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norma nº 26/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaRegulamenta o incentivo financeiro para os profissionais que aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) criado pela portaria nº 1654GM/MS de 19 de julho de 2011, que o institui no âmbito do Sistema Único de Saúde.
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www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 24 de Dezembro de 2018 • Edição MMMDCCXXVIII
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Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 24 de Dezembro de 2018 • Edição MMMDCCXXVIII
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1.Ef N" 005/2018. 
ESTADO DO PWJI 
PREl'El'TUAA MUNICll'AA. OE JACOBCNA DO PIAUÍ - PI 
ONPJ; 41.S22.3e&'CXI0\-06 PRAÇA ESTÃCIO OE AUA IOA. N'20 - CENTRO 
CEP; M.755.«IQ • JACOl;!INA 00 PIAl}I 
De 21 de Dezembro de 2018. 
ESTABELECE NOVO PISO SALAIUAL COM 
BASE A LEI .l.UQi/2018, QUE ALTERA A 
LEI FEDERAL DE N" ~006, EM 
FAVOR DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE - ACS E DE AGENTES DE 
COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE. DO 
MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ DÁ 
OUTRAS PROVJD6NCIAS. 
A ·Câmara Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ, Eslado do Piaul, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IACOBINA DO PlAuÍ, no uso de suas atribuições 
legais, que são conferidas pelo § 2°, do artigo 35 da ADCr, da Constituição Fede@l e cm 
coosooâncía com a Lei Complementar nº l9l, de 04 de mai.o de 2000, ~ 
Resoonsabilídade Fiwal), em especial o contido na Lei 0.rgân.ica do Munic!pfo, envio. a Câmara Municipal de Vercadon~s, Projdo de Lei para análise e aprovação: 
Art. 1• - É essenoi.al e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na 
Estratégia Saúde da Fo.mJJia e de Aget:1tes de C<Jmbates às endemias- ACE na estruwra de 
vigiUlncia epidemiológica e ambiental. 
Art. z• -O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, 
o Distrito Federal e os Municipios nllo poderio fixar o vencimento inicfol das Carreira$ de 
Agente C<Jmunitário de Saúde e d.e Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 
(quarenta) horas scmana,s. 
An. 3• - O piso salarial profissional dos Agentes Com:un_ílários de Saúde e:: dos Agentes de 
Combates às Endemias é fixado no valor de RS J . .S.S0,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta 
reais) mensal, obedecido o seguinte escalooamen.to: 
1 - .RS 1.250,00 (Um mi], dll7.Cntos e cinquentarea:i.s) em lº de janeiro de 2019; 
U-RS l.400,00(Um mi] e quatrocentos reais) cm 1° de janeiro de2020; 
W-RS 1..550,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta reais) cm 1° de janei.ro de 2021; 
Art. 4º -O Piso Salarial será reajustado, anualmente, em 01 de janeiro, a partir de 2022, na 
forma da legislação federal. 
Art. 5° -A cada 02 (dois) anos, os Agentes Comunitáriois de Saúde e os Agentes de 
Combates às endemias - ACE frequentarão cursos de aperfeiçoamento. Os cuoos d.e que 
trata este artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos 
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Mmricipios. Cursos técnicos de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combates ãs Endemias poderão ser miníslrado 
nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho .acional de Educação. 
Art. 6° -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde, alocadas no Fundo 
Municipal da Saúde, suplementas em caso de necessidade e repasses do Ministério da 
Saúde 
Art. 7° -Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto que instalará procedimentos 
para adequação dos trabalhos à legislação vigente. 
Art. 8° •O Piso Salarial será reajustado, anualmente, em 01 de janeiro, a partir de 2022, na 
forma da legislação federal. 
Art. !I" - Esta Lei entrará cm vigor na data se sua publicação, com aplicaçiio a partir de O l 
de jooeíro de 2019, ficando revogada as disposições em contrário. 
Sancionada e publicada em 2 l/l 2/20 l 8. Gabinete do Prefeito Mmricipal de Jacobina do 
Piau~ Estado do Piauí, aos vinte e um d.ias do mês de dezembro de dois mil e dezoito. 
GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIR..i\. 
