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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ – PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 – CENTRO
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
PROJETO DE LEI Nº
03, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro 
de 2025, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ, Estado do 
Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o
, do Art. 165, 
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de JACOBINA 
DO PIAUÍ para 2025.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de JACOBINA DO 
PIAUÍ para 2025 será elaborado em consonância com as diretrizes fixadas nesta 
Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica 
do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 
101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas 
Fiscais e Demonstrativo de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4º, 
Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem:
I – As prioridades e metas da administração pública Municipal;
II – A estrutura e organização do orçamento municipal;
III – As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e 
suas alterações;
IV – As disposições relativas às políticas de pessoal;
V – Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social e sistema único de 
assistência social (SUAS); 
V – As disposições finais;
VI – ANEXOS.
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CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as 
especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas, e visam:
I – A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os 
campos da administração pública, especialmente na Saúde, sistema único de 
Assistência Social (SUAS), Educação, Habitação, Transporte e Infra-estrutura 
Urbana, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da 
população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno 
exercício da cidadania.
II – O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o 
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III – O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV – A modernização da ação governamental;
V – A austeridade na gestão dos recursos públicos.
VI – A promoção da cultura, esporte, lazer, turismo, da agricultura e do meio 
ambiente;
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, 
será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de 
desenvolvimento humano.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e 
anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas 
alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas 
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, 
se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação 
quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas 
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normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades 
orçamentárias.
§ 1º cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, 
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor 
nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo 
com sua competência para gerir valores:
1 – Pessoal e encargos sociais;
2 – Juros e encargos da dívida;
3 – Outras despesas correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões financeiras;
6 – Amortização da dívida;
7 – Reserva de contingência.
§ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2025 será apresentada 
utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial nº 
163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de 
Procedimentos das Despesas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional e 
também baseada na MCASP- MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO 
SETOR PÚBLICO. 
§ 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, 
programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados por 
áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei os termos que detalham a dotação 
orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público;
II – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
III – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação governamental;
IV – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
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resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental; e
V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
sub-função às quais se vinculam.
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem 
como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma 
estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser 
atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação do mesmo período o 
justificar.
Art. 12 O Município obedecerá ás seguintes vinculações, na fixação e 
execução da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos 
com Pessoal e Encargos Sociais, consolidado os Poderes executivos e legislativos;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos 
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 
2025, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de 
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no 
exercício de 2025, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
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Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados ao pagamento de 
remuneração dos profissionais da educação na ativa da rede municipal;
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de
até 7% das receitas mencionadas no Artigo 29-A da Constituição Federal e alterada 
pela EC- 58 de 23 de setembro de 2009;
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5º, alínea III, da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a 5,00% da receita corrente 
líquida prevista.
VII - A proposta orçamentaria permitirá em seu dispositivo, receber as 
propostas do orçamento impositivo, onde as emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente realizada no exercício anterior e inserida no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde, atendendo em conformidade com a 
Emenda Constitucional Nº 86 de 17 de março de 2015.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2025 para ajustar os 
valores das Emendas Parlamentares Individuais garantidas em Lei, sendo que:
I - Cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de Emendas 
Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei, contendo sua emenda 
específica, condicionada a metade as ações em saúde pública municipal;
II - As indicações das Emendas Parlamentares Individuais deverão ser em 
número de até 2 (duas) ações, para a devida inclusão no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual Exercício 2025, podendo, excepcionalmente, ser acrescido de 
mais uma ação para adequar aos valores residuais advindos dos cálculos do índice 
da Receita Corrente Líquida do Exercício 2024.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em "Restos a Pagar" os 
valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas Parlamentares 
Individuais, que se verificarem no fim do exercício, na forma da Lei.
CAPITULO IV
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DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2025, serão 
considerados os valores do Demonstrativo da Receita do Plano Plurianual – PPA 
para o período 2025, podendo haver ajustes resultantes das alterações da política 
fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, dentre outros 
aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na 
Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea a. Para assegurar o 
equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá: 
I – Alterar metas prioridades da LDO e compatibilizar receitas e despesas 
caso necessários para adequação do projeto de Lei da LOA e Reformulação do 
PPA, ajustando-se as novas normas da contabilidade aplicada ao setor publico;
II – Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA as propostas do 
Plano Plurianual – PPA motivadas por projetos de leis específicas.
III – Redistribuir as dotações da mesma origem de uma para outra atividade 
ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando considerada indispensável que 
se realize.
Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesa- (QDD), instrumento 
componente da LOA, se constitui quadro auxiliar do controle da execução 
orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre 
elementos de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária. 
Art. 15 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição 
Federal, será incluída no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários.
Art. 16 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para 
atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas 
Fiscais, como prenunciado na LRF, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional 
aos ajustes no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos 
indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para
fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 15 de agosto, as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente.
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Art. 18 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas 
orçamentárias para o exercício subseqüente, encaminhará ao Poder Executivo, até 
o dia 20 de agosto, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao 
orçamento geral do Município.
Art. 19 A execução da lei orçamentária para 2025 deverá ser realizada de 
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas à sua execução. 
Parágrafo único. Será divulgado na Internet, nos termos da Lei Federal 
9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do 
Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2025, a lei orçamentária para o exercício 
financeiro;
b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais 
de 2025;
c) Até o dia 30 de março de 2026, o balanço geral de 2025 do Município.
