| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Ilha Grande - PI e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 385, de 19 de Maio de 2022. “Institui o Fundo Municinal do Meio Ambiente de Ilha Grande - PI e dá outras providências ”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art, 1º. - Fica instituído o Fundo Municipal do Meia Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 1 - dotações orçamentárias a ele destinadas; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município on repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio património; X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo: XI - compensação financeira ambiental; XII - outras receitas eventuais. $ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. $ 2º - Os recursos do tundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art, 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas competente. CAPÍTULO HI DA API ICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; H - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 6º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos nara apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Politica Municipal do Meio Ambiente, assim como, quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art, 8º - As disnosições nertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 10º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municinal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2079, < Es q] Es Eq A MARINA DF OLIVEIRA TTO Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com