| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências |
| native_id | 17 |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 387, de 19 de Maio de 2022. Ambiente, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: . TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art,1º Esta lei, fundamentada na Lei Complementar Federal nº 140), de 08 de dezembro de 2011 e no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, estabelecendo normas de gestão ambiental para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle das fontes poluidoras e proteção dos recursos ambientais, bem de uso comum do povo, de forma a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. $1º. A administração do uso dos recursos ambientais do Município de Ilha Grande do Piauí compreende, ainda, a observância das diretrizes para o meio ambiente previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Piauí, bem como o respeito às demais normas pertinentes, contidas na legislação federal, estadual e municipal. $2º. Serão consideradas, ainda, no que concerne a administração do uso dos recursos ambientais locais, o que estabelece a Lei Orgânica do Município e os Códigos de Obras e de Posturas, quando não houver incompatibilidade com esta Lei. 83º, A Política Municipal de Gestão de Recursos Hídricos e a Política Municinal de Educação Ambiental, no âmbito do município de Ilha Grande do Piauí, serão definidas, por meio de leis específicas. CAPÍTULO IH DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2º, A Política Municipal de Meio Ambiente do Municínio de Tlha Grande (PMMA), respeitadas as competências da União e do Estado, tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável, a preservação, a conservação, a defesa, a melhoria e a recuperação do meio ambiente natural e urbano, e a sua elaboração, implementação e acompanhamento crítico serão orientados pelos princípios: Ida ação municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. tendo em vista o uso coletivo; IL.da prevenção e da precaução aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente e à saúde da população; HI. do desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais, para garantir Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: prnigilhagrandeGbgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA a proteção do meio ambiente e assegurar o seu usufruto pelos presentes e futuras gerações; IV.da racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; V.da proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas; VI.do controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VILdo incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VIII.do acompanhamento da qualidade ambiental; IX.da recuperação das áreas degradadas e da proteção das áreas ameaçadas de degradação; X.da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental; XI.da prestação de informação de dados e condições ambientais; XII.da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador; XIII. do acesso às informações relativas ao meio ambiente; XIV.do investimento do Município em infraestrutura material e de quadros funcionais qualificados para a gestão ambiental municipal; XV.da cooperação entre Municipios, Estados e União, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais; XVI.da função socioambiental da propriedade urbana e rural; XVIL da ampliação da cobertura vegetal do município priorizando espécies nativas; XvViIL. da responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, CAPÍTULO HI DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: L propiciar a sadia qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado; ILarticular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Município com aquelas de âmbito federal e estadual; Wl.articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação: IV.identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as ameaças, Os riscos e os usos compatíveis; V.compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, visando o bem-estar da coletividade; VIatuar no controle e fiscalização das atividades de produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VIL assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com o interesse local; VIII.estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas reiativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou nao, adequando-os permanentemente à lei e às inovações tecnológicas; IX.estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que obriguem os agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis; X.disciplinar a utilização do espaço territorial c dos recursos hídricos para fins urbanos c rurais, mediante criteriosa definição de formas de uso e ocupação, normas e projetos, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmiailhaarande(Damail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA A Z í q final de resíduos e efluentes de qualquer natureza; XI.estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras; XII.promover a sadia qualidade ambiental, com incentivo e manutenção da sustentabilidade, controlando todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual, e outras formas de degradação ambiental; XIll.estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente; XIV.promover a preservação e conservação das áreas protegidas no Município, incentivando a participação das comunidades locais; XV.criar e manter espaços especialmente protegidos e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação e recuperação de espaços caracterizados pela destacada importância de seus componentes representativos, bem como definir áreas de preservação permanente; XVi.estimuiar o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos ambientais; XVII.prevenir riscos de acidentes nas instalações e nas atividades com significativo potencial poluidor; XvVlII.estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes; XIX.aumentar a cobertura vegetal do município de Ilha Grande do Piauí, priorizando as espécies nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e invasoras; XX.promover a educação ambiental, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, nas escolas e nos espaços comunitários, especialmente na rede de ensino municipal; XXI.promover o zoneamento ambiental. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente: Ireconhecer o caráter transversal do meio ambiente, associado aos aspectos naturais, socioeconômicos e culturais do Município; Il.monitorar a evolução da qualidade ambiental para promoção e manutenção da sustentabilidade, abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual, e outras formas de degradação ambiental; Hl.incorporar a Política Municipal do Meio Ambiente na totalidade das políticas, planos, programas, projetos e atos da administração pública municipal; IV.incluir os representantes dos interesses econômicos, das organizações não governamentais, das comunidades tradicionais, e da comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos problemas ambientais; V.promover a conscientização pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural; Vi.garantir a participaçao da comunidade no pianejamento ambientai e urbano nas anáiises dos resultados dos estudos de impacto ambiental e de vizinhança; VIL.incentivar e apoiar as entidades não governamentais de cunho ambientalista, sediadas no Município; VIIL incentivar a produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologias limpas, voltados para a imecihoria da qualidade ambiental; IX.promover a arborização e a recuperação da cobertura vegetal da sede municipal, das vilas, dos povoados, das ruas, das nascentes, das matas ciliares e encostas, valorizando-se o plantio de Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmiailhaarandeO amail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA espécies nativas; X.implementar educação sanitária e ambiental, em todos os níveis de ensino, público e privado do Município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; XI.capacitar os servidores integrantes dos órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA para o desempenho de suas atividades, com base no princípio da sustentabilidade ambiental; XI.articular e compatibilizar a política municipal com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual. $1º. As diretrizes gerais deverão resultar em políticas públicas a serem desenvolvidas pelos órgãos que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente. 82º. As atividades públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente. TÍTULO H DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO 1- DA ESTRUTURA Art, 5º. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, composto pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, integrados para a proteção do meio ambiente, dos recursos naturais renováveis e não renováveis existentes no Município de Ilha Grande do Piauí e responsáveis pela gestão da política ambiental. Art. 6º. São integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA: Lo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA - órgão colegiado: de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal, com representação do poder público e da sociedade civil; ILo órgão executivo municipal responsável pelo Meio Ambiente - órgão Gestor Ambiental Municipal: responsável pela formulação e proposição das diretrizes, normas e regulamentos para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente; IHl.o Fundo Municipal do Meio Ambiente: com finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Meio Ambienie — SIMIMA aiuará em estreita colaboração com os demais órgãos setoriais da administração pública municipal, com entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil, cujos objetivos estejam associados à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente. Art. 7º. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente. SEÇÃO I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 8º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ilha Grande do Piauí — CONDEMA é o o Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrande)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA paritária do poder público e da sociedade civil, com competência, composição, estrutura organizacional, funcionamento e vinculação em conformidade com a legislação local. E Ec tã SEÇÃO HH - DO ORGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO DE MEIO AMBIENTE Art. 9º. O órgão executivo Municipal responsável pelo — Departamento de Meio Ambiente é o órgão gestor da Política Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Orgânica Municipal, tem por finalidade a formulação, implementação e avaliação das políticas municipais de meio ambiente, de educação ambiental e de recursos hídricos, bem como, o controle das atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente, visando garantir o uso sustentável dos recursos naturais do Município. Art. 10. O corpo técnico do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente do Município será formado por seir vidores públicos municipais ocupaiites de Cargo efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, por servidores públicos municipais detentores de cargos comissionados ou contratados, com competência para a realização do licenciamento e fiscalização ambiental especificada em Regimento Interno e/ou nos devidos instrumentos contratuais. Art, 11, O Município poderá celebrar consórcios e outros instrumentos de cooperação com os demais entes federativos, para viabilizar a cessão de pessoal técnico, devidamente habilitado e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do Município. SEÇÃO HI - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 12. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, criado por legislação específica Municipal, é instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem garantir o uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental e de vida da população, conforme disposto no seu regulamento instituído, TÍTULO HI DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO COM RELAÇÃO AO AMBIENTE NATURAL Art, 13, Ao município de Tlha Grande do Piauí, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO AMBIENTAL Art. 14. O Planejamento Ambiental é o instrumento da gestão ambiental para o estabelecimento das estratégias visando implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, com a perspectiva de promoção do desenvolvimento sustentável. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA q NU 3335555?” Parágrafo único. No processo de planejamento ambiental serão consideradas como principais variáveis: Ta legislação vigente; Has tecnologias alternativas para recuperar, preservar e conservar o meio ambiente; Hl.a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos; IV.as descontinuidades administrativas; V.as condições do meio ambiente natural e construído; VI.as tendências econômicas, sociais. demográficas e culturais: VIL as características socioeconômicas e as condições ambientais do Município; VIII. as necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a inclusão social; IX.o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características socioeconômicas; X.a sensibilização das comunidades para a questão ambiental; e XLa avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente. Parágrafo único. O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo, integrado, descentralizado e com base na realidade local. Art. 15. O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve: L produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente; Il.definir ações que visem à conservação, manutenção e ao aproveitamento sustentável dos bens naturais; I.subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim como os relatórios, planos e sistemas de controle e de gestão ambiental; IV.fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente; V.recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e tederais; VI.propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação; VII.definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental. Art. 16. A gestão ambiental municipal deve cumprir as diretrizes estabelecidas nos planos e outros produtos de planejamento ambiental ou relacionados: Io Plano Municipal de Meio Ambiente; I.o Plano Municipal de Saneamento Básico; Io Plano Municipal de Arborização; IV.o Plano Municipal de Resíduos Sólidos; V.o Plano Municipal de Redução da Poluição Acústica e Visual: Parágrafo único - Deverão ser seguidas as diretrizes estabelecidas em âmbito Federal e Estadual, bem como outras a serem firmadas. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE mentos da Política Municinal de Meio Ambiente: Io Zoneamento Ambiental; IL.o estabelecimento de Padrões de Qualidade e Monitoramento Ambiental; Hla criação de Bens e Espaços Territoriais Especialmente Protegidos; IV.o Licenciamento Ambiental; V.a Avaliação de Impactos Ambientais; VI.a Auditoria ambiental; VII.o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental — SICA; VIILa Educação Ambiental; IX.os mecanismos de benefícios e incentivos à melhoria da qualidade ambiental; X.a Fiscalização Ambientai, XI.as penalidades disciplinares ou compensatórias. SEÇÃO I- DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art, 18. O zoneamento ambiental consiste na definição, a partir de critérios ambientais e socioeconômicos de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou restritas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, e para as quais serão previstas ações, que terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade do meio ambiente, considerando-se as características ou atributos de cada uma dessas áreas, baseados em critérios técnicos e estudos específicos. Art. 19. O Órgão Gestor Ambiental Municipal, no que lhe compete, coordenará juntamente com a Secretaria Municipal de obras e Serviços Urbanos a realização do Zoneamento Ambiental, para classificar a área urbana do Município, quanto às possibilidades de uso do solo, considerando as seguintes zonas: Las Zonas Residenciais (ZR): são áreas destinadas, predominantemente, ao uso habitacional e serão classificadas conforme parâmetros definidos no processo de construção do Zoneamento Ambiental, considerando assentamentos predominantes e densidade populacional; ILas Zonas de Comércio e Prestação de Serviços (ZC): são áreas de concentração de atividades diversificadas. notadamente comércio e prestação de serviços. distribuídas ao longo dos lotes nos corredores de tráfego que atravessam as zonas residenciais; IL.as Zonas Industriais (ZI): são áreas que serão destinadas para localização de atividades industriais; IV.as Zonas de Preservação (ZP): são áreas de urbanização limitada em decorrência do interesse de preservação de espaços verdes e sítios históricos e/ou culturais. V.as Zonas Especiais (ZE): são áreas com definições específicas de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, nas quais se concentram serviços de administração pública; serviços de infraestrutura de transporte aeroviário, rodoviário, e ferroviário; atividades educacionais e de pesquisa; experimentação agrícola, equipamentos de saneamento urbano e cemitérios. VLas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): são áreas de terrenos não utilizados, subutilizados ou não edificados, considerados necessários à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda, que devem ser objetos de programas específicos de regularização Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA fundiária e urbanização. Art. 20. Os empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas que dispõem de zoneamento específico poderão ter procedimentos simplificados de licenciamento ambiental. SEÇÃO II- DA CRIAÇÃO DE BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 21. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais, sociais, econômicos, recreativos e científicos, cabendo ao Município a sua delimitação quando não definidos em lei, ouvidas todas as comunidades interessadas. Art, 22, São espaços territoriais especialmente protegidos, sem prejuízo dos esnaços definidos em legislação específica: Las Áreas de Preservação Permanente; IL.a Reserva Legal; Hl.as Unidades de Conservação; IV.os Espaços de Proteção Histórica, Artística e Cultural; V.as Áreas Verdes públicas e particulares; SuEREÇa I- DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE A 2. A wogotanãa ada Á da Dencnrennãao Darmamanta dovará car mantida Art. 23. A vegetação situada cm Árca de Prescrvação Permanente deverá scr mantida pclo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Art. 24. O regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente no Município de Ilha Grande do Piauí deverá respeitar as regras dispostas na legislação federal e estadual específica. Art. 25. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em lei específica. 81º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, somente poderá ser antorizada em caso de utilidade pública. 82º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. Art. 26. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA SUBSEÇÃO II - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 27. As Unidades de Conservação do Município, criadas por ato do Poder Público, integram os Sistemas Municipal, Estadual e Federal de Unidades de Conservação, devendo ser enquadradas num dos seguintes grupos: I grupo de unidades de proteção integral: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Municipal; Monumento Natural; e Refúgio de Vida Silvestre; H. grupo de unidades de uso sustentável: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Municipal; Reserva Extrativista: Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art. 28. A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. atendidas as disposições da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Art. 29. As Unidades de Conservação criadas pelo Município disporão de um Plano de Manejo aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, com base em estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso, e as condições de uso, quando admitido. $1º. O Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deverá ser elaborado no prazo de 05 (cinco) anos a partir da data de sua criação ou da promulgação desta lei, caso sejam anteriores a ela, com ampla participação da população residente em seu entorno. $2º. São proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os objetivos instituídos no ato do Poder Público de sua criação e no seu Plano de Manejo. Art. 30. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, conforme disnosto em regulamento, 81º. O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. tes da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos eas respectivas normas de 82º, 0c1 82º. Os que trata o $1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. Art. 31. O poder público poderá reconhecer, na forma de lei, Unidades de Conservação de domínio privado. Art, 32. Cada Unidade de Conservação disporá de um Conselho Consultivo ou Deliberativo, que será composto de representantes do setor público, do setor privado e da sociedade civil organizada, conforme dispuser o regulamento e o ato de sua criação. Art. 33. O Poder Público Municipal apoiará a gestão das Unidades de Conservação instituídas em seu território pelos governos federal e estadual. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeQ gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 34. Aplicam-se ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação as previsões constantes da Lei Federal nº 9.985, de 2000 e seu regulamento. T Ã A UBSEÇÃO HH - DOS ESPAÇOS DE PROTEÇÃO HISTÓRIC Ursa R$ DRA = R/NZOS RA A RICA, AR A CULTURAL [92] Art. 35. Os Espaços de Proteção Histórica, Artística e Cultural são áreas de diferentes dimensões, vinculadas à imagem do município, por caracterizarem períodos históricos, artísticos e culturais, assim como por se constituírem em meios de expressão simbólica do contributo das sucessivas gerações na construção de espaços urbanos e rurais, bem como de edificações importantes, que atribuem a esses aglomerados uma fisionomia e uma paisagem peculiar e inconfundível. Art. 36. São considerados espaços protegidos: T-. as Áreas de Valor Ambiental Urbano; Il-as Áreas de Proteção Histórico-Cultural; HI- - os Monumentos e Sítios Arqueológicos. 81º. As Áreas de Valor Ambiental Urbano compreendem os espaços abertos urbanizados: praças, lagos, campos e quadras esportivas e outros logradouros públicos, utilizados para o convívio social, o lazer, a prática de esporte, a realização de eventos e a recreação da população. $2º. As Áreas de Proteção Histórico-Cultural compreendem os sítios de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico, elemento da paisagem natural e artificial, que configuram referencial cênico ou simbólico, significativo para a vida, a cultura e a imagem de todo o Município. 83º. As Áreas de Valor Ambiental Urbano e Áreas de Proteção Histórico-Cultural serão reconhecidas mediante ato do Poder Executivo. $4º. O tombamento dos bens de valor histórico e cultural poderá ser feito por ato do Poder Público Municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal específica. 85º. Os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os demais atos preparatórios, serão devidamente instruídos e encaminhados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, para aprovação e delimitação das áreas de entorno, com a finalidade de preservação visual dos bens tombados. 86º, Em nenhuma hipótese, noderão ser con que lhe impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem afixados anúncios, cartazes, ou dizeres de quaisquer espécies, sob pena de recomposição do dano cometido pelo infrator e pagamento de multa. as vizinhanças dos bens tombados, estruturas SUBSEÇÃO IV - DAS ÁREAS VERDES Art. 37. Fica instituída a Política Municipal de Áreas Verdes com a finalidade de melhorar a relação área verde de domínio público por habitante no Município, ampliar a oferta desses espaços para usufruto da população, assegurar usos compatíveis com a preservação, proteção e conservação ambiental. Avé 20 Cão a NA a da Áreas Verdes: LA do SU UU LINA LVILALHINA PICA UMA MANVAS Vito. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA preservação, conservação e recuperação das áreas protegidas; H.manejo sustentável dos recursos naturais; Il.adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização nos ecossistemas naturais: IV.fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de programas e projetos de desenvolvimento sustentável; V.fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil, com destaque para o Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, contemplado em legislação municipal específica; VLadequado tratamento da vegetação urbana e a recuperação de áreas degradadas de importância paisagística e ambiental; Vl.valorização e implementação da vegetação nativa na arborização urbana; VII.manutenção e implementação da arborização do sistema viário, criando faixas verdes que conectem praças, parques e demais áreas verdes; IX discipiinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades cuiturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços; X.zelo pela posse, manutenção e conservação das Áreas Verdes não urbanizadas, com o compromisso de coibir ocupações irregulares; XI. esição dos riscos socioambientais; imnlamantar annca shilidada Rad Anão Nico XILimplementar acessibilidade c mobilidade às Árcas Verdes. Art. 39. A principal estratégia da Política Municipal de Áreas Verdes é a implantação da Rede Municipal de Areas Verdes que consiste na criação e gestão dessas áreas, distribuídas na bacia hidrográfica, de forma integrada, em consonância com o Zoneamento Ambiental e Urbanístico do Município, definidos em Lei. Avé AM Ta Dado Muninima Ha AFRas VEPASa AAA ceracos cuco moserom acnha Art 44. integram à Rede Municipal ac Arcas Verdes todos os cspaços que possuem coocrtura vegetal natural ou implantada, como as áreas de preservação permanente, praças, parques públicos € os espaços ao ar livre, com presença ou não de cobertura vegetal, de uso público ou privado, que se destinam à preservação ou conservação dos corpos hídricos e da cobertura vegetal, à pratica de atividades de lazer, recreação e à proteção ou ornamentação de obras viárias. Lo uso de equipamentos e instrumentos sonoros, exceto para eventos que previamente obtiveram autorização do Órgão Gestor Ambiental Municipal; IL a veiculação de publicidade e propaganda, exceto instalações de publicidade voltados à educação ambiental e patrimonial, ou outro fim, desde que previamente autorizados pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal. Art. 42. As áreas verdes, incorporadas ao patrimônio público municipal por meio de loteamentos devidamente aprovados, não são passíveis de desafetação para serem utilizadas em fins diversos do originário. as SEÇÃO HI. DO ESTABELECIMENTO DOS PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 43. Os índices de Padrão de Qualidade Ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, assim como as atividades econômicas do meio ambiente em geral, conforme estabelecido em legislação específica. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 44. Os padrões e normas de emissão devem obedecer ao definido pelo poder público federal e estadual, podendo o CONDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados, fundamentados em parecer técnico encaminhado pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente. $1º Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. $2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. Art. 45. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ouvido o CONDEMA, poderá exigir do poluidor: I- a instalação imediata e operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para o monitoramento das quantidades e qualidades dos poluentes emitidos; Il-a comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, por meio da realização de análises e amostragens; m- a adoção de medidas de segurança nara evitar os riscos ou efetiva poluição ou degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem- estar da comunidade; IV- a relocação de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após adoção de sistema de controle, não tenham condições de atender as normas padrões legais. SEÇÃO IV - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 46. O monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais será realizado por todos os meios e formas admitidos em lei e tem por objetivos: I- aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos para região em que se localize o empreendimento; Il-avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; J- subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em caso de acidentes ou episódios críticos de poluição. Art. 47. Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras fixadas pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Art. 48. O interessado será responsável pela veracidade das informações prestadas ao Poder Público. Art. 49. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou não, de material perigoso por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar imediatamente ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, informando o local, horário e a Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmiailhaarandeD amail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA estimativa dos danos ocorridos, bem como as providências a serem adotadas para sanar os referidos danos. Art. 50. Os empreendimentos, obras e atividades, públicas ou privadas, suscetíveis de causar impacto ao meio ambiente, devem ser objeto de Avaliação de Impacto Ambiental - AIA, por parte do órgão ambiental municipal. Art, 51, A Avaliação de Impacto Ambiental - ATA resulta do emprego de métodos cientificamente aceitos que possibilitam diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou encerramento de uma atividade ou empreendimento potencialmente poluidor. Art. 52. A utilização do método citado no artigo anterior possibilita a elaboração de estudos, cujo escopo e complexidade dependem de um conjunto de fatores que caracterizam cada empreendimento, obra ou atividade, no que diz respeito ao nível de poluição ou degradação que podem gerar, com repercussão direta no meio ambiente local. SUBSEÇÃO I- DOS ESTUDOS AMBIENTAIS Art, 53, Estudo ambiental é todo e qualquer estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Io Plano de Controle Ambiental/PCA e o Relatório de Controle Ambiental - RCA; IL.o Estudo de Viabilidade Ambiental/EVA e o Relatório de Viabilidade Ambiental; I.o Relatório de Avaliação Ambiental/RAA; IV.o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas/PRAD; V.o Relatório Ambiental Simplificado/RAS; VLo Estudo de Impacto de Vizinhança/EIV; VIL.o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). 