| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA LEINº 380, de 19 de Maio de 2022. “Dispõe sohre a educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental e dá outras providências. ”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de cuas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituída por esta Lei a Política Municinal de Educação Ambiental de Tlh Grande - PI, em consonância com a legislação federal e estadual pertinentes em vigor, englobando em sua esfera de ação as instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do município de forma articulada com a União e com o Estado, com os órgãos e instituições integrantes dos Sistemas Federal e Estadual de Meio Ambiente e de Educação e com Organizações Governamentais e não Governamentais atuantes na área ambiental. Art. 2º- Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo permanente, contínuo e transdisciplinar de formação e informação, individual e coletiva, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à reflexão, construção e incorporação de valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, bem como à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, bem de uso comum do povoa, visando à melhoria da qualidade da vida e à incorporação de uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra, assim sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade. Art, 3º. À Educação Amhiental é um comnanente essencial e nermanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos, em caráter formal e não formal. Art. 4º- Como parte do processo educativo, todos têm direito à Educação Ambiental, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e da LET Nº 6.565, DE 30 DE JULHO DE 2014 do Estado do Piauí. Art. 5º- Entende-se por Política Municipal de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Lei, sendo objeto de regulamentação posterior através do Plano Municipal de Educação Ambiental e por decreto municipal. Art, 6º. No âmbito da Política Municinal estabelecida nor esta Lei, comnete ao Poder Público promover: I- a compreensão e ressignificação da relação dos seres humanos com a natureza, construindo uma relação simétrica entre os interesses das sociedades e os processos naturais: H- a construção de uma cidadania responsável, voltada para as culturas de sustentabilidade socioambiental, objetivando uma educação cidadã, responsável, crítica e participativa; TI- uma prática pedagógica que contemple uma ahordagem comnlexa e interdiscinlinar, visando à globalidade do meio ambiente em todas as suas dimensões; IV- a integração de ações em benefício da Educação Ambiental realizada pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial; V- o registro dos avanços provocados por meios sociais, fomentando o engaiamento da sociedade na conservação, recuperação e proteção do Meio Ambiente natural e construído; Art. 7º - São princípios básicos da Educação Ambiental I considerar o meio ambiente em «ua totalidade, ou seja, E) interdependência e a articulação entre o meio natural e os aspectos socioeconômicos: político, tecnológico, histórico-cultural e estético, e estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo sob o enfoque da sustentabilidade; H- a continuidade, permanência e articulação do processo educativo, iniciando na educação infantil e continuando através de todas as fases do ensino formal e não formal; HI- a abordagem articulada e histórica das questões socioambientais em escala local, regional, nacional e global; IV. o pluralicma de id na perspectiva da multidisciplinaridade, inferdinoiplinaridade s ria V- a integração entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais; Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGogmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA VII- o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas empíricos e tradicionais, promovendo a equidade social; setores sociais; IX- o enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo; Art. 8º- São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental: I- a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; H- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos; HII- a garantia da democratização e da socialização de informações socioambientais; IV- a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental; V- o estímulo e fortalecimento da participação da sociedade na discussão da problemática socioambiental, estimulando e fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética; VI- o incentivo à participação comunitária ativa e à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade, bem como à proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; VI- o estímulo à cooperação entre as Secretarias Municipais visando à elaboração de projetos sustentáveis para o município; VIII- o incentivo à formação de grupos, núcleos, fóruns, palestras, coletivos jovens de meio ambiente, coletivos de educadores e outros coletivos organizados, voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas; IX- o fomento e fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia e da cidadania, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente; Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA X- o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às mudanças climáticas, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, do solo e do ar, ao manejo dos recursos florestais, à proteção da fauna silvestre e domésti i nto ambiental e ao uso e ocupação do solo, ao desenvolvimento urbano, à pato dos resíduos sólidos, do esgotamento sanitário e do saneamento ambiental, ao planejamento dos transportes, ao ecoturismo, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias e ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural. Art. 9º As ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidos em processos formativos, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I — capacitação e formação de recursos humanos; II— desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; HI— gestão participativa e compartilhada, a fim de promover uma avaliação da eficácia da Educação Ambiental; IV— produção e ampla divulgação de material educativo; V— acompanhamento e avaliação. Art. 10- A capacitação de recursos humanos se dará com base nas seguintes dimensões: I “Incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização dos educadores em todos os níveis e modalidades de ensino e de todas as áreas, bem como no atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. II -preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; Art, 11- As ações de estudos, pesquisas e exnerimentação serão direcionadas para: I o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à mobilização social e à incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino; H- a construção e a difusão de conhecimentos, tecnologias limpas e/ou alternativas e informações, visando e estimulando a participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental; HI- a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação e formação na área socioambiental: Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Art. 12- Entende-se por Educação Ambiental formal aquela desenvolvida no campo curricular e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas, privadas e fundamental e médio, educação superior, educação especial, educação técnica- profissional e educação de jovens e adultos. $1º- A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa integrada, contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos nas instituições de ensino, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das Escolas. $2º - A Educação Ambiental será desenvolvida de modo a sensibilizar a coletividade para garantir a conservação do meio ambiente e ampliar para fora dos limites da escola as ações de práticas educativas. 83º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular. 84º. À Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a história, a cultura e o ambiente para criar uma identidade própria, fortalecendo a cultura local e reduzindo preconceitos e desigualdades, incorporando atividades que valorizem a integração, o envolvimento e a participação na realidade local e estimulando vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que estas se tornem concretas na formação do entendimento de ecossistema e suas inter-relações. $5º- As atividades pedagógicas teórico-práticas devem priorizar questões relativas ao meio ambiente local, ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas, busca de soluções, conscientização e sensibilização. 86º- A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, considerando as políticas de educação do município. 87º - Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede privada, devem receber complementação em sua formação. $8º - Os professores devem inserir em seu planejamento propostas para atender ao cumprimento dos princípios da Política Nacional de Educação Ambiental. nas áreas voltadas aos aspectos [=) 89º - Nos cursos de Pós-Graduação e extensã metodológicos da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE — PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrande gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA $10º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas, garantindo a sustentabilidade e os princípios de cidadania, Art. 13- Entendem-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade da vida. Parágrafo único - O Poder Público em nível municipal incentivará e criará instrumentos que viabilizem: 1- a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas educativas acerca de temas relacionados ao meio ambiente; I- a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, para mobilizar e difundir a Educação Ambiental; HJ- a execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não formal; IV- o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, a universidade, as Organizações não governamentais, coletivos e redes; V- a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservação, Territórios e Municípios; VI- a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais, agricultores familiares, extrativistas, mineradores, nrodutores nrimários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia nas práticas de Educação Ambiental, bem como a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental dos mesmos; VII. o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grunos e > comunidades; VIII- a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados; IX- a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada às políticas públicas; X- a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos, comitês de bacias e demais espaços de participação pública, a Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias. Art, 14- O Municínio de Tlha Grande do Piauí define nesta Lei Municipal as diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental, Política Estadual de Educação Ambiental e demais legislações pertinentes e em vigor. Art. 15- Os árgãos gestores responsáveis nela coordenação e execução da Política Municipal de Educação Ambiental de Ilha Grande do Piauí serão as Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas da Educação e do Meio Ambiente, participando também da execução as demais Secretarias Municipais, Art. 16- São atribuições dos órgãos gestores: I- implementar o Programa Municipal de Educação Ambiental. II- articular, coordenar e supervisionar os programas e planos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal; Art. 17- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2022. Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI Av Martins Ribeiro, S/N - Cantro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com