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norma nº 379/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 379 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaDispõe sobre as atividades pertinentes ao controle de poluição atmosférica, padrões e gestão de qualidade de ar no município de Ilha Grande - PI, conforme especifica e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 379, de 19 de Maio de 2022.
“Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle
da poluição atmosférica, padrões e gestão da
qualidade do ar no Município de Ilha Grande Piauí,
conforme especifica e adota outras providências. ”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os munícipes e a quem
possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉ
Art. 1º. As atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da
qualidade do ar, são regidas pela presente lei, atendidas as disposições da legislação federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
T- poluição atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades que
direto ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota:
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
II - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de energia que,
presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica.
HI - emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa,
ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar.
IV - fonte-área: qualquer processo natural ou artificial, estacionário ou não pontual, que libere ou
emita matéria ou energia para a atmosfera.
VI - fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial em
movimento, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera.
VII - fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial,
estacionário, que libere ou emita matéria ou energia para a atmostera de forma concentrada em
ponto geográfico específico e bem delimitada em seu alcance.
VIII - fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou processo natural
ou artificial que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera, de forma a causar
poluição atmosférica.
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGgmail.com
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IX - limites de emissão: os valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental de
fontes potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos padrões de emissão.
X - padrões de emissão: os limites máximos de emissão permissíveis de serem lançados na
atmosfera por fontes potencialmente poluidoras
mosicra por 1ontes potonciaimento poluidoras.
XI - padrão de qualidade do ar: o máximo valor permitido de um nível de concentração, em uma
duração específica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera, conforme
definida nos termos desta lei.
CAPÍTULO
DA UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA
Art. 2º. Fica estabelecido como princípio que os empreendimentos e atividades potencialmente
poluidoras do ar devem adotar prioritariamente o uso de tecnologias, insumos e fontes de energia
que evitem a geração de poluentes atmosféricos e na impossibilidade prática desta condição,
minimizem as emissões quando comparadas com as decorrentes de processos convencionais.
Art. 3º. Fica proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer tipo e forma de
matéria ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica, conforme definida nos termos
desta lei.
Art 4º Fica proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de ontros materiais
combustíveis, exceto mediante autorização prévia de órgão municipal, ou estadual de meio
ambiente, quando competente, ou em situações de emergência sanitária assim definidas pelas
Secretarias Municipais de Saúde ou Agricultura, correlatas.
Art 5º Fica proibida a instalação e a ntilização de incineradores de qualamer tino em edificações
domiciliares ou prediais.
Art. 6º. Nas Unidades de Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar em níveis
compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico dessas áreas, levando-se em conta,
principalmente, a proteção da biodiversidade, e, observado os enquadramentos previstos no
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNI JC) e as disnosições de
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e correlatas.
Art. 7º. O órgão ambiental municipal poderá impor limites especiais a fontes poluidoras do ar
localizadas fora das Unidades de Conservação que possam afetar a qualidade do ar dentro das
referidas Unidades.
Art 8º Nas áreas do Município de Tlha Grande do Pianí não enquadradas como Unidades de
Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar e a proteção da atmosfera através da
observância, no mínimo, dos Padrões Primários de Qualidade do Ar.
Art. 9º. Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de poluição do ar poderá
ser exigida a utilização de combustíveis com menor potencial poluidor, tanto para os
empreendimentos om atividades a instalar como para aqueles já instalados, seiam eles públicos on
privados.
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CAPÍTULO IH
DO ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Art 10 A ntilização da atmosfera para o lançamento de qualquer tino de matéria om energia
somente poderá ocorrer com a observância dos limites e padrões de emissão estabelecidos, das
condições e parâmetros de localização, de implantação e de operação das fontes potenciais de
poluição do ar.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo aplicam-se tanto para as fontes providas
de sistemas de ventilação on de condução dos efluentes gasosos, quanto às emissões decorrentes
da ação dos ventos, da circulação de veículos em vias e áreas não pavimentadas e aquelas
situações ou emissões geradas por eventos acidentais.
Art. 11. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poderá emitir
matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições que possam resultar em
concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos.
