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norma nº 405/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaDispõe sobre o rateio da sobra/superávit dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os profissionais da educação básica e dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
77 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 20 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXII
PREF MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURAO PRAÇA DA MATRIZ, 135 
06553911/0001-22 Exercício: 2022 
DECRETO Nº 265, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 - LEI N.412 
02 12 00 FUNDO MUN. DE ASSIST. SOCIAL- FMAS 
439 08.242.0013.2084.0000 ASSISTÊNCIA AOS ESPECIAIS -2.000,00 
449 
478 
520 
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA F.R. Grupo: 1 660 00 
660 Transferência de Recuraos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 
999 000 Não se aplica 
08.243.0014.2085.0000 
3.3.90.39.00 
660 
999 000 
08.244.0015.2089.0000 
3.3.90.36.00 
500 
999 000 
08.244.0035.2104.0000 
3. 1.90.11 .00 
661 
999 000 
A TENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE -5.000,00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS · PESSOA JURIDICA F.R. Grupo: 1 660 00 
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 
Não se aplica 
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 
Recursos não vinculados de Impostos 
Não se aplica 
-5.000,00 
F.R. Grupo: 1 500 oo 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -5.000,00 
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL F.R. Grupo: 1 661 00 
Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social 
Não se aplica 
Anulação ( - ) -79.000,00 
Artigo 3o . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicaçdo. 
MARIA IRINELDA GOMES DE O. SILVA 
PREFEITA MUNICIPAL 
217.677.693-34 
ld: 13B5A4652F86976A 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE Il,HA GRANDE 
GABINETE DA PREFEITA • ~-------------------------- LBl Ir 405 de 14 de Dezembro de 3023. 
"D isp6e sobre o rateio da sobralsuperávit 
dos recursos do Fundo de ManutençiJo e 
D esenvolvimento da Educaçilo Básica e de 
Valorizaçllo dos Profissionais da 
EducaçiJo - FUNDEB com os profissionais 
da educaçiJo básica e dá outras 
providências". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE H..IIA GRANDE, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Municlpio, que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1" - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ratear, em cariter 
excepcional, a sobra/superávit de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) com os 
profissionais da educação em efetivo exerclcio, denominado Rateio FUNDEB, para fins 
de cumprimento ao artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei 
Federal no 14.113,25 de de=mbro de 2020. E alterado pela Lei 14.276 de 27 de dezembro 
de 2021. 
§1 • - Profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de 
funções de suporte pedagógico direto à doc!ncia, de direção ou administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e 
assessoramento pedagógico, e profission_ais de funções de apoio técnico, administrativo 
ou operacional, em efetivo exerclcio nas redes de ensino de educaç ão básica; 
§2° - É considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das 
atividades dos profissionais referidos no §lº deste artigo associada à regular vinculação 
contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal de Ilha Grande, 
não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus 
para o Poder Execu tivo Municipal que não impliquem rompimento da relação juridica 
existente à data da concessão do rateio ; 
§3º - O rateio de que trata o Caput, se refere ao saldo remanescente da parcela de 
70% do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da 
educação, apurada no exercício de 2022; 
§4º - O valor global do rateio será fixado por Decreto do Chefe do Poder do 
Executivo à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta virgula um por cento) dos 
recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2022. 
Art. 2" - Os recursos financeiros destinados ao Rateio FUNDEB serão 
proporcionalmente distribuídos aos profissionais definidos no § 1 ° do art. 1 º na forma e 
condições especificadas nesta lei e no decreto de que trata o §4" do art.1°. 
Art. 3° - A distribuição do saldo dos recursos através de rateio observará aos 
seguintes critérios: 
I - o valor do rateio a ser pago aos profissionais da educação será calculado de forma 
proporcional a carga horaria de trabalho e meses efetivamente trabalhados 
II - o rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados pelos profissionais da 
educação municipal que estejam em efetivo exercício na data de concessão, considerado 
como mês de efetivo exercício até o 16° ( décimo sexto) dia do mês. 
m - o rateio obedecerá ao princípio da impessoalidade e será concedido no mesmo 
percentual a todos os profissionais definidos no artigo 1 º desta lei, de acordo com o 
estabelecido nos incisos I e II deste artigo. 
§ 1° - O valor a ser pago aos profissionais da educação será, o valor obtido da divisão do 
saldo remanescente para atingir o percentual de 70%, exigido pela legislação federal, pelo 
número de profissionais, independentemente dos valores individuais de remuneração; 
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação - SEDUC juntamente com a Secretaria de 
Administração e Fazenda - SAFA, ficarão responsável por computar e elaborarem 
planilha demonstrativa com o número de dias/meses efetivamente trabalhados pelos 
profissionais da educação, apurando-se o total de meses para fins de cálculo do valor do 
rateio estabelecido neste artigo; 
§ 3° - O servidor que possui mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de Ilha 
Grande, com acumulação prevista constitucionalmente e se enquadre na definição do § 
1 ° do art. 1 ° desta lei, fará jus ao recebimento do valor do rateio nos respectivos vínculos, 
calculado na forma deste artigo. 
Art. 4° - O pagamento do Rateio FUNDEB aos profissionais da educação básica, 
estipulados no art. l º, deverá ser feito em uma única parcela até, no máximo o dia 31 de 
dezembro do corrente ano, observado ao que dispõe o §3º do art. 25° da Lei Federal no 
14.113/2020. 
Parágrafo 6nico - Os pagamentos serão feitos através de depósitos bancários específicos, 
na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento de cada profissional. 
Art. 5" - O rateio concedido aos profissionais da educação não se incorporará aos 
vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para 
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a referida importância 
os descontos previdenciários e demais contribuições. 
Art. 6° - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de 
dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, especialmente 
recursos advindos do FUNDEB - saldo remanescente da parcela dos 70%, destinada ao 
pagamento da remuneração dos profissionais da educação, apurada no exercício de 2022, 
devidamente consignada no orçamento vigente. 
Parágrafo único - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro 
que se refere o § 5" do art. 17 da Lei Complementar n" l O l/2000, por se tratar de despesa 
prevista na lei orçamentária em curso, não afetando as metas e resultados fiscais. 
Art. 7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande, Estado do Piauí, aos 14 dias de 
dezembro de 2022. 
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~À DE 'drJvEIRA 'mffi6' 
Prefeita Municipal de Ilha Grande • PI 
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