br-locleg corpus explorer

← Ilha Grande (PI)

norma nº 396/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, e dá outras providências
native_id9

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
1
LEI Nº 396 DE 04 DE JULHO DE 2022.
“Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 
2023, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE – PI, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 59, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciona e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do 
Município de Ilha Grande, Estado da Piauí, para o Exercício de 2023, em 
conformidade e cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal combinado com o Art. 178 II, §2º da Constituição 
Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 
2000, compreendendo:
I – as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
IV – as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor 
público e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V – a geração de despesa;
VI – as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos 
sociais do Município;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e 
medidas para incremento da receita;
VIII – as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX – as disposições finais.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
2
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° – As prioridades da Administração Pública Municipal para 
o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, 
fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, estarão constantes no Anexo I, que integra esta Lei.
Parágrafo Único – Com relação às prioridades de que trata o caput 
deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:
I – poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 se 
ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública 
Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias 
vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo 
como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3° – As prioridades e metas da Administração Pública 
Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica 
governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se 
baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício 
financeiro de 2023, serão as seguintes:
a) Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos 
seus segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades 
e disparidades sociais;
b) Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, 
reestruturação e modernização da base produtiva do Município, 
objetivando promover o seu desenvolvimento econômico utilizando 
parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de 
outras esferas de governo;
c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação 
da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência 
econômica e a conservação;
d) Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização 
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência 
econômica e a conservação do meio ambiente;
e) Desenvolvimento institucional mediante a modernização, 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
3
reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das 
instituições públicas municipais com vistas à melhoria da 
prestação dos serviços públicos;
f) Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, 
com ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e 
execução da dívida ativa, adoção de medidas de combate à 
inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, 
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da 
estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do 
contribuinte – cidadão;
g) Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, 
sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e 
austeridade na utilização dos recursos públicos;
h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através 
das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras 
esferas do governo;
i) Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à 
população, especialmente, o acesso da população aos serviços 
básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da 
mortalidade infantil e das carências nutricionais;
j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições 
de vida nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus 
moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de 
saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
k) Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à 
cidadania e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e 
diminuir as desigualdades;
l) Incluir no Orçamento Anual de 2023 valores relativos aos 
precatórios conforme o que determina a Constituição Federal em 
seu Art. 100;
Art. 5°- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, de que 
trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo I da presente Lei, 
composto com os seguintes demonstrativos:
I- Prioridades e Metas;
II- Projeção da Receita;
III- Riscos Fiscais;
a) Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências;
IV- Metas Anuais;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
4
a) Demonstrativo I – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
b) Demonstrativo II – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III – Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII – Da Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado.
V- Metodologia de Cálculo.
Parágrafo Único – As metas fiscais poderão ser ajustadas no 
Projeto de Lei Orçamentária para 2023, se verificado, quando da sua 
elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do 
comportamento da execução dos orçamentos de 2022, além de 
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6º – Os Riscos Fiscais para o Exercício Financeiro de 2023, de que 
trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo III da presente Lei.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
5
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL 
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7º – O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de 
Setembro de 2022, além da mensagem, será composto de:
I – texto da lei;
II – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – demonstrativos e informações complementares.
1º – O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será 
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados 
inclusive dos referenciados no § 1º e 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, contendo:
I – sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II – receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que 
trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III – despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim 
como da estrutura programática discriminada por programas e ações 
(projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa 
de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta;
IV – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os 
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com 
seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações 
especiais);
V – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
2º – Os demonstrativos e as informações complementares referidos no 
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
6
I – demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no 
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da 
Constituição Federal;
III – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos 
de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição 
Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, 
combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 
141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV – quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso 
III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 
2000;
V – demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2023 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI – demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei 
Orçamentária de 2023 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da 
presente Lei.
Art. 8º – A receita será detalhada, na proposta, na Lei 
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar 
a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
1º – A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os 
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio 
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas 
complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria 
Conjunta STN/SOF.
2º – A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo 
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou 
necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. 
Art. 9º – Para fins de integração do planejamento com o orçamento, 
assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos 
adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a 
identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua 
natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura 
programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou 
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
7
aplicados para a consecução dos objetivos governamentais 
correspondentes.
Art. 10º – As despesas orçamentárias, com relação à classificação 
funcional e estrutura programática, serão detalhadas conforme 
estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado 
pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos 
estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos 
nos parágrafos de I a VII do artigo 10º da presente Lei.
1º – Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, 
ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, 
atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, 
ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
2º – Os programas da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2023 serão compostos, 
no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e 
operações especiais), e seus recursos financeiros.
3º – No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído a cada 
ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, 
devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
4º – As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da 
Lei Orçamentária de 2023, além do código a que se refere o parágrafo 
anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma 
que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução 
orçamentária.
5º – As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade 
devem ser classificadas sob um único código, independentemente da 
unidade orçamentária.
6º – O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um 
único programa.
7º – Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2023
e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma 
subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, 
grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da 
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios 
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações 
posteriores.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
8
I – As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais somente na categoria “projeto”.
8º – A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, 
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a 
entidade pública ou privada.
Art. 11º – Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei 
Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público;
II – subfunção - uma partição da função visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público.
