| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ RN PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI CE cnpu:41 522 s68/000106 JRESE PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO ACOBINA CEP: 64.755.000 - JACOBINA DO PIAUÍ a pus cmi tr Sm PROJETO DE LEI Nº 02 ,DE 28 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, do Art. 165, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de JACOBINA DO PIAUÍ para 2024. Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de JACOBINA DO PIAUÍ para 2024 será elaborado em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e Demonstrativo de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4º, Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem: |- As prioridades e metas da administração pública Municipal; Il — A estrutura e organização do orçamento municipal; Il — As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; IV— As disposições relativas às políticas de pessoal; V- As disposições finais; VI - ANEXOS. Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner ESTADO DO PIAUÍ R LAN PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI CNPJ: 41.522.368/0001-05 JACSS PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO tes NA CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ CAPITULO Il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo | - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam: | - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Habitação, Transporte e Infra-estrutura Urbana, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania. ll — O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; Ill - O aumento da capacidade financeira de investimento; IV — A modernização da ação governamental; V- austeridade na gestão dos recursos públicos. VI — A promoção da cultura, esporte, lazer, turismo, da agricultura e do meio ambiente; Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento humano. CAPITULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias. 8 1º cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner ESTADO DO PIAUÍ ' DAN PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI = CNPJ: 41.522.368/0001-05 JACSE PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO COBRA CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ fee + tutu pm cm Seca nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores: 1 — Pessoal e encargos sociais; 2 — Juros e encargos da divida; 3 — Outras despesas correntes; 4 — Investimentos; 5 — Inversões financeiras, 6 — Amortização da dívida; 7 — Reserva de contingência. $ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2024 será apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional e também baseada na MCASP- MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR PÚBLICO. 8 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art 8º Para os efeitos desta Lei os termos que detalham a dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento: | — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; 1! — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; IV — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner ESTADO DO PIAUÍ DAN PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI CNPJ: 41.522.368/0001-05 rt tg da sa o PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO AcosnIa CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ Po trt ps cmi 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub- função às quais se vinculam. Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa. Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo com destaque dos fundos especiais. Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação do mesmo período o justificar. Art. 12 O Município obedecerá ás seguintes vinculações, na fixação e execução da despesa: | - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, consolidado os Poderes executivos e legislativos; Il - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2024, nas ações de saúde; Ill - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2024, na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais da educação na ativa da rede municipal; V-A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de até 7% das receitas mencionadas no Artigo 29-A da Constituição Federal e alterada pela EC- 58 de 23 de setembro de 2009; Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner ESTADO DO PIAUÍ j é PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI - CNPJ: 41.522.368/0001-05 PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5º, alínea III, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a 5,00% da receita corrente líquida prevista. VIl - A proposta orçamentaria permitirá em seu dispositivo, receber as propostas do orçamento impositivo, onde as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente realizada no exercício anterior e inserida no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, atendendo em conformidade com a Emenda Constitucional Nº 86 de 17 de março de 2015. $ 1º O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2024 para ajustar os valores das Emendas Parlamentares Individuais garantidas em Lei, sendo que: |- Cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de Emendas Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei, contendo sua emenda específica, condicionada a metade as ações em saúde pública municipal; Il - As indicações das Emendas Parlamentares Individuais deverão ser em número de até 2 (duas) ações, para a devida inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual Exercício 2024, podendo, excepcionalmente, ser acrescido de mais uma ação para adequar aos valores residuais advindos dos cálculos do índice da Receita Corrente Líquida do Exercício 2023. $ 2º O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em "Restos a Pagar" os valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas Parlamentares Individuais, que se verificarem no fim do exercício, na forma da Lei. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 13 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2024, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita do Plano Plurianual - PPA para o período 2024/2025, podendo haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, dentre Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner ESTADO DO PIAUÍ : «€ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI = CNPJ: te JRESE PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO racista CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ Me à trt us cm Sa outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso |, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá: | — Alterar metas prioridades da LDO e compatibilizar receitas e despesas caso necessários para adequação do projeto de Lei da LOA e Reformulação do PPA, ajustando-se as novas normas da contabilidade aplicada ao setor publico; II — Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas do Plano Plurianual - PPA motivadas por projetos de leis específicas. III — Redistribuir as dotações da mesma origem de uma para outra atividade ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando considerada indispensável que se realize. Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesa- (QDD), instrumento componente da LOA, se constitui quadro auxiliar do controle da execução Orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária. Art. 15 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, será incluída no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Art. 16 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na LRF, Art. 4º, inciso |, alínea b, que será proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de julho, as estimativas das receitas para o exercício subsequente. Art. 18 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 15 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do Município. Art. 19 A execução da lei orçamentária para 2024 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se O princípio da Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner ESTADO DO PIAUÍ DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI = CNPJ: 41.522.368/0001-05 JaESS: PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO RAR N, CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução. Parágrafo único. Será divulgado na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos: | - Pelo Poder Executivo: a) Até o dia 31 de janeiro de 2024, a lei orçamentária para o exercício financeiro; b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2024; c) Até o dia 30 de março de 2025, o balanço geral de 2024 do Município. Il - Pela Câmara Municipal: a) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2024; Art. 20 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará, do elenco estabelecido da Reformulação no Plano Plurianual, as prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município. Art. 21 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal, a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2024, se constituem, também, das diretrizes e metas constantes da Reformulação do Plano Plurianual para o período 2024 a 2025. Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal. Art. 22 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de investimento. Art. 23 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos. Art. 24 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em andamento. Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner ESTADO DO PIAUÍ : «€ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI —— CNPJ: ho degli SAtSBina PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO BINA CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ feto é tu pus cmi a Sua Art. 25 Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL Art. 26 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, ficando o Poder Executivo autorizado, para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas: I - Demissão de servidores mantidos irregularmente no serviço público municipal; Il - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, ll — Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade- meio do Poder Executivo. IV — Proceder a concurso público para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário; V — Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o & 1º do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Art. 27 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos ou para terceiro setor, reconhecidamente de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. & 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. 8 2º Os Prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício financeiro. $ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner ESTADO DO PIAUÍ é PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI : CNPJ: 41.522.368/0001-05 SASSBina PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO ERES CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ to é ta e ma mr CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos |, Il e Ill do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí. Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei pelo Poder Executivo: | - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2023, a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 1 - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024, a Lei do Orçamento Anual. Art. 29 Os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas em até 30 dias subsequente ao final do exercício financeiro. Art. 30 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 25. | — O repasse deverá ser orientado também pela proporção estabelecida na lei orçamentária anual. Por outro lado, o art. 29-A, 8 2º, II, da Constituição Federal determina: ainda que os recursos devam ser entregues ao Legislativo até o 2º decênio de cada mês, sob pena do Prefeito Municipal incorrer em crime de responsabilidade. Contabilmente, esta transferência financeira será extra orçamentária. Il — Fica o poder executivo autorizado a reter do repasse mensal do legislativo, no mês subsequente ao desconto a quantia devida da contribuição previdenciária à qual o legislativo não tenha honrado sua dívida, e que tenha sido descontado dos cofres públicos do executivo, sendo este procedimento formalizado através de oficio onde que o valor do repasse mensal do legislativo sofrerá a retenção no valor igual ao que foi retido do executivo. Ill - A Câmara Municipal encaminhará, até o dia 15 de fevereiro de 2025 o seu Balancete do mês de dezembro do exercício de 2024, para fins de incorporação dos Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner ESTADO DO PIAUÍ > DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI LE CNPJ: 41.522.368/0001-05 JACSEN a PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO emma eram amoo CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ resultados ao Balanço Geral do Município, nos termos da Instrução Normativa TCE- PI nº 07/2020 e suas alterações. Art. 31 Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários. Parágrafo Único — Na hipótese de o convênio não ter sido assinado pela outra parte envolvida no acordo, mas que o Município possa comprovar, por seu turno, O atendimento de todas as providências para concretização do ato, as despesas serão aceitas como regulares. Art. 32 Implantação do sistema de Transparência dos atos públicos conforme Lei Complementar nº131/2009, art.1º e 2º que alteram os Art. 48, e acrescentam nos Art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C da lei 101/200 Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art 1º A transparência será assegurada também mediante: | — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, Il — liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; Ill - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.º (NR)” “Art 2º A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73- Be73-C: Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso Il do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner ESTADO DO PIAUÍ ” É PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ — PI = CNPJ: 41 E each SRESE PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO Prerina:-t'= CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ | — Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for O caso, ao procedimento licitatório realizado; Il - Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” “Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” Art. 33 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; Il - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; HI - Abrir créditos adicionais suplementares por decreto até o limite de 50% (CINQUENTA POR CENTO) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2024; V - Assinar convênios com as esferas do Governo Federal e Estadual, para a execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais abertos, ou em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos III, IV e V deste artigo. Art. 34 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços. Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner ESTADO DO PIAUÍ E PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI — CNPJ; 41522.3681000 105 : JResi PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO CA COBINA cep: 64755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ ts ps em Art. 35 Até que lei municipal específica discipline os meios de atendimento da população situada abaixo da linha de pobreza, o Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, ou em condições de vulnerabilidade. Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com insuficiência de recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência. Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ (PI), 28 de Abril de 2023. Gederlanio Rodrigues de Oliveira Prefeito Municipal Praça: Estacio de Almeida nº 20 /Centro- Tel:(89)3488 -1114 Scanned with CamScanner