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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-06-29
EmentaLei Orgânica do Município de Ilha Grande do Piauí
native_id1

Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE
ILHA GRANDE .
“REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ILHA GRANDE
E
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL
o PAi Compra tor
do Yagudm ss
a: ” Meneses
Presifente da Câmire Munic
E: yo 97200)
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Ilha Grande, no exercício das
atribuições constitucionais que lhes são conferidas, através de seus
Vereadores representantes legítimos do Povo do Município de Ilha Grande,
com suas consciências voltadas para garantir ao Município sua autonomia
política e administrativa, e zelar pelos anseios individuais dos direitos de
liberdade, bem-estar e o desenvolvimento, assegurando ao munícipe os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sob a proteção de Deus,
promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA
GRANDE, ESTADO DO PIAUÍ.
AAA EEAEEEERRRRRREAAO
se
|
TITULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º O Município de Ilha Grande, unidade territorial, pessoa
jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política,
e financeira, com sede na cidade de Ilha Grande, organiza-se e rege-se
pelas Constituições Federal e Estadual e pela presente Lei Orgânica.
Art. 2º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representante, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º São fundamentos do Município:
1 - a autonomia;
TI - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 4º O Município orientará sua atuação no sentido do
desenvolvimento e da redução das desigualdades sociais.
Art. 5º O Município assegura, nos limites da sua competência, a
inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 6º É vedado do Município:
1 - estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná- “os,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público.
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre eles.
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art, 7º São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único — É vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições e quem for investido num deles não poderá exercer as do outro,
ressalvados as exceções constitucionais,
Art, 8º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato
de quatro anos, obedecidos os princípios da Constituição Federal e o que,
a respeito dispuser a Justiça Eleitoral.
5
Art, 9º São símbolos do Município: a bandeira, o brasão e o hino
instituídos em lei,
Art. 10 A alteração territorial do Município dependerá da prévia
aprovação da população, através de plebiscito, c se fa rá por Lei
Complementar Estadual
Art. 11 A incorporação, a fusão ou O desmembramento do
Município obedecerá ao disposto no art. 18, 5 4º, da Constituição.
CAPÍTULO HI ,
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 12 Ficam reservadas ao Município todas as competências
que não lhe sejam explícita ou implicitamente vedadas pelas Constituições
Federal e Estadual.
Art. 13 Compete ao Município:
1 - em comum com o Estado e a União:
a) zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, desta
Lei Orgânica, das leis e instituições democráticas e pela preservação do
patrimônio público;
Ar b) cuidar da saúde e assistência pública, proteger e possibilitar o
tratamento das pessoas portadoras de deficiências de qualquer natureza;
c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis,
na área de sua jurisdição;
d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
se) proteger o meio ambiente e combater à poluição em qualquer
de suas formas;
f) preservar as florestas, a fauna e a flora e incentivar o
reflorestamento;
A £) promover e incentivar programas de construção de moradias
às populações de baixa renda e fomentar a melhoria das condições
habitacionais existentes e de saneamento básico;
h) manter programas de educação pré-escolar e-ensino
fundamental,
.X 1) prestar serviço de atendimento à saúde da população;
* j) realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio
de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei
municipal;
1) instituir mecanismo de assistência técnica e extensão agrícola
6
e pesqueira,
IH - executar obras de:
Ee a) abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros
públicos;
Ab) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas vicinais e hortos florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais. ,
HI - fixar:
a) tarifas de serviços públicos
y b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais
comerciais de serviços e plantões de farmácias e drogarias. j
IV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
V - regulamentara utilização de vias e logradouros públicos:
VI - conceder-licença para:
: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais; industriais; agropecuários:e de serviços;
b) veiculação de publicidade; E
€) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) execução de-obtas hidráulicas o de construção civil;
8) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
a £) prestação de serviços-dê táxis e de transportes coletivo de âmbito
municipal;
£) abate de animais;
h) instalação e funcionamento de máquinas e motores;
1) veículos transportadores de carnes, pescados, vísceras, frutas e
verduras; : y
VII - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
im - ed sobre o assunto de interesse local; :
- elaborar o estatuto i
AEE ierrrinds eis a seus servidores, observando os
X - constituir a guarda Municipal;
x - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, entre outros serviços:
a)tr; rte i ici i
Petra Desça coletivo urbano, pos eg a e de táxis, que terá
b) abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) mercados feiras e matadouros;
d) cemitérios e serviços funerários;
€) iluminação pública;
4 £) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo,
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DoBPDSSDASTITTITTTITS TD DAI L
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em área que atenda aos requisitos sanitários e de proteção ao meio ambiente
e à saúde.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO |
SEÇÃOI )
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 O Poder Legislativo do Muhicípio é exercido pela Câmara » W
Municipal. o!
Art, 15 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos ?
pelo sistema proporcional, como Fepécanianos do povo, com mandato a,
de 04 (quatro) anos. 1
$ 1º São condições de olegibidads para o mandato de Vereador, |
na forma da Constituição Federal: «iz, a
T- a nacionalidade brasileira; “».
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
HI - o alistamento eleitoral; >: »: É k »
IV - o domicílio eleitoral no Município;
V-a filiação partidária
VI - a idade mínima de dezoito mine
VIII - ser alfabetizado.
5 2º O número de conde: terá eodnaido DOplaçãO do
Município e será fixado pela Câmara Municipal, através de-decreto
legislativo, comunicando ao Tribunal Regional Eleitotal.e observado os
critérios estabelecidos na legislação pertinente, .: “a: fia
— Art, 16 A Câmara Municipal reunir-se-á iniralshonts nasededo |
7 Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e-de 1º. de. êgesto. a 15 de
—dezêmbro.
5 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas |
para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em sábado, j
domingos ou feriados. Pi
$2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias ) 44
ou solenes conforme dispuser o seu Regimento Interno. I
$ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se- É 1
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I- pelo Prefeito, quando este a entender necessária; I
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
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membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante,
“P$ 4º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
$ 5º As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas no periodo
de 16 a 30 de cada mês, nos dias úteis, às terças, quartas e quintas-feiras,
da última semana de cada mês.
Amt;17'As deliberações da Câmara serão por maioria de votos,
presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário
constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 32, desta
Lei Orgânica.
$ Único As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto
da Câmara.
Art, 19 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário
de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante; .
SEÇÃO II '
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 20 A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa
Diretora.
