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norma nº 401/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaDispõe sobre a instituição da gestão democrática e sobre a participação da comunidade escolar nos processos pedagógicos da rede municipal de ensino de Ilha Grande do Piauí e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 401, de 13 de setembro de 2022.
“Dispõe sobre a instituição da gestão democrática e
sobre a participação da comunidade escolar nos
processos pedagógicos da rede municipal de ensino
de Ilha Grande - PI e da outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE - PI, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 59, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que
acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltada para a melhoria dos
resultados de aprendizagem do aprimoramento das políticas municipais, estaduais e nacionais.
Parágrafo único: As Escolas públicas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Tlha
Grande deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão
Democrática.
Art. 2º. A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de
decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação
das questões administrativas, pedagógicas e financeiras envolvendo a participação da
comunidade escolar e será exercida na forma da lei, obedecendo aos seguintes princípios e
finalidades:
I- Elaboração do Plano de Gestão pelo proponente;
II - Participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na escolha do Plano
de Gestão da Escola Municipal na Rede de Ensino a qual faça parte;
II - Transparência e ética nos procedimentos pedagógico Administrativo e financeiros;
IV - Respeito à pluralidade e à diversidade nas escolas municipais;
V - Autonomia nas escolas municipais nos termos da legislação;
VI - Transparência da gestão educacional do sistema municipal de ensino;
VII - Garantia da qualidade social traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da
pessoa do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;
VIII - Criação de um ambiente seguro e propício ao aprendizado a construção do conhecimento
e à disseminação da cultura;
IX - Cumprimento da proposta curricular expressa nas Diretrizes curriculares do município de
Ilha Grande;
X - Valorização do profissional da educação;
XI - Eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;
XII - Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos
escolares associação de pais e professores e grêmios estudantis;
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XIII - Promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e
conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas com a
escuta ativa e argumentação;
XIV - Compromisso com a implementação das metas e estratégias do plano municipal de
educação de Ilha Grande;
XV - Reconhecimento da escola como integrante de uma rede municipal de ensino como foco
no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;
XVI - Cumprimento da carga horária prevista na lei de diretrizes e bases da educação nacional
de no mínimo 200 dias letivos e 800 horas ano; e
XVII - Participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do projeto político
pedagógico (PPP).
$1º As unidades de ensino municipal serão instituídas como órgãos relativamente autônomos,
dotados de autonomia na gestão administrativa, pedagógica e financeira, em consonância com
a legislação específica de cada setor.
$2º Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de Educação e ao
Prefeito, na forma da legislação municipal vigente.
Art. 3º. Para fins desta lei, consideram-se:
I — Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede
municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de
Jovens e Adultos.
II — Conselho Escolar: Grupo composto por representantes de todos os segmentos da
comunidade escolar e conforme estabelece o regimento interno do Conselho Escolar de cada
escola.
III - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em educação, docentes e
não docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e responsáveis legais
pelos alunos, e a comunidade local que se relaciona com a escola.
. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 4º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, seguirá o princípio inscrito no
Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e nos Arts. 14 e 69 8 5º da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, bem como, as leis do Fundeb: 14.113/2020 e 14.276/2021, será exercida
na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I — Participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões
pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;
II — Respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos
humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público;
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III — Autonomia das unidades de ensino, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros;
IV — Transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público, em todos os
seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V — Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da
pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VI — Democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e
propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e a disseminação da cultura;
VII — Valorização do profissional da educação;
VIII — Eficiência no uso dos recursos;
IX — Obter melhorias na gestão, na aprendizagem com redução das desigualdades e evolução
dos indicadores, nos termos dos sistema nacional de avaliação da educação básica, objetivos
estes que são de primordial cumprimento, para que às redes públicas de ensinos tenham direito
ao recebimento da complementação-VARR, com fulcro nos artigos 5º e 14 da lei 14.113/2020
e 14.276/2021 que Regulamentam o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da
Constituição Federal.