Prefeito Municipa1 
STl\00 00 PIMJI PREFEITURA MUNICIPAL OE JACOfliNA 00 PIAUI-PI 
C PJ: ~1.522.368/0001-llS 
l>RAÇAeSTÁCIODe A~ . IOA. ·20 - Cl::NTRO 
C~P; G4.7- • JACOEllW< 00 PtAUI 
lei Mun[clpal nº 026/2018 
Jacobina do Piaul - PI, 21 de de:zembro de 2018 
Ementa; Regulamenta o incentivo financeiro para 
os profissionais que aderirem ao Programa 
Nacional de Melhoria do Aoesso e da Qualidade da 
Atenção Básica (PMAQ•AB) criado pela Portaria n" 
1654 GM/MS de 19 de julho de 201 1, que o institui 
no ãmblto do Sistema 0n,co de Saúde. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Cãmara Municipal de Jacobina do Piaul. Estado do Piaul, 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei; 
Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde de Jacobina do Piaui, Estado do Píaul, 
aderiu ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção 
Básica (PMAQ.AB) criado pela Portaria nº 1654 GM/MS de 19 de julho de 2011 , 
com o objetivo de induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da 
atençao básica,. com garantia de um padrão de quaridade oomparãvel nacional, 
regional e local de maneira a permitir maior transparência e efetividade das 
ações govemamentais direcionada.s à Atenção Básica em Saúde. 
Art. 2° São objetivos especlficos do PMAQ-AB: 
1 - ampliar o impacto da Atenção Bãsi.ca (AB) sobre as oondiÇões de saúde da 
população e sobre a satisfação dos seus usuãrios, por meio de estratégias de 
faci litação do acesso e melhoria da qualidade dos serviços e ações da AB; 
li - fornecer padrões de boas práticas e organização das UBS que norteiem a 
melhoria da qualidade da AB: 
Ili - promover maior conformidade das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com 
os princlpios da AB, aumentando a efetívidade na melhoria das condiÇões de, 
saúde, na satisfação dos usuários, na qualidade das práticas de saúde e na 
eficiência e efetívidade do sistema de saúde; 
IV - promover a qualidade e inovação na gestão da AB, fortalecendo os 
processos de Auto avalíação, Monitoramento e Avaliação, Apoio Institucional e 
Educação Pennanente nas três esferas de governo; 
V - melhorar a qualidade da alimentação e uso dos Sistemas de Informação 
como ferramenta de gestão da AB; 
VI - institucionalizar uma cultura de avaliação da AB no SUS e de gestão com 
base na indução e acompanhamento de processos e resultados; e 
VII - estimular o foco da Af3 no usuário. promovendo a transparência dos 
processos de gestão, a participação e controle social e a responsabilid.ide 
sanitérla dos profissionais e gestores de saúde com a melhoria da.s condições 
de saúde e sati.sfação dos usuários. 
Art. 3° A adesão e contratualização das Equipes de Saúde da Familia ao PMAQ￾AB obedecerá aos seguintes critérios: 
1 - as equipes de saúde da AB, inciuindo as equipes de saúde bucal (ESB) .• 
aderiram ao PMAQ-AB em 29 de outubro de 2015, haja vista se encontrarem em 
conformidade com os principios da Atenção Básica; 
li - a adesao incluiu apenas parte das equipes de saúde da atençao bãsica. 
respeitando os limites para a adesão e oontratualizaçao definidos nas nomias 
ederais, sendo que o municlpío de Jacobina do Piaul, Estado do Piauí, foi 
contemplado com 100% das equipes cadastra.das: 
Ili - assim, no município houve adesao das três equipes de saúde da Atenção 
Básica e de saúde Bucal conjuntamente; 
IV - após a definição de critérios de adesão ao PMAQ-AB houve a pactuaçao 
entre Equipes de Atenção Bésica e a Secretaria Municípal de Saúde e desta 
com o Ministério da Saúde; 
V - o processo de adesao ao PMAQ-AB será permanente e não haverá data 
limite para as EAB's e a Secretaria Municipal de Saúde salrem do Programa, 
salvo descumprimento do Termo de Compromisso firmado entre as partes; 
VI - a Secretaria Municipal de Saúde somente poderá pactuar e promover ai 
adesão de nova(s) EAB's no PMAQ-AB uma vez por ano, com intervalo mlnimo 
de seis meses entre uma adesão e outra, conforme previsão em normas. 
Federais. 
