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norma nº 387/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 387 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências
native_id17

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 387, de 19 de Maio de 2022.
Ambiente, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições legais, que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem possa interessar
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
. TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art,1º Esta lei, fundamentada na Lei Complementar Federal nº 140), de 08 de dezembro de
2011 e no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos
e instituições públicas e privadas, estabelecendo normas de gestão ambiental para preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle das fontes poluidoras e proteção dos recursos
ambientais, bem de uso comum do povo, de forma a assegurar um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
$1º. A administração do uso dos recursos ambientais do Município de Ilha Grande do Piauí
compreende, ainda, a observância das diretrizes para o meio ambiente previstas na Constituição
Federal e na Constituição do Estado do Piauí, bem como o respeito às demais normas pertinentes,
contidas na legislação federal, estadual e municipal.
$2º. Serão consideradas, ainda, no que concerne a administração do uso dos recursos ambientais
locais, o que estabelece a Lei Orgânica do Município e os Códigos de Obras e de Posturas, quando
não houver incompatibilidade com esta Lei.
83º, A Política Municipal de Gestão de Recursos Hídricos e a Política Municinal de Educação
Ambiental, no âmbito do município de Ilha Grande do Piauí, serão definidas, por meio de leis
específicas.
CAPÍTULO IH
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º, A Política Municipal de Meio Ambiente do Municínio de Tlha Grande (PMMA),
respeitadas as competências da União e do Estado, tem por finalidade a promoção do
desenvolvimento sustentável, a preservação, a conservação, a defesa, a melhoria e a recuperação
do meio ambiente natural e urbano, e a sua elaboração, implementação e acompanhamento crítico
serão orientados pelos princípios:
Ida ação municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. tendo em
vista o uso coletivo;
IL.da prevenção e da precaução aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente e à saúde da população;
HI. do desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais, para garantir
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a proteção do meio ambiente e assegurar o seu usufruto pelos presentes e futuras gerações;
IV.da racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V.da proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
VI.do controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VILdo incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VIII.do acompanhamento da qualidade ambiental;
IX.da recuperação das áreas degradadas e da proteção das áreas ameaçadas de degradação;
X.da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental;
XI.da prestação de informação de dados e condições ambientais;
XII.da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador;
XIII. do acesso às informações relativas ao meio ambiente;
XIV.do investimento do Município em infraestrutura material e de quadros funcionais
qualificados para a gestão ambiental municipal;
XV.da cooperação entre Municipios, Estados e União, considerando a abrangência e
interdependência das questões ambientais;
XVI.da função socioambiental da propriedade urbana e rural;
XVIL da ampliação da cobertura vegetal do município priorizando espécies nativas;
XvViIL. da responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente,
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
L propiciar a sadia qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
ILarticular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do
Município com aquelas de âmbito federal e estadual;
Wl.articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de
cooperação:
IV.identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as ameaças, Os riscos e os usos compatíveis;
V.compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade
de vida e o uso racional dos recursos ambientais, visando o bem-estar da coletividade;
VIatuar no controle e fiscalização das atividades de produção, extração, comercialização, transporte
e emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que comportem risco
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VIL assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e
estadual, suplementando-as de acordo com o interesse local;
VIII.estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem
como normas reiativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou nao, adequando-os
permanentemente à lei e às inovações tecnológicas;
IX.estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que obriguem os agentes
degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo
da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
X.disciplinar a utilização do espaço territorial c dos recursos hídricos para fins urbanos c rurais,
mediante criteriosa definição de formas de uso e ocupação, normas e projetos, construção e
técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição
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final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XI.estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras e degradadoras;
XII.promover a sadia qualidade ambiental, com incentivo e manutenção da sustentabilidade,
controlando todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual, e outras formas de
degradação ambiental;
XIll.estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e proteger a
pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente;
XIV.promover a preservação e conservação das áreas protegidas no Município, incentivando a
participação das comunidades locais;
XV.criar e manter espaços especialmente protegidos e unidades de conservação, objetivando a
preservação, conservação e recuperação de espaços caracterizados pela destacada importância de
seus componentes representativos, bem como definir áreas de preservação permanente;
XVi.estimuiar o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos ambientais;
XVII.prevenir riscos de acidentes nas instalações e nas atividades com significativo potencial poluidor;
XvVlII.estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou manipulação dos
produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes;
XIX.aumentar a cobertura vegetal do município de Ilha Grande do Piauí, priorizando as espécies
nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e invasoras;
XX.promover a educação ambiental, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não formal, nas escolas e nos espaços comunitários,
especialmente na rede de ensino municipal;
XXI.promover o zoneamento ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente:
Ireconhecer o caráter transversal do meio ambiente, associado aos aspectos naturais,
socioeconômicos e culturais do Município;
Il.monitorar a evolução da qualidade ambiental para promoção e manutenção da sustentabilidade,
abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual, e outras formas de degradação
ambiental;
Hl.incorporar a Política Municipal do Meio Ambiente na totalidade das políticas, planos, programas,
projetos e atos da administração pública municipal;
IV.incluir os representantes dos interesses econômicos, das organizações não governamentais, das
comunidades tradicionais, e da comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos
problemas ambientais;
V.promover a conscientização pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural;
Vi.garantir a participaçao da comunidade no pianejamento ambientai e urbano nas anáiises dos
resultados dos estudos de impacto ambiental e de vizinhança;
VIL.incentivar e apoiar as entidades não governamentais de cunho ambientalista, sediadas no
Município;
VIIL incentivar a produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologias limpas,
voltados para a imecihoria da qualidade ambiental;
IX.promover a arborização e a recuperação da cobertura vegetal da sede municipal, das vilas, dos
povoados, das ruas, das nascentes, das matas ciliares e encostas, valorizando-se o plantio de
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espécies nativas;
X.implementar educação sanitária e ambiental, em todos os níveis de ensino, público e privado do
Município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas
sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
XI.capacitar os servidores integrantes dos órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA
para o desempenho de suas atividades, com base no princípio da sustentabilidade ambiental;
XI.articular e compatibilizar a política municipal com as políticas de gestão e proteção ambiental no
âmbito federal e estadual.
$1º. As diretrizes gerais deverão resultar em políticas públicas a serem desenvolvidas pelos órgãos
que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente.
82º. As atividades públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da
Política Municipal do Meio Ambiente.
TÍTULO H
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO 1- DA ESTRUTURA
Art, 5º. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, composto pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, integrados para a proteção do meio ambiente, dos recursos naturais renováveis
e não renováveis existentes no Município de Ilha Grande do Piauí e responsáveis pela gestão da
política ambiental.
Art. 6º. São integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA:
Lo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA - órgão colegiado: de caráter consultivo,
normativo, deliberativo e recursal, com representação do poder público e da sociedade civil;
ILo órgão executivo municipal responsável pelo Meio Ambiente - órgão Gestor Ambiental
Municipal: responsável pela formulação e proposição das diretrizes, normas e regulamentos para
a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
IHl.o Fundo Municipal do Meio Ambiente: com finalidade de mobilizar e gerir recursos para o
financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais,
à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da
educação ambiental.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Meio Ambienie — SIMIMA aiuará em estreita
colaboração com os demais órgãos setoriais da administração pública municipal, com entidades
representativas do setor produtivo e da sociedade civil, cujos objetivos estejam associados à
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente.
Art. 7º. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada,
sob a coordenação do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
SEÇÃO I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 8º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ilha Grande do Piauí — CONDEMA é o
o
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paritária do poder público e da sociedade civil, com competência, composição, estrutura
organizacional, funcionamento e vinculação em conformidade com a legislação local.
E Ec tã
SEÇÃO HH - DO ORGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO DE MEIO
AMBIENTE
Art. 9º. O órgão executivo Municipal responsável pelo — Departamento de Meio Ambiente é o
órgão gestor da Política Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Orgânica Municipal, tem
por finalidade a formulação, implementação e avaliação das políticas municipais de meio
ambiente, de educação ambiental e de recursos hídricos, bem como, o controle das atividades
potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente, visando garantir o uso sustentável
dos recursos naturais do Município.
Art. 10. O corpo técnico do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente do
Município será formado por seir vidores públicos municipais ocupaiites de Cargo efetivo, cuja
investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
por servidores públicos municipais detentores de cargos comissionados ou contratados, com
competência para a realização do licenciamento e fiscalização ambiental especificada em
Regimento Interno e/ou nos devidos instrumentos contratuais.
Art, 11, O Município poderá celebrar consórcios e outros instrumentos de cooperação com os
demais entes federativos, para viabilizar a cessão de pessoal técnico, devidamente habilitado e em
número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização
ambiental de competência do Município.
SEÇÃO HI - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 12. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, criado por legislação específica
Municipal, é instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de desenvolver os
projetos que visem garantir o uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental e de vida da população, conforme
disposto no seu regulamento instituído,
TÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO COM RELAÇÃO AO AMBIENTE
NATURAL
Art, 13, Ao município de Tlha Grande do Piauí, no exercício de suas competências constitucionais
e legais relacionadas com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos
humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na
consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 14. O Planejamento Ambiental é o instrumento da gestão ambiental para o estabelecimento
das estratégias visando implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, com a perspectiva
de promoção do desenvolvimento sustentável.
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3335555?”
Parágrafo único. No processo de planejamento ambiental serão consideradas como principais
variáveis:
Ta legislação vigente;
Has tecnologias alternativas para recuperar, preservar e conservar o meio ambiente;
Hl.a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos;
IV.as descontinuidades administrativas;
V.as condições do meio ambiente natural e construído;
VI.as tendências econômicas, sociais. demográficas e culturais:
VIL as características socioeconômicas e as condições ambientais do Município;
VIII. as necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a inclusão
social;
IX.o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da qualidade ambiental, das
fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características socioeconômicas;
X.a sensibilização das comunidades para a questão ambiental; e
XLa avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus
benefícios à comunidade e ao meio ambiente.
Parágrafo único. O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo, integrado,
descentralizado e com base na realidade local.
Art. 15. O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:
L produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente;
Il.definir ações que visem à conservação, manutenção e ao aproveitamento sustentável dos bens
naturais;
I.subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim como os relatórios,
planos e sistemas de controle e de gestão ambiental;
IV.fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente;
V.recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas,
projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e
tederais;
VI.propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação;
VII.definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental.
Art. 16. A gestão ambiental municipal deve cumprir as diretrizes estabelecidas nos planos e outros
produtos de planejamento ambiental ou relacionados:
Io Plano Municipal de Meio Ambiente;
I.o Plano Municipal de Saneamento Básico;
Io Plano Municipal de Arborização;
IV.o Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
V.o Plano Municipal de Redução da Poluição Acústica e Visual:
Parágrafo único - Deverão ser seguidas as diretrizes estabelecidas em âmbito Federal e Estadual,
bem como outras a serem firmadas.
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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
mentos da Política Municinal de Meio Ambiente:
Io Zoneamento Ambiental;
IL.o estabelecimento de Padrões de Qualidade e Monitoramento Ambiental;
Hla criação de Bens e Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
IV.o Licenciamento Ambiental;
V.a Avaliação de Impactos Ambientais;
VI.a Auditoria ambiental;
VII.o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental — SICA;
VIILa Educação Ambiental;
IX.os mecanismos de benefícios e incentivos à melhoria da qualidade ambiental;
X.a Fiscalização Ambientai,
XI.as penalidades disciplinares ou compensatórias.
SEÇÃO I- DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art, 18. O zoneamento ambiental consiste na definição, a partir de critérios ambientais e
socioeconômicos de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou restritas
determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, e para as quais serão previstas ações, que
terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade do meio
ambiente, considerando-se as características ou atributos de cada uma dessas áreas, baseados em
critérios técnicos e estudos específicos.
