br-locleg corpus explorer

← Ilha Grande (PI)

materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaInstitui a política pública municipal de prevenção da violência doméstica, cria a patrulha Maria da Penha e dá outras providências.
native_id6

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 Estado do Piauí
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI
 GABINETE DO VEREADOR FRANKLAND R. COSTA
______________________________________________________
Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI
Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com
PROJETO DE LEI nº 09, de 25 de MAIO de 2022
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIA A 
PATRULHA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar uma Política Pública Municipal de 
Prevenção da Violência Doméstica, com a adoção de mecanismo de atendimento às famílias
vítimas de violência doméstica, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de 
Saúde e forças policiais disponíveis no município de Ilha Grande. 
Art. 2º Fica autorizado o Poder executivo Municipal a criar, a Ronda integral às mulheres 
vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes (RIM), também denominada 
Patrulha Maria da Penha, que terá como objetivo: 
I - Apoiar o CRAS, conselhos e as unidades de atendimento médico que atenderem as 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; 
II - Conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência decididas pelo Poder 
Judiciário, consistente na realização de visitas periódicas às residências de mulheres em 
situação de violência doméstica e familiar para verificar o cumprimento das medidas 
protetivas de urgência e reprimir eventuais atos de violência. 
§ 1º Fica definido que a gestão do programa de ronda integral às mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar será exercida pela Prefeitura Municipal de Ilha Grande através de suas 
secretarias, mediante ou não de instrumentos de cooperação ou convênio, ressaltando-se que o 
patrulhamento e as visitas deverão ser feitos preferencialmente por trio de agentes na qual haja 
pelo menos uma servidora do sexo feminino. 
§ 2º Poderá o Poder Público Municipal, firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do 
Estado do Piauí e Defensoria Pública Geral do Estado para apoiar e auxiliar nas medidas de 
proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com o fornecimento de botão 
de pânico e atendimento especializado e exclusivo, acompanhando as vítimas até um Centro 
Especializado de Atendimento à Mulher, ou órgão semelhante de acolhimento. 
 
 Estado do Piauí
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI
 GABINETE DO VEREADOR FRANKLAND R. COSTA
______________________________________________________
Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI
Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com
§ 3º Quando na presença da Patrulha Maria da Penha ocorrer a violência doméstica e familiar 
contra a mulher ou conduta criminosa ou infração administrativa, deverá imediatamente, 
apresentar a ocorrência ao delegado de polícia, registrar os fatos que presenciou, e em existindo 
eventual termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, auxiliar na execução 
ou cumprimento das medidas judiciais fixados pelo Juízo competente, inclusive para auxílio no 
cumprimento das atribuições protetivas. 
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de 
prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular 
em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde que 
normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso 
da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e 
de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. 
Art. 4° São diretrizes da política pública municipal de prevenção da violência doméstica, com 
a Estratégia de Saúde da Família, a ser realiza pelos Agentes Comunitários de Saúde: 
I - Prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial 
contra as mulheres, conforme legislação vigente; 
II - Divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos 
agressores/autores de violência contra as mulheres; 
III - Promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de 
violência por Agentes Comunitários de Saúde especialmente capacitados, bem como o seu 
encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário. 
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas 
à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento da Política Pública Municipal 
de Prevenção da Violência Doméstica. 
 
 Estado do Piauí
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI
 GABINETE DO VEREADOR FRANKLAND R. COSTA
______________________________________________________
Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI
Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com
Art. 6º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público 
relevante não remunerado e será executado através das seguintes ações: 
I - Capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos nas ações; 
II - Impressão e distribuição de cartilha informativa e/ou outros materiais relacionados ao 
enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes a 
serem definidas pelo Executivo Municipal; 
III - Visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde do Município de 
Ilha Grande nos domicílios abrangidos pelo Projeto a ser desenvolvido, visando à difusão 
de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados; 
IV- Orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência 
doméstica no Município de Ilha Grande – PI; 
V - Realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao 
aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à 
violência no âmbito doméstico e também empregado contra as mulheres. 
Parágrafo único. O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste 
artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal. 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Ilha – PI, 25 de abril de 2022.
____________________________________________
Frankland Rocha Costa
Vereador – PSD 
 
 Estado do Piauí
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI
 GABINETE DO VEREADOR FRANKLAND R. COSTA
______________________________________________________
Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI
Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O STF (Supremo Tribunal Federal) possui uma tendência interpretativa que caminha 
para o entendimento que programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa 
parlamentar, desde que não adentre no campo da estruturação de órgãos e entidades da 
Administração Pública", no qual conclui que “O Poder Judiciário, com base na pesquisa 
elaborada neste Estudo Técnico, entende que é competência do Poder Legislativo editar 
programas e políticas públicas, por estas serem os institutos de direcionamento do serviço 
público oferecido ao povo." 
Com base neste nesse entendimento, acredito que o Município de Ilha Grande deve criar 
uma Política Pública Municipal de Prevenção da Violência Doméstica, notadamente porque a 
ideia de criar uma Ronda integral, voltada para atendimento as mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar e seus dependentes (RIM) será um grande passo para um projeto maior, 
que irá conferir efetividade às medidas protetivas de urgência fixadas pelo Poder Judiciário. 
Ademais, acredito que esta política pública não acarretará aumento de gastos ou criará 
despesas, já que é de atribuição da guarda municipal e agentes comunitários de saúde de zelar 
pelo munícipe, nos limites de suas atribuições, bem como é de interesse do município que as 
mulheres e as famílias ilhagrandenses tenham mecanismos de salvaguarda para se evitar a 
violência e reconstruir a base da sociedade vitimada por agressores que não demonstram a 
menor preocupação com a construção de uma sociedade livre de qualquer forma de violência. 
A ronda que será executada pelos policiais civis lotados na cidade de Ilha Grande, bem 
como o trabalho que será realizado pelos agentes comunitários de saúde, irá evitar o 
descumprimento da ordem pública e garantir às mulheres, em situação de violência, a 
preservação de seu direito à vida e da sua saúde física e mental. Até porque a Lei federal nº 
13.595/2018 definiu as atribuições dos agentes comunitários de Saúde e definiu o que se entende 
como “Educação Popular em Saúde”, ou seja, as práticas político-pedagógicas que decorrem 
das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o 
autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do 
diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes 
populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do 
vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. 
 
 Estado do Piauí
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI
 GABINETE DO VEREADOR FRANKLAND R. COSTA
______________________________________________________
Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI
Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com
Assim por considerar que todos os entes da federação devem assegurar os direitos de 
nossas famílias, crianças e adolescentes a uma vida normal e sadia, devendo o Poder Público 
Municipal empregar meios para se obter uma vida social sem violência e assegurar a circulação 
dos munícipes e de todo cidadãos que residem no município para que não sejam marcados por 
sobressaltos e episódios de violência, apresento a proposição com o objetivo de assegurar 
mecanismos de segurança pública municipal e vigilância contra qualquer forma de violência. 
Câmara Municipal de Ilha – PI, 25 de maio de 2022.
____________________________________________
Frankland Rocha Costa
Vereador – PSD 

open original →