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norma nº 360/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências
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e SE Pa
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
CNPJ: 01.612.581/0001-85
LEI Nº 360/2021.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
de 2022; e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE, ESTADO DA PIAUÍ, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores de Ilha Grande aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Ilha
Grande, Estado da Piauí, para o exercício de 2022, em conformidade e
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal combinado
com o Art. 178 II, 82º da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
| - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV — as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V-a geração de despesa;
VI — as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos
sociais do Município;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e
medidas para incremento da receita;
VIII — as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX — as disposições finais.
CAPÍTULO II
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DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º — As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estarão constantes no
Anexo |, que integra esta Lei.
Parágrafo Único - Com relação às prioridades de que trata o caput deste
artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:
| - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 se ocorrer
a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
Il — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que
estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3º — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental,
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas
fiscais, e também da política social.
Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro
de 2022, serão as seguintes:
a) Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus
segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades e
disparidades sociais;
b
—
Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação
e modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o
seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos
econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a
conservação;
Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência
econômica e a conservação do meio ambiente;
e) Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização
da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas
municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
f) Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com
ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução
d
—
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da dívida ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à
sonegação e à evasão de receitas, investindo, também, no
aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da
administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte —
cidadão;
Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na
utilização dos recursos públicos;
Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas
do governo;
i) Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das
carências nutricionais;
j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de
vida nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus
moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento,
habitação, transporte coletivo e outros;
k) Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à
cidadania e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e
diminuir as desigualdades;
|) Incluir no Orçamento Anual de 2022 valores relativos aos precatórios
conforme o que determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
a
g
h
=
Art. 5º- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2022, de que trata o 8 1º do
art. 4º da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, são as
constantes do Anexo | da presente Lei, composto com os seguintes
demonstrativos:
I- Prioridades e Metas;
H- Projeção da Receita;
Hl- Riscos Fiscais;
a) Demonstrativo | — Riscos Fiscais e Providências;
IV- Metas Anuais;
a) Demonstrativo | — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
b) Demonstrativo Il - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo Ill - Evolução do Patrimônio Líquido;
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d) Demonstrativo IV — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
9) Demonstrativo VII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
V- Metodologia de Cálculo.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, alterações
da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da
execução dos orçamentos de 2021, além de modificações na legislação que
venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6º - Os Riscos Fiscais para o Exercício Financeiro de 2022, de que trata o
$ 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, são os constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de Setembro de 2021,
além da mensagem, será composto de:
| — texto da lei;
Il - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
HI — demonstrativos e informações complementares.
1º - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos
referenciados no $ 1º e 2º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00,
observadas as alterações posteriores, contendo:
Mw. maruno IMUGHO, vriv = Vonuv
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| - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
Il — receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata
o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
Ill — despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como
da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos,
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV — Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);-
V — quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
2º — Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso
HI do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
| — demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso
HI do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
Il — da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Ill — da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as
determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações
pertinentes à matéria;
IV — quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III,
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V — demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2022 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI — demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de
2022 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo | da presente Lei.
Art. 8º — A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e
em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos..
1º — A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001,
dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
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observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares
pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
2º — A classificação da natureza da receita de que trata o $ 1º deste artigo
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades
gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 9º — Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos
adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação
das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível
de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em
programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10º — A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, serão detalhadas conforme estabelecido na Lei Federal
nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os
conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da referida Portaria nº 42/99, e
descritos nos parágrafos de | a VII do artigo 10º da presente Lei.
1º — Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela
incorporadas mediante crédito adicional especial.
2º — Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados
no Projeto da Lei Orçamentária de 2022 serão compostos, no mínimo, de
identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais),
e seus recursos financeiros.
3º — No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos do art. $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal preservar os códigos da proposta original.
4º — As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2022, além do código a que se refere o parágrafo anterior,
constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite
sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
5º — As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade
orçamentária.
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6º - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
7º — Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2022 e em
seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza
da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
| — As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais somente na categoria “projeto”.
8º — A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental,
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade
pública ou privada.
