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norma nº 382/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 382 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho municipal de Desenvolvimento Urbano da cidade de Ilha Grande - PI e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 382, de 19 de Maio de 2022.
“Dispõe sohre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano da cidade de Ilha Grande
- Ple dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem
possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITOS DE AÇÃO
Art. 1º Visando a qualificação do planejamento e da gestão das políticas públicas através
da participação popular democrática na cidade de Ilha Grande, fica instituído o sistema
municipal de participação e controle social no planejamento e na gestão da política
urbana, denominado oficialmente SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO URBANA,
tendo, como âmbitos de ação:
I- o Poder Executivo Municipal;
II - a Participação e Controle Social.
$ 1º - Os âmbitos de ação referidos nos incisos deste artigo sempre atuarão de maneira
integrada e complementar.
SEÇÃO H
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO URBANA
Art. 2º Para garantir a efetiva participação da Sociedade Civil, respeitando a Lei Federal
nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, o planejamento e a gestão da política urbana terão
como objetivos:
I - tomar transparentes e participativos os processos de planejamento e gestão da política
urbana;
II - criar canais de participação e controle social por parte dos cidadãos e das instâncias
representativas dos vários segmentos da sociedade;
HI - fomentar um processo educativo e de capacitação da população para que esta possa
participar dos processos decisórios relativos ao planejamento e gestão urbanos;
IV - identificar as prioridades sociais do Município e integrá-las às prioridades do Poder
Executivo Municipal:
V - acompanhar e avaliar permanentemente a implementação e a gestão do Plano Diretor
Democrático de Ilha Grande do Piauí e legislação correlata, bem como o cumprimento
dos vários programas, projetos e instrumentos a eles relacionados propondo a sua
atualização;
Vi - evitar a descontinuidade do processo de pianejamento e gestão urbanos e a
descaracterização das diretrizes urbanísticas do Município através da gestão democrática.
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art, 3º O Poder Executivo Municipal, como âmbito de atuação d
Planejamento e Gestão da Política Urbana:
I - promoverá a articulação entre Poder Executivo Municipal, Sociedade Civil, entidades
e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham relação com a
política urbana;
II - adequará a gestão orçamentária às diretrizes da política urbana, estabelecidas no Plano
Diretor Democrático;
HI - terá suas políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas em
conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Democrático:
TV - executará pol íticase ações articuladas com os demais órgãos municipais e com outros
organismos governamentais e não-governamentais, seja no âmbito dos Municípios
contíguos com o Município de Ilha Grande, seja nos âmbitos estadual ou federal;
V - promoverá a realização de audiências públicas, na forma da Lei;
VI - submeterá à apreciação do Conselho Municipal De Desenvolvimento Urbano De
Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande do Piauí as ações necessárias à
implementação dos instrumentos previstos no Plano Diretor Democrático.
CAPÍTULO HI
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art 4º F assegurada a participação da população em todas as fases do processo e
planejamento e gestão da política urbana do Município, mediante as seguintes instâncias
de participação:
I- Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade Ilha Grande do Piauí;
I - Audiência Pública.
$ 1º. A participação da população referida no caput do presente artigo abrangerá:
I- a elaboração e aprovação do Regimento do processo de revisão do Plano Diretor
Democrático de Ilha Grande PI;
II - o processo elaboração e aprovação do orçamento participativo, na forma regulada
pelo Estatuto da Cidade.
$2º- A participação da população em todas as fases do processo de planejamento e gestão
da política urbana do Município deverá basear-se na plena informação, disponibilizada
pelo Executivo com antecedência.
$ 3º - O Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano da Cidade de Tha Grande relatório de gestão da política urbana
Sistema de
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e plano de ação seguinte, devendo estar de acordo com o PPA e ser publicado no Diário
Oficial e divulgado em jornal de circulação, incluindo-se outros meios complementares.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA
CIDADE DE ILHA GRANDE - PI
SUBSEÇÃO I
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeOgmail.com
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GABINETE DA PREFEITA
DA DEFINIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA CIDADE DE ILHA
GRANDE - PI
Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande é
um órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, sendo
parte do Sistema Municipal de Gestão Urbana e do Sistema Nacional de Política Urbana.
Parágrafo Único. No intuito de conferir-lhe operacionalidade, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande integrará a estrutura administrativa
do Poder Executivo Municipal, sendo lhe assegurado autonomia política.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande tem
por objetivos:
1 - promover a sustentabilidade urbana municipal:
IH - garantir a efetiva participação da Sociedade Civil em todas as fases do processo de
planejamento e gestão territorial e urbana;
HI - integrar políticas e ações responsáveis pela intervenção urbana;
IV - articular-se com os outros conselhos setoriais;
V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade no tempo das políticas, programas e
projetos de desenvolvimento urbano do Município;
VI - acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de
acordo com as diretrizes, prioridades, planos, estratégias, programas e projetos expressos
no Plano Diretor Democrático:
VII - acompanhar, avaliar e aprovar a elaboração, correção e atualização da Planta de
Valores Genéricos (PVG).
Art. 7º. Constituem os princípios norteadores do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande e de suas ações:
1- participação Popular;
II - igualdade e Justiça Social;
HI - função Social da Cidade;
IV - função Social da Propriedade;
V - desenvolvimento Sustentável.
SUBSEÇÃO II
DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 8º Estará assegurada a participação popular quando, na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, estiver
consolidada a ampla e irrestrita participação da população, de maneira que os diversos
setores da sociedade tenham igual oportunidade de expressar suas opiniões e de participar
dos processos decisórios.
Parágrafo Único. Visando contribuir com a busca pela efetivação do disposto no caput do
presente artigo. o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade Ilha
Grande:
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI
FONE: (86) 2272-0142 / e-mail: nmigilhagrandoGgmail com
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GABINETE DA PREFEITA
I- no limite de suas atribuições, auxiliará o Poder Executivo nos atos voltados ao pleno
funcionamento do Sistema Municipal de Gestão Urbana referido na presente Lei, sempre
orientado pelo objetivo de assegurar a ampla e irrestrita participação popular;
SUBSEÇÃO II
DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
II - acompanhar e avaliar os atos do Poder Público voltados às garantias de acesso à
informação pública;
HI - exigirá ou, no limite de suas atribuições, promoverá a realização de audiências
públicas, na forma prevista nesta Lei.
SUBSEÇÃO HI
DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E JUSTIÇA SOCIAL
Art. 990 Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Tlha Grande do
Piauí contribuirá com a promoção da igualdade e justiça social em seu território quando:
1 - atuar orientado pela busca da redução da segregação socioespacial;
H - apoiar o Poder Público nas ações voltadas à justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana;
HH - auxiliar o Poder Público e a população na recuperação dos investimentos públicos
municipais que resultaram na valorização de imóveis urbanos;
IV - promover e auxiliar o Poder Público na promoção de igualdade de acesso pela
população, aos equipamentos e serviços públicos;
V- orientar Poder Público e população na husca pela justa distribuição dos equipamentos
e serviços públicos pelo território;
VI - promover o acesso à assistência técnica e jurídica gratuita para os cidadãos,
comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
SUBSEÇÃO IV
DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande
contribuirá com o Poder Público na efetivação da função social da cidade quando
desempenhar o controle social, visando garantir e promover a justiça social, a redução
das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida, no Município, em especial:
I- o acesso à terra urbana e à moradia;
II - o saneamento;
HI - a cultura;
IV-o lazer;
V - a segurança;
VI - a educação;
VII - a saúde;
VIII - integridade ecológica.
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SUBSEÇÃO V
DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art, 11, A propriedade urbana deverá exercer plenamente a função social que lhe impõe
o parágrafo 2º do art. 182 da Constituição Federal, combinado com o disposto nos termos
do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha
Grande ontribuirá com o cumprimento da função social da propriedade urbana quando
acompanhar e avaliar o atendimento, pelo proprietário, dos seguintes requisitos:
1 - cumprimento das disposições expressas no Plano Diretor Democrático que conduzam
à observância da função social de sua propriedade;
II - compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a infraestrutura, equipamentos
e serviços públicos disponíveis:
HI - compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a preservação da qualidade
do ambiente urbano e natural, bem como do equilíbrio ecológico;
IV - compatibilidade do uso e do porte da propriedade com a segurança, bem estar e a
saúde de seus usuários e vizinhança.