Art. 19. O Órgão Gestor Ambiental Municipal, no que lhe compete, coordenará juntamente com
a Secretaria Municipal de obras e Serviços Urbanos a realização do Zoneamento Ambiental, para
classificar a área urbana do Município, quanto às possibilidades de uso do solo, considerando as
seguintes zonas:
Las Zonas Residenciais (ZR): são áreas destinadas, predominantemente, ao uso habitacional e serão
classificadas conforme parâmetros definidos no processo de construção do Zoneamento
Ambiental, considerando assentamentos predominantes e densidade populacional;
ILas Zonas de Comércio e Prestação de Serviços (ZC): são áreas de concentração de atividades
diversificadas. notadamente comércio e prestação de serviços. distribuídas ao longo dos lotes nos
corredores de tráfego que atravessam as zonas residenciais;
IL.as Zonas Industriais (ZI): são áreas que serão destinadas para localização de atividades industriais;
IV.as Zonas de Preservação (ZP): são áreas de urbanização limitada em decorrência do interesse de
preservação de espaços verdes e sítios históricos e/ou culturais.
V.as Zonas Especiais (ZE): são áreas com definições específicas de parâmetros reguladores de uso e
ocupação do solo, nas quais se concentram serviços de administração pública; serviços de
infraestrutura de transporte aeroviário, rodoviário, e ferroviário; atividades educacionais e de
pesquisa; experimentação agrícola, equipamentos de saneamento urbano e cemitérios.
VLas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): são áreas de terrenos não utilizados, subutilizados
ou não edificados, considerados necessários à implantação de programas habitacionais para a
população de baixa renda, que devem ser objetos de programas específicos de regularização
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fundiária e urbanização.
Art. 20. Os empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas que dispõem de
zoneamento específico poderão ter procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.
SEÇÃO II- DA CRIAÇÃO DE BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS
Art. 21. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os espaços
territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais da
natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a utilização
dessas áreas para objetivos educacionais, sociais, econômicos, recreativos e científicos, cabendo
ao Município a sua delimitação quando não definidos em lei, ouvidas todas as comunidades
interessadas.
Art, 22, São espaços territoriais especialmente protegidos, sem prejuízo dos esnaços definidos em
legislação específica:
Las Áreas de Preservação Permanente;
IL.a Reserva Legal;
Hl.as Unidades de Conservação;
IV.os Espaços de Proteção Histórica, Artística e Cultural;
V.as Áreas Verdes públicas e particulares;
SuEREÇa I- DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
A 2. A wogotanãa ada Á da Dencnrennãao Darmamanta dovará car mantida
Art. 23. A vegetação situada cm Árca de Prescrvação Permanente deverá scr mantida pclo
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
Art. 24. O regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente no Município de Ilha Grande
do Piauí deverá respeitar as regras dispostas na legislação federal e estadual específica.
Art. 25. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental, previstas em lei específica.
81º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, somente poderá ser antorizada em
caso de utilidade pública.
82º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de
urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil, destinadas à
prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Art. 26. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para
obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
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SUBSEÇÃO II - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 27. As Unidades de Conservação do Município, criadas por ato do Poder Público, integram
os Sistemas Municipal, Estadual e Federal de Unidades de Conservação, devendo ser enquadradas
num dos seguintes grupos:
I grupo de unidades de proteção integral: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque
Municipal; Monumento Natural; e Refúgio de Vida Silvestre;
H. grupo de unidades de uso sustentável: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse
Ecológico; Floresta Municipal; Reserva Extrativista: Reserva de Fauna; Reserva de
Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 28. A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de
consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados
para a unidade. atendidas as disposições da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 29. As Unidades de Conservação criadas pelo Município disporão de um Plano de Manejo
aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, com base em estudos
técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso, e as condições de
uso, quando admitido.
$1º. O Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deverá ser elaborado no prazo de 05
(cinco) anos a partir da data de sua criação ou da promulgação desta lei, caso sejam anteriores a
ela, com ampla participação da população residente em seu entorno.
$2º. São proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades
de utilização em desacordo com os objetivos instituídos no ato do Poder Público de sua criação e
no seu Plano de Manejo.
Art. 30. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do
Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores
ecológicos, conforme disnosto em regulamento,
81º. O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos de uma unidade de conservação.
tes da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos eas respectivas normas de
82º, 0c1
82º. Os
que trata o $1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 31. O poder público poderá reconhecer, na forma de lei, Unidades de Conservação de domínio
privado.
Art, 32. Cada Unidade de Conservação disporá de um Conselho Consultivo ou Deliberativo, que
será composto de representantes do setor público, do setor privado e da sociedade civil organizada,
conforme dispuser o regulamento e o ato de sua criação.
Art. 33. O Poder Público Municipal apoiará a gestão das Unidades de Conservação instituídas em
seu território pelos governos federal e estadual.
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Art. 34. Aplicam-se ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação as previsões constantes
da Lei Federal nº 9.985, de 2000 e seu regulamento.
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UBSEÇÃO HH - DOS ESPAÇOS DE PROTEÇÃO HISTÓRIC
Ursa R$ DRA = R/NZOS RA A RICA, AR A
CULTURAL
[92]
Art. 35. Os Espaços de Proteção Histórica, Artística e Cultural são áreas de diferentes dimensões,
vinculadas à imagem do município, por caracterizarem períodos históricos, artísticos e culturais,
assim como por se constituírem em meios de expressão simbólica do contributo das sucessivas
gerações na construção de espaços urbanos e rurais, bem como de edificações importantes, que
atribuem a esses aglomerados uma fisionomia e uma paisagem peculiar e inconfundível.
Art. 36. São considerados espaços protegidos:
T-. as Áreas de Valor Ambiental Urbano;
Il-as Áreas de Proteção Histórico-Cultural;
HI- - os Monumentos e Sítios Arqueológicos.
81º. As Áreas de Valor Ambiental Urbano compreendem os espaços abertos urbanizados: praças,
lagos, campos e quadras esportivas e outros logradouros públicos, utilizados para o convívio
social, o lazer, a prática de esporte, a realização de eventos e a recreação da população.
$2º. As Áreas de Proteção Histórico-Cultural compreendem os sítios de valor cultural, histórico,
artístico, arquitetônico ou urbanístico, elemento da paisagem natural e artificial, que configuram
referencial cênico ou simbólico, significativo para a vida, a cultura e a imagem de todo o
Município.
83º. As Áreas de Valor Ambiental Urbano e Áreas de Proteção Histórico-Cultural serão
reconhecidas mediante ato do Poder Executivo.
$4º. O tombamento dos bens de valor histórico e cultural poderá ser feito por ato do Poder Público
Municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal específica.
85º. Os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os demais atos preparatórios,
serão devidamente instruídos e encaminhados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente -
CONDEMA, para aprovação e delimitação das áreas de entorno, com a finalidade de preservação
visual dos bens tombados.
86º, Em nenhuma hipótese, noderão ser con
que lhe impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem afixados anúncios, cartazes, ou dizeres
de quaisquer espécies, sob pena de recomposição do dano cometido pelo infrator e pagamento de
multa.
as vizinhanças dos bens tombados, estruturas
SUBSEÇÃO IV - DAS ÁREAS VERDES
Art. 37. Fica instituída a Política Municipal de Áreas Verdes com a finalidade de melhorar a
relação área verde de domínio público por habitante no Município, ampliar a oferta desses espaços
para usufruto da população, assegurar usos compatíveis com a preservação, proteção e
conservação ambiental.
Avé 20 Cão a NA a da Áreas Verdes:
LA do SU UU LINA LVILALHINA PICA UMA MANVAS Vito.
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preservação, conservação e recuperação das áreas protegidas;
H.manejo sustentável dos recursos naturais;
Il.adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização nos ecossistemas naturais:
IV.fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de programas e projetos de
desenvolvimento sustentável;
V.fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente
entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil, com destaque para o Programa de
Adoção de Praças e Áreas Verdes, contemplado em legislação municipal específica;
VLadequado tratamento da vegetação urbana e a recuperação de áreas degradadas de importância
paisagística e ambiental;
Vl.valorização e implementação da vegetação nativa na arborização urbana;
VII.manutenção e implementação da arborização do sistema viário, criando faixas verdes que
conectem praças, parques e demais áreas verdes;
IX discipiinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades cuiturais e esportivas,
bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;
X.zelo pela posse, manutenção e conservação das Áreas Verdes não urbanizadas, com o
compromisso de coibir ocupações irregulares;
XI. esição dos riscos socioambientais;
imnlamantar annca shilidada Rad Anão Nico
XILimplementar acessibilidade c mobilidade às Árcas Verdes.
Art. 39. A principal estratégia da Política Municipal de Áreas Verdes é a implantação da Rede
Municipal de Areas Verdes que consiste na criação e gestão dessas áreas, distribuídas na bacia
hidrográfica, de forma integrada, em consonância com o Zoneamento Ambiental e Urbanístico do
Município, definidos em Lei.
Avé AM Ta Dado Muninima Ha AFRas VEPASa AAA ceracos cuco moserom acnha
Art 44. integram à Rede Municipal ac Arcas Verdes todos os cspaços que possuem coocrtura
vegetal natural ou implantada, como as áreas de preservação permanente, praças, parques públicos
€ os espaços ao ar livre, com presença ou não de cobertura vegetal, de uso público ou privado, que
se destinam à preservação ou conservação dos corpos hídricos e da cobertura vegetal, à pratica de
atividades de lazer, recreação e à proteção ou ornamentação de obras viárias.
Lo uso de equipamentos e instrumentos sonoros, exceto para eventos que previamente obtiveram
autorização do Órgão Gestor Ambiental Municipal;
IL a veiculação de publicidade e propaganda, exceto instalações de publicidade voltados à educação
ambiental e patrimonial, ou outro fim, desde que previamente autorizados pelo Órgão Gestor
Ambiental Municipal.
Art. 42. As áreas verdes, incorporadas ao patrimônio público municipal por meio de loteamentos
devidamente aprovados, não são passíveis de desafetação para serem utilizadas em fins diversos
do originário.
as
SEÇÃO HI. DO ESTABELECIMENTO DOS PADRÕES DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Art. 43. Os índices de Padrão de Qualidade Ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, assim como
as atividades econômicas do meio ambiente em geral, conforme estabelecido em legislação
específica.
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Art. 44. Os padrões e normas de emissão devem obedecer ao definido pelo poder público federal
e estadual, podendo o CONDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões
para parâmetros não fixados, fundamentados em parecer técnico encaminhado pelo órgão
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
$1º Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser
respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
$2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Art. 45. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ouvido o CONDEMA,
poderá exigir do poluidor:
I- a instalação imediata e operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores,
nas fontes de poluição, para o monitoramento das quantidades e qualidades dos poluentes emitidos;
Il-a comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, por meio da realização de
análises e amostragens;
m- a adoção de medidas de segurança nara evitar os riscos ou efetiva poluição ou
degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-
estar da comunidade;
IV- a relocação de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo
produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após adoção de sistema de controle, não tenham
condições de atender as normas padrões legais.
SEÇÃO IV - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 46. O monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos
ambientais será realizado por todos os meios e formas admitidos em lei e tem por objetivos:
I- aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos
para região em que se localize o empreendimento;
Il-avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
J- subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em caso de acidentes ou episódios
críticos de poluição.
Art. 47. Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade adotar as medidas corretivas
eliminatórias ou mitigadoras fixadas pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 48. O interessado será responsável pela veracidade das informações prestadas ao Poder
Público.
Art. 49. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou não, de
material perigoso por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar imediatamente
ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, informando o local, horário e a
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estimativa dos danos ocorridos, bem como as providências a serem adotadas para sanar os referidos
danos.
Art. 50. Os empreendimentos, obras e atividades, públicas ou privadas, suscetíveis de causar
impacto ao meio ambiente, devem ser objeto de Avaliação de Impacto Ambiental - AIA, por parte
do órgão ambiental municipal.
Art, 51, A Avaliação de Impacto Ambiental - ATA resulta do emprego de métodos cientificamente
aceitos que possibilitam diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais
relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou
encerramento de uma atividade ou empreendimento potencialmente poluidor.