$1º Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados no Município de Ilha Grande serão
estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente
$2º Os Padrões de Qualidade do Ar a serem estabelecidos deverão compreender, no mínimo,
aqueles fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 12. A verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar deverá ser efetuada pelo
monitoramento dos poluentes na atmosfera ou. na ausência de medições. pela utilização de
modelos matemáticos de dispersão atmosférica.
Parágrafo único. No caso de utilização de modelo matemático de dispersão atmosférica, este
deverá ser previamente aprovado pelo órgão municipal de meio ambiente, ouvido o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente
SEÇÃO ! - PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES ESTACIONÁRIAS
Art. 13. Os Padrões de Emissão para fontes estacionárias deverão ser fixados por poluentes ou
por tipologia de fonte potencial de poluição do ar, considerando-se o estado de conhecimento dos
métodos de prevenção, as tecnologias de controle de poluição e a viabilidade econômica de sua
implementação.
Parágrafo único. Os Padrões de Emissão serão estabelecidos pelo órgão municipal de meio
ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Art. 14. Os limites máximos de emissão serão diferenciados para as diversas áreas em função da
classificação de usos pretendidos, definidas nesta lei.
$1º A critério do órgão municipal de meio ambiente poderão ser estabelecidos na licença
ambiental Limites de Emissão mais rígidos que os definidos como Padrões de Emissão, em
função, principalmente, das características locais e do avanço tecnológico.
$2º A critério do órgão municipal de meio ambiente poderá ser proibida a instalação de novos
empreendimentos em finção da qualidade do ar e das características locais
$3º A critério do órgão municipal de meio ambiente poderá ser exigida a alteração dos processos
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industriais de modo a minimizar as emissões de empreendimentos ou atividades para a atmosfera.
Art. 15. Os empreendimentos e atividades existentes à data de início de vigência desta lei ficam
sujeitos ao atendimento, no mínimo, dos Padrões de Emissão, em prazo a ser definido pelo órgão
SEÇÃO II - DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS
Art. 16. Os Padrões de Emissão para fontes móveis a serem observados no Município serão os
mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
SEÇÃO III - DOS PADRÕES DE CONDICIONAMENTO DE FONTES
Art. 17. Os Padrões de Condicionamento de Fontes deverão refletir o melhor estágio tecnológico
e de controle operacional, considerando-se os aspectos de eliminação ou minimização das
emissões de poluentes atmosféricos.
Parágrafo único. Os Padrões de Condicionamento de Fontes serão estabelecidos na Licença
Ambiental para situações e fontes específicas pelo órgão municipal do meio ambiente.
CAPÍTULO IV- DA GESTÃO DA QUALIDADE DO AR
Art 18 A gestão da qualidade do ar será efetuada através dos seguintes instrumentos:
a) o inventário de fontes;
b) o monitoramento da qualidade do ar;
c) o relatório de qualidade do ar;
d) o licenciamento ambiental;
e) a prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;
f) o programa de emergência para episódios críticos de poluição do ar.
SEÇÃO I- DO INVENTÁRIO DE FONTES E EMISSÕES
Art. 19. Para subsidiar as ações de controle e a formulação de estratégias de gestão da qualidade
do ar, fica instituído o Inventário das Fontes e Emissões de Poluição Atmosférica.
Art 20 O Inventário deverá conter informações que permitam:
I- identificar a localização das fontes de poluição do ar e de alteração das condições atmosféricas;
I - identificar as principais características técnicas das fontes potencialmente poluidoras,
incluindo, no mínimo, informações sobre matérias-primas, tecnologias e insumos relacionados à
geração dos poluentes;
III - quantificar as emissões de poluentes considerados prioritários para fins de controle;
IV - qualificar as fontes quanto à tipologia, considerando-se as fontes estacionárias e as móveis,
as quantidades e tipos de poluentes e os riscos ambientais associados.
Art 210 Inventário deverá ser atualizado periodicamente com as informações geradas pelo
sistema de licenciamento ambiental de fontes de poluição, para as fontes estacionárias e fonte-
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área, e pelas informações fornecidas pelos órgãos municipais e estadual responsáveis pelo registro
de veículos, para as fontes móveis.