Art. 11º -Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei
Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
| — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
Il — subfunção - uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
HI — programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV — ação orçamentária — são operações das quais resultam produtos (bens
ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa,
conforme suas características podem ser classificados como atividades,
projetos ou operações especiais;
V — projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
VI — atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VII — operação especial - o instrumento que engloba despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
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um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e
serviços;
VIII — programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais;
IX — órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X — transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI — remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
XII — transferência - o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesa estabelecida em um programa de trabalho, com vistas
a priorizações de gastos;
XIII — reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo
de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-
se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XIV — passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes,
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas
em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV — créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original
da Lei de Orçamento;
XVI — crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações
especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de
natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da
Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos
mesmos;
XVII — crédito adicional especial - as autorizações que visam à inclusão de
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais),
mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIll — crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao
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re “ua,
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Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX — unidade orçamentária - consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,
para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias
específicas;
XX — unidade gestora — unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XXI — Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) — instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a
fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e
gerência;
XXII — alteração do detalhamento da despesa — a inclusão ou alteração de
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou
fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da
Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXI — descentralização de créditos orçamentários - a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito
do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades,
fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município,
mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pela Prefeita Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da
Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de
trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV — provisão — ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do
Poder Executivo, pela Prefeita Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa
delegação que operacionaliza a descentralização de crédito:
XXV — destaque — operação descentralizadora de crédito orçamentário em que
um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro
o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI — produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada
ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura
de bem ou serviço;
XXVII — unidade de medida — unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto.
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ta,
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XXIII — meta física — quantidade estimada para o produto ou a quantificação
do produto.
Art. 12º - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
1º — A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro
Municipal.
2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos
dos recursos provenientes do F UNDEB na manutenção e no desenvolvimento
do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei
9.394/1996, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de
2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2017 e
suas alterações.
Art. 13º — O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo único - Na forma do disposto no inciso Il do art. 7º da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158
e a alínea “b” do inciso | do caput e o $ 3º do art. 159, todos da Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CONSIGNADOS AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14º Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos
orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e
competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pela Prefeita
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
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na forma definida no art. 11º desta Lei, com vistas à realização de ações
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades
gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta,
integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária
Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for
atribuída a uma ou outra unidade gestora devidamente reconhecida.
3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção
dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei
Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante
autorização no âmbito do Poder Executivo, da Prefeita Municipal, e, no Poder
Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização
em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
| — descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de
crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou
gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade
diretamente subordinado a Prefeita ou ao Presidente da Câmara) ou de uma
mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
Il — descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário
entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes
de diferentes órgãos ou entidades.
5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância
e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim
como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da
despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
6º Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do art.
165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 15º — A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá
aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e
fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente
Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber na Lei nº
4.320, de 1964.
Parágrafo Único — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na
presente Lei, à elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e
da seguridade social serão orientadas para:
| — atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no
Anexo | desta Lei, conforme previsto nos 84 1º e 2º do art 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Il — evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas
ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
Ill — aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV — garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo Il da presente Lei.
Art. 16º — A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes
desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento,
o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será
feita:
| — por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da
despesa pública;
Il — diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios
da classificação institucional da despesa pública.
Art. 17 — A estimativa de receita será feita com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
Art. 18 — A receita municipal será constituída da seguinte forma:
| — dos tributos de sua competência;
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Il — das transferências constitucionais;
Hi — das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a
executar;
IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V — das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI — da cobrança da dívida ativa:
VII — das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados
e contratados;
VIII — dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96;
IX — dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000
e Lei Complementar 141/2012;
X — de outras rendas.
Art. 19 — O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill, da Constituição
Federal, observadas as disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei
Complementar nº 101/2000.
1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados
por estes recursos.
2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por
cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme determina o art. 7º, | da
Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 20º — A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a
legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos
anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará
prioritariamente os gastos com:
| — pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei
Complementar nº 101/2000;
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Il — serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nº 40 e
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
Ill — contrapartida de convênios e financiamentos;
IV — à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
V — à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais de Educação — FUNDESB, nos termos da Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
VI — as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
VII — projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final
do exercício de 2021, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa
regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos
oriundos de operações de crédito ou convênios.
VIII — outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
2º — As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que
visem a sua expansão.
Art. 21º -Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal,
direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
| —- as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
Il — os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua
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Ill — a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos Os projetos em andamento e as despesas
de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
a. Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa,
se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as
disposições previstas no inciso Il deste artigo;
b. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que
contemplem financiamentos;
c. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 22º - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada
“Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do
Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 1% (hum por cento) da
receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º
da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea “b” do inciso Ill do art. 5º do acima referido dispositivo
legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos
previstos no Anexo Il da presente Lei.
Art. 23º - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá
seus valores atualizados a pa médios esperados em 2022, adotando-se na
sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA Disponibilidade do IBGE.
Art. 24º — As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão
destinadas, por ordem de prioridade:
| — aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
Il - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
HI — às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios
ou outros instrumentos congêneres:
IV — aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos
no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e
convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas eos
recursos sejam provenientes da economia com Os gastos de outras despesas
correntes.
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2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, observará a destinação e os valores constantes
do respectivo orçamento.
3º- Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um
Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como
unidades orçamentárias.