Art. 52. A utilização do método citado no artigo anterior possibilita a elaboração de estudos, cujo
escopo e complexidade dependem de um conjunto de fatores que caracterizam cada
empreendimento, obra ou atividade, no que diz respeito ao nível de poluição ou degradação que
podem gerar, com repercussão direta no meio ambiente local.
SUBSEÇÃO I- DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art, 53, Estudo ambiental é todo e qualquer estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados
à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado
como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
Io Plano de Controle Ambiental/PCA e o Relatório de Controle Ambiental - RCA;
IL.o Estudo de Viabilidade Ambiental/EVA e o Relatório de Viabilidade Ambiental;
I.o Relatório de Avaliação Ambiental/RAA;
IV.o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas/PRAD;
V.o Relatório Ambiental Simplificado/RAS;
VLo Estudo de Impacto de Vizinhança/EIV;
VIL.o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
81º. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser reaiizados por profissionais
legalmente habilitados, a expensas do empreendedor.
$2º. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas
informações apresentadas.
83º, O conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento será
definido no regulamento desta lei e em outros atos complementares do Poder Executivo Municipal,
respeitando-se os princípios da informação, da participação e da publicidade.
SUBSEÇÃO II - DO EIA/RIMA
Art, 54, O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA serão exigidos sempre que o empreendimento ou atividade pelo porte e potencial
poluidor for de significativa degradação para o meio ambiente, observados os critérios definidos
pelos Conselhos Estadual e Municipal.
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Parágrafo único. Diante de eventual proposta de atividade já licenciada, serão exigidos novos
EIA/RIMA,;
Art, 55, O órgão executivo Municipal responsável nelo Meio Ambiente poderá reclassificar o
empreendimento ou atividade e determinar a revisão do licenciamento com prévia elaboração de
EIA/RIMA, quando verificar que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento é capaz de
provocar significativo impacto ambiental.
SEÇÃO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 56. A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos ou atividades
utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de
impacto ambiental local, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, na forma
disposta nesta lei e demais normas dela decorrentes, sem prejuízos de outras licenças legalmente
exigíveis
exigíveis,
Parágrafo Único. Compete ao Município, por meio do órgão executivo Municipal responsável
pelo Meio Ambiente, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas
que lhe forem delegadas pelo Estado mediante instrumento legal.
Art. 57. O Licenciamento Ambiental é um instrumento da política nacional, estadual e municipal
de meio ambiente que tem como objetivos:
Lconciliar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente;
Il.impedir que o exercício do direito ilimitado de propriedade atinja o direito da coletividade ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 58. Ficam sob controle do órgão executivo Municipal responsável pelo Ambiente, as
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras atividades de qualquer
natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do meio
ambiente em caráter local.
Parágrafo Único - Terão regulamentação especial as atividades de uso, manipulação, transporte,
guarda e disposição final de material radiativo e irradiado, observada a legislação federal.
Art. 59. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia,
substância ou mistura de substância. em qualquer estado físico. prejudiciais ao ar atmosférico, ao
solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora, ou que possam torná-los:
LImpróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo à saúde;
IL Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem estar público;
I.Danosos aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como, ao
funcionamento normai das atividades da coletividade.
Art. 60. O procedimento administrativo para licenciamento será iniciado por meio de
requerimento, que conterá a descrição dos dados necessários à identificação e avaliação dos
prováveis impactos ambientais, para exigir as medidas previstas de autocontrole e monitoramento
e as medidas para evitar ou mitigar os impactos negativos do projeto.
$1º As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladamente ou em conjunto, de acordo com a
natureza e características do empreendimento ou atividade.
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82º. Ao conceder a licença, o órgão competente para tal fim poderá fazer as restrições que julgar
convenientes, de acordo com a legislação vigente.
83º A constatação de preiuízos ambientais noderá enseiar, a qualquer tempo, a revisão, suspensão
ou cancelamento da licença expedida.
SUBSEÇÃO I- DO PARECER TÉCNICO
Art. 61. O órgão ambiental competente, quando da análise do pedido de licença ambiental, deverá
contemplando os seguintes itens:
Lárea de influência direta e indireta;
Il diagnóstico ambiental da área de influência, baseado em critérios técnicos e estudos específicos;
HI.potenciais impactos ambientais e socioeconômicos:
IV.medidas mitigadoras para os impactos negativos, quando couber;
V.medidas maximizadoras dos impactos positivos, quando couber;
VI.medidas compensatórias, quando couber;
VIL.programas de monitoramento e de auditoria, necessários para as fases de implantação, operação e
desativação, quando couber;
VII.programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, quando
couber;
IX.tratamento, monitoramento e destinação final dos resíduos.
SUBSEÇÃO H DOSIN
Art. 62. Os empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental local serão
licenciados pelo Município, conforme tipologia estabelecida pelos Conselhos Estadual e
Municipal de Meio Ambiente e a Lei Complementar nº 140/2011, considerando-se os critérios de
porte, potencial poluidor e natureza da atividade, observando-se as determinações contidas no
regulamento desta lei.
Art. 63. Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade ao órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente — expedirá as seguintes licenças e autorizações ambientais:
TLicença Prévia (T.P) — concedida na fase preliminar do planejamento, contendo requisitos para
serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação.
IL Licença de Instalação (LI) — autoriza a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados.
ILLicença de Operação (LO) — autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com o
estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para o tipo de
operação.
IV.Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) — autoriza a implantação de atividades e
empreendimentos, de acordo com as especificações constantes nos projetos, memorial descritivo
ambiental e demais documentos técnicos.
V.Licença Ambiental Simplificada (LAS) — autoriza a instalação e a operação de empreendimentos
e atividades por meio de uma única licença, estabelecendo as condições e as medidas de controle
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ambiental que deverão ser observadas.
VLLicença Ambiental de Regularização (LAR) — regulariza empreendimentos e atividades que já
estejam funcionando ou em fase de implantação na data da publicação desta Lei, por meio de uma
única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo condições, restrições
e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas e adequando-os à legislação vigente.
VIL Autorização Ambiental (AA) — autoriza a prática de atividades de exploração dos recursos
naturais, atividades de sondagens, instalação de equipamentos em empreendimentos já licenciados
e de pesquisa e outros que não causem alterações significativas no meio ambiente que sejam
dispensados de licença previa, de instalação e de operação, de acordo com as especificações
constantes dos requerimentos, planos, programas e projetos aprovados, observando-se as diretrizes
estabelecidas pelo Orgão Gestor Ambiental Municipal.
$ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a
natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
$2º. O prazo para requerer Licença Ambiental de Regularização é de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação desta Lei, ficando os empreendimentos e atividades isentos de penalidades
relacionadas à ausência de licenciamento ambiental, caso façam a solicitação no prazo estabelecido
e atendam aos requisitos exigidos.
Art 64 Aecio Cear Ambinatal Kisaiaiaa Tonaeidoa À CONIDDMA Anfinirá-
. - U UTZÃO UCStOr AMOiCNta: mmunicipar, OUVIGO O (uisuiima, Gormira.
I quais empreendimentos e atividades de impacto ambiental considerado insignificante ou
inexistente poderão ser dispensados do processo de licenciamento ambiental;
II. os critérios para enquadramento de empreendimentos e atividades passíveis de emissão de
Declaração de Baixo Impacto Ambiental e de Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 65. As Licenças, as Autorizações Ambientais e Declaração de Baixo Impacto Ambiental terão
prazos de validade determinados com base no cronograma de implantação do empreendimento,
podendo ser prorrogadas ou renovadas, conforme disposto nesta Lei e nas normativas dela
decorrentes:
1 Licença Prévia (LP): no mínimo 01 (um) ano, não podendo ser superior a cinco anos,
IL. Licença de Instalação (LI): no mínimo 02 (dois) anos, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
HI. Licença de Operação (LO): o mínimo de 4 anos, não podendo ser superior a 10 anos.
IV. Autorização Ambiental (AA): no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução
da atividade, não podendo ser superior a 1 (um) ano;
V. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): 04 (quatro) anos.
$ 1º As Licenças Prévia e de Instalação e a Autorização Ambiental poderão ser renovadas, por
uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e IV.
$ 2º A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo empreendedor, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento.
$ 3º A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente
prorrogada até manifestação definitiva do órgão ambiental municipal.
$ 4º A Declaração de Baixo Impacto Ambiental poderá ser renovada, a requerimento do
empreendedor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.
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NA
ç
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$ 5º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não terá prazo de validade fixado,
permanecendo vigente até a implantação do empreendimento ou atividade.
Art GÊ O Orcão Gostar Ambiantal Niunicinal. medianto decidia motivada: naderá -madi
ATL Ud. U VTZÃO VCSOT AMOICita imunicipar mMeaiana accisao moúvada, poderá moqairicar as
condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar licença ou autorização expedida,
quando ocorrer:
e
I.violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Il.omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição das Licenças,
Autorizações e Declaração de Baixo Impacto Ambiental;
II.superveniência de graves riscos ambientais e à saúde humana.
Art. 67. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental
tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a
ser julgado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 68. Para a concessão da licença, autorização ou declaração de baixo impacto ambiental de
que trata esta Lei, deverá o empreendedor estar isento de débitos com o município decorrentes de
multas ambientais irrecorríveis junto ao órgão ambiental.
Art. 69. O órgão ambiental municipal observará o prazo máximo para análise de 6 (seis) meses a
contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze)
meses.
$ 1º A contagem do prazo para análise do requerimento da licença somente se inicia depois da
aceitação dos documentos apresentados, que não poderá exceder a 30 (irinia) dias da daia a contar
do ato de protocolar o requerimento e, caso seja convocada audiência pública, depois da realização
desta.
$ 2º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa para satisfação de pendências
documentais. elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 70. O empreendedor terá o prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação, para atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental municipal.
Art. 71. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica
emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a
competência supletiva do órgão que detenha competência para atuar.
Art. 72. A revisão da Licença de Operação, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre
que:
La atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente
considerado quando do licenciamento;
ILa continuidade da operação comprometa os recursos ambientais afetados pela atividade;
HI ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento.
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Art. 73. A concessão do Alvará de Funcionamento das atividades e do Alvará de Construção dos
empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental deverá ser precedida da emissão da
Licença de Instalação.
SEÇÃO VII- DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 74. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá determinar aos
responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de
auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos,
81º. Auditoria ambiental, para efeito desta Lei, é um procedimento de análise e avaliação objetivas,
sistemáticas, periódicas e documentadas das condições gerais, específicas e adequadas de
funcionamento de empreendimentos, atividades ou desenvolvimento de obras causadoras de
significativo impacto ambiental.
82º. A auditoria ambiental será realizada às expensas e sob a responsabilidade da pessoa física ou
jurídica auditada, cumprindo-lhe informar previamente ao órgão executivo Municipal responsável
pelo Meio Ambiente a composição da equipe técnica para a realização da auditoria.
83º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente estabelecerá diretrizes
específicas para as auditorias, conforme o tipo de atividades, obras e empreendimentos
desenvolvidos e pode designar técnico habilitado para acompanhar a auditoria ambiental.
Art. 75. A auditoria ambiental tem por finalidade:
I verificar os aspectos operacionais que possam vir a comprometer o meio ambiente, os níveis
efetivos potenciais de poluição e degradação provocados pelos empreendimentos, atividades ou
obras auditadas;
II. verificar o cumprimento da legislação ambiental;
HI. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de
controle das fontes poluidoras e degradadoras:
IV. avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho operacional e de
manutenção dos equipamentos, bem como de rotinas, instalações e sistemas de proteção do meio
ambiente e da saúde dos trabalhadores;
V. observar riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de preservação e recuperação dos
danos causados ao meio ambiente;
VI. analisar as medidas adotadas para a correção de inconformidades com as normas e
disposições legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação e conservação do meio ambiente e o grau de salubridade que o ambiente oferece,
traduzido em qualidade de vida.
VII. verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões dos
empreendimentos públicos e privados, objetivando preservar o meio ambiente c a vida;
VIII. propor soluções que permitem minimizar as possibilidades de exposição de operadores
e do público, a riscos provenientes de acidentes hipotéticos, mais prováveis, e de emissão contínua
que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde e segurança.
