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norma nº 379/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 379 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo a implantar o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, e dá outras providências
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Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
PREFEITURA DE CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
GUADALUPE E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
Compromisso com o Povo
LEI 379/2011
Autoriza o Poder Executivo a implantar o 
Plano de Saúde do Servidor Público 
Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso das prerrogativas que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, em nome do povo 
guadalupense, sanciona, a seguinte Lei:
Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Plano de Saúde do 
Servidor Público Municipal.
Art. 2o O Plano de Saúde do Servidor Público Municipal é de ingresso 
facultativo, dispondo o servidor do prazo de noventa dias para manifestar sua 
discordância quanto à sua vinculação a ele, e abrangerá os servidores públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, e seus dependentes diretos, cônjuges e os 
assim reconhecidos pela legislação em vigor, devendo ser elaborado em conformidade 
com as seguintes diretrizes básicas.
I - O Poder Executivo constituirá, definindo natureza e atribuições, o Conselho Gestor 
de Acompanhamento e Avaliação, representativamente paritário, composto de 
servidores e representantes da Administração Pública, de acordo com o que preceitua o 
art. Io da presente Lei;
II - O Plano de Saúde do Servidor Público Municipal deverá ser definido através de 
processo licitatório público, para contratação de serviços técnicos profissionais 
especializados, conforme o objetivado no art. 13 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de
III - O Plano de Saúde do Servidor Público Municipal deverá compreender ações 
preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção da saúde dos servidores, 
que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, 
ambulatorial, cirúrgico, exames, internação, tratamento de doenças congênitas e 
atendimento básico odontológico de forma direta ou através de terceiros;
1993;
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
PREFEITURA DE CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
GUADALUPE E-mail: prefeitura@guadalupe.pi.gov
Compromisso com o Povo
IV - A futura operadora de plano de saúde credenciada para prestar os serviços ao 
servidor municipal poderá oferecer aos beneficiários, serviços adicionais não incluídos 
no plano básico universal, que poderão ser aceitos individualmente pelos mesmos 
devendo os servidores arcar com as despesas referentes aos serviços adicionais;
V - Para o custeio da contra partida do município de 50% (cinquenta por cento) do 
Plano de Saúde do Servidor Público Municipal, fica criado o Fundo de Assistência à 
Saúde do Servidor que será constituído de recursos próprios do município;
VI - O servidor que optar em ter o plano de saúde terá descontado direto na folha de 
pagamento, o valor de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de sua parcela 
contributiva;
VII - No Plano de Saúde do Servidor Público Municipal não será permitido prazo de 
carência ao atendimento de qualquer natureza.
Art. 3 o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e 
especiais, se necessários.
Art. 4o O Poder Executivo editará em trinta dias os atos necessários à execução do que 
preceitua esta Lei.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe (PI), Estado do Piauí, em trinta e 
um de março de dois mil e onze.
Sancionada, Publicada e Registrada, nesta Secretaria em trinta e um de março de 
dois mil e onze.
Wallem R es Mousinho 
Prefeito Municipal
Djaci Alves de Carvalho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

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