81º. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser reaiizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor. $2º. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas. 83º, O conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento será definido no regulamento desta lei e em outros atos complementares do Poder Executivo Municipal, respeitando-se os princípios da informação, da participação e da publicidade. SUBSEÇÃO II - DO EIA/RIMA Art, 54, O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA serão exigidos sempre que o empreendimento ou atividade pelo porte e potencial poluidor for de significativa degradação para o meio ambiente, observados os critérios definidos pelos Conselhos Estadual e Municipal. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 —- ILHA GRANDE -— PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrande) gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único. Diante de eventual proposta de atividade já licenciada, serão exigidos novos EIA/RIMA,; Art, 55, O órgão executivo Municipal responsável nelo Meio Ambiente poderá reclassificar o empreendimento ou atividade e determinar a revisão do licenciamento com prévia elaboração de EIA/RIMA, quando verificar que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento é capaz de provocar significativo impacto ambiental. SEÇÃO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 56. A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de impacto ambiental local, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, na forma disposta nesta lei e demais normas dela decorrentes, sem prejuízos de outras licenças legalmente exigíveis exigíveis, Parágrafo Único. Compete ao Município, por meio do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado mediante instrumento legal. Art. 57. O Licenciamento Ambiental é um instrumento da política nacional, estadual e municipal de meio ambiente que tem como objetivos: Lconciliar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente; Il.impedir que o exercício do direito ilimitado de propriedade atinja o direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 58. Ficam sob controle do órgão executivo Municipal responsável pelo Ambiente, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras atividades de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente em caráter local. Parágrafo Único - Terão regulamentação especial as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final de material radiativo e irradiado, observada a legislação federal. Art. 59. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância. em qualquer estado físico. prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora, ou que possam torná-los: LImpróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo à saúde; IL Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem estar público; I.Danosos aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como, ao funcionamento normai das atividades da coletividade. Art. 60. O procedimento administrativo para licenciamento será iniciado por meio de requerimento, que conterá a descrição dos dados necessários à identificação e avaliação dos prováveis impactos ambientais, para exigir as medidas previstas de autocontrole e monitoramento e as medidas para evitar ou mitigar os impactos negativos do projeto. $1º As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladamente ou em conjunto, de acordo com a natureza e características do empreendimento ou atividade. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrando gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA 82º. Ao conceder a licença, o órgão competente para tal fim poderá fazer as restrições que julgar convenientes, de acordo com a legislação vigente. 83º A constatação de preiuízos ambientais noderá enseiar, a qualquer tempo, a revisão, suspensão ou cancelamento da licença expedida. SUBSEÇÃO I- DO PARECER TÉCNICO Art. 61. O órgão ambiental competente, quando da análise do pedido de licença ambiental, deverá contemplando os seguintes itens: Lárea de influência direta e indireta; Il diagnóstico ambiental da área de influência, baseado em critérios técnicos e estudos específicos; HI.potenciais impactos ambientais e socioeconômicos: IV.medidas mitigadoras para os impactos negativos, quando couber; V.medidas maximizadoras dos impactos positivos, quando couber; VI.medidas compensatórias, quando couber; VIL.programas de monitoramento e de auditoria, necessários para as fases de implantação, operação e desativação, quando couber; VII.programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, quando couber; IX.tratamento, monitoramento e destinação final dos resíduos. SUBSEÇÃO H DOSIN Art. 62. Os empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental local serão licenciados pelo Município, conforme tipologia estabelecida pelos Conselhos Estadual e Municipal de Meio Ambiente e a Lei Complementar nº 140/2011, considerando-se os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, observando-se as determinações contidas no regulamento desta lei. Art. 63. Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente — expedirá as seguintes licenças e autorizações ambientais: TLicença Prévia (T.P) — concedida na fase preliminar do planejamento, contendo requisitos para serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação. IL Licença de Instalação (LI) — autoriza a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados. ILLicença de Operação (LO) — autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para o tipo de operação. IV.Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) — autoriza a implantação de atividades e empreendimentos, de acordo com as especificações constantes nos projetos, memorial descritivo ambiental e demais documentos técnicos. V.Licença Ambiental Simplificada (LAS) — autoriza a instalação e a operação de empreendimentos e atividades por meio de uma única licença, estabelecendo as condições e as medidas de controle Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGO gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA ambiental que deverão ser observadas. VLLicença Ambiental de Regularização (LAR) — regulariza empreendimentos e atividades que já estejam funcionando ou em fase de implantação na data da publicação desta Lei, por meio de uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas e adequando-os à legislação vigente. VIL Autorização Ambiental (AA) — autoriza a prática de atividades de exploração dos recursos naturais, atividades de sondagens, instalação de equipamentos em empreendimentos já licenciados e de pesquisa e outros que não causem alterações significativas no meio ambiente que sejam dispensados de licença previa, de instalação e de operação, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e projetos aprovados, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Orgão Gestor Ambiental Municipal. $ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. $2º. O prazo para requerer Licença Ambiental de Regularização é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, ficando os empreendimentos e atividades isentos de penalidades relacionadas à ausência de licenciamento ambiental, caso façam a solicitação no prazo estabelecido e atendam aos requisitos exigidos. Art 64 Aecio Cear Ambinatal Kisaiaiaa Tonaeidoa À CONIDDMA Anfinirá- . - U UTZÃO UCStOr AMOiCNta: mmunicipar, OUVIGO O (uisuiima, Gormira. I quais empreendimentos e atividades de impacto ambiental considerado insignificante ou inexistente poderão ser dispensados do processo de licenciamento ambiental; II. os critérios para enquadramento de empreendimentos e atividades passíveis de emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental e de Licenciamento Ambiental Simplificado. Art. 65. As Licenças, as Autorizações Ambientais e Declaração de Baixo Impacto Ambiental terão prazos de validade determinados com base no cronograma de implantação do empreendimento, podendo ser prorrogadas ou renovadas, conforme disposto nesta Lei e nas normativas dela decorrentes: 1 Licença Prévia (LP): no mínimo 01 (um) ano, não podendo ser superior a cinco anos, IL. Licença de Instalação (LI): no mínimo 02 (dois) anos, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. HI. Licença de Operação (LO): o mínimo de 4 anos, não podendo ser superior a 10 anos. IV. Autorização Ambiental (AA): no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 1 (um) ano; V. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): 04 (quatro) anos. $ 1º As Licenças Prévia e de Instalação e a Autorização Ambiental poderão ser renovadas, por uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e IV. $ 2º A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento. $ 3º A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão ambiental municipal. $ 4º A Declaração de Baixo Impacto Ambiental poderá ser renovada, a requerimento do empreendedor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeQO gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA NA ç ú / $ 5º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não terá prazo de validade fixado, permanecendo vigente até a implantação do empreendimento ou atividade. Art GÊ O Orcão Gostar Ambiantal Niunicinal. medianto decidia motivada: naderá -madi ATL Ud. U VTZÃO VCSOT AMOICita imunicipar mMeaiana accisao moúvada, poderá moqairicar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar licença ou autorização expedida, quando ocorrer: e I.violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; Il.omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição das Licenças, Autorizações e Declaração de Baixo Impacto Ambiental; II.superveniência de graves riscos ambientais e à saúde humana. Art. 67. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. Art. 68. Para a concessão da licença, autorização ou declaração de baixo impacto ambiental de que trata esta Lei, deverá o empreendedor estar isento de débitos com o município decorrentes de multas ambientais irrecorríveis junto ao órgão ambiental. Art. 69. O órgão ambiental municipal observará o prazo máximo para análise de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. $ 1º A contagem do prazo para análise do requerimento da licença somente se inicia depois da aceitação dos documentos apresentados, que não poderá exceder a 30 (irinia) dias da daia a contar do ato de protocolar o requerimento e, caso seja convocada audiência pública, depois da realização desta. $ 2º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa para satisfação de pendências documentais. elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Art. 70. O empreendedor terá o prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, para atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental municipal. Art. 71. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva do órgão que detenha competência para atuar. Art. 72. A revisão da Licença de Operação, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: La atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; ILa continuidade da operação comprometa os recursos ambientais afetados pela atividade; HI ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeQgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 73. A concessão do Alvará de Funcionamento das atividades e do Alvará de Construção dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental deverá ser precedida da emissão da Licença de Instalação. SEÇÃO VII- DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 74. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos, 81º. Auditoria ambiental, para efeito desta Lei, é um procedimento de análise e avaliação objetivas, sistemáticas, periódicas e documentadas das condições gerais, específicas e adequadas de funcionamento de empreendimentos, atividades ou desenvolvimento de obras causadoras de significativo impacto ambiental. 82º. A auditoria ambiental será realizada às expensas e sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica auditada, cumprindo-lhe informar previamente ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente a composição da equipe técnica para a realização da auditoria. 83º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente estabelecerá diretrizes específicas para as auditorias, conforme o tipo de atividades, obras e empreendimentos desenvolvidos e pode designar técnico habilitado para acompanhar a auditoria ambiental. Art. 75. A auditoria ambiental tem por finalidade: I verificar os aspectos operacionais que possam vir a comprometer o meio ambiente, os níveis efetivos potenciais de poluição e degradação provocados pelos empreendimentos, atividades ou obras auditadas; II. verificar o cumprimento da legislação ambiental; HI. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras: IV. avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho operacional e de manutenção dos equipamentos, bem como de rotinas, instalações e sistemas de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores; V. observar riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de preservação e recuperação dos danos causados ao meio ambiente; VI. analisar as medidas adotadas para a correção de inconformidades com as normas e disposições legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação e conservação do meio ambiente e o grau de salubridade que o ambiente oferece, traduzido em qualidade de vida. VII. verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões dos empreendimentos públicos e privados, objetivando preservar o meio ambiente c a vida; VIII. propor soluções que permitem minimizar as possibilidades de exposição de operadores e do público, a riscos provenientes de acidentes hipotéticos, mais prováveis, e de emissão contínua que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde e segurança. $1º. As medidas referidas no inciso VI deste artigo deverão ter prazo para a sua implementação, que será determinado pelo órgão executivo Municipal responsável peio Meio Ambiente, a quem caberá também, a fiscalização e aprovação. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONF: (86) 2372-0142 / e-mail: pmigilhagrandoGDgmail com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA 82º. O não cumprimento das medidas aludidas e do prazo estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o infrator as penalidades administrativas e as medidas judiciais cabíveis. Art, 76, O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e indiretamente da pessoa física ou jurídica auditada e cadastrada no cadastro técnico Federal e do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, apresentando cópia autêntica da sua habilitação técnica e quando a equipe for pessoa jurídica, dos seus atos constitutivos. Parágrafo único. Constatando-se que a auditoria ambiental ou equipe de auditores agiu com culpa ou dolo, má fé, inexatidão, omissão ou sonegação de informações técnicas ambientais relevantes, a pessoa física ou jurídica que lhe der causa, será passível das seguintes sanções: I. exclusão do cadastro do órgão executivo municipal responsável pelo Meio Ambiente; II. impedimento do exercício de auditoria ambiental no âmbito do Município de Ilha Grande do Piauí, Piauí. HI. comunicação do fato ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Art. 77. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas in loco. Art, 78. O não atendimento da realização da auditoria ambiental, nos prazos e condições determinados pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente sujeitará a infratora a pena pecuniária, nunca inferior ao custo da auditoria que será promovida pelas instituições ou equipe técnica designada pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais vigentes. Art, 79, Todos os documentos decorrentes de auditorias ambientais, ressalvadas aquelas que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definidos pelos empreendedores, ficarão acessíveis à consulta pública dos interessados, nas dependências da órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. SEÇÃO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO AMBIENTAL Art. 80. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental — SICA será organizado, mantido e atualizado sob a responsabilidade do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, com os seguintes objetivos: Lcoletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; Il.compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA ou que atuem na área ambiental; IIL.atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA; IV.recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso do Poder Público e da sociedade: V.articular-se com os sistemas congêneres. Art. 81. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental — SICA conterá unidades específicas para: ICadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrande gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Naturais (CMAPD); II.Cadastro Municipal de Pessoas Físicas ou Jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental (Cadastro Municipal-Prestadores de serviços): II.Cadastro Municipal de Pessoas Físicas e Jurídicas que cometam infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas (Cadastro Municipal-Infrações); 81º. As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental, serão cadastradas mediante critérios a serem definidos pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, em legislação específica. 82º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e disponibilizará as informações para consulta, assegurando os direitos individuais e o sigilo industrial, SUBSEÇÃO I- DO CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS Art. 82. Fica instituído o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Ulitizaúvias UC INCCUISUS INALUÍdIS - LIVIA L?, pala 1iiiS UC CUL VIC C ListdiiZação udas dtiviuducs capazes de causar impacto ambiental local. Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente coordenar e manter atualizado o CMAPD, suprindo de informações, permanentemente, os sistemas de informações ambientais de que participe. Art. 83. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas como de impacto ambiental local, inclusive as empresas e entidades públicas da Administração direta ou indireta, ficam obrigadas à inscrição no CMAPD. 8 1º A inscrição no CMAPD será gratuita. $ 2º As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CMAPD, segundo os Potenciais de Poluição - PP ou os Graus de Utilização - GU de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma disposta em regulamento. SEÇÃO IX - DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS À MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL Art. 84. Como forma de estimular a adoção de práticas ecologicamente sustentáveis. sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, fica o Poder Executivo municipal autorizado a instituir programa de apoio e incentivo à melhoria da qualidade ambiental, no âmbito do Município, contemplando as seguintes categorias e linhas de ação: L pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais; ILcompensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA objetivos desta Lei; HLincentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa; IV.estimular e apoiar pesquisas visando desenvolver e aplicar tecnologias voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente. 81º. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, somente poderão ser beneficiadas pela concessão de incentivos, se comprovarem a conformidade e a adequação de suas atividades com a legislação ambiental federal, estadual e municipal vigentes. 82º. O órgão executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras instituições, visando o cumprimento dos objetivos dispostos neste artigo. SEÇÃO X - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 85. O Município de Ilha Grande do Piauí instituirá, em lei específica, a Política Municipal de Educação Ambiental com o objetivo de promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus habitantes, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, respeitando-se as competências da União e do Estado e garantindo-se a participação da coletividade na sua elaboração, implementação e acompanhamento. Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida como o processo de formação e informação social orientado para: To desenvolvimento da capacidade de identificar e compreender os problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais; Io desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais; Il.a mudança de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental. Art. 86. A Educação Ambiental, instituída em Lei, reger-se-á pelos seguintes princípios: Io caráter humanista, holístico, democrático e participativo; IL.a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; lo pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, muiti e transdisciplinaridade; IV.a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V.a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI.a permanente avaliação crítica do processo educativo; VIT.o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural, Parágrafo Único. A educação Ambiental reger-se-á também pelos princípios do Direito Ambiental e da Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção, informação e da participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e o envolvimento harmonizado de todas as políticas e ações setoriais que influenciam ou têm interferência sobre a educação ambiental e as temáticas socioambientais. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA A IZ Ã 4 / Q TÍTULO IV DA PROTEÇÃO E DA QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS Art. 87. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis e imóveis, meio de transporte que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental. CAPÍTULO I DO CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DO SUBSOLO SEÇÃO I- DO LOTEAMENTO DO SOLO Art. 88. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e em concordância com as leis federais, estaduais, municipais e demais normativas pertinentes. Art. 89. Os planos públicos ou da iniciativa privada, de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades de equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental vigentes. Art. 90. Na análise de projetos de uso. ocupação e parcelamento do solo o Órgão Gestor Ambiental Municipal, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos: Lusos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade; Ireserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagístico, espeieoiógicos, históricos, cuiturais e ecológicos; Il.utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30º (trinta graus), bem como, de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações; IV.saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde; V.ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas; VI proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas; VI.sistema de abastecimento de água; VI coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos; IX.viabilidade geotécnica. Art. 91. O parcelamento do solo. em áreas com declividades originais, iguais ou superiores a 30º (trinta graus), somente será admitido, em caráter excepcional, se atendidas, pelo empreendedor, exigências especificas, que comprovem: Linexistência do prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer durante a execução das obras relativas ao parceiamento, quer após sua conciusão; Il.proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem; HlI.condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação de terra; IV.medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes e nos de uso institucional; V.adoção de providências necessárias nara o armazenamento e nosterior reposição da camada superficial do solo, no caso de terraplanagem e VI.execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0743 / e-mall: pmigilhagrandecogmali.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 92. Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo do município, deverão estar aprovados pelo Orgão Gestor Ambiental Municipal, para efeito de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como registro em cartório de registro de imóveis. Parágrafo único - No caso do presente artigo, considera-se conduta e atividade lesiva ao meio ambiente o registro de uso e parcelamento de solo sem a prévia anuência do Orgão Gestor Ambiental Municipal, enquadrando-se o infrator nos parágrafos 3º e 4º do art. 237 da Constituição Estadual. SEÇÃO IE DO CONTROL Es t > te A pe) EI > ro pt (op) = Z E o > em Art. 93. As atividades de pesquisa e extração mineral dependem de licenciamento ambiental precedido de EIA/RIMA, qualquer que seja a forma de exploração, nos termos desta Lei e observada a legislação federal pertinente, sendo obrigatória a apresentação do Plano de Recuperação de Areas Degradadas, que será examinado e aprovado pelo Órgão Gestor Ambiental municipal. $1º. As atividades já existentes, quando da entrada em vigor desta lei, ficam obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação de Areas Degradadas. 82º. As atividades já existentes ficam dispensadas da exigência de que trata o 81º, se comprovarem que já dispõe de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado. $3º. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas deverá ser executado concomitantemente com a exploração. SAO TT 4a roononcabilidado do cunlorador de recursos mimoraio à rocumaran: ST. L GE resSponsaociiaaac do cxproraaor àc TCcursos iminciais, à Tecupcr exploração mineral abandonadas ou desativadas. Art. 94. A instalação de Olarias deve ter o projeto previamente aprovado pelo Órgão Gestor Ambiental municipal e obedecer às seguintes prescrições: Las chaminés deverão ter filtros e/ou equipamentos capazes de evitar prejuízos aos moradores vizinhos, causados pela fumaça ou emanações nocivas; Il.quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o bem mineral. Art. 95. A exploração de recursos minerais em espaços especialmente protegidos dependerá do regime jurídico a que estejam submetidos. podendo o Município estabelecer normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ambiental. CAPÍTULO II- DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR Art. 96. A Política Municipal de Saneamento Básico tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade de sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, a conservação e a recuperação da salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. Parágrafo Único. O Poder Público Municipal deve elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo, nos termos de legislação municipal, contemplando os serviços de Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e dos resíduos sólidos. Art, 97, A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Órgão Gestor municipal de meio ambiente, observando-se os controles de competência do Órgão Municipal de Obras e Serviços Públicos. SEÇÃO I- DO CONTROLE DA ÁGUA E DOS SEUS USOS Art. 98. A água é um recurso natural limitado, de domínio público, dotado de valor econômico, cujos aspectos relacionados aos seus múltiplos usos, prioridades, limitações e instrumentos de gestão e controle, serão contemplados em Lei específica da Política Municipal de Recursos Hídricos. Art, 99, Para efeito desta Lei, a poluição das águas é qualquer alteração quir biológica que possa importam em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, causar dano à flora e fauna, bem como comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas na legislação específica. ca, física ou Art, 100, Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimentos públicos de água deverão adotar as normas e o padrão da potabilidade da água estabelecidos pela legislação federal e complementares pela legislação estadual e municipal. 81º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, utilizará técnicas de coleta e análise para controle da poluição dos recursos hídricos do município, adotando como referência os índices constantes da Resolução do CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005. $2º. O Poder Público municipal manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento. 83º, Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo estão obrigados a adotar as mei técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água. Art. 101. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária observação das normas e exigências legais pertinentes. Art. 102. A extração de recursos hídricos, por meio de poços tubulares, amazonas, artesianos e semi artesianos perfurados no município de Ilha Grande do Piauí deverá, em regra, ser de utilidade pública. 81º. Esta extração deverá se submeter a todas as regras de licenciamento ambiental contidas nesta Lei e regulamentos dela decorrente, nas resoluções do CONDEMA, bem como nas Políticas Estadual e Federal de Recursos Hídricos. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeQ)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA 82º. O controle e fiscalização desses poços ficarão a cargo do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente que desempenhará essas responsabilidades de forma compartilhada com a Secretaria Municipal de Saúde. 83º. O órgão responsável pelo poço ou o seu proprietário, deverão apresentar periodicamente ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, a análise da qualidade da água. SEÇÃO II - DO CONTROLE DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art, 103, Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Parágrafo único. Na zona urbana serão instaladas, pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários. Art, 104, Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico na rede pública coletora, quando da sua existência. $1º. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do Órgão Gestor Ambiental municipal, sem prejuízo de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos a céu aberto ou nos riachos, açudes, lagoas, ou ainda na rede coletora de águas pluviais. 