Art. 22. O Inventário de Fontes e Emissões será administrado pelo órgão municipal de meio
amvicnte.
SEÇÃO II - DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Art. 23. Compete ao Poder Público Municipal, através do órgão municipal de meio ambiente,
implementar um sistema de monitoramento que permita acompanhar a evolução da qualidade do
dt.
Art. 24. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar deverá ser implementado
prioritariamente nas regiões ou localidades com maior concentração de fontes móveis ou
estacionárias de poluição atmosférica e avaliar as concentrações dos poluentes cujos efeitos
potenciais possam afetar significativamente a qualidade do ar.
Parágrafo único. O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar métodos de amostragem e
análise normatizados, que possibilitem a comparação dos resultados assim obtidos com os
padrões de qualidade vigentes.
SEÇÃO III - DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR
Art. 25. Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, fica o Poder editar,
periodicamente, Relatório de Qualidade do Ar, onde constará os dados gerados pelo Sistema de
Monitoramento da Qualidade do Ar, devidamente consolidados e interpretados, contendo, em
linguagem de fácil entendimento, a evolução das concentrações e o resumo do significado dos
níveis de alteração da qualidade do ar registrados e seus possíveis efeitos ambientais.
Art. 26. O Relatório de Qualidade do Ar é documento a que se dará publicidade, devendo ser
utilizados meios que assegurem o seu acesso pelos interessados, a exemplo do portal na internet
da Prefeitura.
SEÇÃO IV - DO LICENCIAMENTO DAS FONTES DE POLUIÇÃO DO AR
Art. 27. Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar, definidas pelo órgão
municipal de meio ambiente, serão objeto de licenciamento ambiental, conforme diretrizes
aplicáveis ao Município, e, obedecidas as disposições desta lei, demais normas dela decorrentes
e legislações em vigor.
SEÇÃO V
DA PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR
Art. 28. Com a finalidade de prevenir a deterioração significativa da qualidade do ar, as áreas do
território municipal, obedecerão a seguinte classificação quanto a seus usos pretendidos:
T- Classe 1 - áreas de preservação, parques e Unidades de Conservação, excetuadas nestas as
áreas de Proteção Ambiental, onde deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo
possível do verificado sem a intervenção antropogênica.
II - Classe 2 - Áreas de Proteção Ambiental e outras áreas que não se enquadram nas classe 1 e 3,
onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade.
IM - Classe 3 - áreas urbanas onde o nível de deterioração da qualidade do ar seia limitado pelo
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padrão primário de qualidade.
CAPÍTULO V - DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL
Art 29 Os empreendimentos e atividades públicos on privados, que abriguem fontes efetiva on
potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o automonitoramento ambiental, através de ações
e mecanismos que evitem, minimizem, controlem e monitorem tais emissões e adotem práticas
que visem à melhoria contínua de seu desempenho ambiental.
Art. 30. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem
listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a apresentar ao órgão municipal de
meio ambiente, o programa de automonitoramento ambiental da empresa.
Art. 31. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem
listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a elaborar e apresentar ao órgão
municipal de meio ambiente, para análise, relatório de avaliação de emissões atmosféricas para o
licenciamento ambiental como parte integrante do processo de renovação on alteração do
licenciamento.
Art. 32. O órgão municipal de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de empreendimentos e
atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o automonitoramento das emissões
atmosféricas de forma contínua.
CAPITULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta lei, seus regulamentos e normas
decorrentes, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades previstas em legislação municipal
específica, devendo, ainda, quando possível, ser considerada subsidiariamente, a legislação
federal aplicável.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a regulamentação da
presente lei.
Parágrafo Único. Na ausência temporária do Regulamento e das normas técnicas relativas a esta
lei, permanecem em vigor todos os dispositivos legais, normas técnicas e administrativas
referentes ao recurso ar c às condições da atmosfera vigentes.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O Município de Ilha Grande, por meio de seu respectivo órgão ambiental, poderá celebrar
convênios de cooperação objetivando a implementação de ações ambientais e a delegação de
coinpeiências relativas à aplicação desia lei c das noíínas dela decorrenies.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, aos 19 dias de maio de 2022.
AD
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