III – programa - o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – ação orçamentária – são operações das quais resultam produtos 
(bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um 
programa, conforme suas características podem ser classificados como 
atividades, projetos ou operações especiais;
V – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
VII – operação especial - o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não 
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens e serviços;
VIII – programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo 
sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, 
projetos, atividades e operações especiais;
IX – órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
9
X – transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de 
um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI – remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão;
XII – transferência - o deslocamento de recursos no âmbito das 
categorias econômicas de despesa estabelecida em um programa de 
trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
XIII – reserva de contingência - a dotação global sem destinação 
específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de 
programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de 
recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a 
abertura de créditos adicionais;
XIV – passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial 
que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas 
procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de 
ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em 
empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros 
riscos fiscais imprevistos;
XV – créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e 
ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o 
valor original da Lei de Orçamento;
XVI – crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações 
especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de 
natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial 
constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o 
valor global dos mesmos;
XVII – crédito adicional especial - as autorizações que visam à inclusão 
de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), 
mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII – crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação 
ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e 
urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX – unidade orçamentária - consiste em cada um dos órgãos, 
secretarias, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações 
orçamentárias específicas;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
10
XX – unidade gestora – unidade orçamentária ou administrativa 
investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e 
financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XXI – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que 
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações 
especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a 
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o 
elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em 
ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII – alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou alteração 
de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e 
ou fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial 
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência 
de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no 
âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, 
unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações 
orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no 
âmbito do Poder Executivo, pela Prefeita Municipal, e, no Poder 
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização 
de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de 
origem;
XXIV – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito 
do Poder Executivo, pela Prefeita Municipal, e, no Poder Legislativo em 
ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente 
com expressa delegação que operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV – destaque – operação descentralizadora de crédito orçamentário 
em que um órgão ou entidade da administração pública municipal 
transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram 
dotados;
XXVI – produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária 
destinada ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para 
produção futura de bem ou serviço;
XXVII – unidade de medida – unidade utilizada para quantificar e 
expressar as características do produto.
XXVIII – meta física – quantidade estimada para o produto ou a 
quantificação do produto.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
11
Art. 12º – O orçamento fiscal compreenderá a receita e a 
programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
1º – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação 
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham 
qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos 
do Tesouro Municipal.
2º – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de 
sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos 
incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no 
seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a Emenda Constitucional nº 
53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 
11.494 de 20 de junho de 2017 e suas alterações.
3º - O Município aplicará, parcela não inferior a 70% (setenta por cento) 
dos recursos recebidos no FUNDEB, na remuneração dos Profissionais 
da Educação Básica de acordo com a Lei Federal nº 14.276 de 27 de 
Dezembro de 2021 e suas alterações.
Art. 13º – O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos 
e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas 
áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único – Na forma do disposto no inciso III do art. 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000 combinado com as determinações 
contidas na Lei Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar 
anualmente, em ações de serviços públicos de saúde, no mínimo 15% 
(quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 
e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput 
e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 
CONSIGNADOS AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14º Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do 
mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, 
fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias 
integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
12
e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do 
Poder Executivo, pela Prefeita Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no art. 11º desta 
Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho 
do órgão/unidade de origem.
1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei 
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas 
por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração 
Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente.
2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei 
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta 
competência for atribuída a uma ou outra unidade gestora devidamente 
reconhecida.
3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a 
obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados 
na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, 
mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, da Prefeita 
Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de 
Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro 
Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos 
fiscal ou da seguridade social do Município.
4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade 
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I – descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão 
de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade 
orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, 
órgão, unidade diretamente subordinado a Prefeita ou ao Presidente da 
Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa 
estatal dependente);
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário 
entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, 
integrantes de diferentes órgãos ou entidades.
5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata 
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da 
despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e 
as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário 
correspondente.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
13
6º Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput 
do art. 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários 
para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária 
descentralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15º – A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2023
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, 
estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado 
na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 
e, no que couber na Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo Único – Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas na presente Lei, à elaboração, a aprovação e a execução dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para:
I – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida 
estabelecida no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do 
art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através 
da realização de audiências ou consultas públicas;
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis 
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da 
presente Lei.
Art. 16º – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em 
seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais 
diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o 
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das 
ações de governo, será feita:
I – por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da 
despesa pública;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
14
II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da 
ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo 
os critérios da classificação institucional da despesa pública.
Art. 17 – A estimativa de receita será feita com a observância 
estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das 
alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha 
a executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e 
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante 
instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados e contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96;
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 
29/2000 e Lei Complementar 141/2012;
X – de outras rendas.
Art. 19 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de 
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, 
inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas 
nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos 
e atividades financiados por estes recursos.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
15
2º O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% 
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme 
determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 20º – A fixação das despesas, além dos aspectos já 
considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo 
compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento 
das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões 
judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei 
Complementar nº 101/2000;
II – serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções 
nº 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
IV – à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 
13 de setembro de 2000;
V – à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, 
destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação –
FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o 
instituiu;
VI – as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso;
VII – projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até 
o final do exercício de 2022, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) do total programado, independentemente da execução financeira, 
excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam 
atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
VIII – outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
1º – Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, 
prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e 
encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 
101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para 
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
16
2º – As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações 
que visem a sua expansão.
Art. 21º – Na proposta da Lei Orçamentária de 2023, e seus 
créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
I – as ações programadas deverão contribuir para a consecução das 
metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
II – os investimentos com duração superior a um exercício financeiro 
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou 
autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 
da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as 
despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no 
art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
a. Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a 
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma 
etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas 
as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos;
c. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 22º – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global 
denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos 
recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 1% (hum 
por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos 
do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a ser 
utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso 
III do art. 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de 
créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo II da 
presente Lei.