CAPÍTULO HI
DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 5º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de
participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo no que couber:
I- Instâncias colegiados da gestão municipal de educação:
a) Conferência Municipal da Educação;
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho do CACS/FUNDEB;
e) Conselho da Alimentação Escolar;
f) Conselho do Transporte Escolar;
£g) Fundo Municipal de Educação;
II instâncias colegiadas da gestão escolar municipal:
a) Conselho Escolar;
b) Associação de Pais e Professores — APP;
c) Grêmio Estudantil;
d) Conselho de Classe Participativo.
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Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação de Ilha Grande é o órgão próprio do Sistema
Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades
de ensino a cargo do poder público municipal.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas em
legislação específica tendo ainda as prerrogativas previstas na Lei Municipal nº 368/2021.
Seção II
Das Instâncias Colegiados da Gestão Municipal de Educação
Subseção I
Da Conferência Municipal da Educação
Art. 7º. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização,
pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o Plano Municipal de
Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:
I- Propor políticas educacionais de forma articulada;
Il — Institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada;
III — Propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a
permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;
IV — Estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a
diversidade cultural e a inclusão social;
V — Implementar política de valorização dos profissionais da educação.
Art. 8º. A Conferência Municipal da Educação se reunirá sempre que necessário para debater
o PME, seus avanços ou outra matéria afeta a sua competência, suas deliberações serão
encaminhadas para apreciação pelo Poder Legislativo, nos termos do Plano Nacional de
Educação, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no
município de Ilha Grande.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação, será organizada pela Secretaria
Municipal da Educação, Fórum e Conselho Municipal da Educação de Ilha Grande, a qual
contará com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais e alunos,
agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e metodologia
definidos em regimento interno.
Subseção II
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 9º. O Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, nos moldes do Fórum
Estadual e Nacional de Educação, e tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação
das políticas públicas de educação no âmbito do município de Ilha Grande.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação, criado por decreto próprio, conta com
regimento interno aprovado em plenária por todos seus membros.
Art. 10. A Secretaria da Educação, coordenará as atividades do Fórum Municipal de Educação,
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que tem sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competência regulamentados
em regimento próprio, aprovado em plenária.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de deliberação
coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Ilha Grande, com a
atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem como de
orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal e privada do Sistema de
Ensino de Ilha Grande.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela lei municipal nº
163/2007.
Subseção IV
Do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
Art. 12. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Secretaria de
Educação, regulamentado pela Lei Municipal nº359/2021, em conformidade com o artigo 212-
A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020 e 14.276/2021, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Subseção V
Do Conselho de Alimentação Escolar — CAE
Art. 13. O Conselho de Alimentação Escolar CAE, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, tendo por finalidade, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; zelar pela
qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do
PNAE encaminhadas pelo Município; acompanhar as deliberações definidas pelo Conselho
Deliberativo do FNDE no que compete.
Subseção VI
Do Conselho de Transporte Escolar
Art. 14. O Conselho de Transporte Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de
Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação, segundo Programa Nacional de Apoio
ao Transporte do Escolar (PNATE), com legislação específica em vigor.
Subseção VII
Do Fundo Municipal de Educação — FME
Art. 15. Criação do Fundo Municipal de Educação — FME, com legislação própria para
estabelecer seus objetivos, suas atribuições, administração e competências, de acordo com a
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legislação em vigor.
Seção HI
Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal
Subseção I
Do Conselho Escolar
Art. 16. As unidades de ensino da Rede Municipal de Ilha Grande contam, na sua estrutura e
organização, com Conselhos Escolares, que se constitui no órgão máximo da
gestão escolar desempenha as funções: consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e
mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da
Unidade Escolar, no limite de sua competência estabelecida em lei, resguardados os princípios
constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria de
Educação do Município.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares estão
estabelecidos em regimento interno próprio, aprovado em assembleia geral pública do
respectivo estabelecimento de ensino.
Subseção II
Da Associação de Pais e Professores — APP
Art. 17. A Associação de Pais e Professores — APP constitui-se como pessoa jurídica de direito
privado, não tem caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos; é
representada, oficialmente, pelo presidente, com representação dos pais e profissionais da
instituição, e responde pelas obrigações sociais da comunidade escolar.
$1º A APP objetiva desenvolver medidas de interesse comum, com espírito de liderança e de
responsabilidade, respeitando a coletividade educacional e a legislação vigente.
