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norma nº 388/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaDispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município de Ilha Grande - PI e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 388, de 19 de Maio de 2022.
“Dispõe sobre a ordenação dos elementos que
compõem a paisagem urbana do Município de Ilha
Grande e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem
possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.. 1º Esta Lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana
visível a partir de logradouro público no território do Município de Ilha Grande -PI.
superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna,
flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de
infraestrutura e de segurança, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização
urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos,
visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 2º Para fins de anlicação desta Lei considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e à
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art.. 3º Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município o atendimento ao
interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as
necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana,
assegurando, dentre outros, os seguintes:
I- o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
H - a segurança das edificações e da população;
HI - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fiuidez e o conforto nos desiocamentos de veiícuios e pedestres;
V- a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das
fachadas;
VIT - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu coniunto e
em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias €
logradouros;
X-o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias
e polícia;
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FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGogmail.com
ESSE
ESSES
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção
da melhoria da paisagem do Município.
SEÇÃO E
DAS DIRETRIZES
Art.. 4º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que
compõem a paisagem urbana:
I-o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
T-a priorização da sinalização de interesse núblico com vistas a não confundir motoristas
na condução de seus veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
HI - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído
da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser
veiculados, nos termos desta Lei;
VI - a implantação do sistema de fiscalização efetiva, ágil, moderno, planejado e
permanente.
SEÇÃO HI
DAS ESTRATÉGIAS
Art.. 5º As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
1 - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas
de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são
formadoras da paisagem urbana;
li - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucionai,
informativa ou indicativa;
HI - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos
componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
IV - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na
paisagem urbana,
SEÇÃO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art.. 6º Para os efeitos de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
1 - anúncio: qualquer equipamento de mídia de comunicação visual presente na paisagem
visível do logradouro público. composto de área de exposição e estrutura. podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade,
os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do
local onde se exerce a atividade, destinados para transmitir anúncios ao público, também
referidos como "equipamentos de mídia", tais como:
1. pintura mural: são pinturas executadas sobre fachadas e empenas cegas em
edificações;
2. pintura mural-artística: são pinturas artísticas executadas sobre empenas cegas de
edificações;
3. outdoors (tabuletas): confeccionados em material apropriado e destinados à fixação de
cartazes (piacards moduiares e similares);
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4. placa: confeccionada em material apropriado e destinada à pintura de anúncios,
iluminada ou não;
5. paínel: luminoso ou iluminado, confeccionado em material apropriado, destinado à
veiculação de anúncios;
6. totem: estruturas verticais, destinado a veiculação de anúncios, iluminados ou não;
7. letreiro: luminoso ou iluminado, colocado em fachadas ou fixados sobre estrutura
própria;
8. faixa: executada em material não rígido, destinada à pintura de anúncios de caráter
institucional ou de mídia;
9. balões e bóias.
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural,
eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 24 desta Lei;
d) anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, idéias ou coisas;
e) anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes ou similares;
f) anúncio orientador: transmite mensagens de orientação, tais como tráfego ou alerta.
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio,
devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser
considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
HI - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e
qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do
anúncio. expressas em metros quadrados:
V - bem de uso comum do povo: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas
verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico,
arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas
áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e
Município, e suas áreas envoltórias;
VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição
pela população;
VII - mobiliário urbano: o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público,
implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes
funções urbanisticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
€) comunicação c publicidade,
f) atividade comercial;
£g) acessórios à infraestrutura.
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar,
tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
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b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em
que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo.
XI - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou
pública e o logradouro ou via pública.