$1º. As medidas referidas no inciso VI deste artigo deverão ter prazo para a sua implementação,
que será determinado pelo órgão executivo Municipal responsável peio Meio Ambiente, a quem
caberá também, a fiscalização e aprovação.
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82º. O não cumprimento das medidas aludidas e do prazo estabelecido no parágrafo anterior
sujeitará o infrator as penalidades administrativas e as medidas judiciais cabíveis.
Art, 76, O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e indiretamente
da pessoa física ou jurídica auditada e cadastrada no cadastro técnico Federal e do órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente, apresentando cópia autêntica da sua habilitação
técnica e quando a equipe for pessoa jurídica, dos seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Constatando-se que a auditoria ambiental ou equipe de auditores agiu com culpa
ou dolo, má fé, inexatidão, omissão ou sonegação de informações técnicas ambientais relevantes,
a pessoa física ou jurídica que lhe der causa, será passível das seguintes sanções:
I. exclusão do cadastro do órgão executivo municipal responsável pelo Meio Ambiente;
II. impedimento do exercício de auditoria ambiental no âmbito do Município de Ilha Grande do
Piauí, Piauí.
HI. comunicação do fato ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 77. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos
ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria
e inspeção preventivas in loco.
Art, 78. O não atendimento da realização da auditoria ambiental, nos prazos e condições
determinados pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente sujeitará a
infratora a pena pecuniária, nunca inferior ao custo da auditoria que será promovida pelas
instituições ou equipe técnica designada pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais vigentes.
Art, 79, Todos os documentos decorrentes de auditorias ambientais, ressalvadas aquelas que
contenham matéria de sigilo industrial, conforme definidos pelos empreendedores, ficarão
acessíveis à consulta pública dos interessados, nas dependências da órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
SEÇÃO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO
AMBIENTAL
Art. 80. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental — SICA será organizado,
mantido e atualizado sob a responsabilidade do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, com os seguintes objetivos:
Lcoletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
Il.compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o SIMMA ou que atuem na área ambiental;
IIL.atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV.recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para
uso do Poder Público e da sociedade:
V.articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 81. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental — SICA conterá unidades
específicas para:
ICadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de Recursos
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Naturais (CMAPD);
II.Cadastro Municipal de Pessoas Físicas ou Jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de
consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental
(Cadastro Municipal-Prestadores de serviços):
II.Cadastro Municipal de Pessoas Físicas e Jurídicas que cometam infrações às normas ambientais,
incluindo as penalidades a elas aplicadas (Cadastro Municipal-Infrações);
81º. As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre
questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental, serão cadastradas
mediante critérios a serem definidos pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente, em legislação específica.
82º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente fornecerá certidões, relatórios
ou cópia dos dados e disponibilizará as informações para consulta, assegurando os direitos
individuais e o sigilo industrial,
SUBSEÇÃO I- DO CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS
Art. 82. Fica instituído o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e
Ulitizaúvias UC INCCUISUS INALUÍdIS - LIVIA L?, pala 1iiiS UC CUL VIC C ListdiiZação udas dtiviuducs
capazes de causar impacto ambiental local.
Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente coordenar
e manter atualizado o CMAPD, suprindo de informações, permanentemente, os sistemas de
informações ambientais de que participe.
Art. 83. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades utilizadoras de recursos naturais e
atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas como de
impacto ambiental local, inclusive as empresas e entidades públicas da Administração direta ou
indireta, ficam obrigadas à inscrição no CMAPD.
8 1º A inscrição no CMAPD será gratuita.
$ 2º As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CMAPD, segundo os
Potenciais de Poluição - PP ou os Graus de Utilização - GU de recursos naturais da atividade
preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma disposta em
regulamento.
SEÇÃO IX - DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS À MELHORIA DA QUALIDADE
AMBIENTAL
Art. 84. Como forma de estimular a adoção de práticas ecologicamente sustentáveis. sem prejuízo
do cumprimento da legislação ambiental e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012, fica o Poder Executivo municipal autorizado a instituir programa de apoio e
incentivo à melhoria da qualidade ambiental, no âmbito do Município, contemplando as seguintes
categorias e linhas de ação:
L pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades
de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais;
ILcompensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos
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objetivos desta Lei;
HLincentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e
uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa;
IV.estimular e apoiar pesquisas visando desenvolver e aplicar tecnologias voltadas para a preservação
e conservação do meio ambiente.
81º. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, somente poderão ser beneficiadas
pela concessão de incentivos, se comprovarem a conformidade e a adequação de suas atividades
com a legislação ambiental federal, estadual e municipal vigentes.
82º. O órgão executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente poderá celebrar convênios
de cooperação técnica com outras instituições, visando o cumprimento dos objetivos dispostos
neste artigo.
SEÇÃO X - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 85. O Município de Ilha Grande do Piauí instituirá, em lei específica, a Política Municipal de
Educação Ambiental com o objetivo de promover a preservação, conservação, defesa, recuperação
e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus habitantes, atendidas as
peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico,
respeitando-se as competências da União e do Estado e garantindo-se a participação da
coletividade na sua elaboração, implementação e acompanhamento.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida como o processo de
formação e informação social orientado para:
To desenvolvimento da capacidade de identificar e compreender os problemas ambientais, tanto em
relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;
Io desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos
problemas ambientais;
Il.a mudança de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio
ambiental.
Art. 86. A Educação Ambiental, instituída em Lei, reger-se-á pelos seguintes princípios:
Io caráter humanista, holístico, democrático e participativo;
IL.a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
lo pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, muiti e
transdisciplinaridade;
IV.a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V.a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI.a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIT.o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural,
Parágrafo Único. A educação Ambiental reger-se-á também pelos princípios do Direito
Ambiental e da Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente, pelos princípios da precaução,
prevenção, informação e da participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a
articulação e o envolvimento harmonizado de todas as políticas e ações setoriais que influenciam
ou têm interferência sobre a educação ambiental e as temáticas socioambientais.
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TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E DA QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 87. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, todas as atividades, empreendimentos, processos,
operações, dispositivos móveis e imóveis, meio de transporte que, direta ou indiretamente, causem
ou possam causar poluição ou degradação ambiental.
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DO SUBSOLO
SEÇÃO I- DO LOTEAMENTO DO SOLO
Art. 88. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e em concordância com as leis federais,
estaduais, municipais e demais normativas pertinentes.
Art. 89. Os planos públicos ou da iniciativa privada, de uso, ocupação e parcelamento do solo,
devem respeitar as necessidades de equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção
ambiental vigentes.
Art. 90. Na análise de projetos de uso. ocupação e parcelamento do solo o Órgão Gestor Ambiental
Municipal, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente,
sobre os seguintes aspectos:
Lusos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;
Ireserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagístico,
espeieoiógicos, históricos, cuiturais e ecológicos;
Il.utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30º (trinta graus), bem como, de terrenos
alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV.saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V.ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes,
emergentes e reservadas;
VI.sistema de abastecimento de água;
VI coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX.viabilidade geotécnica.
Art. 91. O parcelamento do solo. em áreas com declividades originais, iguais ou superiores a 30º
(trinta graus), somente será admitido, em caráter excepcional, se atendidas, pelo empreendedor,
exigências especificas, que comprovem:
Linexistência do prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se
refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer durante a execução das obras
relativas ao parceiamento, quer após sua conciusão;
Il.proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem;
HlI.condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação de terra;
IV.medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes e nos de uso
institucional;
V.adoção de providências necessárias nara o armazenamento e nosterior reposição da camada
superficial do solo, no caso de terraplanagem e
VI.execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais.
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Art. 92. Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo do município, deverão estar
aprovados pelo Orgão Gestor Ambiental Municipal, para efeito de instalação e ligação de serviços
de utilidade pública, bem como registro em cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único - No caso do presente artigo, considera-se conduta e atividade lesiva ao meio
ambiente o registro de uso e parcelamento de solo sem a prévia anuência do Orgão Gestor
Ambiental Municipal, enquadrando-se o infrator nos parágrafos 3º e 4º do art. 237 da Constituição
Estadual.
SEÇÃO IE DO CONTROL
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Art. 93. As atividades de pesquisa e extração mineral dependem de licenciamento ambiental
precedido de EIA/RIMA, qualquer que seja a forma de exploração, nos termos desta Lei e
observada a legislação federal pertinente, sendo obrigatória a apresentação do Plano de
Recuperação de Areas Degradadas, que será examinado e aprovado pelo Órgão Gestor Ambiental
municipal.
$1º. As atividades já existentes, quando da entrada em vigor desta lei, ficam obrigadas a apresentar
um Plano de Recuperação de Areas Degradadas.
82º. As atividades já existentes ficam dispensadas da exigência de que trata o 81º, se comprovarem
que já dispõe de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado.
$3º. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas deverá ser executado concomitantemente com
a exploração.
SAO TT 4a roononcabilidado do cunlorador de recursos mimoraio à rocumaran:
ST. L GE resSponsaociiaaac do cxproraaor àc TCcursos iminciais, à Tecupcr
exploração mineral abandonadas ou desativadas.
Art. 94. A instalação de Olarias deve ter o projeto previamente aprovado pelo Órgão Gestor
Ambiental municipal e obedecer às seguintes prescrições:
Las chaminés deverão ter filtros e/ou equipamentos capazes de evitar prejuízos aos moradores
vizinhos, causados pela fumaça ou emanações nocivas;
Il.quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a
fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o bem mineral.
Art. 95. A exploração de recursos minerais em espaços especialmente protegidos dependerá do
regime jurídico a que estejam submetidos. podendo o Município estabelecer normas específicas
para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ambiental.
CAPÍTULO II- DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Art. 96. A Política Municipal de Saneamento Básico tem como objetivo, respeitadas as
competências da União e do Estado, melhorar a qualidade de sanidade pública, manter o meio
ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder
público e à coletividade para a defesa, a conservação e a recuperação da salubridade ambiental,
cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal deve elaborar o Plano Municipal de Saneamento
Básico Participativo, nos termos de legislação municipal, contemplando os serviços de
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abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e dos
resíduos sólidos.
Art, 97, A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento
básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Órgão Gestor municipal de
meio ambiente, observando-se os controles de competência do Órgão Municipal de Obras e
Serviços Públicos.
SEÇÃO I- DO CONTROLE DA ÁGUA E DOS SEUS USOS
Art. 98. A água é um recurso natural limitado, de domínio público, dotado de valor econômico,
cujos aspectos relacionados aos seus múltiplos usos, prioridades, limitações e instrumentos de
gestão e controle, serão contemplados em Lei específica da Política Municipal de Recursos
Hídricos.
Art, 99, Para efeito desta Lei, a poluição das águas é qualquer alteração quir
biológica que possa importam em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações,
causar dano à flora e fauna, bem como comprometer o seu uso para finalidades sociais e
econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais
previstas na legislação específica.
ca, física ou
Art, 100, Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimentos
públicos de água deverão adotar as normas e o padrão da potabilidade da água estabelecidos pela
legislação federal e complementares pela legislação estadual e municipal.
81º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, em articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde, utilizará técnicas de coleta e análise para controle da poluição dos
recursos hídricos do município, adotando como referência os índices constantes da Resolução do
CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005.
$2º. O Poder Público municipal manterá público o registro permanente de informações sobre a
qualidade da água dos sistemas de abastecimento.
83º, Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo estão obrigados a adotar as mei
técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do
padrão de potabilidade da água.
Art. 101. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares
de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do
imóvel a necessária observação das normas e exigências legais pertinentes.
Art. 102. A extração de recursos hídricos, por meio de poços tubulares, amazonas, artesianos e
semi artesianos perfurados no município de Ilha Grande do Piauí deverá, em regra, ser de utilidade
pública.
81º. Esta extração deverá se submeter a todas as regras de licenciamento ambiental contidas nesta
Lei e regulamentos dela decorrente, nas resoluções do CONDEMA, bem como nas Políticas
Estadual e Federal de Recursos Hídricos.