$2º A APP contará com organização administrativa, a qual será definida em estatuto próprio,
registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
$3º A constituição da APP integra pessoas eleitas em assembleia geral, com mandato de dois
anos.
Subseção HI
Dos Grêmios Estudantis
Art. 18. As unidades de ensino da Rede Municipal de Ilha Grande, que atendem
o ensino fundamental, anos finais, devem estimular e favorecer a implementação e o
fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da
autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil
na gestão democrática escolar.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos grêmios estudantis serão estabelecidos
em estatuto próprio, aprovado pelo segmento dos estudantes em assembleia geral.
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Art. 19. Os Conselhos Escolares, Associação de Pais e Professores e os Grêmios Estudantis
das unidades de ensino Rede de Ensino Pública de Ilha Grande, deverão se reunir, anualmente,
convocados pela Secretaria Municipal da Educação, em um Fórum Municipal para debater e
acompanhar as políticas educacionais do município resultantes da implementação e
monitoramento do Plano Municipal de Educação de Ilha Grande.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 20. Cada estabelecimento de ensino deverá formular, atualizar e implementar seu projeto
político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas e
diretrizes da Rede de Ensino Públicas de Ilha Grande.
Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento de ensino, considerada a sua identidade e de sua
comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico, de acordo com o Plano Municipal
de Educação em vigor.
Art. 21. A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades de ensino será assegurada:
I- Pela qualificação dos profissionais da educação nos diferentes níveis e disciplinas;
II - Pelo acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Unidade de Ensino;
III - Pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP);
IV - Pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em
consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de Educação de Ilha Grande
V - Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Pela realização do conselho de classe participativo, que será computado como dia letivo
e deverá ser composto por: todos os professores de cada turma; equipe gestora; especialista
em assuntos educacionais (quando houver); representante dos pais ou responsáveis;
representantedos estudantes para as turmas a partir do 5º ano, escolhidos por seus pares,
garantida a representatividade de cada uma das turmas nos respectivos conselhos; e professor
do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Unidades de Ensino que possuem esse
profissional;
VII - Pela articulação do PPP com as Diretrizes Curriculares do município e com o Plano
Municipalde Educação em vigor; e
VIII - Pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às
condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade nos processos de
ensino e aprendizagem.
Art. 22. A execução e a validade de qualquer projeto político-pedagógico ou de qualquer
alteração na estrutura e nas diretrizes pedagógicas das unidades escolares, fica condicionada ao
processo de discussão e oitiva, com a efetiva participação de toda a comunidade escolar, através
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de reuniões com o Conselho Escolar da respectiva unidade de ensino, que deverá ser aprovado
e expedido relatório, após discussão com a comunidade escolar.
Art. 23. A adoção, pela Secretaria Municipal de Educação, de quaisquer diretrizes, propostas
ou planejamento que definem a atuação pedagógica ou de reestruturação da rede de ensino
ficam condicionadas às normas e condições estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da legislação
correlata vigente.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos
profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de
formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação
qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades,
no sentido de uma educação de qualidade social.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 25. A autonomia administrativa das unidades de ensino municipal, observada a legislação
vigente, será garantida por:
I- Formulação, aprovação e implementação do plano de gestão do estabelecimento de ensino;
II — Gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
WI — Reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.
Art. 26. A administração das unidades de ensino será exercida pelos:
I - Diretor da escola;
II — Conselho Escolar, colegiado constituído pela APP e Grêmio Estudantil;
Art. 27. A autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de ensino será assegurada:
I- Pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
II — Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho
Escolar;
III - Pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na fiscalização
da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de Escola.
Art. 28. Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, competem ao Diretor
da Escola:
I- Elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em colaboração
com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da
Secretaria Municipal da Educação;
II — Gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo observar
os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber;
III — Elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos
ao conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria
Municipal de Educação;
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IV - Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
V — Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do
Sistema de Ensino.
Seção III
Da Autonomia Financeira
Art. 29. A autonomia da gestão financeira das unidades de ensino público municipal de Ilha
Grande será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos
termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira
nela alocada, conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da
manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Entende-se por unidade executora da escola, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins econômicos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no
cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.