Art.. 7º Para os fins desta Lei, não são considerados anúncios:
1 - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio
de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto
aprovado das edificações;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados
nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, decímetros e
similares;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendem cauteia ou indiquem perigo, desde que sem quaiquer iegenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou
municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta ou
Indireta;
VII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área
máxima de 0,04m? (zero vírgula zero quatro metros quadrados);
IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens
institucionais com patrocínio;
X - os que contenham os indicativos das possíveis formas de pagamento, desde que não
ultrapassem a área total de 0,09m? (zero vírgula zero nove metros quadrados);
XI - as indicações de horário de atendimento dos estabelecimentos;
XII - as indicações de estacionamento, desde que não corresponda a uma atividade própria
e que não ultrapasse Im? (um metro quadrado);
XIII - as indicações de preços de combustíveis e o quadro de avisos previstos na legislação
pertinente até Im? (um metro quadrado).
XIV - os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na
própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 20% (vinte por
cento) da area totai de todas as fachadas.
XV - as placas indicativas de Obras Públicas.
CAPÍTULO
DAS NORMAS GERAIS
Art. 8º Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência
dos materiais e aspecto visual;
II - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua
estrutura:
IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
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V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou ao
parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela
distribuição de energia elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de
comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração
imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, não interferir na operação ou sinalização
de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de pedestres, quando com dispositivo
elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art.. 9º É proibida a instalação de anúncios em:
1 - leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, áreas de preservação
permanente, conforme legislação específica;
IH - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação
entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica,
bem coma as placas e unidades identificadoras;
III - postes de iluminação pública, de rede de comunicação e segurança, inclusive cabines
e telefones públicos;
IV - torres ou postes de distribuição e transmissão de energia elétrica;
V - dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;
VI - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito:
VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de
domínio estadual e federal;
VIII - muros, fachadas, paredes, e empenas cegas de edificações de propriedades públicas
ou privadas, exceto os casos previstos nesta Lei;
IX - árvores de qualquer porte;
X - muros, cercas ou telas que circundam terrenos públicos e privados, edificados ou não,
exceto os casos previstos nesta Lei.
Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I- obstrua, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração dos imóveis vizinhos,
comprovado através de iaudo técnico de profissionai iegaimente habilitado;
III - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
legalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas
normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios;
V - veiculação mercantilista de campanhas com imagens e dizeres de exploração sexual.
Art. 11. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações tombadas e áreas enquadradas
como Zonas Especiais de Interesse Cultural e nos bens de valor cultural fica condicionada
à prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A forma e os critérios para a expedição das autorizações previstas no
caput deste artigo serão regulamentados, por meio de decreto do Poder Executivo,
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CAPÍTULO HI
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
Art. 12. Para os efeitos desta Lei considera-se elemento que compõe a paisagem urbana:
I- imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
HI - bens de uso comum do povo;
IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V- faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de servidão de redes
de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos,
aquedutos e similares;
VI - mobiliário urbano.
8 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço
externo da edificação.
$ 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de quaiquer edificação, o anúncio
será considerado visível quando localizado até Im (um metro) de qualquer abertura ou
vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.
DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL EDIFICADO, PÚBLICO OU
PRIVADO
Art. 13. Serão permitidos anúncios indicativos em imóvel público ou privado, desde que
atendam as condições abaixo:
$ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I- nos imóveis públicos ou privados será permitido 1 (um) ou mais anúncios indicativos,
na proporção da área da porção da fachada abaixo de 12m (doze metros) de altura,
indicadas na tabela abaixo:
| Porção da área efetiva da fachada | % utilizável da fachada disponível para
I (limitada a 12m de altura) I anúncio indicativo
DT Maior JO ml até SO nm DE s0x|
Po maior que 50 mi até 100 nº |U iniseaaaaaaaeaem 50%|
DO maior que 10002 A DR 20%
| Em casos de serem utilizados Totens ou outras mídias, o percentual global será |
implementado no todo do índice da fachada
II - o percentual da fachada permitido para anúncios indicativos será dividido no caso de
mais de 1 (um) anúncio, no mesmo local.
8 2º Quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos
grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do
somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam
cada elemento inserido na fachada.
