| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | Estabelece Novo Piso salarial com base na Lei 13.708/2018, que altera a Lei Federal de nº 11.350/2006, em favor dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE, do Município de Jacobina do Piauí e dá outras providências. |
| native_id | 32 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
334 www. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 24 de Dezembro de 2018 • Edição MMMDCCXXVIII www. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 24 de Dezembro de 2018 • Edição MMMDCCXXVIII (Continua na próxima página) 1.Ef N" 005/2018. ESTADO DO PWJI PREl'El'TUAA MUNICll'AA. OE JACOBCNA DO PIAUÍ - PI ONPJ; 41.S22.3e&'CXI0\-06 PRAÇA ESTÃCIO OE AUA IOA. N'20 - CENTRO CEP; M.755.«IQ • JACOl;!INA 00 PIAl}I De 21 de Dezembro de 2018. ESTABELECE NOVO PISO SALAIUAL COM BASE A LEI .l.UQi/2018, QUE ALTERA A LEI FEDERAL DE N" ~006, EM FAVOR DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE. DO MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ DÁ OUTRAS PROVJD6NCIAS. A ·Câmara Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ, Eslado do Piaul, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IACOBINA DO PlAuÍ, no uso de suas atribuições legais, que são conferidas pelo § 2°, do artigo 35 da ADCr, da Constituição Fede@l e cm coosooâncía com a Lei Complementar nº l9l, de 04 de mai.o de 2000, ~ Resoonsabilídade Fiwal), em especial o contido na Lei 0.rgân.ica do Munic!pfo, envio. a Câmara Municipal de Vercadon~s, Projdo de Lei para análise e aprovação: Art. 1• - É essenoi.al e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Fo.mJJia e de Aget:1tes de C<Jmbates às endemias- ACE na estruwra de vigiUlncia epidemiológica e ambiental. Art. z• -O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios nllo poderio fixar o vencimento inicfol das Carreira$ de Agente C<Jmunitário de Saúde e d.e Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas scmana,s. An. 3• - O piso salarial profissional dos Agentes Com:un_ílários de Saúde e:: dos Agentes de Combates às Endemias é fixado no valor de RS J . .S.S0,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensal, obedecido o seguinte escalooamen.to: 1 - .RS 1.250,00 (Um mi], dll7.Cntos e cinquentarea:i.s) em lº de janeiro de 2019; U-RS l.400,00(Um mi] e quatrocentos reais) cm 1° de janeiro de2020; W-RS 1..550,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta reais) cm 1° de janei.ro de 2021; Art. 4º -O Piso Salarial será reajustado, anualmente, em 01 de janeiro, a partir de 2022, na forma da legislação federal. Art. 5° -A cada 02 (dois) anos, os Agentes Comunitáriois de Saúde e os Agentes de Combates às endemias - ACE frequentarão cursos de aperfeiçoamento. Os cuoos d.e que trata este artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Mmricipios. Cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combates ãs Endemias poderão ser miníslrado nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho .acional de Educação. Art. 6° -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde, alocadas no Fundo Municipal da Saúde, suplementas em caso de necessidade e repasses do Ministério da Saúde Art. 7° -Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto que instalará procedimentos para adequação dos trabalhos à legislação vigente. Art. 8° •O Piso Salarial será reajustado, anualmente, em 01 de janeiro, a partir de 2022, na forma da legislação federal. Art. !I" - Esta Lei entrará cm vigor na data se sua publicação, com aplicaçiio a partir de O l de jooeíro de 2019, ficando revogada as disposições em contrário. Sancionada e publicada em 2 l/l 2/20 l 8. Gabinete do Prefeito Mmricipal de Jacobina do Piau~ Estado do Piauí, aos vinte e um d.ias do mês de dezembro de dois mil e dezoito. GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIR..i\. Prefeito Municipa1 STl\00 00 PIMJI PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOfliNA 00 PIAUI-PI C PJ: ~1.522.368/0001-llS l>RAÇAeSTÁCIODe A~ . IOA. ·20 - Cl::NTRO C~P; G4.7- • JACOEllW< 00 PtAUI lei Mun[clpal nº 026/2018 Jacobina do Piaul - PI, 21 de de:zembro de 2018 Ementa; Regulamenta o incentivo financeiro para os profissionais que aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do Aoesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ•AB) criado pela Portaria n" 1654 GM/MS de 19 de julho de 201 1, que o institui no ãmblto do Sistema 0n,co de Saúde. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Cãmara Municipal de Jacobina do Piaul. Estado do Piaul, aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina do Piaui, Estado do Píaul, aderiu ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ.AB) criado pela Portaria nº 1654 GM/MS de 19 de julho de 2011 , com o objetivo de induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atençao básica,. com garantia de um padrão de quaridade oomparãvel nacional, regional e local de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações govemamentais direcionada.s à Atenção Básica em Saúde. Art. 2° São objetivos especlficos do PMAQ-AB: 1 - ampliar o impacto da Atenção Bãsi.ca (AB) sobre as oondiÇões de saúde da população e sobre a satisfação dos seus usuãrios, por meio de estratégias de faci litação do acesso e melhoria da qualidade dos serviços e ações da AB; li - fornecer padrões de boas práticas e organização das UBS que norteiem a melhoria da qualidade da AB: Ili - promover maior conformidade das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com os princlpios da AB, aumentando a efetívidade na melhoria das condiÇões de, saúde, na satisfação dos usuários, na qualidade das práticas de saúde e na eficiência e efetívidade do sistema de saúde; IV - promover a qualidade e inovação na gestão da AB, fortalecendo os processos de Auto avalíação, Monitoramento e Avaliação, Apoio Institucional e Educação Pennanente nas três esferas de governo; V - melhorar a qualidade da alimentação e uso dos Sistemas de Informação como ferramenta de gestão da AB; VI - institucionalizar uma cultura de avaliação da AB no SUS e de gestão com base na indução e acompanhamento de processos e resultados; e VII - estimular o foco da Af3 no usuário. promovendo a transparência dos processos de gestão, a participação e controle social e a responsabilid.ide sanitérla dos profissionais e gestores de saúde com a melhoria da.s condições de saúde e sati.sfação dos usuários. Art. 3° A adesão e contratualização das Equipes de Saúde da Familia ao PMAQAB obedecerá aos seguintes critérios: 1 - as equipes de saúde da AB, inciuindo as equipes de saúde bucal (ESB) .• aderiram ao PMAQ-AB em 29 de outubro de 2015, haja vista se encontrarem em conformidade com os principios da Atenção Básica; li - a adesao incluiu apenas parte das equipes de saúde da atençao bãsica. respeitando os limites para a adesão e oontratualizaçao definidos nas nomias ederais, sendo que o municlpío de Jacobina do Piaul, Estado do Piauí, foi contemplado com 100% das equipes cadastra.das: Ili - assim, no município houve adesao das três equipes de saúde da Atenção Básica e de saúde Bucal conjuntamente; IV - após a definição de critérios de adesão ao PMAQ-AB houve a pactuaçao entre Equipes de Atenção Bésica e a Secretaria Municípal de Saúde e desta com o Ministério da Saúde; V - o processo de adesao ao PMAQ-AB será permanente e não haverá data limite para as EAB's e a Secretaria Municipal de Saúde salrem do Programa, salvo descumprimento do Termo de Compromisso firmado entre as partes; VI - a Secretaria Municipal de Saúde somente poderá pactuar e promover ai adesão de nova(s) EAB's no PMAQ-AB uma vez por ano, com intervalo mlnimo de seis meses entre uma adesão e outra, conforme previsão em normas. Federais.