$1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará
independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes.
$ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão referida no
parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do
início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob
a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e elegerão os
membros da Mesa Diretora que serão automaticamente empossados.
$ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que
seja eleita a Mesa.
$ 5º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na
Câmara, constando nas respectivas atas o seu resumo.
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eia
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art, 22 A Mesa da Câmara se compõe de: Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, e Tesoureiro, os quais
se substituirão nessa ordem.
$ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da Casa.
$ 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso
assumirá a Presidência da Mesa.
$ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo
voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais elegendo-
se outro Vereador para a complementação do mandato.
3a A
Art. 24 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
especiais.
$ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua
competência cabe:
I- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento interno, a competência do plenário;
II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
HI - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes,
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações, ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos
atos do executivo e da administração indireta.
$ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário,
serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da
Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
$ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
$ 4º As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
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fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art, 25 A maioria, a minoria, as representações partidárias com
número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa,
terão líder e vice-líder,
$ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito
pelos membros das representações majoritárias, minoritárias ou partidos
políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do
primeiro período legislativo anual.
$ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando
conhecimento a-mesa da Câmara dessa designação.
83º Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas
pelo vice-líder. isso nino o as
Art;'26: A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei
Orgânica compete elaborar seuregimento iriterno;. dispondo sobre sua
organização, política-e provimento. de. Cargos:de seus serviços e
especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento
HI - posse de seus membros;
HI - número de reuniões semanais;
IV - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
V - comissões;
VI - deliberações;
VII - sessões;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 27 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara
poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para,
pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente
estabelecido. ,
Parágrafo Único. O não atendimento a convocação dentro de
prazo de trinta dias a contar da data da entrega do ofício, sem justificação
adequada, implicará em crime de responsabilidade.
Art, 28 O Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, a seu
pedido poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da
Câmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato
normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art, 29 À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
8!
H - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços
da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentária da Câmara.
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V representar, junto ao Executivo, sobre necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Art. 30 Dentre outras atribuições compete ao Presidente da
Câmara:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
HI - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos €
administrativos da Câmara; :
HI - interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as-leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil,
pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, resoluções, decretos
legislativos e as leis que vier a promulgar; É
VII - autorizar as despesas da Câmara:
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos
pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a
força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Estado.
XII — votar nos seguintes casos:
a) eleição da Mesa Diretora;
b) para desempate de votações:
c) quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
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DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Y
Art, 31 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
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dispor sobre todas as matérias de competência do Município e,
especialmente sobre;
| = assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual;
1 - orçamento anual e plurianual de investimentos bem como
nutorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
HI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - concessão de auxílio e subvenções;
V - concessões de serviços públicos;
VI - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - alienação de, bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação
sem encargo;
X - cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos;
XI - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou
Diretores equivalentes a órgãos da administração pública;
XII - aprovar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
XIII - autorizar convênio com entidades públicas e particulares e
consórcios com outros municípios;
XTV - delimitação do perímetro urbano;
XV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a
zoncamento é loteamento;
XVI - convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes
para prestar esclarecimentos.
Art, 32 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer
as seguintes atribuições, dentre outras: ê
I. eleger a Mesa Diretora da Câmara;
1 - elaborar o Regimento Interno:
NI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores, para afastamento do cargo;
IV - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município quando a
ausência exceder de 30 (trinta) dias;
V - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
13
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao
Ministério Público para fins de direito;
VI - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores,
nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
VII - autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo
externo de qualquer natureza, de interesse do Município; ,
FAB TES 7 rEBtaTS pastel to patas do comissão
dentro de-60 (sessenta).dias,
IX - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões
decidido por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
X - julgar o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
em lei federal;
XT - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos
os da Administração Indireta;
XII - fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II,
153, le 153 82º Ida Constituição Federal, a remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente;
a) a remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas
de representação; : ; ;
b) a remuneração dos Vereadores terá como limite o estabelecido
na legislação pertinente;
XIII - fixar o número de sessões ordinárias;
» XIV) concede de título de cidadão honorário ou conferir
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes
serviços ao município ou nele se destaca pela atuação exemplar na vida
pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara. toa
Art. 33 Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá
dentre os seus membros, uma Comissão Representativa cuja composição
reproduzirá, tanto quanto possível à proporcionalidade de representação
partidária que funcionará nos interregnos das sessões legislativas
ordinárias, competindo-lhe:
1 - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e
extraordinariamente sempre que provocada pelo Presidente;
II - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e
garantias individuais;
HI - zelar pelas, prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - deliberar sobre assunto que diz respeito à atualização de
remuneração dos Prefeitos, Vice-Prefeito e Vereadores, observado o
14
MS OFERECE RRRRCEETITTIEECERESERZSSA,
DITIDITIDODOLOLULÓd II A
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disposto na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
V- convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência
ou interesse público relevante;
$ 1º A Comissão Representativa, constituída por número impar
de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
$ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos
trabalhos por ela realizados quando do reinicio do período de
funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO Iv
DOS VEREADORES
Art. 34 Os Vereadores eleitos prestarão o juramento, em sessão
solene, -no ató-de sua posse. ": E
8 1º O:Vereador-mais votado fará:o juramento, nos seguintes
termos; ts uçãO
“Prometo cumprir à Constituição Federal, Estadual e a Lei
Orgânica do Município; desempenhar fiel.e lealmente o mandato que me
foi confiado pelo povo de Ilha: Grande?t:. sm sur!
82º Prestado o juramento pelo: Vercador mais:votado,. o Secretário
que for designado pará esse fim fará à chamada nominal de cada Vereador,
que declarará:
“Assim prometo”
e. Art, 85:Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato
e, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e voto.
“Art;-36-É vedado ho Vereador:
desde a'expedição do diploma:
a) firmar.ou manter contrato com Município, com as autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas:uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no Ambito da administração
pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em
concurso público e observado o disposto no artigo 71, III, IV e V, desta
Lei Orgânica;
II - desde a posse: É
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública
direta c indireta do Município de que seja exonerável ad natum, salvo
mediante aprovação em concurso público e o cargo de Secretário ou Diretor
equivalente; * ç
15
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
€) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem
de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público
do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer das entidades a que se fefere a alínea “a” do inciso 1.