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 24 de Dezembro de 2018 • Edição MMMDCCXXVIII
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Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 24 de Dezembro de 2018 • Edição MMMDCCXXVIII
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ESTADO DO PIAUi 
PRl"FEITURA MUN"JClPAL OE JACOBJNA DO PIAUÍ-Ili 
C PJ: 41,522,388I0001-05 
PRAÇA ESiÁCNJ OE ALMEIDA, 20 - CENTRO 
CEP: 64.755--000-JAOOBINA 00 PIAUf 
Art_ 4º O processo de contratualizaçao previu: 
1 - a assinatura de um Termo de Compromisso (TC) por parte da(s) Equipe(s) de 
AtenÇão Básica com a Secretaria Municipal de Saúde; 
l i - a assin.ilura de um TC entre a gestão municipal e o Ministério da Saúde no 
processo de adesão, que tem como pré-etapa a con1ra1uallzação da g,estão com 
suas equipes; e 
Ili - a assinatura de um TC e/ou uma resotuçao da CIB prevendo oompromissos 
firmados entre a gestão municipal e estadual, para o apoio e participaçilio no 
PMAQ. 
Art. 5º As Equipes de Atenção Básica que aderiram ao PMAQ-AB deverão: 
1 - organizar o processo de trabalho da equipe em oonformidade com os 
princípios da atençã.o básica previstos no Programa Nacional de Melhoria do 
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica e na PNAB; 
li - implementar processos de acolhimento à demanda espontânea para a 
ampliação, facilitação e qualificação do acesso; 
Ili - alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) de forma 
regular e consístente, independentemente do modelo de organização da equipe; 
IV - programar e implementar atividades. com a prioriução dos individuas, 
famílias e gn.ipos com maior risco e vulnerabílídade; 
V - ínstíluir ,espa9os regulares para a discussão do processo de trabalho da 
equipe e para a constn.içao e acompanhamento de projetos terapêuticos 
singulares; 
VI - instituir processos autoavaliativos como mecanismos disparadores da 
reflexão sobre a organização do trabalho da equipe, com participaçao de todos 
os profissionais que constituem a equ[pe; 
VII - desenvolver ações intersetoriâis voltadas para o cuidado e a promoção da 
saúde; 
VIII - pactuar metas e compromissos para a qualificação da Atenção Básica com 
a gestão municipal. 
Art. 6° A Secretaria Munícípal de Saúde deverá: 
1 - garantir a composiçao minima da(s) Equipe(s) de Atenção Básica (EAB) 
participante(s) do Programa, com seus profissionais devidamente cadastrados 
no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Sa0de (CNES); 
u - manter alimentação regular e consistente do Sistema de Informação da 
Atençao Básica (SIAB), com Informações referentes â(s) Equipe(s) de Atençac;, 
Sásica pal'ticipante(s) do Programa, permitindo o seu monitoramento 
permanente; 
Ili - garantir oferta miníma de ações de saúde para a população coberta por cada Equipe de Atenção Básica, de acordo com a Política Nacional de Atençao 
Básica (PNAB) e traduz:ida pelos indicadores e padrões de qualidade definidos. pelo Programa; 
IV - aplicar os reoursos do Componente de Qualidade do PAB Variável ern ações que pl"omovam a qualíficação da Atenção Básica; 
V - instituir processos de Autoavaliação da gestão e da(s) Equípe(s) de Atenção 
Básica participante(s) do Programa; 
VI - definir o temtório de aluaçao das Ur1idades Básicas de Saúde (UBS) e a população adstrita por Equipe de Atenção Básica; 
VII - realizar ações de Educaçao P-ermanente com/para a(s) Equipe(s) de￾Atenção Básica; 
VIII - implanta,r processo regular de Monitoramento e Avaliação para 
acompanhamento e divulgação dos resultados da Atenção Básica no município; 
IX - realizar ações para a melhoria das condições de trabalho das Equipes de 
Atenção Básica; 
X - solicitar ao Ministério da Saúde Ava.fiação Externa das Equipes de Atenção 
Básica participantes do Programa, nos prazos estipulados; 
XI - apoiar a rea lização do prooesso de Avaliação Externa das Equipes de 
Atençao Básica participantes do Programa. 
Art_ 7" A permanência das equipes no PMAQ.AB dependem do cumprimento 
das seguintes condições: 
1 - cumprimento das exigências que disciplinam o pagamento do PAB Variável 
previstas na Política Nacional de Atenção Básica vigente, entre elas o 
cadastramento e atualização regular de todos os profissionais das Equipes de 
Atenção Básica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saóde (CNES). 