Art. 23º – A proposta orçamentária da Administração Pública 
Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 
2023, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 24º – As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
17
I – aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais;
II – ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III – às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, 
convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV – aos investimentos necessários ao atendimento das demandas 
sociais.
1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos 
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em 
contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades 
indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos 
de outras despesas correntes.
2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, observará a destinação e os 
valores constantes do respectivo orçamento.
3º – Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, 
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um 
Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária 
como unidades orçamentárias.
Art. 25º – A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a 
despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das 
necessidades do Município.
Art. 26º – Visando garantir a autonomia orçamentária, 
administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam 
estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta 
orçamentária anual:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no 
Art. 52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade 
de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional 
referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária 
anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios 
constitucionais da economicidade e da razoabilidade.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
18
Art. 27º – A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal 
deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de 
julho de 2022, exclusivamente para efeito de sua consolidação na 
proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de 
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte 
do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei 
Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28º – Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta 
deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2022, 
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins 
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29º – O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao 
órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2022, 
a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários 
a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2023, 
conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela 
Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da 
administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de 
despesa, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária 
Anual será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, 
respeitada a ordem cronológica:
I – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou 
seja, portadores de doença grave,
II – os demais precatórios de natureza alimentícia,
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
19
III – precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela 
única;
IV – precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma 
parcelada, vedado o comprometimento mensal superior a 1% (um por 
cento) do Fundo de Participação do Município;
V – precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do 
credor, desde que comprovadamente único à época de imissão na posse, 
cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 2 (duas) 
parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 30º – As propostas de modificação do projeto de Lei 
Orçamentária Anual serão apresentadas:
I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município;
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
1o. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual.
2o. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e 
que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações 
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações 
especiais e das respectivas metas.
3o. Cada Projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964.
4o. Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, 
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua 
tendência para o exercício.
Art. 31º – Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do
projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser 
aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
20
a. Dotação para pessoal e seus encargos;
b. Serviço da dívida;
c. Recursos vinculados a fins específicos;
d. Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos 
similares;
e. Recursos decorrentes de operações de créditos;
f. Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos 
transferidos ao município;
g. Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto 
quando remanejados para a própria entidade;
III – sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei 
orçamentária anual;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida.
2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente 
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas 
previstas no projeto de Lei Orçamentária.
3º Não poderão ser apresentadas emendas que:
I – aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos 
projetos ou atividades;
II – incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no 
mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos 
complementares e interdependentes.
4º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer 
Final das emendas apresentadas.
Art. 32º – A criação de novos projetos ou atividades por emenda 
Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária 
Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
21
a outros projetos ou atividades, observadas as disposições 
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33º – Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com 
existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é 
admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal 
e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. 
Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, 
aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou 
palavras à proposição principal;
Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem 
modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas 
parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) 
que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de 
redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção 
de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de 
outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o 
parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da 
emenda;
Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou 
de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar 
um novo texto com objetivos aproximados;
Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra 
proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou número;
Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser 
supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação 
dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição 
principal.
1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na 
proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo 
matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e 
concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica 
legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do 
projeto.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
22
2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a 
sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e 
elementares em exata observância à técnica legislativa, deverá compor￾se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se 
propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º … se segue a indicação da 
espécie e do número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se 
…”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê …”, “Leia-se …”, “Acrescente-se …”, “Dê-se ao 
Art…. a seguinte redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de 
determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, 
ou se dá nova redação a determinado dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das 
Comissões), a data de apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela 
apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), 
procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da 
proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios 
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, 
de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, 
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que 
justifiquem alteração proposta.
Art. 34º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e 
permitindo-se um amplo acesso da sociedade ilhagrandense a todas as 
informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências 
públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em 
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 35º – O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará 
mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas 
prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2023, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo 
serão operacionalizados:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
23
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em 
geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e 
organizações não governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a 
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que 
assegure a participação social.
Art. 36º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária 
enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
Art. 37º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme 
estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38º – Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, 
serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os 
Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas 
de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei 
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa 
– QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, 
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar 
as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e 
Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de 
Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa 
e a Fonte de Recursos;
3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, 
pela Prefeita Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores.
4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, 
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, 
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos, sendo:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
24
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no 
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de 
execução Orçamentária, via decreto da Prefeita Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no 
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de 
execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de 
Vereadores devendo esse ato informado ao Poder Executivo para fins de 
consolidação.
5º – As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas 
na Instrução Normativa nº 005/2021 do TCE - PI, que dispõe sobre os 
procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de 
Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos 
municípios do Estado do Piauí, e dá outras providências.
6º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitadas 
sempre suas vinculações constitucionais, legais, e verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na 
modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus 
créditos adicionais.
Art. 39º – A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação 
de Desembolso Mensal para o exercício de 2023 ao Poder Executivo até 
10(dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023. Até 
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, 
visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas 
e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme 
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 40º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização 
da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo 
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para 
adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da 
receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o 
exercício de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da 
Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I – definição do percentual de limitação de empenho e movimentação 
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à 
participação de cada um no total das dotações fixadas para outras 
despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2023;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
25
II – comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo 
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho 
e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a 
reestimativa da receita;
III – a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na 
seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo Único – Caso ocorra à recuperação da receita prevista, 
total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de 
forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 41º – As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual 
por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o 
§ 2º do art. 30 desta Lei.