8 3º O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou a calçada.
8 4º Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de
funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 20cm (vinte centímetros) sobre
o passeio, desde que esteja a. pelo menos. 2.20m (dois metros e vinte centímetros) de
altura do referido passeio.
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8 5º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites
externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro
anúncio.
$ 6º Será permitida a colocação, em vitrina, de informação com finalidade promocional,
por meio de pinturas, apliques ou outros elementos desde que não ultrapasse 50%
(cinquenta por cento) do total da vitrina, limitado ao disposto no inciso I do art. 13 desta
Lei.
8 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das
letras não ultrapasse 20cm (vinte centímetros), atendendo o disposto no caput deste artigo.
$ 8º A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em
nenhuma hipótese, a altura máxima de 12m (doze metros) do solo, conforme art. 14 desta
Lei.
$ 9º Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público
oficiai, apiica-se o limite previsto neste artigo para cada uma das testadas frontais,
atendidas às exigências estabelecidas neste artigo.
$10. Será admitido anúncio indicativo tipo pescador, fixado ao prédio, obedecendo a área
máxima de 50 cm? (cinquenta centímetros quadrados), desde que esteja a, pelo menos,
2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de altura do referido passeio, podendo ser
$11. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio
referido no caput deste artigo somente poderá ser utilizado pelos proprietários e ou
locatários do andar térreo e sobreloja do imóvel, nas suas respectivas faces externas,
exceto quando se tratar de Centros Comerciais, que poderá ser subdividido em outros,
desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no $ 1º deste artigo. sendo
os espaços definidos e solicitados ao Poder Público pelo administrador dos Centros
Comerciais.
Art. 14. Para os anúncios indicativos, do tipo totens, fixados em estrutura própria, a área
total do anúncio não poderá ultrapassar 15m? (quinze metros quadrados), e sua altura não
poderá exceder a 12m (doze metros) do solo, podendo ser iluminado ou não.
Art. 15. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas suas coberturas
quando nas divisas com logradouros.
Art. 16. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios
indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as
disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas
licenças de funcionamento.
8 1º Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de
banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a
atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas
estabelecidas nesta Lei.
8 2º Será facultado à casa de diversões, teatro e outros, a colocação de programas e
cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e refiram-se,
exclusivamente, às diversões nelas exploradas, limitado ao disposto no inciso 1 do art. 13
desta Lei.
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DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL NÃO-EDIFICADO, PÚBLICO OU
PRIVADO
Art. 17. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de
propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida
licença de funcionamento poderá ser instalado anúncio indicativo, limitado a 60%
(sessenta por cento) do disposto no inciso I do art. 13 desta Lei, considerando-se a como
porção da área efetiva da fachada a medida da testada multiplicada por 12m (doze
metros).
DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO EM IMÓVEL PÚBLICO OU PRIVADO
Art. 18. A exploração ou utilização dos equipamentos de mídias de divulgação presentes
na paisagem urbana e visívei nos iogradouros públicos será promovida por pessoas
jurídicas que explorem essas atividades econômicas, que estejam em dia com suas
obrigações municipais, estaduais, federais e devidamente cadastradas e autorizadas pelo
órgão municipal competente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).
Parágrafo Único — Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem
equipamento de mídias de divulgação ou seus espaços, deverão ser cadastradas no
Município.
Art. 19. É vedada a exibição de anúncios publicitários em:
I — Areas Funcionais de Interesse Ambiental, nos termos da Lei do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDUA);
II — zonas residenciais. conforme zoneamento do PDUA:;
HI — distanciamento inferior a 20m (vinte metros) a partir do meio fio das praças e jardins
urbanizados ou não, nos canteiros de rótulas e nos arroios, e nas Áreas de Preservação
Permanente (APP);
IV — numa distância de 20m (vinte metros) de elevadas, a contar do perímetro externo,
para anúncios publicitários com estrutura própria.