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82º. O controle e fiscalização desses poços ficarão a cargo do órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente que desempenhará essas responsabilidades de forma
compartilhada com a Secretaria Municipal de Saúde.
83º. O órgão responsável pelo poço ou o seu proprietário, deverão apresentar periodicamente ao
órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, a análise da qualidade da água.
SEÇÃO II - DO CONTROLE DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art, 103, Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de
forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Na zona urbana serão instaladas, pelo poder público, diretamente ou em regime
de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art, 104, Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico na rede pública coletora,
quando da sua existência.
$1º. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação
do Órgão Gestor Ambiental municipal, sem prejuízo de outros órgãos, que fiscalizará a sua
execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos a céu aberto ou nos riachos,
açudes, lagoas, ou ainda na rede coletora de águas pluviais.
82º. É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento.
83º. Os dejetos provenientes de fossas sépticas, dos sanitários dos veículos de transporte
rodoviário e das estações de tratamento de água e de esgoto deverão ser transportados por veículos
adequados e lançados em locais previamente indicados pela órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente.
SEÇÃO III - DO CONTROLE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art, 105, As atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar
público ou ao meio ambiente, respeitando esta Lei e a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2010.
$1º. Será elaborado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos
previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
$2º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos serão observados os princípios da não geração,
da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento dos resíduos sólidos e da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
83º. O Município de Ilha Grande do Piauí deverá promover e priorizar iniciativas de soluções
consorciadas ou compartilhadas com os Municípios circunvizinhos no que tange à gestão dos
resíduos sólidos, especialmente no que se refere à instalação e gerenciamento de aterro sanitário.
Art. 106. É vedado no território do Município:
=)
I. a deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios, assim como em q1
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designadas para este fim pelo setor competente, em áreas urbanas ou rurais;
II. a queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
HI. o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou
subterrânea, riachos, lagoas, ou na rede coletora de água pluviais, poços, cacimbas e áreas
erodidas.
Iv. permitir que seu território venha a ser usado como depósito e destinação final de
resíduos tóxicos e radioativos produzidos fora do Município.
Art. 107. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem
como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras
consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final, tratamento ou
acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas em normas federais,
estaduais e municipais vigentes, sendo cada empreendimento gerador desse tipo de resíduo,
responsável pela elaboração e execução de plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
$1º. Obedecerão aos mesmos critérios os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive de
estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos condenados
ao consumo humano.
$2º. Os estabelecimentos de serviços de saúde ficam obrigados a elaborar e a executar plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
83º. É obrigatória e incineração ou a disposição em vala séptica dos resíduos sépticos gerados nos
estabelecimentos de serviços de saúde, bem como a sua adequada coleta, transporte, em
conformidade com as normas técnicas pertinentes.
£4º EU vedada à simnlos doescaroa ou doenócito acia om
ST. 2 vedada à Simpics acscarga ou acpósiio, seja cm
resíduos potencialmente poluentes.
Art. 108. Todas as edificações pluridomiciliares devem dispor de área própria para depósito de
lixo, que deverá estar de acordo com as normas municipais.
Art. 109, Deverão ser incentivadas e viahilizadas soluções que resultem em minimização,
reciclagem ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva e o
aproveitamento de tecnologias disponíveis afins.
$1º. O Órgão Gestor Ambiental do município, poderá estabelecer zona urbana onde a seleção do
lixo deverá ser necessariamente efetuada.
$2º. A administração pública desenvolverá mecanismos que propiciem e estimulem a iniciativa
privada e a sociedade civil, especialmente as organizações de catadores, para a realização de
estudos, projetos e atividades que priorizem a reciclagem dos resíduos sólidos.
SEÇÃO IV - DO CONTROLE DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 110. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança,
indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem
estabelecidas no regulamento desta lei, e em normativas elaboradas pelo Orgão Gestor Ambiental
municipal e pelas normas técnicas de engenharia civil.
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Art. 111. O Órgão Gestor Ambiental municipal, conjuntamente com o Órgão municipal de Obras
e Serviços Urbanos, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas
objetivando economia de energia elétrica para climatização e iluminação interna.
Art. 112. Sem prejuízo de outras licenças expressas em Lei estão sujeitos a aprovação do Órgão
Gestor Ambiental municipal os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de
edificações destinadas a:
Imanipulação, industrialização, armazenamento e comercializa
farmacêuticos;
IL atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas, animais
e mananciais ou poluir o meio ambiente;
Il.indústria de qualquer natureza;
IV.espetáculo ou diversões públicas. quando produzam ruídos.
81º. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras
determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias para o cumprimento das normas vigentes.
ção de nrodutos químicos e
$2º. Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais
sanitárias aprovadas pelo Orgão Gestor Ambiental municipal, no que se referir à localização,
construção, instalação e funcionamento.
CAPÍTULO HI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art, 113, A direção predominante dos ventos é parâmetro importante a ser considerado para
localização de áreas industriais, de aterros e de estações de tratamento de esgoto, assim como de
atividades geradoras de gases e emissões atmosféricas potencialmente poluidoras ou que causem
incômodo às populações próximas.
Art. 114. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou gasosos, assim
como de qualquer outro material combustível, podendo, entretanto, o Poder Executivo, ouvido o
órgão ambiental competente, autorizá-la em situações emergenciais ou se o caso concreto assim o
recomendar.
Art. 115. Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existam padrões de
emissão estabelecidos, deverão ser ad
tecnologias mais eficientes para o caso.
dos sistemas de controle ou tratamentos que utilizem as
Art. 116. Nas demolições deverão ser tomadas medidas objetivando evitar ou restringir as
emanações de material particulado.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA E VISUAL
Art. 117. A emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no Município
obedecerá aos padrões estabelecidos pela Legislação Municipal específica, objetivando garantir a
saúde, a segurança, o sossego e o bem-estar coletivo.
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Art. 118. É considerada poluição visual a limitação, por qualquer veículo de comunicação, à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou
criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade, ao controle ambiental, nos
termos desta lei, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 119. Para orientar a ação compartilhada entre Poder Público e a Sociedade Civil organizada
no controle da emissão de ruídos e poluição visual será elaborado o Plano Municipal de Redução
da Poluição Acústica e Visual.
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 120. São consideradas atividades perigosas aquelas que implicam o emprego e a manipulação
de produtos ou substâncias com características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou
toxicidade, conforme definidos nas Resoluções do CONAMA.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal garantirá as condições necessárias para o controle e
a fiscalização da produção, da manipulação, da estocagem, transporte, comercialização e utilização
de produtos ou substâncias de que trata o caput deste artigo, observando-se as competências do
Estado e da União.
Art. 121. A vegetação nativa, bem como as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade
para as terras que a revestem, de domínio público ou privado, situadas no território do município,
é considerada patrimônio ambiental do município e o seu uso ou supressão será feito de acordo
com o código florestal vigente e demais leis correlatas.
Art. 122. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de vegetação
nativa, ficam obrigadas a exigir do fornecedor, cópia autenticada de autorização fornecida por
órgão ambiental competente.
Art, 123, Ficam proibidos os cortes, a exploração e a supressão de vegetação primária ou em
estágio avançado e médio de regeneração, salvo quando houver necessidade de execução de obras,
planos, atividades ou projetos de indiscutível interesse social ou de utilidade pública, mediante
licença ambiental e apresentação de EIA/RIMA.
Art. 124. Nos casos de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, o
parcelamento do solo ou qualquer edificação para tins urbanos ou rurais, só será admitido mediante
licenciamento ambiental e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes
características:
I. ser abrigo de fauna silvestre, especialmente de alguma espécie ameaçada de extinção;
W. possuir excepcional valor paisagístico,
SEÇÃO I- DA ARBORIZAÇÃO E DO REFLORESTAMENTO
Art. 125. Considera-se de preservação permanente toda a vegetação situada:
I. ao longo de qualquer curso d'água;
IL ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais;
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HI. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água;
IV. no topo dos morros, montes, montanhas ou serras;
V. nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
superior a cem metros em projeções horizontais;
VI nas áreas urbanas definidas em lei.
Art.126. Caberá ao Município, na forma da lei:
I estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas, especialmente a proteção de
encostas é de recursos hídricos, priorizando espécies riativas,
II. estimular e contribuir para a recuperação e ampliação da vegetação nas áreas urbanas,
objetivando atingir e manter o índice de 36 m? de área verde por habitante.
Art. 127. Arborização urbana de Ilha Grande do Piauí, constituída pelo conjunto de exemplares
arbóreos de pequeno, médio ou grande porte, que compõem a vegetação localizada nos
logradouros públicos, é considerada como elemento de hem estar público, e assim sujeito às
limitações administrativas para permanente preservação.
Art. 128. Nas árvores dos logradouros públicos é proibida:
I. a pintura, caiação, a afixação de anúncios, cartazes, placas, impressos, publicações de qualquer
espécie, tapuínes, beim como ainairações poi inicio de fios, arames, cordas e congéncies,
II. a poda drástica ou qualquer tipo de mutilação, que comprometa sua estabilidade e estado de
fitossanidade ou que promova prejuízo ao espaço e mobiliário urbano;
HI. a deposição na sua base de qualquer espécie de resíduo urbano.
81º, Excetua-se da proibição prevista no inciso T a decoração natalina, junina ou alusiva ao
aniversário do município que deverá ser provisória e retirada após o período das festas.
$2º. A decoração descrita no parágrafo $1º não poderá prejudicar o estado fitossanitário ou causar
lesão às árvores.
83º, Nenhuma poda deverá exceder 30% (trinta por cento) do total da copa da árvore, exceto
quando houver risco de queda, acidentes e danos ao espaço público ou a terceiros e prejuízo ao
trânsito e mediante parecer do Orgão Ambiental municipal;
$4º. No descumprimento do disposto no inciso II deste artigo o responsável pela infração está
sujeito à multa, sem prejuízo da obrigação de recuperar ou substituir a árvore danificada.
$5º. No caso de árvores nos espaços públicos que estejam em risco de queda devido à ação de
pragas, parasitas e doenças, a Prefeitura Municipal obriga-se a proceder ao seu corte, de forma a
evitar danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes.
Art. 129. Qualquer árvore do Município poderá, mediante ato do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, e/ou pelos órgãos patrimoniais competentes, ser declarada imune de corte, por motivo
de sua localização, raridade ou antiguidade, por seu interesse ecológico, histórico, científico ou
paisagístico, por sua condição de porta sementes, ou por estar a espécie em via de extinção na
região, ficando sua proteção a cargo da órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente.
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Art. 130. A Prefeitura Municipal deverá priorizar, nos espaços públicos, o plantio de espécies
nativas, restringindo o plantio de árvores frutíferas aos parques e praças, observada a melhor forma
de alimentação da fauna existente.
SEÇÃO II DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 131. Compete à órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ouvido o
CONDEMA, elaborar o Manual de Arborização e o Plano Municipal de Arborização, instrumentos
de orientação da ação do Poder Público Municipal e dos munícipes com relação ao plantio e à
conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.
Art. 132. A arborização será obrigatória no município de Ilha Grande do Piauí:
I. nas calçadas com largura igual ou superior a 2,00m (dois metros), que apresentarem os meios-
fios implantados, exceto rias calçadas dos imóveis cujas testadas seja incnores ou iguais a 6,00m
(seis metros).;
II. nos canteiros centrais e laterais das vias públicas, quando possuírem largura maior ou igual a
0.80m (oitenta centímetros).
81º. As calçadas das vias deverão ser arborizadas pelos proprietários das edificações fronteiras,
ficando às suas expensas os custos de plantio e manutenção, obedecidas as exigências legais e ao
Manual de Arborização da Prefeitura Municipal Ilha Grande do Piauí.
82º. Nos canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, a pavimentação será interrompida,
de modo a deixar espaços permeáveis, com comprimento mínimo de 2,00m (dois metros), por
largura de mínima de 0,60m (sessenta centímetros), por árvore.