Art. 30. Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de recursos
financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, Estado e
Município, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes
comunitários, de acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola.
81º Os recursos repassados a unidade de ensino são geridos pelo seu diretor, com o
acompanhamento e fiscalização do Clonselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria
Municipal da Educação.
$2º A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos
termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de
preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo
de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com
justificativa, quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado.
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I — Estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da Lei;
II — Orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às normas gerais
que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos;
II — Analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos
financeiros recebidos pelas unidades de ensino, disponibilizando-as aos órgãos de controle e
incorporando-as a sua própria prestação de contas.
| CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO
Seção I
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Da Nomeação do Diretor Escolar e da Equipe Diretiva
Art.32. As funções de Diretor Escolar, Auxiliar de Direção e Especialista em Assuntos
Educacionais são privativas dos professores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do
Magistério, após estabilidade no serviço público municipal.
Parágrafo único: O Auxiliar de Direção e o Especialista em Assuntos Educacionais serão
escolhidos pelo Secretário Municipal da Educação, em consenso com o ocupante da função
de Diretor Escolar.
Art.31. Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor indicado pelo Chefe do Poder
Executivo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
| - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério;
Il - Possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena, na área de Educação,
e ter concluído Especialização (Jato sensu) em Gestão Escolar;
HI - Ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário
de funcionamento da Unidade de Ensino;
IV - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível
e Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos Relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e regularidade no Serasa;
V - Apresentar proposta de trabalho dentro da realidade social do bairro para o qual irá se
inscrever;
VI - Não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em
sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e
VII - Ter sido aprovado em processo seletivo, conforme previsto nesta lei.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO SELETIVO PARA DIRETOR ESCOLAR
Art.33. O Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, independentemente
do número de alunos matriculados, será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo, e aprovação em processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria Municipal de
Educação, a cada 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Diretor antes do período
para nova seleção, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear substituto para o período
remanescente considerando o artigo 9º desta lei e a apresentação do Plano de Gestão.
Art.34. O processo de seleção dos candidatos a diretores das Unidades de Ensino da Rede
Municipal de Ilha Grande tem por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos
candidatos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pela APP e
Conselho Escolar.
Art. 35. Entre os candidatos aprovados pela banca, o Chefe do Executivo poderá nomear o
profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela
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Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário
letivo em vigência.
Art. 36. Caso a Unidade de Ensino possua mais de 03 (três) candidatos aprovados no processo
seletivo, o Chefe do Poder Executivo escolherá o profissional a ser nomeado entre os
candidatosque ocuparem as três primeiras colocações.
Parágrafo único: Na ausência de candidatos, o Chefe do Poder Executivo indicará o
profissional para exercer a função de Diretor Escolar, por meio de análise de currículo
considerando o artigo31 desta lei e a apresentação do Plano de Gestão.
Art. 37. Será publicado edital de chamamento público para seleção dos profissionais, que
cumpram os pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função de Diretor Escolar,
mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos
candidatos por meio das seguintes etapas:
|- Etapa 1 - Apresentação de títulos;
Il - Etapa 2 - Entrega do Plano de Gestão;
WII - Etapa 3 - Entrevista e Defesa do Plano de Gestão para uma banca examinadora.
$1º. Compete à banca examinadora a avaliação do candidato quanto ao domínio da Língua
Portuguesa, do conhecimento de fundamentos de gestão escolar, da legislação da Educação
Básica, dos documentos que regem a educação municipal e da defesa do Plano de Gestão.
Art. 38. A banca será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e
participação da comunidade escolar representada pelo colegiado escolar e poderá contar com
representantes externos, que deverão observar critérios técnico-pedagógicos, conforme
regulamentação.
Art. 39. Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Diretor Escolar, os servidores
classificados no processo seletivo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo nomear o servidor
queassumirá a função de Diretor Escolar na Unidade de Ensino.
