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norma nº 75/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaDispõe sobre a isenção permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do tributo que tenha como fato gerador a transferência da propriedade -Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação (ITCMD), dos foros e laudêmios, do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e, ainda, da dispensa do recolhimento dos emolumentos e taxas, referentes ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR/ Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e MCMV RURAL, Programas Habitacionais do Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
288 Ano XXI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 02 de Outubro de 2023 • Edição IVCMXVIII
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Portaria nº 061/2023 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO SANTOS CNPJ: 06.SSJ.713/0001/69 Praça Licinio Pereira, 24 - CEP: 64.645 - 000 Francisco Santos - Pl • 
Francisco Santos-PI. 28 de Setembro 2023 . 
O Prefeito 11,{unicipal de Francisco 
Santos, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais. 
Considerando que com base na Lei Municipal nº 275/2007, no Capítulo 
IV, Seção X do Estado dos Servidores Públicos Municipais, o requerente f"az jus 
Licença Prêmio de 03 (meses). 
Considerando o requerim~to escrito de 28 de Setembro de 2023. 
Art. 1º. - Conceder a Servidora Pública Municipàl. 
LAUDIANE JESUS RODROGUES, Licença Pr&nio pelo prazo de 03 meses 
(tres meses); no período 02 de Outubro de 2023 á 02 de -Janeiro de 2024. 
Art. 2º. - A. presente portaria entre em vigor nesta data e 
revoga disposições em contrário. 
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
Gabinete do Prefoito Municipal de Francisco Santos-PI, 28 
de Setembro de 2023. 
Publicada, registrada e numerada esta portaria, sob o nº 61 
(sessenta e um) em 28 (vinte e .oito) de setembro de 2023. 
1d:07383A9EA494D470 
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Portaria nº 062/2023 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO SANTOS CNPi: 06.553 .713/0001/69 
Praça Licínio Pereira, 24 = CEP: 64.645 - 000 
Francisco Santo~ - PI 
Francisco Santos-PI, 28 de Setembro 2023 . 
O Prefoito Municipal de Francisco 
Santos,. Estado do Piauí,, no uso de suas 
atribuições legais. • 
Considerando .que com base na Lei Municipal nº 275/ 2007, no Capitulo 
IV, Seção X do Estado dos Servidores Públicos Municipais, o requerente faz jus 
Licença Prêmio de 03 (meses). 
Considerando o requerimento escrito de 28 de Setembro de 2023 . 
Art. lº. - Conceder a Servidora Pública Municipal, MARIA 
DOS REMÉDIOS DE SOUSA VELOSO, Licença Prêmio pelo prazo de 03 
meses (três meses); no período Ó2 de Outubro de 2023 á 02 de Janeiro de 2024. 
Art. _2°. - A presente po~a entre em. vigor nesta data e 
revoga disposições em contrário. 
Publique-se, registre-se e CllDlpra-se. 
Gabinete do Pref"eito Municipal de Francisco Santos-PI, 28 • 
de Setembro de 2023. 
Publicada, registrada e numerada esta portaria, sob o n º 62 
(sessenta e dois) em 28 (vinte e <>ito) de setembro de 2023. 
LEI Nº 075/2023 
ld:07383A9EA494D187 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ- PI 
CNPJ: 41.522.368/0001-05 
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUÍ 
Dispõe sobre a isenção permanente e 
incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações 
contratuais do beneficiário, do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), do tributo que tenha 
como fato gerador a transferência da propriedade -
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
(ITBI) ou Imposto de Transmissão de Causas Mortis 
e 
Doação (ITCMD), dos foros e laudêmios, do 
imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), 
e, ainda, da dispensa do recolhimento dos 
emolumentos e taxas, referentes ao Fundo de 
Arrendamento Residencial - FAR/ Fundo de 
Desenvolvimento Social - FDS e MCMV RURAL, 
Programas Habitacionais do Minha Casa, Minha 
Vida - PMCMV, e dá outras providências. 
Art. 1 º Fica dispensada do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do 
tributo que tenha como fato gerador a transferência da propriedade - Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou Imposto de Transmissão de Causas Mortis e 
Doação (ITCMD) e dos foros e laudêmios, a aquisição de gleba e/ou lotes pela Entidade 
Organizadora, a transferência da Entidade Organizadora para o Fundo de Arrendamento 
Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e deste para o primeiro 
beneficiário do imóvel construído, referente ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha 
Vida - PMCMV. 
Parágrafo único. Para obtenção do beneficio aludido no caput, o primeiro beneficiário deverá 
cumprir as seguintes condições: 
1- Disponha de renda familiar de O (zero) a 02 (dois) salários-mínimos; 
11- Não possua outro imóvel no município de Jacobina do Piauí - PI; 
Art. 2º As obras de construção, referentes a imóvel incluído no Programa Habitacional 
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR, ficam dispensadas do recolhimento de 
emolumentos, taxas e do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) . 
Parágrafo único. As taxas e impostos a que se refere o caput deste artigo são aqueles 
incidentes sobre as obras de construção a seguir discriminadas: 
1- Consulta previa do loteamento e da construção; 
II- Aprovação do loteamento; 
III- Alvará de construção; 
IV- Habite-se; 
V- Licença Ambiental 
Art. 3° Criar-se-á um comitê de análise dos processos de solicitação do beneficio indicado 
por esta lei, a fim de dar maior celeridade à solicitação, para que os beneficiários do 
Programa Minha Casa Minha Vida tenham acesso ao direito à cidadania e moradia de forma 
mais eficiente e digna. 
Art. 4° Esta lei terá sua eficácia e validade plenas enquanto perdure o Programa Habitacional 
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV ou outro que o substitua com as mesmas configurações 
e finalidade. 
Art. 5º Esta lei tem seu embasamento no Programa Minha Casa, Minha Vida, linhas do 
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR / Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e 
Minha Casa, Minha Vida Rural, sob a gestão operacional da Caixa Econômica Federal, nos 
termos da Medida Provisória nº 1162, de 14.02.2023. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Registre-se, Publique-se e cumpra-se 
GABINETE DO PREFEITO DE JACOBINA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, 27 de 
setembro de 2023. 
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