$ 1º Os outdoors, placas e painéis terão no máximo 30m? (trinta metros quadrados), não
podendo ter comprimento superior a 10m (dez metros).
$ 2º Será obrigatória, por parte do proprietário do terreno, a manutenção da limpeza do
equipamento de mídia e ao seu redor, numa faixa mínima equivalente ao recuo para o
terreno, instituído pela Lei do PDUA, e quando não houver recuo previsto, a limpeza será
feita numa faixa minima de iOm (dez metros).
Art. 20. A colocação de equipamentos de mídias luminosos e não-luminosos sobre
cobertura ou telhado, com estrutura própria, será examinado, levando-se em conta que:
I-o equipamento de mídia de divulgação deverá possuir estrutura metálica, sendo vedada
à utilização de estrutura de madeira;
NH —o equipamento de mídia de divulgação nã:
de ação de para-raios;
II — o equipamento de mídia de divulgação não poderá prejudicar de qualquer forma a
insolação, a iluminação ou a ventilação das edificações em que estiver colocado ou dos
imóveis edificados vizinhos;
IV — o equipamentos de mídia de divulgação não poderá prejudicar dispositivo luminoso
de segurança do trânsito;
nadie f
poderá interrerir ci helipontos ou no raio
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V — em equipamentos de mídia de divulgação colocados sobre edificação a área total do
anúncio não poderá passar de 30m? (trinta metros quadrados) por face — área de exposição
do anúncio (dupla face) e altura máxima de 8m (oito metros) a contar da superfície da
última laje;
VI — é vedada a implantação de equipamento de mídias de divulgação sobre a cobertura
de edificações com altura inferior a 6m (seis metros) em prédios de uso comercial,
industrial, serviços e inferior a 10m (dez metros) em prédios de uso misto,
Art. 21. A instalação de outdoors deverá obedecer aos recuos de ajardinamento previstos
no PDUA.
$& 1º Só serão permitidas 2 (duas) unidades numa mesma testada devendo ser assegurada
a distância mínima de Im (um metro) entre eles.
$ 2º Os outdoors em no máximo de 2 (dois), conforme $ 1º do art. 21 desta Lei, farão
parte do agrupamento de mídia externa, mantendo a distância de 80m (oitenta metros)
entre o conjunto de mídias.
$ 3º Os outdoors que não forem fixados em edificações deverão ter estruturas metálicas
próprias.
Art. 22. Todos os anúncios, placas ou painéis, outdoors e outras publicidades deverão ser
identificados com o nome da empresa publicitária e o número do documento de
autorização,
Parágrafo Único — A identificação de que trata este dispositivo terá as dimensões de
0,25m x 0,50m (zero vírgula vinte e cinco metros por zero vírgula cinquenta metros),
fundo branco com letras de cor verde e deverá ser colocada na extremidade superior
esquerda do equipamento de mídia de divulgação.
Art. 23. O espaçamento entre os painéis luminosos de face simples. outdoors. ou qualquer
outro equipamento de mídia externa, não indicativa, deverá obedecer a um raio mínimo
de 80m (oitenta metros) de distância, em projeção horizontal.
DOS ANÚNCIOS ESPECIAIS
Art. 24. Para os efeitos desta Lei, os anúncios especiais são classificados em:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de
embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, conforme decreto
específico do Poder Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas
políticos ou ideológicos;
ill - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos politicos ou de
seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV - de finalidade imobiliária: quando for destinado à informação do público para aluguel
ou venda de imóvel, nos imóveis públicos ou privados são aplicáveis a os arts. 13 ou 17
desta Lei, conforme o caso.
Parágrafo TInico - À regulamentação d
raragraio unico - À Teguamemação aos am
DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO NO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 25. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes
elementos, dentre outros:
$ 1º Abrigos de parada de transporte público de passageiros que são instalações de
proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público,
instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os
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NAM
A
Q
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locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de
transporte e sua integração com o metropolitano.
