| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre proibição de queimadas no âmbito do perímetro urbano no município de Ilha Grande - PI e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 381, de 19 de Maio de 2022. “Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do perímetro urbano do Município de Ilha Grande Piauí e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica proibida a queima de resíduos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana, no âmbito do perímetro do Município de Ilha Grande Piauí, reccalvadaç aq himnítncaç mprovrictas nm Aut NO ART Ai Tadanal 00 19) EG] As DE As mania da 9NI9 ressarvaãas às nipoóieses previstas no Art. 0 Ga Lei 1 Calia mn 12.501, GC 25 GC maio GC 2UiZ (Código Florestal). $ 1º- Para os fins desta lei, considera-se "resíduo sólido" todo material sólido avaliado como sem utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou eliminados. $2º- A proibição de que esta Lei se estenda a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extração, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do município. Art. 2º - Incêndios decorrentes de uso inadequado de fogos de artifício são igualmente passíveis de autuação e multa conforme previsto em lei. Art. 3º- Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades prevista na Lei Federal nº 9.605/98, crimes Ambientais, não excluídas outras sanções estabelecidas na legislação vigente. $ 1º - Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades os pais ou responsáveis. $ 2º- Inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades: I - Em relação à queima de resíduos domiciliares: a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 10 UFM (dez unidades fiscais do município); b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM (vinte unidades fiscais do município). Il - Em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais: a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de 50 UFM (cinquenta unidades fiscais); b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFM (cem unidades fiscais do município). HI - em relação a outras espécies de resíduos: a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 10 UFM (dez unidades fiscais do município); Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM (vinte unidades fiscais do município). 8 3º. 0 montante arrecadado com aplicação de sanção decorrente desta Lei será revestido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade. Art. 4º - Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente duas ou mais infrações ser-lhe-á aplicada, cumulativamente as penalidades a elas cometidas. Art. 5º - Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes. Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis, não excluindo as aplicações de outras penalidades prevista em outras legislações, e divulgar informações sobre os malefícios para pratica de queimadas, através da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente, com a participação de outros órgãos do Poder Executivo Municipal Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver, através dos setores competentes, campanhas publicitárias com vista a conscientização sobre os perigos e riscos da queimada para a saúde pública, segurança da população e conservação ambiental, principalmente nos períodos de estiagem, preconizando a não utilização do expediente. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeOgmail.com