br-locleg corpus explorer

← Ilha Grande (PI)

norma nº 383/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 383 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaDispõe sobre o controle da poluição sonora no âmbito do município de Ilha Grande - PI e dá outras providências
native_id21

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 383, de 19 de Maio de 2022.
“Dispõe sobre o controle à poluição sonora no
âmbito do Município de Ilha Grande - PI e dá outras
providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem
possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 1º. À emissão e imissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades
exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de Ilha Grande do Piauí -PI,
obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da
legislação federal e estadual aplicável.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons excessivos,
vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que
ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º- Cabe ao órgão gestor Municipal de Meio Ambiente em conjunto com o Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
T A prevenção, a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do
Município;
H. estabelecer programa de controle de ruídos urbanos e exercer, diretamente ou
através de delegação, poder de controlar e fiscalizar as fontes de poluição
sonora;
HI. implementar política de educação ambiental, visando conscientizar e envolver
a sociedade na prevenção e solução dos problemas decorrentes da poluição
sonora;
IV. — articular intercâmbio interinstitucional e intergovernamental entre os órgãos
que atuam no âmbito do problema da poluição sonora;
V. aplicar as sanções previstas em Lei.
Art. 4º- Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone,
internet ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e
possibilitem a localização do possível poluidor.
81º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá instituir o serviço de atendimento
ao cidadão para atendimento de reclamações contra excesso de ruído, sons ou outras
demandas congêneres.
$2º. Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão divulgados
em processos ou ações judiciais pertinentes.
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGgmail.com
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
Art. 5º. Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
IR poluição sonora: toda emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e
ao bem estar do indivíduo ou da coletividade, ou transgrida as disposições
fixadas na Lei;
H. meio ambiente: conjunto formado pelo espaço físico naturais nele contidos,
até o limite do território passíveis de serem alterados pela atividade humana:
HI. — som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
IV. — ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbação ao sossego público
ou produzir efeitos nosológicos, psicológicos ou fisiológicos negativos em
seres humanos e animais;
V. ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida
caracterizado por um pico de pressão menor que um segundo;
VI. ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena
que podem ser desprezadas dentro do período de observação;
VII. ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao
nível do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o
tempo em que o nivei se mantem constante diferente daqueie do ambiente,
seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
VII. ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emjtjdo durante o
período de medições, que não seja objeto das medições;
IX. — vibração: movimentos oscilatórios, transmitidos por meio sólido ou uma
estrutura qualquer, X - decibci (dB): unidade de intensidade física relativa ao
som;
XxX. nível de som dB (A): intensidade de som, medido na curva de ponderação "A",
definida na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT;
XI, zona sensível à ruído: é aquela que, em virtude das atividades ali realizadas,
necessita de um silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos
metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas, templos religiosos,
creches e museus;
XI. — limite real de propriedade: plano imaginário que separa as propriedades reais
de pessoas físicas ou jurídicas:
XII. distúrbio sonoro ou distúrbio por vibração: é qualquer ruído ou vibração que:
a) - coloque em perigo ou prejudique a saúde física ou mental, o sossego e o
bem estar público;
b) - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) - ultrapasse os níveis fixados na Lei.
Art. 6º- A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no Município
de Ilha Grande - PI, e seus níveis de intensidade, são fixados de acordo com as
ações da NBR 10,151 da ABNT, ou a que lhe suceder.
Art. 7º- O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de 70
(setenta), em horário diurno, e 60 (sessenta), em horário noturno;
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE -— PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: omigilhagrande(D gmail.com
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo Único: A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte
poluidora far-se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo,
de acordo com as recomendações da NBR 10,151 da ABNT, ou a que lhe suceder,
Art. 8º- Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais
da propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os níveis aqui fixados, caberá
ao órgão municipal responsável pela política ambiental articular-se com os órgãos
competentes, visando à adoção de medidas para a eliminação ou minimização da poluição
sonora.
Art. 9º- Qualquer estabelecimento ou atividade que utilize sonorização com imissão ou
emissão de som ou ruído acima de 70 (setenta) decibéis, deverá obter a autorização do
"órgão municipal responsável pela política ambiental" para seu funcionamento, que
poderá exigir o revestimento acústico adequado, se for o caso
Parágrafo Único: Nos casos em que não exigir o revestimento acústico adequado, o órgão
municipal responsável pela política ambiental deverá estabelecer na autorização as
condições, critérios e horários para funcionamento do estabelecimento.
Art. 10º- Os serviços de auto falantes fixos somente poderão ser licenciados para ruas e
áreas preponderantemente comerciais ou industriais, para funcionamento nos horários das
9 às 12 horas e das 14 às 18 horas, em dias úteis, e nas feiras aos domingos, no horário
de 9 às 12 horas, não podendo os limites de som ser superior ao previsto nesta Lei.
Parágrafo Único: Fica expressamente proibido a utilização de serviços de auto falantes
fixos em ruas logradouros, praças ou áreas prenonderantemente residenciais, hem como
em zonas sensíveis a ruído.
Art. 11º. Os serviços de auto falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais
como carros de som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais sons,
