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norma nº 398/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 398 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaDispõe sobre a destinação dos valores repassados ao Município de Ilha Grande do Piauí, pelo Ministério da Saúde, a título de Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde (APS) Desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 398, de 24 de agosto de 2022.
“Dispõe sobre a destinação dos valores repassados
ao Município de Ilha Grande do Piauí, pelo
Ministério da Saúde, a título de Incentivo Financeiro
da Atenção Primária à Saúde (APS) Desempenho, no
âmbito do Programa Previne Brasil e dá outras
providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE — PI, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 59, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciona e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A utilização dos valores repassados ao município de Ilha Grande do Piauí, pelo
Ministério da Saúde, a título do incentivo financeiro da APS Desempenho, será nos termos
da presente Lei.
Art. 2º- Os valores repassados a título do incentivo financeiro da APS Desempenho,
efetuados pelo Ministério da Saúde, serão destinados como forma de gratificação por
desempenho, para os servidores efetivos que atuam na Atenção Primária à Saúde e para a
Secretaria Municipal de Saúde para ações relacionadas aos indicadores do Previne Brasil
nos termos da presente Lei.
Art. 3º - Participarão da APS Desempenho:
[- Integram as Equipes de Saúde da Família — ESF;
II — Integram as Equipes de Saúde Bucal — ESB;
III - Estão vinculados e cadastrados no SCNES nas Unidades de Saúde da Família.
Art. 4º - Do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao “Pagamento
por Desempenho” repassado mensalmente ao Município pelo Ministério da Saúde o valor
equivalente a 100% (cem por cento) será destinado ao pagamento de gratificação por
desempenho do Programa Previne Brasil rateado entre os servidores descritos no Art. 3º
dessa Lei, respeitado as proporções estabelecidas, conforme disposto a seguir:
Parágrafo Único — O percentual de 100 % (cem por cento) do valor destinado aos servidores
descritos no art. 3º desta Lei e que será dividido entre os profissionais da seguinte forma:
a) 14,26% (quatorze por cento e vinte seis centésimos) para profissionais de nível
superior: Enfermeiros;
b) 6,60% (seis por cento sessenta centésimos) para profissionais de nível superior:
Dentistas;
c)79,14% (setenta e nove por cento quatorze centésimos) para profissionais de nível médio:
Agentes Comunitários de Saúde, Técnico em Saúde Bucal e Técnico de Enfermagem.
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE — PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeGOgmail.com
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
$1º Os valores residuais provenientes de eventuais notas baixas obtidas nas avaliações
individuais, serão incorporados ao pagamento de gratificação por desempenho do Programa
Previne Brasil rateado entre os servidores descritos no Art. 3º dessa Lei que cumprirem os
indicadores mediante avaliação quadrimestral feita pela Secretaria Municipal da Saúde e
pelo sistema do Ministério da Saúde.
$2º A gratificação por desempenho de que trata a presente Lei não será incorporada aos
vencimentos dos servidores públicos efetivos beneficiados, independentemente do regime
jurídico mantido com a Administração Pública Municipal, nem será considerada para a
apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário e dos
benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que
título for.
$3º Se houver interrupção dos repasses dos valores a título do incentivo financeiro da APS
Desempenho pelo Ministério da Saúde ao Município de Ilha Grande, o pagamento das
gratificações por desempenho, de que trata a presente Lei, também serão interrompidas.
Art. 5º - O recebimento da gratificação por desempenho, proveniente dos valores repassados
a título do incentivo financeiro da APS Desempenho, será destinada a partir da data da
publicação.
Art. 6º - O pagamento da gratificação fica condicionado ao cumprimento dos indicadores
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, mediante avaliação quadrimestral feita pela gestão
municipal realizada pela Secretaria Municipal da Saúde e pelo sistema do Ministério da
Saúde.
Art. 7º - Restará prejudicada a análise dos critérios da avaliação individual, e
consequentemente prejudicado o pagamento da gratificação por desempenho, proveniente
dos valores repassados a título do incentivo financeiro da APS Desempenho e serão
destinados para Custeio das Ações € Serviços Públicos de Saúde da Atenção Primária à
Saúde a Gestão Municipal para o servidor ou empregado público que apresentar:
1 - Afastamento superior a 15 (quinze) dias;
II — Licença maternidade ou por doença, salvo se:
$ 1º A licença for por acidente em serviço e acidente em trajeto perdurar por todo o período
da avaliação individual, o servidor ou empregado receberá o valor proveniente da divisão
mencionada no art. 4º desta Lei, com base na sua última avaliação realizada.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - Piauí, aos 24 dias de agosto de 2022.
RINA DE OLIVE ITO
Prefeita Municipal de Ilha Grande -PI
Av. Martins Ribeiro, S/N - Centro
CEP: 64.224-000 — ILHA GRANDE -— PI
FONE: (86) 3323-0143 / e-mail: pmigilhagrandeOgmail.com

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