Art. 25º - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do
Município.
Art. 26º- Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes
limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
| - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art.
52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000;
Il — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no
inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da
economicidade e da razoabilidade.
Art. 27º- A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2021,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28º —- Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2021, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 29º —- O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme
determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
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Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
| - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
Il - número e tipo do precatório;
Il —tipo da causa julgada;
IV — data da autuação do precatório;
V — nome do beneficiário;
VI — valor a ser pago; e,
VII — data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a
ordem cronológica:
| — precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores
de doença grave,
Il - os demais precatórios de natureza alimentícia,
Ill — precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela
única;
IV — precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada,
vedado o comprometimento mensal superior a 1% (um por cento) do Fundo de
Participação do Município;
V — precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos
valores ultrapassem o limite do inciso Il, serão divididos em 2 (duas) parcelas,
iguais e sucessivas.
Art. 30º — As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas:
| — na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
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1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
3º. Cada Projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, le II, da Lei nº 4.320, de 1964.
4º: Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para
o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o
exercício.
Art. 31º — Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
Il — indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
- Dotação para pessoal e seus encargos;
. Serviço da dívida;
- Recursos vinculados a fins específicos;
- Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
. Recursos decorrentes de operações de créditos;
Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao
município;
- Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto
quando remanejados para a própria entidade:
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HI — sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
| — no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei
orçamentária anual;
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Il — no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no
projeto de Lei Orçamentária.
3º Não poderão ser apresentadas emendas que:
| — aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos
projetos ou atividades;
Il — incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no
mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos
complementares e interdependentes.
4º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das
emendas apresentadas.
atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33º — Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda — proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente
sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode
ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva..
Emenda aditiva — é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
Emenda modificativa — é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de
outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o
parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
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Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma
ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto
com objetivos aproximados;
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição,
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou
número;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva
de parte desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo — denominação dada à
emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata,
seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve
Ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os
elementos constitutivos da estrutura do projeto.
2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em
exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e
informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe,
evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da
espécie e do número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se
Prrrr? “Onde se lê « “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...” “Dê-se ao Áft.ca
a seguinte redação”;
Cc) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova
redação a determinado dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a
data de apresentação e o nome do autor;
e)justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela
apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o
autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no
clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as
razões que justifiquem alteração proposta.
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Art. 34º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e
permitindo-se um amplo acesso da sociedade ilhagrandense a todas as
informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas
regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade
com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101 de
2000.
Art. 35º - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na
elaboração da Lei Orçamentária de 2022, bem como no acompanhamento e
execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
| — mediante audiências públicas, com a participação da população em geral,
de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações
não governamentais;
Il — pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
Hll — por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure
a participação social.
Art. 36º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada
na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme
estabelece o $ 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38º - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho
integrantes da Lei Orçamentária Anual.
1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa —
QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade
de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
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2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa —- QDDs deverão discriminar as
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e
Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de
Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a
Fonte de Recursos;
3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pela
Prefeita Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da
Câmara de Vereadores.
4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
| - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, via decreto da Prefeita Municipal;
H — No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores
devendo esse ato informado ao Poder Executivo para fins de consolidação.
5º — As fontes de recursos de que trata o 8 1º deste artigo, são as definidas na
Instrução Normativa nº 006/2020 do TCE - Pl, que dispõe sobre os
procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de
Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado do
Piauí, e dá outras providências.
6º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas
vinculações constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na
Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais.
Art. 39º -A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de
Desembolso Mensal para o exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10(dez)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022. Até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto,
consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar
n.º 101/2000.
Art. 40º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por
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ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma
de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando
atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2022, em
conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº
101/2000, observados os seguintes procedimentos:
| — definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira
que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de
cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e
despesas de capital na Lei Orçamentária de 2022;
Il — comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa
da receita;
Il — a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na
seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo Único —- Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma
proporcional às reduções realizadas.
Art. 41º — As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o S 2º do art. 30 desta
Lei.
Art. 42º — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada,
no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal, até 31 de março de 2022, observado o disposto no $ 2º do
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 43º — Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no
Plano Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2022.
Art. 44º — O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
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entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o
correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 45º — A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza
da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade
ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos
adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou
alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal,
respeitados os objetivos dos mesmos.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 46º — A transferência de recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e
auxílios e que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro
órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal;
Il — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Il — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº
10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de
30 de junho de 1999; ou
IV — sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão
firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998.
