| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Altera o art. da lei n. 189/2007 — Institui normas para o uso, o parcelamento e ocupação do solo urbano de Ilha Grande e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Oficio nº. 16 /2025-PMIG Ilha Grande, 26 de fevereiro de 2025. A Exma. Frankland Rocha Costa Presidente da Câmara Municipal de Ilha Grande- PI Senhora Presidente, Utilizo do presente para cumprimenta-lo, ao tempo em que encaminho a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei, com justificativa de nossa autoria que “Altera o art. da lei nº 189/2007 — institui normas para o uso, o parcelamento e ocupação do solo urbano de Ilha Grande e dá outras providências”. Assim, esperamos que o mesmo seja objeto de uma discussão democrática a sua aprovação à medida que se espera. Atenciosamente, Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 001.2025 Senhores Edis, Apresentamos a presente justificativa para o Projeto de Lei Complementar que visa alterar artigos da Lei de Parcelamento de Solo do Município de Ilha Grande — PI (Lei nº 189/2007). Esta proposta surge da necessidade de adequação da legislação vigente às novas realidades c demandas que o crescimento do nosso município impõe. Ilha Grande - PI tem experimentado um crescimento significativo nos últimos anos, o que traz à tona a importância de uma organização urbana que atenda ao interesse público e promova um desenvolvimento sustentável. A revisão dos artigos da lei de parcelamento de solo é fundamental para garantir que o crescimento da cidade ocorra de maneira ordenada, respeitando as diretrizes de urbanismo e preservação ambiental. As alterações propostas visam não apenas facilitar o processo de parcelamento do solo, mas também assegurar que as novas áreas urbanas sejam planejadas de forma a atender às necessidades da população, promovendo a inclusão social e a qualidade de vida. É imprescindível que a legislação acompanhe o dinamismo do crescimento urbano, evitando a ocupação desordenada e garantindo a infraestrutura necessária para todos os cidadãos. Agradecemos a atenção e o empenho dos nobres edis na análise deste projeto, que certamente contribuirá para a construção de um município mais organizado e que atenda aos anseios da nossa comunidade. Contamos com o apoio de todos para a aprovação desta importante medida. Atenciosamente, Ilha Grande - PI, 26 de fevereiro de 2025. Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001.2025 “Altera o art. da lei nº 189/2007 — institui normas para o uso, o parcelamento e ocupação do solo urbano de Ilha Grande e dá outras providências ”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no artigo 59, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Art. 1º - redação: Lei: Fica alterado o art. 5º, III, V e VI da Lei nº 189/2007, que passar a ter a seguinte HI- ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO: Árcas planas não contiguas, encontrando-se uma ao lado de rodovia e outra defronte ao mar, destinadas a equipamentos e instalações de apoio ao turismo ecológico, de lazer e de eventos, observando a taxa de ocupação do terreno de no Máximo 5%, índices de aproveitamento de área de 0,50 e gabarito máximo de quatro pavimentos. V- ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCUAL (ZEIS) — localizada vizinha ao espaço Urbano já consolidada e imune ao atual movimento das dunas, destinado a habitações com infraestrutura, cujo uso condiciona-se a preservação do entorno de corpos d'água, taxa de ocupação do terreno de no máximo 60%, índice de aproveitamento de área de 0,50 e gabarito de no máximo três pavimentos. VI — ZONA DE EXPANSÃO URBANA - caracterizada pela proximidade da área de expansão urbana já consolidada, área plana, imune ao atual movimento das dunas, e reservada a expansão urbana futura, com os mesmos usos definidos para zona urbana atual (SEDE), taxa de ocupação do terreno de no máximo 60%, índice de aproveitamento da área de 1,0 e gabarito de no máxima três pavimento. Art. 2º - Fica classificada como via de articulação Urbana e extensão da ESTRADA ETAMAR OSMÉRIO SOARES que faz divisa com a área descrita no art. 1º; art. 3º ao longo do trecho de Via de Articulação Urbana Classificada, fica definido o Zoneamento macrozona de Ocupação Prioritária Zona de Uso Misto Sub Zona 2, com profundidade de 30m (trinta metros). Art. 2º Fica alterado o art. 6º, IV, que passa a ter a seguinte redação: que p: 8 IV — Vias locais, as vias cuja função básica é formar o itinerário das vias coletoras as habitações e terão um padrão de caixa de 10 metros de largura, sendo 3 metros para cada pista e 2metros de calçada. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 3º - fica alterado o art. 16, Ie IV que passa a ter a seguinte redação: I-ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO: mínima de 450m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) I- ZONA DE EXPANSÃO URBANA: mínima de 250? (duzentos e cinquenta metros quadrados); HI - ZONA DE DESENVOLVIMENTO LIMPO: Afastada da área de praia e com terreno impróprios para agricultura, destinadas a instalações industriais de baixo impacto e instalações de aquicultura, centro de pesquisas e de eventos voltados para tecnologias ambientais com reuso e tratamento de afluentes, cujo usos condicionam-se por taxa de ocupação de 80%, índice de aproveitamento 0,5 e gabarito construtivo máximo de três pavimentos. Parágrafo Único - A delimitação espacial das referidas zonas das está representada no mapa. I- ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 4º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, 26 de fevereiro de 2025. bi fi Prefeita Municipal de Ilha Grande — PI