| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-05-23 |
| Ementa | Institui o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, dispõe sobre ações no combate às práticas discriminatórias por orientação sexual no âmbito do Município de Ilha Grande – Piauí e dá outras providências |
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Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA _________________________________________________________ Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com PROJETO DE LEI Nº 010/2022 de 23 de maio de 2022. "Institui o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, dispõe sobre ações no combate às práticas discriminatórias por orientação sexual no âmbito do Município de Ilha Grande – Piauí e dá outras providências.". A Prefeita Municipal de Ilha Grande, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1° - Fica instituído o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, a ser comemorado em 28 de junho, anualmente em Ilha Grande – Piauí. § 1° - É de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, através das secretarias da Educação, Saúde, Turismo e Bem Estar Social, a divulgação da data, promoção de atividades, palestras e eventos referentes ao Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual. Art. 2° - Será punida, no Município de Ilha Grande, nos termos do art. 1°, incisos II e III, art. 3°, inciso IV e art. 5°, incisos X e XLI, da Constituição Federal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transgênero. Art. 3° - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros: I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; II - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão física; III - proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado; IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei; V – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; VI - preterir, sobretaxar, ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA _________________________________________________________ Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com VII - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado; VIII - inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; IX - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos. Art. 4° - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público instalado no município, que intentarem contra o que dispõe essa Lei. Art. 5° - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação do ofendido; II - ato ou ofício de autoridade competente. Art. 6° - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no art. 2° desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações Não Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos. § 1° - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido de identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o direito de sigilo. § 2° - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal do Bem Estar Social a lavratura do auto de infração. Art. 7° - O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes informações: I - local, data e hora da lavratura; II - nome, endereço e qualificação do autuado; III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; IV - o dispositivo legal infringido; V - a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias; Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA _________________________________________________________ Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com VI -a identificação do agente atuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula; VII - a assinatura do autuado. § 1° - A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado ou domingo. § 2° - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente atuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação. § 3° - Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal será feita a notificação por edital divulgado na imprensa oficial do município. Art. 8° - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende produzir. Art. 9° - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso. Art. 10 - Caberá à Procuradoria Geral do Município, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo. Parágrafo Único - A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infringido. Art. 11 - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias. § Único - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. Art. 12 - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no artigo 3° dessa Lei, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir: I - advertência; Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA _________________________________________________________ Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com II - multa de 50 (cinquenta reais) III - multa de 100 (cem reais), em caso de reincidência; IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias; V - cassação do alvará de licença e funcionamento. § 1° - As penas mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo, não se aplicam aos órgãos e empresas públicos, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 2° - a capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, na aplicação das penalidades ora estabelecidas. § 3° - Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos. § 4° - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo; § 5° - Em caso de a ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público. Art. 13 - Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 14 - O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa. Art. 15 - O Município criará o Centro de Referência para a Defesa e Valorização da Autoestima e Capacitação Profissional do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, de forma a permitir sua inserção com dignidade e respeito no ambiente social e o combate às ações de natureza homofóbicas. Art. 16 - Cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA _________________________________________________________ Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com ___________________________________ Rita de Cássia Rocha da Silva Vereadora (PP) Estado do Piauí CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA _________________________________________________________ Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com JUSTIFICATIVA A vereadora que ora subscreve, respeitadas as normas regimentais, vem apresentar exposição de motivos do presente Projeto de Lei que Institui o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, dispõe sobre ações no combate às práticas discriminatórias por orientação sexual no âmbito do Município de Ilha Grande – Piauí e dá outras providências. Com a instituição do Dia Mundial do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, intencionamos criar uma oportunidade e um espaço para que no município de Ilha Grande se associe oficialmente ao movimento iniciado em Nova York, em 1969, e já amplamente adotado em várias cidades brasileiras, quando gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transgêneros começaram a sair às ruas para reagir à violência policial e à discriminação social de que eram vítimas. De fato não pode um país que insculpiu em sua Carta Magna o respeito à diversidade cultural, o reconhecimento da liberdade de expressão, a proteção à intimidade e à vida privada e o repúdio a toda forma de discriminação, omitir-se na luta de mais de 16 milhões de brasileiros que seguem uma orientação sexual diferente da tradicional, por isso, só por isso, são perseguidos por machistas, policiais, punks, religiosos e outros adeptos da homofobia. Infelizmente, em nossa cidade o preconceito ainda se faz presente, de forma direta ou indireta, muitas vezes, este vem camuflado de brincadeiras de mau gosto que acaba ferindo aquele que é vítima desse preconceito. Nas escolas, nas ruas, na comunidade ou mesmo no âmbito familiar, as práticas desse tipo de preconceito são visíveis, seja por apelidos e por palavras de baixo calão usadas para se direcionar a esse público. Assim sendo, a presente propositura serve como resposta que a sociedade espera desta edilidade. Contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição. ____________________________________ Rita de Cássia Rocha da Silva Vereadora