| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o rateio da sobra/superávit dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os profissionais do magistério da educação básica. |
| native_id | 34 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 371, de 16 de dezembro de 2021 “Dispõe sobre o rateio da sobra/superávit dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os profissionais do magistério da educação básica e da outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ratear, em caráter excepcional, a sobra/superávit de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) com os profissionais da educação em efetivo exercício, denominado Rateio FUNDEB, para fins de cumprimento ao artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei Federal no 14.113,25 de dezembro de 2020. $1º - Para fins de cumprimento do caput, são considerados profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei no 9.394/1996 - LDB, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino de Ilha Grande — PI. 82º - É considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no $1º deste artigo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal de Ilha Grande, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da relação jurídica existente à data da concessão do rateio. 83º - O rateio de que trata o Caput, se refere ao saldo remanescente da parcela de 70% do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, apurada no exercício de 2021. $4º - O valor global do rateio será fixado por Decreto do Chefe do Poder do Executivo e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE -— PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA vírgula um por cento) dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Art. 2º - Os recursos financeiros destinados ao Rateio FUNDEB serão proporcionalmente distribuídos aos profissionais definidos no $1º do art. 1º na forma e condições especificadas nesta lei e no decreto de que trata o $4" do art.1º. Art. 3º - A distribuição do saldo dos recursos através de rateio observará aos seguintes critérios: I- o valor do rateio a ser pago ao profissional do magistério será calculado de forma proporcional a carga horaria de trabalho e meses efetivamente trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos), com base na remuneração recebida durante o exercício de 2021. II - o rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados pelos profissionais do magistério municipal que estejam em efetivo exercício na data de concessão, considerado como mês de efetivo exercício até o 16º (décimo sexto) dia do mês. II - o rateio obedecerá ao princípio da impessoalidade e será concedido no mesmo percentual a todos os profissionais definidos no artigo 1º desta lei, de acordo com o estabelecido nos incisos 1 e II deste artigo. $1º - O valor a ser pago aos profissionais do magistério será o valor obtido da divisão do saldo remanescente para atingir o percentual de 70%, exigido pela legislação federal, pelo número de profissionais, independentemente dos valores individuais de remuneração; $ 2º - A Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer - SECEL juntamente com a Secretaria de Administração e Fazenda — SAFA, ficarão responsável por computar e elaborarem planilha demonstrativa com o número de dias/meses efetivamente trabalhados pelos profissionais do magistério, apurando-se o total de meses para fins de cálculo do valor do rateio estabelecido neste artigo. $ 3º - O servidor que possui mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de Ilha Grande, com acumulação prevista constitucionalmente e se enquadre na definição do $ 1º do art. 1º desta lei, fará jus ao recebimento do valor do rateio nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. Art. 4º - O pagamento do Rateio FUNDEB aos profissionais da educação básica, estipulados no art. 1º, deverá ser feito em uma única parcela até, no máximo, o quadrimestre do ano seguinte, observado ao que dispõe o $3º do art. 25º da Lei Federal no 14.113/2020. Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeO gmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único - Os pagamentos serão feitos através de depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento de cada profissional. Art. 5º - O rateio concedido aos profissionais do magistério não se incorporará aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e demais contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da legislação específica. Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e lazer - SECEL, especialmente recursos advindos do FUNDEB - saldo remanescente da parcela dos 70% destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, apurada no exercício de 2021, devidamente consignada no orçamento vigente. Parágrafo único - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o $ 5º do art. 17 da Lei Complementar n" 101/2000, por se tratar de despesa prevista na lei orçamentária em curso, não afetando as metas e resultados fiscais. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande, Estado do Piauí, aos 16 de dezembro de 2021. Vhaitira e Digi Bio Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE -— PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com