos que viabilizem a produção e divulgação de bens culturais, valorizando a cultura Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 107 Promoção de Eventos Culturais Sec. Mun. de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer Eventos Realizados Unidade - PROGRAMA: 014 - Habitação: Direito de Todos OBJETIVO: Coordenar a implementação da Política Habitacional no Município de Guadalupe, integralizando-a às ações de Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 108 Construção de Casas Populares Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Casas Construídas Unidade 50 109 Programa de Melhoria Habitacional Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Casas Reestruturadas Unidade 30 Walíem Ro PREFEIT s Mousinhe MUNICIPAL Ir a n ild e sfé o s ta R eis M. R ibeiro Secretária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 M arcelm am n Pinto Mota Controlador Geral Fort. N° 034/2010 ESTADO d o p ia u i '^ M ít.P R E F E IT U R A MUNICIPAI DE GUADAIUPE P R E F E ITU R A DE GUADALUPE SECRETARIA MUNICIPAI DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PROGRAMA: 015 - Sanear é Saúde OBJETIVO: Executar obras de saneamento, que possibilitem melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade do Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 110 Manutencao dos Serviços de Limpeza Publica Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Lixo Coletado m3 e m2 42.000 876.000 111 Implantacao de Modulos Sanitários Domiciliares Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Módulos Sanitários Unidade 35 112 Manutencao e Recuperacao de Esgotos Secretaria Mun. de Infra-Estrutura Serviços Executados Unidade PROGRAMA: 016 - Cidada Saudável OBJETIVO: Dotar o Município de Guadalupe de espaços públicos com áreas contemplativas e socializadas, favorecendo o Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 113 Manutencao do Viveiro de Mudas Sec. Mun. de Meio Ambiente e Des. Sustentável Viveiro Mantido Unidade 01 114 Construção, Recuperacao e Reforma de Praças Sec. Mun. de Meio Ambiente e Des. Sustentável Praças Construídas e/ou Recuperadas Unidade 02 115 Manutencao de Praças Sec. Mun. de Meio Ambiente e Des. Sustentável Paças Administradas Unidade 07 116 Acoes de Recuperacao de Areas Degradadas Sec. Mun. de Meio Ambiente e Des. Sustentável Ações Realizadas PROGRAMA: 017 - Aprendendo uma Profissão OBJETIVO: Desenvolver ações de capacitação de mão de obra, como fonte de geração de emprego e renda, principalmente voltadas à população jovem. Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 117 Programas e Projetos de Geracao de Emprego e Renda (Inserção do Jovem.no mercado de trabalho) Secretaria Mun. de Trab e Desenv Social (FMAS) Jovens e Adultos Atendidos Unidade 100 118 Criação de hortas comunitárias secretaria Mun. ae Trab e Desenv Social (FMAS) e Se. Agricultura Hortas Comunitárias Implantadas Unidade 02 PROGRAMA: 018 - Abastecer Guadalupe OBJETIVO: Promover meios de comercialização da produção local, com vistas a autonomia local. Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 119 Aquisição de Equipamentos para Feiras Populares Sec. Mun de Agricultura Equipamentos Adquiridos Unidade 120 Construção, Recuperacao e Reforma de Mercados e Feiras Livres Sec. Mun de Agricultura Abastecimento e Mercados Construídos/ Reformados Unidade 02 121 Encargos com Mercados, Feiras e Matadouros Sec. Mun de Agric Abastecimento e Rec Hídricos Mercados e Feiras Administrados Unidade 03 W a lle m R i PREFEITC m Mousiníie MUNICIPAL Ira n ild e s C osta R eis M. R ibeiro Secretária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 M arcelaM aráen M t o M ota Controlador Geral Port. N° 034/2010 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE P R E F E ITU R A D E _ ___________ _____ GUADALUPE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PROGRAMA: 019 - Conservação, Uso Racional e Qualidade das Águas OBJETIVO: Melhorar a eficiência do uso de recursos hídricos, a conservação e cualidade das águas. Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 122 Perfuracao e Instalacao de Pocos (Sistema Simplificado de Abastecimento d'Água) Sec. Mun de Agricultura Poços Perfurados e Instalados Unidade 02 123 Manutencao de Pocos, Chafarizes e Lavanderias Sec. Mun de Agric Abastecimento e Rec Hídricos Poços Administrados Unidade 03 PROGRAMA: 020 - Encargos Especiais OBJETIVO: Possibilitar a alocação de recursos orçamentários destinados ao pagamento de despesas decorrentes do Ação Título Unidade Responsável Produto (Bem ou Serviço) Unidade de Medida Metas Físicas 124 Encargos com Obrigações Patronais Secretaria Mun. de Planei e Gestão Encargos Cumpridos - - 125 Encargos com o PASEP Secretaria Mun. de Planei e Gestão Encargos Cumpridos - - 126 Encargos com Precatórios e Sentenças Judiciais Secretaria Mun. de Planei e Gestão Encargos Cumpridos - - 127 Encargos com a Divida Interna Secretaria Mun de Finanças Encargos Cumpridos - - 128 Encargos com Parcelamento de Débitos Secretaria Mun. de Saúde (FMS) Obrigações Executadas - Wallem Rodfflfos Mousinirc pr efeito m u n ic ip al Ira n iid es C o sta R eis M. R ibeiro Secretária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 Marcelo Controlador Geral Port. N° 03412010 MUNICÍPIO DE GUADALUPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2011 LRF, art. 4°, § 1________________________________________________________ ________________________________________ ________________________________ R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 Valor Corrente(a) Valor Constante %PIB (a/PIB)X100 Valor Corrente (b) Valor Constante %PEB (b/PIB)X100 Valor Corrente (c) Valor Constante %PIB (c/PIB)X100 Receita Total 29.920.800,00 28.632.344,50 0,1797 31.267.236,00 28.633.000,00 0,1789 32.674.261,62 28.636.513,25 0,1560 Receitas Prim árias ( I ) 29.778.840,00 28.496.497,61 0,1789 31.118.887,80 28.497.150,00 0,1780 32.519.237,75 28.500.646,58 0,1553 Despesa Total 29.811.600,00 28.527.846,89 0,1791 31.153.122,00 28.528.500,00 0,1782 32.674.261,62 28.636.513,25 0,1560 Despesas Prim árias ( II ) 29.276.520,00 28.015.808,61 0,1759 30.593.963,40 28.016.450,00 0,1750 31.970.691,75 28.019.887,60 0,1527 Resultado Prim ário (I - II) 502.320,00 480.689,00 0,0030 524.924,40 480.700,00 0,0030 548.546,00 480.758,98 0,0026 Resultado Nominal -324.075,65 (310.120,24) -0,0019 -308.734,31 (282.723,73) -0,0018 -293.991,23 (257.661,03) -0,0014 Dívida Pub. Consolidada 7.551.416,31 7.226.235,71 0,0454 7.226.235,71 6.617.431,97 0,0413 6.915.058,09 6.060.524,18 0,0330 Dívida Consolidada Líquida 7.916.889,61 7.575.970,91 0,0476 7.608.155,30 6.967.175,18 0,0435 7.314.164,06 6.410.310,31 0,0349 Fonte: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Nota: O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se índices oficiais, e o seguinte cenário macroeconômico. Inflação Média (%anual) projetada. Inflação 2011 4,5 Inflação 2012 4,5 Inflação 2013 4,5 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 2011 2012 2013 (a) / 1,045 ( b ) /1,092 ( c ) /1,141 W allem R o d m i e s Mousiniio PREFEITO MUNICIPAL Ira n ild e s C osta R eis M. R ibeiro Secretária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 Marcelo ^ a r d á P im o M ota Controlador Geral Port. N° 034/2010 MUNICÍPIO DE GUADALUPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2011 LRF, art. 4°, §2°, inciso I_________________________________________ _____________________ __________ _______________ R$ L00 ESPECIFICAÇÃO Metas Prev. 2009 (a) % PIB Metas Real. 2009 (b) %PIB (b-a)=c %(c/a)xl00 Receita Total 26.208.510,26 0,001 14.907.149,70 0,001 -11.301.360,56 -43,12 Receitas Primárias ( I ) 25.564.570,26 0,001 14.869.689,59 0,001 -10.694.880,67 -41,83 Despesa Total 26.208.510,26 0,001 15.438.044,72 0,001 -10.770.465,54 -41,10 Despesas Primárias ( II) 25.076.718,26 0,001 15.110.028,44 0,001 -9.966.689,82 -39,74 Resultado Primário (I - II) 487.852,00 0,000 -240.338,85 0,000 -728.190,85 Resultado Nominal (147.250,50) 0,000 -4.478.139,78 0,000 -4.330.889,28 2941,17 Dívida Pub. Consolidada 2.222.356,42 0,000 8.246.335,40 0,001 6.023.978,98 Dívida Consolidada Líquida 1.125.235,01 0,000 8.581.010,24 0,001 7.455.775,23 Fonte: Orçamento 2009 e Balanço 2009. Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2009. ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão PIB 2009 RS 17.540.250.000,00 Realizado PIB 2009 R$ 15.854.000.000,00 M i le m m ^ r n M o u s m o PREFEITO MUNICIPAL Ira n ild e s C o sta E e i s Y m è i r o Secretaria Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 Marcelo piarden Controlador Gera! Port. N° 034/2010 to Mota ) MUNICÍPIO DE GUADALUPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2011 LRF, art.4°, §2°, inciso II _________________________________________________________________________________________________________________________________R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO V A LO R ES CO R R EN TES 2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % Receita Total 11.882.601,22 14.907.149,70 25,45 27.400.000,00 83,80 29.920.800,00 9,20 31.267.236,00 4,50 32.674.261,62 4,50 Receitas Primárias ( I) 11.882.601,22 14.869.689,59 25,14 27.270.000,00 83,39 29.778.840,00 9,20 31.118.887,80 4,50 32.519.237,75 4,50 Despesa Total 13.929.266,04 15.438.044,72 10,83 27.300.000,00 76,84 29.811.600,00 9,20 31.153.122,00 4,50 32.674.261,62 4,88 Despesas Primárias ( II) 13.929.266,04 15.110.028,44 8,48 26.810.000,00 77,43 29.276.520,00 9,20 30.593.963,40 4,50 31.970.691,75 4,50 Resultado Primário (I - ü) -2.046.664,82 -240.338,85 -88,26 460.000,00 -291,40 502.320,00 9,20 524.924,40 4,50 548.546,00 4,50 Resultado Nominal 13.059.150,02 (4.478.139,78) -134,29 (340.044,98) -92,41 (324.075,65) -4,70 (308.734,31) -4,73 (293.991,23) -4,78 Dívida Pub. Consolidada 13.165.570,22 8.246.335,40 -37,36 7.891.230,05 -4,31 7.551.416,31 -4,31 7.226.235,71 -4,31 6.915.058,09 -4,31 Dívida Consolidada Líquida 13.059.150,02 8.581.010,24 -34,29 8.240.965,26 -3,96 7.916.889,61 -3,93 7.608.155,30 -3,90 7.314.164,06 -3,86 ESPECIFICAÇÃO V A LO R ES C O N TA N TES 2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % Receita Total 10.341.689,49 13.502.852,99 30,57 26.220.095,69 94,18 29.920.800,00 14,11 29.920.800,00 0,00 29.976.386,81 0,19 Receitas Primárias ( I) 10.341.689,49 13.468.921,73 30,24 26.095.693,78 93,75 29.778.840,00 14,11 29.778.840,00 0,00 29.834.163,07 0,19 Despesa Total 12.122.946,95 13.983.736,16 15,35 26.124.401,91 86,82 29.811.600,00 14,11 29.811.600,00 0,00 29.976.386,81 0,55 Despesas Primárias ( D) 12.122.946,95 13.686.619,96 12,90 25.655.502,39 87,45 29.276.520,00 14,11 29.276.520,00 0,00 29.330.909,87 0,19 Resultado Primário (I - II) (1.781.257,46) (217.698,23) -87,78 440.191,39 -302,20 502.320,00 14,11 502.320,00 0,00 503.253,21 0,19 Resultado Nominal 11.365.665,81 (4.056.286,03) -135,69 (325.401,90) -91,98 (324.075,65) -0,41 (295.439,53) -8,84 (269.716,73) -8,71 Dívida Pub. Consolidada 11.458.285,66 7.469.506,70 -34,81 7.551.416,31 1,10 7.551.416,31 0,00 6.915.058,09 -8,43 6.344.089,99 -8,26 Dívida Consolidada Líquida 11.365.665,81 7.772.654,20 -31,61 7.886.091,15 1,46 7.916.889,61 0,39 7.280.531,38 -8,04 6.710.242,26 -7,83 Fonte: Balanço 2008 e 2009 Nota: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes ÍNDICES d e i n f l a ç ã o 2008 2009 2010* 2011* 2012* 2013* 5,9 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5 VALORES DE REFERÊNCIA V.Corr x 1,154 V.Cont x 1,09 V.Corr x l,04jv.Corr. x 1,000 V.Corr / l,o|v.C orr / 1,09 * Inflação Média (anual) projetada pelo