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norma nº 1/1997

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-04-29
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Ilha Grande
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Documents (1)

texto integral #

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DÍLINIÍÁIIIA
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REGIMENTO INTERNO DA
CAMARA MUNICIPAL DE
ILHA GRANDE
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RESOLUÇÃO Nº 04, de 29 de abril de 1997
Estabelece o Regimento Interno
da Câmara Municipal de ilha
Grande, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA
GRANDE, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que os Vereadores aprovaram ceu promulgo a seguinte
Resolução:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - A Câmara Municipal é 0 órgão legislativo do Município
& compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação
vigente.
$ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos
seus trabalhos na Avenida Martins Ribeiro, s/n.
$ 2º - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da
Câmara Municipal sem prévia autorização da Mesa, sendo proibida a sua
concessão para atos não oficiais.
$ 3º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra
Scorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá
reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da
maioria absoluta dos vereadores.
8 4º - Cabe ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades
competentes, inclusive ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara
Municipal.
dosdbb
...
CAPITULO W
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições
de fiscalização externa, financeita e orçamentária de controle, e de
49
cibddbédooso
Am,
Or e eg
assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração
interna. | , ,
8 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de
emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do
Município. . .
$ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas
pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara: . no
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e
demais responsáveis por bens e valores públicos. o
$ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e
se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e
Vereadores; não se exerce sobre os servidores administrativos sujeitos à
ação hierárquica. . .
$ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas
de interesse público ao Executivo, mediante indicações. . .
$ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna,
à regulamentação do seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus
serviços auxiliares.
CAPITULO HI
DA INSTALAÇÃO
Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro
de cada legislatura, às 10:00 horas, em Sessão Solene, independente de
número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes,
que designará um de seus pares para secretariar os. trabalhos. ,
Art, 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito é os Vereadores eleitos
deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara
antes da sessão de instalação. , ,
Art. 5º - Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte
procedimento:
$ 1º - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da
posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de
extinção do mandato. o
& 2º - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata O
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seu resumo.
$ 3º - O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-á e
turá declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado,
no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo
$ 4º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão
empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos
seguintes termos: “Prometo a Constituição Federal, Estadual e a da
Lel Orgânica do Município, desempenhar fiel e lealmente o mandato
que me foi confiado pelo povo do Município de Ilha Grande”. Ato
continuo, os demais Vereadores presentes responderão em pé: “Assim a
Prometo”.
$ 5º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito
eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso, a que se
refere o parágrafo anterior, nos seguintes termos: “Prometo manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do
Estado e do Município, prometo o bem estar geral dos munícipes e
exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legalidade e da
legitimidade”, e os declarará empossados.
$ 6º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez
minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o
Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista
no artigo anterior, deverá ocorrer:
$ 1º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida
data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
E $ 2º - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a
posse, quando. se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo
aceito pela Câmara.
$ 3º - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos
indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara
perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais
requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão
subsequente.
$ 4º - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início
da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereadores,
Os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art, 7º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em
renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo
estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o
respectivo suplente. a
51
Art. 8º - Enquanto não ocorre a posse do Prefeito, assumirá o
cargo o Vice-Prefeito e, na fala ou impedimento deste, O Presidente da
Câmara. ] ,
Art. 9º - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em
renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo
previsto no artigo 6º e seus parágrafos deste Regimento, declarar vago 0
cargo. .
g 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse,
observat-se-á o procedimento previsto neste artigo. .
g 2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o
Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos
novos mandatários do Executivo.
TITULO
DA MESA
CAPITULO I
Art. 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito € Vice-
Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa. . p;
Único - O Presidente em exercício tem direito a voto.
: e se comporá de Presidente, Vice-
retários, Tesoureiro.
igfnrdaMesaDiretora- sor feitaaravoragio secreta
ossapresontespelo-menos:a mpiorig:absoluta
Nas É
Art. 13 - Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte
procedimento: , . .
1 - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental
para verificação do “quorum”; x ,
Ií - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora;
IH - preparação das cédulas, que serão impressas, mimeografadas,
manuscritas ou datilografadas com a indicação dos nomes dos candidatos
e respectivos cargos, e rubricadas pelo Presidente;
IV - preparação da folha de votação € colocação da urna;
V - chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os
seus votos, depois de assinarem a folha de votação; au
VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que
E
doterminará a sua contagem;
VII - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais
votudos c que tenham igual número de votos; persistindo o empate os
cundiciatos disputarão os cargos por sorteio;
VIII - maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios,
---—PP IX » proclamação do resultado pelo Presidente;
X - posse automática dos eleitos.
Art. 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por
fulta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais
votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência, é convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
$ Unico - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de
cicição anterior nula.
Art. 15 - A eleição nara renovação'ia Mesa mabiânio subséguenitê
ad atoriamente;=na=últimassessÃo-oudi Sessão
legislatiga de que finda o mandato;empossando-se.08-olgitossáfiiPides*
$ Unico - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu
substituto legal, proceder a eleição para renovação da Mesa, convocando
sessões diárias, se ocorrer hipótese prevista no artigo anterior.
CAPITULOR
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃOI
Das Atribuições da Mesa
Art, 16 - Compete à Mesa:
I - propor projetos de lei:
a) que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem
os respectivos vencimentos;
b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
H - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço,
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias,
memmp” c) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para a
legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na
matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição Municipal;
III - propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da
remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinie, sem prejuízo da
iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da
eleição municipal;
IV - elaborar e expedir atos sobre: . =
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como sua alteração, quando necessária; .
b) suplementação das dotações do Orçamento da Câmara,
observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde
que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total
ou parcial, de suas dotações orçamentárias; o
c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão
de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão,
aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos
da lei; o
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e
aplicações de penalidades;
- e) atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas É
condições previstas em lei; .
V- devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara
ao final do exercício; .
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as
contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de
Contas do Estado; . no
> VII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção
e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VET - assinar as atas das sessões da Câmara;
IX - promulgar a Lei Orgânica e suas alterações..
& Único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em
ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
Art, 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
$ 1º - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa
ensejará o processo de destituição do membro faltoso. =
$ 2º - O membro da Mesa não poderá sob pena de sujeição a
processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à
sanção.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Art. 18 - O Presidente, é o representante legal da Câmara nas
54
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Numa rolaçõos externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva
«ua ntlvidades intornas, competindo-lhe privativamente:
1 - quanto às atividades legislativas:
41) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição
uinda não incluída na Ordem do Dia;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam
portinontes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou
uprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de
modificação da situação de fatos anteriores,
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias,
bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver
promulgado;
€) votar nos seguintes casos:
res 1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exi gir, para a sua aprovação, o voto favorável
ea (dois terços), ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
3, quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
£) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como
as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
8) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito
e Resolução de cassação do mandato de Vereador;
h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo
afastar-se da Presidência para discutir;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com.antecedência
mínima de quarenta e oito horas, a convocação de sessões extraordinárias
durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante
9 recesso, quando esta ocorrer fora da sessão, sob pena de se submeter q
processo de destituição;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los
na pauta;
d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos
concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
€) nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes,
criadas por deliberações da Câmara é designar-lhes substitutos;
f) declarar a destituição de membros das Comissões Permanentes,
nos casos previstos no art. 67 deste Regimento; '
55
A
g)convecar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final
dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para
que ultime a votação;
h) anotar, em cada documento a decisão tomada;
i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais,
para solução de casos análogos;
à) organizar a Ordem do Dia, pelos menos quarenta e oito horas
antes da sessão respectiva, fazendo dela constar, obrigatoriamente, com
ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de
lei com prazo de apreciação;
1) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de
certidões que lhe foram solicitadas, para defesa e esclarecimento de
situações, relativa a decisões, atos e contratos;
m) convocar a Mesa da Câmara;
n) executar as deliberações do Plenário;
o) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente
da Câmara;
p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus,
da Mesa, ou do Presidente de Comissão;
q) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem
empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereador,
nos casos previstos em lei;
HI - quanto às sessões:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender € prorrogar as sessões,
observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as
determinações do presente regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações
dirigidas à Câmara; y
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador,
ia em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
Bl d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia, e à
| Explicação Pessoal;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a
matéria dela constante; A
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste
Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em
| discussão,
8) interromper o orador que sc desviar da questão em debate, ou
falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros,
advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-
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lho a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e
na cltcunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do crador, quando se esgotar o tempo à
«uom tem direito;
1) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as
votações,
À) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
1) anunciar o que se tenha de discutir ou votar € proclamar o
resultado das votações;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou
submetê-la ao Plenário, quando omisso o regimento;
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereado!
sobre a sessão seguinte; é , “
o) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato,
Ros casos previstos no art. 56 e incisos da Constituição Federal na primeira
sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar da ata à declaração e
convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato
de Vereador; 4: é Ewçs
P) presidir a sessão ou sessões: de eleição da-Mes Í
seguinte; aBetpse =” 1 ie
IV - quanto aos serviços da Câmara:
a) temover e teadmitir funcionários: da: Câmara, conceder-lh:
férias e abono de faltas; . Us
nos ma neettimaaço O Serviço da secretaria da Câmara, autorizar,
es do orçamento, as suas d e requisitar o i
Eri espesas e requisitar o numerário ao
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês o balancet
E, . E E E
relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da
Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
O) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua
Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
V É gun às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas
j ç prefixados,
ressalvado o disposto no art. 231, VII, deste Regimento;
b) superintendere censurar a publicação dos trabalhos da Câmara,
não permitindo E de Pronunciamentos que envolverem ofensas às
Instituições Nacionais, Propaganda de guerra, de subversão da ordem
política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que
57
configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de
crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito
Ea e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados
pela Câmara;
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a
propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para
defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da
Mesa ou da Presidência;
f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito,
completando, se for o caso, o seu mandato ou até que:se realizem novas
eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal,
h) solicitar a intervenção no nene no casos admitidos pela
Constituição do Estado; ' +
i) interpelar judicialmente o Prefeito; aquando: este, deixar de
colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas
ou a parcela correspondente ao duodécimo: das-dotações orçamentárias;
VI - quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários,
podendo requisitar elementos de corpotações civis-ou militares para manter
a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara,
na parte do recinto que lhe é reservado; desde que:
= 1. apresente-se decentemente trajado;
2. não-porte armas, ú
3. conserve-se em silêncio -durante os trabalhos,
4, não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
5. respeite os Vereadores;
6. atenda às determinações da Presidência;
7. não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas,
os assistentes que não observarem esses deveres;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a nisaida for
julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal,
efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente, para lavratura do auto e instauração do procgsso-crime
58
cia
00004) D)D)I5DIDDDDS À
REVCPIILILAAIAA:
=
correspondente, se não houve flagrante, comunicar o fato à autoridade
policial competente, para a instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e em outra dependência da
Chmara, a seu critério, somente à presença dos Vereadores e funcionários
da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
£) credenciar e determinar lugar reservado aos representantes,
em número não superior a 02 (dois) de cada órgão de imprensa escrita ou
fulada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura
jornalística das sessões.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Forma dos Atos do Presidente
Art. 19 - Os atos do Presidente observarão as seguintes formas:
I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões Temporárias, Especiais
e de Inquérito;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
. €) outros casos de competência da Presidência e que não estejam
enquadrados como Portaria;
I - portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readimissão, férias, abono de faltas dos funcionários
da Câmara;
b) outros casos determinados em lei ou resolução;
II - instruções, para expedir determinações aos servidores da
Câmara.