Art. 40. O Diretor assinará um termo de compromisso responsabilizando-se a exercer, com
zelo,as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:
| - Pela aprendizagem dos estudantes;
Il - Pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas
anuais;lII - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 41. O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, por ato
discricionário doChefe do Executivo, quando demonstrar:
I- Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada
pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada;
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II - Infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais
decorrentesdo exercício de sua função pública; e
III - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 42. Após transcorridos os 04 (quatro) anos de gestão, o Diretor Escolar poderá participar
de um novo processo seletivo, no qual deverá apresentar o plano de gestão para os próximos
04 (quatro) anos e cumprir todas as exigências previstas nesta lei.
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 43. Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Diretor Escolar em
exercício serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar em Assembleia
— Geral.
Art. 44. O procedimento da Consulta Pública será regulamentado em norma própria.
CAPÍTULO IX
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO
Art. 45. O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar será
publicadono site da Prefeitura Municipal, para Consulta Pública, deverá ser apresentado à
comunidade escolar em Assembleia Geral e realizar-se-á o acompanhamento de sua
implementação pela comunidade escolar e Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: As orientações para a escrita do Plano de Gestão serão publicadas em
anexoao edital de abertura do processo seletivo.
CAPITULO X
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 46. Para exercer a função de Diretor Escolar, faz-se necessário as seguintes competências:
| - Coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica,
pessoal, relacional e administrativo-financeira, desenvolvendo ambiente colaborativo e de
corresponsabilidade, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo
liderança transformacional e focada em objetivos bem definidos;
| - Configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o
estabelecimento de ambiente escolar organizado, produtivo, concentrado na excelência do
processo de ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os
estudantes;
III - Comprometer-se com o cumprimento das Diretrizes Curriculares do município de Ilha
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SSESSE
ai
Grande e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes,
crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das
Competências Gerais, competências específicas e habilidades, bem como demais
documentos que legislam a educação brasileira e municipal;
IV - Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo
formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas
competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do
engajamento profissional, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência;
V- Coordenar o programa pedagógico da escola, de modo a incentivar um clima escolar
propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do
desempenho dos estudantes e engajando a equipe neste compromisso;
VI - Gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização
escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e
compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los;
VII - Ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da
escolacom espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas,
compreendo suaresponsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o
mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar;
vIll - Relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre escola,
famílias e comunidade mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o
cumprimento do Projeto Político Pedagógico;
IX - Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o
respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de alunos com deficiência, com
acolhimentoe valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes,
identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para
promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; e
X- Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade,
flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas,
tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e
solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.
CAPITULO XI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação € capacitação
aos integrantes dos colegiados integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Ilha Grande.
Art. 48. O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do(s) curso(s) de
formação de Diretores Escolares ofertado(s) pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 49. O Diretor Escolar deverá organizar, nas Reuniões Pedagógicas, espaços de
formaçãocontinuada, por meio de estudos, a partir das necessidades do grupo.
Art. 50. O Diretor Escolar deverá viabilizar a participação dos profissionais da Educação
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
nasformações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO
Art. 51. Será constituída, via decreto pelo chefe do Poder Executivo, uma comissão composta
porrepresentantes da Secretaria Municipal de Educação, da seguinte forma:
|- 1 (um) representante do setor de Recursos Humanos;
ll — 1 (um) representante do setor Pedagógico; e
HI— 1 (um) representante do setor Administrativo.
Art. 52. Os membros da Comissão elegerão um dos seus integrantes para presidi-la.
Art. 53. A Comissão terá como responsabilidades:
| - A sistematização e publicização do processo seletivo para Diretor Escolar e da consulta
pública do Plano de Gestão; e
Il - Monitoramento e avaliação da implementação do Plano de Gestão e do cumprimento dos
requisitos estabelecidos no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Esta Lei aplica-se a todos as unidades da Rede Municipal de Ensino, de todos os níveis,
mantidas pela Secretaria Municipal da Educação de Ilha Grande.
Parágrafo único. As unidades de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação
desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação
do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 55. A Secretaria Municipal da Educação de Ilha Grande promoverá ampla divulgação dos
processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar.
Art. 56. A Secretaria da Educação de Ilha Grande oferecerá cursos de formação e capacitação
aos diretores de escolas, conselheiros.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ilha Grande — Estado do Piauí, 13 de setembro de 2022.
Vino E)
INA DE OLIVEIRA BRITO
Prefeita Municipal de Ilha Grande — PI

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