assim oomo o cumprimento da carga horária de acoroo oom o pactuado; 
li - a alimentação mensal do Sistema ele lnfonnação da Atenção Básíc:a (SIAB), 
inclusive do novo relatório PMA2-Complementar, por meio da utilização do 
Transmissor Simultaneo pelo Municipio, para o envio da base de dados do 
SIAB; do Sistema de VigilanC'ia Alimentar e Nutricíonal (SISVAN); e do Módulo 
de Gestão do Programa Bolsa Família na Saúde, permitindo, com isso, o efetivo 
monitoramento dos indica.dores contratualizados no âmbito do Programa; 
lll - não ter piora em mais de um desvio padrão por 3 meses ou mais no escore 
dos indica.dores de monítoramento alcançado e considerado no processo de 
certificação; 
IV - não ser verificado, por órgãos de controle e sistema nacional de auditoria, 
que as condições certíficadas não estão mais presentes, devendo, nesse caso, 
ser realizado processo conforme as disposições do sistema nacional de 
auditoria; 
V - garantia. pela Secretaria Municipal de Saúde e equipes, da identificação 
vísual estabelecida pelo Ministério da Saúde, contendo informações tais como, a 
carteira de serviços ofertados pela equípe, o horário de funcionamento da 
Unidade Básica de Saúde, o nome e escala dos profis.sionais, o telefone do 
Ministério da Saúde, além do endereço na internet em que se encontram 
informações a respeito dos resultados alcançados pela equipe. 
Art. 8" Será feito repasse de 50% {Cinquenta Por Cento) do incentivo financeiro 
efetivamente recebldo pelo Munlcfplo, fundo a fundo, nos termos da Portaria n~ 
1654 GM/MS de 19 de julho de 2011, aos profissionais das Equipes de Saúde 
da Família que aderiram ao Programa, o qual será realizado da seguinte forma: 
1 - o incentivo financeiro alcançado por cada Equipe de Saúde da Familia será 
repassado diretamente na conta bancária dos servidores das equipes 
contempladas, por meio de transferência de recursos do Fundo Municipal de 
Saúde, mediante a assinatura do Tenno de Compromisso com cada profissional, 
nos termos deste decr-eto, descontados o IRRF e INSS, quando devido; 
li - A transferência do incentivo financeiro aos profissionais para o alcance das 
metas no cumprimento das ações do PMAQ-AB será realizada da seguinte 
forma: 
a} o profissional da equipe de apoio sô poderá aderir ao PMAQ-AB por meio de 
apenas uma Equipe de Saúde da Família, a critério das equipes; 
b) caso algum profissional de apoio não queira aderir ao PMAQ-AB, o me$!TI0 
não assinará o Termo de Compromisso com a gestão e, portanto, não será 
contemplado com o incentivo financeiro; 
e) O responsável pela EAB terá o encargo de monitorar a participaçao efetiva de 
todos os profissionais na consecução das metas; 
d) Poderá ocorrer a desvinculaçao do recebimento do incentivo financeiro para 
os profissionais que não estejam realizando as tarefas conforme pactuado pela 
Secretaria Municip.il de Saúde, por meio de avaliaçao de toda a equipe e 
junt.imente com os coordenadores municipais responsáveis pelo Programa. Esta 
decísão deverâ ser manifesla em ata; 
Ili - Os peroen!Uais do valor alcançado pelas equipes a serem repassados aos 
profissionais das Equipes de Estratégia Saúde da Famllía e Equipes de Saúde 
Bucal vinouladas serão divididos da seguinte forma: 
a) Nas Equipes de Saúde da Familia: 
1. Profissional de nlvel superior Coordenador da AB responsável pel.a adesão ao 
PMAO-AB: 05% (cinco por cento) do valor alcançado pela equipe, 
2. Profissional de nível superior (Enfenneir-o). parte integrante da equipe: 28% 
(vinte e nove por cento) do valor alcançado pela equipe. 
3. Profissional de nível superior (Médico}, parte integrante da equipe; 11 % (doze 
por cento) do valor alcançado pela equipe para cada um destes profissionais. 
4. Profissionais de nive'I médio (Auxiliar de Enfermag.em e/ou Técnico de 
Enfermagem): 14% (de.zoito por cento) do valor alcançado pela equipe para 
cada um destes profissionais. 
5, Profissionais de nivel médio (Agente Comunitário de Saúde): 35% (vinte e 
nove) do valor alcança.do pela equipe para todos os ACS que a integram. 
6 . Profissionais de nJvel médio (Auxilrar de Serviços Gerais): 2% {dois por cento} 
do valor alca.nçado pela equipe para cada um destes profissionais. 
7, Profissionais de nlvel médio (Recepcionista): 3% (três por cento) do valor 
alcançado pela equipe para cada um destes profissionais. 