83º. Nos passeios com largura inferior a 2,00m (dois metros), somente será autorizado o plantio
de árvores de pequeno porte, as quais não poderão obstruir o escoamento de águas pluviais e nem
danificar a infraestrutura existente, respeitando faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), para passagem de pedestres
84º, O plantio de árvores, em calçadas, poderá ser realizado pelo órgão municipal competente,
independente de autorização do proprietário do lote lindeiro, quando for de interesse público, sem
ônus referente aos custos do plantio ao citado proprietário e sem prejuízo dos acessos aos lotes.
85º. Fica proibido o plantio de árvores de qualquer porte nas pistas de rolamento das vias públicas
sem a prévia autorização conjunta do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente
e da Secretaria Municipal Infraestrutura, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano.
Art. 133. Não será permitido o plantio de árvore ou qualquer outra vegetação, que por sua
natureza, possa dificultar o trânsito de pedestres, prejudicar a infraestrutura ou a conservação das
vias públicas.
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e dados devem sempre optar por instalação de infraestrutura menos impactantes para o plantio e
manutenção de árvores.
Art. 134. É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, transplantar, suprimir ou realizar quaisquer
intervenções nas árvores localizadas em logradouro público.
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$1º. Somente o órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá delegar a
terceiros, as operações de transplantio, poda, supressão ou quaisquer intervenções nas árvores
localizadas em logradouro público, após orientação técnica do setor competente.
$2º. Será aplicada multa ao responsável por poda, corte ou sacrifício de árvore localizada em
logradouro público, sem autorização, sem prejuízo das medidas mitigadoras a serem aplicadas.
Art. 135. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que
venham a prejudicar ou mutilar, de forma irreversível, árvore existente, exceto nos casos previstos
em Lei para corte ou supressão.
SEÇÃO III - DA SUPRESSÃO E DO TRANSPLANTIO DE ÁRVORES
Art. 136. A supressão ou poda de árvore em espaço público fica sujeita à autorização prévia
expedida pelo órgão executivo Municipal iespoiisável pelo Meio Ambiente.
81º. Os serviços de supressão e poda das árvores situadas em espaços públicos serão executados
por equipe da Prefeitura Municipal ou por delegação, empresa concessionária, devendo ser
acompanhados por profissional habilitado do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente.
82º. Para a autorização de que trata o caput, o interessado deverá apresentar ao órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente, requerimento, em formulário próprio, contendo:
I. nome, endereço e qualificação do requerente;
localização da árvore ou grupo de árvores;
HI. justificativa;
Iv. assinatura do requerente ou procurador.
83º. Constatada a pertinência da requisição, em visita in loco, o setor competente do órgão
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente formalizará a autorização e recomendará
os procedimentos adequados
Art. 137. A supressão de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do
Município, dependerá de autorização do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente, nos moldes previstos no artigo anterior.
81º. A árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio de outras no lote onde foi abatida, de
acordo com recomendação do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente na
autorização para a supressão.
82º. Quando não for possível o plantio no mesmo terreno, as árvores poderão ser plantadas nas
respectivas calçadas (na faixa de serviço) ou em locais indicados pelo órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, ou doadas ao citado órgão para utilização na arborização do
município.
83º. Em casos excepcionais, justificados e aprovados no procedimento de autorização, poderão ser
replantadas árvores de espécies exóticas adaptadas.
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84º. No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja indispensável,
a autorização para supressão ou transplantio deverá ser solicitada concomitantemente com a
solicitação do alvará de construção.
85º. As atividades de supressão ou poda de vegetação, no âmbito do município, deverão seguir o
Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Ilha Grande, a ser regulamentada por norma
municipal específica.
86º. O requerente, pessoa física ou jurídica responsável pela supressão vegetal, deverá comunicar
formalmente ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente o início das
atividades de supressão e poda de vegetação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência,
permitindo o acompanhamento.
87º. A autorização para remoção de vegetação não autoriza a implantação de projetos
arquitetônicos e urbanísticos e a execução de serviços de terraplanagem e demolição, os quais
deverão estar em consonância com as normas ambientais e urbanísticos vigentes.
Art. 138. A Prefeitura Municipal manterá um viveiro municipal, podendo, também, estabelecer
parcerias com viveiros existentes na região, para produção de mudas de espécies nativas e exóticas
no âmbito do município.
CAPÍTULO VII- DA FAUNA
Art. 139. Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou adaptada,
beim como seus iiihos, abrigos € criadouros naturais, cm qualquer fase de seu descivolviinento €
que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a proteção do Poder Público, sendo proibida
a sua perseguição, destruição, caça ou apanha.
81º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 140. A realização de pesquisa científica, o estudo e a coleta de material biológico, nas áreas
protegidas por lei no âmbito municipal, dependerão da prévia Autorização Ambiental, que será
emitida pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
TÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
CAPÍTULO I- DA FISCALIZAÇÃO
Art. 141. Compete ao órgão executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente, apurar, de
forma imediata, as infrações administrativas ambientais em processo administrativo próprio,
assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos dispostos nesta lei.
Art. 142. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes
será realizada pelos agentes ambientais do Município credenciados para esta finalidade ou pelos
demais servidores públicos designados para atos de ação fiscalizatória.
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$1º. Uma vez designados para as atividades de fiscalização os servidores do órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente são autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e adotar demais procedimentos pertinentes, bem como instaurar processo
administrativo.
82º. O credenciamento e a designação de agentes ambientais de que trata este artigo dar-se-á por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante portaria específica, observando-se como
exigência a prévia capacitação, habilitação e treinamento de servidores municipais na área de
legislação ambiental é prática fiscalizaiória.
Art. 143. Qualquer pessoa pode noticiar a prática de infração ambiental ou dirigir representação
por escrito ao órgão executivo Municipal responsável pelo Ambiente para efeito do exercício do
seu poder de polícia, cabendo aos servidores do órgão, apurar de imediato tais informações que
chegarem ao seu conhecimento. mediante processo administrativo próprio. sob pena de
corresponsabilidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se por Poder de Polícia a restrição imposta pelo
Poder Público Municipal aos particulares, que limitando ou disciplinando direito, interesse,
atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente a proteção , controie ou conservação do meio ambiente e a meihoria da
qualidade de vida no município.
Art. 144. Ficam autorizadas, aos agentes ambientais designados para as atividades de fiscalização,
a entrada e a permanência nos estabelecimentos públicos ou privados, no meio urbano e rural, pelo
tempo aue se fizer necessário
Art. 145. Aos agentes credenciados para o exercício da fiscalização, compete:
Irealizar visitas e vistorias;
IL.verificar a ocorrência de infração lesiva ao meio ambiente;
HI efetuar coletas, medições, avaliação e análise de amostras necessárias para análi
controle;
IV.elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;
V.notificar o responsável por determinada ação irregular para prestar esclarecimentos e fixar prazo
para:
a. correção das irregularidades constatadas. bem como a tomada de medidas objetivando a
redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental;
b. cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental;
c. cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental.
VLadvertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções.
VlIL analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado, quando instado a manifestar-se.
- VIIL subsidiar o Poder Judiciário ou o Ministério Público nas ações em que estiver figurado como
autuante ou testemunha de ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil
pública.
IX.exercer outras atividades que lhe forem designadas.
Parágrafo Único. Deverão ser feitas, por meio de Notificação, as determinações, exigências ou
solicitações de planos, projetos e demais documentos necessários à instrução dos procedimentos
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administrativos ou medidas específicas para correção de irregularidades, bem como comunicações
feitas ao interessado.
Art, 146, Os agentes, quando obstados, noderão requisitar ao sunerior hierárquico que seja
providenciado o acompanhamento de força policial para o exercício de suas atribuições, em
qualquer parte do território municipal.
Art. 147. Constatada a infração administrativa, o agente fiscalizador deverá lavrar Auto de
Infração e impor as sanções administrativas legalmente previstas, observando-se os critérios
estabelecidos por esta Lei e Regulamentos dela decorrentes.
Art. 148. Para o fiel cumprimento desta Lei a fiscalização utilizar-se-á:
I. Auto de Advertência
I. Auto de Infração
TI. Auto de Apreensão e/ou Depósito
IV. Auto de Embargo de obras e de atividades
V. Auto de Interdição de áreas ou de atividades
VI. Auto de Desfazimento ou Demolição
$1º. Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias:
I. a primeira a ser anexada ao processo administrativo;
I. a segunda a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura;
HI. a terceira para arquivamento no setor responsável pela fiscalização ambiental.
82º. Os autos de infração serão lavrados em quatro vias sendo a última destinada ao setor de
arrecadação da Prefeitura Municipal, que após executar os trâmites legais, encaminhará os valores
arrecadados ao Fundo Municipal de Meio ambiente.
83º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos
fiscalizatórios necessários para a implementação do disposto nesta Lei.
CAPITULO E - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 149. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do auto correspondente, observados o rito e os prazos.
Art. 150. O processo administrativo poderá ser iniciado de ofício, por meio de ato administrativo
baixado peio tituiar do Órgão Gestor Ambientai municipai, por decorrência de iavratura de auto
de infração por agente de fiscalização, por determinação judicial, a pedido do Ministério Público,
de autoridades competentes ou, ainda, por solicitação do interessado, quando a situação assim o
exigir e deverá ser formalizado, identificado e ter suas páginas numeradas sequencialmente,
devidamente rubricadas.
Daráorafo Tinten Grrá aceconrado o direi
» arara VIU. Uia assvsuiduu VU Miva
disposições constantes desta Lei.
Art. 151. O auto administrativo lavrado deve conter:
I. o nome e a qualificação completa da pessoa física ou jurídica autuada, com a identificação junto
à Receita Federai e ao Registro Gerai da Policia Cientifica Estaduai, bem como o respectivo
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endereço;
II. o fato constitutivo da infração com o local, data e horário da lavratura;
HI. descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V. ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo, mediante sua
assinatura confirmando o recebimento do auto e na sua ausência ou recusa, a assinatura de duas
testemunhas;
VI. prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito
de defesa;
VI. prazo para interposição de recursos.
VIII. nome, função, matrícula, carimbo e assinatura do agente ambiental que realizou a
autuação;
Art. 152. Às omissões ou incorreções na iavratura do auto de infração, não acarretarão nulidade
do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e
do infrator.
Art. 153. O infrator será notificado para ciência da infração:
Tpelo autuante, mediante assinatura do infrator ou de seu representante legal quando lhe for entregue
cópia do Auto de Infração ou dos demais termos administrativos;
ILpor via postal, com Aviso de Recebimento, caso o infrator esteja ausente ou se recuse a assinar o
Auto de Infração ou demais termos administrativos, devendo tal circunstância ser assinalada pelo
agente autuante no verso do termo administrativo correspondente;
I.por edital. se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$1º. A assinatura do infrator ou do seu representante não constitui formalidade essencial à validade
do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
$2º. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial
ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação S(cinco) dias após
a publicação.
CAPÍTULO NI - DAS DEFESAS E RECURSOS
Art. 154. O infrator autuado poderá apresentar defesa administrativa ao órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, no prazo de 15(quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação ou da efetivação da notificação prevista no 82º do artigo anterior.
Parágrafo Único. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente
constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Art. 155. A defesa ou recurso administrativo deverá ser protocolado no Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal ou no Protocolo do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente.
Parágrafo Único. Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso por meio de e-mail e fax, dentro
dos prazos fixados nesta lei, devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a
referida apresentação, por meio de correspondência protocolada diretamente na Prefeitura ou ainda
enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento — AR.
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Art. 156. O infrator deve instruir sua defesa com a formulação de pedido por escrito, com
exposição dos fatos e de seus fundamentos, bem como a especificação das provas que pretende
produzir a seu favor, devidamente justificadas.
$1º. Cabe ao infrator a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente para a instrução do processo administrativo
instaurado.
à apresentar sa, nodendo também solicitar a
82º, O infrator node sa, pod h
realização de diligência administrativa ou vistoria técnica, garantindo-lhe o direito de indicar
assistente técnico às suas expensas, para melhor elucidação de fatos julgados pertinentes.
83º. Poderá ser indeferida a produção de provas julgadas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias, mediante decisão motivada da autoridade julgadora.