Art. 42º – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários 
será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante 
Decreto do Poder Executivo Municipal, até 31 de março de 2023, 
observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 43º – Serão aditados ao orçamento do Município, através da 
abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou 
modificados no Plano Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2023.
Art. 44º – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática e respectivo produto, assim como o correspondente 
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidades de aplicação.
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento 
não poderá resultar em alteração dos valores das programações 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, 
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
26
Art. 45º – A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo 
de natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em 
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária 
Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de 
crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto 
do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 46º – A transferência de recursos a instituições privadas sem 
fins lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, 
contribuições e auxílios e que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em 
outro órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal;
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 
da ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de 
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 
10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 
3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV – sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão 
firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio 
de 1998.
1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições 
ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no 
exercício de 2023 por três autoridades locais e comprovantes de 
regularidade do mandato de sua diretoria.
2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47º – Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I – Subvenções Sociais – as transferências correntes às quais não 
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a 
cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
27
que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, 
cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos 
§§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
II – Contribuições – as transferências correntes que atendem às mesmas 
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as 
despesas de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, 
não enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;
III – Auxílios – as transferências de capital que, independentemente de 
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas 
de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o 
disposto no § 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades 
sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48º – A concessão de recursos para cobrir necessidades de 
pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 
101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as 
seguintes deposições:
I – ação governamental específica em que se insere o benefício esteja 
previsto na Lei Orçamentária de 2023;
II – reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de 
eficácia do programa governamental em que se insere;
III – haja normas a serem observadas na concessão do benefício que 
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, 
classificação e seleção dos beneficiários.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
28
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49º – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de 
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar 101/2000 e arts. 50 e 51 desta Lei.
Art. 50º – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e 
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 
101/2000 considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de 
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a 
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja 
qualquer de suas disposições.
2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 50, será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculos utilizados.
3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não 
excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal 
nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 
9.648 de 27.05.98, nº 9.854, de 27.10.99 e suas alterações.
4o As normas do art. 50 constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de 
obras;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
29
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 
da Constituição Federal.
Art. 51º – Considera-se obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios.
1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata 
o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista 
no inciso I do art. 50 e demonstrar a origem dos recursos para seu 
custeio.
2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo 
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
3º Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
4º A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá 
as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame 
de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano 
Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o 
instrumento que a criar ou aumentar.
6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da 
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o 
inciso X do art. 37 da Constituição.
7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por 
prazo determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total 
com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os 
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
30
civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, 
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às 
entidades de previdência.
1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência, adicionando-se ao somatório da 
base de projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas 
de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões 
para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da 
legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 
20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF.
2º – Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão 
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, 
contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que 
afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 53º – As despesas decorrentes de contratos de terceirização de 
mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, 
de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e 
aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, 
serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do 
limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os 
contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de 
atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham 
simultaneamente as seguintes condições:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou 
entidade, tais como:
h. Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, 
informática – quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade 
– copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e 
manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
i. Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, 
estagiários.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
31
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
em extinção.
Art. 54º – As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com 
pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o 
exercício de 2023, com base na folha de pagamento de junho de 2022, 
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes 
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei 
Complementar nº 101/2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não 
serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior 
ao da apuração.
Art. 55º – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos 
no § 1º do art. 54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite de 54% elencado no Art. 54 1º II, é 
vedado ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 
inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
32
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 56º – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, 
ultrapassar os limites definidos no Art. 54, sem prejuízo das medidas 
previstas no Art. 55 desta Lei, o percentual excedente terá de ser 
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço 
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o 
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções 
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com 
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
3º Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar 
o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das 
despesas com pessoal.
Art. 57º – O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o 
disposto no artigo seguinte.
Art. 58º – Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa 
total com pessoal somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às 
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do 
art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da 
despesa com pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
33
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 
101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura 
de carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59º – O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar 
recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas 
áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 60º – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000-
LRF.
1º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo 
como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF.
2º. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na 
forma do § 2º do art. 14 da LRF.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
34
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 61º – A Gestão Fiscal responsável tem por finalidade o alcance 
de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do 
Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da 
qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 62º – A gestão fiscal responsável das finanças do Município far￾se-á mediante a observância de normas quanto:
✓ Ao endividamento público;
✓ Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada;
✓ Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
✓ À administração e gestão financeira.
Art. 63º – São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e 
dos objetivos previstos no art. 62 desta Lei:
✓ O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo 
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na 
forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
✓ A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim 
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de 
arrecadação do Município e que propiciem margem de segurança para 
a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
✓ A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a 
realidade econômica e social do Município e da região em que este se 
insere;
✓ A limitação e contenção dos gastos públicos;
✓ A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
✓ A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às 
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos 
de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único – O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos 
resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 64º – Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, 
evitar-se-á que os gastos excedam as disponibilidades.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
35
Parágrafo único – Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e 
prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados 
deve ser inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 65º – A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos 
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta 
Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, 
particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 66º – Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa 
total com pessoal somente será editado e terá validade se:
✓ Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos 
do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
✓ Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único – O disposto no caput compreende, entre outras:
✓ A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
✓ A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura 
de carreiras;
✓ A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SEÇÃO II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 67º – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento 
das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, 
identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000.
1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da 
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, 
compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações 
financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do 
Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, 
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para 
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios 
judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a 
execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações 
de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham 
constado como receitas no orçamento.