SEÇÃO II
Das Atribuições dos Secretários
Art. 20 - Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão,
confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram
e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras
ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final
da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas
pelo Presidente;
indi ad
KI - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições
e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores,
V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os
trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º
Secretário;
VI - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições
necessárias;
>" VI - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa
EG os autógrafos destinados a sanção;
” VIH - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria
e na observância deste Regimento;
IX - fiscalizar a organização do livro de frequência dos Vereadores
e assiná-lo;
X - colaborar na execução do Regimento Interno.
Art. 21 - Compete ao 2º Secretário:
I - assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os
atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
II - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças €
impedimentos;
JU - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições,
quando da realização das sessões Plenárias;
IV - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando for o
caso, bem como as vezes que desejar utilizá-la;
V - colaborar na execução do Regimento Interno.
Art. 22 - Compete ao Tesoureiro:
I- abrir e movimentar, juntamente com o Presidente, contas
bancárias em nome da Câmara Municipal de Ilha Grande;
II - assinar, juntamente com o Presidente, cheques, para
pagamento das despesas do Poder Legislativo Municipal,
HI - superintender os serviços de finanças e contabilidade da
o] Câmara Municipal, com anuência do Presidente;
IV - promover a correta escrituração contábil dos documentos da
Câmara Municipal,
! V.- promover com anuência da maioria absoluta da Mesa Diretora,
os devidos descontos na remuneração dos Vereadores faltosos às sessões
realizadas pela Câmara Municipal, em conformidade com dispositivos
legais existentes, .
VI - assinar, juntamente, com o Presidente e os Secretários, os
atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
60
VII - relur pela correta aplicação dos recursos orçamentários da
Chmara Municipal;
CAPITULO IH
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
“Art aa e Bargsuprisafalia-qu-impêdimelitô: do:Presidente ent
-VlonárioshaveráumMipesaRRSsidentasselsitoguntaraentemom:os menibross
entao Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários.
5 Unico - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o
Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou
Eng ficando, nas duás últintas hipóteses, na Plbfifiidedias respectivas
nções.
. Art. 24 - Ausente, em Plenário, os Secretários, o Presidente
convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
Art, 25 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada
a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a |
presidência o Vereador mais votados dentre os presentes, que escolherá |
entre os seus pares um Secretário.
$ Unico - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus
substitutos legais.
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CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
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Art. 26 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
TI - pela remúncia, apresentada por escrito;
HI - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art, 27 - Vagáldo-se qualquer cargo da Mesa, ou do Vice-
Presidente, será realizada eleição no expediente da primeira sessão
ordinária seguinte, para completar o mandato.
$ Unico - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa,
proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na
sessão imediata âquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a
presidência do vereador mais idoso.
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SEÇÃO |
Da Renúncia da Mesa
Art, 28 - À renúncia do Vereador do cargo que ocupa na Mesa,
dar-se-á por ofício a ele dirigido e efetivar-se-á independentemente de
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 29 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo
será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre
Os presentes, exercendo as funções de Presidente nos termos do art. 27, &
2º, deste Regimento.
SEÇÃO II
Da Destituição da Mesa
Art, 30 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto,
poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por
2/3(dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito
de ampla defesa. : EM
"8 Único - É passível de destituição o membro da Mesa quando
faltoso, omisso ou irieficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento.
Art. 31 - O processo de destituição terá início por denúncia,
subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e
lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de
prévia inscrição ou autorização da presidência.
$ 1º - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa
faltoso, descritas circunstanciadamente as irregularidades que tiver
praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
82º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário
pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que
essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição
id competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador
das mais votado dentre os presentes.
$ 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá
presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo
discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
84º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do
$2º, e, se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador,
convidado por quem estiver exercendo a presidência. .
$ 5º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são
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dad
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impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária à convocação de
suplente para esse ato.
$ 6º - Considerar-se-á recebida a denúncia
, , Se for aprovada pela
mnloria absoluta dos Vereadores presentes. ” vá
Art. 32 - Recebida adenúncia, serão sorteados três (3) Vereadores
dentre Er ss para compor a Comissão Processante,
f - Da Comissão não poderão fazer parte o de
denunciado ou denunciados. meme co
82º. Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão
um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das
quarenta e oito horas seguintes.
, $ 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão
notificados dentro de três (3) dias, para apresentação, por escrito, de defesa
prévia, no prazo de dez (10) dias.
. $ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a
Comissão, de Posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que
tenra emitindo, ao final de vinte (20) dias, seu parecer.
- O denunciado ou denunciados derão acompanh; a
as diligências da Comissão. il Prtadas
Art, 33 - Findo O prazo de vinte dias e concluído pela procedência
das acusações, a Comissão deverá apresentar, na Primeira sessão ordinária
subsequente, Projeto de resolução propondo a destituição do denunciado
ou denunciados.
= $ 1º - O projeto de resolução será submetido a discussão e votação
unicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou
denunciados para efeitos de “quorum”,
. $ 2º - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o
denunciado ou os denunciados terão cada um trinta minutos, para a
discussão do projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
$3º. Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente,
o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados,
obedecida, quanto aos denunciados, a ordem hierárquica da Mesa.
. Art. 34 - Concluindo pela improcedência das acusações, a
Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão
ordinária subsequente, pata ser lido, discutido e votado em turno único,
na fase do expediente. ,
, E) 1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos
para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator eao
denunciante ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos.,
obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no $3º do artigo anterior.
63
& 2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, à
autoridade que estiver presidindo às trabalho relativos ao processo de
destituição convocará sessão ordinárias destinadas integral e
exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
$ 3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou
rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer,
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se
rejeitado o parecer.
8 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e
Redação deverá elaborar, dentro de três (3) dias, Projeto de Resolução
propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
$ 5º - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de
destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e redação, observar-se-á
o previsto nos 88 1º, 2º e 3º do artigo 33.
Art. 35 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quorum”
de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento de denunciado ou
dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação,
pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do $ 2º do
artigo 31, dentro do prazo de quarenta e oito hora, contado da deliberação
do Plenário.
TITULO HI
DO PLENÁRIO
CAPITULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 36 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara
Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local,
forma e número estabelecido neste Regimento.
$ 1º - O local é o recinto de sua sede.
$2º - A força legal para deliberar é a sessão, regida pelos
dispositivos referentes à matéria, estabelecida em leis ou neste regimento.
$ 3º - O número é o “ quorum “ determinado em lei ou neste
regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art, 37 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário.
$1º- Acritério do Presidente, serão convocados os funcionários
da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
$ 2º - A convite da presidência, por iniciativa própria ou por
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ça do qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto
onário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades
homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e fz Jada
«quo torão lugar reservado para esse fim. a slatada
imeeir 3º. Os Visitantes recebidos no Plenário, em dia de sessão serão
Eu a apar uma Comissão de Vereadores designada pela Presidência
a EN) : -A saudação oficiel ao visitante será feita, em nome da
+ pelo Vereador que o Presidente designar para essa atribuição
$5º- Os visitantes i i
sis RE poderão discursar para agradecer a saudação
Art, 38 - Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido
que participa da Câmara.
Art. 39 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas
respectivas bancadas partidárias, mediante ofício. Se e enquanto não for
feita a indicação, q
$ 1º - Sempre que houvér: À
feita nova ooiganionodo À Mesa. A
$2º - Os Líderes serão substituído
; x idos nas suas faltas, i i
€ ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes. pn
o pera votação, nos termos previstos neste Regimento;
qualquer momento da sêssão, usar da palavra para tratar
aê d
da e me Ee st e ei interesse ao conhecimento
ara, quan e for possível ocupa: il
transferir a palavra a utn dos pe Di
$ 2º - OLíder ou o Orador por ele indicado que usar da faculdade
estabelecida no inciso III des i á
epa ind te artigo poderá falar pelo prazo superior a
Art, 41 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse
Beral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 42 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto
de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
TITULO IV
DAS COMISSÕES
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 43 - As Comissões da Câmara são:
1 - Permanentes;
N - Temporárias.
Art, 44 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara
Municipal. =
$ Único - A representação dos partidos será obtida dividindo-se
o número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão,
e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado,
obtendo-se, então o quociente partidário,
Art, 45 - Poderá assessorar os trabalhos das Comissões, desde
que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnico de
reconhecida competência na matéria em exame.
some SEÇÃO IL" q
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 46- As Comissões Pernianentes são as que subsistem através
da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu
exame e sobre eles elaborar parecer. o e
Art. 47 - » th , Sul
nom | fjiiuçe,
parada, para um períoilo de um ano, observada sempre a representação
proporcional partidária.
Art, 48 - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição,
votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão,
considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com a representação
proporcional partidária previamente fixada. | .
$ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários
para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
$ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do
Partido ainda não representado na Comissão. .
$3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições
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TIA
Nori considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
6 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões
Dermnnontos far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada,
Impronsa ou manuscrita, com a indicação do nome votado e assinada pelo
votante.
Art, 49 - Os Suplentes no exercício temporário da vereança e o
Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
6 Único - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência,
nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos-termos do artigo
23 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que
portencer enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art, 50 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos
de impedimento, destituição ou renúncia será apenas para completar o
mandato.
SEÇÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes -
Art, 51 - As Comissões Permanentes são três (3), composta cada
uma de (3) três membros, com as seguintes denominações:
—> 1 Justiça e Redação;
Il =Finanças e Orçamento;
HI — Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde, Assistência
Social e outras atividades.
Art. 52 - Conipete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-
se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto
constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
8 Unico - A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre
todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta
orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas. :
Art. 53 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente
sobre:
I - proposta orçamentária, plano plurianual e diretrizes
orçamentárias;
H - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos
à prestação de contas do Prefeito c da Mesa da Câmara;
HI - proposições referentes a matéria tributária, abertura de
créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do município, acarretam responsabilidades
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Ed
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VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão
ao erário público ou interessem ao crédito público; / à 5 da
somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os
subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência a: 2) prazo máximo do dois dias, . . o
da Câmara e a remuneração dos Vereadores; pa ps VII - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara
V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação pura os membros da Comissão, expedidos, com as respectivas datas;
patrimonial do município. “ VIII - anotar, no livro de presença da Comissão o nome dos
Art. 54 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, mí o. membros que compareceram ou que faltaram, e, resumidamente, a matéria
Educação, Saúde, Assistência Social e outras atividades, emitir parecer tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha
sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de [4 ed ou folhas respectivas.
serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Parestatais e e =. 8-Unico - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se
concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas pá e” durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara.
ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara. ET Art, 59 - Os Presidentes de Comissão poderão funcionar com
Art. 55 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes E] relator e terão sempre direito a voto.
nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste e Art, 60 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe,
Pp -.
Regimento. od a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o disposto neste
Art. 56 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar e . Regimento. ;
com a presença da maioria de seus membros. . e E) Art. 61 - Ao Secretário compete substituir o Presidente da
$ Unico - Compete ainda, às Comissões em razão da matéria de ! Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças
sua competência: io [dd hd Art. 62 - Quando duas.ou mais Comissões Permanentes
1- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; a É) apreciarem qualquer matéria-gm; reunião conjunta, a presidência dos *
II - convocar Secretários Municipais para prestar informações e” . trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes,
sobre assuntos inerentes a suas atribuições; F se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça
' . Participa ç
HI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de ” o e Redação; hipótese em que-a direção dos trabalhos caberá ao Presidente
qualquer pessoa contra atos ou ações das autoridades municipais da e desta Comissão, s usçã
administração direta ou indireta. dá pa Art. 63 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão
. e « reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para
SEÇÃO HI e o) examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar
Dos Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes e ! ”» providências-sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
t
Art, 57 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas e E] SEÇÃO IV
reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários. o Dos Pareceres
Art. 58 - Compete ao Presidente da Comissão Permanente: | K:
E I-convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima Maid Art. 64 - Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente
Hj de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes e E) sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
nam da Comissão, prazo este dispensado se conter o ato da convocação com ' $ Unico - O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art.
apresentação de todos os membros; e. had 137, e constará de (3) três partes: a
X - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; e E] I- exposição da matéria em exame;
| HJ - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator; y H - conclusão do relator:
| IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão, e. ” a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; Je 6) constitucionalidade ou inconstitucionalidade do projeto, se pertencer à *
LO
68 e a 69
Je
q
ER
|
Comissão de Justiça e Redação;
b) com sua opinião sobre a Conveniência e oportunidade da
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma
das demais comissões;
TI - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que
votaram a favor ou contra, co oferecimento, se for o caso, de substitutivo
ou emendas,
| Art. 65 -Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu
juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
$ 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra
observância, implicará a concordância total do signatário com a
manifestação do relator.
3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em
separado devidamente fundamentado:
I- pelas conclusões, quando favotável às conclusões do relator,
mas com diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas
acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
MI - contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do
relator. Pe a
$ 4º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do
relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, constituirá seu
parecer. ú
SEÇÃO VI : '
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Perimanentes
Art, 66 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
E - com a renúncia;
H - com a destituição;
TI - com a perda ou extinção do mandato de Vereador.
$1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente
será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à
Presidência da Câmara.
$ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos,
caso não compareçam, injustificadamente, a (. 3) três reuniões consecutivas,
não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante
um biênio.
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$ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser
justificadas, no prazo de (5) cinco dias, quando ocorrer justo motivo, tais
como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara
ou do Município.
$4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a
ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará
vago o cargo na Comissão Permanente.
$ 5º - O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser
destituído, quando deixar de cumprir decisão Plenária relativa a recursos
contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação
subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa
no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Plenário.
$ 6º - O Presidente da Comissão, destituído nos termos do
parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão
Permanente durante um biênio.
$ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as
vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação
do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o
renunciante ou destituído.
Art. 67 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões
Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não
poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara,
no período da legislatura.
— Art. 68 - No caso das licenças ou impedimentos de qualquer
membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara à
designação do substituto, mediante indicação de Líder do partido a que
pertença o lugar.
$ Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença
ou o impedimento. :
CAPITULO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 69 - Comissões Temporárias são as constituídas com
finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou
antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 70 - As Comissões Temporárias poderão ser:
N
Ed
I - Comissões de Representação;
H - Comissões Processantes;
HI - Comissões Parlamentares de Inquérito;
$ Único — Outras Comissões Temporárias poderão ser instituídas,
dependendo das necessidades da Câmara Municipal.
SEÇÃO
Das Comissões de Representação
Art. 71 - As Comissões de Representação têm por finalidade
representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural,
inclusive participações em congressos.
$ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples
e submetido a discussão e votação única na Ordem do Dia da sessão
seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e
votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação,
quando não acarretar despesas.
$ 2º - No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será
obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo
de (3) três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
$ 3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de
Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) finalidade;
b) o múmero de membros não superior a cinco;
c) o prazo de duração.
$ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados
pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não,
sempre que possível, observando a representação proporcional partidária.
$ 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo
único ou primeiro dos signatários da Resolução respectiva, quando dela
não faça parte o Presidente da Câmara ou O Vice-Presidente.
$ 6º - Os membros da Comissão de Representação, requererão
licença à Câmara, quando necessária.
, $ 7º - Os membros da Comissão de Representação, constituída
nos termos da alínea “a” do parágrafo primeiro, deverão apresentar
relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação,
bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de (10)
dez dias após seu término.
72
Ad ad
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes
Art. 72 - As Comissões Processantes serão constituídas com as
Noguintes finalidades:
$ 1º - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e
dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação
pertinente.
$2º - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos
30 a 35 deste Regimento.
$3º - O processo de cassação do mandato do Prefeito é Vereadores
por infrações definidas na legislação pertinente obedecerá ao seguinte
procedimento:
I-a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, coma exposição dos fatose a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão
Processante, podendo todavia,.praticar os atos: de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só-voltará se necessário para completar
o “quorum” de julgamento, :Será-convocado o Suplente de Vereador
impedido de votar, q qual tão «poderá integrar.a Comissão Processante;
TE - de:posse da: denúncia; Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará: sua loityra.e consultará a Câmara sobre 0 seu
recebimento, Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes,
na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo,
o Presidente.e o Relator;
HI - recebendo o processo, o Présidente da Comissão iniciará os
trabalhos; dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa
de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo
de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas
vezes, no jornal de maior circulação do Município, com intervalo de três
dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o
prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução,
6 determinará os atos diligenciais e audiências que se fizerem necessários,
73
ea
id
para o depoimento do denunciado e inscrição das testemunhas,
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com a
antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhes permitido
assistir as diligências e repergunias às testemunhas e requerer o que for
de interesse da defesa; .
V - concluída a instrução, será aberio vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão
Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão
para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo prazo máximo de quinze minutos cada
um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de
duas horas, para produzir, sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais,
quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerar-se-á
afastado definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo
voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em
qualquer das infrações especificadas nas denúncias, concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado
e fará lavrar ata que consigne a votação nominal, sobre cada infração, e,
se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de
cassação de mandato. Se o resultado da votação for absolutório, O Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII- o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído
dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação
do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento; o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
SEÇÃO V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 73 - As Comissões Parlamentares de Inguérito destinar-se-
ão a apurar as irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na
competência Municipal.
Art. 74- As Comissões Parlamentares de Inquérito serão
constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um
74
ia ad
da dd
e
e
e
e
e
terço) dos membros da Câmara (Constituição Federal, art, 58, $39.
8 Unico - O requerimento da constituição deverá conter:
n) especificação do fato ou fatos a Serem apurados;
b)o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo
nor Inforior a três (3);
Cc) o prazo de seu funcionamento;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão de
testemunhas.
Art, 75 - Apresentado o Tequerimento, o Presidente da Câmara
nomenrá, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito,
mediunte sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
o Unico - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem
envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal
na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.
Art. 76 - Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito,
seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 77 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local,
horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for 6 caso, para
secretariar os trabalhos da Comissão.
$ Unico - A comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art, 78 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito
somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
Art, 79 - Todos osatos e diligências da Comissão serão transcritos
e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas é rubricadas
pelo Presidente, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades
ou de testemunhas.
Art. 80 - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito,
no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
1. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença
ali realizando Os atos que lhe competirem.
S Unico - E de trinta 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual
período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que
Os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem
as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões
75
AR RSA
ad td,
Parlamentargs de Inquérito.
Art; 81 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda as
Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
1. determinar as diligências que reputarem necessárias;
2. requerer a convocação de Secretário Municipal,
3. tomar o depoimento de qualquêr autoridade, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso,
4. proceder a verificações contábeis, em livros, papéis e
documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art 82 - Onão atendimento às determinações contidas nos artigos
anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar,
na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 83 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas
de falso testemunho prescritas no art. 342 do Código Penal, e, em caso de
não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada
ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do
art, 218 do Código do Processo Penal.
sMgtes8i3 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver
estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo
seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo € o
requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinárias ou
extraordinária.
º g Único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver
o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 85 - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relat
que deverá conter:
[ - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
IL - a exposição e análise das provas colhidas;
HI - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos
ório Final,
fatos,
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como
existentes;
v - a sugestão de medidas a serem: tomadas, com sua
fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem
competência para à adoção das providências reclamadas, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 86 - Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator
eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se
aquele tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por
um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da
76
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* 2040408
+6.4.4.4446
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Comissão
Art, 87 - O Relatório será assi imei ú
À nado primeiramer
vecligin ' em seguida, por demais membros da Comissão. ci
nico - Poderá o membro da Comissão ex: x
arar vot
nor d+ do É 3º, do art. 65, deste Regimento Priado ie
rt. 88 - Elaborado o Relatório Fi 4
o inal, será protocol.
secreturia da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase a ex; Eae a
prumcira sessão ordinária subsequente. , Pettenie da
na E Es ço ré Câmara deverá fornecer cópia do
par por si
nei ça a ao Vereador que a solicitar,
ds recon ii encaminhamento de acordo com
TITULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPITULO .
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
EXTRAORDINÁRIAS
Art. 92 - Serão considerados como de recesso legislativo os
períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro ede1ºa31 de junho, de
1 de j 2
CAPITULO H
DAS SESSÕES DA CÂMARA
— SEÇÃOI
Disposições Preliminares
Art. 95 - As sessões da Câma: i
realiz : ra são as reuniões que a Câmara
ealiza quando do seu funcionamento e pod É
F- e poderão ser:
v
la
mag a
H- Extraordinárias;
II - Secretas:
IV - Solenes.
Art. 96 - As sessões da Câmara, exceruadas as Solenes, só poderão
ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara. . E
SEÇÃO II
Da Duração das Sessões
Art. 97 - As sessões da Câmara terão a duração máxima de duas
(2) horas, podendo ser Prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a
requerimento verbal:de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
$ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou
para terminar a discussão de votação de proposições em debate, não
podendo O requerimento do Vereador ser objeto de discussão.
$ 2º - Havendo requerimento simultâneo de prorrogação, será
votado o que for para prazo determinado e se todos os requerimentos o
determinarem, o de menor prazo.
S 3º - Poderão ser solicitadas outras Prorrogações, mas sempre
por igual valor ou menor ao que já foi concedido.
$4º. Os requerimentos de Prorrogação somente poderão ser
apresentados a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia,
é, mês prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antés dé se
esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 98 - As disposições constantes nesse artigo não se aplicam
às sessões solenes,
SEÇÃO II
Da Publicidade das Sessões
o Art. 99 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara,
facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a Pauta eo resumo .
dos trabalhos, se necessário, no Jornal Oficial.