1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração
de funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022
por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
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2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos
de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47º — Para efeito desta Lei, entendem-se como:
| — Subvenções Sociais - as transferências correntes as quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir
as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à
prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de
assistência social e médica, de acordo com o disposto nos 88 2º e 3º do artigo
12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas
atividades de forma continuada e gratuita;
Il — Contribuições — as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso | acima, porém destinadas a cobrir as despesas
de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não
enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;
ll — Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto
no $ 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas
de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48º —- A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá
ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
| — ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto
na Lei Orçamentária de 2022;
Il — reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia
do programa governamental em que se insere;
HI — haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam,
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção
dos beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49º — Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
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atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 50 e
51 desta Lei.
Art. 50º — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
Il — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00
considera-se:
| — adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
Il — compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
2º A estimativa de que trata o inciso | do art. 50, será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculos utilizados.
3º Para os fins do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos inciso | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93,
atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98, nº 9.854, de
27.10.99 e suas alterações.
4º As normas do art. 50 constituem condição prévia para:
| — empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
Il — desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 51º — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
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1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste
artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 50 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
2º Para efeito do atendimento do 8 1º o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no Anexo Il desta Lei, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
3º Para efeito do 2º, considera-se aumento permanente de receita O
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso
X do art. 37 da Constituição.
7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52º — Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se
O regime de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada
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eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração,
inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos, empregos e funções, observados, além da legislação pertinente em
vigor, Os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
2º — Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições
sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas
de pessoal e encargos sociais.
Art. 53º — As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-
obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo
com o 8 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes
a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as
seguintes condições:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade,
tais como:
h. Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática —
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade — copeiragem,
recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,
equipamentos e instalações;
i Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo,
estagiários.
Il — não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54º — As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2022,
com base na folha de pagamento de junho de 2021, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais.
1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso Ill da Lei Complementar nº
101/2000.
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|— 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo:
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da
Constituição Federal;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração.
Art. 55º - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no & 1º do
art. 54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite de 54% elencado no Art. 54 1º II, é vedado ao Poder
que houver incorrido no excesso:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal;
Il — criação de cargo, emprego ou função;
Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V-—- contratação de hora extra.
Art. 56º — Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos no Art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no Art. 55
desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras,
as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
1º No caso do inciso | do 8 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos valores a eles atribuídos.
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2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.
3º Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
| — receber transferências voluntárias;
Il — obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
ll — contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da divida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal.
Art. 57º -O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou
aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 58º — Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
| — houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º,
inciso |, da Constituição Federal;
Il — for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa
com pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
HI — forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
|- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Il — a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
HI — a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59º - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
| — educação;
Il — saúde;
Ill — fiscalização fazendária;
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” SP Pa,
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IV — assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 60º —- O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar 101/00- LRF.
1º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita, conforme preceitua o 8 3º do art. 14 da LRF.
2º. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do $ 2º do art.
14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art. 61º —A Gestão Fiscal responsável tem por finalidade o alcance de
condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município
objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida
e bem-estar social.
Art. 62º - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a observância de normas quanto:
Y” Ao endividamento público;
Y” Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
” Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
Y À administração e gestão financeira.
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. E Pai,
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Art. 63º - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no art. 62 desta Lei:
” O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na
forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
” A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do
Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e
reconhecimento de obrigações imprevistas;
Y A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
Y” A limitação e contenção dos gastos públicos:
“A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
” A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de
arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único - O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos
resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 64º — Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-
á que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e
prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve
ser inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 65º —A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei,
guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as
receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 66º — Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total
com pessoal somente será editado e terá validade se:
Y” Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8
1º, inciso |, da Constituição Federal:
” Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
Y” A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Y” A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
” A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
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SEÇÃO II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 67º -A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das
despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na
forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00.
1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, 8 1º, III, da
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende
o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras,
inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados
e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a
12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de
2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12
(doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos,
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais,
especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das
concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia
elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na
Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 6º edição do Manual de
Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e anexos
referentes aos demonstrativos descritos nos $1º,2ºe3º doart. 4º e nos Art. 48
e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101/2000 que deverão ser elaborados pela
União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001,
não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente
Líquida, conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do
Senado Federal, e suas alterações.
Art. 68º — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição
Federal, observado as disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei
Complementar nº 101/2000.
1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados
por estes recursos.
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2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por
cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, | da Resolução nº 43, de 2001, do
Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69º — Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º
4.320/64, combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais
diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias,
vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 70º - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante
poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a
sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos
o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de
arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os
recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado
primário.
Art. 71º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos
de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da
Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 72º — Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art.
24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998.
Art. 73º - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo | desta Lei
(Metas Fiscais).
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Art. 74º — Esta Lei entra em vi
gor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande-PI, em 11 de Agosto de
= MUNICIPAL
2021.