2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, 
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de 
débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de 
encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
36
oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços 
de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, 
conforme previsto na Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova 
a 6ª edição do Manual de Demonstrativos fiscais – MDF, o qual 
compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos 
descritos nos § 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos Art. 48 e 52, 53 e 55 da Lei 
Complementar 101/2000 que deverão ser elaborados pela União, pelos 
Estados, Distrito Federal e Municípios.
3º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto 
exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício 
financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) 
vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, III da 
Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
Art. 68º – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de 
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, 
inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos 
Arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e 
atividades financiados por estes recursos.
2º O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% 
(dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da 
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69º – Os fundos especiais do Município, criados na forma do 
disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições 
contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto na Lei 
Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em vigor, constituir￾se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da 
Administração Municipal.
Art. 70º – Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja 
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele 
constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei 
Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara 
Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos 
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
37
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos 
orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão 
ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura 
de créditos adicionais suplementares, através de decreto Executivo, 
usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício 
anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial 
ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de 
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os 
riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 71º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, 
contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da 
administração pública federal, estadual, de outros municípios e 
entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 72º – Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa 
irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 73º – Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa 
irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 74º. A partir de 1º de janeiro de 2023, a execução 
orçamentária, a administração financeira, patrimonial e de controle de 
todos os Poderes, Órgãos, Autarquias e fundações municipais, 
resguardada a autonomia, deverão ser efetuadas obrigatoriamente no 
ambiente do SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução 
Orçamentária, Administração Financeira e Controle), em 
operacionalidades amoldadas ao que dispõe o Decreto nº 10.540, de 05 
de Novembro de 2020, da Presidência da República.
Art. 75º – A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária 
anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo 
I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 76º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI, em 04 de julho
de 2022.
MARINA DE OLIVEIRA BRITO
Prefeita Municipal de Ilha Grande – PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
38
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2023
LEI nº 396 / 2022, de 04 de JULHO de 2022.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, 
em seu artigo 4º, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias-LDO 2023 o Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a 
essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes 
demonstrativos:
0. CÂMARA MUNICIPAL
 Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
 Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
 Manutenção Administrativa da Câmara Municipal;
I - GABINETE DA PREFEITA – GAP
 Aquisição de Veículos;
 Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes; 
 Apoio Financeiro à Entidades sem fins lucrativos através de 
Subvenções Sociais;
 Manutenção da Procuradoria Geral do Município;
 Manutenção da Assessoria e Consultoria Jurídica;
 Manutenção da Contadoria Geral e Diretoria Contábil dos Fundos do 
Município;
 Treinamento e Capacitação de Pessoal;
 Criação e implementação do Sistema Municipal de Acesso à 
Informação;
 Criação, Estruturação e Manutenção do Portal da Transparência, da 
Agenda Eletrônica e da Ouvidoria Municipal;
 Fortalecer o Acesso da População com a Ouvidoria Geral do 
Município;
 Manutenção Administrativa da Chefia de Gabinete da Prefeita;
 Manutenção do Departamento de Comunicação;
 Manutenção dos serviços de publicidade institucional e de interesse 
públicos do governo municipal;
 Realização de ações para cobertura de eventos;
 Manutenção dos serviços do cerimonial e encargos com solenidades;
 Encargos com Assessoria de Comunicação e Divulgação de Atos 
Públicos;
 Organização, manutenção e implementação de Calendário de Eventos 
anuais e de Feriados Municipais;
 Acompanhamento das ações de Controle Social (operacionalização 
dos Conselhos Municipais) em articulação com os órgãos 
competentes; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
39
II – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
 Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes; 
 Treinamento e Capacitação de Pessoal;
 Manutenção dos Serviços de Controle Interno;
III - GABINETE DO VICE-PREFEITO – GAV
 Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes; 
 Manutenção Administrativa da Chefia de Gabinete do Vice Prefeito;
 Treinamento e Capacitação de Pessoal;
IV – SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
 Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes; 
 Manutenção Administrativa da Secretaria de Governo;
 Integração das Secretarias de forma Direta e Indireta;
 Assessoramento dos Órgãos de sua competência;
 Treinamento e Capacitação de Pessoal;
 Aquisição de Veículo;
 Planejamento estratégico das Ações do Governo;
V. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - SAFA
 Aquisição de veículos;
 Manutenção do Setor de Recursos Humanos, Licitação, Fiscalização 
e Renda, Tesouraria, Serviços Gerais e Transporte;
 Manutenção do Setor de Empreendedorismo, Coordenação de Vigias, 
Almoxarifado, Bens e Patrimônio além de protocolo e atendimento;
 Manutenção do Setor de Tecnologia da Informação;
 Manutenção das atividades nas áreas técnica, administrativa, 
financeira e de pessoal;
 Manutenção da Junta de Serviço Militar;
 Treinamento e Qualificação de Pessoal;
 Qualificação dos servidores para implementação de política de 
atendimento em parceria com o SEBRAE;
 Manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
 Aquisição de imóveis;
 Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
 Manutenção de Serviços de telefonia;
 Manutenção de Serviços de Água e Esgoto;
 Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica;
 Manutenção dos Serviços de Radiodifusão;
 Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos Municipais;
 Encargos com serviços postais;
 Normatizar e Administrar as Ações do Dep. Recursos Humanos;