Art. 37 Perderá o mandaio o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
IH - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa: -- = E
- que deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões, em cada )
j período de sessões ordinárias da Câmara, alvo doença comprovada, licença
/ ou missão autorizada pela Câmara; ra ca GS
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver Suspensos os direitos políticos.
$ 1º Além de outros casos definidos no regimento interno da
Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível cort o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas -ao: Vereador ou. a
percepção de vantagem ilícita ou imoral.
$ 2º Nos casos dos incisos Le II a perda do.mandato será declarada
pela provocação da Mesa ou do'Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa. SH te atado do cê
$3º Nos casos previstos nos incisos Ile IV, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou médiante provocação de qualquer de
seus membros ou de Partidos Políticos representados na Câmara,
assegurado o direito de defesa.
Peporndtivo-dedosnçadevidamiente:comprovada;
IT+ para bit de: interostesparticular, desde que o período de
licença não seja superior a 120 (cento evinte) dias por sessão legislativa;
HI - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural
ou de interesse do município.
$ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 36, II, alínea “a” desta
Lei Orgânica.
$ 2º Nos casos do inciso Ie II, não poderá o Vereador reassumir
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antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
$3º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício
o Vereador licenciado nos termos do inciso 1.
8 4º Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, o Vereador poderá
optar pela remuneração do mandato.
Art, 39 Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos
de vaga ou licença.
$ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze
dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela
Câmara, quando se prorrogará o prazo.
$:2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum pelo número de Vereadores
remanescentes.
SEÇÃO V
« DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art, 40 O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de: .
I - emendas à Lei Orgânica;
HI - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV — medidas provisórias;
V- decretos legislativos;
VI- resoluções.
Art, 41 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
T- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito.
$ 2º À Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
Estado de Sítio ou de intervenção no Município.
Art. 42 A iniciativa das leis cabe ao Prefeito, ao Vereador e ao
eleitorado que exerce sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo,
por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 43 As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Serão objeto de leis complementares as
;
LADA ARA!
CEZAR SEEERAERERESERASSES E ERETO
seguintes matérias:
1- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Código de Obras;
HI - Código Tributário;
IV - Código de Postura;
= 4 - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores
municipais.
mc, Mer SÃO de iniciativa-oxelusiva: do-Prefoito "bs Teiê que
difponhafr sobre So (É
I- criação, transformação ou extinção de cargos; funções qu
empregos públicos na administração direta e autárquica.ou aumento de
sua remuneração; :
Ii - servidores públicos, seu regime. jurídico, provimento de cai
estabilidade e aposentadoria; : o
TI - criação, estruturação, é atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes & órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária ea que autorize a abertura de crédito
ou conceda: À
a itido aumento de despesa prevista
o Prefira tesao
da competência exclusiva da Mesa da Câmara a
iniciativa das leis que disponham sobre:.
= I - autorização para a abertura de, créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das-consignações
orçamentárias da Câmarg;'==; iestumuos cu, soa
] Il - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação
ou extinção de seus cargos, empregos.ou funções efixação da respectiva
remuneração. fee
Amt 46 O Prefeito-poderá-solicitar urgência:para apreciação de
projeto de sua iniciativa. ustigs er copuai gente srcsi o
$ 1º Solicitada urgência; a-Gâmara-deverá se manifestar em 15
(quinze) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a
solicitação.
$ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem
deliberação pela Câmara, será a proposição colocada na Ordem do Dia,
para que se ultime a votação.
$ 3º O prazo do $ 1º não conta para o período de recesso da
Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 47 Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito, que
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aquiescendo, o sancionará.
8 1º O Prefeito, considerando o projeto
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
$2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior (rsEncig do Prefeito)
importará a sanção,
$ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo,
parágrafo, inciso ou alínea.
$ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro
de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e
votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores.
$ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
$ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 4º o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de
que se trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas
pelo Prefeito, no caso do $ 5º, criará para o Presidente da Câmara a
obrigação de fazê-lo em igual prazo ,
Parágrafo Único. Nos casos de projetos de resolução e de decretos
legislativos, considerar-se-ão encerrados com a votação final da elaboração
da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 49 A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente
poderá constituir nova proposta na mesma sessão legislativa, se apresentada E
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO E v
DO PODER EXECUTIVO
. —SEÇÃOI df
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
, Art, 50 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito
auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
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Parágrafo Único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-
Prefeito o disposto no $ 1º do art. 15 desta Lei Orgânica, e a idade mínima
de 21 (vinte e um) anos.
. Art. 51 A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á
conjuntamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos [ e II da
Constituição Federal.
Art, 52 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro
de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão solene da Câmara
Municipal, presentes o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover
o bem estar geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia, e da legitimidade.
Parágrafo Único. Decorridos quinze dias da data fixada para a
posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art, 53 Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e suceder-
lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
$ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito
sob pena de extinção do mandato.
$.2º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado
para missões especiais.
Art. 54 Em caso de impedimento, do Prefeito e o Vice-Prefeito,
ou pe do cargo assumirá a prainieação ia od o Presidente
da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Presidente da Cia Pri por
qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente,
a função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro
membro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder
Executivo.
Art, 55 O mandato do Prefeito é de quatro anos.
Art. S6 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do
cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
Município por período superior a trinta dias, sob pena de perda do mandato.
$ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber
a remuneração quando:
I - a impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada.
H - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 57 Na ocasião da posse e ao término do mahdato, o Prefeito
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furá declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara,
constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no
momento que assumir, pela primeira vez o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 58 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.
Art. 59 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar os atos oficiais, as leis
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
HI - vetar, no todo em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara;
IV -a iniciativa das leis, na forma € casos previstos nesta Lei
Orgânica;
Y - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos,
VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros,
com autorização da Câmara Municipal;
VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por
terceiros;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências que julgar necessária;
X - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para
a realização de objetivos de interesse do Município;
XI - enviar a Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao
orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das autarquias;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação
e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril a prestação
de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XTV - prestar a Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações
21
iii
pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteadós;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes
à situação funcional dos servidores;
XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como à
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro
da disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII : oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis,
as vias € logradouros públicos, mediante a denominação aprovada pela
Câmara;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidas;
XX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse
da administração o exigir;
XX - apresentar anualmente a Câmara relatório circunstanciado
sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa
da administração para o ano seguinte;
XXI - aprovar Planos de loteamento, arruamento é zoneamento
urbano ou para fins urbanos, com aprovação da Câmara Municipal por
maioria de seus membros; ' .