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ANEXO | - METAS E PRIORIDADES 2022
Lei nº 360/2021, de 11 de Agosto de 2021.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em
seu artigo 4º, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO
2022 o Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o
referido Anexo inciui OS seguinies demonsiraiivos:
O. CÂMARA MUNICIPAL
* Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
+ Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
* ianuienção Administrativa da Câmara iMiunicipai,
|- GABINETE DA PREFEITA - GAP
* Aquisição de Veículos;
* Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
* Apoio Financeiro à Entidades sem fins iucrativos através de Subvenções
Sociais;
+ Manutenção da Procuradoria Geral do Município;
* Manutenção da Assessoria e Consultoria Jurídica;
+ Manutenção da Contadoria Geral e Diretoria Contábil dos Fundos do
Município,
+ Treinamento e Capacitação de Pessoal;
+ Criação e implementação do Sistema Municipal de Acesso à Informação;
+ Criação, Estruturação e Manutenção do Portal da Transparência, da
Agenda Eletrônica e da Ouvidoria Municipal;
* Foriaiecer o Acesso da Popuiação com a Ouvidoria Gerai do iviunicípio,
* Manutenção Administrativa da Chefia de Gabinete da Prefeita;
+ Manutenção do Departamento de Comunicação;
+ Manutenção dos serviços de publicidade institucional e de interesse
públicos do governo municipal;
* Reaiização de ações para coberiura de evenios;
+ Manutenção dos serviços do cerimonial e encargos com solenidades;
+ Encargos com Assessoria de Comunicação e Divulgação de Atos Públicos;
+ Organização, manutenção e implementação de Calendário de Eventos
anuais e de Feriados Municipais;
* Acompanhamento das ações de Controle Sociai (operacionalização dos
Conselhos Municipais) em articulação com os órgãos competentes;
Il- CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
* Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
é Treinamento a Capacitação de Pasenal:
+ Manutenção dos Serviços de Controle Interno;
Ill - GABINETE DO VICE-PREFEITO - GAV
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Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
Manutenção Administrativa da Chefia de Gabinete do Vice Prefeito;
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
- SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
Manutenção Administrativa da Secretaria de Governo:
Integração das Secretarias de forma Direta e Indireta;
Assessoramento dos Órgãos de sua competência;
Treinamento e Capacitação de Pessoal:
Aquisição de Veículo;
Planciamento estratémino dio Ang 4
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - SAFA
Aquisição de veículos;
Manutenção do Setor de Recursos Humanos, Licitação, Fiscalização e
Renda, Tesouraria, Serviços Gerais e Transporie,
Manutenção do Setor de Empreendedorismo, Coordenação de Vigias,
Almoxarifado, Bens e Patrimônio além de protocolo e atendimento;
Manutenção do Setor de Tecnologia da Informação;
Manutenção das atividades nas áreas técnica, administrativa, financeira e
de pessoai,
Manutenção da Junta de Serviço Militar;
Treinamento e Qualificação de Pessoal;
Qualificação dos servidores para implementação de política de atendimento
em parceria com o SEBRAE;
iManuienção e conservação de bens móveis é imóveis;
Aquisição de imóveis;
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
Manutenção de Serviços de telefonia;
Manutenção de Serviços de Água e Esgoto;
Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica;
Manutenção dos Serviços de Radiodifusão;
Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos Municipais;
Encargos com serviços postais;
Normatizar e Administrar as Ações do Dep. Recursos Humanos;
Organização e Realização de Concurso Público;
Encargos com Assinatura de informativos, revistas e jornais;
Encargos com Obrigações Patronais e Impostos Federais;
Manter atualizados os débitos com a Previdência Social;
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
Encargos com a publicações de Editais e Notas;
Encargos com Dívidas de Parcelamentos;
Encargos com Precatórios;
Fiscalizar a Arrecadação de Tributos e Rendas Municipais;
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Encargos com PASEP;
Manutenção de Sinais de TV:
Manutenção, Segurança e Controle Patrimonial;
Cadastramento e tombamento de bens móveis e imóveis;
Reserva de contingência;
....
