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norma nº 402/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 402 / 2022
Date 2022-11-04
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Ilha Grande do Piauí e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 402 de 04 de novembro de 2022.
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso do
Município de Ilha Grande-PI e dá outras
Providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 59, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Ilha Grande-PI,
sendo acompanhado pela Secretaria Municipalde Assistência Social, órgão gestor das
políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
dos Idosos, zelando pela sua execução;
II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de
1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI-— propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade
de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada,
não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebidopelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
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orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
X-— Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em
que está prevista a aplicação de recursosoriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
sendo um titular e um suplente entre o poder público municipal e a sociedade civil,
será constituído:
I— por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
Secretaria Municipal de
Assistência Social; Secretaria
Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Governo
II — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de
01 (um) ano, podendo particiapar;
Associações
Sindicados
Grupos de idosos
Insttiuições de ativdades social
Demais instituições ou sindicados com sede na Cidade de Ilha Grande e que tenha
entre os seus dirigentes pessoas idosa.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foramnomeados ou indicados.
$ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
$ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
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convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um
representante do Ministério Público.
$6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no
prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art, 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea
em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I — extinção de sua base territorial de atuação no
Município; II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I— desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicadosa partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da
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resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistencia Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo datações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Diretoos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas aos idosos no Município de Ilha Grande.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à
Política Nacional doldoso;
II — transferências do Município
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis; V — as advindas de acordos e convênios;
VI- as provenientes das multas aplicadas com base na
Lei n. 10.741/03;VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistencia Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, apósapresentação e
aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
$3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistencia Social gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, soba orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, cabendo ao seu titular:
I— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil damovimentação financeira do Fundo;
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;IV — outras atividades indispensáveis para o
gerenciamento do Fundo.
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Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o
Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo
de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes
à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual
será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande — PI, 04 de novembro de 2022.
« ] A
'ARINA DE OLIVEIRA BRITO
Prefeita Municipal de Ilha Grande — PI

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