bem como as atividades que os utilizem, deverão obter autorização do órgão municipal
responsável pela política ambiental, em que constarão os horários, dias e critérios com
que poderão funcionar.
$1º- Através de resolução ou portaria baixada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente será definido os limites para imissão de som e ruído por serviços ou atividades
que utilizem sonorização móvel
$ 2- É proibida a realização de atividades que utilizem sonorização móvel em zonas
sensíveis a ruído.
$ 3º- Os veículos definidos no caput deste artigo deverão afixar em tamanho e local de
fácil visualização no veículo, o número do cadastro e a autorização fornecida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12- A realização de atividades recreativas ou culturais que utilizem sonorização fixa
ou móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais deverão ser objeto de
autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental.
Art. 13 - As festas eventuais realizadas em terreiros ou locais abertos. públicos ou
privados, que utilizem sonorização, deverão ser autorizadas pelo órgão municipal
responsável pela política ambiental.
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 —- ILHA GRANDE — PI
FONE: (R$) 2222-0143 / e-mail: nmigilhagrandaDamail com
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
Art. 14 - Dependem de prévia autorização do órgão municipal responsável pela política
ambiental a utilização das áreas dos parques, praças e jardins municipais com o uso de
equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição
sonora.
Parágrafo Único: Na autorização deverão ser estabelecidas as condições, critérios e
horários para realização de tais atividades.
Art. 15 - Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria,
marmoraria, metalúrgica, empresa ou indústria congênere em área preponderantemente
residencial, respeitando os direitos adquiridos dos empreendimentos já existentes, no
momento da publicação desta Lei.
Art. 16 - Não é permitido utilizar matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou
contínuos, anto falantes expostos no exterior ou com projeção externa de som, em casas
comerciais ambulantes, prédios residenciais ou de qualquer tipo, que causem distúrbio
sonoro.
Art. 17- Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons
produzidos:
I. em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as
legislações específicas e regulamento da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
H. por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam
exclusivamente para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos
religiosos, nunca superiores a quinze minutos, em horário diurno, respeitados
os limites estabelecidos nesta Lei;
HI. por fanfarras ou bandas de músicas em cortejos ou desfites cívicos e
religiosos;
IV. por sirenes, sereias ou aparelhos de sirialização sonoros utilizados por
ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V. por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização do órgão
municipal responsável pela política ambiental;
VI por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem
70 (setenta) decihéis no horário diurno ou 60 (sessenta) decibéis no horário
noturno até vinte e duas horas, medido fora do limite real da propriedade;
VII. por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal
sonoro não se prolongue por tempo superior a quinze minutos;
VIII durante o período carnavalesco, ano novo, festividades religiosas e festas
juninas. casos em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá
expedir regulamentação específica;
IX. — por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou
de força maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade,
bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como
energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrande(Damail.com
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
Art. 18 - Os técnicos do órgão municipal responsável pela política ambiental, bem como
os investidos dessa condição através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento
utilizado pelo Poder Público local, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada
franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Município, onde
poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo Único: Nos casos de obstrução à ação fiscalizadora, poderá ser requisitado
auxílio das forças policiais.
Art. 19 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem
qualquer dispositivo desta lei ou dos regulamentos aprovados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, ficam sujeitas às seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa e
o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções
cabíveis pela legislação estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais.
notificação por escrito, na primeira infração;
muita no vaior de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do
Município — UFM, na segunda infração;
HI. interdição temporária ou definitiva da atividade, em caso de reincidência, ou
a depender da circunstância gravosa do caso.
mm
=
$ 1º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observar-se-á a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a
saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, no caso de multa.
lidades poderão ser suspensas quando o
o
2 Com exceção das multas aq dem
“- ao TãO SET Suspensas quanto Cc
a
“om CXTEÇÃO GAS MUNAS, àS
infrator por termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável pela
política ambiental, ou ajuste de conduta perante o Ministério Público, se obrigar a adoção
de medidas imediatas e mediatas para fazer cessar ou corrigir a poluição ou distúrbio
sonoro provocado.
$ 3". As multas poderão ser reduzidas em até 60% (sessenta por cento) do valor original,
e dispensadas, se primário, caso o poluidor cesse de imediato o distúrbio ou poluição
provocada.
4, A autoridade fiscal. a depender da ci
e Li AUIOTIGAGE JISCAL, À GCpenacr Ga cir
aplicar cumulativamente entre si as penas previstas nos incisos anteriores.
Art. 20 - As receitas provenientes da aplicação desta Lei integrarão o Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
Art. 21 - O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
terá 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei para instituir, mediante Decreto,
a Tabela de Decihéis e definir as zonas sensíveis a ruído, para ser aplicada no Município
DEIS Ss zon O, pa!
de Ilha Grande - PI, atendendo aos já definidos nesta Lei.
Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições contrárias.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2022.
Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI
be Dtra leao
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE -— PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com

open original →