XXIII - contrair empréstimo e realizar operações de créditos
mediante prévia autorização da Câmara;
XXIV - organizar e dirigir nos termos da lei, 08 serviços relativos
às terras do Município;
XXV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVI - estabelecer a divisão administrativa do Município de
acordo com a lei; . 5
XXVII - providenciar sobre o incremento do ensino;
XVIII - solicitar o auxílio das autoridades do Estado para garantir
O cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para
ausentar-se do Município Por tempo superior a trinta dias;
XXX - adotar providência Para conservação e salvaguarda do
Patrimônio Municipal;
XXXI - adotar medida Provisória, com força de lei, em caso de
calamidade pública, para abertura de créditos extraordinários devendo
submetê-la a apreciação da Câmara.
” Parágrafo Único. No caso de não haver Periódico no Município,
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a publicação dos atos será feita por afixação em local próprio € de acesso
no público na sede da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II.
DA PERDA DO MANDATO
Art. 60 Perderá o mandato o Prefeito que assulir outro cargo ou
função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso
público, obedecido o disposto no art. 38, II, IV e V da Constituição Federal.
Parágrafo Único. É vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito
desempenhar função de administração em qualquer emprego privado.
Art, 61 A incompatibilidade declarado no art. 36, incisos e alíneas
desta Lei Orgânica estende-se, no que for aplicável ao Prefeito. .
Art. 62 São crimes de responsabilidade os previstos em lei federal.
Parágrafo Único, O Prefeito será julgado pela prática de crime
de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. .
Art, 63 São infrações política-administrativas do Prefeito as
revistas em lei federal. :' mo Ag.
? Parágrafo Único. O Preféito será julgado pela prática de infrações
política-administrativas, perante a Câmara Municipal, =
Art. 64 Será deciatado vago, pela Câmara Municipal, 6 cargo de
Prefeito quando: . ; j
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime
funcional ou eleitoral; .
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias; . .
KI - infringir as normas dos artigos 36 e-56 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
w Art, 65 São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes. . .
$ 1º Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
$ 2º A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares
diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e
responsabilidade.
nd $ 3º São condições essenciais para a investidura no cargo de
Secretário ou Diretor equivalente:
92
I- ser brasileiro;
Il - estar no exercício dos direitos políticos;
HI - ser maior de vinte e um anos. º
+ Porn Er ti cómipere no:ségsirio”
ve antes
1- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
Ji - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados
por sua repartição;
+ II-
$ 5º Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis
com o prefeito pelos atos em que juntos assinarem, ordenarem ou
praticarem.
$ 6º Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de bens no
ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
a ORÇAMENTÁRIA
Art. 66:A fiscalização-contábil;-financeira orçamentária do
Município será exercida bela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno-do Executivo instituído em lei.
Art, 67 O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas
do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades
financeiras e orçamentárias do Município, bem como julgamento das
contas dos administradores e dos demais responsáveis por bens e valores
públicos.
$ 1º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas
anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60(sessenta)
dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer,
se não houver deliberação dentro desse prazo.
8 2º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 68 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta)
dias, anualmente, à disposição! de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe à legitimidade nos termos da
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Art. 69 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim
de;
1 - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do
controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
IH - acompanhar a execução de programas de trabalho e do
orçamento;
«UI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar execução de contratos.
CAPÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 A administração pública direta e indireta, de qualquer
dos poderes do Município, obedecerá. aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte;
I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;.
II - a investidura em cargo ou emprego público será feita mediante
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e.exoneração;
HI - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois)
anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - é garantido ao servidor público civil o direito a livre
associação sindical:
V- o direito de greve será exercido nos termos € nos limites
definidos em lei complementar federal; ;
VI -a lei reservará percentual dos cargos e. empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de
admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
VHI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie,
pelo Prefeito; *
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LX - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão 6: de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem
ser ie aos pagos ps pode sp ' - , e prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade,
- é vedado a acumulação remunerada 'e cargos públicos, exceto Í aa GS
Rude ficado de hocários e E será aplicada a norma do inciso anterior, .
quando ompatil IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
E a = dois E Por nos Decide desáliido * «9 do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
à de um cargo de professor com Outro técnico ou científico; e -O legais, exceto para promoção por merecimento;
9) de dois cargos privativos de médio; . =. V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
XT - os vencimentos dos Servidores públicos civis são irredutíveis e afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
ea remuneração observará o que dispõe os incisos VIII é IX, deste artigo e =
eos artigos 150, II, 153, II e 153, & 2º, I da Constituição Federal; e Ss SEÇÃO
XII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas ( DOS SERVIDORES PÚBLICOS
públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; LA mid y
XIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação E dr ad Art, 72 O Município instituirá regime único é plano de carreira
de subsídio das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a ( para os servidores da 'administraço Pública direta, das autarquias das
ia delas es empresa privada; =" Pe E + ç fundações públicas. Ê
» Tessalvados os casos específicos na legislação, as obras, Ea SIA lei atse aos-servidores da administração direta,
serviços, compras e alienações serão contratadas mediatamente processo id . isonomia encimento pr caos de a ii assemelhados
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os dl ( domesmo Páder ou entre servidorês dos Poderes Executivo e Legislativo,
Soncorrentes, com cláusulas que estabeleça obrigação de pagamento, e ad ressalvadas as varitagens de caráter inidividua) e as relativas a natureza ou
mantidas as condições efetivas de Proposta, nos termos da lei, exigindo- : ao local de trabalho.
se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do bd ( 8 2º Ficam assegurados aos servidores públicos civis os seguintes
cumprimento das obrigações; Ra had direitos: Ê :
I - salário mínimo conívrine estabelecido em lei federal,
nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades básicas e
as de sua família com reajustes Periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou
acordo coletivo em caso de celetista;
$ 1º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
prevista em lei, sem prejuízo da ação cabível.