IPCA, divulgado pelo IBGE. W a lle m ! l$ * í g iie s Mousiníio PREFEITO MUNICIPAL Ira n ild e fttiM ltm N lib e iro Secretária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 Mürcelo/WardenPmíoMota Controlador Geral Port.N° 034/2010 j u MUNICÍPIO DE GUADALUPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS E V O LU Ç Ã O DO PA TR IM Ô N IO LÍQ U ID O 2011 AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)____________________________________________________________________ R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2009 % 2008 % 2007 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 302.744,78 100 7.799.590,65 100 9.580.066,12 0 TOTAL 302.744,78 100 7.799.590,65 100 9.580.066,12 0 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2009 % 2008 % 2007 % Patrimônio/Capital Reservas S E M OCORRÊNCIA Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL FONTE: NOTAS: 1. O Município não possui regime próprio de previdência W a lle m s M o ü sin íio pr e fe ito m un icipal H desC ostaíefs, Secretaria Munic/pa/ d, Olaria: 002/20 Marcelo m à n m t o i Controlador Geral Port. N° 034/2010 :a ) ) MUNICÍPIO DE GUADALUPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS O R IG EM E A PL IC A Ç Ã O D O S R EC U R SO S O B TID O S C O M A A L IE N A Ç Ã O DE A TIV O S 2011 AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)___________________________ ____________________ ____________________ _____________ R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2009 (a) 2008 (d) 2007 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis 117.327,00 Alienação de Bens Imóveis - TOTAL 117.327,00 - - DESPESAS LIQUIDADAS 2009 (b) 2008 (e) 2007 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 117.327,00 - - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - TOTAL 117.327,00 - - SALDO FINANCEIRO ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) - - FONTE: Balanço Geral: exercícios 2007,2008 e 2009. NOTA: a Wallem R o M o u s í n l 10 9EFEIT0 MUNICIPAL Jran i Ides C osta R T i s J i R ^ e i r o Secretária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 Marcelo mrdén Pmo Mota Controlador Geral Port. N° 034/2010 ) i MUNICÍPIO DE GUADALUPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2011 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2007 2008 2009 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) - - - RECEITAS CORRENTES - - - Receita de Contribuições dos Segurados - - - Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes - - - Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos S E M OCORRÊNCIA Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇ AMENT ÁRIAS) (II) - - - RECEITAS CORRENTES - - - Receita de Contribuições - - - Patronal - - - Pessoal Civil Pessoal Militar Para Cobertura de Déficit Atuarial Em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (-) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IID = (I + II) - - - W a lle m R ( f f i § u e s M o u s in h n c ''EFEITO MUNICIPAL tuom na Secretária Municipal Portaria: 0021 Marcelo m r è n Pirito Mota Controlador Geral Port. N° 034/2010 Continua 1/2 MUNICÍPIO DE GUADALUPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVTDENCIÁRIAS DO RPPS 2011 Continuação: 2/2 DESPESAS 2007 2008 2009 DESPESAS PREVTDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) - - - ADMINISTRAÇÃO - - - Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA - - - Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias - - - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS o r n o d c h t t a Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇ AMENT ÁRIAS) (V) - - - ADMINISTRAÇÃO - - - Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) - - - RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) - - - APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2007 2008 2009 