. $ 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação
para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
$ 2º - Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita por
ja em local próprio na sede da Câmara, ou na imprensa escrita
local.
Art. 100 - Poderão os debates da Câmara, a critério da
78
ds
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EXITO
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Presidência, serem irradiados por emissora local, que será considerada
oficial, se vencer licitação para essa Sessão.
SEÇÃO IV
Das Atas das Sessões
Art. 201 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos
trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser
submetida ao Plenário.
$ 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições
serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem,
salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
$2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em
termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não
poderá negá-la. ,
83º 24: será lida
doexpedionte-da sessão subsequentes,
84º. A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida,
por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante
requerimento de invalidação,
$5º- Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver
omissão ou equívoco parcial,
$ 6º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para
pedir a sua retificação ou para a impugnar.
8 7º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o
Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova
ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em
que ocorrer a sua votação,
$ 8º - Votada e aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e
pelos Secretários. '
$:9º« A ata da sessão anterior deve ser colocada à disposição dos
Vereadores, na Secretaria da Câmara, pelo menos 08 (oito) horas antes do
início da sessão em que será votada.
Art. 102 - A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida
c submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se à
Sessão,
Ed
SEÇÃO V
Das Sessões Ordinárias
Subseção 1
Disposições Preliminares
R
Art, 103 - As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas no
período de 16 a 30 de cada mês, às terças, quartas e quintas-feiras, com
início às 20:00 horas..
8 Único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária num
feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro
dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura. -
Art, 104 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes, à
saber: Z t
I - Expediente, * PA
1 - Ordem do Dia; ç
III - Explicação Pessoal.
$ Único - Entre o final do Expediente e Snício da Ordem do
Dia, haverá um intervalo de 05 (cinco) minutos. -
Art, 105 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do
início dos trabalhos, após verificada pelo 1º Secretário, no Livro de
Presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
& 1º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente
aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão,
lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
82º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria
absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase
do Expediente, passando-se imediatamente, após a discussão da ata e leitura
do Expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna.
$ 3º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da
Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
$ 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na
Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o
| Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido que
| independerá de aprovação.
8 5º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da
sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria
| absoluta dos Vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária
seguinte.
| $ 6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase
da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e
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Acmpie será [eita nominalmente, constando de ata os nomes ausentes.
Aida H SN
Art. 106 - O Expediente destina-se à discussão e votação da ata
da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e
votação de pareceres e de requerimento e moções, à apresentação de
proposições pelos Vereadores é ao uso da Tribuna.
$ Unico - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável
do sessenta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 107 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente,
0 Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art. 108 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao 1º
Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a
seguinte, oridem;--,-
“L expediente recebido do Prefeito; rá
II - expedientes apresentados pelos Vereadores:
III - expediente recebido de diversos.
$1º -Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) emendas à Lei Orgânica do Município;
b) vetos; -
c) projetos de lei complementar;
d) projeto de lei ordinária;
e) projetos de resolução;
£) projetos de decretos legislativos;
8) substitutivos;
h) emendas e subemendas;
i) pareceres;
j) requerimentos,
1) indicações;
m) moções.
. $ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão
fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
, Art. 109 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no
Artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do
Expediente para debates e votações e ao usb da Tribuna, obedecida a
seguinte preferência:
I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão
daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação da Ordem
81
do Dia;
1 - discussão.e votação de requerimentos,
HT - discussão e votação de moções;
IV - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de
inscrição em livro, versando sobre tema livre
$ 1º - As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas
em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário.
$ 2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se
achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só
poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
$ 3º - O prazo para o orador usar da Tribuna será de quinze
minutos, improrrogáveis.
8 4º - E vedada a cessão ou reserva do tempo para orador que
ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão.
$ 5º « Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao
Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito "
de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar
o tempo regimental; :
8 6º - A inscrição para'o uso da palavra na sessão, em tema livre,
para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na fessão, prevalecerá
para a sessão seguinte, e'assiit sucessivamente,
Subseção TI -
Da Ordem do:Dia
Art. 110 - Ordem do Dia é a fase da'sessão onde serão discutidas
e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta;
Art, 111 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada
quarenta e oito horas anterior à sessão, obedecerá à seguinte disposição:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matérias em Redação Final;
d) matérias em discussão e votação únicas;
e) matérias em 2º discussão e votação;
f) matérias em 1º discussão e votação.
8 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda,
segundo a ordem cronológica de antiguidade.
$ 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser
interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial, de
Preferência ou de Adiamento, apresentado no início ou no transcotrer da
82
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Ordem do Dia e aprovado pelo Pienário.
84º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópia das proposições
e pricecies, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até
vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente de relação da
Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à
publicação anteriormente.
Art, 112 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão
nom que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 48
horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática
(url. 148, $ 3º deste Regimento), os de tramitação em regime de urgência
especial, e os de convocação extraordinária da Câmara.
Art, 113 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o
procedimento previsto neste Regimento.
Art. 114 - Findo o Expediente e decorrido o intervalo de 10
minutos, o Presidente determinará ao Secretário à efetivação da chamada
regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
$ Unico - A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver
presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal,
a sessão será encerrada, nos térmos do $ 4º do art. 105.
Art, 115 - O Presidente anunciará o item da pauta que.se tenha
de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda a leitura.
5 Único - A leitura de determinada matégia ou de todas as
constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art, 116 - A discussão e a votação das matérias propostas será
feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Art, 117 - Não havendo mais matérias sujeita à deliberação do
Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da
Explicação Pessoal.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 118 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação
dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no
exercício do mandato. .
81º - A Explicação Pessoal terá duração máxima e improrrogável
detrinta minutos.
$ 2º - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos
segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos
83
po e 3,
SEÇÃO VU
Dib'Sosades pia serao res iioranasranna
Art, 123- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente,
durante O recesso, pelo Prefeito, ou por maioria absoluta dos Vereadores,
sempro que necessário.
$ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação
nos Vereadores, em sessão ou fora dela.
$ 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos
Vereadores deverá ser Pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada
vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento do ofício de
convocação.
.8.3º.- A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão,
rara um período determinado de várias sessões em dias consecutivos, ou
para todo o período de recesso.
$ 4º - Se do ofício de convocação não constar q horário da sessão
ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 103
deste Regimento para as sessões ordinárias.
$ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a
imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia,
dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de
parecer das Comissões Permanentes.
8 6º - Se o projeto constante da convocação não constar com
emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após
a leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento
daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou
dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
8 7º - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e
Por todo o período de sua duração, o Prazo a que estiverem submetidos os
projetos, objeto de convocação.
8 8º.» Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá
fase de Expediente e Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado
à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior,
CRPCECACARIAAARARACC CERCO OCA
TEC CCtodLdizidabedodibbib
SEÇÃO VIII
Das Sessões Secretas
| Art. 124 - A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas,
bh (2 «* Pordeliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros;
e em requerimento escrito, quando Scorrer-motivo relevante pde preservação
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do decoro parlamentar, a) i i i
o Re , pd ( ; Progtama a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem
| 5 1º - Deliberada a sessão secreta, e se para realizá-la for e o da pnluvra autoridades, homenageados e representantes de classe e de
necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos (e nssuciuçõES, sempre a critério da Presidência da Câmar:
assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos e ç 5 se y a dg ã ' o 4 na E d
funcionários da Câmara e representantes.da imprensa e do rádio; pa Indopenderá de deliberação RE O SATA ASA
determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando (0 + EGO ' ' '
im E pa dação E PR saci de convocação a sessão solene de posse e
$2º- A Ata será lavrada pelo Primeiro Secretário e, lida e votada ) +. ,
na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado 8 TITULO VI
pela Mesa. 4 Ed DA; E
$3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame e | poemas o
em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. ) DISPOSIÇÕES PRELIM!
i : | INARES
$ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos (e
fado dg seu o É escrito, para ser arquivado com a ata e os LA -. Art. 127 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
locumentos referentes à sessão. o Plenário.
$ 5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a La 1º « As proposi icti '
discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. [Ad . o da qo ng er
Art, 125 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer ! e “b).projetos de leis complementares; '
proposição, em sessão secreta, salvo nos seguintes casos: ) di 9): ptojetos de leis ordinárias; ,
1. no julgamento dos seus pares e do Prefeito; La . d) leis delegadas; '
2. na eleição dos membros da Mesa € dos substitutos, bem como Ê ) 1) 5) projstos.de-depteto legislativo; Vá
no preenchimento de qualquer vaga; ' » f) projetos de resolução: ,
3. na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão , £)-substitutivosss,. ” .
honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem. ad : h)emgndas, e. subemendas; E
SEÇÃO IX: ) o" “nDepareceres:
Das Sessões'Solenes 1) requerimentos;
; ta doi = deito é ) e m). indicações; -:
Art: 126 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente , PN n).moções.
ou por deliberação da Câmara, mediante, nesteúltimo cago, requerimento ) 8 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
aprovado por maioria simples, destinando-se às-solenidades cívicas e “e devendo conter ementa de seu assunto.
! oficiais. ) o
li $ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da ) k SEÇÃOI
| ki Câmara e independem de “quorum” para sua instalação e desenvolvimento. ud Da Apresentação das Proposições
pi — p» $2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal ), e
E nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença , e Art. 128 - As proposições iniciadas por Vereador serão
apresentadas pelo seu autor, à Mesa da. Câmara, em sessão, e,
excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
$ Único - As proposições iniciadas pelo Prefeito ou de iniciativa
popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
ea] e a votação da ata da sessão anterior.
| $ 3º - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o
seu encerramento.
$ 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o
86
di dal
ida ls
mea
SEÇÃO II
Do Recebimento das Proposições
Art, 129 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
1 - que, aludindo a emenda à Lei Orgânica do Município, a Lei,
Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha
acompanhada de seu texto;
H - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios,
não os transcreva por extenso;
TH - que seja anti-regimental;
IV - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa
e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não
pertinente à matéria contida no projeto;
VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do
Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a
sua redação, suprima ou substitua, em parte .ou no todo, algum artigo,
parágrafo ou inciso; ê
VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em
forma de requerimento. EAR -
& Único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá
ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias, e encaminhado pelo
Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer; em forma de
projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia'e-apreciado pelo
Plenário. cep Digo tR das e
Art, 130 - Considerar-se-á autor da proposição; para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as
assinaturas que se seguirem à primeira.
SEÇÃO HI
Da Retirada das Proposições
Art. 131 - À retirada de proposição, em curso na Câmara, é
permitida:
a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante
requerimento do único signatário ou do pritmeiro deles;
b) quando de autoria de Comissão pelo requerimento da maioria
de seus membros, .
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c) quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da
maioria de seus membros;
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo
Chefe do Executivo;
e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro
signatário.
$ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser
recebido antes de iniciada a votação da matéria.
$ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do
Dia, caberá ao Presidente apenas determinar seu arquivamento.
$ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá
ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
$ 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando
constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após
o seu recebimento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria
Administrativa.
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e Desarquivamento
Art. 132 - No início de cada legislatura, a Mesa qrdenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior,
ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
$ Unico - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de
Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá,
preliminarmente, ser consultado a respeito,
Art. 133 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento
dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e O reinicio
da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
SEÇÃO V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 134 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes
de tramitação:
I- Urgência Especial;
HI - Urgência;
HI - Ordinária.
Art. 135 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências
regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado
|
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e
projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou
perda de sua oportunidade
Art, 136 - Para a concessão deste regime de tramitação serão,
obrigatoriamente observadas as seguintes normas € condições:
I- a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação
de requerimento escrito, que somente não será submetido à apreciação do
plenário sé for apresentado, com a necessária justificativa, nos seguintes
casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;
IL - o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado
em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário
durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
HI - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão,
mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas
partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
Ê engia-Esngaial qdo nidnjranvOnos
V - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua
aprovação, do “quorum” da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 137 - Concedida a Urgência Especial para projetos que não
contem com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo
a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para a elaboração do
parecer escrito ou oral.
8 Único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial,
devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do
Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com
preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 138 - O Regime de Urgência implicará redução dos prazos
regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo
submetidos ao prazo de quarenta e cinco dias para apreciação.
$ 1º - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão
enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de
três dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura
no Expediente da Sessão.
$ 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de
vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu
recebimento. .
$3º - Orelator designado terá o prazo de três dias para apresentar
90
eee
ANCONA ANANDA
parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente
«ln Comissão Permanente evocará o processo e emitirá parecer.
PA Ot Ano papaso a ircórita aa dA tá dO Feccbinmeno da mataria
$ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu
purecer, O processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído
na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art, 139 - A tramitação Ordinária aplica-se às i
g ! proposições que
não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime
de Urgência.
CAPITULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃOI
Disposições Preliminares
Art, 140 - A Câmara exerce sua ão legislati io de:
I - Emenda à Lei Orgânica do rap e pesa
II - Projetos de Lei Complementar;
HI - Projetos de Lei Ordinária;
IV - Leis Delegadas;
V - Projetos de Decreto Legislativo;
VI - Projetos de Resolução.
$ Unico - São requisitos dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente de vontade legislativa;
c) divisão em artigo numerados, claros é concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando
for o caso; E:
e) assinatura do autor;
, B justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;
£) observância, no que couber, ao disposto no art. 128 deste
Regimento.
SEÇÃOH
DEEInda To Qreânioa:dosMuiitóípio-
Art, 141 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de
alteração, para se adaptar às novas necessidades ds interesse público local.
$ 1º - A Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser
proposta:
I-por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
HI - pelo Prefeito Municipal. .
$ 2º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na
vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.
$3º - A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois
turnos, com intervalo mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, o “quorum” de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.
$ 4º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
$ 5º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I-a forma federativa do Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
HI - a separação dos Poderes;
IV - a autonomia Municipal;
V - qualquer priicípio das Constituições Federal ou Estadual
$ 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havia por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
SEÇÃO HI
Dos Projetos de Lei Complementar
Art, 142 - Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem
por fim regular matéria que consiste de um detalhamento, e que foi
reservada pela Lei Orgânica do Município.
$ Único - A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:
I- do Vereador;
TI - da Mesa da Câmara;
III - do Prefeito.
Art. 143 - A competência e a tramitação para apresentação de
Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos Projetos de
Lei Ordinária.
Art, 144 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria
absoluta dos membros da Câmara.
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SEÇÃO IV
Dos Projetos de Lei
Ast. 145 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular
tudu matéria de competência da Câmara € sujeita a sanção do Prefeito.
$ 1º - A iniciativa dos Projetos de Leis cabe:
1- ao Vereador,
II - à Mesa Diretora;
IH - à Comissão Permanente;
IV = ao Prefeito;
V - ao Eleitor do Município. .
8 2º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos
uc: ; E .
7 I - autorizem abertura de créditos. suplementares ou especiais
mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
IX - criem, transformem ou-extinguem cargos, empregos ou
funções da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.
g 3º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só
têm iniciativa de proposição que.yersem. matéria de sua respectiva
especialidade. E: » ge , .
Art. 146 - A iniciativa popular de projetos.de lei de interesse
específico do-Município,. de. seus distritos ou-bairros, dependerá da
manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado interessado.
$ 1º - Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados
à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as
anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zona
eleitoral respectiva. =
g 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos
sem a observância da téonica legislativa, bastando que definam o objeto
da propositura. )
$ 3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as
condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não
poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões
Permanentes.
$ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores
Incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular, apenas
se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.
Art. 147 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa
dos projetos de lei que:
I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do
ia
Ê
|
|
|
Município;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou
aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração
direta, autárquica ou fundacional;
HI - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da
Administração direta, autárquica ou fundacional.
8 Unico - Aos projetos oriundos da competência privativa do
Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a des
g Solicitar aque
aa Nas, conladoé
serasa PAR ba ot no a
. $ 2º - A fixação de praz; rá sempre ser expressa e poderá
ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento,
considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo
inicial. 0
$ 3º - Esgotado o prazo, sem deliberação, o projeto de lei será
colocado na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestando-se as
demais proposições até sua votação final.
$ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de
recesso da Câmara. »
$ 5º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplicam à
tramitação dos projetos de codificação.
, Art. 149 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto
ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será
tido como rejeitado após manifestação do Plenário.
Art. 150 - A matéria constante de Projeto de lei, rejeitado ou
vetado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
SEÇÃO V
Das Leis Delegadas
. Art. 151 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder
Executivo Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela Câmara
de Vereadores.
$ 1º - A aprovação da delegação será transformada em resolução
94
9 2º - Não serão objetos de delegação as proposituras de
enmpetência exclusiva da Câmara de Vereadores e as matérias reservadas
Às leis complementares.
$ 3º - A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de
Vereadores, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
SEÇÃO VI
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 152 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de
competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia
interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao
Presidente da Câmara.
$ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais-
de 15 dias consecutivos;
. 9) concessão: de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado
serviços ao Município.
$ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação
dos projetos de decreto legislativo a que se referem as alíneas “a” e “c” do
parágrafo anterior, Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das
Comissões ou dos Vereadores.
$3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente
da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação
do mandato do Prefeito. :
SEÇÃO VII
Dos Projetos de Resolução
Art, 153 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular
assuntos de economia interna da Câmara, de natureza política-
administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e
os Vereadores.
$ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na
95
A
add
ASS
legislatura seguinte,
o) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara:
d) elaboração e reforma do Regimento Interno;
e) julgamento de recursos;
f) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de
Representação;
£) organização dos serviços administrativos, sem criação de
cargos;
h) demais atos de economia interna da Câmara.
$ 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa,
das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Justiça
e Redação a iniciativa do projeto de resolução na alínea “a” do parágrafo
anterior.
$3º - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão
subsequente à de sua apresentação.
$ 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da
Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação
do mandato de Vereador.
Subseção Única
Dos Recursos
Art, 154 - Os recursos contra os atos do Presidente da Mesa da
Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo
de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida
à Presidência.
$ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.
8 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única
discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se
realizar após a sua leitura.
$ 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a
processo de destituição. . :
$ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente
mantida, '
96
CAPITULO LI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 185 - Substitutivo é a Emenda, ao projeto de Lei
Complementar, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução,
upresentado por um Vereador ou Comissão pará substituir outro já em
tramitação sobre o mesmo assunto.
$ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais
de um substitutivo ao mesmo projeto.
$ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será
enviado às outras Comissões que devem ser ouvidas à respeito e será
discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
$ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às
Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes
do projeto original.
8 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará
normalmente. Aprovado o. substitutivo, o projeto original ficará
prejudicado. »
Art. 156 - Emenda é a proposição apresentada como acessória *
de outra. E
8 1º As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas
e Modificativas.
I - Emenda Supressiva é à que manda suprimir, em parte ou no
todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
HI - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; .
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
$ 2º - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se
subemenda.
$ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se
aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação,
para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.
Art. 157 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão
recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 158 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou
subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da
proposição principal.
A »
(
DP SEDE *
|
$1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido
substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito
de recorrer ao Plenário de decisão do Presidente.
$ 2º - Idêntico direito de recurso contra o ato do Presidente que
não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
$ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do
projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos
à tramitação regimental.
$ 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará
como projeto novo.
Art, 159 - Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda
aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe
do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e
não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em
parte, algum dispositivo.
5 Unico - A mensagem aditiva somente será recebida até a
primeira ou única discussão do projeto original,
CAPITULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art, 160 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões
Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas
nos seguintes casos:
T- das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de membros. da Mesa;
b)'no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;
II - da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
HI - do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa,
$ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no
Expediente da sessão de sua apresentação.
$ 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e
votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
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tm) CAPITULO V
tim DOS REQUERIMENTOS
MUDE.
Art. 161 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito
formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
+ 8 Único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas
1 independem de decisão os seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia,
n b) constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que
formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
h c) verificação de presença;
| d) verificação nominal de votação;
e) votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento
! aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças de Orçamento, desde que
1 formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art, 162 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e
' formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
2 2 I-a palavra ou a desistência dela;
HI - permissão para falar sentado;
HI - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
«» ) IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no
7 art. 184 qe Regimento; .
V- informações sobre trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
VI - a palavra, para declaração de voto.
) Art. 163 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos,
os requerimentos que solicitem:
: 1 - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
HI - inserção de documentos em ata;
III - desarquivamento de projetos nos termos do art. 133;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com
5 alguma proposição;
4 V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por
| outra;
Gui VI - juntada ou desentranhamento de documentos,
À VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da
“+ Presidência, ou da Câmara;
( “E VIII - requerimento de reconstituição de processos.
( “e Art. 164 - Serão decididos pelo Plenário e formulados
a verbalmente os requerimentos que solicitem:
“Y: 1 - retificação da ata;
99
1 - invalidação da ata, quando impugnada;
NI - dispensa da leitura de determina matéria, ou de todas as
constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final,
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer
proposição;
V- preferência na discussão ou na votação de uma proposição
sobre outra;
VI - encerramento da discussão nos termos do art. 188 deste
Regimento;
VII - reabertura da discussão;
VII - destaque de matéria para votação;
IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais
este Regimento prevê o processo de votação simbólica;
X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão.
$ Único - O requerimento de retificação e o de invalidação da ata
cerão discutidos e votados na fase de Expediente da sessão ordinária, ou
na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Os
demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem
do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 165 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os
requerimentos que solicitem:
I - vista do processo, observado o previsto no art. 180 deste
regimento;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de
Inquérito concluir seus trabalhos;
HI - retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia,
formuladas pelo seu autor;
IV - convocação de sessão secreta;
V - convocação de sessão solene;
VI - urgência especial,
VI - constituições de precedentes;
VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo
à Administração Municipal;
IX - convocação de Secretário Municipal;
X - licença de Vereador,
XI - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial
ou de instrução de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-
crime respectivo.
