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norma nº 380/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 380 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaDispõe sobre educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEINº 380, de 19 de Maio de 2022.
“Dispõe sohre a educação ambiental, institui a
política municipal de educação ambiental e dá
outras providências. ”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de cuas atribuições
legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem
possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituída por esta Lei a Política Municinal de Educação Ambiental de Tlh
Grande - PI, em consonância com a legislação federal e estadual pertinentes em vigor,
englobando em sua esfera de ação as instituições educacionais públicas e privadas dos
sistemas de ensino do município de forma articulada com a União e com o Estado, com
os órgãos e instituições integrantes dos Sistemas Federal e Estadual de Meio Ambiente e
de Educação e com Organizações Governamentais e não Governamentais atuantes na
área ambiental.
Art. 2º- Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um
processo permanente, contínuo e transdisciplinar de formação e informação, individual e
coletiva, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais
e para a promoção de atividades que levem à reflexão, construção e incorporação de
valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, bem como
à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, bem de uso
comum do povoa, visando à melhoria da qualidade da vida e à incorporação de uma relação
sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra, assim sendo um meio de
promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar
conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
Art, 3º. À Educação Amhiental é um comnanente essencial e nermanente da educação,
devendo estar presente de forma articulada e continuada, em todos os níveis e
modalidades dos processos educativos, em caráter formal e não formal.
Art. 4º- Como parte do processo educativo, todos têm direito à Educação Ambiental, nos
termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e da LET Nº 6.565, DE 30 DE
JULHO DE 2014 do Estado do Piauí.
Art. 5º- Entende-se por Política Municipal de Educação Ambiental o conjunto de
diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com
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Lei, sendo objeto de regulamentação posterior através do Plano Municipal de Educação
Ambiental e por decreto municipal.
Art, 6º. No âmbito da Política Municinal estabelecida nor esta Lei, comnete ao Poder
Público promover:
I- a compreensão e ressignificação da relação dos seres humanos com a natureza,
construindo uma relação simétrica entre os interesses das sociedades e os processos
naturais:
H- a construção de uma cidadania responsável, voltada para as culturas de
sustentabilidade socioambiental, objetivando uma educação cidadã, responsável, crítica
e participativa;
TI- uma prática pedagógica que contemple uma ahordagem comnlexa e interdiscinlinar,
visando à globalidade do meio ambiente em todas as suas dimensões;
IV- a integração de ações em benefício da Educação Ambiental realizada pelo Poder
Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial;
V- o registro dos avanços provocados por meios sociais, fomentando o engaiamento da
sociedade na conservação, recuperação e proteção do Meio Ambiente natural e
construído;
Art. 7º - São princípios básicos da Educação Ambiental
I considerar o meio ambiente em «ua totalidade, ou seja,
E)
interdependência e a articulação entre o meio natural e os aspectos socioeconômicos:
político, tecnológico, histórico-cultural e estético, e estimular o debate sobre os sistemas
de produção e consumo sob o enfoque da sustentabilidade;
H- a continuidade, permanência e articulação do processo educativo, iniciando na
educação infantil e continuando através de todas as fases do ensino formal e não formal;
HI- a abordagem articulada e histórica das questões socioambientais em escala local,
regional, nacional e global;
IV. o pluralicma de id
na perspectiva da
multidisciplinaridade, inferdinoiplinaridade s ria
V- a integração entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as
práticas socioambientais;
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VII- o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e
práticas empíricos e tradicionais, promovendo a equidade social;
setores sociais;
IX- o enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo;
Art. 8º- São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental:
I- a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável,
culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
H- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e
éticos;
HII- a garantia da democratização e da socialização de informações socioambientais;
IV- a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de
Educação Ambiental;
V- o estímulo e fortalecimento da participação da sociedade na discussão da problemática
socioambiental, estimulando e fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento
de uma consciência crítica e ética;
VI- o incentivo à participação comunitária ativa e à cooperação entre as diversas regiões
do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade, bem como
à proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI- o estímulo à cooperação entre as Secretarias Municipais visando à elaboração de
projetos sustentáveis para o município;
VIII- o incentivo à formação de grupos, núcleos, fóruns, palestras, coletivos jovens de
meio ambiente, coletivos de educadores e outros coletivos organizados, voltados para as
questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
IX- o fomento e fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia e da cidadania,
em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos
negativos sobre o ambiente;
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X- o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados
às mudanças climáticas, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, do solo e do ar, ao
manejo dos recursos florestais, à proteção da fauna silvestre e domésti
i nto
ambiental e ao uso e ocupação do solo, ao desenvolvimento urbano, à pato dos resíduos
sólidos, do esgotamento sanitário e do saneamento ambiental, ao planejamento dos
transportes, ao ecoturismo, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades
industriais, ao desenvolvimento de tecnologias e ao consumo e à defesa do patrimônio
natural, histórico e cultural.