157. O infrator pode apresentar testemunhas em seu favor, por ocasião da defesa,
responsabilizando-se pelo seu comparecimento quando determinado pelo órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
$1º. O servidor encarregado pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente de
conduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso,
num prazo máximo de 10 (dez) dias, transcrevendo suas declarações e anexando-as ao processo.
82º. O servidor de que trata o parágrafo anterior deve encaminhar o processo, com um breve
relatório dos fatos, à Assessoria Jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer jurídico
que fundamentiará a decisão do titular do Orgão Gestor Ambieniai do município.
Art. 158. Em caso de defesa e tratando-se de perícia técnica a qual o órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente não possua condições materiais e/ou humanas para sua
realização, o interessado poderá promover a realização da mesma, às suas expensas.
Art, 159, Após apresentação da Defesa Administrativa, o processo seg
Lencaminhamento ao técnico que lavrou o Auto de Infração, para elaboração de Parecer Técnico de
Análise de Defesa, em até S(cinco) dias.
IL.encaminhamento do processo com o devido Parecer Técnico à Assessoria Jurídica do Município,
para elaboração de Parecer Jurídico de Análise da Defesa, em até 15 (quinze) dias.
Il.encaminhamento do processo ao Secretário de Meio Ambiente com os respectivos Parecer Técnico
e Parecer Jurídico para subsidiar decisão, em primeira instância, referente ao Auto de Infração.
Art. 160. Interposto Recurso Administrativo, no prazo de cinco dias após o recebimento da
notificação da decisão, em primeira instância, o processo seguirá para análise e decisão final do
CONDEMA.
81º. Cabe ao CONDEMA proferir decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do processo no plenário do Conselho.
$2º. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão
da deligência.
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SENNA,
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83º. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente
ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento
da obrigação subsistente.
Art. 161. Ultimada a instrução no processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem
apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final,
dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art, 162. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator
notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento
da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
$1º. O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices
oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento.
82º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de
edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
83º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará no
encaminhamento pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente ao setor
competente da Prefeitura Municipal do processo administrativo com o respectivo débito para
inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 163. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto,
do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência,
local onde o produio ficará depositado e o seu fiei depositário.
Art. 164. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-
á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente, se
recair em dia sem expediente no órgão competente, observada a legislação vigente.
Art, 165, Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração,
sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 166. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em
S(cinco) anos.
81º, A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que
objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
82º. Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.
CAPÍTULO IV
Art. 167. Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do
CONDEMA, da legislação federal e estadual, bem como de regulamentos delas decorrentes, que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
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Art. 168. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob
pena de se tornar corresponsável.
Art. 169. São consideradas infrações administrativas ambientais:
Ide caráter material, aquelas condutas que resultem em risco ou efetiva:
a) contaminação, poluição ou degradação do meio ambiente;
b)e o, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos au resíduos sólidos, em
desacordo com os padrões estabelecidos; ou que,
c) tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.
ILde caráter formal, aquelas que, dentre outras com iguais características:
a)a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas
modalidades. quando necessários:
b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes,
quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente; ou,
c) desrespeitem os demais procedimentos previstos nesta lei.
Art. 170. As infrações são classificadas como leve, grave e gravíssima, sendo:
1 infração leve aquela em que o infrator seja heneficiado por circunstância atenuante;
II. infração grave aquela em que seja verificada uma circunstância agravante;
HI. infração gravíssima aquela em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes
Parágrafo Único. A infração será classificada como gravíssima, no caso de reincidência.
Art, 171, Para gradação e aplicação das penalidades previ
seguintes critérios:
Las circunstâncias atenuantes e agravantes;
ILa gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a saúde humana e para o meio
ambiente;
Hl.os antecedentes do infrator;
IV.o porte do empreendimento;
V.o grau de compreensão e escolaridade do infrator;
VLo caráter da infração, se formal ou material;
VII.a condição socioeconômica do infrator.
Art. 172. São consideradas circunsiâncias atenuanies:
Imenor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
[arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação
significativa da degradação ambiental causada, em conformidade com normas, critérios e
especificações determinadas pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente:
HL.a infração decorrer da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator;
IV.comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades
competentes;
V.colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
VLser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 173. São consideradas circunstâncias agravantes:
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4
1
/
(A
I cometer o infrator reincidência específica, genérica ou infração de forma continuada;
I.ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
Hl.o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV.ter a infração consequências gravosas à saúde pública e ao meio ambiente;
V.se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de
tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VLter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VILa ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIILa infração atingir áreas sob proteção legal;
IX.o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
X.apresentação ou elaboração em qualquer procedimento administrativo de estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso.
$1º. Para fins deste artigo, entende-se por:
I reincidência específica quando o agente comete infração da mesma natureza da infração
cometida anteriormente;
II. reincidência genérica quando o agente comete infração de natureza diversa;
HI. infração continuada quando a infração ambiental se prolongar no tempo sem que o
infrator adote a efetiva cessação ou regularização da situação irregular
82º. A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos entre a ocorrência de infração
ambiental e outra.
Art. 174. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada
levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal, aquela que
caracterize o conteúdo da vontade do autor ou das consequências da conduta assumida.
$1º. Poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, a critério do órgão
ambiental, desde que haja requerimento fundamentado pelo infrator, suspendendo-se a incidência
da multa, durante o decorrer do prazo concedido.
82º. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos,
contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica
aplicação de multa em dobro.
83º. No caso de infração continuada, poderá ser aplicada a penalidade de multa diária que será
devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas
ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério do órgão ambiental, desde que
a correção das irregularidades lhe seja comunicada formalmente.
$4º. Constatada correção das irregularidades prevista no parágrafo anterior mediante a realização
de vistoria e elaboração de laudo técnico pelo Órgão municipal de meio ambiente, o termo final
Art. 175. Sem prejuízo das sanções penais e da responsabilização civil das normas dela
decorrentes e outras regras de proteção ambiental, serão aplicadas as seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
IL. Multa;
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II. Apreensão de produtos;
IV Inutilização do produto;
V.Suspensão de venda de produto;
VI.Suspensão de fabricação de produto;
VIL.Embargo da obra;
VIII. Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades;
IX.Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;
X.Perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal.
81º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.
82º. Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza
diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
83º. Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.
sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.
84º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis
e penais cabíveis.
85º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator, pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que
causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, ficando obrigado
a indenizar ou recuperar os danos causados.
86º. Para configurar a infração, basta a comprovação de nexo causal entre a ação ou a omissão do
infrator ao dano.
87º. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
88º. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta ou a
quem para ela concorreu.
89º. As penalidades poderão incidir sobre o autor material e o mandante.
Art. 176. As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de regulamentação por ato do
Poder Executivo Municipal, ouvido o CONDEMA.
Art, 177, Fica o Poder Executivo Municinal autorizado a prever a classificação e a graduação das
infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais
legislações pertinentes, considerando as especificidades de cada recurso ambiental.
SEÇÃO I- DA ADVERTÊNCIA
Art, 178. A penalidade de advertência será aplicada, sempre por escrito, a critério da autoridade
fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando-se, quando for o
caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, sob pena de punição mais grave.
Parágrafo Único. O infrator advertido, nos casos de infração leve, tem prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da ciência da advertência para apresentar defesa, devendo de imediato, cessar, abster-se,
corrigir ou tomar providência que impeça a configuração da infração ambiental apontada, em
virtude dos efeitos da reincidência gerados pela pena de advertência.
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SEÇÃO II - DAS MULTAS
Art. 179. Os valores das multas aplicadas pelo órgão municipal de meio ambiente, de acordo com
a gravidade da intração, terão como reterência a Unidade Fiscal de Ilha Grande do Piauí — UFSL,
sendo:
Linfrações leves, de 10 (dez) a 40 (quarenta) UFSL;
H.infrações graves, acima de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFSL;
WI infrações gravíssimas, acima de 100 (cem) a 600 (seiscentos) UFSL.
81º. Ao quantificar a penalidade, a autoridade administrativa fixará, inicialmente, a pena base,
correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, reduzindo-a de acordo com
as circunstâncias atenuantes e aumentando-a de acordo com as circunstâncias agravantes
existentes.
82º. Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem as irregularidades
paid
83º. Os valores constantes nos autos de infração poderão ser parcelados da seguinte forma:
Ide 10 (dez) a 40 (quarenta) UFSL, em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
ILacima de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFSL, em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas;
Wlaciina de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFSL, em até 10 (dez) paívclas inciisais c consecutivas,
IV.acima de 300 (trezentos) a 600 (seiscentos) UFSL, em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas.
84º. O infrator terá uma redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa se o pagamento for
efetuado até a data do vencimento, sem parcelamento, implicando na desistência tácita de defesa
ou recurso.
Art. 180. As multas serão recolhidas em conta bancária especial vinculada ao Fundo Municipal
do Meio Ambiente — FMMA, em estabelecimento credenciado pelo Município.
Art. 181. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá, a requerimento
do autuado não reincidente e com a aprovação do CONDEMA, firmar Termo de Compromisso
Ambiental, para suspender a cobrança de até 70% (setenta por cento) do valor da multa por tempo
determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, mediante apresentação de
projeto tecnicamente fundamentado de recuperação da área degradada ou de execução de ação
ambiental compensatória.
81º. A interrupção do projeto de recuperação da área degradada ou da ação ambiental
compensatória ou o não cumprimento das ações previstas no prazo estabelecido, sem prévia
anuência do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ensejará a imediata
cobrança da multa.
82º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá autorizar a prorrogação
do prazo para execução do Termo de Compromisso Ambiental, uma única vez, por até igual
período estabelecido inicialmente, mediante solicitação formal fundamentada do autuante que
justifique tal medida e considerando o interesse público.
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SEÇÃO III - DA APREENSÃO
Art. 182. A penalidade de apreensão será imposta, por técnico habilitado, nos casos de infração às
normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e se
dará em relação aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados, bem
como produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo auto.
$1º. No caso de aplicação das penalidades de apreensão, do auto de infração deverá constar, ainda,
a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o nroduto ficará depositado e o
seu fiel depositário
82º. Caberá ao Secretário de Meio Ambiente a liberação dos bens objeto da apreensão de que trata
o caput deste artigo, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.
SEÇÃO IV - DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTO
Art. 183. As penalidades de destruição ou inutilização de produto serão impostas pela autoridade
Julgadora do órgão executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente nos casos de
substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.
Parágrafo Único. As medidas a serem adotadas. scia inu
aragraio unico. AS mcáiaas à serem adotadas, seja inu
expensas do infrator.
SEÇÃO V - DA SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO
Art. 184. As penalidades de suspensão de venda e fabricação do produto serão impostas pela
autoridade juigadora do orgão executivo Municipai responsávei peio e Meio Ambiente nos casos
de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.
$1º. No caso de aplicação das penalidades de suspensão de venda do produto:
I. o empreendedor deverá providenciar, as suas expensas, o recolhimento do produto colocado à
venda ou armazenado, dando-lhe a destinação adequada, conforme determinação do órgão
ambiental;
II. no auto de infração deverá constar a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local
onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário
Art. 185. A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e construções em
andamento, sem a devida regularidade ambiental, mediante licença, anuência, autorização ou em
desacordo com os mesmos, se concedidos.
81º. A penalidade de embargo temporário deve perdurar até o at
pelo órgão ambiental para correção das irregularidades apontadas.
$2º. A penalidade de embargo temporário será imposta pelo técnico habilitado do órgão ambiental,
cabendo a sua liberação por ato do Secretário de Meio Ambiente, após o cumprimento das
exigências legais atinentes à matéria, observado o contraditório e ampla defesa.
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Art. 186. A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as condições previstas no artigo
anterior ocorrerem e a obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, conforme os
dispositivos previstos na legislação ambiental.
