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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaAltera o art. da lei n. 189/2007 — Institui normas para o uso, o parcelamento e ocupação do solo urbano de Ilha Grande e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
Oficio nº. 16 /2025-PMIG
Ilha Grande, 26 de fevereiro de 2025.
A Exma.
Frankland Rocha Costa
Presidente da Câmara Municipal de Ilha Grande- PI
Senhora Presidente,
Utilizo do presente para cumprimenta-lo, ao tempo em que encaminho a essa Casa
Legislativa o Projeto de Lei, com justificativa de nossa autoria que “Altera o art. da lei
nº 189/2007 — institui normas para o uso, o parcelamento e ocupação do solo urbano de
Ilha Grande e dá outras providências”.
Assim, esperamos que o mesmo seja objeto de uma discussão democrática a sua
aprovação à medida que se espera.
Atenciosamente,
Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 001.2025
Senhores Edis,
Apresentamos a presente justificativa para o Projeto de Lei Complementar que visa
alterar artigos da Lei de Parcelamento de Solo do Município de Ilha Grande — PI (Lei nº
189/2007). Esta proposta surge da necessidade de adequação da legislação vigente às
novas realidades c demandas que o crescimento do nosso município impõe.
Ilha Grande - PI tem experimentado um crescimento significativo nos últimos anos,
o que traz à tona a importância de uma organização urbana que atenda ao interesse público
e promova um desenvolvimento sustentável. A revisão dos artigos da lei de parcelamento
de solo é fundamental para garantir que o crescimento da cidade ocorra de maneira
ordenada, respeitando as diretrizes de urbanismo e preservação ambiental.
As alterações propostas visam não apenas facilitar o processo de parcelamento do
solo, mas também assegurar que as novas áreas urbanas sejam planejadas de forma a
atender às necessidades da população, promovendo a inclusão social e a qualidade de
vida. É imprescindível que a legislação acompanhe o dinamismo do crescimento urbano,
evitando a ocupação desordenada e garantindo a infraestrutura necessária para todos os
cidadãos.
Agradecemos a atenção e o empenho dos nobres edis na análise deste projeto, que
certamente contribuirá para a construção de um município mais organizado e que atenda
aos anseios da nossa comunidade. Contamos com o apoio de todos para a aprovação
desta importante medida.
Atenciosamente,
Ilha Grande - PI, 26 de fevereiro de 2025.
Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001.2025
“Altera o art. da lei nº 189/2007 — institui normas
para o uso, o parcelamento e ocupação do solo
urbano de Ilha Grande e dá outras providências ”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, conforme o disposto no artigo 59, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
Art. 1º -
redação:
Lei:
Fica alterado o art. 5º, III, V e VI da Lei nº 189/2007, que passar a ter a seguinte
HI- ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO: Árcas planas não contiguas,
encontrando-se uma ao lado de rodovia e outra defronte ao mar, destinadas a
equipamentos e instalações de apoio ao turismo ecológico, de lazer e de eventos,
observando a taxa de ocupação do terreno de no Máximo 5%, índices de
aproveitamento de área de 0,50 e gabarito máximo de quatro pavimentos.
V- ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCUAL (ZEIS) — localizada
vizinha ao espaço Urbano já consolidada e imune ao atual movimento das dunas,
destinado a habitações com infraestrutura, cujo uso condiciona-se a preservação
do entorno de corpos d'água, taxa de ocupação do terreno de no máximo 60%,
índice de aproveitamento de área de 0,50 e gabarito de no máximo três
pavimentos.
VI — ZONA DE EXPANSÃO URBANA - caracterizada pela proximidade da
área de expansão urbana já consolidada, área plana, imune ao atual movimento
das dunas, e reservada a expansão urbana futura, com os mesmos usos definidos
para zona urbana atual (SEDE), taxa de ocupação do terreno de no máximo 60%,
índice de aproveitamento da área de 1,0 e gabarito de no máxima três pavimento.
Art. 2º - Fica classificada como via de articulação Urbana e extensão da
ESTRADA ETAMAR OSMÉRIO SOARES que faz divisa com a área descrita
no art. 1º;
art. 3º ao longo do trecho de Via de Articulação Urbana Classificada, fica
definido o Zoneamento macrozona de Ocupação Prioritária Zona de Uso Misto
Sub Zona 2, com profundidade de 30m (trinta metros).
Art. 2º Fica alterado o art. 6º, IV, que passa a ter a seguinte redação:
que p: 8
IV — Vias locais, as vias cuja função básica é formar o itinerário das vias coletoras
as
habitações e terão um padrão de caixa de 10 metros de largura, sendo 3 metros
para cada pista e 2metros de calçada.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
Art. 3º - fica alterado o art. 16, Ie IV que passa a ter a seguinte redação:
I-ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO:
mínima de 450m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados)
I- ZONA DE EXPANSÃO URBANA:
mínima de 250? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
HI - ZONA DE DESENVOLVIMENTO LIMPO:
Afastada da área de praia e com terreno impróprios para agricultura, destinadas a
instalações industriais de baixo impacto e instalações de aquicultura, centro de
pesquisas e de eventos voltados para tecnologias ambientais com reuso e
tratamento de afluentes, cujo usos condicionam-se por taxa de ocupação de 80%,
índice de aproveitamento 0,5 e gabarito construtivo máximo de três pavimentos.
Parágrafo Único - A delimitação espacial das referidas zonas das está
representada no mapa.
I- ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 4º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, 26 de fevereiro de 2025.
bi fi
Prefeita Municipal de Ilha Grande — PI

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