VI - SECRETARIA DE OBRAS E SERVICOS URBANOS -
SOSURB
Construção e Recuperação de Calçamento;
Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins;
Pavimentação de Vias Públicas;
Ansiainão da imAÁuaio:
E AMquiDigads Mao TOTO,
Construir, reformar e manter os cemitérios públicos;
Construção de Lavanderias Públicas;
Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos;
Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos;
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
Aquisição de veículo;
Aquisição de Máquinas Pesadas (patrol, retro, pá carregadeira);
Aquisição de motores tipo geradores;
Sinalização de Vias Públicas:
Implantação de sinalização e dispositivos de controle viário;
Abertura de Ruas e Avenidas;
Manutenção da Rede de Iluminação Pública;
Aquisição de Caminhão Compactador de Lixo;
Implantação da Coleta Seletiva e Recolhimento do Lixo Urbano e Rural:
Manutenção dos Serviços de Limpeza pública;
Programa de Melhoria Habitacional;
Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras;
Construção de Cisternas;
Construção de Módulos Sanitários Domiciliares:
Construção de Academia ao Ar Livre;
Manutenção de serviços de Iluminação Pública;
Projeto de Arborização e Jardinagem de Avenidas, Ruas e Logradouros
Públicos;
Manutenção e Apoio dos Serviços de Abastecimento de Água;
Manutenção da Rede de Esgotamento Sanitário;
Projetos de Acessibilidade dos órgãos públicos;
Manutenção do Serviços de tapa buracos em ruas e avenidas;
Manutenção e Recuperação de Calçadas e Sarjetas;
Perfuração de Poços:
Construção de Chafarizes e Caixas D'água
Equipação de Poços, Chafarizes e Caixas D'água;
Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
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+ Construção e restauração de Pontes, Bueiros e Passagem Molhada;
+ Manter os Veículos e Máquinas em Funcionamento;
+ Piçarramento de Ruas, Avenidas e Estradas Vicinais;
+ Construção de Pórtico;
+ Manutenção dos serviços de coleta e destinação final dos
resíduos sólidos;
+ Construção, reforma e manutenção de prédios públicos;
* Manutenção e desenvolvimento de instrumentos legais do Plano
Diretor;
Construção, reforma e ampliação de logradouros públicos;
Ações de preservação e manutenção de espaços urbanos;
Projetos de melhoria da mobilidade urbana e da acessibilidade:
Projetos urbanísticos e arquitetônicos de Habitação de Interesse
Social;
+ Construção e Reforma de Casas de Farinha;
....
VII - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER - SECEL
Equipar e Manter as Escolas Municipais;
Construção, Ampliação e Recuperação de Escoias Municipais;
Aquisição de veículo
Treinamento e Capacitação de Servidores;
Aplicação de Emendas Parlamentares;
Aquisição de imóveis;
Complementação da merenda escolar;
Gastos com remuneração de Servidores Administrativos;
Gastos com remuneração de Professores;
Aquisição de material de expediente, limpeza e informática;
Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de
Ensino Fundamental
Aquisição de Parques Infantis;
Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar;
Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar:
Incentivo financeiro para as escolas, para o desenvolvimento de projetos
educacionais, nas áreas da cultura e arte;
Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola;
Manutenção do Programa Quota Salário Educação;
Realização de concurso público/teste seletivo;
Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras
culturais dentro das escolas públicas municipais;
Premiação de professores no final do ano letivo;
Aquisição de jogos e materiais pedagógicos para a Educação Especial;
+ Aquisição de livros de Educação Jovens e Adultos — EJA;
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....
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Formação continuada em todas as modalidades de ensino;
Contratação de profissionais para reforço escolar para redução dos índices
de distorção, idade e série:
Aquisição de refeitórios para as escolas;
Aquisição de espaço escolar para recreação;
Aquisição de acesso literário para cada modalidade;
Aquisição de ônibus escolares:
Aquisição de recursos audiovisuais para todas as escolas;
Gastos com projetos de oficinas práticas para produção de jogos e
materiais pedagógicos;
Garantir espaço físico e material para a prática de educação física nas
Escolas;
Programa de Educação Ambiental nas Escolas;
Treinamento e Capacitação de Professores e Monitores de Ensino;
Gastos com formação para motoristas e monitores dos ônibus escolares;
Incentivar as diferentes atividades esportivas no Município;
Aquisição de Equipamentos e materiais esportivos:
Promoção e apoio aos Eventos Festivos e Comemorativos no Município;
Apoio as Atividades Culturais e Religiosas no Município;
Construção, reforma e ampliação de campos de futebol;
Promover Eventos esportivos oficiais;
Construção de Complexo de lazer:
Manutenção das Academias ao Ar Livre;
Implantação de Projetos voltados à juventude;
Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no
Mercado de Trabalho;
Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
Incentivo as Atividades Culturais no Município;
Construção de um centro de pesquisa e formação continuada para os
profissionais e trabalhadores da educação;
Estabelecer parceria com a APAE de acordo com os recursos financeiros;
Jinar aa las do ramirona edusacinnaie aenani izadno:
Equipar as salas de recursos Scucacionais especializados;
Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Pré Escolas conforme a
Lei 10.098;
Aquisição de livros de Educação de Jovens e Adultos — EJA, Livros da
Educação Infantil;
Aquisição de refeitórios para as escolas contorme a Lei 10.098;
Programa de Educação Ambiental nas Escolas com parceria com o
Turismo e Meio Ambiente;
Construção, Ampliação e Reforma de Quadra e Ginásio Poliesportivo
conforme a Lei 10.098;
Incentivar as diferentes atividades esportivas no Município conforme a Lei
10.098;
Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para a inserção no
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - P|
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGogmail.com
: SP Pa,
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Mercado de Trabalho;
+ Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública conforme a
Lei 10.098;
* Estruturação do Teatro Municipal para apresentações culturais conforme a
Lei 10.098;
+ Utilização dos Recursos do Precatório do FUNDEF;
VIll- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-SEDES
* Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referência da
Assistência Social - CRAS
+ Manter e Equipar a Secretaria;
Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos —
SCFV (zona urbana e rural)
Manutenção do Anexo do CRAS
Manutenção do Programa de Proteção Básica e Família e a Infância
Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Idoso
Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Agente Jovem
Manutenção do Programa de Proteção ao Deficiente
Manutenção do Programa IGD SUAS
Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Família
Apoio Social a Comunidade
Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais
Manutenção de Conselho Tutelar
Aquisição de veículo para o Centro de referência da Assistência Social —
CRAS.