$ 2º Totem indicativo de parada de ônibus que o elemento de comunicação visual
destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para
instalação de abrigos.
$ 3º Sanitários públicos e com acesso universal que são instalações higiênicas destinadas
ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso
coletivo.
$ 4º Painel publicitário/informativo que é o painel luminoso para informação a
transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará
mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de
caráter educativo.
$ 5º Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens
orientadores do público em gerai, em reiação aos imóveis, paisagens e bens de vaior
histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a
mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
$ 6º Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que
identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências
(também chamados tononímicos).
$ 7º Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de
comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
$ 8º Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços
diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem
estipuladas pelo Poder Público Municipal. sem prejuízo do comércio local regularmente
estabelecido e do trânsito de pedestres.
$ 9º As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços
públicos, que obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do
desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação
naquele espaço específico.
$ 10. O bicicletário que é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em
geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.
$ 11. Grade de proteção de terra ao pé de árvores que é elaborada em forma de gradil,
destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo
nível do pavimento das referidas calçadas.
4 12. Protetores de árvore são aqueies elaborados em forma de gradii protetor da muda
ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças,
jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público
Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio
ambiente.
8 13, As lixeiras, de
das ao descarte de material inservível de nouco volume, serão
instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de
pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
$14. Relógios de tempo, temperatura, poluição, entre outros, que são equipamentos com
iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário,
temperatura e poluição do local. podendo ser instalados nas vias públicas. nos canteiros
centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
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$15. Suportes para afixação gratuita de pôsteres que são elementos estruturados para
receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo que promovem eventos culturais, sem
espaço para publicidade.
$16. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são
equipamentos eletrônicos destinados a veicularem mensagens de caráter exclusivamente
informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.
$17. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve
ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos
de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
$18. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries,
destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua
concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos
referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
Art. 26. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
H - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção
de pessoas com deficiência;
HI - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e
saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência;
IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e
relógios/termômetros digitais;
V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos
de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
Parágrafo Único - A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá
necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura,
nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); nos calçadões, a faixa de
circulação terá 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura.
DOS RESPONSÁVEIS PELO ANÚNCIO
Art. 27. Para efeitos desta lei são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário
e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
$ 1º A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos
e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
$ 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica,
também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
$ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é
solidariamente responsável a empresa de manutenção.
$ 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão: administrativa, civil e criminalmente pela
veracidade das informações prestadas.
CAPÍTULO IV .
DO LICENCIAMENTO E DO CADASTRO DE ANUNCIOS
Art. 28. A "exposição" ou o deslocamento de equipamentos de mídia das categorias
anúncio indicativo e anúncio publicitário; com exceção de pintura mural, pintura mural
artística, faixa, balões e hóias; deverá ser previamente autorizado pelo órgão ambiental
municipal.
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Parágrafo Único - A autorização para a instalação de anúncios publicitários se dará
através da emissão de Licença Única (LU), conforme legislação ambiental de
licenciamento.
Art. 29. Equipamento de mídias de até Im? (um metro quadrado), quando fixados
paralelamente e junto à parede, com espessura de 20cm (vinte centímetros), sendo
luminosos ou não e que se refiram somente às atividades exercidas no local, não
necessitarão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) somente da Autorização
Especial.
Parágrafo Unico - Nesse caso, será admitido apenas um equipamento de mídia por
edificação.
Art. 30. Se após a instalação do anuncio licenciado for apurada qualquer irregularidade,
o seu proprietário será obrigado a corrigi-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
perda da autorização, remoção do anúncio e demais sanções previstas em Lei Federai,
Estadual ou Municipal que regulem a matéria.
