| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 393, DE 04 DE JULHO DE 2022. “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providencias”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 59, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão autônomo de representação da população jovem, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador. Vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SEDUC com apoio administrativo e assessoria da Divisão da Juventude - DIJU. Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições: I- estudar, analisar, elaborar, discutir, propor, o aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Municipal; II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas da Juventude, em colaboração com os órgãos públicos Municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltada para a atendimento das necessidades da juventude, III - desenvolver estudos e pesquisas para a caracterização da juventude e conhecimento de suas necessidades, objetivando subsidiar o planejamento e execução das ações públicas para o seguimento juvenil; IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor, e aprovar celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos, privados e do terceiro setor visando a elaboração de programas e projetos voltados a juventude; V - promover e participar de seminários cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude que contribuam para o fortalecimento das ações do conselho, VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos individuais e coletivos da juventude ilhagrandense. VII - propor a criação e zelar pela manutenção de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais. VIII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; IX - participar de processo de construção do orçamento participativo e plano plurianual a fim de garantir diretrizes orçamentárias para projetos e programas voltados à população jovem; X - examinar denúncias e queixas relacionadas aos programas e projetos voltados ao publico juvenil, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA XI- discutir, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento. XII - convocar a Conferência Municipal da Juventude. XIII - aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto de (10) dez; membros, sendo (05) cinco de seus representantes da sociedade civil organizada e (05) cinco representantes do poder Público Municipal, assim definido: I- (05) cinco representantes do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio ambiente - SEDETUMA; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SESA; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES; II - (05) Cinco representantes da sociedade civil organizada, eleitos pelo voto direto em assembleia convocada para este fim, indicados por ONG's, associações, cooperativas, entidades representativas de igrejas e movimentos estudantis que sejam compostas por jovens e/ou tenham ações direcionadas para o seguimento juvenil. & 1º. Os representantes da sociedade civil, indicados ao Conselho Municipal da Juventude, deverão residir no município de Ilha Grande, e ter idade não superior a 29 (vinte e nove) anos. $ 2º. Os representantes do poder Público municipal serão indicados pelas respectivas secretarias. $ 3º. A cada representante titular corresponderá um suplente. $ 4º. Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos. Permitida uma única reeleição $ 5º. A presidência do Conselho Municipal da Juventude deve ser exercida, sempre por qualquer um dos membros do Conselho. $ 6º. A nomeação da primeira composição dos membros do Conselho Municipal da Juventude deverá ser feita por ato do chefe do poder executivo municipal, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias após o a publicação da presente lei. $ 7º. Poderá o Conselho Municipal da Juventude criar câmaras setoriais especificas para o desenvolvimento e desempenho de suas atribuições, na conformidade de como dispuser o seu Regimento Interno. Art. 4º As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço voluntário relevante à população. Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por uma diretoria eleita pelos seus próprios membros, com cargos e funções especificas definidas pelo Regimento Interno, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA em reunião especifica mente convocada para este fim. Art. 6º - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente de forma trimestral, podendo ser convocado extraordinariamente, por solicitação de. No mínimo 1/3 de seus membros ou pelo presidente $ 1º As reuniões serão ampla e previamente divulgadas, com a participação livre a todos os interessados com direito a voz. $ 2º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados na página oficial da prefeitura na internet, Diário Oficial dos Municípios e afixados na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, em local de fácil acesso e visualização de todos os usuários e interessados. Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC por melo da Divisão da Juventude - DIJU proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, lhe garantindo condições para seu pleno e regular funcionamento. Art. 8º Deverá ser realizada com periodicidade bienal, a conferência municipal da juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas publicas voltadas para este segmento. $ 1º A conferência municipal da juventude terá organização e suas normas de funcionamento determinadas em regimento próprio e aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude. $ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC por meio da Divisão da Juventude - DIJU deverá prover os recursos financeiros e materiais para a realização da Conferencia Municipal da Juventude. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, em 04 de julho de 2022. aa de Aire o Prefeita Municipal de Ilha Grande — PI