$2º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos Tesponderão pelos danos que seus agentes,
(RR
Coceocarrirssr 3
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso e HI - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
Sontra o responsável nos casos de dano sem culpa. a Percebem remuneração variável;
$3º cipe tem direito de requerer informações sobre ) IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral
atividades e ações da administração pública municipal, e o responsável e ou no valor da aposentadoria;
terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder ao requerimento. é V- remuneração do trabalho noturno superior ao diumo;
VI - salário família para seus dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a quarenta e quatro
horas semanais facultada a compensação de horário e redução de jornada
mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
27
Art, 71 Ao servidor público com exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará
afastado de seus cargos, emprego ou função;
1 - investido no mandato, o Prefeito será afastado do cargo
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
IF - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
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terço a mais do que o salário normal;
X - licença a gestação, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença paternidade nos termos fixado em lei;
XII - proteção dó merçado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XII - redução dos riscos inerentes do trabalho por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
XIV - adicional de remuneração para as atividades insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferença de salário, de exercício de função e
de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
$ 3º A remoção: do servidor. público darsse-á a pedido, salvo
necessidade comprovada ou atendendo à natureza do serviço na forma da
lei. ”
Art, 73 O servidor público será aposentado:
I-por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente, ao setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
HI- voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos,
se mulher, com proventos integrais;
b) aosttrinta anos de efetivo exercício em funções.de magistério,
se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora com proveitos integrais,
c) aos trinta anos de serviço, se-hamem, e aos vinte-e-cinco, se
mulher com proventos proporcionais a esse-tempo;: :: o
d) aos sessenta e cinco anos de idade, .se Homem; e aos sessenta
anos, se mulher, com proventos:proporcionais ao tempo.de serviço.
8 Iº A lei disporá sobre a aposentadoria encargos ou empregos
temporários. ;
& 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
$ 3º Os proventos da aposentadoria serão revestidos, na mesma
proporção, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos qualquer
bencfício ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
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atividades, inclusive quando decorrentementes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma
da lei.
8 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, atéo limite estabelecido
em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. .
Art. 74 São estatáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
& 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
$ 2º Invalidada por sentença judicial a admissão do servidor
estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento. |
Art. 75 Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção
das entidades representativas de classe, fica assegurado o seu licenciamento
remunerado é respectivas vantagens do seu cargo, conforme dispuser à
legislação pertinente,
TÍTULO HI .
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
, CAPÍTULO 1
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 76 O Município poderá instituir Guarda Municipal, com o
objetivo de proteção aos bens públicos, serviços € instalações, nos termos
de lei complementar. = .
& 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá
sobre acesso, direitos, deveres, vantagens € regime de trabalho, com base
na hierarquia e disciplina. =
$ 2º Fica instituída a instalação de postos da Guarda Municipal
nos Distritos deste Município
CAPÍTULO
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 77 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados
em seus serviços. «
29.
o rm mi pm
Art. 78 Todos osbens municipais deverão ser cadastrados com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que foi
estabelecido em regulamento.
8 1º - Os bens patrimoniais d Municipi
PRA p O Município deverão ser
1- pela sua natureza;
H - em relação a cada serviço.
$2º- Deverá ser feita anualmente a conferência de escrituração
com os bens existentes, e, na prestação de conta de cada exercício, será
incluído o inventário de todos os bens municipais.
. $3º A alienação de bens municipais, subordinada a existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá as seguintes normas:
. I - quando imóvel, dependerá apenas de concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doações e permutas; :
' HI - quando móvel, dependerá apenas de concorrência pública,
spensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente
Art. 79 O Município, preferentemente a venda ou doação de
seus bens imóveis, outorgará Soncessão de direito real de uso, mediante
peste autorização legislativa e concorrência pública, de acordo com a
el,
qualquer fração dos Parques, praças, jardins ou largos públicos.
= Art. 82 A utilização, administração e fiscalização dos bens
públicos de uso especial, como mercados, matadouros, recintos ds
espetáculos € campos de esportes serão feitos na forma daleie regulamento
respectivo.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
o Art. 83 Nenhum empreendimento de obras é serviços do
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo e
sem prévio orçamento de seu custo no qual, obrigatoriamente, Conste;
I- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse comum;
30
IATA):
aa.
tábibibbbididd
IL - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de
respectiva justificação.
Parágrafo Único. As obras públicas poderão ser executadas pela
Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades de administração
indireta, e, por terceiros mediante licitação.
Art. 84 Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre
sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos
que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades
dos usuários.
Art, 85 As concorrências para e concessão de serviços públicos
deverão sér precedidos-de ampla publicidade em órgão da imprensa local
e mediante ofício aos interessados. :
Art, 86 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo
Executivo, tendo-se em vista a justa remineração.
Art. 87 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades
particulares, bem assim através de consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art, 88 São tributos municipais os impostos, as taxas e a
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, instituídas por lei
municipal, observado o disposto na: Constituição Federal e nas normas
gerais de direito tributário. »
Art. 89 São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
IT- transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantias, bem como cessão de direito a sua aquisição;
II - serviços de qualquer natureza, definidos na lei complementar
prevista no art. 146 da Constituição Federal;
$ 1º O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo nos
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
$ 2º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
E:
SRS
facultada à administração municipal, especialmente para conferir
efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
enos termos da lei, patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
dos contribuintes. »
8 3º São ainda da competência do Município, as
. , as taxas pelo
exercício do poder de polícia e de serviços públicos. ? ni
SEÇÃO HI
DA RECEITA E DA DESPESA
Art, 90 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação. d
tributos municipais, da participação. em tributos da União e do Estado,
dos recursos resultantes do Fundo, de Participação dos Municípios e da
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art, 91 Portericom do Município;
I-o produto de arrecadação de imposto da União sobre rendas e
a . a natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pel
instituírem e mantiverem; Mi o ni
E - cingienta por cento do produto da arrecadação do i
to
da União sobre a propriedade teritorial rural, relati imóvei
situados no:Município. x. Pe Hivamento dos imóveis
HI - cingitenta por cento do produto da arrecadação do i
imposto
do Estado sobre a propriedade de veículos auto icenci
território municipal; ER
IV- vinte ecinco porcento do produto da arrecadação do impost
o
estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias 6 sobre
as prestações de serviços de transporte inisrestadual o intormunicipa! de
comunicação; Ha
V- a parcela do Fundo de Participação dos Munic
no art. 159, 1, 8 6º da Constituição re nd pen
VI - vinte e cinco por cento dos recursos recebido:
nos termos do art. 159, $ 3º da Constituição Federal. Ra
" Art. 92A e dos preços públicos, devidos pela utilização de
ns, serviços e ativi municipais, será feito pelo i i
no mei o pelo Prefeito mediante
Parágrafo ia As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir
os seus custos, sendo reajustáveis quando se ti i
pi a a quando se tornarem deficientes ou
Art. 93 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
AESA
e,
466!
a
o
LLLLLL Sd dd dd dO dA LL LLLLLLLA
AtAReroAçeS
o
aid
«s
qualquer tributo sem prévia notificação.