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ESTADO DO PIAUi 
PRl"FEITURA MUN"JClPAL OE JACOBJNA DO PIAUÍ-Ili 
C PJ: 41,522,388I0001-05 
PRAÇA ESiÁCNJ OE ALMEIDA, 20 - CENTRO 
CEP: 64.755--000-JAOOBINA 00 PIAUf 
8. Profissiom;iis de nível médio (Operador de Sistemas): 2% (dois por cento), do 
valor alcançado pela equipe para cada um destes profissionais. 
Parágrafo Único; Em equipes compostas pelo Programa Mais Médico, o 
percentual destinado ao médico será rateado para a categoría de técnico de 
enfermagem, tendo em vista o número de profissionais, 
b) Nas Equipes de Saúde Bucal: 
1. Profissional de nível superior (Odontólogo), parte integrante da equipe: 
78,55% (setenta e oito e cinqüenta e cinco por cento) do valor alcançado pela 
equipe. 
2. Profissional de nlvel médio (Auxiliar de Consultório Odontológico); 21,55%, 
(vinte e um e cinquenta e cinco por cento) do valor alcançado pela equipe parai 
cada um destes profissionais, 
e) Na.s Equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Familia - NASF: 
1.. Profissionais de nível superior: 86% (oitenta e seis por cento) do valor 
alcançado, dividir entre os profissionais. 
2. P,rofissionai-s de nível médio: 10% (dez por cento) do valor alcançado pelai 
equipe, dividir entre os profissionais (exceto o recepcionista). 
3. Profissional de nlvel médio (recepcionista), parte integrante da equipe: 4% 
(quatro por oento) do valor alcançado pela equipe para cada um destes 
profissionais. 
IV - Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde responsável pela gestão e 
monitoramento do PMAQ-AB analisarão mensalmente a participação dos 
profissionais e o C\lmprimento das metas através de formulãrío próprio, que 
deverá ser repassado para os gestores do Fundo Municipal de Saúde até o 3"' 
(terceiro) dia útil de cada mês; 
V - Os gestores do Fundo Municipal de Saúde deverao fazer o repasse, 
financeiro para os profissionais, através de depósito bancârio em conta indicada 
no Termo de Compromisso para Adesão até o 100 (décimo) dia útil após o 
efetivo repasse pelo Ministério da Saúde. 
§1". Não havendo o repasse de recur'Sos ao Fundo Municipal de Saúde, 
relacionado com o programa de que trata esta lei, não haverá transferência para 
as equipes, nem a titulo de antecipação, aos profissionais cadastrados. 
§2°. Apenas terão direito ao recebimento dos repasses feitos pelas equipes os 
profissionais que estejam em plena atividade, não tendo direito, portanto, aos 
valores relativos aos mencionados repasses os servidores que estiverem em 
gozo de férias, lioença ou em gozo de benefícios previdenciários. 
Art. 9" Deverão ser obseivadas, além das disposições desta lei, as regras 
expedidas pelo Ministério da Saúde e demais normas Federais pertinentes. 
Art. 1 O - As despesas decorrentes da aplicação da presente ;lei correrão à conta 
das dota90es orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária. 
Art 11 - O pagamento financeiro disposto nesta lei retroagirá a partir da data do 
mês de dezembro de 2018, somente sendo repassados aos beneficiâríos após o 
recebimento do recurso. 
Art. 12 - A vigência desta lei límita,se à duração do efetivo repasse fundo a 
fundo de incentivo financeiro para os profissionais que aderirem ao Programa 
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). 
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus: 
efeitos a setembro de 2018, revogando-se as disposições em contrário. 
Sancionada e publicada em 21/12/2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Jacobina do 
Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dofs mil e dezoito. 
Publique-se 
Registre-se 
Cumpra.-se 
Ged~~s de Oliveira 
Prefeito Munlcipa.l 
n fiit 
PREFBTURA MUNIC. DE LUfS CORREIA AV. FIAS!". N4TONO CN!!! P.-.DliA -DI'. COSTA t.AM,. tr' ZT·1 
llll&&444MIXll.a3 - 21111 
DECRETO N-11 , DE 01 DE OUTUBRO DE 2018 • L.EI N,t19 
A/)rffnc,--~cn!ditD-~~""-~ 
O{AJ -~IR.E '~ITO{A . MIJNtCtP.M. 01!: uns COl&EL\, :no UA-0 d a .,a.a ,atr1:bui-çbe• i..g • . i:, . 
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100 000 ---- - DECRETO t, 11 , DE D1 DE OUTUBRO DE 2018 • LEI H.919 
~-- 04.1:12.ooo:2.201- _da_CIO ___ 
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