 Organização e Realização de Concurso Público e Processo Seletivo;
 Encargos com Assinatura de informativos, revistas e jornais;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
40
 Encargos com Obrigações Patronais e Impostos Federais;
 Manter atualizados os débitos com a Previdência Social; 
 Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
 Encargos com a publicações de Editais e Notas;
 Encargos com Dívidas de Parcelamentos;
 Encargos com Precatórios;
 Fiscalizar a Arrecadação de Tributos e Rendas Municipais;
 Encargos com PASEP;
 Manutenção de Sinais de TV;
 Manutenção, Segurança e Controle Patrimonial;
 Cadastramento e tombamento de bens móveis e imóveis;
 Reserva de contingência;
 Auxílio financeiro emergencial e social;
VI – SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS -
SOSURB
 Construção e Recuperação de Calçamento;
 Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e 
Jardins;
 Pavimentação de Vias Públicas;
 Aquisição de imóveis;
 Construir, reformar e manter os cemitérios públicos;
 Construção de Lavanderias Públicas;
 Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos;
 Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos;
 Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
 Aquisição de veículo;
 Aquisição de Máquinas Pesadas (patrol, retro, pá carregadeira);
 Aquisição de motores tipo geradores;
 Sinalização de Vias Públicas;
 Implantação de sinalização e dispositivos de controle viário;
 Abertura de Ruas e Avenidas;
 Manutenção da Rede de Iluminação Pública;
 Aquisição de Caminhão Compactador de Lixo;
 Implantação da Coleta Seletiva e Recolhimento do Lixo Urbano e 
Rural;
 Manutenção dos Serviços de Limpeza pública;
 Programa de Melhoria Habitacional; 
 Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras;
 Construção de Cisternas;
 Construção de Módulos Sanitários Domiciliares;
 Construção de Academia ao Ar Livre;
 Manutenção de serviços de Iluminação Pública;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
41
 Projeto de Arborização e Jardinagem de Avenidas, Ruas e 
Logradouros Públicos;
 Manutenção e Apoio dos Serviços de Abastecimento de Água;
 Manutenção da Rede de Esgotamento Sanitário;
 Projetos de Acessibilidade dos órgãos públicos;
 Manutenção do Serviços de tapa buracos em ruas e avenidas;
 Manutenção e Recuperação de Calçadas e Sarjetas;
 Perfuração de Poços;
 Construção de Chafarizes e Caixas D’água
 Equipação de Poços, Chafarizes e Caixas D’água;
 Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
 Construção e restauração de Pontes, Bueiros e Passagem Molhada;
 Manter os Veículos e Máquinas em Funcionamento;
 Piçarramento de Ruas, Avenidas e Estradas Vicinais;
 Construção de Pórtico;
 Manutenção dos serviços de coleta e destinação final dos 
resíduos sólidos;
 Construção, reforma e manutenção de prédios públicos;
 Manutenção e desenvolvimento de instrumentos legais do 
Plano Diretor; 
 Construção, reforma e ampliação de logradouros públicos;
 Ações de preservação e manutenção de espaços urbanos;
 Projetos de melhoria da mobilidade urbana e da acessibilidade;
 Projetos urbanísticos e arquitetônicos de Habitação de 
Interesse Social; 
 Construção e Reforma de Casas de Farinha;
VII - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – SEDUC
 Equipar e Manter as Escolas Municipais;
 Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais;
 Aquisição de veículo 
 Treinamento e Capacitação de Servidores;
 Aplicação de Emendas Parlamentares;
 Aquisição de imóveis;
 Complementação da merenda escolar;
 Gastos com remuneração de Servidores Administrativos;
 Gastos com remuneração de Professores;
 Aquisição de material de expediente, limpeza e informática;
 Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de 
Ensino Fundamental
 Aquisição de Parques Infantis;
 Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
42
 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
 Incentivo financeiro para as escolas, para o desenvolvimento de 
projetos educacionais, nas áreas da cultura e arte;
 Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola;
 Manutenção do Programa Quota Salário Educação;
 Realização de concurso público/teste seletivo;
 Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras 
culturais dentro das escolas públicas municipais;
 Premiação de professores no final do ano letivo;
 Aquisição de jogos e materiais pedagógicos para a Educação Especial;
 Aquisição de livros de Educação Jovens e Adultos – EJA;
 Formação continuada em todas as modalidades de ensino;
 Contratação de profissionais para reforço escolar para redução dos 
índices de distorção, idade e série;
 Aquisição de refeitórios para as escolas;
 Aquisição de espaço escolar para recreação;
 Aquisição de acesso literário para cada modalidade;
 Aquisição de ônibus escolares;
 Aquisição de recursos audiovisuais para todas as escolas;
 Gastos com projetos de oficinas práticas para produção de jogos e 
materiais pedagógicos;
 Garantir espaço físico e material para a prática de educação física nas 
Escolas;
 Programa de Educação Ambiental nas Escolas;
 Treinamento e Capacitação de Professores e Monitores de Ensino;
 Gastos com formação para motoristas e monitores dos ônibus 
escolares;
 Incentivar as diferentes atividades esportivas no Município;
 Aquisição de Equipamentos e materiais esportivos em Educação 
Física;
 Construção de um centro de pesquisa e formação continuada para 
os profissionais e trabalhadores da educação;
 Estabelecer parceria com a APAE de acordo com os recursos 
financeiros;
 Equipar as salas de recursos educacionais especializados;
 Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Pré Escolas 
conforme a Lei 10.098;
 Aquisição de livros de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Livros 
da Educação Infantil;
 Aquisição de refeitórios para as escolas conforme a Lei 10.098;
 Utilização dos Recursos do Precatório do FUNDEF;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
43
VIII - SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER￾SECEL
 Promoção e apoio aos Eventos Festivos e Comemorativos no 
Município;
 Apoio as Atividades Culturais e Religiosas no Município;
 Construção, reforma e ampliação de campos de futebol;
 Promover Eventos esportivos oficiais;
 Construção de Complexo de lazer;
 Manutenção das Academias ao Ar Livre;
 Implantação de Projetos voltados à juventude;
 Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no 
Mercado de Trabalho;
 Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
 Incentivo as Atividades Culturais no Município;
 Programa de Educação Ambiental nas Escolas com parceria com o 
Turismo e Meio Ambiente;
 Construção, Ampliação e Reforma de Quadra e Ginásio Poliesportivo 
conforme a Lei 10.098;
 Incentivar as diferentes atividades esportivas no Município conforme 
a Lei 10.098;
 Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para a inserção no 
Mercado de Trabalho;
 Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública 
conforme a Lei 10.098;
 Estruturação do Teatro Municipal para apresentações culturais
conforme a Lei 10.098;
IX – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-SEDES 
 Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referência da 
Assistência Social – CRAS
 Manter e Equipar a Secretaria;
 Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos – SCFV (zona urbana e rural)
 Manutenção do Anexo do CRAS
 Manutenção do Programa de Proteção Básica e Família e a Infância 
 Criação e Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Idoso
 Criação e Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Agente 
Jovem
 Criação e Manutenção do Programa de Proteção ao Deficiente
 Manutenção do Programa IGD SUAS
 Execução do Monitoramento do Programa Auxilio Brasil
 Apoio Social a Comunidade
 Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
44
 Manutenção do Conselho Tutelar
 Aquisição de veículo para o Centro de referência da Assistência 
Social – CRAS. 