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva SEM OCORRÊNCIA Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: NOTA: O Município não possui Regime Próprio de Previdência. Ç > j S S f e i , M » m m Moumk PREFEITO MUNICIPAL Port.N0 034/2010 MUNICÍPIO DE GUADALUPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2011 _ LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a____________________________ __________________ __________________ ___________________ ______________ ^ ___________R$ 1,00 :_z — • ? >----------z ------ ---------------------------------------------- EXERCÍCIO REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a) RECEITAS PREVIDENCIÁRIA S DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS (e) Valor (b) Valor ( c ) Valor (d)=(a+b-c) S E M OCORRÊNCIA FONTE: NOTA: O MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PREFEITO MUNICIPAL l Ira n ild e s C osta R eis M . , Secrelária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 Marcelo m r à e n Pinto M ota Controlador Geral Fort. N° 034/2010 5 M U N ICÍPIO DE GUA DALUPE LEI D E D IR ETR IZES ORÇAM ENTÁRIA S A N EX O DE M ETAS FISCAIS E ST IM A TIV A E C O M PE N SA Ç Ã O D A R EN Ú N C IA DE R EC EITA 2011 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)_______________ _________________________________________________________________ _____________ R$ 1,00 SETO R ES/PR O G R A M A S/ /B EN EFIC IÁ R IO R EN Ú N C IA DE R EC EITA PREV ISTA C O M PEN SA Çà O T ributo/Contribuição 2011 2012 2013 S E M OCORRÊNCIA TOTAL - FONTE: NOTA: No município não há leis de incentivos fiscais. W a lle m M o u sin h o PREFEITO MUNICIPAL Secretária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 Marcelo M&rdén Pinw Mota Controlador Geral Port. N° 034/2010 ) MUNICÍPIO DE GUADALUPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS M A R G E M D E E X PA N Sà O D A S D ESPESA S O B R IG A TÓ R IA S DE C A R Á T ER C O N T IN U A D O 2011 AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)_______________________________________________________________________________R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2011 Aumento Permanente da Receita 1.000.000 (-) Transferências constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB 596.400 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 403.600 Redução Permanente de Despesa (II) 300.000 Margem Bruta (III) = (I+II) 703.600 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 300.000 Impacto de Novas DOCC 200.000 Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-TV) 100.000 FONTE: W a l l e m f l f f t k g u e s M o u s in h e PREFEITO MUNICIPAL Irariildes C osta lie is M, R ibeiro Secretária Municipal de Finanças Portaria: 002/2009 Mcrcelo^ardèn Pirtro Mota Controlador Geral Port. N° 034/2010 > \ l' ? MUNICÍPIO DE GUADALUPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEM ONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2011 / AKF (LRF, art 4o, § 3o)________________________________________________________________________________________________________________________________R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Despesas com pagamento de parcelamentos de débitos 50.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir da reserva de contingência 50.000,00 Demandas Judiciais 50.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias 50.000,00 SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Discrepância de projeções: Aumento do salário mínimo 100.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias 100.000,00 Frustração de receita 100.000,00 Limitação de empenho 100.000,00 SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00 TOTAL 300.000,00 TOTAL 300.000,00 W/allem Mousinho PREFEITO MUNICIPAL òecre'^ Municp3 d Ffnf'r0 ooim ’Í3S Marcelo M árdA Pinfó Mota Controlador Geral Port. N° 034/2010