& Único - O requerimento de Urgência Especial será apresentado,
discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais
100
ill dd da
AAA
a
MAMMA
z
ida
sorÃo lidos, cliscutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua
apresentação
Art, 166 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou
votação é o oscrito de vista de processos devem ser formulados por prazo
dotorminndo, devendo coincidir o seu término com a data da sessão
ordinária subsequente,
Art, 167 - As representações de outras Edilidades solicitando a
munifostução da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do
Expediente para conhecimento do Plenário.
Art, 168 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos
que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.
CAPITULO VI
DAS INDICAÇÕES
, Art. 169 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere
medida de interesse público às autotidades competentes, -ouvindo-se o
Plenário, se assim o solicitar. ; s o
. Art. 170 - As indicações serão lidas no Expediente e
encaminhadas de imediato a quem de direito, se indeponderem de *
deliberação.
, $ Unico - Se a deliberação tiver sido solicitada, o
encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário.
CAPITULO VI
DAS MOÇÕES
M Art, 171 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra
determinado assunto.
$ 1º - As moções podem ser de:
« I-protesto;
H - repúdio;
TI - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor.
$ 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do
Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
AL
TITULO VH
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPITULO I
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 172 - Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo
Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 173 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo
improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das
proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua
natureza, devam opinar sobre o assunto.
$ 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão
terá o prazo improrrogável de dois (02) dias para designar relator, podendo
reservá-lo à sua própria consideração.
$ 2º - O relator designado terá o prazo de sete (07) dias para
apresentação de parecer. i
$3º- Findo prazo, sem quê o parecer o parecer seja apresentado,
o Presidente da Comissão evocará o processo é emitirá parecer.
$ 4º - A Comissão terá o prazo total de quinze (15) dias para
emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
$ 5º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente
da Câmara 'designará Relator Especial, para exarar parecer no prazo
improrrogável de seis (06) dias.
$ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria
será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 174 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de
uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a
Comissão de Justiça e Redação ouvida em pritneiro lugar.
$ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade do projeto, deve o parecer ir ao
Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o
parecer;
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do
processo se aprovado o-parecer. -
8 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo
sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado
diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos
competentes. '
Art. 175 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes,
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duas ou mais Comissões poderão apreciar a matéria em conjunto,
presididos pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da
Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião (art. 63
deste Regimento). | . |
Art. 176 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-
sc somente às matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPITULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Subseção 1
Da Prejudicialidade
Art. 177 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se
prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará
seu arquivamento: o .
“4 - à discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro
jue já tenha sido aprovado; . :
ti N - a proposição original, com as respectivas emenda ou
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; E o
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já
aprovada ou rejeitada; . .
º IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou
rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou
resultante de modificação da situação do fato anterior, .
V - emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada
pelo Plenário.
Subseção HI
Do Destaque
Art, 178 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou
uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada
pelo Plenário. .
8 Único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado
pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda
ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
103
Subseção J
Da Preferência
Art, 179 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação
de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo
Plenário.
$ Único - Terão preferência para discussão e votação,
independentemente de requerimento, os vetos, as emendas supressivas,
os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador (art. 244), o decreto
legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o reguerimento de adiamento
que marque prazo menor.
Subseção IV
Do Pedido de Vista
Art. 180 - O Vereador poderá requerer vista do processo relativo
a qualquer proposição desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação
ordinária.
$ Único - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado
pelo Plenário, não podendo seu prazo exceder o período de tempo
correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária outra.
Subseção V
Do Adiamento
Art, 181 - O requerimento de adiamento da discussão ou da
votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e
somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a
discussão da proposição a que se refere.
$ 1º - A apresentação de requerimento não pode interromper'o
orador que estiver com a palavra e O adiamento deve ser proposto por
tempo determinado, contado em sessões
$ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento,
será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
$ 3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da
discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao
regime de ac ordinária.
dá
SEÇÃO II
Das Discussões
Art, 182 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates
em Plenário.
8 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo
de dez dias,
b) os projetos de lei orçamentária;
c) os projetos de codificação;
d) os projetos de lei complementar
e) os projetos de lei ordinária.
$ 2º - Terão discussão e votação únicas todas as demais
proposições.
Art, 183 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atonder às seguintes determinações regimentais:
I- falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso,
requerer ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a
Mesa, salvo quando for responder a-aparte:
HI - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
senhor ou excelência. À
Art, 184 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria
ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso,
nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de Urgência Especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
HI - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra de ordem, para propor
questão de ordem regimental.
Art, 185 - Quando mais de um Veado solicitar a palavra,
simultancamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem
do preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor de emenda ou subemenda.
$ Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a
J05
dd
quem seja pró ou contra à matéria em debate, quando não prevalecer a
ordem determinada neste artigo.
Subseção 1
Dos Apartes
Art, 186 - Aparte é à interrupção do orador para indagação ou
larecimento relativo à matéria em debate. .
“E $ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder de um minuto.
$ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos,
licença do orador.
cem g 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem O orador gue
fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação
declaração de voto. ,
a yo - Quando o orador negar O direito de apartear, não lhe será
permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
sucessivos ou sem
Subseção IL
Dos Prazos das Discussões
Art, 187 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
1 - dez minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos;
c) emenda à Lei Orgânica do Município;
II - cinco minutos com apartes:
a) pareceres,
b) redação final;
c) requerimentos,
g 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos
processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão
o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito
e Vereadores, o denunciado terá O prazo de duas horas para defesa.
g 2º - Na discussão de matéria constante na Ordem do Dia, será
permitida a cessão de tempo para os oradores.
repito
Eu
er
=
Subseção HI
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 188 - O encerramento da discussão dar-se-á:
| - por inexistência de solicitação da palavra;
1 - pelo decurso dos prazos regimentais,
HI - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação
do Plenário.
$ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão,
«quando sobre a matéria tenha falado, pelo menos dois Vereadores.
$ 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for
rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo,
mais de três Vereadores.
Art. 189 - O requerimento de reabertura da discussão somente
scrá admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
& Único — Independe de requerimento a reabertura de discussão
nos termos do art. 204, deste Regimento.
SEÇÃO HI
Das Votações
Subseção I
Disposições Preliminares
Art, 190 - Votação é o ato complementar da discussão através da
qual o Plenário manifesta a sua vontade à respeito da rejeição ou da
aprovação da matéria.
$ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir
do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
- 82º - A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constante
da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
$ 3º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o
disposto no presente artigo.
8 4º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo
destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de
requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a
hipótese da falta de número para deliberação, caso em que à sessão será
encerrada imediatamente.
Art, 191 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se
de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na
107
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
$ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos
termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente.
computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”
$ 2º - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador,
cabendo a decisão ao Presidente.
Art, 192 - Os projetos serão sempre votados englobadamente,
salvo requerimento de destaque.
Art, 193 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de
discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar
obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste
último.
Subseção II
Do “Quorum” de Aprovação
Art. 194 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I- por maioria simples de voto;
H - por maioria absoluta de votos;
HI - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara;
$ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão
tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores.
8 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas
dos Vereadores presente à sessão.
$3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro
acima da metade de todos os membros da Câmara.
$ 4º - No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços)
dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes
ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como
resultado o primeiro número inteiro superior. .
Art, 195 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
I- Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
HI -Estatuto dos Funcionários Municipais,
IV - Regimento Interno da Câmara; |,
V - Rejeição de veto;
VI - Autorização de créditos suplementares ou especiais;
VII - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores
4
rc nccncosenaçaas
2g
A
municipais, do Legislativo ou do Executivo;
VI Aprovação e alteração do Plano Diretor de
Desonivolvimento Integrado;
IX. Concessão de serviços públicos;
X — Concessão de direito real de uso;
XI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
8 Unico - Dependerão, ainda, do “quorum” da maioria absoluta
4 aprovação dos seguintes requerimentos:
A) convocação do Secretário Municipal: -
b) urgência especial;
c) constituição de precedente regimental,
Hderands voto TAVOrAVer ED) S(doisiCiços) dos
membros da Câmara;
I- aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
HT - realização de sessão secreta;
IV - concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas.
$ Unico - Dependerão, ainda, de “quorum” de 2/3 (dois terços) à
cassação do Prefeito e a cassação do Vereador, bem como o projeto de
resolução de destituição de mernbro da Mesa.
Subseção III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 197 - A partir do instante que o Presidente da Câmara
declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser
solicitada a palavra para encaminhamento da votação,
$ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos
Líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor
ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo
vedados os apartes.
$ 2º - Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas ou
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará
sobre todas as peças do processo.
Subseção IV
Dos Processos de Votação
Art, 198 - São três os processos de votação:
109
I - Simbólico;
Ii - Nominal,
Hi - Secreto.
$ 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará
os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que
forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária
contagem de votos e à proclamação do resultado.
& 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos
votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” e “não”,
à medida que forem chamados pelo 1º Secretário.
“83º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas
do Prefeito e da Mesa;
b) votação de todas as proposições que exijam “quorum” de 2/3
(dois terços) para sua aprovação: -
$ 4º - Enquanto” nao for proclamiado o resultado de uma votação,
quer seja nominal ow simbólica, é fátultado ao Vereador retardatário
expender seu voto.
$5º-0 Vêteador: 'póderá retificar seu voto antes de proclamado
o resultado. :
E 6º - As dúvidas quanto ão sesiltado proclamado só poderão ser
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de
nova matéria, ou, se for o caso, ântes de se passar à nova fase da sessão ou
de se encerrar a Ordeii'do Dia.
8 7º - O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes
casos; É
1. eleição-da Mesa;
2. cassação do Prefeito e Vereadores;
3. decreto legislativo concessivo de título de cidadania honorária
ou qualquer outra honraria ou homenagem;
4, matéria vetada.
$ 8º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos
Vereadores e O recolhimento dos votos em uma, ou qualquer outro
receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição
da Mesa, ao estatuído no art. 13 deste Regimento e, nos demais casos, o
seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental
para verificação da existência do “quorum” de maioria absoluta, necessária
ao prosseguimento da sessão;
II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de
110
aspeneeaçass
votição, :
HH - distribuição das cédulas aos Vereadores votantes, feito em
mnterinl opaco e facilmente dobrável, contendo a palavra “sim” e a palavra
“mto”, soguidas de figuras gráficas que possibilite a marcação da escolha
do votante, e encabeçadas:
a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do
«tiesito a scr respondido, atendendo-se à existência de votação, apuração
e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais
de um quesito;
b) no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário
ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a
ser deliberado;
IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que
determinará sua contagem;
V - proclamação do resultado pelo Presidente.
Subseção V
Da Verificação da Votação
Art, 199 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado
da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá Tequerer
verificação nominal de votação.
$ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação s% de
imediato € necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja
apresentado nos termos do $ 6º do artigo anterior.
$ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
$3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal
de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado,
pela primeira vez, o Vereador que a requerer.
$ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de
votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se
a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Subseção VI
Da Declaração de Voto
Art. 200 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador
sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente
à matéria votada.