Atendimento Emergencial a Famílias em Calamidade;
Realização de oficinas para os usuários dos serviços de convivência do
município
Manutenção dos veículos utilizados pela secretaria;
Adesão ao Programa Criança Feliz
Criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Criação do Fundo Municipal do Idoso
Reforma e Manutenção da Casa dos Conselhos;
Realização de Cursos de Capacitação voltados a geração de emprego e
renda as Famílias inclusas pelo CADUNICO:
Criação do Conselho da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres;
Fomentar políticas públicas voltadas a inclusão dos Idosos;
Fomentar políticas públicas voltadas a inclusão das Mulheres;
Criação do FIA (Fundo da Infância e da Adolescência);
Projetos de apoio aos Deficientes e melhoria da qualidade de vida.
IX- SECRETARIA DE SAÚDE - SESA
* Aquisição de Veículos (Ambulância e/ou outros veículos)
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CEP: 64.224-000 - ILHA GRANDE - PI
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CNPJ: 01.612.581/0001-85
+ Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde
* Aquisição de Equipamentos Médicos;
* Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
* Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
+ Campanhas Educativas e Preventivas de Saúde Pública;
+ Gastos com Transporte de pacientes;
* Gastos com o Programa Saúde da Família:
+ Gastos com o Programa Saúde Bucal;
+ Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
+ Gastos com o Programa de Atenção Básica;
+ Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
+ Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica:
* Encargos com o Co-Financiamento Estadual;
+ Encargos com o Programa Previne Brasil;
+ Manter as Ações de Combate e Proliferação do COVID;
+ Aplicação das Emendas da Saúde;
+ Manter e Equipar a secretaria municipal de saúde:
+ Requerer unidades de saúde com reposição e recuperação de móveis e
equipamentos
+ Implantação de unidades móvel de saúde;
+ Realização de concursos públicos/teste seletivo;
* Construção de Academia de Saúde:
+ Ampliar e equipar as salas de atendimento de fisioterapia;
* Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica (Programa Hórus);
+ Adequar a central de almoxarifado;
* Implementar ações do plano de educação permanente em saúde para
qualificação dos profissionais:
* Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana;
+ Implantar o plano de cargos, carreiras e salários;
+ Locação de sede própria com auditório para secretaria municipal de saúde
* Promoção de eventos de confraternização para o quadro profissional;
* Locação de sede própria, adequação e manutenção do conselho municipal
de saúde;
+ Informatização e operacionalização das unidades básicas de saúde (e-sus)
* Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais
em eventos técnicos e científicos:
* Acompanhamento especializado às pessoas com necessidades especiais;
* Aquisição de geradores de energia para unidades de saúde;
+ Aquisição de condicionadores de ar para as unidades de saúde;
* Implantação do PEC, Prontuário Eletrônico do Cidadão, na atenção básica;
X - SECRETARIA DE DES. ECONOMICO, TURISMO, MEIO
AMBIENTE, PESCA E AGRICULTURA - SEDETUMAPA
+ Apoio a Projetos de Empreendedorismo Econômico;
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-U0U — ILHA GRANDE — Pi
o FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com
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Apoio ao Microempreendedor Individual;
Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio;
Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores;
Fomento ao Turismo no Município através das Festividades Culturais;
Incentivo ao Turismo local e a preservação do patrimônio cultural da
comunidade;
Financiar despesas de sinalização turística:
Criar infraestrutura turística que assegure o acolhimento dos visitantes;
Desenvolver e estimular o ecoturismo, turismo de base comunitária,
turismo de aventura, turismo cultural e demais seguimentos;
Investir em aberturas de estradas ecológicas que possam dá acesso aos
atrativos turísticos naturais;
Realizar o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos no Município;
Criação do Parque Municipal do Lençóis Piauienses;
Investir na estrutura turística do Parque Municipal do Lençóis Piauienses;
Manutenção de veículo da secretaria;
Apoiar e Incentivar a comunidade pesqueira:
Construção de Feira e Mercado do Pescador;
Contribuir para a Organização e fortalecimento de cooperativas e
associações para o Pescador;
Revitalização de Portos e Estaleiro do Município;
Manutenção do Porto dos Tatus:
Incentivar o Turismo de base Comunitária (rendeiras, Marisqueiras,
Artesãos, Pescadores e Catadores de Caranguejo);