SUBSEÇÃO VI
DO PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, a sustentabilidade consiste no desenvolvimento local
socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, de forma a
assegurar qualidade de vida para as presentes e futuras gerações
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha
Grande contribuirá para a promoção da sustentabilidade no Município quando
desempenhar o controle social, visando garantir de forma efetiva e irrevogável, para as
presentes e futuras gerações, o direito:
I- à terra urbana;
II - à moradia;
HI - ao meio ambiente;
TV - ao saneamento ambiental:
V - à infraestrutura urbana;
VI - ao transporte;
VII - aos serviços públicos;
VII - ao trabalho;
IX - ao lazer;
X - à identidade cultural.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
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SUBSEÇÃO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art, 13, Compete ao Conselho:
I - defender e garantir a efetiva participação da Sociedade Civil, em observância ao
Estatuto da Cidade, bem como a continuidade de políticas, programas e projetos de
desenvolvimento urbano do Município;
KH - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle
social municipais e regionais;
HI - estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal
de desenvolvimento urbano, de forma articulada com as demais políticas de
desenvolvimento urbano, sejam estas de nível nacional, estadual e/ou regional;
TV - acompanhar e avaliar a execução das políticas de desenvolvimento municipal
referidas no inciso anterior, deliberando e emitindo orientações, com vistas ao
cumprimento do Estatuto da Cidade;
V - propor a edição de normas gerais que regulem matéria territorial e urbana;
VI - articular-se com outros conselhos, de forma a integrar ações e políticas de
intervenção territorial e urbana;
VII - opinar sobre os projetos de lei de matéria urbanística a serem encaminhados ao
Legislativo bem como quanto a sua sanção;
VIII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros, na forma da presente Lei
Parágrafo Único. É facultado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da
Cidade de Ilha Grande, diretamente ou através, de assessorias, consultorias e auditorias:
I- promover a realização de eventos municipais e regionais sobre temas relacionados aos
seus objetivos;
11 - solicitar e/ou realizar estudos sobre temas relacionados aos seus objetivos.
SUBSEÇÃO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Ilha Grande se
organiza seguindo critérios de renresentação territorial e setorial, sendo composto em sua
totalidade por 10 (dez) membros.
$ 1º - A representação dos Poderes Executivo e Legislativo será composta por 05(cinco)
membros, observada a seguinte distribuição e composição: pelo menos, um representante
do Poder Executivo Local; um representante da Câmara Municipal de Vereadores; três
representantes vinculados às Secretarias Municipais correlatas de, Meio Ambiente,
Obras/Infraestrutura, e Assistência Social.
$2º- A representação da sociedade será composta por 05 (cinco) membros, observada a
seguinte distribuição e composição: pelo menos, um representante dos Servidores
Municipais: três representantes de Associação dos Moradores de bairros: um
representante de entidade religiosa;
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GABINETE DA PREFEITA
SUBSEÇÃO IX
DA ELEIÇÃO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art, 15, A eleição dos membros do Conselho se dará:
I- para o caso dos representantes territoriais, através de votações a serem realizadas nos
respectivos fóruns locais, distribuídos na forma do artigo 8 e seus incisos;
HI - para o caso dos representantes setoriais citados no artigo 8, e seus incisos, através de
indicação no âmbito de seu respectivo setor.
Art. 16. O mandato dos conselheiros, indistintamente, será de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma reeleição sucessiva.
Art. 17. O início e término do mandato dos Conselheiros não poderá coincidir com o
início e término do mandato do Prefeito.
SEÇÃO TT
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 18. As audiências públicas configuram direito do cidadão e da comunidade, e têm
por objetivos:
I-a cooperação entre diversos atores sociais, o Poder Executivo e o Poder Legislativo de
Ilha Grande;
II - promover debates sobre temas de interesse da cidade, envolvendo a população e as
associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
$ 1º - As propostas que motivarem a realização de Audiência Pública serão apresentadas
com base em estudos, que serão disponibilizados a qualquer interessado, indistintamente
$ 2º - Os estudos referidos no parágrafo anterior deverão compor o relatório da Audiência
Pública.
$ 3º - Serão obrigatórias a publicação e divulgação das deliberações de Audiência Pública.
$ 4º - Quando a Audiência Pública tiver por objetivo a discussão sobre alterações na
legislação urbanística, no todo ou em parte, suas deliberações deverão ser apensadas ao
Projeto de Lei proposto, compondo memorial do processo legislativo.
$ 5º - O funcionamento das audiências públicas será regulamentado em norma específica,
que será submetida à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da
Cidade de Tlha Grande
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2022.
Miscado Maine adoo
Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI
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