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norma nº 385/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 385 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Ilha Grande - PI e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 385, de 19 de Maio de 2022.
“Institui o Fundo Municinal do Meio Ambiente de Ilha
Grande - PI e dá outras providências ”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem
possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art, 1º. - Fica instituído o Fundo Municipal do Meia Ambiente - FMMA, com o objetivo
de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo
a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população
local.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
1 - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo
Município on repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos
junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio património;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes,
devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo:
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
$ 2º - Os recursos do tundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de
suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art, 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a
Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do
Conselho e do Tribunal de Contas competente.
CAPÍTULO HI
DA API ICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução
de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
H - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais
que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no
Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os
termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos nara
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e
de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos
incompatíveis com a Politica Municipal do Meio Ambiente, assim como, quaisquer
normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações
Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com
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GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art, 8º - As disnosições nertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municinal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2079,
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MARINA DF OLIVEIRA TTO
Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI
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