| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ilha Grande - PI - CONDEMA e dá outras providências |
| native_id | 18 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 386, de 19 de Maio de 2022. “Dispõe sohre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Ilha Grande PI - CONDEMA e dá outras providencias”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e CONDEMA, organismo colegiado local, de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras, recursal, vinculado e de assessoramento do Poder Público Municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implantação da Política Ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, melhoria ecológica e combate as agressões ambientais em toda área territorial do município de Ilha Grande - PL. Art. 2º - O CONDEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais. Art. 3º. Ao CONDEMA compete: I - Assessorar, estudar e propor instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais; Il - Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III - propor normas técnicas e legais ao executivo ou legislativo, visando à proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; IV - exercer ação fiscalizadora de observância às disposições contidas na Lei Orgânica do Município e nas legislações a que se refere o inciso anterior; V - Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e possíveis consequências ambientais associadas a projetos públicos elou privados, requisitando aos órgãos competentes, bem como a entidades privadas as informações indispensáveis a apreciação dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e seus respectivos Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA), no caso de obras ou atividades de efetiva ou significativa degradação ambiental local, emitindo parecer que servirá de subsídio ao órgão competente; em especial nas áreas consideradas patrimônio histórico, cultural e ambiente local; Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrande)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA VI - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; VII - Fiscalizar os Licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, haver concedidos pela União, pelos Estados, elou Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais; VIII - Sugerir aos órgãos competentes, através da Secretaria a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando a melhoria da qualidade ambiental; elou determinar, mediante representação do CONDEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito; IX - Exigir dos órgãos competentes o poder de polícia relacionado com a política municipal do meio ambiente; X - Sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento a proteção dos recursos ambientais; XI - Promover à integração na gestão dos recursos hídricos coma gestão ambiental, articular a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas setoriais, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas; XT - Promover a articulação e a integração entre o Sistema Nacional do Mio Ambiente (SISNAMA), o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), de iniciativas nacionais e regionais, promovendo a participação de todas as instituições e segmentos da comunidade para propor políticas públicas ambientais de estudos, monitoramento, planos, programas e projetos as diretrizes e metas estabelecidas para Bacia Hidrogrática do município, com vistas a garantir a conservação e a proteção dos recursos ambientais, bem como das suas demais nascentes; XIII - Identificar e acompanhar a implementação e a administração dos parques ambientais do municínio, hem como monitorar as áreas de proteção definidas nos termos da Lei; XIV - Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos em razão de aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal; XV - Encaminhar aos órgãos competentes (policia Ambiental/Procon — Detesa do Consumidor / Ministério Públicos Estadual e Federal) as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento; XVI - Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimento limpos (MDLs) no âmbito do município: XVII - Incentivar a criação de um Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios que banham a cidade e outros mananciais; Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (R6) 2222-0143 / e-mail: nmigilhagrande(Damail com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA XVIII - Avaliar regularmente a implementação a execução da política e normas ambientais dos municípios estabelecendo sistema de indicadores; XIX - Recomendar aos órgãos ambientais comnetentes a elahoração de Relatório de Qualidade Ambiental; XX- Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; XXI - Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; XXII - Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agência Municipal do Meio Ambiente, sob a forma de recomendação; XXIII - Acompanhar a implementação da Agenda Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a ser propostas aos órgãos e às entidades do SISNAMA; XXIV - Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu regimento interno, submetendo-o a deliberação do CONDEMA e a aprovação do Prefeito Municipal; Art. 4º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado pela Prefeitura por meio de verbas que deverão constar no orçamento municipal especificamente para esse fim. Art. 5º - O CONDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: será composto por 10 (dez) conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil e nomeados mediante decreto do Executivo Municipal, observada a seguinte divisão: I- Representantes do Poder Público: a) Um titular do órgão executivo municipal; b) Um representante do Poder Legislativo, designado pelos vereadores; c) Um titular do órgão do executivo municipal de Meio Ambiente; d) Um titular do órgão do executivo municipal de saúde pública; e) Um titular do órgão do executivo municipal de educação; T- Cinco Representantes da Sociedade Civil Organizada Art. 6º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. $ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal, devendo haver preferencialmente um representante de cada Divisão Administrativa. Art. 7º - Os Conselheiros, nomeados por meio de Decreto do Chefe do Executivo, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 8º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CONDEMA de qualquer dos seus componentes Art. 9º - A instalação do CONDEMA e a composição de seus membros deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dias) após a publicação da Lei. Art. 10- O CONDEMA irá elaborar o seu Regimento Interno, na primeira reunião após sua instalação, devendo o ato ser lavrado em ata, bem como aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disnosições em contrário Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2022. amar de Divas ÉH Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI Av, Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE -— PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com