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norma nº 25/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaEstabelece Novo Piso salarial com base na Lei 13.708/2018, que altera a Lei Federal de nº 11.350/2006, em favor dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE, do Município de Jacobina do Piauí e dá outras providências.
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www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 24 de Dezembro de 2018 • Edição MMMDCCXXVIII
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 24 de Dezembro de 2018 • Edição MMMDCCXXVIII
(Continua na próxima página)
1.Ef N" 005/2018. 
ESTADO DO PWJI 
PREl'El'TUAA MUNICll'AA. OE JACOBCNA DO PIAUÍ - PI 
ONPJ; 41.S22.3e&'CXI0\-06 PRAÇA ESTÃCIO OE AUA IOA. N'20 - CENTRO 
CEP; M.755.«IQ • JACOl;!INA 00 PIAl}I 
De 21 de Dezembro de 2018. 
ESTABELECE NOVO PISO SALAIUAL COM 
BASE A LEI .l.UQi/2018, QUE ALTERA A 
LEI FEDERAL DE N" ~006, EM 
FAVOR DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE - ACS E DE AGENTES DE 
COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE. DO 
MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ DÁ 
OUTRAS PROVJD6NCIAS. 
A ·Câmara Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ, Eslado do Piaul, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IACOBINA DO PlAuÍ, no uso de suas atribuições 
legais, que são conferidas pelo § 2°, do artigo 35 da ADCr, da Constituição Fede@l e cm 
coosooâncía com a Lei Complementar nº l9l, de 04 de mai.o de 2000, ~ 
Resoonsabilídade Fiwal), em especial o contido na Lei 0.rgân.ica do Munic!pfo, envio. a Câmara Municipal de Vercadon~s, Projdo de Lei para análise e aprovação: 
Art. 1• - É essenoi.al e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na 
Estratégia Saúde da Fo.mJJia e de Aget:1tes de C<Jmbates às endemias- ACE na estruwra de 
vigiUlncia epidemiológica e ambiental. 
Art. z• -O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, 
o Distrito Federal e os Municipios nllo poderio fixar o vencimento inicfol das Carreira$ de 
Agente C<Jmunitário de Saúde e d.e Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 
(quarenta) horas scmana,s. 
An. 3• - O piso salarial profissional dos Agentes Com:un_ílários de Saúde e:: dos Agentes de 
Combates às Endemias é fixado no valor de RS J . .S.S0,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta 
reais) mensal, obedecido o seguinte escalooamen.to: 
1 - .RS 1.250,00 (Um mi], dll7.Cntos e cinquentarea:i.s) em lº de janeiro de 2019; 
U-RS l.400,00(Um mi] e quatrocentos reais) cm 1° de janeiro de2020; 
W-RS 1..550,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta reais) cm 1° de janei.ro de 2021; 
Art. 4º -O Piso Salarial será reajustado, anualmente, em 01 de janeiro, a partir de 2022, na 
forma da legislação federal. 
Art. 5° -A cada 02 (dois) anos, os Agentes Comunitáriois de Saúde e os Agentes de 
Combates às endemias - ACE frequentarão cursos de aperfeiçoamento. Os cuoos d.e que 
trata este artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos 
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Mmricipios. Cursos técnicos de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combates ãs Endemias poderão ser miníslrado 
nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho .acional de Educação. 
Art. 6° -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde, alocadas no Fundo 
Municipal da Saúde, suplementas em caso de necessidade e repasses do Ministério da 
Saúde 
Art. 7° -Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto que instalará procedimentos 
para adequação dos trabalhos à legislação vigente. 
Art. 8° •O Piso Salarial será reajustado, anualmente, em 01 de janeiro, a partir de 2022, na 
forma da legislação federal. 
Art. !I" - Esta Lei entrará cm vigor na data se sua publicação, com aplicaçiio a partir de O l 
de jooeíro de 2019, ficando revogada as disposições em contrário. 
Sancionada e publicada em 2 l/l 2/20 l 8. Gabinete do Prefeito Mmricipal de Jacobina do 
Piau~ Estado do Piauí, aos vinte e um d.ias do mês de dezembro de dois mil e dezoito. 
GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIR..i\. 