82º. É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento. 83º. Os dejetos provenientes de fossas sépticas, dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário e das estações de tratamento de água e de esgoto deverão ser transportados por veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pela órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente. SEÇÃO III - DO CONTROLE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art, 105, As atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente, respeitando esta Lei e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2010. $1º. Será elaborado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos. $2º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos serão observados os princípios da não geração, da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento dos resíduos sólidos e da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 83º. O Município de Ilha Grande do Piauí deverá promover e priorizar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas com os Municípios circunvizinhos no que tange à gestão dos resíduos sólidos, especialmente no que se refere à instalação e gerenciamento de aterro sanitário. Art. 106. É vedado no território do Município: =) I. a deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios, assim como em q1 Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA designadas para este fim pelo setor competente, em áreas urbanas ou rurais; II. a queima e a deposição final de lixo a céu aberto; HI. o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou subterrânea, riachos, lagoas, ou na rede coletora de água pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas. Iv. permitir que seu território venha a ser usado como depósito e destinação final de resíduos tóxicos e radioativos produzidos fora do Município. Art. 107. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final, tratamento ou acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais vigentes, sendo cada empreendimento gerador desse tipo de resíduo, responsável pela elaboração e execução de plano de gerenciamento de resíduos sólidos. $1º. Obedecerão aos mesmos critérios os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos condenados ao consumo humano. $2º. Os estabelecimentos de serviços de saúde ficam obrigados a elaborar e a executar plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 83º. É obrigatória e incineração ou a disposição em vala séptica dos resíduos sépticos gerados nos estabelecimentos de serviços de saúde, bem como a sua adequada coleta, transporte, em conformidade com as normas técnicas pertinentes. £4º EU vedada à simnlos doescaroa ou doenócito acia om ST. 2 vedada à Simpics acscarga ou acpósiio, seja cm resíduos potencialmente poluentes. Art. 108. Todas as edificações pluridomiciliares devem dispor de área própria para depósito de lixo, que deverá estar de acordo com as normas municipais. Art. 109, Deverão ser incentivadas e viahilizadas soluções que resultem em minimização, reciclagem ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins. $1º. O Órgão Gestor Ambiental do município, poderá estabelecer zona urbana onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada. $2º. A administração pública desenvolverá mecanismos que propiciem e estimulem a iniciativa privada e a sociedade civil, especialmente as organizações de catadores, para a realização de estudos, projetos e atividades que priorizem a reciclagem dos resíduos sólidos. SEÇÃO IV - DO CONTROLE DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES Art. 110. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidas no regulamento desta lei, e em normativas elaboradas pelo Orgão Gestor Ambiental municipal e pelas normas técnicas de engenharia civil. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 111. O Órgão Gestor Ambiental municipal, conjuntamente com o Órgão municipal de Obras e Serviços Urbanos, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas objetivando economia de energia elétrica para climatização e iluminação interna. Art. 112. Sem prejuízo de outras licenças expressas em Lei estão sujeitos a aprovação do Órgão Gestor Ambiental municipal os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a: Imanipulação, industrialização, armazenamento e comercializa farmacêuticos; IL atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas, animais e mananciais ou poluir o meio ambiente; Il.indústria de qualquer natureza; IV.espetáculo ou diversões públicas. quando produzam ruídos. 81º. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias para o cumprimento das normas vigentes. ção de nrodutos químicos e $2º. Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais sanitárias aprovadas pelo Orgão Gestor Ambiental municipal, no que se referir à localização, construção, instalação e funcionamento. CAPÍTULO HI DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA Art, 113, A direção predominante dos ventos é parâmetro importante a ser considerado para localização de áreas industriais, de aterros e de estações de tratamento de esgoto, assim como de atividades geradoras de gases e emissões atmosféricas potencialmente poluidoras ou que causem incômodo às populações próximas. Art. 114. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou gasosos, assim como de qualquer outro material combustível, podendo, entretanto, o Poder Executivo, ouvido o órgão ambiental competente, autorizá-la em situações emergenciais ou se o caso concreto assim o recomendar. Art. 115. Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existam padrões de emissão estabelecidos, deverão ser ad tecnologias mais eficientes para o caso. dos sistemas de controle ou tratamentos que utilizem as Art. 116. Nas demolições deverão ser tomadas medidas objetivando evitar ou restringir as emanações de material particulado. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA E VISUAL Art. 117. A emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões estabelecidos pela Legislação Municipal específica, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem-estar coletivo. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeO gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 118. É considerada poluição visual a limitação, por qualquer veículo de comunicação, à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade, ao controle ambiental, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas decorrentes. Art. 119. Para orientar a ação compartilhada entre Poder Público e a Sociedade Civil organizada no controle da emissão de ruídos e poluição visual será elaborado o Plano Municipal de Redução da Poluição Acústica e Visual. CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 120. São consideradas atividades perigosas aquelas que implicam o emprego e a manipulação de produtos ou substâncias com características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidos nas Resoluções do CONAMA. Parágrafo único. O Poder Público Municipal garantirá as condições necessárias para o controle e a fiscalização da produção, da manipulação, da estocagem, transporte, comercialização e utilização de produtos ou substâncias de que trata o caput deste artigo, observando-se as competências do Estado e da União. Art. 121. A vegetação nativa, bem como as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade para as terras que a revestem, de domínio público ou privado, situadas no território do município, é considerada patrimônio ambiental do município e o seu uso ou supressão será feito de acordo com o código florestal vigente e demais leis correlatas. Art. 122. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de vegetação nativa, ficam obrigadas a exigir do fornecedor, cópia autenticada de autorização fornecida por órgão ambiental competente. Art, 123, Ficam proibidos os cortes, a exploração e a supressão de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração, salvo quando houver necessidade de execução de obras, planos, atividades ou projetos de indiscutível interesse social ou de utilidade pública, mediante licença ambiental e apresentação de EIA/RIMA. Art. 124. Nos casos de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para tins urbanos ou rurais, só será admitido mediante licenciamento ambiental e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes características: I. ser abrigo de fauna silvestre, especialmente de alguma espécie ameaçada de extinção; W. possuir excepcional valor paisagístico, SEÇÃO I- DA ARBORIZAÇÃO E DO REFLORESTAMENTO Art. 125. Considera-se de preservação permanente toda a vegetação situada: I. ao longo de qualquer curso d'água; IL ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais; Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeD gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA HI. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água; IV. no topo dos morros, montes, montanhas ou serras; V. nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca superior a cem metros em projeções horizontais; VI nas áreas urbanas definidas em lei. Art.126. Caberá ao Município, na forma da lei: I estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas, especialmente a proteção de encostas é de recursos hídricos, priorizando espécies riativas, II. estimular e contribuir para a recuperação e ampliação da vegetação nas áreas urbanas, objetivando atingir e manter o índice de 36 m? de área verde por habitante. Art. 127. Arborização urbana de Ilha Grande do Piauí, constituída pelo conjunto de exemplares arbóreos de pequeno, médio ou grande porte, que compõem a vegetação localizada nos logradouros públicos, é considerada como elemento de hem estar público, e assim sujeito às limitações administrativas para permanente preservação. Art. 128. Nas árvores dos logradouros públicos é proibida: I. a pintura, caiação, a afixação de anúncios, cartazes, placas, impressos, publicações de qualquer espécie, tapuínes, beim como ainairações poi inicio de fios, arames, cordas e congéncies, II. a poda drástica ou qualquer tipo de mutilação, que comprometa sua estabilidade e estado de fitossanidade ou que promova prejuízo ao espaço e mobiliário urbano; HI. a deposição na sua base de qualquer espécie de resíduo urbano. 81º, Excetua-se da proibição prevista no inciso T a decoração natalina, junina ou alusiva ao aniversário do município que deverá ser provisória e retirada após o período das festas. $2º. A decoração descrita no parágrafo $1º não poderá prejudicar o estado fitossanitário ou causar lesão às árvores. 83º, Nenhuma poda deverá exceder 30% (trinta por cento) do total da copa da árvore, exceto quando houver risco de queda, acidentes e danos ao espaço público ou a terceiros e prejuízo ao trânsito e mediante parecer do Orgão Ambiental municipal; $4º. No descumprimento do disposto no inciso II deste artigo o responsável pela infração está sujeito à multa, sem prejuízo da obrigação de recuperar ou substituir a árvore danificada. $5º. No caso de árvores nos espaços públicos que estejam em risco de queda devido à ação de pragas, parasitas e doenças, a Prefeitura Municipal obriga-se a proceder ao seu corte, de forma a evitar danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes. Art. 129. Qualquer árvore do Município poderá, mediante ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e/ou pelos órgãos patrimoniais competentes, ser declarada imune de corte, por motivo de sua localização, raridade ou antiguidade, por seu interesse ecológico, histórico, científico ou paisagístico, por sua condição de porta sementes, ou por estar a espécie em via de extinção na região, ficando sua proteção a cargo da órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 130. A Prefeitura Municipal deverá priorizar, nos espaços públicos, o plantio de espécies nativas, restringindo o plantio de árvores frutíferas aos parques e praças, observada a melhor forma de alimentação da fauna existente. SEÇÃO II DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 131. Compete à órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ouvido o CONDEMA, elaborar o Manual de Arborização e o Plano Municipal de Arborização, instrumentos de orientação da ação do Poder Público Municipal e dos munícipes com relação ao plantio e à conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. Art. 132. A arborização será obrigatória no município de Ilha Grande do Piauí: I. nas calçadas com largura igual ou superior a 2,00m (dois metros), que apresentarem os meios- fios implantados, exceto rias calçadas dos imóveis cujas testadas seja incnores ou iguais a 6,00m (seis metros).; II. nos canteiros centrais e laterais das vias públicas, quando possuírem largura maior ou igual a 0.80m (oitenta centímetros). 81º. As calçadas das vias deverão ser arborizadas pelos proprietários das edificações fronteiras, ficando às suas expensas os custos de plantio e manutenção, obedecidas as exigências legais e ao Manual de Arborização da Prefeitura Municipal Ilha Grande do Piauí. 82º. Nos canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, a pavimentação será interrompida, de modo a deixar espaços permeáveis, com comprimento mínimo de 2,00m (dois metros), por largura de mínima de 0,60m (sessenta centímetros), por árvore. 83º. Nos passeios com largura inferior a 2,00m (dois metros), somente será autorizado o plantio de árvores de pequeno porte, as quais não poderão obstruir o escoamento de águas pluviais e nem danificar a infraestrutura existente, respeitando faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para passagem de pedestres 84º, O plantio de árvores, em calçadas, poderá ser realizado pelo órgão municipal competente, independente de autorização do proprietário do lote lindeiro, quando for de interesse público, sem ônus referente aos custos do plantio ao citado proprietário e sem prejuízo dos acessos aos lotes. 85º. Fica proibido o plantio de árvores de qualquer porte nas pistas de rolamento das vias públicas sem a prévia autorização conjunta do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente e da Secretaria Municipal Infraestrutura, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano. Art. 133. Não será permitido o plantio de árvore ou qualquer outra vegetação, que por sua natureza, possa dificultar o trânsito de pedestres, prejudicar a infraestrutura ou a conservação das vias públicas. Pa craft Ernien Aa onnonacinnáriaa doa qoruiana múlilicsa rolativos à encroia clétrica telefonia arágraio unico - AS concessionárias 40s SCrviços puviicos Teanvos à Ciicigia Crioúita, iicivnia e dados devem sempre optar por instalação de infraestrutura menos impactantes para o plantio e manutenção de árvores. Art. 134. É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, transplantar, suprimir ou realizar quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro público. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeQ)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA $1º. Somente o órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá delegar a terceiros, as operações de transplantio, poda, supressão ou quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro público, após orientação técnica do setor competente. $2º. Será aplicada multa ao responsável por poda, corte ou sacrifício de árvore localizada em logradouro público, sem autorização, sem prejuízo das medidas mitigadoras a serem aplicadas. Art. 135. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar ou mutilar, de forma irreversível, árvore existente, exceto nos casos previstos em Lei para corte ou supressão. SEÇÃO III - DA SUPRESSÃO E DO TRANSPLANTIO DE ÁRVORES Art. 136. A supressão ou poda de árvore em espaço público fica sujeita à autorização prévia expedida pelo órgão executivo Municipal iespoiisável pelo Meio Ambiente. 