Art, 94 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos
na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art, 95 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
oxista recurso disponível e critério votado pela Câmara, salvo a que correr
por conta de crédito extraordinário.
“Art, 96 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 97 A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e
plurianual de investimento obedecerá às regras estabelecidas na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de Direito
Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. O Poder Executivo publicatá, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
Art. 98 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao
orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
& 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual,
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provimentos de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida;
HI - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões,
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 2º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art, 99 O prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei
complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para
o exercício seguinte.
33
$ 1º O não cumprimento do disposto do caput deste artigo
implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da
proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária
em vigor.
$ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor
a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a
votação da parte que desejar alterar.
$ 3º Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual,
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso,
aplicando-se a atualização dos valores.
Art. 100 O orçamento será único, incorporando-se
obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos
definidos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações
necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art, 101 São vedados:
I-o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
Ii - a realização de operações de créditos que excedam montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara
por maioria absoluta;
HI - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes,
IV - a concessão ou utilização de crédito ilimitado.
5 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente,
$2º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida
para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 102 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 O Município, observados os preceitos constantes da
34
a o
RISSARASIRASARAAIARA
DOCOCUCCdUC III dd dd
Constiluição Federal e da Constituição Estadual, e nesta Lei Orgânica,
utuntá nos limites de sua competência no sentido de realização e do
dosenvolvimento econômico e da Justiça Social, com a finalidade de
ussegurar a clevação dos níveis de vida e do bem-estar de sua população.
$ 1º A intervenção do Município, no domínio econômico, terá
por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do
povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
8 2º Otrabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao
cimprego e justa remuneração, que proporciona existência digna na família
e na sociedade.
$ 3º O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas
organizações legais, proçurando proporcionar-lhes entre outros benefícios,
meios de produção e de trabalho, saúde e bem-estar social.
$ 4º O Município dispensará à pequena e micro-empresa
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações tributárias e administrativas.
$ 5º O Município favorecerá a organização dos trabalhadores
rurais em cooperativas, com vistas a sua promoção econômico social.
$ 6º O Município promoverá o incentivo ao turismo como
atividade econômica, reconhecendo-a como forma de promoção social e
cultural. .
CAPÍTULO HI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Avt. 104 O Município, dentro de sua competência, regulará o
serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que
visem a -este-projeto.
Art, 105 A assistência social será prestada a quem dela necessitar
independentemente de contribuições e seguridade, tendo por finalidade:
1-a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice desamparada;
H - o amparo aos menores carentes;
II - a promoção da integração do indivíduo ao mercado de
trabalho; ”
IV - a habilitação e reabilitação das: pessoas deficientes e sua
integração na sociedade;
V - o desenvolvimento dos programas de assistência social
buscando a participação das associações respectivas da comunidade.
Parágrafo Unico - O Poder Público fornecerá, gratuitamente, a
35
e»
e»
Elin
e.
. ais icê, ' portadores de deficiências.
pessoas reconhecidamente carentes, urnas mortuárias, e as condições e E) oa tciê ND o , .
; isição de Certidão de Óbito. F $ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e
necessárias para aquisição de e o RAR fe
CAPÍTULO UM e 1 $ 3º Fica garantida aos maiores de sessenta e cinco anos de idade,
. DASAÚDE "e n gratuidade dos transportes coletivos urbanos e semi-utbanos de
E &, conformidade com a Constituição Federal.
«up» Art. 106 A saúde é direto de todos os munícipes e dever do Poder z% o .
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visam a eia — CAPÍTULO V
eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e | DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO ESPORTE
igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. e -o SEÇÃOI à
$ 1º O sistema municipal de saúde promoverá: e -s DA EDUCAÇÃO
1- formação de consciência sanitária nas primeiras idades, através .
: 5 Hã A =-o Art, 110.4 Educação direito-deitodos e dever do Município e da
do ensino primário; ? ç >
H - combate a moléstias específicas, contagiosas e infecto- , ef Na) família, será promovida é incentivada coma colaboração da sociedade,
visando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício
$ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui
disciplina dos horários das escolas oficiais 'do Município, e quando
ministrado não poderá restringir-se ao enfoque unilateral, tem em vista
uma só doutrina religiosa, mas terá uma abrangência ampla, científica e
universal do fenômeno religioso.
$ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
37
Art, 109 O Município dispensará proteção especial ao casamento
e assegurará condições morais e sociais indispensáveis ao desenvolvimento,
segurança e estabilidade da família.
$ 1º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a
estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas
36
ontagiosas; so à à : ,
comme III - combate ao uso de tóxicos; ', da cidadania e sua qualificação para o-trabalho; com base nos princípios
IV = serviços de assistência à maternidade e à infância, +, ad e garantias da Constituição Federal imust:.
V - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; ; 4 E) — Amil o dever do Município-com a educação será efetivado
VI - a criação de perene q humano, reguladas a sua po 1. os ne cima a ai em end a
doação e aquisição, na forma da lei ral, . , . 2 » e gri , : aus,
VII - periodicamente campanha de vacinação. . 1 + E) inclusive para os que a ele não-tiverdm:acésso à idade própria;
$ 2º Compete ao Município suplementar, se necessário, a j + » W- atendimento educaciônhl especializado aos portadores de
legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, deficiência, preferencialmente-na rede regular de ensino;
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constitui um ) 4% » Tl = atendimentoem creche e pré-escolar a criança de zero a seis
sistema único. , 3 É) anos de idade; . n
Art, 107 Lei ordinária que disporá sobre atendimento médico e o » , IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
odontológico nas escolas municipais. criação arlística, segundo a capacidade de cada um;
Art, 108 O Município formulará política de saneamento básico ) E) V = oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
e implementará a execução de ações que visem oia de doenças ) . ic eirsnaços & ]
endêmicas, parasitárias, ihfecciosas, priorizando a saúde preventiva e . - Implantação de um programa de atendimento c estímulo às
promovendo a educação sanitária. p É aptidões culturais, esportivas e de lazer ao educando;
, o) ) VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através
CAPÍTULO IV de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
DA FAMÍLIA ) e alimentação e assistência à saúde.
e.
1 D)
e
Rºee
E NH)
portuguesa. ] , .
$ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios &
educação física, que será obrigatório nos estabelecimentos municipais de
ensino € nos particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 112 O Município aplicará anualmente quantia nunca inferior
a 25% (vinte e cinco por cento), dé suas receitas próprias e das provenientes
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art, 113 Os recursos do Município serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não Iucrativas e apliquem scus
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de-seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional: ou ao Município no encerramento
de suas atividades. e Rã
Art, 114 O-Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as
organizações beneficientes, culturais e amadoristas, nos termos da lei,
sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágio,
campos e instalações de propriedade do Município. .
Art, 115 O Município manterá o professorado municipal em nível
econômico, social-eimoral à altura:de suas funções.
Art. 116 O Município elaborará o estatuto do magistério,
obedecendo as finalidades legais.e democraticamente com a participação
do representante do órgão de competência municipal, do representante
legal de classe e de comissão permanente de educação da Câmara
Legislativa. '
Art,117 Fica mantido 6 cumprimento cívico e desempenho dos
hinos: nacional, estadual e municipal, nas escolas públicas e particulares
deste município.
Art. 118 O Município incluirá, dentro do possível, nos currículos
das escolas públicas municipais, disciplinas que promovam o ensino sobre:
pesca, agricultura, meio ambiente, música, teatro, educação parao trânsito.
Art. 119 Fica garantido o direito ao estudante, na circunscrição
do Município, a redução de 50% (cingilenta por cento) dos preços cobrados
no transporte coletivo urbano, embarcações fluviais, nos centros de lazer
e desportos e nas casas de animação cultural e festiva, notadamente,
cinemas, teatros, circos, clubes é festivais.
38
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SEÇÃO IH
DA CULTURA
Art. 120 O Município assegurará o acesso a todas as fontes se
cultura, apoiando e incentivando as diversas manifestações de natureza
cultural
Art, 121 O Patrimônio Cultural do Município é constituído dos
bens materiais e imateriais portadores de referência à identificação, à
ção « à matéria dos diferentes grupos que se destacarem na defesa dos
valores nacionais, estaduais e municipais, entre os quais:
1 - as obras, os objetos, documentos, monumentos € outras
manifestações artísticas cultural;
IT - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecoiógico e científico;
HI - as formas de expressão;
IV - os modos de criar, fazer e viver;
V - as criações científicas, tecnológicas e artísticas.
$ 1º O Poder Público municipal e todo cidadão são responsáveis
pela proteção ao Patrimônio Cultural do Município, através de sua
Conservação e manutenção sistemática, com visto a assegurar para a
comunidade, o seu uso social. ,
$ 2º Os danos de ameaças no Patrimônio Cultural do Município
serão punidos na forma da lei.
$ 3º A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas do
Município.
SEÇÃO IH
DO DESPORTO
Art. 122 O Município fomentará práticas desportivas formais e
não formais assegurando:
I-a autonomia das entidades dirigentes a associações, quanto a
sua organização é funcionamento;
H - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e
amador;
II] - a proteção é o incentivo às manifestações desportivas de
criação municipal.
Art, 123 O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga
O Poder Público, que o desenvolverá e o incentivará.
CAPÍTULO Vi
DO MEIO AMBIENTE
+ Art. 124 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade da vida,
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes futuras gerações.
Parágrafo Único. O Município, na forma do disposto no art. 23,
IX, IV e VII da Constituição Federal, não permitirá.
I-a devastação da flora, dos manguezais, das nascentes e margens
dos riachos, rios e mares,
Ni - a devastação da fauna, vedadas as práticas que submetem os
animais à crueldade,
HI - a implantação de metas ou qualquer outro meio de ocupação
nos locais de uso de reprodução de espécies migratórias e nativas,
IV - a destruição de paisagens notáveis, .
V - a ocupação de áreas definidas como de proteção ao meio
ambiente,
sega - utilização de qualquer área de território municipal como
depósito de lixo radioativo; '
VII - a pesca no período de desova;
VIH - pesca e caça predatória;
Art. 125 Fica o Município obrigado realizar campanha de
arborização da cidade.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA PESQUEIRA E AGRÍCOLA
Art. 126 O Município elaborará o Plano de Desenvolvimento
dos setores pesqueiro e agrícola, com o objetivo de:
I- promover a conscientização e a educação ambiental junto a
pescadores e agricultores, suas famílias e organizações, para a preservação
do meio através de serviço de assistência técnica e extensão pesqueira e
rural, gratuitas; â
II — proteger e preservar a flora e fauna aquáticas, quanto aos
recursos e ecossistemas naturais,
III - planejar, coordenar e executar política agricola e de proteção
à pesca, do ponto de vista científico, técnico e sócio-econômico;
IV fomentar e proteger a pesca artesanal e a piscicultura através
de rede de frigoríficos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira;
40
a
Rrrrenarre retarda raaaane
dododddddd SIA dS dd LL Diddd DAI
V - desenvolver e estimular sistema de comercialização direta
entre pescadores c consumidores;
VI- proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas
«que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de
espécies ou submeta os animais à crueldade,
$ 1º A política agrícola através de seu Planejamento e execução
discorrerá sobre as atividades:
a) agro-industriais;
b) agropecuárias;
c) pesqueiras;
d) florestais;
e) extrativistas;
£) educacionais para a produção agricola e i j
B cuária €:
comunitários. ” prados
E) 2º Nos projetos agropecuários executados pelo Município,
quando tiver participação de trabalhadores rurais, a renda será paga em
conformidade com o disposto no Estatuto da Terra. :
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA URBANA
Art. 127 A política de desenvolvimento urbano execui
Ar a: tada pelo
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por Objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem-estar de seus habitantes.
s1º o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
. 5 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização.
o Art. 128 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cingiienta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirindo-
lhe-á aa desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
8 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou a mulher, ou a-ambos, independentemente do estado civil.
8 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
41
CAPÍTULO VIU
DO TURISMO
Art. 129 O turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico deverá ser estimulado pelo Poder Público e incentivado naquilo
que couber ao Município. '
$ 1º A constante manutenção dos logradouros públicos, pontos
turísticos de destaque e suas instalações periodicamente fiscalizadas,
garantirão o alto nível do serviço público, que estimulará o turismo.
$ 2º O artesanato, como expressão da arte e da cultura da
população deverá receber tratamento diferenciado e garantia de
comercialização de seus produtos.
