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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaInstitui o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, dispõe sobre ações no combate às práticas discriminatórias por orientação sexual no âmbito do Município de Ilha Grande – Piauí e dá outras providências
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 Estado do Piauí
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI
 GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA
_________________________________________________________
Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI
Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 010/2022 de 23 de maio de 2022.
"Institui o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência 
Homossexual, dispõe sobre ações no combate às práticas 
discriminatórias por orientação sexual no âmbito do Município de 
Ilha Grande – Piauí e dá outras providências.".
A Prefeita Municipal de Ilha Grande, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais 
que lhe confere a Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, a ser 
comemorado em 28 de junho, anualmente em Ilha Grande – Piauí.
§ 1° - É de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, através das secretarias da Educação, 
Saúde, Turismo e Bem Estar Social, a divulgação da data, promoção de atividades, palestras e 
eventos referentes ao Dia Municipal do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual.
Art. 2° - Será punida, no Município de Ilha Grande, nos termos do art. 1°, incisos II e III, art. 
3°, inciso IV e art. 5°, incisos X e XLI, da Constituição Federal, toda e qualquer manifestação 
atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual (masculino ou 
feminino), bissexual ou transgênero.
Art. 3° - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos 
dos cidadãos homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros:
I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, 
constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta 
com o emprego de agressão física;
III - proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em 
qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;
IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
V – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
VI - preterir, sobretaxar, ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo 
de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
 
 Estado do Piauí
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI
 GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA
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VII - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da 
orientação sexual do empregado;
VIII - inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público 
ou privado em função da orientação sexual do profissional;
IX - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual 
ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 4° - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou 
militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade 
física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público instalado no 
município, que intentarem contra o que dispõe essa Lei.
Art. 5° - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo 
administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 6° - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos 
discriminatórios mencionados no art. 2° desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente 
ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou 
Organizações Não Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
§ 1° - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, 
seguido de identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o direito de 
sigilo.
§ 2° - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal do Bem Estar Social a lavratura 
do auto de infração.
Art. 7° - O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em 
série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as 
seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
 
 Estado do Piauí
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI
 GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA
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VI -a identificação do agente atuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da 
matrícula;
VII - a assinatura do autuado.
§ 1° - A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto 
no inciso V deste artigo, devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e 
incluído o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado 
ou domingo.
§ 2° - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente atuante consignará o fato 
no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro 
procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§ 3° - Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal será feita a 
notificação por edital divulgado na imprensa oficial do município.
Art. 8° - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, 
indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que 
pretende produzir.
Art. 9° - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos 
serão remetidos à Procuradoria Geral do Município, que determinará as diligências cabíveis e 
as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer entidades públicas 
ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do 
caso.
Art. 10 - Caberá à Procuradoria Geral do Município, após apreciar a defesa apresentada pelo 
autuado, o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo Único - A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos 
de fato e de direito e o dispositivo infringido.
Art. 11 - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
§ Único - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, 
ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.
Art. 12 - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos 
motivos elencados no artigo 3° dessa Lei, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e 
garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da 
maneira a seguir:
I - advertência;
 
 Estado do Piauí
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI
 GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA
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II - multa de 50 (cinquenta reais)
III - multa de 100 (cem reais), em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1° - As penas mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo, não se aplicam aos órgãos 
e empresas públicos, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
§ 2° - a capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, 
na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§ 3° - Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em 
até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão 
inócuos.
§ 4° - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, 
imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete 
cassá-lo;
§ 5° - Em caso de a ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão 
competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.
Art. 13 - Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou repartição 
pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão 
aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14 - O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando 
ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará independentemente de 
denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente 
processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.
Art. 15 - O Município criará o Centro de Referência para a Defesa e Valorização da Autoestima 
e Capacitação Profissional do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, de forma a 
permitir sua inserção com dignidade e respeito no ambiente social e o combate às ações de 
natureza homofóbicas.
Art. 16 - Cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas pelos 
estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 
 Estado do Piauí
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI
 GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA
_________________________________________________________
Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI
Telefone: (86) 3323-0192/E-mail: camarailhagrande2012@hotmail.com
___________________________________
Rita de Cássia Rocha da Silva 
Vereadora (PP)
 
 Estado do Piauí
 CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI
 GABINETE DA VEREADORA RITA DE CÁSSIA ROCHA DA SILVA
_________________________________________________________
Avenida Martins Ribeiro, 301, Centro. CNPJ: 01.994.030/0001-23. CEP: 64224-000 – Ilha Grande – PI
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JUSTIFICATIVA
A vereadora que ora subscreve, respeitadas as normas regimentais, vem apresentar 
exposição de motivos do presente Projeto de Lei que Institui o Dia Municipal do Orgulho 
Gay e da Consciência Homossexual, dispõe sobre ações no combate às práticas 
discriminatórias por orientação sexual no âmbito do Município de Ilha Grande – Piauí e 
dá outras providências.
Com a instituição do Dia Mundial do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual, 
intencionamos criar uma oportunidade e um espaço para que no município de Ilha Grande se 
associe oficialmente ao movimento iniciado em Nova York, em 1969, e já amplamente adotado 
em várias cidades brasileiras, quando gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transgêneros 
começaram a sair às ruas para reagir à violência policial e à discriminação social de que eram 
vítimas.
De fato não pode um país que insculpiu em sua Carta Magna o respeito à diversidade 
cultural, o reconhecimento da liberdade de expressão, a proteção à intimidade e à vida privada 
e o repúdio a toda forma de discriminação, omitir-se na luta de mais de 16 milhões de brasileiros 
que seguem uma orientação sexual diferente da tradicional, por isso, só por isso, são 
perseguidos por machistas, policiais, punks, religiosos e outros adeptos da homofobia.
Infelizmente, em nossa cidade o preconceito ainda se faz presente, de forma direta ou 
indireta, muitas vezes, este vem camuflado de brincadeiras de mau gosto que acaba ferindo 
aquele que é vítima desse preconceito. Nas escolas, nas ruas, na comunidade ou mesmo no 
âmbito familiar, as práticas desse tipo de preconceito são visíveis, seja por apelidos e por 
palavras de baixo calão usadas para se direcionar a esse público. Assim sendo, a presente 
propositura serve como resposta que a sociedade espera desta edilidade.
Contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
____________________________________
Rita de Cássia Rocha da Silva
Vereadora

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