| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2011 |
| Date | 2011-03-31 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a implantar o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, e dá outras providências |
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vL? Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 PREFEITURA DE CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov Compromisso com o Povo LEI 379/2011 Autoriza o Poder Executivo a implantar o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das prerrogativas que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, em nome do povo guadalupense, sanciona, a seguinte Lei: Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal. Art. 2o O Plano de Saúde do Servidor Público Municipal é de ingresso facultativo, dispondo o servidor do prazo de noventa dias para manifestar sua discordância quanto à sua vinculação a ele, e abrangerá os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, e seus dependentes diretos, cônjuges e os assim reconhecidos pela legislação em vigor, devendo ser elaborado em conformidade com as seguintes diretrizes básicas. I - O Poder Executivo constituirá, definindo natureza e atribuições, o Conselho Gestor de Acompanhamento e Avaliação, representativamente paritário, composto de servidores e representantes da Administração Pública, de acordo com o que preceitua o art. Io da presente Lei; II - O Plano de Saúde do Servidor Público Municipal deverá ser definido através de processo licitatório público, para contratação de serviços técnicos profissionais especializados, conforme o objetivado no art. 13 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de III - O Plano de Saúde do Servidor Público Municipal deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação, tratamento de doenças congênitas e atendimento básico odontológico de forma direta ou através de terceiros; 1993; Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 PREFEITURA DE CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov Compromisso com o Povo IV - A futura operadora de plano de saúde credenciada para prestar os serviços ao servidor municipal poderá oferecer aos beneficiários, serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos individualmente pelos mesmos devendo os servidores arcar com as despesas referentes aos serviços adicionais; V - Para o custeio da contra partida do município de 50% (cinquenta por cento) do Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, fica criado o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor que será constituído de recursos próprios do município; VI - O servidor que optar em ter o plano de saúde terá descontado direto na folha de pagamento, o valor de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de sua parcela contributiva; VII - No Plano de Saúde do Servidor Público Municipal não será permitido prazo de carência ao atendimento de qualquer natureza. Art. 3 o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários. Art. 4o O Poder Executivo editará em trinta dias os atos necessários à execução do que preceitua esta Lei. Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe (PI), Estado do Piauí, em trinta e um de março de dois mil e onze. Sancionada, Publicada e Registrada, nesta Secretaria em trinta e um de março de dois mil e onze. Wallem R es Mousinho Prefeito Municipal Djaci Alves de Carvalho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão