| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-06-29 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Ilha Grande do Piauí |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE . “REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL o PAi Compra tor do Yagudm ss a: ” Meneses Presifente da Câmire Munic E: yo 97200) PREÂMBULO A Câmara Municipal de Ilha Grande, no exercício das atribuições constitucionais que lhes são conferidas, através de seus Vereadores representantes legítimos do Povo do Município de Ilha Grande, com suas consciências voltadas para garantir ao Município sua autonomia política e administrativa, e zelar pelos anseios individuais dos direitos de liberdade, bem-estar e o desenvolvimento, assegurando ao munícipe os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sob a proteção de Deus, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE, ESTADO DO PIAUÍ. AAA EEAEEEERRRRRREAAO se | TITULO I DO MUNICÍPIO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º O Município de Ilha Grande, unidade territorial, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, e financeira, com sede na cidade de Ilha Grande, organiza-se e rege-se pelas Constituições Federal e Estadual e pela presente Lei Orgânica. Art. 2º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representante, nos termos da Constituição Federal. Art. 3º São fundamentos do Município: 1 - a autonomia; TI - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Art. 4º O Município orientará sua atuação no sentido do desenvolvimento e da redução das desigualdades sociais. Art. 5º O Município assegura, nos limites da sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal. Art. 6º É vedado do Município: 1 - estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná- “os, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre eles. CAPÍTULO H DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Art, 7º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único — É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido num deles não poderá exercer as do outro, ressalvados as exceções constitucionais, Art, 8º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, obedecidos os princípios da Constituição Federal e o que, a respeito dispuser a Justiça Eleitoral. 5 Art, 9º São símbolos do Município: a bandeira, o brasão e o hino instituídos em lei, Art. 10 A alteração territorial do Município dependerá da prévia aprovação da população, através de plebiscito, c se fa rá por Lei Complementar Estadual Art. 11 A incorporação, a fusão ou O desmembramento do Município obedecerá ao disposto no art. 18, 5 4º, da Constituição. CAPÍTULO HI , DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 12 Ficam reservadas ao Município todas as competências que não lhe sejam explícita ou implicitamente vedadas pelas Constituições Federal e Estadual. Art. 13 Compete ao Município: 1 - em comum com o Estado e a União: a) zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e instituições democráticas e pela preservação do patrimônio público; Ar b) cuidar da saúde e assistência pública, proteger e possibilitar o tratamento das pessoas portadoras de deficiências de qualquer natureza; c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis, na área de sua jurisdição; d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; se) proteger o meio ambiente e combater à poluição em qualquer de suas formas; f) preservar as florestas, a fauna e a flora e incentivar o reflorestamento; A £) promover e incentivar programas de construção de moradias às populações de baixa renda e fomentar a melhoria das condições habitacionais existentes e de saneamento básico; h) manter programas de educação pré-escolar e-ensino fundamental, .X 1) prestar serviço de atendimento à saúde da população; * j) realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; 1) instituir mecanismo de assistência técnica e extensão agrícola 6 e pesqueira, IH - executar obras de: Ee a) abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; Ab) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas vicinais e hortos florestais; d) edificação e conservação de prédios públicos municipais. , HI - fixar: a) tarifas de serviços públicos y b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais comerciais de serviços e plantões de farmácias e drogarias. j IV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; V - regulamentara utilização de vias e logradouros públicos: VI - conceder-licença para: : a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais; industriais; agropecuários:e de serviços; b) veiculação de publicidade; E €) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) execução de-obtas hidráulicas o de construção civil; 8) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, a £) prestação de serviços-dê táxis e de transportes coletivo de âmbito municipal; £) abate de animais; h) instalação e funcionamento de máquinas e motores; 1) veículos transportadores de carnes, pescados, vísceras, frutas e verduras; : y VII - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; im - ed sobre o assunto de interesse local; : - elaborar o estatuto i AEE ierrrinds eis a seus servidores, observando os X - constituir a guarda Municipal; x - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros serviços: a)tr; rte i ici i Petra Desça coletivo urbano, pos eg a e de táxis, que terá b) abastecimento de água e esgoto sanitário; c) mercados feiras e matadouros; d) cemitérios e serviços funerários; €) iluminação pública; 4 £) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, q ME E ME PR == SS DoBPDSSDASTITTITTTITS TD DAI L [ISIS O em área que atenda aos requisitos sanitários e de proteção ao meio ambiente e à saúde. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO | SEÇÃOI ) DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 14 O Poder Legislativo do Muhicípio é exercido pela Câmara » W Municipal. o! Art, 15 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos ? pelo sistema proporcional, como Fepécanianos do povo, com mandato a, de 04 (quatro) anos. 1 $ 1º São condições de olegibidads para o mandato de Vereador, | na forma da Constituição Federal: «iz, a T- a nacionalidade brasileira; “». II - o pleno exercício dos direitos políticos; HI - o alistamento eleitoral; >: »: É k » IV - o domicílio eleitoral no Município; V-a filiação partidária VI - a idade mínima de dezoito mine VIII - ser alfabetizado. 5 2º O número de conde: terá eodnaido DOplaçãO do Município e será fixado pela Câmara Municipal, através de-decreto legislativo, comunicando ao Tribunal Regional Eleitotal.e observado os critérios estabelecidos na legislação pertinente, .: “a: fia — Art, 16 A Câmara Municipal reunir-se-á iniralshonts nasededo | 7 Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e-de 1º. de. êgesto. a 15 de —dezêmbro. 5 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas | para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em sábado, j domingos ou feriados. Pi $2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias ) 44 ou solenes conforme dispuser o seu Regimento Interno. I $ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se- É 1 á: o I- pelo Prefeito, quando este a entender necessária; I II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos , ) me 8 qe >» os vm E) membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante, “P$ 4º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. $ 5º As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas no periodo de 16 a 30 de cada mês, nos dias úteis, às terças, quartas e quintas-feiras, da última semana de cada mês. Amt;17'As deliberações da Câmara serão por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 18 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 32, desta Lei Orgânica. $ Único As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art, 19 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante; . SEÇÃO II ' DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 20 A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. $1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. $ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão referida no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. $ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e elegerão os membros da Mesa Diretora que serão automaticamente empossados. $ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. $ 5º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando nas respectivas atas o seu resumo. ã Eine a eia para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art, 22 A Mesa da Câmara se compõe de: Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, e Tesoureiro, os quais se substituirão nessa ordem. $ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. $ 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência da Mesa. $ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais elegendo- se outro Vereador para a complementação do mandato. 3a A Art. 24 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais. $ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe: I- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário; II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil; HI - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta. $ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. $ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. $ 4º As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de 10 E pa To ue od ae o pe ad ne 7 as e. vu jp o o Cm om vo Lo Cm po Cm "emma De ( o) le! (io) pa , PAL? "og! "q! e Do o e q! O "el O Ha! ue ; a UM , PR. Ve j 2) y E) a E ta a) fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art, 25 A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, terão líder e vice-líder, $ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. $ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento a-mesa da Câmara dessa designação. 83º Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. isso nino o as Art;'26: A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica compete elaborar seuregimento iriterno;. dispondo sobre sua organização, política-e provimento. de. Cargos:de seus serviços e especialmente sobre: I - sua instalação e funcionamento HI - posse de seus membros; HI - número de reuniões semanais; IV - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; V - comissões; VI - deliberações; VII - sessões; VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 27 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente estabelecido. , Parágrafo Único. O não atendimento a convocação dentro de prazo de trinta dias a contar da data da entrega do ofício, sem justificação adequada, implicará em crime de responsabilidade. Art, 28 O Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo. Art, 29 À Mesa, dentre outras atribuições compete: I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 8! H - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara. IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V representar, junto ao Executivo, sobre necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 30 Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; HI - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos € administrativos da Câmara; : HI - interpretar e fazer cumprir o Regimento interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; V - promulgar as-leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; É VII - autorizar as despesas da Câmara: VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado. XII — votar nos seguintes casos: a) eleição da Mesa Diretora; b) para desempate de votações: c) quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 2 a E ao SÃO Ee DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Y Art, 31 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 12 pm o lo e!» O) o!» em pi e Ro) vm p “ a ” ) + [oo] ) & 47 | $ [1.9 R! [4.9 ) 4 ve o La ar LM o e e) PRA) " (4 o A n R e , »o Ra í | | dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente sobre; | = assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual; 1 - orçamento anual e plurianual de investimentos bem como nutorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; HI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV - concessão de auxílio e subvenções; V - concessões de serviços públicos; VI - concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII - alienação de, bens imóveis; IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X - cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos; XI - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes a órgãos da administração pública; XII - aprovar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado; XIII - autorizar convênio com entidades públicas e particulares e consórcios com outros municípios; XTV - delimitação do perímetro urbano; XV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoncamento é loteamento; XVI - convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos. Art, 32 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: ê I. eleger a Mesa Diretora da Câmara; 1 - elaborar o Regimento Interno: NI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo; IV - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município quando a ausência exceder de 30 (trinta) dias; V - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; 13 b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito; VI - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; VII - autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; , FAB TES 7 rEBtaTS pastel to patas do comissão dentro de-60 (sessenta).dias, IX - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões decidido por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; X - julgar o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XT - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XII - fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, le 153 82º Ida Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente; a) a remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de representação; : ; ; b) a remuneração dos Vereadores terá como limite o estabelecido na legislação pertinente; XIII - fixar o número de sessões ordinárias; » XIV) concede de título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destaca pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. toa Art. 33 Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, uma Comissão Representativa cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível à proporcionalidade de representação partidária que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, competindo-lhe: 1 - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que provocada pelo Presidente; II - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; HI - zelar pelas, prerrogativas do Poder Legislativo; IV - deliberar sobre assunto que diz respeito à atualização de remuneração dos Prefeitos, Vice-Prefeito e Vereadores, observado o 14 MS OFERECE RRRRCEETITTIEECERESERZSSA, DITIDITIDODOLOLULÓd II A a disposto na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal; V- convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; $ 1º A Comissão Representativa, constituída por número impar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. $ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO Iv DOS VEREADORES Art. 34 Os Vereadores eleitos prestarão o juramento, em sessão solene, -no ató-de sua posse. ": E 8 1º O:Vereador-mais votado fará:o juramento, nos seguintes termos; ts uçãO “Prometo cumprir à Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município; desempenhar fiel.e lealmente o mandato que me foi confiado pelo povo de Ilha: Grande?t:. sm sur! 82º Prestado o juramento pelo: Vercador mais:votado,. o Secretário que for designado pará esse fim fará à chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim prometo” e. Art, 85:Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e voto. “Art;-36-É vedado ho Vereador: desde a'expedição do diploma: a) firmar.ou manter contrato com Município, com as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas:uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no Ambito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 71, III, IV e V, desta Lei Orgânica; II - desde a posse: É a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta c indireta do Município de que seja exonerável ad natum, salvo mediante aprovação em concurso público e o cargo de Secretário ou Diretor equivalente; * ç 15 b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; €) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se fefere a alínea “a” do inciso 1. Art. 37 Perderá o mandaio o Vereador: I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; IH - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa: -- = E - que deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões, em cada ) j período de sessões ordinárias da Câmara, alvo doença comprovada, licença / ou missão autorizada pela Câmara; ra ca GS V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver Suspensos os direitos políticos. $ 1º Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível cort o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas -ao: Vereador ou. a percepção de vantagem ilícita ou imoral. $ 2º Nos casos dos incisos Le II a perda do.mandato será declarada pela provocação da Mesa ou do'Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SH te atado do cê $3º Nos casos previstos nos incisos Ile IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou médiante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Câmara, assegurado o direito de defesa. Peporndtivo-dedosnçadevidamiente:comprovada; IT+ para bit de: interostesparticular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento evinte) dias por sessão legislativa; HI - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município. $ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 36, II, alínea “a” desta Lei Orgânica. $ 2º Nos casos do inciso Ie II, não poderá o Vereador reassumir 16 | | SUBS Do dd AA FE 29209 asso retarda. j o EL te 0000090999 997III)IDIDIDOS (Ee a antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. $3º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso 1. 8 4º Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art, 39 Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença. $ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. $:2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum pelo número de Vereadores remanescentes. SEÇÃO V « DO PROCESSO LEGISLATIVO Art, 40 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: . I - emendas à Lei Orgânica; HI - leis complementares; HI - leis ordinárias; IV — medidas provisórias; V- decretos legislativos; VI- resoluções. Art, 41 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: T- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito. $ 2º À Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de intervenção no Município. Art. 42 A iniciativa das leis cabe ao Prefeito, ao Vereador e ao eleitorado que exerce sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. Art. 43 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Serão objeto de leis complementares as ; LADA ARA! CEZAR SEEERAERERESERASSES E ERETO seguintes matérias: 1- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II - Código de Obras; HI - Código Tributário; IV - Código de Postura; = 4 - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais. mc, Mer SÃO de iniciativa-oxelusiva: do-Prefoito "bs Teiê que difponhafr sobre So (É I- criação, transformação ou extinção de cargos; funções qu empregos públicos na administração direta e autárquica.ou aumento de sua remuneração; : Ii - servidores públicos, seu regime. jurídico, provimento de cai estabilidade e aposentadoria; : o TI - criação, estruturação, é atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes & órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária ea que autorize a abertura de crédito ou conceda: À a itido aumento de despesa prevista o Prefira tesao da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:. = I - autorização para a abertura de, créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das-consignações orçamentárias da Câmarg;'==; iestumuos cu, soa ] Il - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação ou extinção de seus cargos, empregos.ou funções efixação da respectiva remuneração. fee Amt 46 O Prefeito-poderá-solicitar urgência:para apreciação de projeto de sua iniciativa. ustigs er copuai gente srcsi o $ 1º Solicitada urgência; a-Gâmara-deverá se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. $ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição colocada na Ordem do Dia, para que se ultime a votação. $ 3º O prazo do $ 1º não conta para o período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 47 Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito, que lolol 4414342404 244414 = rs +ê ” ” e & ” : º e aquiescendo, o sancionará. 8 1º O Prefeito, considerando o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. $2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior (rsEncig do Prefeito) importará a sanção, $ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. $ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. $ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. $ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que se trata o art. 48 desta Lei Orgânica. 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no caso do $ 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo , Parágrafo Único. Nos casos de projetos de resolução e de decretos legislativos, considerar-se-ão encerrados com a votação final da elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 49 A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir nova proposta na mesma sessão legislativa, se apresentada E pela maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO E v DO PODER EXECUTIVO . —SEÇÃOI df DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO , Art, 50 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. 19 ds dd ã | E Ê Ê E ã E | | | Parágrafo Único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice- Prefeito o disposto no $ 1º do art. 15 desta Lei Orgânica, e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. . Art. 51 A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á conjuntamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos [ e II da Constituição Federal. Art, 52 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal, presentes o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem estar geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, e da legitimidade. Parágrafo Único. Decorridos quinze dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art, 53 Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e suceder- lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito. $ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato. $.2º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 54 Em caso de impedimento, do Prefeito e o Vice-Prefeito, ou pe do cargo assumirá a prainieação ia od o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único. O Presidente da Cia Pri por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo. Art, 55 O mandato do Prefeito é de quatro anos. Art. S6 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a trinta dias, sob pena de perda do mandato. $ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a remuneração quando: I - a impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. H - a serviço ou em missão de representação do Município. Art. 57 Na ocasião da posse e ao término do mahdato, o Prefeito 20 09925555) SEDSDISLiCLbtd dos dada: o LÁ dá e e 6 e & É e e e q bd bed € ed , 4 + + + + 2 Ed e 2 é 3 a a e a furá declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento que assumir, pela primeira vez o exercício do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 58 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 59 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - representar o Município em juízo ou fora dele; II - sancionar, promulgar e fazer publicar os atos oficiais, as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução; HI - vetar, no todo em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; IV -a iniciativa das leis, na forma € casos previstos nesta Lei Orgânica; Y - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com autorização da Câmara Municipal; VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; X - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XI - enviar a Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das autarquias; XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XII - encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XTV - prestar a Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações 21 iii pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteadós; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como à guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro da disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara; XVIII : oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias € logradouros públicos, mediante a denominação aprovada pela Câmara; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XX - apresentar anualmente a Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXI - aprovar Planos de loteamento, arruamento é zoneamento urbano ou para fins urbanos, com aprovação da Câmara Municipal por maioria de seus membros; ' . XXIII - contrair empréstimo e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara; XXIV - organizar e dirigir nos termos da lei, 08 serviços relativos às terras do Município; XXV - desenvolver o sistema viário do Município; XXVI - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; . 5 XXVII - providenciar sobre o incremento do ensino; XVIII - solicitar o auxílio das autoridades do Estado para garantir O cumprimento de seus atos; XXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município Por tempo superior a trinta dias; XXX - adotar providência Para conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal; XXXI - adotar medida Provisória, com força de lei, em caso de calamidade pública, para abertura de créditos extraordinários devendo submetê-la a apreciação da Câmara. ” Parágrafo Único. No caso de não haver Periódico no Município, 22 dc aa dd a publicação dos atos será feita por afixação em local próprio € de acesso no público na sede da Prefeitura Municipal. SEÇÃO II. DA PERDA DO MANDATO Art. 60 Perderá o mandato o Prefeito que assulir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, obedecido o disposto no art. 38, II, IV e V da Constituição Federal. Parágrafo Único. É vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer emprego privado. Art, 61 A incompatibilidade declarado no art. 36, incisos e alíneas desta Lei Orgânica estende-se, no que for aplicável ao Prefeito. . Art. 62 São crimes de responsabilidade os previstos em lei federal. Parágrafo Único, O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. . Art, 63 São infrações política-administrativas do Prefeito as revistas em lei federal. :' mo Ag. ? Parágrafo Único. O Preféito será julgado pela prática de infrações política-administrativas, perante a Câmara Municipal, = Art. 64 Será deciatado vago, pela Câmara Municipal, 6 cargo de Prefeito quando: . ; j I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; . II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; . . KI - infringir as normas dos artigos 36 e-56 desta Lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO w Art, 65 São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. . . $ 1º Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. $ 2º A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade. nd $ 3º São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: 92 I- ser brasileiro; Il - estar no exercício dos direitos políticos; HI - ser maior de vinte e um anos. º + Porn Er ti cómipere no:ségsirio” ve antes 1- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; Ji - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua repartição; + II- $ 5º Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos em que juntos assinarem, ordenarem ou praticarem. $ 6º Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E a ORÇAMENTÁRIA Art. 66:A fiscalização-contábil;-financeira orçamentária do Município será exercida bela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno-do Executivo instituído em lei. Art, 67 O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, bem como julgamento das contas dos administradores e dos demais responsáveis por bens e valores públicos. $ 1º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60(sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. 8 2º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 68 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição! de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe à legitimidade nos termos da ar ibid dd dd ET pm % 2334554556 AD ALLILARRASSZADARAS a =) 235 53 lol, Art. 69 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de; 1 - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; IH - acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; «UI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar execução de contratos. CAPÍTULO HI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá. aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte; I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;. II - a investidura em cargo ou emprego público será feita mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e.exoneração; HI - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período; IV - é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical: V- o direito de greve será exercido nos termos € nos limites definidos em lei complementar federal; ; VI -a lei reservará percentual dos cargos e. empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de admissão; VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VHI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; * bsb ia MRE LI TRE pa e eo e". e". LX - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão 6: de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem ser ie aos pagos ps pode sp ' - , e prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, - é vedado a acumulação remunerada 'e cargos públicos, exceto Í aa GS Rude ficado de hocários e E será aplicada a norma do inciso anterior, . quando ompatil IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício E a = dois E Por nos Decide desáliido * «9 do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos à de um cargo de professor com Outro técnico ou científico; e -O legais, exceto para promoção por merecimento; 9) de dois cargos privativos de médio; . =. V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de XT - os vencimentos dos Servidores públicos civis são irredutíveis e afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. ea remuneração observará o que dispõe os incisos VIII é IX, deste artigo e = eos artigos 150, II, 153, II e 153, & 2º, I da Constituição Federal; e Ss SEÇÃO XII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas ( DOS SERVIDORES PÚBLICOS públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; LA mid y XIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação E dr ad Art, 72 O Município instituirá regime único é plano de carreira de subsídio das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a ( para os servidores da 'administraço Pública direta, das autarquias das ia delas es empresa privada; =" Pe E + ç fundações públicas. Ê » Tessalvados os casos específicos na legislação, as obras, Ea SIA lei atse aos-servidores da administração direta, serviços, compras e alienações serão contratadas mediatamente processo id . isonomia encimento pr caos de a ii assemelhados de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os dl ( domesmo Páder ou entre servidorês dos Poderes Executivo e Legislativo, Soncorrentes, com cláusulas que estabeleça obrigação de pagamento, e ad ressalvadas as varitagens de caráter inidividua) e as relativas a natureza ou mantidas as condições efetivas de Proposta, nos termos da lei, exigindo- : ao local de trabalho. se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do bd ( 8 2º Ficam assegurados aos servidores públicos civis os seguintes cumprimento das obrigações; Ra had direitos: Ê : I - salário mínimo conívrine estabelecido em lei federal, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades básicas e as de sua família com reajustes Periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; II - irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo em caso de celetista; $ 1º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação cabível. $2º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos Tesponderão pelos danos que seus agentes, (RR Coceocarrirssr 3 nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso e HI - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que Sontra o responsável nos casos de dano sem culpa. a Percebem remuneração variável; $3º cipe tem direito de requerer informações sobre ) IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral atividades e ações da administração pública municipal, e o responsável e ou no valor da aposentadoria; terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder ao requerimento. é V- remuneração do trabalho noturno superior ao diumo; VI - salário família para seus dependentes; VII - duração do trabalho normal não superior a quarenta e quatro horas semanais facultada a compensação de horário e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho; VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 27 Art, 71 Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seus cargos, emprego ou função; 1 - investido no mandato, o Prefeito será afastado do cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; IF - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade 26 À * dd e e e Ed a st Ada dad lc ita e A terço a mais do que o salário normal; X - licença a gestação, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XI - licença paternidade nos termos fixado em lei; XII - proteção dó merçado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XII - redução dos riscos inerentes do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV - adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei; XV - proibição de diferença de salário, de exercício de função e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. $ 3º A remoção: do servidor. público darsse-á a pedido, salvo necessidade comprovada ou atendendo à natureza do serviço na forma da lei. ” Art, 73 O servidor público será aposentado: I-por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, ao setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; HI- voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b) aosttrinta anos de efetivo exercício em funções.de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora com proveitos integrais, c) aos trinta anos de serviço, se-hamem, e aos vinte-e-cinco, se mulher com proventos proporcionais a esse-tempo;: :: o d) aos sessenta e cinco anos de idade, .se Homem; e aos sessenta anos, se mulher, com proventos:proporcionais ao tempo.de serviço. 8 Iº A lei disporá sobre a aposentadoria encargos ou empregos temporários. ; & 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. $ 3º Os proventos da aposentadoria serão revestidos, na mesma proporção, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos qualquer bencfício ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 18 mom mn oo POLAR bibbbibddida MIRA L M rf ERA codbdddddddddd dd dd dA atividades, inclusive quando decorrentementes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. 8 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, atéo limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. . Art. 74 São estatáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. & 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa. $ 2º Invalidada por sentença judicial a admissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento. | Art. 75 Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção das entidades representativas de classe, fica assegurado o seu licenciamento remunerado é respectivas vantagens do seu cargo, conforme dispuser à legislação pertinente, TÍTULO HI . DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL , CAPÍTULO 1 DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 76 O Município poderá instituir Guarda Municipal, com o objetivo de proteção aos bens públicos, serviços € instalações, nos termos de lei complementar. = . & 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens € regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. = $ 2º Fica instituída a instalação de postos da Guarda Municipal nos Distritos deste Município CAPÍTULO DOS BENS MUNICIPAIS Art. 77 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços. « 29. o rm mi pm Art. 78 Todos osbens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que foi estabelecido em regulamento. 8 1º - Os bens patrimoniais d Municipi PRA p O Município deverão ser 1- pela sua natureza; H - em relação a cada serviço. $2º- Deverá ser feita anualmente a conferência de escrituração com os bens existentes, e, na prestação de conta de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. . $3º A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: . I - quando imóvel, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doações e permutas; : ' HI - quando móvel, dependerá apenas de concorrência pública, spensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente Art. 79 O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará Soncessão de direito real de uso, mediante peste autorização legislativa e concorrência pública, de acordo com a el, qualquer fração dos Parques, praças, jardins ou largos públicos. = Art. 82 A utilização, administração e fiscalização dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, recintos ds espetáculos € campos de esportes serão feitos na forma daleie regulamento respectivo. CAPÍTULO II DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS o Art. 83 Nenhum empreendimento de obras é serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo e sem prévio orçamento de seu custo no qual, obrigatoriamente, Conste; I- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; 30 IATA): aa. tábibibbbididd IL - os pormenores para sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de respectiva justificação. Parágrafo Único. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades de administração indireta, e, por terceiros mediante licitação. Art. 84 Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. Art, 85 As concorrências para e concessão de serviços públicos deverão sér precedidos-de ampla publicidade em órgão da imprensa local e mediante ofício aos interessados. : Art, 86 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remineração. Art. 87 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros Municípios. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art, 88 São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, instituídas por lei municipal, observado o disposto na: Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. » Art. 89 São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; IT- transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direito a sua aquisição; II - serviços de qualquer natureza, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal; $ 1º O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. $ 2º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, E: SRS facultada à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais enos termos da lei, patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes. » 8 3º São ainda da competência do Município, as . , as taxas pelo exercício do poder de polícia e de serviços públicos. ? ni SEÇÃO HI DA RECEITA E DA DESPESA Art, 90 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação. d tributos municipais, da participação. em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo, de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art, 91 Portericom do Município; I-o produto de arrecadação de imposto da União sobre rendas e a . a natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pel instituírem e mantiverem; Mi o ni E - cingienta por cento do produto da arrecadação do i to da União sobre a propriedade teritorial rural, relati imóvei situados no:Município. x. Pe Hivamento dos imóveis HI - cingitenta por cento do produto da arrecadação do i imposto do Estado sobre a propriedade de veículos auto icenci território municipal; ER IV- vinte ecinco porcento do produto da arrecadação do impost o estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias 6 sobre as prestações de serviços de transporte inisrestadual o intormunicipa! de comunicação; Ha V- a parcela do Fundo de Participação dos Munic no art. 159, 1, 8 6º da Constituição re nd pen VI - vinte e cinco por cento dos recursos recebido: nos termos do art. 159, $ 3º da Constituição Federal. Ra " Art. 92A e dos preços públicos, devidos pela utilização de ns, serviços e ativi municipais, será feito pelo i i no mei o pelo Prefeito mediante Parágrafo ia As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se ti i pi a a quando se tornarem deficientes ou Art. 93 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de AESA e, 466! a o LLLLLL Sd dd dd dO dA LL LLLLLLLA AtAReroAçeS o aid «s qualquer tributo sem prévia notificação. Art, 94 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro. Art, 95 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que oxista recurso disponível e critério votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. “Art, 96 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO Art. 97 A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único. O Poder Executivo publicatá, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 98 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. & 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual, II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provimentos de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida; HI - sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, b) com dispositivos do texto do projeto de lei. $ 2º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art, 99 O prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. 33 $ 1º O não cumprimento do disposto do caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. $ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar. $ 3º Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores. Art. 100 O orçamento será único, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos definidos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art, 101 São vedados: I-o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Ii - a realização de operações de créditos que excedam montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; HI - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, IV - a concessão ou utilização de crédito ilimitado. 5 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, $2º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 102 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103 O Município, observados os preceitos constantes da 34 a o RISSARASIRASARAAIARA DOCOCUCCdUC III dd dd Constiluição Federal e da Constituição Estadual, e nesta Lei Orgânica, utuntá nos limites de sua competência no sentido de realização e do dosenvolvimento econômico e da Justiça Social, com a finalidade de ussegurar a clevação dos níveis de vida e do bem-estar de sua população. $ 1º A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. 8 2º Otrabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao cimprego e justa remuneração, que proporciona existência digna na família e na sociedade. $ 3º O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, proçurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, saúde e bem-estar social. $ 4º O Município dispensará à pequena e micro-empresa tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias e administrativas. $ 5º O Município favorecerá a organização dos trabalhadores rurais em cooperativas, com vistas a sua promoção econômico social. $ 6º O Município promoverá o incentivo ao turismo como atividade econômica, reconhecendo-a como forma de promoção social e cultural. . CAPÍTULO HI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Avt. 104 O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a -este-projeto. Art, 105 A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuições e seguridade, tendo por finalidade: 1-a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice desamparada; H - o amparo aos menores carentes; II - a promoção da integração do indivíduo ao mercado de trabalho; ” IV - a habilitação e reabilitação das: pessoas deficientes e sua integração na sociedade; V - o desenvolvimento dos programas de assistência social buscando a participação das associações respectivas da comunidade. Parágrafo Unico - O Poder Público fornecerá, gratuitamente, a 35 e» e» Elin e. . ais icê, ' portadores de deficiências. pessoas reconhecidamente carentes, urnas mortuárias, e as condições e E) oa tciê ND o , . ; isição de Certidão de Óbito. F $ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e necessárias para aquisição de e o RAR fe CAPÍTULO UM e 1 $ 3º Fica garantida aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, . DASAÚDE "e n gratuidade dos transportes coletivos urbanos e semi-utbanos de E &, conformidade com a Constituição Federal. «up» Art. 106 A saúde é direto de todos os munícipes e dever do Poder z% o . Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visam a eia — CAPÍTULO V eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e | DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO ESPORTE igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. e -o SEÇÃOI à $ 1º O sistema municipal de saúde promoverá: e -s DA EDUCAÇÃO 1- formação de consciência sanitária nas primeiras idades, através . : 5 Hã A =-o Art, 110.4 Educação direito-deitodos e dever do Município e da do ensino primário; ? ç > H - combate a moléstias específicas, contagiosas e infecto- , ef Na) família, será promovida é incentivada coma colaboração da sociedade, visando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício $ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais 'do Município, e quando ministrado não poderá restringir-se ao enfoque unilateral, tem em vista uma só doutrina religiosa, mas terá uma abrangência ampla, científica e universal do fenômeno religioso. $ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua 37 Art, 109 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. $ 1º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas 36 ontagiosas; so à à : , comme III - combate ao uso de tóxicos; ', da cidadania e sua qualificação para o-trabalho; com base nos princípios IV = serviços de assistência à maternidade e à infância, +, ad e garantias da Constituição Federal imust:. V - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; ; 4 E) — Amil o dever do Município-com a educação será efetivado VI - a criação de perene q humano, reguladas a sua po 1. os ne cima a ai em end a doação e aquisição, na forma da lei ral, . , . 2 » e gri , : aus, VII - periodicamente campanha de vacinação. . 1 + E) inclusive para os que a ele não-tiverdm:acésso à idade própria; $ 2º Compete ao Município suplementar, se necessário, a j + » W- atendimento educaciônhl especializado aos portadores de legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, deficiência, preferencialmente-na rede regular de ensino; fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constitui um ) 4% » Tl = atendimentoem creche e pré-escolar a criança de zero a seis sistema único. , 3 É) anos de idade; . n Art, 107 Lei ordinária que disporá sobre atendimento médico e o » , IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da odontológico nas escolas municipais. criação arlística, segundo a capacidade de cada um; Art, 108 O Município formulará política de saneamento básico ) E) V = oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do e implementará a execução de ações que visem oia de doenças ) . ic eirsnaços & ] endêmicas, parasitárias, ihfecciosas, priorizando a saúde preventiva e . - Implantação de um programa de atendimento c estímulo às promovendo a educação sanitária. p É aptidões culturais, esportivas e de lazer ao educando; , o) ) VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através CAPÍTULO IV de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, DA FAMÍLIA ) e alimentação e assistência à saúde. e. 1 D) e Rºee E NH) portuguesa. ] , . $ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios & educação física, que será obrigatório nos estabelecimentos municipais de ensino € nos particulares que recebem auxílio do Município. Art. 112 O Município aplicará anualmente quantia nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dé suas receitas próprias e das provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art, 113 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não Iucrativas e apliquem scus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de-seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional: ou ao Município no encerramento de suas atividades. e Rã Art, 114 O-Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficientes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágio, campos e instalações de propriedade do Município. . Art, 115 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social-eimoral à altura:de suas funções. Art. 116 O Município elaborará o estatuto do magistério, obedecendo as finalidades legais.e democraticamente com a participação do representante do órgão de competência municipal, do representante legal de classe e de comissão permanente de educação da Câmara Legislativa. ' Art,117 Fica mantido 6 cumprimento cívico e desempenho dos hinos: nacional, estadual e municipal, nas escolas públicas e particulares deste município. Art. 118 O Município incluirá, dentro do possível, nos currículos das escolas públicas municipais, disciplinas que promovam o ensino sobre: pesca, agricultura, meio ambiente, música, teatro, educação parao trânsito. Art. 119 Fica garantido o direito ao estudante, na circunscrição do Município, a redução de 50% (cingilenta por cento) dos preços cobrados no transporte coletivo urbano, embarcações fluviais, nos centros de lazer e desportos e nas casas de animação cultural e festiva, notadamente, cinemas, teatros, circos, clubes é festivais. 38 RE Go e roca mx ho PY e e. bbds COCO SAS dA dbbbbhh SEÇÃO IH DA CULTURA Art. 120 O Município assegurará o acesso a todas as fontes se cultura, apoiando e incentivando as diversas manifestações de natureza cultural Art, 121 O Patrimônio Cultural do Município é constituído dos bens materiais e imateriais portadores de referência à identificação, à ção « à matéria dos diferentes grupos que se destacarem na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais, entre os quais: 1 - as obras, os objetos, documentos, monumentos € outras manifestações artísticas cultural; IT - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecoiógico e científico; HI - as formas de expressão; IV - os modos de criar, fazer e viver; V - as criações científicas, tecnológicas e artísticas. $ 1º O Poder Público municipal e todo cidadão são responsáveis pela proteção ao Patrimônio Cultural do Município, através de sua Conservação e manutenção sistemática, com visto a assegurar para a comunidade, o seu uso social. , $ 2º Os danos de ameaças no Patrimônio Cultural do Município serão punidos na forma da lei. $ 3º A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas do Município. SEÇÃO IH DO DESPORTO Art. 122 O Município fomentará práticas desportivas formais e não formais assegurando: I-a autonomia das entidades dirigentes a associações, quanto a sua organização é funcionamento; H - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador; II] - a proteção é o incentivo às manifestações desportivas de criação municipal. Art, 123 O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga O Poder Público, que o desenvolverá e o incentivará. CAPÍTULO Vi DO MEIO AMBIENTE + Art. 124 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade da vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes futuras gerações. Parágrafo Único. O Município, na forma do disposto no art. 23, IX, IV e VII da Constituição Federal, não permitirá. I-a devastação da flora, dos manguezais, das nascentes e margens dos riachos, rios e mares, Ni - a devastação da fauna, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade, HI - a implantação de metas ou qualquer outro meio de ocupação nos locais de uso de reprodução de espécies migratórias e nativas, IV - a destruição de paisagens notáveis, . V - a ocupação de áreas definidas como de proteção ao meio ambiente, sega - utilização de qualquer área de território municipal como depósito de lixo radioativo; ' VII - a pesca no período de desova; VIH - pesca e caça predatória; Art. 125 Fica o Município obrigado realizar campanha de arborização da cidade. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA PESQUEIRA E AGRÍCOLA Art. 126 O Município elaborará o Plano de Desenvolvimento dos setores pesqueiro e agrícola, com o objetivo de: I- promover a conscientização e a educação ambiental junto a pescadores e agricultores, suas famílias e organizações, para a preservação do meio através de serviço de assistência técnica e extensão pesqueira e rural, gratuitas; â II — proteger e preservar a flora e fauna aquáticas, quanto aos recursos e ecossistemas naturais, III - planejar, coordenar e executar política agricola e de proteção à pesca, do ponto de vista científico, técnico e sócio-econômico; IV fomentar e proteger a pesca artesanal e a piscicultura através de rede de frigoríficos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira; 40 a Rrrrenarre retarda raaaane dododddddd SIA dS dd LL Diddd DAI V - desenvolver e estimular sistema de comercialização direta entre pescadores c consumidores; VI- proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas «que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submeta os animais à crueldade, $ 1º A política agrícola através de seu Planejamento e execução discorrerá sobre as atividades: a) agro-industriais; b) agropecuárias; c) pesqueiras; d) florestais; e) extrativistas; £) educacionais para a produção agricola e i j B cuária €: comunitários. ” prados E) 2º Nos projetos agropecuários executados pelo Município, quando tiver participação de trabalhadores rurais, a renda será paga em conformidade com o disposto no Estatuto da Terra. : CAPÍTULO VII DA POLÍTICA URBANA Art. 127 A política de desenvolvimento urbano execui Ar a: tada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por Objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. s1º o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. . 5 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização. o Art. 128 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cingiienta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirindo- lhe-á aa desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 8 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a-ambos, independentemente do estado civil. 8 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 41 CAPÍTULO VIU DO TURISMO Art. 129 O turismo como fator de desenvolvimento social e econômico deverá ser estimulado pelo Poder Público e incentivado naquilo que couber ao Município. ' $ 1º A constante manutenção dos logradouros públicos, pontos turísticos de destaque e suas instalações periodicamente fiscalizadas, garantirão o alto nível do serviço público, que estimulará o turismo. $ 2º O artesanato, como expressão da arte e da cultura da população deverá receber tratamento diferenciado e garantia de comercialização de seus produtos. = $ 3º O Poder Público acompanhará o desenvolvimento turístico do Município e garantirá o respeito às belezas naturais, preservando e mantendo o equilíbrio ambiental, evitando o turismo devastador. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 130 Incumbe ao Município: 1 - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, o Poder Legislativo divulgará, com a devida antecedência os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos. Art. 131 É lícito a qualquer cidadão obter informações sobre assuntos referentes à administração Municipal. Art, 132 Os cemitérios, no Município, terão caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido todas as confissões religiosas praticar neles, os seus ritos. Art, 133 O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação. Art. 134 A criação de Distritos será regulado em Lei Complementar, atendidos os princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual. Art, 135 Promulgada a Lei Orgânica, caberá ao Município, no 42 perereço ZAZE 4445544444 54 Drazo de um ano, instituir ou adaptar a: i municipais, c especialmente: ? ER ia I-0 Plano Diretor de Desenvolvimento do Município; | ! - Os Códigos de Obras, Tributário e de Posturas; : y - na e Organização Administrativa do Município - Estatut ári vi ão o, Plano de Cargos e Salários dos Servidores incumi Edo 136 O Poder Público instituirá Conselhos Municipais, beca ! : s de desenvolver € ortentar sobre as políticas orientadoras de ppl, te das atividades de incumbência do Município, que se tmp? Presentantes do Poder Público e da sociedade civil, na Art, 137 Ser i Ra ão observados é Tespeitados os seguintes feriados a) Dia da Padroeira “ ição” mania roeira “Nossa Senhora da Conceição” - 08 de b) Dia da Emancipa ! i ção Política do io - janeiro; E fim Município - 26 de janeiro; d) Sexta-Feira Santa, eira hem ig Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal promu ga pela Mesa, e entra em vigor na data de promulgaçã i revogadas as disposições em contrário. E Ilha Grande, em 29 de junho de 1997. 43 CÂMARA MUNICIPAL DZ ILHA GRANDE ANTONIO DE PÁDUA DOS SANTOS CARVALHO Presidente ANTONIO JOSÉ CARVALHO DE FARIAS Vice-Presidente ROGÉRIO LINHARES COSTA 1º Secretário JOÃO BATISTA COSTA GOMES FRANCISCO JOSÉ GOMES OLIVEIRA MANOEL CARVALHO NASCIMENTO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA 44 = 3354235 »554444dbh FLEEEEEL Ness Ms sas; 64535535 a Y era n % % € f % + Dad 1% 1º q 5 + 4 e e e EMENDA À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE ILHA GRAN- DE Nº 01/2001 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, luz saber que os Vereadores aprovaram e promulga a seguinte Limenda; Art. 1º- O inciso “b” do art. 137, da Lei Orgânica do Município de Ilha Grande, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137 - ) À) escassos ” ALBERTO JORGE DA COSTA CARVALHO nd b) Dia da Emancipação Política do Município - 26 de janeiro”. º Secretário 2º Secre Art, 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de FRANCISCO JOSÉ DA COSTA y sua publicação. Ilha Grande (PI), 30 de abril de 2001. CARLOS JAIME NEVES MENESES Presidente da Câmara Municipal FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ DOS SANTOS 1º Secretário JOSÉ JARBES DO NASCIMENTO SILVA 2º Secretário ibid ta A ld air EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA GRAN- DE Nº 003/2001 EMENDA À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE ILHA GRAN- DE Nº 002/2001 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA iauí ibuições legais, GRANDE, Estado do Piauí, no uso de suas atrib . Faz saber que os Vereadores aprovaram € promulga a seguinte Emenda: A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que os Vereadores aprovaram e promulga a seguinte Emenda: Art 1º- O art. 21, da Lei Orgânica do Município de Ilha Grande, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 - O mandato da Mesa será de um ano, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsegiente”. Art 1º-0 8 5º, do art. 16, da Lei Orgânica do Município de Ilha Grande, passa a vigorar com a seguinte redação: CA LO = Qiiequeeeereeeeeneeecneereneenennereenos meses omnes & 5º As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas no período de 16 a 30, nos dias úteis, às terças, quartas e quintas-feiras, da última mana de cada mês. . É Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ilha Grande(P1),27 de Novembro de 2001 Ilha Grande (PT), 30 de abril de 2001. CARLOS JAIME NEVES MENESES CARLOS JAIME NEVES MENESES Presidente da Câmara Municipal Presidente da Câmara Municipal FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ DOS SANTOS FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ DOS SANTOS 1º Secretário 1º Secretário ZACARIAS GASPAR DOS SANTOS Tesoureiro JOSÉ JARBES DO NASCIMENTO SILVA 2º Secretário 46 ' tda sadia CÍPIO DE ILHA GRAN- EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNI DE Nº 001/2006 IRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHA uso de suas atribuições legais, aram e promulga a seguinte A MESA D GRANDE, Estado do Piauí, no Faz saber que os Vereadores aprov Emenda: - Osartigos 21623 da Lei Orgânica do Município de Art.1º ar com a seguinte redação: Ilha Grande, passarão a vigor. de um ano, sendo permitida a «Ayt. 21- O mandato da Mesa será ão imediatamente subsequente”. recondução para o mesmo cargo na eleiç da Mesa Diretora realizar-se-á ária legislativa de que finda o presentes no do-se os “art 23 - A Eleição obrigatoriamente na última sessão ordin: mandato, em votação. aberta e por maioria simples de votos, mínimo a maioria absoluta dos membros da Câmara , empossan eleitos em 1º de janeiro subsequente”: Art. 2º- Esta Emenda À Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ilha Grande(P1),27 de Junho de 2006 VICENTE DE PAULO SOUSA BITTENCOURT Presidente da Câmara Municipal CARLOS JAIME NEVES MENESES Vice-Presidente CAMILO DA SILVA RODRIGUES 1º Secretario JOSE VIANA DO NASCIMENTO 2º Secretario ADAUTO LINHARES FEITOSA Tesoureiro 48 CETEEELES = = na gorpdrasdda HT i i É Ê Ê