 Atendimento Emergencial a Famílias em Calamidade;
 Realização de oficinas para os usuários dos serviços de convivência 
do município
 Manutenção dos veículos utilizados pela secretaria;
 Manutenção do Programa Criança Feliz
 Criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
 Criação do Fundo Municipal do Idoso
 Reforma e Manutenção da Casa dos Conselhos;
 Realização de Cursos de Capacitação voltados a geração de emprego 
e renda as Famílias inclusas pelo CADUNICO;
 Realização de Cursos de Capacitação Continuada para as equipes 
do Conselho Tutelas, SEDES e CRAS.
 Criação do Conselho da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos 
das Mulheres;
 Fomentar políticas públicas voltadas a inclusão dos Idosos;
 Fomentar políticas públicas voltadas a inclusão das Mulheres;
 Criação do FIA (Fundo da Infância e da Adolescência);
 Projetos de apoio aos Deficientes e melhoria da qualidade de vida.
X – SECRETARIA DE SAÚDE – SESA
 Aquisição de Veículos (Ambulância e/ou outros veículos)
 Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde
 Aquisição de Equipamentos Médicos;
 Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
 Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
 Campanhas Educativas e Preventivas de Saúde Pública;
 Gastos com Transporte de pacientes;
 Gastos com o Programa Saúde da Família;
 Gastos com o Programa Saúde Bucal;
 Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
 Gastos com o Programa de Atenção Básica;
 Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
 Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
 Encargos com o Co-Financiamento Estadual;
 Encargos com o Programa Previne Brasil;
 Manter as Ações de Combate e Proliferação do COVID;
 Aplicação das Emendas da Saúde;
 Manter e Equipar a secretaria municipal de saúde;
 Requerer unidades de saúde com reposição e recuperação de móveis 
e equipamentos
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
45
 Implantação de unidades móvel de saúde;
 Realização de concursos públicos/teste seletivo;
 Construção de Academia de Saúde;
 Ampliar e equipar as salas de atendimento de fisioterapia;
 Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica (Programa 
Hórus);
 Adequar a central de almoxarifado;
 Implementar ações do plano de educação permanente em saúde para 
qualificação dos profissionais;
 Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que 
tenham repercussão sobre a saúde humana;
 Implantar o plano de cargos, carreiras e salários;
 Locação de sede própria com auditório para secretaria municipal de 
saúde 
 Promoção de eventos de confraternização para o quadro profissional;
 Locação de sede própria, adequação e manutenção do conselho 
municipal de saúde;
 Informatização e operacionalização das unidades básicas de saúde (e￾sus)
 Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e 
profissionais em eventos técnicos e científicos;
 Acompanhamento especializado às pessoas com necessidades 
especiais;
 Aquisição de geradores de energia para unidades de saúde;
 Aquisição de condicionadores de ar para as unidades de saúde;
 Implantação do PEC, Prontuário Eletrônico do Cidadão, na atenção 
básica; 
XI – SECRETARIA DE DES. ECONÔMICO, TURISMO E MEIO 
AMBIENTE.
 Manutenção Administrativa da Secretaria;
 Aquisição de Veículos;
 Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
 Apoio a Projetos de Empreendedorismo Econômico;
 Apoio ao Microempreendedor Individual;
 Promoção de Oportunidades do Primeiro Negócio;
 Manutenção da Tecnologia de Informação e Comunicação da 
Secretaria de Turismo e Lazer.
 Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores;
 Fomento ao Turismo no Município através das Festividades 
Culturais;
 Atração e Implantação de Empreendimentos Turísticos
 Aquisição de transporte para fiscalização do Turismo;
 Incentivo ao Turismo local e a preservação do patrimônio cultural da 
comunidade;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
46
 Financiar despesas de sinalização turística;
 Criar infraestrutura turística que assegure o acolhimento dos 
visitantes;
 Conservação do Patrimônio Público na Secretaria de Turismo e Lazer
 Desenvolver e estimular o ecoturismo, turismo de base comunitária, 
turismo de aventura, turismo cultural e demais seguimentos;
 Investir em aberturas de estradas ecológicas que possam dá acesso 
aos atrativos turísticos naturais;
 Realizar o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos no 
Município;
 Criação do Parque Municipal do Lençóis Piauienses;
 Investir na estrutura turística do Parque Municipal do Lençóis 
Piauienses;
 Manutenção de veículo da secretaria;
 Revitalização de Portos e Estaleiro do Município;
 Atração e Implantação de Empreendimentos Turísticos
 Manutenção do Porto dos Tatus;
 Incentivar o Turismo de base Comunitária (rendeiras, Marisqueiras, 
Artesãos, Pescadores e Catadores de Caranguejo);
 Incentivar na qualificação de servidores da secretaria;
 Melhoria da Infraestrutura Viária das Rotas Turística de Ilha Grande.
