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norma nº 393/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 393 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 393, DE 04 DE JULHO DE 2022.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
da Juventude, e dá outras providencias”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 59, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciona e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão autônomo de
representação da população jovem, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e
fiscalizador. Vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SEDUC com apoio
administrativo e assessoria da Divisão da Juventude - DIJU.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:
I- estudar, analisar, elaborar, discutir, propor, o aprovar planos, programas e projetos
relativos à juventude no âmbito do Municipal;
II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas da Juventude, em
colaboração com os órgãos públicos Municipais, além de colaborar com a administração
municipal na implementação de políticas públicas voltada para a atendimento das necessidades
da juventude,
III - desenvolver estudos e pesquisas para a caracterização da juventude e conhecimento
de suas necessidades, objetivando subsidiar o planejamento e execução das ações públicas para
o seguimento juvenil;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor, e aprovar celebração de convênios e
contratos com outros organismos públicos, privados e do terceiro setor visando a elaboração de
programas e projetos voltados a juventude;
V - promover e participar de seminários cursos, congressos e eventos correlatos para a
discussão de temas relativos à juventude que contribuam para o fortalecimento das ações do
conselho,
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos individuais
e coletivos da juventude ilhagrandense.
VII - propor a criação e zelar pela manutenção de canais de participação dos jovens junto
aos órgãos municipais.
VIII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado,
além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX - participar de processo de construção do orçamento participativo e plano plurianual
a fim de garantir diretrizes orçamentárias para projetos e programas voltados à população
jovem;
X - examinar denúncias e queixas relacionadas aos programas e projetos voltados ao
publico juvenil, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
XI- discutir, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de
funcionamento.
XII - convocar a Conferência Municipal da Juventude.
XIII - aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal
da Juventude
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto de (10) dez; membros, sendo
(05) cinco de seus representantes da sociedade civil organizada e (05) cinco representantes do
poder Público Municipal, assim definido:
I- (05) cinco representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC,
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL
c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Meio ambiente - SEDETUMA;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SESA;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social -
SEDES;
II - (05) Cinco representantes da sociedade civil organizada, eleitos pelo voto direto
em assembleia convocada para este fim, indicados por ONG's, associações, cooperativas,
entidades representativas de igrejas e movimentos estudantis que sejam compostas por jovens
e/ou tenham ações direcionadas para o seguimento juvenil.
& 1º. Os representantes da sociedade civil, indicados ao Conselho Municipal da
Juventude, deverão residir no município de Ilha Grande, e ter idade não superior a 29 (vinte e
nove) anos.
$ 2º. Os representantes do poder Público municipal serão indicados pelas respectivas
secretarias.
$ 3º. A cada representante titular corresponderá um suplente.
$ 4º. Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos. Permitida uma única
reeleição
$ 5º. A presidência do Conselho Municipal da Juventude deve ser exercida, sempre
por qualquer um dos membros do Conselho.
$ 6º. A nomeação da primeira composição dos membros do Conselho Municipal da
Juventude deverá ser feita por ato do chefe do poder executivo municipal, no prazo Máximo de
30 (trinta) dias após o a publicação da presente lei.
$ 7º. Poderá o Conselho Municipal da Juventude criar câmaras setoriais especificas
para o desenvolvimento e desempenho de suas atribuições, na conformidade de como dispuser
o seu Regimento Interno.
Art. 4º As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço voluntário relevante à população.
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por uma diretoria eleita pelos
seus próprios membros, com cargos e funções especificas definidas pelo Regimento Interno,
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
em reunião especifica mente convocada para este fim.
Art. 6º - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente de forma
trimestral, podendo ser convocado extraordinariamente, por solicitação de. No mínimo 1/3 de
seus membros ou pelo presidente
$ 1º As reuniões serão ampla e previamente divulgadas, com a participação livre a todos
os interessados com direito a voz.
$ 2º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados
na página oficial da prefeitura na internet, Diário Oficial dos Municípios e afixados na sede da
Prefeitura e da Câmara Municipal, em local de fácil acesso e visualização de todos os usuários
e interessados.
Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC por
melo da Divisão da Juventude - DIJU proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o
suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, lhe garantindo condições para seu pleno
e regular funcionamento.
Art. 8º Deverá ser realizada com periodicidade bienal, a conferência municipal da
juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com finalidade de avaliar a
situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas
publicas voltadas para este segmento.
$ 1º A conferência municipal da juventude terá organização e suas normas de
funcionamento determinadas em regimento próprio e aprovado pelo Conselho Municipal da
Juventude.
$ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC por
meio da Divisão da Juventude - DIJU deverá prover os recursos financeiros e materiais para a
realização da Conferencia Municipal da Juventude.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, em 04 de julho de 2022.
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Prefeita Municipal de Ilha Grande — PI

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