| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do conteúdo “educação para o trânsito” no currículo das unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental |
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g ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 364 de 29 de novembro de 2021. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do conteúdo “educação para o trânsito” no currículo das unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 59, II, da lei orgânica do município, faz saber a todos os munícipes e a quem possa interessar que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Torna obrigatório a inclusão do conteúdo "Educação para o Trânsito" no currículo das unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental. Art. 2º Fica incluída na grade curricular das escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental, o conteúdo " A Educação no Trânsito", com carga horária de 45 (quarenta e cinco) minutos por semana, que será ministrado por um profissional capacitado na área. Art. 3º O conteúdo " A Educação no Trânsito", abrangerá os seguintes temas: I - Legislação de trânsito; II - Prevenção de acidentes; III - Proteção ao meio ambiente e cidadania; IV - Direção defensiva; V - Primeiros socorros. Parágrafo Único: as temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto o nível de ensino. Art. 4º - São objetos do conteúdo a Educação para o Trânsito: I - Conscientizar crianças e adolescentes sobre a responsabilidade social no trânsito; II - Reduzir as ocorrências relativas a acidentes e violência no trânsito; HI - Educar os futuros condutores com princípios de cidadania; Art. 5º - o conteúdo programático do conteúdo Educação para o Trânsito deverá conter: I - Material pedagógico contendo o Código de Trânsito Brasileiro editado em linguagem adequada à faixa etária a que se destina; Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE GABINETE DA PREFEITA I - Aulas expositivas ministradas pelos professores das unidades de ensino municipais que lecionam áreas afins, previamente capacitado por profissional de ensino de trânsito, como autoescolas, formação de condutores ou equiparadas. HI - Aulas práticas, dentro e fora da escola. Parágrafo Único: A disciplina terá carga horária de 45 (quarenta e cinco) minutos por semana, definida pela Secretaria Municipal de Educação que apoiará as atividades educativas. Art. 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional. Art. 7º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de palestras na educação infantil e ensino fundamental sobre "Educação para o Trânsito". Parágrafo Unico: As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto. Art. 8º - o Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com os Governos do Estado e Federal e através de licitação com entidades privadas para a consecução do bom desempenho desta atividade. Art. 9º - As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e grade no prazo de 6(seis) meses após a publicação desta Lei. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande, Estado do Piauí, aos 29 de novembro de 2021. ARINA DE OLIVEIRA BRITO Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeG)gmail.com