81º. Os serviços de supressão e poda das árvores situadas em espaços públicos serão executados por equipe da Prefeitura Municipal ou por delegação, empresa concessionária, devendo ser acompanhados por profissional habilitado do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente. 82º. Para a autorização de que trata o caput, o interessado deverá apresentar ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, requerimento, em formulário próprio, contendo: I. nome, endereço e qualificação do requerente; localização da árvore ou grupo de árvores; HI. justificativa; Iv. assinatura do requerente ou procurador. 83º. Constatada a pertinência da requisição, em visita in loco, o setor competente do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente formalizará a autorização e recomendará os procedimentos adequados Art. 137. A supressão de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município, dependerá de autorização do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, nos moldes previstos no artigo anterior. 81º. A árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio de outras no lote onde foi abatida, de acordo com recomendação do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente na autorização para a supressão. 82º. Quando não for possível o plantio no mesmo terreno, as árvores poderão ser plantadas nas respectivas calçadas (na faixa de serviço) ou em locais indicados pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ou doadas ao citado órgão para utilização na arborização do município. 83º. Em casos excepcionais, justificados e aprovados no procedimento de autorização, poderão ser replantadas árvores de espécies exóticas adaptadas. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA 84º. No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja indispensável, a autorização para supressão ou transplantio deverá ser solicitada concomitantemente com a solicitação do alvará de construção. 85º. As atividades de supressão ou poda de vegetação, no âmbito do município, deverão seguir o Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Ilha Grande, a ser regulamentada por norma municipal específica. 86º. O requerente, pessoa física ou jurídica responsável pela supressão vegetal, deverá comunicar formalmente ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente o início das atividades de supressão e poda de vegetação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, permitindo o acompanhamento. 87º. A autorização para remoção de vegetação não autoriza a implantação de projetos arquitetônicos e urbanísticos e a execução de serviços de terraplanagem e demolição, os quais deverão estar em consonância com as normas ambientais e urbanísticos vigentes. Art. 138. A Prefeitura Municipal manterá um viveiro municipal, podendo, também, estabelecer parcerias com viveiros existentes na região, para produção de mudas de espécies nativas e exóticas no âmbito do município. CAPÍTULO VII- DA FAUNA Art. 139. Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou adaptada, beim como seus iiihos, abrigos € criadouros naturais, cm qualquer fase de seu descivolviinento € que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a proteção do Poder Público, sendo proibida a sua perseguição, destruição, caça ou apanha. 81º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Art. 140. A realização de pesquisa científica, o estudo e a coleta de material biológico, nas áreas protegidas por lei no âmbito municipal, dependerão da prévia Autorização Ambiental, que será emitida pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente. TÍTULO V DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL CAPÍTULO I- DA FISCALIZAÇÃO Art. 141. Compete ao órgão executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente, apurar, de forma imediata, as infrações administrativas ambientais em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos dispostos nesta lei. Art. 142. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes ambientais do Município credenciados para esta finalidade ou pelos demais servidores públicos designados para atos de ação fiscalizatória. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONF: (R$) 3373-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA $1º. Uma vez designados para as atividades de fiscalização os servidores do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e adotar demais procedimentos pertinentes, bem como instaurar processo administrativo. 82º. O credenciamento e a designação de agentes ambientais de que trata este artigo dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante portaria específica, observando-se como exigência a prévia capacitação, habilitação e treinamento de servidores municipais na área de legislação ambiental é prática fiscalizaiória. Art. 143. Qualquer pessoa pode noticiar a prática de infração ambiental ou dirigir representação por escrito ao órgão executivo Municipal responsável pelo Ambiente para efeito do exercício do seu poder de polícia, cabendo aos servidores do órgão, apurar de imediato tais informações que chegarem ao seu conhecimento. mediante processo administrativo próprio. sob pena de corresponsabilidade, nos termos da lei. Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se por Poder de Polícia a restrição imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares, que limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a proteção , controie ou conservação do meio ambiente e a meihoria da qualidade de vida no município. Art. 144. Ficam autorizadas, aos agentes ambientais designados para as atividades de fiscalização, a entrada e a permanência nos estabelecimentos públicos ou privados, no meio urbano e rural, pelo tempo aue se fizer necessário Art. 145. Aos agentes credenciados para o exercício da fiscalização, compete: Irealizar visitas e vistorias; IL.verificar a ocorrência de infração lesiva ao meio ambiente; HI efetuar coletas, medições, avaliação e análise de amostras necessárias para análi controle; IV.elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos; V.notificar o responsável por determinada ação irregular para prestar esclarecimentos e fixar prazo para: a. correção das irregularidades constatadas. bem como a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental; b. cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental; c. cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental. VLadvertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções. VlIL analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado, quando instado a manifestar-se. - VIIL subsidiar o Poder Judiciário ou o Ministério Público nas ações em que estiver figurado como autuante ou testemunha de ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil pública. IX.exercer outras atividades que lhe forem designadas. Parágrafo Único. Deverão ser feitas, por meio de Notificação, as determinações, exigências ou solicitações de planos, projetos e demais documentos necessários à instrução dos procedimentos Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmiailhaarandeD amail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA administrativos ou medidas específicas para correção de irregularidades, bem como comunicações feitas ao interessado. Art, 146, Os agentes, quando obstados, noderão requisitar ao sunerior hierárquico que seja providenciado o acompanhamento de força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território municipal. Art. 147. Constatada a infração administrativa, o agente fiscalizador deverá lavrar Auto de Infração e impor as sanções administrativas legalmente previstas, observando-se os critérios estabelecidos por esta Lei e Regulamentos dela decorrentes. Art. 148. Para o fiel cumprimento desta Lei a fiscalização utilizar-se-á: I. Auto de Advertência I. Auto de Infração TI. Auto de Apreensão e/ou Depósito IV. Auto de Embargo de obras e de atividades V. Auto de Interdição de áreas ou de atividades VI. Auto de Desfazimento ou Demolição $1º. Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias: I. a primeira a ser anexada ao processo administrativo; I. a segunda a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura; HI. a terceira para arquivamento no setor responsável pela fiscalização ambiental. 82º. Os autos de infração serão lavrados em quatro vias sendo a última destinada ao setor de arrecadação da Prefeitura Municipal, que após executar os trâmites legais, encaminhará os valores arrecadados ao Fundo Municipal de Meio ambiente. 83º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos fiscalizatórios necessários para a implementação do disposto nesta Lei. CAPITULO E - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 149. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto correspondente, observados o rito e os prazos. Art. 150. O processo administrativo poderá ser iniciado de ofício, por meio de ato administrativo baixado peio tituiar do Órgão Gestor Ambientai municipai, por decorrência de iavratura de auto de infração por agente de fiscalização, por determinação judicial, a pedido do Ministério Público, de autoridades competentes ou, ainda, por solicitação do interessado, quando a situação assim o exigir e deverá ser formalizado, identificado e ter suas páginas numeradas sequencialmente, devidamente rubricadas. Daráorafo Tinten Grrá aceconrado o direi » arara VIU. Uia assvsuiduu VU Miva disposições constantes desta Lei. Art. 151. O auto administrativo lavrado deve conter: I. o nome e a qualificação completa da pessoa física ou jurídica autuada, com a identificação junto à Receita Federai e ao Registro Gerai da Policia Cientifica Estaduai, bem como o respectivo Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE -— PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA endereço; II. o fato constitutivo da infração com o local, data e horário da lavratura; HI. descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V. ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo, mediante sua assinatura confirmando o recebimento do auto e na sua ausência ou recusa, a assinatura de duas testemunhas; VI. prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa; VI. prazo para interposição de recursos. VIII. nome, função, matrícula, carimbo e assinatura do agente ambiental que realizou a autuação; Art. 152. Às omissões ou incorreções na iavratura do auto de infração, não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Art. 153. O infrator será notificado para ciência da infração: Tpelo autuante, mediante assinatura do infrator ou de seu representante legal quando lhe for entregue cópia do Auto de Infração ou dos demais termos administrativos; ILpor via postal, com Aviso de Recebimento, caso o infrator esteja ausente ou se recuse a assinar o Auto de Infração ou demais termos administrativos, devendo tal circunstância ser assinalada pelo agente autuante no verso do termo administrativo correspondente; I.por edital. se estiver em lugar incerto ou não sabido. $1º. A assinatura do infrator ou do seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. $2º. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação S(cinco) dias após a publicação. CAPÍTULO NI - DAS DEFESAS E RECURSOS Art. 154. O infrator autuado poderá apresentar defesa administrativa ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, no prazo de 15(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação ou da efetivação da notificação prevista no 82º do artigo anterior. Parágrafo Único. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. Art. 155. A defesa ou recurso administrativo deverá ser protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal ou no Protocolo do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente. Parágrafo Único. Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso por meio de e-mail e fax, dentro dos prazos fixados nesta lei, devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a referida apresentação, por meio de correspondência protocolada diretamente na Prefeitura ou ainda enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento — AR. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 156. O infrator deve instruir sua defesa com a formulação de pedido por escrito, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, bem como a especificação das provas que pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. $1º. Cabe ao infrator a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente para a instrução do processo administrativo instaurado. à apresentar sa, nodendo também solicitar a 82º, O infrator node sa, pod h realização de diligência administrativa ou vistoria técnica, garantindo-lhe o direito de indicar assistente técnico às suas expensas, para melhor elucidação de fatos julgados pertinentes. 83º. Poderá ser indeferida a produção de provas julgadas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão motivada da autoridade julgadora. 157. O infrator pode apresentar testemunhas em seu favor, por ocasião da defesa, responsabilizando-se pelo seu comparecimento quando determinado pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente. $1º. O servidor encarregado pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente de conduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de 10 (dez) dias, transcrevendo suas declarações e anexando-as ao processo. 82º. O servidor de que trata o parágrafo anterior deve encaminhar o processo, com um breve relatório dos fatos, à Assessoria Jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer jurídico que fundamentiará a decisão do titular do Orgão Gestor Ambieniai do município. Art. 158. Em caso de defesa e tratando-se de perícia técnica a qual o órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente não possua condições materiais e/ou humanas para sua realização, o interessado poderá promover a realização da mesma, às suas expensas. Art, 159, Após apresentação da Defesa Administrativa, o processo seg Lencaminhamento ao técnico que lavrou o Auto de Infração, para elaboração de Parecer Técnico de Análise de Defesa, em até S(cinco) dias. IL.encaminhamento do processo com o devido Parecer Técnico à Assessoria Jurídica do Município, para elaboração de Parecer Jurídico de Análise da Defesa, em até 15 (quinze) dias. Il.encaminhamento do processo ao Secretário de Meio Ambiente com os respectivos Parecer Técnico e Parecer Jurídico para subsidiar decisão, em primeira instância, referente ao Auto de Infração. Art. 160. Interposto Recurso Administrativo, no prazo de cinco dias após o recebimento da notificação da decisão, em primeira instância, o processo seguirá para análise e decisão final do CONDEMA. 81º. Cabe ao CONDEMA proferir decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo no plenário do Conselho. $2º. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão da deligência. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrande)gmail.com SENNA, É, q ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA 83º. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 161. Ultimada a instrução no processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. Art, 162. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente. $1º. O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento. 82º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 83º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará no encaminhamento pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente ao setor competente da Prefeitura Municipal do processo administrativo com o respectivo débito para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Art. 163. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produio ficará depositado e o seu fiei depositário. Art. 164. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se- á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia sem expediente no órgão competente, observada a legislação vigente. Art, 165, Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 166. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em S(cinco) anos. 81º, A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. 82º. Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão. CAPÍTULO IV Art. 167. Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do CONDEMA, da legislação federal e estadual, bem como de regulamentos delas decorrentes, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 168. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar corresponsável. Art. 169. São consideradas infrações administrativas ambientais: Ide caráter material, aquelas condutas que resultem em risco ou efetiva: a) contaminação, poluição ou degradação do meio ambiente; b)e o, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos au resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos; ou que, c) tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental. ILde caráter formal, aquelas que, dentre outras com iguais características: a)a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas modalidades. quando necessários: b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente; ou, c) desrespeitem os demais procedimentos previstos nesta lei. Art. 170. As infrações são classificadas como leve, grave e gravíssima, sendo: 1 infração leve aquela em que o infrator seja heneficiado por circunstância atenuante; II. infração grave aquela em que seja verificada uma circunstância agravante; HI. infração gravíssima aquela em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes Parágrafo Único. A infração será classificada como gravíssima, no caso de reincidência. Art, 171, Para gradação e aplicação das penalidades previ seguintes critérios: Las circunstâncias atenuantes e agravantes; ILa gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a saúde humana e para o meio ambiente; Hl.os antecedentes do infrator; IV.o porte do empreendimento; V.o grau de compreensão e escolaridade do infrator; VLo caráter da infração, se formal ou material; VII.a condição socioeconômica do infrator. Art. 172. São consideradas circunsiâncias atenuanies: Imenor grau de compreensão e escolaridade do infrator; [arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente: HL.a infração decorrer da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator; IV.comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes; V.colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; VLser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 173. São consideradas circunstâncias agravantes: Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Á 4 1 / (A I cometer o infrator reincidência específica, genérica ou infração de forma continuada; I.ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; Hl.o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV.ter a infração consequências gravosas à saúde pública e ao meio ambiente; V.se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; VLter o infrator agido com dolo direto ou eventual; VILa ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; VIILa infração atingir áreas sob proteção legal; IX.o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; X.apresentação ou elaboração em qualquer procedimento administrativo de estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso. $1º. Para fins deste artigo, entende-se por: I reincidência específica quando o agente comete infração da mesma natureza da infração cometida anteriormente; II. reincidência genérica quando o agente comete infração de natureza diversa; HI. infração continuada quando a infração ambiental se prolongar no tempo sem que o infrator adote a efetiva cessação ou regularização da situação irregular 82º. A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos entre a ocorrência de infração ambiental e outra. Art. 174. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal, aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou das consequências da conduta assumida. $1º. Poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, a critério do órgão ambiental, desde que haja requerimento fundamentado pelo infrator, suspendendo-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo concedido. 82º. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica aplicação de multa em dobro. 83º. No caso de infração continuada, poderá ser aplicada a penalidade de multa diária que será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério do órgão ambiental, desde que a correção das irregularidades lhe seja comunicada formalmente. $4º. Constatada correção das irregularidades prevista no parágrafo anterior mediante a realização de vistoria e elaboração de laudo técnico pelo Órgão municipal de meio ambiente, o termo final Art. 175. Sem prejuízo das sanções penais e da responsabilização civil das normas dela decorrentes e outras regras de proteção ambiental, serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: IL. Multa; Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeQOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA II. Apreensão de produtos; IV Inutilização do produto; V.Suspensão de venda de produto; VI.Suspensão de fabricação de produto; VIL.Embargo da obra; VIII. Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; IX.Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; X.Perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal. 81º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente. 82º. Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes. 83º. Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator. sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa. 84º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis. 85º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, ficando obrigado a indenizar ou recuperar os danos causados. 86º. Para configurar a infração, basta a comprovação de nexo causal entre a ação ou a omissão do infrator ao dano. 87º. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. 88º. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta ou a quem para ela concorreu. 89º. As penalidades poderão incidir sobre o autor material e o mandante. Art. 176. As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CONDEMA. Art, 177, Fica o Poder Executivo Municinal autorizado a prever a classificação e a graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando as especificidades de cada recurso ambiental. SEÇÃO I- DA ADVERTÊNCIA Art, 178. A penalidade de advertência será aplicada, sempre por escrito, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, sob pena de punição mais grave. Parágrafo Único. O infrator advertido, nos casos de infração leve, tem prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da advertência para apresentar defesa, devendo de imediato, cessar, abster-se, corrigir ou tomar providência que impeça a configuração da infração ambiental apontada, em virtude dos efeitos da reincidência gerados pela pena de advertência. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGDgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA SEÇÃO II - DAS MULTAS Art. 179. Os valores das multas aplicadas pelo órgão municipal de meio ambiente, de acordo com a gravidade da intração, terão como reterência a Unidade Fiscal de Ilha Grande do Piauí — UFSL, sendo: Linfrações leves, de 10 (dez) a 40 (quarenta) UFSL; H.infrações graves, acima de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFSL; WI infrações gravíssimas, acima de 100 (cem) a 600 (seiscentos) UFSL. 81º. Ao quantificar a penalidade, a autoridade administrativa fixará, inicialmente, a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, reduzindo-a de acordo com as circunstâncias atenuantes e aumentando-a de acordo com as circunstâncias agravantes existentes. 82º. Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem as irregularidades paid 83º. Os valores constantes nos autos de infração poderão ser parcelados da seguinte forma: Ide 10 (dez) a 40 (quarenta) UFSL, em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; ILacima de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFSL, em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas; Wlaciina de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFSL, em até 10 (dez) paívclas inciisais c consecutivas, IV.acima de 300 (trezentos) a 600 (seiscentos) UFSL, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. 84º. O infrator terá uma redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa se o pagamento for efetuado até a data do vencimento, sem parcelamento, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso. Art. 180. As multas serão recolhidas em conta bancária especial vinculada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, em estabelecimento credenciado pelo Município. Art. 181. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá, a requerimento do autuado não reincidente e com a aprovação do CONDEMA, firmar Termo de Compromisso Ambiental, para suspender a cobrança de até 70% (setenta por cento) do valor da multa por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, mediante apresentação de projeto tecnicamente fundamentado de recuperação da área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória. 81º. A interrupção do projeto de recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória ou o não cumprimento das ações previstas no prazo estabelecido, sem prévia anuência do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ensejará a imediata cobrança da multa. 82º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá autorizar a prorrogação do prazo para execução do Termo de Compromisso Ambiental, uma única vez, por até igual período estabelecido inicialmente, mediante solicitação formal fundamentada do autuante que justifique tal medida e considerando o interesse público. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com À 7 í Q q ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA SEÇÃO III - DA APREENSÃO Art. 182. A penalidade de apreensão será imposta, por técnico habilitado, nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e se dará em relação aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados, bem como produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo auto. $1º. No caso de aplicação das penalidades de apreensão, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o nroduto ficará depositado e o seu fiel depositário 82º. Caberá ao Secretário de Meio Ambiente a liberação dos bens objeto da apreensão de que trata o caput deste artigo, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria. SEÇÃO IV - DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTO Art. 183. As penalidades de destruição ou inutilização de produto serão impostas pela autoridade Julgadora do órgão executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente. Parágrafo Único. As medidas a serem adotadas. scia inu aragraio unico. AS mcáiaas à serem adotadas, seja inu expensas do infrator. SEÇÃO V - DA SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO Art. 184. As penalidades de suspensão de venda e fabricação do produto serão impostas pela autoridade juigadora do orgão executivo Municipai responsávei peio e Meio Ambiente nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente. $1º. No caso de aplicação das penalidades de suspensão de venda do produto: I. o empreendedor deverá providenciar, as suas expensas, o recolhimento do produto colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação adequada, conforme determinação do órgão ambiental; II. no auto de infração deverá constar a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário Art. 185. A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e construções em andamento, sem a devida regularidade ambiental, mediante licença, anuência, autorização ou em desacordo com os mesmos, se concedidos. 81º. A penalidade de embargo temporário deve perdurar até o at pelo órgão ambiental para correção das irregularidades apontadas. $2º. A penalidade de embargo temporário será imposta pelo técnico habilitado do órgão ambiental, cabendo a sua liberação por ato do Secretário de Meio Ambiente, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria, observado o contraditório e ampla defesa. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 186. A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as condições previstas no artigo anterior ocorrerem e a obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental. Parágrafo Único. A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta pela autoridade Julgadora após decisão final em processo devidamente instruído, assegurada a ampla defesa e o contraditório. ÃO VIT - DA INTERDIÇÃO SEÇ Art. 187. O ato de interdição, como ato administrativo sancionatório, decorre do poder de polícia da Administração e pressupõe a existência de processo administrativo ambiental regular em que seja apurada conduta lesiva ao meio ambiente, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, consoante o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Art. 188. A penalidade de interdição temporária será imposta a atividades, nos casos de: ILperigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente; Ia critério do órgão ambiental, nos casos de infração formal; I.a critério do órgão ambiental, a partir de reincidência. $1º. A penalidade de interdição temporária deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo órgão ambiental para correção das irregularidades identificadas. 82º. A penalidade de interdição temporária será imposta pelo técnico habilitado do órgão ambiental, cabendo a sua liberação por ato do Secretário de Meio Ambiente, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria, observado a ampia defesa é 0 coniradiiório. Art. 189. A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos e situações previstas no artigo anterior, quando a atividade não tiver condições de ser regularizada, conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental. Euata TAÍ annnlidada AR intardinão Anfinitiva anrá imenato mola antoridade tulcadora Parágr afo Unico. A penalidade de interdição acfinitiva scrã imposta pela autoridade julgadora, com base em processo devidamente instruído, assegurado a ampla defesa e o contraditório. Art. 190. A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica a permanência desta em local definido pelo órgão ambiental, até que a emissão de poluentes ou ruído seja sanada. nmmnnidaç na quigânnias coma Darácrafo Único Não tantos da interdicão na forma c temp nr aragraio unico. ixão cumpriãas às Cai constantes Ga interaição, na iorma c tempo fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular. Art. 191. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação da licença respectiva e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição. SEÇÃO VE - DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS Art. 192. A penalidade de perda ou restrição de direitos consiste em: I.suspensão de registro, licença ou autorização; I.cancelamento de registro, licença e autorização; lii.perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais; IV.proibição de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeQ)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Parágrafo Único. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. CAPÍTULO V DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 193. São infrações ambientais passíveis das seguintes penalidades, conforme artigo 175 desta Lei: Iconstruir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando o disposto nesta lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes. de produto; Embargo da obra; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; IL.praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto; Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; IIL.deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta lei, seu regulamento e normas técnicas. PENA: Advertência por escrito; Multa; IV.deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental. PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; V.utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, pondo cm risco à saúde ambicntal, individual c colectiva, devido ao uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes. PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto; Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; VI.descumprirem as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes, responsáveis diretos por aeronaves, trens, veículos, terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais. PENA: Advertência por escrito: Multa: Interdição. parcial ou total. de estabelecimento ou de atividades; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mall: pmigilhagrandegogmall.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Ny A A / q VILinobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis. PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades: Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; VIILentregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta lei. PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto; Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; IX.dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou inobservância das normas ou diretrizes pertinentes. PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabeiecimento ou de atividades; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; X.contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; XI.emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares. PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades: Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento: Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; XILexercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; XIII.causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade. PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, beneficios fiscais concedidos peia Prefeitura Municipai; XIV.causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentaneamente, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente. PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal, XV..desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou nesses casos, impedir ou dificultar a atuação dos agentes do poder público. PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; XVI.causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG) gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; XVII.causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos a saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade. PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto; Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; XVIII. desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de fauna ou a destruição de flora cultivadas ou silvestres. PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto; Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; interdição, parciai ou totai, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; XIX.desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo poder público em unidades de conservação ou áreas protegidas por lei. PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; XX.obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções. PENA: Advertência por escrito; Multa; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades: Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento: Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; XXI descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando a aplicação da legislação vigente. PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto; Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; XXIL. transgredir outras normas diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente. PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto; Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra; interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal; Parágrafo Único. Nos casos dos incisos X a XXI deste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis c independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados. CAPÍTULO VI DA INSTITUIÇÃO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 194. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do município de Ilha Grande do Piauí TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Orgão Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmiailhaarandeDamail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Gestor Ambiental Municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturais, consideradas como de impacto ambiental local. Art. 195. A TCFA será equivalente a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações. 81º. De acordo com o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, constitui crédito para compensação com o valor devido, a título de TCFA junto ao IBAMA, até o limite de sessenta por cento (60%) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal, em razão de taxa de fiscalização ambiental. 82º. O pagamento da TCFA não isenta o empreendedor do correspondente pagamento ao IBAMA no montante equivalente a 40% da referida TCFA. Art. 196. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente e utilizadoras de recursos naturais, consideradas como de impacto ambiental local, constantes em regulamento desta Lei. Parágrafo único: O regulamento de que trata o caput deste arti go definirá ainda sobre: I.critérios para definição do valor devido, considerando os Potenciais de Poluição - PP ou Graus de Utilização - GU dos recursos naturais; Icritérios para definir o PP e o GU; Il.definição da data em que o Município considerará a TCFA devida, como será efetuado o seu recolhimento, bem como a forma de recolhimento; IV.acréscimos devidos pelo não pagamento nas condições e nos prazos estabelecidos V.parcelamento de débitos, considerando critérios fixados na legislação tributária. Art. 197. O recolhimento da TCFA deverá ser feito pela pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento ambiental municipal, de acordo com os procedimentos disciplinados em Instrução da Secretaria Iviunicipai de Finanças. Parágrafo Único. São isentas do pagamento da TCFA entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. Art, 198, Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TOFA serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização, controle ambiental, educação ambiental, dentre outras ações correlatas. Art. 199. A fiscalização tributária da TCFA compete à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, cabendo ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. Parágrafo único. O Órgão Gestor Ambiental Municipal comunicará à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda a falta de pagamento da TCFA seu pagamento a menor ou intempestivo. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 200. Dentro de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta lei, ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA apresentarão proposta de regulamentação desta lei, que deverá ser aprovada por ato do Poder Executivo, no prazo de 30(trinta) dias. Art. 201, As ocorrências não previstas nesta lei serão supridas pela Legislação Federal ou Estadual. Art. 202. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 203. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2022. rss Er Gato Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeQ)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA ANEXO I- CONCEITOS GERAIS IMeio Ambiente: conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos no interior da biostera, representados pelos componentes de ordem tisica, quimica, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas interrelações, que servem de substrato à vida, em todas as suas formas, abrangendo o ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho; IL. Area de Preservação Permanente: porção do território municipal, de domínio público ou privado, destinada à preservação de suas características ambientais relevantes; Hi.ÁAreas Verdes. áreas livres de caráier permanente, de domínio público, cor vegetação nativa ou resultante de plantio, destinada à recreação, lazer e/ou proteção ambiental; IV.Assoreamento: processo de acumulação de sedimentos sobre o substrato de um corpo d'água, de origem natural ou artificial, causando obstrução ou dificultando o seu fluxo; V.Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, por meio do seu manejo, tendo em vista a sua biodiversidade e mantidos os ciclos da natureza em benefício da vida; VIPovos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica. utilizando conhecimentos. inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição: VII.Degradação do Meio Ambiente: a alteração adversa das características do meio ambiente; VIII.Desenvolvimento Sustentável: aquele que garante a satisfação das necessidades e aspirações da geração presente, sem comprometer a qualidade dos recursos ambientais das gerações futuras, tendo como premissas fundamentais a proteção ambiental, o desenvolvimento social e o desenvolvimento econômico; IX.Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função: X. Educação Ambiental: processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, voitadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades da educação, em caráter formal e não formal; XI1.Fauna: conjunto de espécies animais de um determinado país ou região, silvestre, doméstica ou domesticada, nativa, cin rota migratória ou exótica, aquática ou terrestre, que merecem defesa, proteção e preservação; XIL Flora: conjunto de espécies vegetais de um determinado país ou região, silvestre, nativa, exótica, aquática ou terrestre, incluindo as florestas, cerrados, caatingas e brejos, que merecem defesa, proteção e preservação; XI Fonte de Poluição: qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou imóvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição; XIV.Gestão Ambiental: atividade de administrar e controlar os usos dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos e privados - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico: XV.Impacto Ambiental Local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE -— PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmiailhagrandeDamail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA humanas, que afetem, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites territoriais do Município de Ilha Grande do Piauí; XvVL Infração Ambiental: qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do conteúdo desta Lei, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluções dos demais órgãos de gestão ambiental, assim como da legislação federal e estadual, que se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e integridade ambientais; XVlLLicença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambientai; XVIII. Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental, conforme definidos em regulamento. XIX Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; XX.Manejo: técnicas de utilização racional e controlada de recursos ambientais. mediante aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XXI Padrão de Emissão: limite máximo estabelecido para o lançamento de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral; XXII.Patrimônio Natural: conjunto de bens naturais existentes no Município que, pelo seu valor de raridade científica, ecossistema significativo, elementos naturais ou pela feição notável, seja de interesse público proteger, preservar e conservar; XXIII. Poluente: toda e qualquer forma de matéria, energia ou substância, cuja quantidade, concentração ou característica provoque alteração da qualidade ambiental, em desacordo com as normas estabelecidas em legislação federal, estadual ou municipal; XXiV.Poluição: a degradação da qualidade ambientaí resuitante da atividade que, direta e/ou indiretamente: prejudique a saúde, o sossego ou o bem-estar da população; crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer recurso ambiental; afete as condições estéticas ou sanitári lance materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; f ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico. XXV.Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por poluição ambiental; XXVI Preservação: proteção integral do espaço natural, admitindo apenas o seu uso indireto; XXVIL Proteção Ambiental: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; cas da tisia ambiente tias “O Micio aitivicimo, egos» Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGDgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA XXVII.Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; XXIX.Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, inserido no todo ou em parte, no território municipal, com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção e de uso; XXX Utilidade Pública: XXXI x7x7x71r AAA a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascaiho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais relativas às áreas de preservação permanente (APPs); e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em regulamento; Interesse Social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas: b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascaiho, outorgadas peia autoridade competente; g). outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em regulamento; a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGDgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA d) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; e) construção e manutenção de cercas na propriedade; f) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; g) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; h) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; i) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambientai da área; 5) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente; nete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2079, DOSE VI 17702 Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG) gmail.com