Art. 201 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação
mm
— a cm
go ua á a O ai dad db dl
da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente
$ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco
minutos, sendo vedados os apartes.
$ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito,
poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão,
em inteiro teor.
CAPITULO HI
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 202 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se
houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão
de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final.
Art. 203 - A Redação Final será discutida e votada depois de
lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de
qualquer Vereador.
$ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para
evitar incorreção da linguagem ou contradição evidente.
. $ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final,
a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para elaboração de
nova Redação Final. e
$ 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra
ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 204 - Quando após a aprovação da Redação Final e até a
expedição de autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá
a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será
reaberta a discussão pata a decisão final do Plenário.
& Único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos
aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo,
verificar-se inexatidão do texto.
NE ES O PS TS
CAPITULO IV
DA SANÇÃO
Art, 205 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e
transformado em autógrafo, será ele, no prazo de cinco dias úteis, enviado
ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
$ 1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos
ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria
Ma
id aa
Adiminintintiva, levando a assinatura dos membros da Mesa
sou ,
42. 9 membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a
processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
o , i H Ea .
= $ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data
da recobimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito,
Fainioio nr-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação
ns rr da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido
oito.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 206 - Se o Prefeito considerar o proj
projeto, no todo ou
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ui parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e
oito e: ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do arti
de parágrafo, de inciso ou de alínea. á trio,
$ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câm: É
. á
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que pe
nudiência de outras Comissões. e app
$ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e im ú 5
(cinco) dias para a dar ' reg
8 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se |
28 missã pronunciar no
prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta
da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
. 5 5º - O veto deverá ser apreciado pela, Câmara dentro de 30
(trinta) dias a.contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa,
sob pena de ser considerado mantido, ,
$ 6º - O Presidente convocará sessões extraordinári
discussão do veto, se necessário. es
$ 7º - Para rejeição do veto é necessário o voto de, no mini
maioria ses dos membros da Câmara, em votação secreta o
8º - Rejeitado o veto, as disposições a i
! provadas serão
promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro do
nome ) prazo de quarenta e
8 9º - O prazo previsto no $ 3º, não corre nos perí
PE s períodos de recesso
113
o na mms mp
) CAPITULO VI º
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 207 - Os decretos legislativos e as resoluções, desde que
aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo
Presidenie da Câmara.
Art. 208 - Serão também promulgados e publicados pelo
Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente,
ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Art. 209 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção
tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a mesma numeração
subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar
de-veto parcial, à lei'tetá o tnesmo número de texto anterior a que pertence.
CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL ,
'SEÇÃOI
Dos Códigos !
Art. 210 - Código é a'teunião de disposições legais sobre a mesma
matétia, de modo orgânica e sistemática, visando estabelecer os princípios
gerais do sistema adotado é a prover completamente, a matéria tratada. :
Art, 24 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao
Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia “à Secretaria é
Administrativa, onde permanecerá à: disposição dos Vereadores, sendo, (
após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
$ 1º - Durante o prazo de trinta (30) dias, poderão os Vereadores ;
encaminhar à Comissão emendas à respeito.
$ 2º - A Comissão térá mais trinta (30) dias, para exarar parecer
ao projeto e às emendas apresentadas.
& 3º « Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se à Comissão
antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 212 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado
por capítulo, salvo requerimento de destaque, aptovado pelo Plenário.
$ 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com '
emendas, voltará à Comissão de Justiça c Redação, por mais quinze (15)
dias, para incorporação das emendas ao texto de projeto original.
& 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-
se-4 a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às '
Comissões de mérito.
'
'
da
Att. 213 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos
que culdom do alterações parciais de códigos.
SEÇÃO
Do Orçamento
Art. 214 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
lixocutivo à Câmara até o prazo estipulado na legislação pertinente.
$ 1º - Se não receber proposta orçamentária no prazo, a Câmara
considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente.
& 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de
comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua
publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá
à disposição dos Vereadores.
$ 3º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de
Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos
Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 4º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze)
dius de prazo para emitir parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a
sua decisão sobre as emendas. .
$5º - A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas
no projeto de lei do orçamento quando: -
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentária,
K - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal, ou
IH - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
& 6º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças €
Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, da
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
$ 7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem
da Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em
Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira
15
si as ds
sia?
1
sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
$ 8º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os
prazos a ela estipulados neste artigo, O projeto será incluído na Ordem do
Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer,
inclusive de Relator Especial.
$ 9º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual
Art. 215 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a
Ordem do Dia preferencialmente reservado a esta matéria, e o Expediente
ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.
$ 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e
votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões
até final da discussão e votação da matéria.
82º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões
extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam
concluídas até 15 de dezembro, sob pena de, ultrapassada esta data, o
projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original.
$3º - No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente
as emeidas, uma a uma, e depois o projeto.
“84º - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de
Finanças e Orçainento e os autores das emendas. »
Art. 216 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para
propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, anual ou plurianual,
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 217 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá
o período de três anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas
no Orçamento de cada exercício.
& 1º - Através da proposição, devidamente justificada, o Prefeito
poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual
de Investimentos.
$ 2º - Aplica-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras
estabelecidas neste capítulo para o Orçamento-Programa.
Art. 218 - Aplica-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não
contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
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RAMAN ANARAS
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TITULO:VIO
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
CAPITULO ÚNICO
DOPROGEDIMBNTO DO JULGAMENTO
gia E. 219 - Récebidos os processos do Tribunal de Contas do
k Os respectivos pareceres prévios a respeito da apro
rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, a.
do suu leitura em Plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à
Socrelaria Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores
8 1º - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão
de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir
pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal
do Contas.
$ 2º - Sea Comissão de Finanças e Orçamento não observar o
prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo
Improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres.
$ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e
Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou;mesmo
sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na
Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
— 84º- As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente
reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando
a Ordem do Dia, preferencialmente, reservado a essa finalidade.
. I-o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
= Eu - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao
Ministério Público, para os devidos fins;
HI - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa,
serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas
rg da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do
TITULO IX
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPITULO 1
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 221 - Os Serviços Administrativos da Câmara, far-se-ão
através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo
Presidente.
8 Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão
dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar
com o auxílio dos Secretários.
Art, 222 = Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria
Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução; à
criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos
vencimentos, serão feitas por Lei, de iniciativa privativa da Mesa,
respeitando o disposto nos artigos 48 a 51 e incisos, da Constituição
Federal.
& Único - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e
dispensa de servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade
com a legislação vigente.
Art. 223 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada
pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 224 - Os processos serão organizados pela Secretaria
Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência.
Art, 225 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará
a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente,
que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art, 226 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização
expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos,
ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões
de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá
atender às requisições judiciais, se qutro não for marcado pelo juiz.
PR ga
mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa,
ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões
sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
mm
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CAPITULO 1
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 228 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas
necessários aos seus serviços, e, especialmente os de:
1 - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vercudores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens;
IV - atas das sessões da Câmara;
V - registros de emenda à Lei Orgânica do Município, de leis,
decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias
c instruções;
VI - cópias de correspondências;
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos
arquivados;
VIII - protocolo, registro e Índice de proposições em andamento
e arquivadas;
IX - licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimento)!
X - termo de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis;
XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente;
XV — presença, de cada Comissão Permanente.
8 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
8 2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão
abertos, rubricados € encerrados pelo Presidente respectivo.
$3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa
poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente
autenticados
TITULO X
DOS VEREADORES
CAPITULO 1
DA POSSE
Art, 229 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do
mundato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário
1tq
nal, por voto secreto € direito.
e de representação proporcio:
dores tomarão posse nos termos do art. 5º e
Art, 230 - Os Verea
6º deste Regimento.
g 1º - Os Suplentes, quai
prazo de 15 (quinze) dias, da data
qualquer fase da sessão a que comparecerem,
4º, do art. 6º deste Regimento.
g 2º - Tendo prestado c
do convocados, deverão tomar posse no
do recebimento da convocação, em
observado o previsto no $
ompromisso uma vEz, fica o Suplente de
Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes,
procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens.
A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.
. 43. Verificadas as condições de existência da vaga ou licença
de Vereador, a apresentação do diploma e à demonstração de identidade,
cumprida as exigências ao art. 5º, 88 1º e 2º deste Regimento, não poderá
o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação,
salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
CAPITULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 231 - Compete ao Vereador:
I- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
JL - votar nas eleições da Mesa € das Comissões Permanentes,
HI - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos catgos da Mesa € das Comissões Permanentes,
V - participar das Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento,
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário
de seu funcionamento.
$ Único - À Presidência da Câmara compete tomar as providências
necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do
mandato.
SEÇÃOI
Do Uso da Palavra
Art. 232 - O Vereador só poderá falar:
I- para requerer retificação da ata;
K - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar,
HI - para discutir matéria em debate;
120
dial dd ld as Sr a
e e — e
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e em rem q
IV = para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância
alo disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre
a vrdom dos trabalhos;
VI - para encaminhar à votação, nos termos deste Regimento;
VII - para justificar requerimento de Urgência Especial,
VII - para declarar o seu voto, nos termos deste Regimento;
IX - para Explicação Pessoal, nos termos deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos previstos
neste Regimento;
XI - para tratar de assuntos relevantes, nos termos deste
Rogimento.
& Único-.Q Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente,
declarar aque título dos itens deste. artigo pede a palavra, e não poderá:
« A)-usar-da palavra com finalidade diferente da alegada para a
solicitar,
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria-vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir,
£) deixar de atender às advertências do Presidente.
SEÇÃO
Do Tempo de Uso da Palavra
Art, 233 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da
palavra é assim fixado: .
I - dez minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos,
II - cinco minutos:
a) discussão de requerimento;
b) discussão de redação final,
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressalvado 0 prazo assegurado ao
denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e
Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;
g) uso da Tribuna, para versar sobre tema livre, na fase do
121
o a cc
Expediente;
HI - cinco minutos:
a) explicação pessoal;
b) exposições de assuntos relevantes, pelos Líderes de bancadas,
nos termos deste Regimento;
IV-cincomintos: .
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando
da sua impugnação;
c) encaminhamento de votação;
d) questão de ordem;
V - um minuto: para apartear.
$ Unico - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo
1º Secretário, para conhecirientó do Presidente, e se houver interrupção
de seu discurso, exceto pot aparte concedido, o prazo respectivo não será
computado no tempo que lhe cabe.
CAPITULO Hi
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 234 - A remuneração dos Vereadores será fixada por
resolução, segundo os limites e critérios fixados na Lei Orgânica do
Município, na Constituição Federal, e na legislação federal pertinente.
Art, 235 - Caberá à Mesa propor projeto de resolução, dispondo
sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura sseguinte, até 30
(trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo da iniciativa de qualquer
Vereador na matéria. .
$ 1º - A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável e
sessões extraordinárias.
82º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e
corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador & sua participação
nos trabalhos do Plenário e nas votações.
$ 3º - Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores poderá
ser inferior ao menor salário pago aos servidores do Município.