= $ 3º O Poder Público acompanhará o desenvolvimento turístico
do Município e garantirá o respeito às belezas naturais, preservando e
mantendo o equilíbrio ambiental, evitando o turismo devastador.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 130 Incumbe ao Município:
1 - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso
sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, o Poder
Legislativo divulgará, com a devida antecedência os projetos de lei para o
recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e
solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos
termos da lei, os servidores faltosos.
Art. 131 É lícito a qualquer cidadão obter informações sobre
assuntos referentes à administração Municipal.
Art, 132 Os cemitérios, no Município, terão caráter secular, e
serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido todas as
confissões religiosas praticar neles, os seus ritos.
Art, 133 O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente da
Câmara e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e
cumprir a presente Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua
promulgação.
Art. 134 A criação de Distritos será regulado em Lei
Complementar, atendidos os princípios constantes nas Constituições
Federal e Estadual.
Art, 135 Promulgada a Lei Orgânica, caberá ao Município, no
42
perereço
ZAZE
4445544444 54
Drazo de um ano, instituir ou adaptar a: i
municipais, c especialmente: ? ER ia
I-0 Plano Diretor de Desenvolvimento do Município;
| ! - Os Códigos de Obras, Tributário e de Posturas;
: y - na e Organização Administrativa do Município
- Estatut ári vi
ão o, Plano de Cargos e Salários dos Servidores
incumi Edo 136 O Poder Público instituirá Conselhos Municipais,
beca ! : s de desenvolver € ortentar sobre as políticas orientadoras de
ppl, te das atividades de incumbência do Município, que se
tmp? Presentantes do Poder Público e da sociedade civil, na
Art, 137 Ser i
Ra ão observados é Tespeitados os seguintes feriados
a) Dia da Padroeira “ ição”
mania roeira “Nossa Senhora da Conceição” - 08 de
b) Dia da Emancipa ! i
ção Política do io - janeiro;
E fim Município - 26 de janeiro;
d) Sexta-Feira Santa,
eira hem ig Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal
promu ga pela Mesa, e entra em vigor na data de promulgaçã i
revogadas as disposições em contrário. E
Ilha Grande, em 29 de junho de 1997.
43
CÂMARA MUNICIPAL DZ ILHA GRANDE
ANTONIO DE PÁDUA DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
ANTONIO JOSÉ CARVALHO DE FARIAS
Vice-Presidente
ROGÉRIO LINHARES COSTA
1º Secretário
JOÃO BATISTA COSTA GOMES
FRANCISCO JOSÉ GOMES OLIVEIRA
MANOEL CARVALHO NASCIMENTO
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA
44
=
3354235 »554444dbh
FLEEEEEL
Ness Ms sas;
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5
+
4
e
e
e
EMENDA À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE ILHA GRAN-
DE Nº 01/2001
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA
GRANDE, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
luz saber que os Vereadores aprovaram e promulga a seguinte
Limenda;
Art. 1º- O inciso “b” do art. 137, da Lei Orgânica do Município de
Ilha Grande, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137 -
) À) escassos ”
ALBERTO JORGE DA COSTA CARVALHO nd b) Dia da Emancipação Política do Município - 26 de janeiro”.
º Secretário
2º Secre Art, 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de
FRANCISCO JOSÉ DA COSTA y sua publicação.
Ilha Grande (PI), 30 de abril de 2001.
CARLOS JAIME NEVES MENESES
Presidente da Câmara Municipal
FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ DOS SANTOS
1º Secretário
JOSÉ JARBES DO NASCIMENTO SILVA
2º Secretário
ibid
ta A ld air
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA GRAN-
DE Nº 003/2001
EMENDA À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE ILHA GRAN-
DE Nº 002/2001
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA
iauí ibuições legais,
GRANDE, Estado do Piauí, no uso de suas atrib .
Faz saber que os Vereadores aprovaram € promulga a seguinte
Emenda:
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHA
GRANDE, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que os Vereadores aprovaram e promulga a seguinte
Emenda:
Art 1º- O art. 21, da Lei Orgânica do Município de Ilha Grande,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - O mandato da Mesa será de um ano, sendo permitida a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsegiente”.
Art 1º-0 8 5º, do art. 16, da Lei Orgânica do Município de Ilha
Grande, passa a vigorar com a seguinte redação:
CA LO = Qiiequeeeereeeeeneeecneereneenennereenos meses omnes
& 5º As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas no período
de 16 a 30, nos dias úteis, às terças, quartas e quintas-feiras, da última
mana de cada mês. .
É Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ilha Grande(P1),27 de Novembro de 2001
Ilha Grande (PT), 30 de abril de 2001.
CARLOS JAIME NEVES MENESES
CARLOS JAIME NEVES MENESES Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Câmara Municipal
FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ DOS SANTOS
FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ DOS SANTOS 1º Secretário
1º Secretário
ZACARIAS GASPAR DOS SANTOS
Tesoureiro
JOSÉ JARBES DO NASCIMENTO SILVA
2º Secretário
46
'
tda sadia
CÍPIO DE ILHA GRAN-
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNI
DE Nº 001/2006
IRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHA
uso de suas atribuições legais,
aram e promulga a seguinte
A MESA D
GRANDE, Estado do Piauí, no
Faz saber que os Vereadores aprov
Emenda:
- Osartigos 21623 da Lei Orgânica do Município de
Art.1º
ar com a seguinte redação:
Ilha Grande, passarão a vigor.
de um ano, sendo permitida a
«Ayt. 21- O mandato da Mesa será
ão imediatamente subsequente”.
recondução para o mesmo cargo na eleiç
da Mesa Diretora realizar-se-á
ária legislativa de que finda o
presentes no
do-se os
“art 23 - A Eleição
obrigatoriamente na última sessão ordin:
mandato, em votação. aberta e por maioria simples de votos,
mínimo a maioria absoluta dos membros da Câmara , empossan
eleitos em 1º de janeiro subsequente”:
Art. 2º- Esta Emenda À Lei Orgânica entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ilha Grande(P1),27 de Junho de 2006
VICENTE DE PAULO SOUSA BITTENCOURT
Presidente da Câmara Municipal
CARLOS JAIME NEVES MENESES
Vice-Presidente
CAMILO DA SILVA RODRIGUES
1º Secretario
JOSE VIANA DO NASCIMENTO
2º Secretario
ADAUTO LINHARES FEITOSA
Tesoureiro
48
CETEEELES
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