Parágrafo Único. A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta pela autoridade
Julgadora após decisão final em processo devidamente instruído, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
ÃO VIT - DA INTERDIÇÃO
SEÇ
Art. 187. O ato de interdição, como ato administrativo sancionatório, decorre do poder de polícia
da Administração e pressupõe a existência de processo administrativo ambiental regular em que
seja apurada conduta lesiva ao meio ambiente, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, consoante o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Art. 188. A penalidade de interdição temporária será imposta a atividades, nos casos de:
ILperigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente;
Ia critério do órgão ambiental, nos casos de infração formal;
I.a critério do órgão ambiental, a partir de reincidência.
$1º. A penalidade de interdição temporária deve perdurar até o atendimento das exigências feitas
pelo órgão ambiental para correção das irregularidades identificadas.
82º. A penalidade de interdição temporária será imposta pelo técnico habilitado do órgão
ambiental, cabendo a sua liberação por ato do Secretário de Meio Ambiente, após o cumprimento
das exigências legais atinentes à matéria, observado a ampia defesa é 0 coniradiiório.
Art. 189. A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos e situações previstas no
artigo anterior, quando a atividade não tiver condições de ser regularizada, conforme os
dispositivos previstos na legislação ambiental.
Euata TAÍ annnlidada AR intardinão Anfinitiva anrá imenato mola antoridade tulcadora
Parágr afo Unico. A penalidade de interdição acfinitiva scrã imposta pela autoridade julgadora,
com base em processo devidamente instruído, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 190. A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica a permanência desta
em local definido pelo órgão ambiental, até que a emissão de poluentes ou ruído seja sanada.
nmmnnidaç na quigânnias coma
Darácrafo Único Não tantos da interdicão na forma c temp
nr aragraio unico. ixão cumpriãas às Cai constantes Ga interaição, na iorma c tempo
fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular.
Art. 191. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação da licença
respectiva e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
SEÇÃO VE - DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Art. 192. A penalidade de perda ou restrição de direitos consiste em:
I.suspensão de registro, licença ou autorização;
I.cancelamento de registro, licença e autorização;
lii.perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;
IV.proibição de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
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Parágrafo Único. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da
conduta que deu origem ao auto de infração.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 193. São infrações ambientais passíveis das seguintes penalidades, conforme artigo 175 desta
Lei:
Iconstruir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município,
estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta lei, sem licença do órgão
ambiental competente, ou contrariando o disposto nesta lei e demais normas legais e
regulamentares pertinentes.
de produto; Embargo da obra; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
IL.praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e
artigos de interesse para saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos
competentes ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra; Interdição,
parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura
Municipal;
IIL.deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de
vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta lei, seu regulamento e normas técnicas.
PENA: Advertência por escrito; Multa;
IV.deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse
ambiental.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de
estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda
ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
V.utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins,
pondo cm risco à saúde ambicntal, individual c colectiva, devido ao uso inadequado ou
inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes
ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Interdição, parcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;
Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
VI.descumprirem as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes, responsáveis
diretos por aeronaves, trens, veículos, terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e
regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais.
PENA: Advertência por escrito: Multa: Interdição. parcial ou total. de estabelecimento ou de
atividades; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura
Municipal;
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VILinobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de
estabelecimento ou de atividades: Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda
ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
VIILentregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, produto interditado por
aplicação dos dispositivos desta lei.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Interdição, parcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
IX.dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos
competentes ou em desacordo com a mesma ou inobservância das normas ou diretrizes pertinentes.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de
estabeiecimento ou de atividades; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos
pela Prefeitura Municipal;
X.contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados
em normas oficiais.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de
estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda
ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
XI.emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação
ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de
estabelecimento ou de atividades: Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento: Perda
ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
XILexercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a mesma.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de
estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda
ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
XIII.causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma
comunidade.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de
estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda
ou restrição de incentivos, beneficios fiscais concedidos peia Prefeitura Municipai;
XIV.causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentaneamente, dos habitantes
de zonas urbanas ou localidade equivalente.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de
estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda
ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal,
XV..desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a
proteção contra a degradação ambiental ou nesses casos, impedir ou dificultar a atuação dos
agentes do poder público.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de
estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda
ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
XVI.causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação.
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estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda
ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
XVII.causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos a saúde ou ameaçar o bem estar do
indivíduo ou da coletividade.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra; Interdição,
parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura
Municipal;
XVIII. desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de
fauna ou a destruição de flora cultivadas ou silvestres.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; interdição, parciai ou totai,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;
Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
XIX.desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo poder público em unidades de
conservação ou áreas protegidas por lei.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total, de
estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda
ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
XX.obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de
atividades: Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento: Perda ou restrição de
incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
XXI descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando a aplicação da legislação vigente.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra; Interdição,
parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura
Municipal;
XXIL. transgredir outras normas diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou
regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra; interdição,
parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura
Municipal;
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos X a XXI deste artigo, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis c independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado a indenizar
e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.
CAPÍTULO VI
DA INSTITUIÇÃO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 194. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do município de Ilha Grande
do Piauí TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Orgão
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Gestor Ambiental Municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturais, consideradas como de impacto
ambiental local.
Art. 195. A TCFA será equivalente a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações.
81º. De acordo com o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, com as alterações introduzidas pela
Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, constitui crédito para compensação com o valor
devido, a título de TCFA junto ao IBAMA, até o limite de sessenta por cento (60%) e relativamente
ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao
Distrito Federal, em razão de taxa de fiscalização ambiental.
82º. O pagamento da TCFA não isenta o empreendedor do correspondente pagamento ao IBAMA
no montante equivalente a 40% da referida TCFA.
Art. 196. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente e utilizadoras de recursos naturais, consideradas
como de impacto ambiental local, constantes em regulamento desta Lei.
Parágrafo único: O regulamento de que trata o caput deste arti
go definirá ainda sobre:
I.critérios para definição do valor devido, considerando os Potenciais de Poluição - PP ou Graus de
Utilização - GU dos recursos naturais;
Icritérios para definir o PP e o GU;
Il.definição da data em que o Município considerará a TCFA devida, como será efetuado o seu
recolhimento, bem como a forma de recolhimento;
IV.acréscimos devidos pelo não pagamento nas condições e nos prazos estabelecidos
V.parcelamento de débitos, considerando critérios fixados na legislação tributária.
Art. 197. O recolhimento da TCFA deverá ser feito pela pessoa física ou jurídica sujeita ao
licenciamento ambiental municipal, de acordo com os procedimentos disciplinados em Instrução
da Secretaria Iviunicipai de Finanças.
Parágrafo Único. São isentas do pagamento da TCFA entidades públicas federais, estaduais e
municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as
populações tradicionais.
Art, 198, Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TOFA
serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para o custeio das atividades
de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização, controle ambiental, educação
ambiental, dentre outras ações correlatas.
Art. 199. A fiscalização tributária da TCFA compete à Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda, cabendo ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, no exercício
de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único. O Órgão Gestor Ambiental Municipal comunicará à Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda a falta de pagamento da TCFA seu pagamento a menor ou intempestivo.
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 200. Dentro de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta lei, ao órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CONDEMA apresentarão proposta de regulamentação desta lei, que deverá ser aprovada por ato
do Poder Executivo, no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 201, As ocorrências não previstas nesta lei serão supridas pela Legislação Federal ou
Estadual.
Art. 202. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 203. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2022.
rss Er Gato
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ANEXO I- CONCEITOS GERAIS
IMeio Ambiente: conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos no interior da
biostera, representados pelos componentes de ordem tisica, quimica, biológica, socioeconômica e
cultural, e em suas interrelações, que servem de substrato à vida, em todas as suas formas,
abrangendo o ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho;
IL. Area de Preservação Permanente: porção do território municipal, de domínio público ou privado,
destinada à preservação de suas características ambientais relevantes;
Hi.ÁAreas Verdes. áreas livres de caráier permanente, de domínio público, cor vegetação nativa ou
resultante de plantio, destinada à recreação, lazer e/ou proteção ambiental;
IV.Assoreamento: processo de acumulação de sedimentos sobre o substrato de um corpo d'água, de
origem natural ou artificial, causando obstrução ou dificultando o seu fluxo;
V.Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, por meio do seu manejo, tendo em vista a sua
biodiversidade e mantidos os ciclos da natureza em benefício da vida;
VIPovos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica. utilizando conhecimentos. inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição:
VII.Degradação do Meio Ambiente: a alteração adversa das características do meio ambiente;
VIII.Desenvolvimento Sustentável: aquele que garante a satisfação das necessidades e aspirações da
geração presente, sem comprometer a qualidade dos recursos ambientais das gerações futuras,
tendo como premissas fundamentais a proteção ambiental, o desenvolvimento social e o
desenvolvimento econômico;
IX.Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado
lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade
integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua
composição, estrutura e função:
X. Educação Ambiental: processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, voitadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades da educação, em
caráter formal e não formal;
XI1.Fauna: conjunto de espécies animais de um determinado país ou região, silvestre, doméstica ou
domesticada, nativa, cin rota migratória ou exótica, aquática ou terrestre, que merecem defesa,
proteção e preservação;
XIL Flora: conjunto de espécies vegetais de um determinado país ou região, silvestre, nativa, exótica,
aquática ou terrestre, incluindo as florestas, cerrados, caatingas e brejos, que merecem defesa,
proteção e preservação;
XI Fonte de Poluição: qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou
dispositivo, fixo ou imóvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição;
XIV.Gestão Ambiental: atividade de administrar e controlar os usos dos recursos ambientais, naturais
ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos e
privados - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e
econômico:
XV.Impacto Ambiental Local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
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humanas, que afetem, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
as atividades sociais e econômicas, a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites territoriais do Município de Ilha Grande
do Piauí;
XvVL Infração Ambiental: qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do conteúdo desta
Lei, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluções dos demais órgãos de gestão ambiental,
assim como da legislação federal e estadual, que se destinem à promoção, recuperação e proteção
da qualidade e integridade ambientais;
XVlLLicença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambientai;
XVIII. Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente permite a
realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter
temporário, execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas
que possibilitem a melhoria ambiental, conforme definidos em regulamento.
XIX Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal
competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XX.Manejo: técnicas de utilização racional e controlada de recursos ambientais. mediante aplicação
de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XXI Padrão de Emissão: limite máximo estabelecido para o lançamento de poluentes por fonte emissora
que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como
ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral;
XXII.Patrimônio Natural: conjunto de bens naturais existentes no Município que, pelo seu valor de
raridade científica, ecossistema significativo, elementos naturais ou pela feição notável, seja de
interesse público proteger, preservar e conservar;
XXIII. Poluente: toda e qualquer forma de matéria, energia ou substância, cuja quantidade, concentração
ou característica provoque alteração da qualidade ambiental, em desacordo com as normas
estabelecidas em legislação federal, estadual ou municipal;
XXiV.Poluição: a degradação da qualidade ambientaí resuitante da atividade que, direta e/ou
indiretamente:
prejudique a saúde, o sossego ou o bem-estar da população;
crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer recurso ambiental;
afete as condições estéticas ou sanitári
lance materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
XXV.Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou
indiretamente por poluição ambiental;
XXVI Preservação: proteção integral do espaço natural, admitindo apenas o seu uso indireto;
XXVIL Proteção Ambiental: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
natureza;
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XXVII.Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o
subsolo, a fauna e a flora;
XXIX.Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, inserido no todo ou em parte, no território municipal, com características naturais
relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção e de uso;
XXX Utilidade Pública:
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a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema
viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias
à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascaiho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais
relativas às áreas de preservação permanente (APPs);
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto, definidas em regulamento;
Interesse Social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de
plantios com espécies nativas:
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar
ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal
existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e
culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas
na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados
para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascaiho, outorgadas peia
autoridade competente;
g). outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta,
definidas em regulamento;
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à
travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada
de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde
que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
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d) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas
e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se
dê pelo esforço próprio dos moradores;
e) construção e manutenção de cercas na propriedade;
f) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na
legislação aplicável;
g) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
h) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais,
desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da
área;
i) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a
extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal
nativa existente nem prejudiquem a função ambientai da área;
5) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental
em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio
Ambiente;
nete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2079,
DOSE VI 17702
Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI
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