 Criação da Lei Ambiental do Município e Plano Municipal do Meio 
Ambiente;
 Ações de Preservação e Conservação do Meio Ambiente;
 Realizar campanhas de educação ambiental;
 Implantação do Plano de Resíduos Sólidos;
 Garantir a preservação do meio ambiente;
 Construção de Aterro Sanitário;
 Aquisição de transporte aquaviário para fiscalização das atividades;
 Promover o desenvolvimento, a implementação da infraestrutura e a 
coordenação dos eventos relativos à Aquicultura e pesca, de forma 
compartilhada com o Turismo.
 Estimular a criação e desenvolvimento de organizações pesqueiras no 
município, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade 
pesqueira e aquícola.
 Implantar o Plano de gestão do Porto dos tatus;
 Criação do Comitê Gestor do Delta do Parnaíba;
 Criação da Usina de Reciclagem;
 Implantação do Museu Cultural de Ilha Grande;
 Expansão da Taxa de turismo integrando outras Atividades no 
sistema voucher.
 Dragagem de igarapés, rios e canais assoreados.
 Aquisição de Biodigestor para os prédios públicos.
 Criação da Unidade de Conservação do “Saquim”.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
47
XII – SECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA-SEAP
 Manutenção Administrativa da Secretaria;
 Aquisição de Veículos;
 Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
 Apoiar e Incentivar a comunidade pesqueira;
 Construção de Feira e Mercado do Pescador;
 Contribuir para a Organização e fortalecimento de cooperativas e 
associações para o Pescador;
 Aquisição de Veículos, Trator e Implementos Agrícolas;
 Produção e distribuição de mudas e sementes;
 Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
 Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
 Implantação de Hortas Comunitárias;
 Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento de produtos 
locais;
 Realização de seminários para pequenos produtores;
 Aquisição de equipamentos e acessórios agrícolas;
 Aquisição de equipamentos eletrônicos;
 Apoiar a Capacitação dos Produtos Rurais;
 Adesão ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
 Realização e manutenção de convênio EMATER para assistir aos 
produtores rurais;
 Parceria com a EMATER para prestar assistência técnica qualificada 
e continuada aos agricultores familiares;
 Execução de plano, programas, projetos e ações voltadas para o 
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município, 
visando à sustentabilidade da pesca e a produção aquícola. 
 Formular, no que couberem, normas técnicas e os padrões de 
proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas da 
atividade pesqueira e da aquicultura observadas à legislação 
pertinente.
 Planejar, coordenar e atualizar cadastro de pesca e aquicultura no 
município em parceria com órgão Federal e Estadual competente. 
 Implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e aquícolas no 
município. 
 Promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de 
inclusão econômica e social. 
 Promover a formação à profissionalização e o aperfeiçoamento de 
pescadores e aquicultores, tendo como princípio à participação da 
família e da comunidade.
 Estimular mediante estudos de viabilidade e projetos técnicos de 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
48
 implantação, manejo, fornecimento de alevinos, assistência técnica e 
comercialização, objetivando a criação em cativeiro de peixes e outras 
espécies adaptados a esse método, destinados ao mercado
consumidor interno e externo. 
 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao 
ordenamento pesqueiro e aquícola no município.
 Ações relacionadas a datas comemorativas como: Semana da água, 
Semana do Meio ambiente, Dia do pescador, 
 Projeto da compra direta dos produtores locais como: a compra do 
leite e produtos na merenda escolar-PNAE.
 Acessória técnica na área de piscicultura e agricultura familiar.
 Criação do Conselho Municipal de desenvolvimento agrícola e 
Pesqueiro.
 Criar uma página na internet para á venda de produtos de 
agricultores 
 Projeto de intercâmbio entre os agricultores da região e os 
piscicultores.
 Criação deum banco de sementes.
MARINA DE OLIVEIRA BRITO
Prefeita Municipal de Ilha Grande – PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
49
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
LEI nº 396 /2022, de 04 de JUlHO de 2022.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, § 3º, da LC nº 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a 
avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de 
afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos, 
que, por incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas 
e são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos 
decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de 
arrecadação, a restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, 
diminuição da atividade econômica e situações de calamidade pública, 
dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas 
à administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que 
afetem as obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se 
um risco de aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) 
para o Exercício Financeiro de 2023, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4º, § 3º, Portaria STN Nº 407 / 2011 e Resolução TCE-PI 005 / 2021.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada e 
enchentes
98.000,00
Abertura de créditos 
adicionais a partir da 
Reserva de Contingência 120.000,00
Condenações Judiciais 15.000,00
Pagamento de Juros da 
dívida maior que o 
orçado 7.000,00
Abertura de créditos 
adicionais a partir de 
anulação de despesas
TOTAL 120.000,00 TOTAL 120.000,00
MARINA DE OLIVEIRA BRITO
Prefeita Municipal de Ilha Grande - PI

open original →