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norma nº 371/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDispõe sobre o rateio da sobra/superávit dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os profissionais do magistério da educação básica.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 371, de 16 de dezembro de 2021
“Dispõe sobre o rateio da sobra/superávit
dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB com os
profissionais do magistério da educação
básica e da outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ratear, em caráter
excepcional, a sobra/superávit de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) com os
profissionais da educação em efetivo exercício, denominado Rateio FUNDEB, para fins
de cumprimento ao artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei
Federal no 14.113,25 de dezembro de 2020.
$1º - Para fins de cumprimento do caput, são considerados profissionais da
educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei no 9.394/1996 - LDB,
bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935/2019, em efetivo
exercício na rede pública municipal de ensino de Ilha Grande — PI.
82º - É considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das
atividades dos profissionais referidos no $1º deste artigo associada à regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal de Ilha Grande,
não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus
para o Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da relação jurídica
existente à data da concessão do rateio.
83º - O rateio de que trata o Caput, se refere ao saldo remanescente da parcela de
70% do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério, apurada no exercício de 2021.
$4º - O valor global do rateio será fixado por Decreto do Chefe do Poder do
Executivo e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta
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GABINETE DA PREFEITA
vírgula um por cento) dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao
exercício de 2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros destinados ao Rateio FUNDEB serão
proporcionalmente distribuídos aos profissionais definidos no $1º do art. 1º na forma e
condições especificadas nesta lei e no decreto de que trata o $4" do art.1º.
Art. 3º - A distribuição do saldo dos recursos através de rateio observará aos
seguintes critérios:
I- o valor do rateio a ser pago ao profissional do magistério será calculado de forma
proporcional a carga horaria de trabalho e meses efetivamente trabalhados, a razão de 1/12
(um doze avos), com base na remuneração recebida durante o exercício de 2021.
II - o rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados pelos profissionais do
magistério municipal que estejam em efetivo exercício na data de concessão, considerado
como mês de efetivo exercício até o 16º (décimo sexto) dia do mês.
II - o rateio obedecerá ao princípio da impessoalidade e será concedido no mesmo
percentual a todos os profissionais definidos no artigo 1º desta lei, de acordo com o
estabelecido nos incisos 1 e II deste artigo.
$1º - O valor a ser pago aos profissionais do magistério será o valor obtido da divisão do
saldo remanescente para atingir o percentual de 70%, exigido pela legislação federal, pelo
número de profissionais, independentemente dos valores individuais de remuneração;
$ 2º - A Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer - SECEL juntamente
com a Secretaria de Administração e Fazenda — SAFA, ficarão responsável por computar
e elaborarem planilha demonstrativa com o número de dias/meses efetivamente
trabalhados pelos profissionais do magistério, apurando-se o total de meses para fins de
cálculo do valor do rateio estabelecido neste artigo.
$ 3º - O servidor que possui mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de Ilha
Grande, com acumulação prevista constitucionalmente e se enquadre na definição do $
1º do art. 1º desta lei, fará jus ao recebimento do valor do rateio nos respectivos vínculos,
calculado na forma deste artigo.
Art. 4º - O pagamento do Rateio FUNDEB aos profissionais da educação básica,
estipulados no art. 1º, deverá ser feito em uma única parcela até, no máximo, o
quadrimestre do ano seguinte, observado ao que dispõe o $3º do art. 25º da Lei Federal
no 14.113/2020.
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Parágrafo único - Os pagamentos serão feitos através de depósitos bancários específicos,
na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento de cada profissional.
Art. 5º - O rateio concedido aos profissionais do magistério não se incorporará
aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado
para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a referida
importância os descontos previdenciários e demais contribuições, ressalvada a retenção
do imposto de renda na forma da legislação específica.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de
dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e lazer -
SECEL, especialmente recursos advindos do FUNDEB - saldo remanescente da parcela
dos 70% destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério,
apurada no exercício de 2021, devidamente consignada no orçamento vigente.
Parágrafo único - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro
que se refere o $ 5º do art. 17 da Lei Complementar n" 101/2000, por se tratar de despesa
prevista na lei orçamentária em curso, não afetando as metas e resultados fiscais.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande, Estado do Piauí, aos 16 de
dezembro de 2021.
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