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norma nº 43/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2020
Date 2020-08-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2021 , e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
26 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 07 de Outubro de 2020 • Edição IVCLXXII
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GOVERNO DO ESTADO DO PIAUf 
.. REFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI-Pl 
l, _ ♦ CNPJ - 41.522.368/0001·05 
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., ..... - - CEP - 64755-000 - IACOBINA DO PIAUI-PI 
DECRETO "148/2020 
Jacobina do Piauí-PI, 23 de setembro de 2020. 
"PRORROGA A S SPE SÃO DAS AULAS A 
MODALIDADE PRESENClAL, PARA F S DE 
PREVE ÇÁO E E FRE TAME TO À 
EPIDEMIA CAUSADA PELO ovo 
CORONAVÍR S (COVID-19)." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI no uso das suas. 
atribuições que lhe são conferidas em lei pela Constituição Federal, Constituição Estadual 
e Lei Orgânica do Município e; 
CO SIDERANDO o disposto na Lei Federal n" 13.979 de 06 de 02 de 2020, que dispõe 
sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
intcrnaciooa.l decorrente do coronavírus; 
CO SlDERANDO as medidas de cnfrentamento da emergência de saúde pública 
decorrente do coronavíros no município de Jacobina do Piauí; 
CONSIDERA DO que igual medida está sendo adotada pelo governo do Estado do Piauí 
disposto no Decreto Estadual 19.219, de 21 de setembro de 2020, no seu artigo 3° que 
mantém a suspensão das atividades presenciais da educaçilo infantil, do e.nsino 
fundamental, do ensino médio, da educação superior, com exceção das atividades. 
presenciais permitidas pelo art. 2°, § 1°, incisos li e Ili do Decreto Estadual 19.219/2020, 
inclusive os preparatórios para concurso. 
DECRETA: 
Art. 1 ° - Fica mantida a suspensão das atividades presenciais da educação infantil e ensino 
fundamental, na modalidade presencial, durante todo o ano letivo de 2020. 
Art. 2° - As atividades escolares deverão permanecer na modalidade remota e não 
presencial, nos termos já adotados pela Secretaria Mwticipal de Educação, seja com 
atividades pedagógicas por meios digitais acessíveis e possíveis (videoaulas, 
conteúdos organizados em plataformas virtuai s de ensino e aprendizagem, redes 
sociais, correio eletrônico, wbatsApp entre outros); e pela adoção de material didático 
impresso com orientações pedagógicas distribuídas aos alunos e seus pais 0111 
responsáveis; e pelas orientações de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios. 
indicados nos materiais didáticos. 
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação e a Vigilância Sanitária do Município 
deverão elaborar protocolo específico com as medidas de prevenção e controle da, 
disseminação do SARS-Co V-2 (COVID-19), para o setor relativo à Educação, como formai 
de garantir o retomo seguro das atividades presenciais da educação no ano de 2021. 
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. Sº - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Muwcipal de Jacobina do Piauí (PI), em 23 de setembro de 2020. 
Gederlãnio 
~ Rodrigues de Oliveira 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI 
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA. Nº 20 - CENTRO 
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUI 
LEI N• 043 ,DE 25 DE AGOSTO DE 2020. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 
2021 , e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de JACOBINA DO PIAUi. Estado do 
Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no§ 22, do Art. 165, 
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de JACOBINA DO 
PIAUI para 2021 . 
Art. 2° O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de JACOBINA DO 
PIAUI para 2021 será elaborado em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, 
na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do 
Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101 , de 
04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3° Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas 
Fiscais e Demonstrativo de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4°, 
Parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 4° As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem: 
1 - As prioridades e metas da administração pública Municipal; 
li - A estrutura e organização do orçamento municipal; 
Ili - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e 
suas alterações: 
IV - As disposições relativas às políticas de pessoal; 
V - As disposições finais: 
VI-ANEXOS. 
CAPITULO li 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Ar!. 5° As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 são as 
especificadas no Anexo 1 - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas, e visam: 
1 - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os 
campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Habitação, 
Transporte e Infra-estrutura Urbana, objetivando o desenvolvimento em favor da 
melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos 
necessários para o pleno exercício da cidadania. 
li - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o 
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; 
Ili - O aumento da capacidade financeira de investimento: 
IV - A modernização da ação governamental; 
V - A austeridade na gestão dos recursos públicos. 
