ESTADO DO PIAUÍ
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PROJETO DE LEI Nº
03, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro
de 2025, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ, Estado do
Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o
, do Art. 165,
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de JACOBINA
DO PIAUÍ para 2025.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de JACOBINA DO
PIAUÍ para 2025 será elaborado em consonância com as diretrizes fixadas nesta
Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica
do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº
101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas
Fiscais e Demonstrativo de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4º,
Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem:
I – As prioridades e metas da administração pública Municipal;
II – A estrutura e organização do orçamento municipal;
III – As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e
suas alterações;
IV – As disposições relativas às políticas de pessoal;
V – Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social e sistema único de
assistência social (SUAS);
V – As disposições finais;
VI – ANEXOS.
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CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as
especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, e visam:
I – A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os
campos da administração pública, especialmente na Saúde, sistema único de
Assistência Social (SUAS), Educação, Habitação, Transporte e Infra-estrutura
Urbana, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da
população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno
exercício da cidadania.
II – O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III – O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV – A modernização da ação governamental;
V – A austeridade na gestão dos recursos públicos.
VI – A promoção da cultura, esporte, lazer, turismo, da agricultura e do meio
ambiente;
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,
será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de
desenvolvimento humano.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e
anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins,
se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação
quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas
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normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades
orçamentárias.
§ 1º cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza,
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo
com sua competência para gerir valores:
1 – Pessoal e encargos sociais;
2 – Juros e encargos da dívida;
3 – Outras despesas correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões financeiras;
6 – Amortização da dívida;
7 – Reserva de contingência.
§ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2025 será apresentada
utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de
Procedimentos das Despesas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional e
também baseada na MCASP- MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO
SETOR PÚBLICO.
§ 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função,
programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados por
áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei os termos que detalham a dotação
orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
II – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
III – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação governamental;
IV – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
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resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental; e
V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
sub-função às quais se vinculam.
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem
como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma
estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser
atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação do mesmo período o
justificar.
Art. 12 O Município obedecerá ás seguintes vinculações, na fixação e
execução da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos
com Pessoal e Encargos Sociais, consolidado os Poderes executivos e legislativos;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de
2025, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no
exercício de 2025, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
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Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados ao pagamento de
remuneração dos profissionais da educação na ativa da rede municipal;
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de
até 7% das receitas mencionadas no Artigo 29-A da Constituição Federal e alterada
pela EC- 58 de 23 de setembro de 2009;
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5º, alínea III, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a 5,00% da receita corrente
líquida prevista.
VII - A proposta orçamentaria permitirá em seu dispositivo, receber as
propostas do orçamento impositivo, onde as emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente realizada no exercício anterior e inserida no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde, atendendo em conformidade com a
Emenda Constitucional Nº 86 de 17 de março de 2015.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2025 para ajustar os
valores das Emendas Parlamentares Individuais garantidas em Lei, sendo que:
I - Cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de Emendas
Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei, contendo sua emenda
específica, condicionada a metade as ações em saúde pública municipal;
II - As indicações das Emendas Parlamentares Individuais deverão ser em
número de até 2 (duas) ações, para a devida inclusão no Projeto de Lei
Orçamentária Anual Exercício 2025, podendo, excepcionalmente, ser acrescido de
mais uma ação para adequar aos valores residuais advindos dos cálculos do índice
da Receita Corrente Líquida do Exercício 2024.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em "Restos a Pagar" os
valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas Parlamentares
Individuais, que se verificarem no fim do exercício, na forma da Lei.
CAPITULO IV
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DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2025, serão
considerados os valores do Demonstrativo da Receita do Plano Plurianual – PPA
para o período 2025, podendo haver ajustes resultantes das alterações da política
fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, dentre outros
aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na
Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea a. Para assegurar o
equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I – Alterar metas prioridades da LDO e compatibilizar receitas e despesas
caso necessários para adequação do projeto de Lei da LOA e Reformulação do
PPA, ajustando-se as novas normas da contabilidade aplicada ao setor publico;
II – Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA as propostas do
Plano Plurianual – PPA motivadas por projetos de leis específicas.
III – Redistribuir as dotações da mesma origem de uma para outra atividade
ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando considerada indispensável que
se realize.
Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesa- (QDD), instrumento
componente da LOA, se constitui quadro auxiliar do controle da execução
orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre
elementos de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária.
Art. 15 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição
Federal, será incluída no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários.
Art. 16 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para
atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas
Fiscais, como prenunciado na LRF, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional
aos ajustes no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos
indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para
fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 15 de agosto, as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente.
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Art. 18 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas
orçamentárias para o exercício subseqüente, encaminhará ao Poder Executivo, até
o dia 20 de agosto, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao
orçamento geral do Município.
Art. 19 A execução da lei orçamentária para 2025 deverá ser realizada de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas à sua execução.
Parágrafo único. Será divulgado na Internet, nos termos da Lei Federal
9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do
Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2025, a lei orçamentária para o exercício
financeiro;
b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais
de 2025;
c) Até o dia 30 de março de 2026, o balanço geral de 2025 do Município.