84º - A remuneração dos Vereadores será atualizada por simples
ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer modificações
que justifique a medida.
$ 5º - Será descontada a remuneração dos Vereadores faltosos.
122
e
SEÇÃO II
Da Verba de Representação do Presidente da Câmara
Art, 236 - A verba de representação do Presidente da Câmara
Municipal será fixada por resolução.
8 Único - A resolução de fixação da verba de representação do
Presidente da Câmara pode ser iniciada por qualquer Vereador, por
Comissão ou pela Mesa.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Ara SÃO Obrigações erdeveres do:versadoB;s
1 - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no
nto da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do
Município; .
II - comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-
fixada;
HI - cumprir os deveres dos cargos para os quais foram eleitos ou
designados; : .
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara,
salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de
nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em
tom que perturbe os trabalhos;
VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes
aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes,
bem como impugnar aos que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art, 238 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e
tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
1 - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
HI - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V- proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito,
que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) da Câmara;
VI - denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro
parlamentar,
dd

da
5 Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente
poderá solicitar a força policial necessária
CAPITULO V E
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 239 - Os Vereadores não poderão:
1 - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer cláusulas uniformes,
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes
da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”,
nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, e
c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das
entidades a que se refere o inciso 1, “a”.
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
$ Único - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor
público, obrigatoriamente, serão observadas as seguintes norimas:
a) existindo compatibilidade de horários:
1. exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o
mandato;
2. receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com
aremuneração de Vereador;
b) não havendo compatibilidade de horários:
1, exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego
ou função, podendo optar pela sua remuneração;
2. o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
124
dd
TIA
us
eo
CAPITULO VI
“DAS LICENÇAS
Art, 240 - o Vereador somente poderá licenciar-se:
N por motivo de saúde, devidamente comprovada;
- para deseimpenhar missões temporárias de cará
ou de Intoresse do Município; ga Garéter outra
Hm = para tratar de interesses particulares, por prazo determinado,
tutica di erior a sessenta dias, podendo reassumir o exercício do mandato
antes do término da licença. O afastamento não poderá ultrapassar 120
(cento c vinte) dias por sessão legislativa. —
] 8 tº - Para fins de remuneração, considerar-se-á como no exercício
o Vorcudor licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
, $ 2º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes
nasumir o estar no exercício do cargo. .
$ 3º - O Vereador, investido no cargo de Secretári ici
etário Municipal,
não perderá o mandato, considerando-se automaticamente eo .
, Art, 241 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados,
discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo
preferência regimental sobre qualquer outra matéria. E
, $ 1º - O requerimento de licença por moléstia. deve ser
devidamente instruído com atestado médico. no
$ 2º - Encontrando-se o Vereador totalmente im ili
: possibilitado de
apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa
caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
CAPITULO VI
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 242 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de
Voroador:
1- por incapacidade civil absoluta; -
IL - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
Nous cfcitos;
II - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 8 4º,
Constituição Federal. pia
dt dd
CAPITULO VIN
DA SUBSTITUIÇÃO
Aut. 243 - A substituição de Vereador dar-se-á nos casos de licença
e suspensão do exercício do mandato.
$ 1º Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente
o respectivo Suplente.
82º - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato,
pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPITULO IX
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 244 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
1 -ocorrer falecimento, remúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
If - deixar de tómar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em lei;
HH - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado
pela Câmara, em missão fora'do Município, ou, ainda, por motivo de
doença comprovada, eim cinco sessões ordinárias consecutivas ou a três
extraordinárias consecutivas convocadas pelo Praféito;
IV - incidir nos iinpedimentos para o: exercício do mandato,
estabelecidos em lei e não sé desincormpatibilizar até à posse, e nos casos
supervenientes, nos prazos fixados em lei ou pela Câmara.
Art, 245 - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção
do mandato. :
$ 1º - À extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração
do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário, e inserida
em ata, após sua ocorrência, comprovação e direito de ampla defesa.
$ 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente
o respectivo Suplente.
$3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito
às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da
Mesa durante a legislatura.
Art. 246 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido ao
Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada, desde que seja
lida em sessão pública, independentemente de deliberação.
Art. 247 - A extinção por faltas obedecerá o seguinte
procedimento:
126
Abd
| - constatando-se que o Vereador incidiu no número de faltas
Irovinto no inciso III, do art. 244, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato
por excrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a
tloftan que tiver no prazo de 05 (cinco) dias;
II - findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito.
Não huvendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará
extinto o mandato, na primeira sessão subsequente;
II - para os efeitos deste artigo, considera-se sessões ordinárias
anaquo deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-
no a nusência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta
de “quorum”, excetuados tão-somente aqueles que compareceram e
auninaram o respectivo livro de presença;
IV - considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver
nusinado o Livro de Presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado
de todos os trabalhos do Plenário.
Art, 248 - Para os casos de impedimento supervenientes à posse,
o desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em lei,
observar-se-á O seguinte procedimento:
8 1º- O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador
Impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo
de 10 (dez) dias;
$ 2º - Findo esse prazo, sem estar comprovada a
desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
CAPITULO X
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art, 249 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador
quando:
1 - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
HI - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara
ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art, 250 - O processo de cassação do mandato de Vereador
obedecerá ao rito estabelecido no artigo 72, $ 3º, deste Regimento.
& Único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da
publicação da resolução de cassação do mandato, expedida pelo Presidente
da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo Suplente,
TITULO Xi
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPITULO 1
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art, 251 - A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através
de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para
vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os critérios estabelecidos
em lei.
Art. 252 - A verba de representação do Prefeito será fixada pela
Câmara.
$ Único — Caberá à Mesa propor projeto de decreto legislativo
fixando os subsídios do Prefeito para a legislatura seguinte e a verba de
representação para o período correspondente ao seu ano inicial, se, até 30
(trinta) dias antes da eleição nenhum Vereador utilizar-se da faculdade de
iniciativa na matéria.
CAPITULO
DAS LICENÇAS
Art, 253 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida
pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos
seguintes casos:
1- para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze)
dias consecutivos:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município;
II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze)
dias consecutivos: .
a) por motivo de doença devidamente comprovada,
b) para tratar de interesses particulares.
Art. 254 - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte
tramitação:
$ 1º - Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, O
Presidente convocará, em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para
transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos
termos do solicitado.
& 2º - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o
presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que 0
pedido seja imediatamente deliberado. 2%
ad
ame ARA as -
=” dido : é a die concessivo de licença ao Prefeito
lado em turno únio, rênci i
Me ny co, tendo preferência regimental sobre
POR pu a Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito
no o unicípio ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de
pervepy pro Subsídios e da verba de representação, quando: .
E por motivo de doença, devidamente comprovada,
- & Serviço ou em missão de representação do Município
CAPITULO HI
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 255 - São infrações políti ini i
político-administrativas, i
sa Julgamento da Câmara e sancionadas com pipes
, AS prevista: i ! icípi
Pça p s na Lei Orgânica do Município e na legislação
Art, 256 - Noscrimese ili numera,
responsabilidade do Prefeit
ei Logiação Feder por deliberação do Presidente, de ofício, ou medicas
(o ereador devidamente aprovado, derá ]
. e bj c í
ae a abertura de inquérito policial, ou a Pt o e pe
pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo,
como assistente i E
do Estado. “ia acusação nos julgamentos perante o Tribunal de Justiça
TITULO XII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
DOS PRECEDENTES
Art, 257 - Os casos não previ
i previstos neste Regim
tubimetidos ao Plenário e as soluções constituirão pecados ind
da e aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores ,
S a - as ii ch Regimento serão feitas pelo
Prosl Câma: em assunto controvertido e somente constitui
precede ntes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, apro' Fi
pelo unas de maioria absoluta. doi
rt. 259 - Os precedentes regi i
gimentais serão anotad i
próprio, Ao orientação na solução de casos análogos mem imo
nico - Ao final de cada sessão legi É
à gislativa, a Mesa fará
Consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos i
“24
=...
revisado após a promulgação da Lei Orgânica do Município de Ilha Grande.
pia adequação à realidade
Art. 264 - Este Regimento Interno entra em vigor da data de sua
' publicação, revogadas as disposições em contrário
precedentes regimentais, publicando-se em separata.
CAPITULO L
DA QUESTÃO DE ORDEM
Câmara Municipal de Ilha Grande, 29 de abril de 1.997
Art. 260 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador
em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não
cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto
| à interpretação do Regimento.
. g 1º - O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular
t a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende
sejam elucidadas ou aplicadas.
$2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a
questão de ordem, ou à submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.
$ 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que
será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em f
forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos
deste Regimento.
Antonio de Pádua dos Santos Carvalho
Ê Presidente da Câmara Municipal
emusceve
&
&
e
6
4
e
e
e
«
e
CAPITULO HI e
DA REFORMA DO REGIMENTO ! [1 ,
Art. 261 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado 7 6
por projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. &
8 Unico - A iniciativa do projeto respectivo cabetá a qualquer 6
Vereador, à Comissão, óu à Mesa. Ú pa
4
e
6
e
6
6
6
S
S
6
— TFTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS k
Art, 262 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão
durante os períodos de recesso da Câmara.
g 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo Os prazos relativos
às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos
estabelecidos às Comissões Processantes.
g 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, O
prazo será contado em dias corridos.
$ 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no '
| que for aplicável, a legislação processual civil. Rr
Art. 263 - O Regimento Interno da Câmara Municipal, será
w (30 bas 4 13
-,
PRUSEIU DE RESULUÇÃO Nº 091/2906
A CAMARA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
APROVA: .
Art. 1º- Os artigos 11, 12 e 15, do Regimento Interno da Câmara
Aunicipal de Ilha Grande, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1 — O Mandato da Mesa será de um ano, sendo permitida a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
se comporá de Presidente ,Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários e Tesou-
aro”,
“Art. 12 - A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatória-
ente na última sessão ordinária legislativa de que finda o mandato, em
»tação aberta e por maioria simples de votos, presentes no mínimo a
' aioria absoluta dos membros da Câmara , empossando-se os eleitos em
de janeiro subsequente”.
Art. 15- A eleição para a renovação da Mesa, realizar-se-á. obri- .
toriamente, na última sessão ordinária da Sessão Legislativa de que
| ada o mandato, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro
bsequente”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulga-
2e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Hha Grande(P[,27 de Junho de 2006
VICENTE DE PAULO SOUSA BITTENCOURT
Presidente da Câmara Municipal
CARLOS JAIME NEVES MENESES
Vice- Presidente
CAMILO DA SILVA RODRIGUES
1º Secretário
JOSÉ VIANA DO NASCIMENTO
2º Secretário
ADAUTO LINHARES FEITOSA
Tesoureiro
| 132
ii caia ! ARE cd
ds o Roo fa dor Nes Rzile a Re RO 49 SP S4
Cúlcujo remuneração, Sessão Extraordinárias
Dividir salário Vereador por número de" :
Sonubes mês e multiplicar este resultado
Por Sessões Extraordinárias. o
lixemplo: 735,00% 3 = 254,00 X 2= 490,00%

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