| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho municipal de Desenvolvimento Urbano da cidade de Ilha Grande - PI e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 382, de 19 de Maio de 2022. “Dispõe sohre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da cidade de Ilha Grande - Ple dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DA POLÍTICA URBANA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITOS DE AÇÃO Art. 1º Visando a qualificação do planejamento e da gestão das políticas públicas através da participação popular democrática na cidade de Ilha Grande, fica instituído o sistema municipal de participação e controle social no planejamento e na gestão da política urbana, denominado oficialmente SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO URBANA, tendo, como âmbitos de ação: I- o Poder Executivo Municipal; II - a Participação e Controle Social. $ 1º - Os âmbitos de ação referidos nos incisos deste artigo sempre atuarão de maneira integrada e complementar. SEÇÃO H DOS OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO URBANA Art. 2º Para garantir a efetiva participação da Sociedade Civil, respeitando a Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, o planejamento e a gestão da política urbana terão como objetivos: I - tomar transparentes e participativos os processos de planejamento e gestão da política urbana; II - criar canais de participação e controle social por parte dos cidadãos e das instâncias representativas dos vários segmentos da sociedade; HI - fomentar um processo educativo e de capacitação da população para que esta possa participar dos processos decisórios relativos ao planejamento e gestão urbanos; IV - identificar as prioridades sociais do Município e integrá-las às prioridades do Poder Executivo Municipal: V - acompanhar e avaliar permanentemente a implementação e a gestão do Plano Diretor Democrático de Ilha Grande do Piauí e legislação correlata, bem como o cumprimento dos vários programas, projetos e instrumentos a eles relacionados propondo a sua atualização; Vi - evitar a descontinuidade do processo de pianejamento e gestão urbanos e a descaracterização das diretrizes urbanísticas do Município através da gestão democrática. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art, 3º O Poder Executivo Municipal, como âmbito de atuação d Planejamento e Gestão da Política Urbana: I - promoverá a articulação entre Poder Executivo Municipal, Sociedade Civil, entidades e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham relação com a política urbana; II - adequará a gestão orçamentária às diretrizes da política urbana, estabelecidas no Plano Diretor Democrático; HI - terá suas políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Democrático: TV - executará pol íticase ações articuladas com os demais órgãos municipais e com outros organismos governamentais e não-governamentais, seja no âmbito dos Municípios contíguos com o Município de Ilha Grande, seja nos âmbitos estadual ou federal; V - promoverá a realização de audiências públicas, na forma da Lei; VI - submeterá à apreciação do Conselho Municipal De Desenvolvimento Urbano De Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande do Piauí as ações necessárias à implementação dos instrumentos previstos no Plano Diretor Democrático. CAPÍTULO HI DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Art 4º F assegurada a participação da população em todas as fases do processo e planejamento e gestão da política urbana do Município, mediante as seguintes instâncias de participação: I- Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade Ilha Grande do Piauí; I - Audiência Pública. $ 1º. A participação da população referida no caput do presente artigo abrangerá: I- a elaboração e aprovação do Regimento do processo de revisão do Plano Diretor Democrático de Ilha Grande PI; II - o processo elaboração e aprovação do orçamento participativo, na forma regulada pelo Estatuto da Cidade. $2º- A participação da população em todas as fases do processo de planejamento e gestão da política urbana do Município deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com antecedência. $ 3º - O Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Tha Grande relatório de gestão da política urbana Sistema de [=] e plano de ação seguinte, devendo estar de acordo com o PPA e ser publicado no Diário Oficial e divulgado em jornal de circulação, incluindo-se outros meios complementares. SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA CIDADE DE ILHA GRANDE - PI SUBSEÇÃO I Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA DA DEFINIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA CIDADE DE ILHA GRANDE - PI Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande é um órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, sendo parte do Sistema Municipal de Gestão Urbana e do Sistema Nacional de Política Urbana. Parágrafo Único. No intuito de conferir-lhe operacionalidade, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, sendo lhe assegurado autonomia política. Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande tem por objetivos: 1 - promover a sustentabilidade urbana municipal: IH - garantir a efetiva participação da Sociedade Civil em todas as fases do processo de planejamento e gestão territorial e urbana; HI - integrar políticas e ações responsáveis pela intervenção urbana; IV - articular-se com os outros conselhos setoriais; V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade no tempo das políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano do Município; VI - acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, prioridades, planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor Democrático: VII - acompanhar, avaliar e aprovar a elaboração, correção e atualização da Planta de Valores Genéricos (PVG). Art. 7º. Constituem os princípios norteadores do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande e de suas ações: 1- participação Popular; II - igualdade e Justiça Social; HI - função Social da Cidade; IV - função Social da Propriedade; V - desenvolvimento Sustentável. SUBSEÇÃO II DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 8º Estará assegurada a participação popular quando, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, estiver consolidada a ampla e irrestrita participação da população, de maneira que os diversos setores da sociedade tenham igual oportunidade de expressar suas opiniões e de participar dos processos decisórios. Parágrafo Único. Visando contribuir com a busca pela efetivação do disposto no caput do presente artigo. o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade Ilha Grande: Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 2272-0142 / e-mail: nmigilhagrandoGgmail com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA I- no limite de suas atribuições, auxiliará o Poder Executivo nos atos voltados ao pleno funcionamento do Sistema Municipal de Gestão Urbana referido na presente Lei, sempre orientado pelo objetivo de assegurar a ampla e irrestrita participação popular; SUBSEÇÃO II DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR II - acompanhar e avaliar os atos do Poder Público voltados às garantias de acesso à informação pública; HI - exigirá ou, no limite de suas atribuições, promoverá a realização de audiências públicas, na forma prevista nesta Lei. SUBSEÇÃO HI DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E JUSTIÇA SOCIAL Art. 990 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Tlha Grande do Piauí contribuirá com a promoção da igualdade e justiça social em seu território quando: 1 - atuar orientado pela busca da redução da segregação socioespacial; H - apoiar o Poder Público nas ações voltadas à justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana; HH - auxiliar o Poder Público e a população na recuperação dos investimentos públicos municipais que resultaram na valorização de imóveis urbanos; IV - promover e auxiliar o Poder Público na promoção de igualdade de acesso pela população, aos equipamentos e serviços públicos; V- orientar Poder Público e população na husca pela justa distribuição dos equipamentos e serviços públicos pelo território; VI - promover o acesso à assistência técnica e jurídica gratuita para os cidadãos, comunidades e grupos sociais menos favorecidos. SUBSEÇÃO IV DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande contribuirá com o Poder Público na efetivação da função social da cidade quando desempenhar o controle social, visando garantir e promover a justiça social, a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida, no Município, em especial: I- o acesso à terra urbana e à moradia; II - o saneamento; HI - a cultura; IV-o lazer; V - a segurança; VI - a educação; VII - a saúde; VIII - integridade ecológica. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA SUBSEÇÃO V DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art, 11, A propriedade urbana deverá exercer plenamente a função social que lhe impõe o parágrafo 2º do art. 182 da Constituição Federal, combinado com o disposto nos termos do Estatuto da Cidade. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande ontribuirá com o cumprimento da função social da propriedade urbana quando acompanhar e avaliar o atendimento, pelo proprietário, dos seguintes requisitos: 1 - cumprimento das disposições expressas no Plano Diretor Democrático que conduzam à observância da função social de sua propriedade; II - compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis: HI - compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural, bem como do equilíbrio ecológico; IV - compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhança. SUBSEÇÃO VI DO PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE Art. 12. Para os efeitos desta Lei, a sustentabilidade consiste no desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, de forma a assegurar qualidade de vida para as presentes e futuras gerações Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande contribuirá para a promoção da sustentabilidade no Município quando desempenhar o controle social, visando garantir de forma efetiva e irrevogável, para as presentes e futuras gerações, o direito: I- à terra urbana; II - à moradia; HI - ao meio ambiente; TV - ao saneamento ambiental: V - à infraestrutura urbana; VI - ao transporte; VII - aos serviços públicos; VII - ao trabalho; IX - ao lazer; X - à identidade cultural. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG gmail.com [7 À | Saes ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA SUBSEÇÃO VII DAS COMPETÊNCIAS Art, 13, Compete ao Conselho: I - defender e garantir a efetiva participação da Sociedade Civil, em observância ao Estatuto da Cidade, bem como a continuidade de políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano do Município; KH - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social municipais e regionais; HI - estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, de forma articulada com as demais políticas de desenvolvimento urbano, sejam estas de nível nacional, estadual e/ou regional; TV - acompanhar e avaliar a execução das políticas de desenvolvimento municipal referidas no inciso anterior, deliberando e emitindo orientações, com vistas ao cumprimento do Estatuto da Cidade; V - propor a edição de normas gerais que regulem matéria territorial e urbana; VI - articular-se com outros conselhos, de forma a integrar ações e políticas de intervenção territorial e urbana; VII - opinar sobre os projetos de lei de matéria urbanística a serem encaminhados ao Legislativo bem como quanto a sua sanção; VIII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros, na forma da presente Lei Parágrafo Único. É facultado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande, diretamente ou através, de assessorias, consultorias e auditorias: I- promover a realização de eventos municipais e regionais sobre temas relacionados aos seus objetivos; 11 - solicitar e/ou realizar estudos sobre temas relacionados aos seus objetivos. SUBSEÇÃO VIII DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande se organiza seguindo critérios de renresentação territorial e setorial, sendo composto em sua totalidade por 10 (dez) membros. $ 1º - A representação dos Poderes Executivo e Legislativo será composta por 05(cinco) membros, observada a seguinte distribuição e composição: pelo menos, um representante do Poder Executivo Local; um representante da Câmara Municipal de Vereadores; três representantes vinculados às Secretarias Municipais correlatas de, Meio Ambiente, Obras/Infraestrutura, e Assistência Social. $2º- A representação da sociedade será composta por 05 (cinco) membros, observada a seguinte distribuição e composição: pelo menos, um representante dos Servidores Municipais: três representantes de Associação dos Moradores de bairros: um representante de entidade religiosa; Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (R6) 2323-0143 / e-mail: pmigilhagrande(Damail. com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA SUBSEÇÃO IX DA ELEIÇÃO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art, 15, A eleição dos membros do Conselho se dará: I- para o caso dos representantes territoriais, através de votações a serem realizadas nos respectivos fóruns locais, distribuídos na forma do artigo 8 e seus incisos; HI - para o caso dos representantes setoriais citados no artigo 8, e seus incisos, através de indicação no âmbito de seu respectivo setor. Art. 16. O mandato dos conselheiros, indistintamente, será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição sucessiva. Art. 17. O início e término do mandato dos Conselheiros não poderá coincidir com o início e término do mandato do Prefeito. SEÇÃO TT DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 18. As audiências públicas configuram direito do cidadão e da comunidade, e têm por objetivos: I-a cooperação entre diversos atores sociais, o Poder Executivo e o Poder Legislativo de Ilha Grande; II - promover debates sobre temas de interesse da cidade, envolvendo a população e as associações representativas dos vários segmentos da comunidade; $ 1º - As propostas que motivarem a realização de Audiência Pública serão apresentadas com base em estudos, que serão disponibilizados a qualquer interessado, indistintamente $ 2º - Os estudos referidos no parágrafo anterior deverão compor o relatório da Audiência Pública. $ 3º - Serão obrigatórias a publicação e divulgação das deliberações de Audiência Pública. $ 4º - Quando a Audiência Pública tiver por objetivo a discussão sobre alterações na legislação urbanística, no todo ou em parte, suas deliberações deverão ser apensadas ao Projeto de Lei proposto, compondo memorial do processo legislativo. $ 5º - O funcionamento das audiências públicas será regulamentado em norma específica, que será submetida à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Tlha Grande Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2022. Miscado Maine adoo Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 2323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeQgmail.com