Incentivar na qualificação de servidores da secretaria;
Criação da Lei Ambiental do Município e Plano Municipal do Meio
Ambiente;
Ações de Preservação e Conservação do Meio Ambiente;
Realizar campanhas de educação ambiental;
Implantação do Plano de Resíduos Sólidos;
Garantir a preservação do meio ambiente;
Construção de Aterro Sanitário:
Aquisição de Veículos, Trator e Implementos Agrícolas;
Produção e distribuição de mudas e sementes;
Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
Implantação de Hortas Comunitárias:
Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento de produtos locais;
Realização de seminários para pequenos produtores;
Aquisição de equipamentos e acessórios agrícolas;
Aquisição de equipamentos eletrônicos;
Aquisição de transporte aquaviário para fiscalização das atividades:
Manutenção Administrativa da Secretaria:
Apoiar a Capacitação dos Produtos Rurais;
Adesão ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
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+ Realização e manutenção de convênio EMATER para assistir aos
produtores rurais;
* Parceria com a EMATER para prestar assistência técnica qualificada e
continuada aos agricultores familiares;
+ Execução de plano, programas, projetos e ações voltadas para o
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município, visando
à sustentabilidade da pesca e a produção aquícola.
+ Formular, no que couberem, normas técnicas e os padrões de proteção,
conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira
e da aquicultura observadas à legislação pertinente.
* Planejar, coordenar e atualizar cadastro de pesca e aquicultura no
município em parceria com órgão Federal e Estadual competente.
* Implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e aquícolas no
município.
* Promover o desenvolvimento, a implementação da infraestrutura e a
coordenação dos eventos relativos à Aquicultura e pesca, de forma
compartilhada com o Turismo.
+ Estimular a criação e desenvolvimento de organizações pesqueiras no
município, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira e
aquícola.
+ Promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de
inclusão econômica e social.
* Promover a formação à profissionalização e o aperfeiçoamento de
pescadores e aquicultores. tendo como princípio à participação da família e
da comunidade.
+ Estimular mediante estudos de viabilidade e projetos técnicos de
implantação, manejo, fornecimento de alevinos, assistência técnica e
comercialização, objetivando a criação em cativeiro de peixes e outras
especies adaptados a esse método, destinados ao mercado consumidor
interno e externo.
+ Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao
ordenamento pesqueiro e aquícola no município.
Implantar o Plano de gestão do Porto dos tatus;
Criação do Comitê Gestor do Delta do Parnaíba;
Criação da Usina de Reciclagem;
Implantação do Museu Cultural de Ilha Grande;
Expansão da Taxa de turismo integrando outras Atividades no sistema
voucher;
* Dragagem de igarapés, rios e canais assoreados;
....
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ANEXO III - RISCOS FISCAIS
Lei nº 360 /2021, de 11 de Agosto de 2021.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, 83º, da LC nº 101, de 04/05/2000)
sr Pu
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a
avaiiação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos, que,
por incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são
classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da
ma tão da fifa
YCSdaU Ga divida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a
restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade
econômica e situações de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as
Seo
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um
risco de
aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Exercício
Financeiro de 2022, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4º, 83º, Portaria STN Nº 407 /2011 e Resolução TCE-PI 007 / 2020.
RISCOS FISCAIS | PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO | VALOR
Estiagem prolongada e Abertura de créditos
enchentes adicionais a partir da Reserva
98.000,00 | de Contingência 120.000,00
Condenações Judiciais 15.000,00 |
Pagamento de Juros da Abertura de créditos
dívida maior que o orçado adicionais a partir de
| 1.000,00 | anuiação de despesas L
TOTAL 120.000,00 | TOTAL | 120.000,00
Tu / l
au os LIVEIAR pg;
Prefeita Municipal de !lha Grando-D!
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO ll - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LEI Nº 360, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
$ 2º, inciso IV, alínea "a"
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