CAPÍTULO V
DOS ATOS LESIVOS À PAISAGEM URBANA E MULTAS
Art, 31, Para os fins desta Lei, consideram-se atos lesivos à naisagem urbana:
I - instalar ou exibir anúncio em leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e
represas;
II - instalar ou exibir anúncio em vias, parques, praças e outros logradouros públicos,
salvo os casos previstos nesta Lei;
III - instalar ou exibir anúncio em postes de iluminação pública. torres ou postes de
transmissão de energia elétrica, dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres
d'água e outros similares;
IV - instalar ou exibir anúncio em faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
V - instalar ou exibir anúncio em obra pública, tais como pontes, passarelas, viadutos e
túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
VI - instalar ou exibir anúncio em muro, parede, fachada e empena cega de edificações
de propriedades públicas ou privadas, exceto os casos previstos nesta Lei;
VII - instalar ou exibir anúncio em árvore de qualquer porte;
VIII - instalar ou exibir anúncio em muro, cerca ou tela que circunde terreno não
edificado, exceto os casos previstos nesta Lei;
1X - instaiar ou exibir anúncio que obstrua, mesmo que parciaimente, a visibilidade de
bens tombados;
X - instalar ou exibir anúncio que prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a
aeração dos imóveis vizinhos;
XI- instalar ou exibir anúncio que apresente conjunto de formas e cores que se confundam
com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização
de trânsito;
XII - instalar ou exibir anúncio que apresente conjunto de formas e cores que se
confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate
a incêndios;
XTIT - manter anúncio em mau estado de conservação;
XIV - manter anúncio sem o tratamento final adequado em todas as suas superfícies,
inclusive na sua estrutura;
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XV - manter anúncio que não atenda às normas técnicas pertinentes à segurança e
estabilidade de seus elementos, às emitidas pela ABNT, pertinentes às distâncias das
redes de distribuição de energia elétrica, ou à parecer técnico emitido pelo órgão público
estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
XVI - exibir anúncio indicativo com dimensões diferentes das aprovadas em imóveis
edificados públicos ou privados;
XVII - exibir anúncio em imóvel não edificado, público ou privado, exceto os casos
previstos nesta Lei;
XVIII - e outros que estejam em desacordo com esta Lei.
Parágrafo Unico - Para todos os efeitos desta Lei, respondem solidariamente pela infração
praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 28 desta Lei.
Art. 32. A adequação aos valores de multa obedecerá ao disposto em decreto especifico.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada pela SMMA.
Parágrafo Unico - A aplicação de sanções reger-se-á pela legislação ambiental aplicável
no Município. .
CAPITULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos
diferenciados não previstos nesta Lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros
estabelecidos pela Comissão de Controle Urbanístico.
Art. 35. Com vistas à regularização dos equipamentos de mídia publicitária já instalados,
as empresas de mídia publicitária externa deverão apresentar cadastro eletrônico
georreferenciado dos equipamentos, compatível com o sistema informatizado da
Prefeitura Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 1º As empresas de mídia publicitária externa, cadastradas no Município, poderão
apresentar conjuntamente as informações dispostas no caput deste artigo submetendo ao
Poder Público Municipal sua proposta de disposição dos equipamentos de mídia
publicitária, prevendo a permanência, retirada e novos locais para os equipamentos
referidos, em atendimento ao disposto nesta Lei.
$ 2º Poderá o poder público georeferenciar, utilizando o critério do equipamento mais
antigo licenciado, a empresa que não indicar ou indicar com inconformidades o cadastro
eletrônico georeferenciado de seus equipamentos.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 12 (doze) meses,
contados da data de sua publicação, em especial no que tange ao licenciamento dos
equipamentos de mídia, indicativos e publicitários, aos anúncios especiais e aos anúncios
petit nos mobiliários urbanos.
B arágraio Unico - Os anúncios indicativos já existentes terão 24 (vinte e quatro) meses
para se adequar e licenciar contados da publicação desta Lei, fornecendo ART caso
necessário.
Art. 37. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art, 38, Os recursos financeiros advindos desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
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Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2092,
o es ,
po ha pa Tio
ARINA DE OLIVEIRA BR
Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI
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