II – Pela Câmara Municipal:
a) Até sessenta dias subseqüentes ao mês vencido, os balancetes mensais
de 2025;
Art. 20 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
selecionará, do elenco estabelecido da Reformulação no Plano Plurianual, as
prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as
como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
Art. 21 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal, a serem
contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, se constituem,
também, das diretrizes e metas constantes da Reformulação do Plano Plurianual
para o período 2025 a 2026.
Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e
adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de
governo, e necessários ao desenvolvimento municipal.
Art. 22 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de
investimento.
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Art. 23 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na lei
orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo
constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos.
Art. 24 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os
gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos
projetos já em andamento.
Art. 25 Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações
despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial",
ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 26 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, ficando o Poder Executivo
autorizado, para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a
adotar as seguintes medidas:
I – Demissão de servidores mantidos irregularmente no serviço público
municipal;
II – Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de
servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social;
III – Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividademeio do Poder Executivo.
IV – Proceder a concurso público para ocupação permanente dos cargos
providos em caráter temporário;
V – Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos
termos da legislação pertinente, principalmente o § 1º do Art. 169 da Constituição
Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
Art. 27 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos ou para terceiro setor, reconhecidamente de utilidade pública; a pessoas
físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e
assistência social.
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§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º Os Prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para
sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem
devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei
pelo Poder Executivo:
I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2025, a Lei do Orçamento Anual.
Art. 29 Os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos,
repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de
prestação de contas em até 30 dias subseqüente ao final do exercício financeiro.
Art. 30 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em
parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº
25, ate o limite de 7%.
I – O repasse deverá ser orientado também pela proporção estabelecida na
lei orçamentária anual. Por outro lado, o art. 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal
determina ainda que os recursos devam ser entregues ao Legislativo até o 2º
decênio de cada mês, sob pena do Prefeito Municipal incorrer em crime de
responsabilidade. Contabilmente, esta transferência financeira será extra
orçamentária.
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II – Fica o poder executivo autorizado a reter do repasse mensal do
legislativo, no mês subsequente ao desconto a quantia devida da contribuição
previdenciária à qual o legislativo não tenha honrado sua dívida, e que tenha sido
descontado dos cofres públicos do executivo, sendo este procedimento formalizado
através de oficio onde que o valor do repasse mensal do legislativo sofrerá a
retenção no valor igual ao que foi retido do executivo.
III - A Câmara Municipal encaminhará, até o dia 15 de fevereiro de 2026 o
seu Balancete do mês de dezembro do exercício de 2025, para fins de incorporação
dos resultados ao Balanço Geral do Município, nos termos da Instrução Normativa
TCE-PI nº 07/2020 e suas alterações.
Art. 31 Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar
melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar
despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em
ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais
para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar
da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais
específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando
necessários.
Parágrafo Único – Na hipótese de o convênio não ter sido assinado pela
outra parte envolvida no acordo, mas que o Município possa comprovar, por seu
turno, o atendimento de todas as providências para concretização do ato, as
despesas serão aceitas como regulares.
Art. 32 Implantação do sistema de Transparência dos atos públicos conforme
Lei Complementar nº131/2009, art.1º e 2º que alteram os Art. 48, e acrescentam nos
Art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C da lei 101/200 Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração
financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
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qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao
disposto no art. 48-A.” (NR)”
“Art 2º A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A,
73-B e 73-C:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações referentes a:
I – Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas
unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima
dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e,
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda
a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério
Público o descumprimento das prescrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.”
Art. 33 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares por decreto até o limite de 50%
(CINQUENTA POR CENTO) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente;
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus
respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter
em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de
2025;
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V - Assinar convênios com as esferas do Governo Federal e Estadual, para a
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos
em créditos especiais abertos, ou em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos
incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 34 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal
poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a
execução de obras e prestação de serviços.
Art. 35 Até que lei municipal específica discipline os meios de atendimento da
população situada abaixo da linha de pobreza, o Governo Municipal prestará
assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se
encontre em situação de risco, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será
considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com insuficiência
de recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de
subsistência.
Art. 36 O sistema único de Assistência Social (SUAS) a que se refere o artigo
anterior tem caráter de complementaridade e poderá ser feita através de despesas
com:
I – Cestas de alimentos a pessoas carentes;
II – Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo
município;
III – Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral;
IV – Aquisição de medicamentos quando os serviços de saúde do Município
não possam atender pelos meios usuais de atendimento;
V – Taxas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser
privada daqueles serviços;
VI – Emissão de documentos pessoais;
VII – Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da
linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em
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regime de excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens,
pagamento de alimentação e pagamento de hospedagem;
VIII – Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam
compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a
necessitar.
IX – Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas
físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou
complementação na aquisição de bens, não classificáveis explicita ou
implicitamente nas despesas acima.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ (PI), 30 de Abril de 2024.