| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o rateio da sobra/superávit dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os profissionais da educação básica e dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 77 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 20 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXII PREF MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURAO PRAÇA DA MATRIZ, 135 06553911/0001-22 Exercício: 2022 DECRETO Nº 265, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 - LEI N.412 02 12 00 FUNDO MUN. DE ASSIST. SOCIAL- FMAS 439 08.242.0013.2084.0000 ASSISTÊNCIA AOS ESPECIAIS -2.000,00 449 478 520 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA F.R. Grupo: 1 660 00 660 Transferência de Recuraos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 999 000 Não se aplica 08.243.0014.2085.0000 3.3.90.39.00 660 999 000 08.244.0015.2089.0000 3.3.90.36.00 500 999 000 08.244.0035.2104.0000 3. 1.90.11 .00 661 999 000 A TENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -5.000,00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS · PESSOA JURIDICA F.R. Grupo: 1 660 00 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS Não se aplica ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA Recursos não vinculados de Impostos Não se aplica -5.000,00 F.R. Grupo: 1 500 oo DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -5.000,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. Grupo: 1 661 00 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social Não se aplica Anulação ( - ) -79.000,00 Artigo 3o . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicaçdo. MARIA IRINELDA GOMES DE O. SILVA PREFEITA MUNICIPAL 217.677.693-34 ld: 13B5A4652F86976A ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE Il,HA GRANDE GABINETE DA PREFEITA • ~-------------------------- LBl Ir 405 de 14 de Dezembro de 3023. "D isp6e sobre o rateio da sobralsuperávit dos recursos do Fundo de ManutençiJo e D esenvolvimento da Educaçilo Básica e de Valorizaçllo dos Profissionais da EducaçiJo - FUNDEB com os profissionais da educaçiJo básica e dá outras providências". A PREFEITA MUNICIPAL DE H..IIA GRANDE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Municlpio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1" - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ratear, em cariter excepcional, a sobra/superávit de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) com os profissionais da educação em efetivo exerclcio, denominado Rateio FUNDEB, para fins de cumprimento ao artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei Federal no 14.113,25 de de=mbro de 2020. E alterado pela Lei 14.276 de 27 de dezembro de 2021. §1 • - Profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à doc!ncia, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profission_ais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exerclcio nas redes de ensino de educaç ão básica; §2° - É considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no §lº deste artigo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal de Ilha Grande, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Execu tivo Municipal que não impliquem rompimento da relação juridica existente à data da concessão do rateio ; §3º - O rateio de que trata o Caput, se refere ao saldo remanescente da parcela de 70% do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação, apurada no exercício de 2022; §4º - O valor global do rateio será fixado por Decreto do Chefe do Poder do Executivo à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta virgula um por cento) dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2022. Art. 2" - Os recursos financeiros destinados ao Rateio FUNDEB serão proporcionalmente distribuídos aos profissionais definidos no § 1 ° do art. 1 º na forma e condições especificadas nesta lei e no decreto de que trata o §4" do art.1°. Art. 3° - A distribuição do saldo dos recursos através de rateio observará aos seguintes critérios: I - o valor do rateio a ser pago aos profissionais da educação será calculado de forma proporcional a carga horaria de trabalho e meses efetivamente trabalhados II - o rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados pelos profissionais da educação municipal que estejam em efetivo exercício na data de concessão, considerado como mês de efetivo exercício até o 16° ( décimo sexto) dia do mês. m - o rateio obedecerá ao princípio da impessoalidade e será concedido no mesmo percentual a todos os profissionais definidos no artigo 1 º desta lei, de acordo com o estabelecido nos incisos I e II deste artigo. § 1° - O valor a ser pago aos profissionais da educação será, o valor obtido da divisão do saldo remanescente para atingir o percentual de 70%, exigido pela legislação federal, pelo número de profissionais, independentemente dos valores individuais de remuneração; § 2° - A Secretaria Municipal de Educação - SEDUC juntamente com a Secretaria de Administração e Fazenda - SAFA, ficarão responsável por computar e elaborarem planilha demonstrativa com o número de dias/meses efetivamente trabalhados pelos profissionais da educação, apurando-se o total de meses para fins de cálculo do valor do rateio estabelecido neste artigo; § 3° - O servidor que possui mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de Ilha Grande, com acumulação prevista constitucionalmente e se enquadre na definição do § 1 ° do art. 1 ° desta lei, fará jus ao recebimento do valor do rateio nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. Art. 4° - O pagamento do Rateio FUNDEB aos profissionais da educação básica, estipulados no art. l º, deverá ser feito em uma única parcela até, no máximo o dia 31 de dezembro do corrente ano, observado ao que dispõe o §3º do art. 25° da Lei Federal no 14.113/2020. Parágrafo 6nico - Os pagamentos serão feitos através de depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento de cada profissional. Art. 5" - O rateio concedido aos profissionais da educação não se incorporará aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e demais contribuições. Art. 6° - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, especialmente recursos advindos do FUNDEB - saldo remanescente da parcela dos 70%, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação, apurada no exercício de 2022, devidamente consignada no orçamento vigente. Parágrafo único - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5" do art. 17 da Lei Complementar n" l O l/2000, por se tratar de despesa prevista na lei orçamentária em curso, não afetando as metas e resultados fiscais. Art. 7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande, Estado do Piauí, aos 14 dias de dezembro de 2022. f'mrt~n ck rfil:"Í~ --o.._~~ 1 ~À DE 'drJvEIRA 'mffi6' Prefeita Municipal de Ilha Grande • PI Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)