II – Pela Câmara Municipal:
a) Até sessenta dias subseqüentes ao mês vencido, os balancetes mensais 
de 2025;
Art. 20 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo 
selecionará, do elenco estabelecido da Reformulação no Plano Plurianual, as 
prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as 
como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
Art. 21 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal, a serem 
contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, se constituem, 
também, das diretrizes e metas constantes da Reformulação do Plano Plurianual 
para o período 2025 a 2026.
Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e 
adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de 
governo, e necessários ao desenvolvimento municipal.
Art. 22 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de 
investimento.
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Art. 23 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na lei 
orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo 
constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos.
Art. 24 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os 
gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos 
projetos já em andamento.
Art. 25 Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações 
despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", 
ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 26 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à 
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, ficando o Poder Executivo 
autorizado, para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a 
adotar as seguintes medidas:
I – Demissão de servidores mantidos irregularmente no serviço público 
municipal;
II – Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de 
servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social;
III – Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de 
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade￾meio do Poder Executivo.
IV – Proceder a concurso público para ocupação permanente dos cargos 
providos em caráter temporário;
V – Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos 
termos da legislação pertinente, principalmente o § 1º do Art. 169 da Constituição 
Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes;
Art. 27 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos ou para terceiro setor, reconhecidamente de utilidade pública; a pessoas 
físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e 
assistência social.
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§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, 
dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º Os Prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder 
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 
(trinta) dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não 
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas 
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para 
sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem 
devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei 
pelo Poder Executivo:
I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2025, a Lei do Orçamento Anual.
Art. 29 Os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, 
repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de 
prestação de contas em até 30 dias subseqüente ao final do exercício financeiro.
Art. 30 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em 
parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 
25, ate o limite de 7%.
I – O repasse deverá ser orientado também pela proporção estabelecida na 
lei orçamentária anual. Por outro lado, o art. 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal 
determina ainda que os recursos devam ser entregues ao Legislativo até o 2º 
decênio de cada mês, sob pena do Prefeito Municipal incorrer em crime de 
responsabilidade. Contabilmente, esta transferência financeira será extra
orçamentária.
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II – Fica o poder executivo autorizado a reter do repasse mensal do 
legislativo, no mês subsequente ao desconto a quantia devida da contribuição 
previdenciária à qual o legislativo não tenha honrado sua dívida, e que tenha sido 
descontado dos cofres públicos do executivo, sendo este procedimento formalizado 
através de oficio onde que o valor do repasse mensal do legislativo sofrerá a 
retenção no valor igual ao que foi retido do executivo.
III - A Câmara Municipal encaminhará, até o dia 15 de fevereiro de 2026 o 
seu Balancete do mês de dezembro do exercício de 2025, para fins de incorporação 
dos resultados ao Balanço Geral do Município, nos termos da Instrução Normativa 
TCE-PI nº 07/2020 e suas alterações.
Art. 31 Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar 
melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar 
despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em 
ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais 
para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar 
da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais 
específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando 
necessários.
Parágrafo Único – Na hipótese de o convênio não ter sido assinado pela 
outra parte envolvida no acordo, mas que o Município possa comprovar, por seu 
turno, o atendimento de todas as providências para concretização do ato, as 
despesas serão aceitas como regulares.
Art. 32 Implantação do sistema de Transparência dos atos públicos conforme 
Lei Complementar nº131/2009, art.1º e 2º que alteram os Art. 48, e acrescentam nos 
Art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C da lei 101/200 Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de 
audiências públicas, durante os processos de elaboração e 
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da 
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas 
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios 
eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração 
financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de 
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qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao 
disposto no art. 48-A.” (NR)”
“Art 2º A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, 
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 
73-B e 73-C:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do 
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação 
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o 
acesso a informações referentes a:
I – Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas 
unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no 
momento de sua realização, com a disponibilização mínima 
dos dados referentes ao número do correspondente 
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à 
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, 
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda 
a receita das unidades gestoras, inclusive referente a 
recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação 
ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo 
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério 
Público o descumprimento das prescrições estabelecidas 
nesta Lei Complementar.”
Art. 33 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares por decreto até o limite de 50% 
(CINQUENTA POR CENTO) do orçamento das despesas, nos termos da legislação 
vigente;
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus 
respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter 
em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 
2025;
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V - Assinar convênios com as esferas do Governo Federal e Estadual, para a 
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos 
em créditos especiais abertos, ou em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos 
incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 34 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal
poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a 
execução de obras e prestação de serviços.
Art. 35 Até que lei municipal específica discipline os meios de atendimento da 
população situada abaixo da linha de pobreza, o Governo Municipal prestará 
assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se 
encontre em situação de risco, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será 
considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com insuficiência 
de recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de 
subsistência.
Art. 36 O sistema único de Assistência Social (SUAS) a que se refere o artigo 
anterior tem caráter de complementaridade e poderá ser feita através de despesas 
com:
I – Cestas de alimentos a pessoas carentes;
II – Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo 
município;
III – Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral;
IV – Aquisição de medicamentos quando os serviços de saúde do Município 
não possam atender pelos meios usuais de atendimento;
V – Taxas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser 
privada daqueles serviços;
VI – Emissão de documentos pessoais;
VII – Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da 
linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ – PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 – CENTRO
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
regime de excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens, 
pagamento de alimentação e pagamento de hospedagem;
VIII – Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam 
compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a 
necessitar.
IX – Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas 
físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou 
complementação na aquisição de bens, não classificáveis explicita ou 
implicitamente nas despesas acima.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ (PI), 30 de Abril de 2024.

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