Prefeito Municipa1 
STl\00 00 PIMJI PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOfliNA 00 PIAUI-PI 
C PJ: ~1.522.368/0001-llS 
l>RAÇAeSTÁCIODe A~ . IOA. ·20 - Cl::NTRO 
C~P; G4.7- • JACOEllW< 00 PtAUI 
lei Mun[clpal nº 026/2018 
Jacobina do Piaul - PI, 21 de de:zembro de 2018 
Ementa; Regulamenta o incentivo financeiro para 
os profissionais que aderirem ao Programa 
Nacional de Melhoria do Aoesso e da Qualidade da 
Atenção Básica (PMAQ•AB) criado pela Portaria n" 
1654 GM/MS de 19 de julho de 201 1, que o institui 
no ãmblto do Sistema 0n,co de Saúde. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Cãmara Municipal de Jacobina do Piaul. Estado do Piaul, 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei; 
Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina do Piaui, Estado do Píaul, 
aderiu ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção 
Básica (PMAQ.AB) criado pela Portaria nº 1654 GM/MS de 19 de julho de 2011 , 
com o objetivo de induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da 
atençao básica,. com garantia de um padrão de quaridade oomparãvel nacional, 
regional e local de maneira a permitir maior transparência e efetividade das 
ações govemamentais direcionada.s à Atenção Básica em Saúde. 
Art. 2° São objetivos especlficos do PMAQ-AB: 
1 - ampliar o impacto da Atenção Bãsi.ca (AB) sobre as oondiÇões de saúde da 
população e sobre a satisfação dos seus usuãrios, por meio de estratégias de 
faci litação do acesso e melhoria da qualidade dos serviços e ações da AB; 
li - fornecer padrões de boas práticas e organização das UBS que norteiem a 
melhoria da qualidade da AB: 
Ili - promover maior conformidade das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com 
os princlpios da AB, aumentando a efetívidade na melhoria das condiÇões de, 
saúde, na satisfação dos usuários, na qualidade das práticas de saúde e na 
eficiência e efetívidade do sistema de saúde; 
IV - promover a qualidade e inovação na gestão da AB, fortalecendo os 
processos de Auto avalíação, Monitoramento e Avaliação, Apoio Institucional e 
Educação Pennanente nas três esferas de governo; 
V - melhorar a qualidade da alimentação e uso dos Sistemas de Informação 
como ferramenta de gestão da AB; 
VI - institucionalizar uma cultura de avaliação da AB no SUS e de gestão com 
base na indução e acompanhamento de processos e resultados; e 
VII - estimular o foco da Af3 no usuário. promovendo a transparência dos 
processos de gestão, a participação e controle social e a responsabilid.ide 
sanitérla dos profissionais e gestores de saúde com a melhoria da.s condições 
de saúde e sati.sfação dos usuários. 
Art. 3° A adesão e contratualização das Equipes de Saúde da Familia ao PMAQ￾AB obedecerá aos seguintes critérios: 
1 - as equipes de saúde da AB, inciuindo as equipes de saúde bucal (ESB) .• 
aderiram ao PMAQ-AB em 29 de outubro de 2015, haja vista se encontrarem em 
conformidade com os principios da Atenção Básica; 
li - a adesao incluiu apenas parte das equipes de saúde da atençao bãsica. 
respeitando os limites para a adesão e oontratualizaçao definidos nas nomias 
ederais, sendo que o municlpío de Jacobina do Piaul, Estado do Piauí, foi 
contemplado com 100% das equipes cadastra.das: 
Ili - assim, no município houve adesao das três equipes de saúde da Atenção 
Básica e de saúde Bucal conjuntamente; 
IV - após a definição de critérios de adesão ao PMAQ-AB houve a pactuaçao 
entre Equipes de Atenção Bésica e a Secretaria Municípal de Saúde e desta 
com o Ministério da Saúde; 
V - o processo de adesao ao PMAQ-AB será permanente e não haverá data 
limite para as EAB's e a Secretaria Municipal de Saúde salrem do Programa, 
salvo descumprimento do Termo de Compromisso firmado entre as partes; 
VI - a Secretaria Municipal de Saúde somente poderá pactuar e promover ai 
adesão de nova(s) EAB's no PMAQ-AB uma vez por ano, com intervalo mlnimo 
de seis meses entre uma adesão e outra, conforme previsão em normas. 
Federais. 

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