br-locleg corpus explorer

← Jacobina do Piauí (PI)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.
native_id3

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

ESTADO DO PIAUÍ
RN PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CE cnpu:41 522 s68/000106
JRESE PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
ACOBINA CEP: 64.755.000 - JACOBINA DO PIAUÍ
a pus cmi tr Sm
PROJETO DE LEI Nº 02 ,DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual — LOA para o exercício financeiro de
2024, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ, Estado do
Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, do Art. 165,
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de JACOBINA DO
PIAUÍ para 2024.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de JACOBINA DO
PIAUÍ para 2024 será elaborado em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei,
na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas
Fiscais e Demonstrativo de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4º,
Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem:
|- As prioridades e metas da administração pública Municipal;
Il — A estrutura e organização do orçamento municipal;
Il — As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e
suas alterações;
IV— As disposições relativas às políticas de pessoal;
V- As disposições finais;
VI - ANEXOS.
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner
ESTADO DO PIAUÍ
R LAN PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05
JACSS PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
tes NA CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
CAPITULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as
especificadas no Anexo | - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, e visam:
| - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os
campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Habitação,
Transporte e Infra-estrutura Urbana, objetivando o desenvolvimento em favor da
melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos
necessários para o pleno exercício da cidadania.
ll — O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
Ill - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV — A modernização da ação governamental;
V- austeridade na gestão dos recursos públicos.
VI — A promoção da cultura, esporte, lazer, turismo, da agricultura e do meio
ambiente;
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,
será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de
desenvolvimento humano.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e
anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações
recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se
necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação
quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas
normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
8 1º cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza,
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner
ESTADO DO PIAUÍ
' DAN PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI
= CNPJ: 41.522.368/0001-05
JACSE PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
COBRA CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
fee + tutu pm cm Seca
nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo
com sua competência para gerir valores:
1 — Pessoal e encargos sociais;
2 — Juros e encargos da divida;
3 — Outras despesas correntes;
4 — Investimentos;
5 — Inversões financeiras,
6 — Amortização da dívida;
7 — Reserva de contingência.
$ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2024 será apresentada
utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de
Procedimentos das Despesas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional e também
baseada na MCASP- MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR
PÚBLICO.
8 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função,
programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados por áreas
afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art 8º Para os efeitos desta Lei os termos que detalham a dotação
orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
| — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
1! — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
III — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
IV — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental; e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner
ESTADO DO PIAUÍ
DAN PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05
rt tg da
sa o PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
AcosnIa CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
Po trt ps cmi
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam.
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem
como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma
estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser
atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação do mesmo período o
justificar.
Art. 12 O Município obedecerá ás seguintes vinculações, na fixação e
execução da despesa:
| - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos
com Pessoal e Encargos Sociais, consolidado os Poderes executivos e legislativos;
Il - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de
2024, nas ações de saúde;
Ill - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no
exercício de 2024, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados ao pagamento de
remuneração dos profissionais da educação na ativa da rede municipal;
V-A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de
até 7% das receitas mencionadas no Artigo 29-A da Constituição Federal e alterada
pela EC- 58 de 23 de setembro de 2009;
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner
ESTADO DO PIAUÍ
j é PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI
- CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5º, alínea III, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a 5,00% da receita corrente
líquida prevista.
VIl - A proposta orçamentaria permitirá em seu dispositivo, receber as
propostas do orçamento impositivo, onde as emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente realizada no exercício anterior e inserida no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde, atendendo em conformidade com a
Emenda Constitucional Nº 86 de 17 de março de 2015.
$ 1º O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2024 para ajustar os valores das
Emendas Parlamentares Individuais garantidas em Lei, sendo que:
|- Cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de Emendas
Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei, contendo sua emenda
específica, condicionada a metade as ações em saúde pública municipal;
Il - As indicações das Emendas Parlamentares Individuais deverão ser em
número de até 2 (duas) ações, para a devida inclusão no Projeto de Lei
Orçamentária Anual Exercício 2024, podendo, excepcionalmente, ser acrescido de
mais uma ação para adequar aos valores residuais advindos dos cálculos do índice
da Receita Corrente Líquida do Exercício 2023.
$ 2º O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em "Restos a Pagar" os
valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas Parlamentares Individuais,
que se verificarem no fim do exercício, na forma da Lei.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2024, serão
considerados os valores do Demonstrativo da Receita do Plano Plurianual - PPA
para o período 2024/2025, podendo haver ajustes resultantes das alterações da
política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, dentre
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner
ESTADO DO PIAUÍ
: «€ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
= CNPJ: te
JRESE PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
racista CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
Me à trt us cm Sa
outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como
recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso |, alínea a. Para
assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
| — Alterar metas prioridades da LDO e compatibilizar receitas e despesas
caso necessários para adequação do projeto de Lei da LOA e Reformulação do PPA,
ajustando-se as novas normas da contabilidade aplicada ao setor publico;
II — Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas do Plano
Plurianual - PPA motivadas por projetos de leis específicas.
III — Redistribuir as dotações da mesma origem de uma para outra atividade
ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando considerada indispensável que
se realize.
Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesa- (QDD), instrumento
componente da LOA, se constitui quadro auxiliar do controle da execução
Orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos
de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária.
Art. 15 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal,
será incluída no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários.
Art. 16 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para
atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas
Fiscais, como prenunciado na LRF, Art. 4º, inciso |, alínea b, que será proporcional
aos ajustes no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos
indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para
fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de julho, as
estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 18 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas
orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o
dia 15 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento
geral do Município.
Art. 19 A execução da lei orçamentária para 2024 deverá ser realizada de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se O princípio da
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner
ESTADO DO PIAUÍ
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI
= CNPJ: 41.522.368/0001-05
JaESS: PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
RAR N, CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas à sua execução.
Parágrafo único. Será divulgado na Internet, nos termos da Lei Federal
9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do
Tribunal de Contas da União, ao menos:
| - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2024, a lei orçamentária para o exercício
financeiro;
b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de
2024;
c) Até o dia 30 de março de 2025, o balanço geral de 2024 do Município.
Il - Pela Câmara Municipal:
a) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de
2024;
Art. 20 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
selecionará, do elenco estabelecido da Reformulação no Plano Plurianual, as
prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as
como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
Art. 21 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal, a serem
contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2024, se constituem,
também, das diretrizes e metas constantes da Reformulação do Plano Plurianual
para o período 2024 a 2025.
Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e
adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de
governo, e necessários ao desenvolvimento municipal.
Art. 22 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de
investimento.
Art. 23 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na lei
orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo
constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos.
Art. 24 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os
gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos
projetos já em andamento.
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner
ESTADO DO PIAUÍ
: «€ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI
—— CNPJ: ho degli
SAtSBina PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
BINA CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
feto é tu pus cmi a Sua
Art. 25 Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações
despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados
os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 26 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, ficando o Poder Executivo
autorizado, para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar
as seguintes medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente no serviço público
municipal;
Il - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores,
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social,
ll — Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-
meio do Poder Executivo.
IV — Proceder a concurso público para ocupação permanente dos cargos
providos em caráter temporário;
V — Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos
termos da legislação pertinente, principalmente o & 1º do Art. 169 da Constituição
Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 27 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos ou para terceiro setor, reconhecidamente de utilidade pública; a pessoas
físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e
assistência social.
& 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º Os Prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do exercício financeiro.
$ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner
ESTADO DO PIAUÍ
é PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI
: CNPJ: 41.522.368/0001-05
SASSBina PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
ERES CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
to é ta e ma mr
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para
sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos |, Il e Ill do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem
devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei
pelo Poder Executivo:
| - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2023, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
1 - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024, a Lei do Orçamento Anual.
Art. 29 Os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos,
repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de
prestação de contas em até 30 dias subsequente ao final do exercício financeiro.
Art. 30 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em
parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº
25.
| — O repasse deverá ser orientado também pela proporção estabelecida na
lei orçamentária anual. Por outro lado, o art. 29-A, 8 2º, II, da Constituição Federal
determina: ainda que os recursos devam ser entregues ao Legislativo até o 2º
decênio de cada mês, sob pena do Prefeito Municipal incorrer em crime de
responsabilidade. Contabilmente, esta transferência financeira será extra
orçamentária.
Il — Fica o poder executivo autorizado a reter do repasse mensal do legislativo,
no mês subsequente ao desconto a quantia devida da contribuição previdenciária à
qual o legislativo não tenha honrado sua dívida, e que tenha sido descontado dos
cofres públicos do executivo, sendo este procedimento formalizado através de oficio
onde que o valor do repasse mensal do legislativo sofrerá a retenção no valor igual
ao que foi retido do executivo.
Ill - A Câmara Municipal encaminhará, até o dia 15 de fevereiro de 2025 o seu
Balancete do mês de dezembro do exercício de 2024, para fins de incorporação dos
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner
ESTADO DO PIAUÍ
> DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
LE CNPJ: 41.522.368/0001-05
JACSEN a PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
emma eram amoo CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
resultados ao Balanço Geral do Município, nos termos da Instrução Normativa TCE-
PI nº 07/2020 e suas alterações.
Art. 31 Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar
melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar
despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em
ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais
para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar
da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais
específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando
necessários.
Parágrafo Único — Na hipótese de o convênio não ter sido assinado pela outra
parte envolvida no acordo, mas que o Município possa comprovar, por seu turno, O
atendimento de todas as providências para concretização do ato, as despesas serão
aceitas como regulares.
Art. 32 Implantação do sistema de Transparência dos atos públicos conforme
Lei Complementar nº131/2009, art.1º e 2º que alteram os Art. 48, e acrescentam nos
Art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C da lei 101/200 Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art 1º A transparência será assegurada também mediante:
| — incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos,
Il — liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público;
Ill - adoção de sistema integrado de administração financeira
e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no
art. 48-A.º (NR)”
“Art 2º A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-
Be73-C:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso Il do
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso
a informações referentes a:
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner
ESTADO DO PIAUÍ
” É PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI
= CNPJ: 41 E each
SRESE PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
Prerina:-t'= CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
| — Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas
unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima
dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e,
quando for O caso, ao procedimento licitatório realizado;
Il - Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda
a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério
Público o descumprimento das prescrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.”
Art. 33 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
Il - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
HI - Abrir créditos adicionais suplementares por decreto até o limite de 50%
(CINQUENTA POR CENTO) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente;
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus
respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter
em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de
2024;
V - Assinar convênios com as esferas do Governo Federal e Estadual, para a
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos
em créditos especiais abertos, ou em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos
incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 34 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal
poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a
execução de obras e prestação de serviços.
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner
ESTADO DO PIAUÍ
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
— CNPJ; 41522.3681000 105 :
JResi PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
CA COBINA cep: 64755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
ts ps em
Art. 35 Até que lei municipal específica discipline os meios de atendimento da
população situada abaixo da linha de pobreza, o Governo Municipal prestará
assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se
encontre em situação de risco, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será
considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com insuficiência de
recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de
subsistência.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ (PI), 28 de Abril de 2023.
Gederlanio Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal
Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114
Scanned with CamScanner

open original →