Art. 9º As ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidos em processos formativos, por meio das seguintes
linhas de atuação inter-relacionadas:
I — capacitação e formação de recursos humanos;
II— desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
HI— gestão participativa e compartilhada, a fim de promover uma avaliação da eficácia
da Educação Ambiental;
IV— produção e ampla divulgação de material educativo;
V— acompanhamento e avaliação.
Art. 10- A capacitação de recursos humanos se dará com base nas seguintes dimensões:
I “Incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização
dos educadores em todos os níveis e modalidades de ensino e de todas as áreas, bem como
no atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
problemática ambiental.
II -preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
Art, 11- As ações de estudos, pesquisas e exnerimentação serão direcionadas para:
I o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à
mobilização social e à incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e
transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
H- a construção e a difusão de conhecimentos, tecnologias limpas e/ou alternativas e
informações, visando e estimulando a participação da sociedade na formulação e
execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
HI- a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação e formação na
área socioambiental:
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Art. 12- Entende-se por Educação Ambiental formal aquela desenvolvida no campo
curricular e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas, privadas e
fundamental e médio, educação superior, educação especial, educação técnica-
profissional e educação de jovens e adultos.
$1º- A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de
ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa integrada,
contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos nas instituições de
ensino, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das Escolas.
$2º - A Educação Ambiental será desenvolvida de modo a sensibilizar a coletividade para
garantir a conservação do meio ambiente e ampliar para fora dos limites da escola as
ações de práticas educativas.
83º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no
currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.
84º. À Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a história, a
cultura e o ambiente para criar uma identidade própria, fortalecendo a cultura local e
reduzindo preconceitos e desigualdades, incorporando atividades que valorizem a
integração, o envolvimento e a participação na realidade local e estimulando vivências
nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que estas se
tornem concretas na formação do entendimento de ecossistema e suas inter-relações.
$5º- As atividades pedagógicas teórico-práticas devem priorizar questões relativas ao
meio ambiente local, ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas,
busca de soluções, conscientização e sensibilização.
86º- A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em
todos os níveis e em todas as disciplinas, considerando as políticas de educação do
município.
87º - Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede privada, devem
receber complementação em sua formação.
$8º - Os professores devem inserir em seu planejamento propostas para atender ao
cumprimento dos princípios da Política Nacional de Educação Ambiental.
nas áreas voltadas aos aspectos
[=)
89º - Nos cursos de Pós-Graduação e extensã
metodológicos da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação
de disciplina específica.
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$10º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a
serem desenvolvidas, garantindo a sustentabilidade e os princípios de cidadania,
Art. 13- Entendem-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção
e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade da vida.
Parágrafo único - O Poder Público em nível municipal incentivará e criará instrumentos
que viabilizem:
1- a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e
campanhas educativas acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
I- a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, para mobilizar e difundir
a Educação Ambiental;
HJ- a execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não formal;
IV- o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, a universidade, as
Organizações não governamentais, coletivos e redes;
V- a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento
da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservação,
Territórios e Municípios;
VI- a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais,
agricultores familiares, extrativistas, mineradores, nrodutores nrimários, industriais e
demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia nas práticas de Educação
Ambiental, bem como a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação
ambiental dos mesmos;
VII. o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grunos e
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comunidades;
VIII- a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e
projetos financiados por recursos públicos e privados;
IX- a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada às políticas públicas;
X- a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle
social, como conselhos, comitês de bacias e demais espaços de participação pública, a
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fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas
instâncias.
Art, 14- O Municínio de Tlha Grande do Piauí define nesta Lei Municipal as diretrizes,
normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da
Política Nacional de Educação Ambiental, Política Estadual de Educação Ambiental e
demais legislações pertinentes e em vigor.
Art. 15- Os árgãos gestores responsáveis nela coordenação e execução da Política
Municipal de Educação Ambiental de Ilha Grande do Piauí serão as Secretarias
Municipais responsáveis pelas pastas da Educação e do Meio Ambiente, participando
também da execução as demais Secretarias Municipais,
Art. 16- São atribuições dos órgãos gestores:
I- implementar o Programa Municipal de Educação Ambiental.
II- articular, coordenar e supervisionar os programas e planos na área de Educação
Ambiental, em âmbito municipal;
Art. 17- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2022.
Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI
Av Martins Ribeiro, S/N - Cantro
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