VI - A promoção da cultura, esporte, lazer, turismo, da agricultura e do meio 
ambiente; 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, 
será conferida prioridade ás áreas de maior carência, ou menor índice de 
desenvolvimento humano. 
CAPITULO Ili 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e 
anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações 
recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas 
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins. se 
necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação 
quanto à natureza da despesa e funcional-programática. como estabelecido nas 
normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias. 
§ 1° cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza. 
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor DOM
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"'~:'::._-~~~ CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUI 
nível. com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo 
com sua competência para gerir valores: 
1 - Pes.soal e encargos sociais; 
2 - Juros e encargos da dívída; 
3 - Outras despesas correntes; 
4 - Investimentos; 
5 - Inversões financeiras; 
6 - Amortização da dívida; 
7 - Reserva de contingência. 
§ 2" A Proposta Orçamentária para o exercício de 2021 será apresentada 
utílizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria lnterministerial nº 
163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de 
Procedimentos das Despesas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional e também 
baseada na MCASP- MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR 
PÚBLICO. 
§ 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função. 
programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados por áreas 
afins em cada unidade orçamentária. na forma estabelecida no Ane~o da Portaria nº 
42. de 14 de abril de 1999. do Ministério do Planejamento e Orçamento. 
Art. 8º Para os efeitos desta Lei os termos que detalham a dotação 
orçamentária devem ter o seguinte entendimento, 
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; 
li - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
a concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
111 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
governamental; 
IV - Projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais. 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental; e 
v - Operação Especial. as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo. das quais não resulta um produto. e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2° Cada atividade. projeto e operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam. 
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária. bem 
como nos projetos de créditos adicionais. serão apresentadas com a forma 
estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa. 
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo com destaque dos fundos especiais. 
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser 
atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação do mesmo período o 
justificar. 
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e 
execução da despesa: 
1 - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas pera gestos 
com Pessoal e Encargos Sociais, consolidado os Poderes executívos e legislativos: 
li - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos 
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 
2021 , nas ações de saúde; 
Ili • No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de 
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no 
exercício de 2021 , na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
IV • No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDES serão destinados ao pagamento da 
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo 
exercício na rede municipal; 
V - A proposta orçamentâria para a Câmara Municipal será fixada no limite de 
até 7% das receitas mencionadas no Artigo 29-A da Constituição Federal e alterada 
pela EC- 58 de 23 de setembro de 2009: 
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5°, alínea Ili, da Lei 
Complementar nº 101 , de 04.05.2000, corresponderá a 5,00% da receita corrente 
liquida prevista. 
VII - A proposta orçamentaria permitirá em seu dispositivo, receber as 
propostas do orçamento impositivo. onde as emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente realizada no exercício anterior e inserida no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde, atendendo em conformidade com a 
Emenda Constitucional Nº 86 de 17 de março de 2015. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2021 para ajustar os valores das 
Emendas Parlamentares Individuais garantidas em Lei, sendo que: 
1 - cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de Emendas 
Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei, contendo sua emenda 
especifica, condicionada a metade as ações em saúde pública municipal; 
li - as indicações das Emendas Parlamentares Individuais deverão ser em 
número de até 2 (duas) ações, para a devida inclusão no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual Exercício 2021 , podendo, excepcionalmente, ser acrescido de· 
mais uma ação para adequar aos valores residuais advindos dos cálculos do índice 
da Receita Corrente Líquida do Exercício 2020. 
§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em "Restos a Pagar'' os 
valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas Parlamentares Individuais, 
que se verificarem no fim do exercício. na forma da Lei. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL E SUAS AL TERAÇÔES 
Art. 13 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2021 , serão 
considerados os valores do Demonstrativo da Receita da Reformulação do Plano 
Plurianual - PPA para o período 2018/2021 , podendo haver ajustes resultantes das 
alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação 
tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas. 
como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º, inciso 1, alínea a. 
Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária. o Poder Executivo 
poderá: 
1 - Alterar metas prioridades da LDO e compatibilizar receitas e despesas 
caso necessârios para adequação do projeto de Lei da LOA e Reformulação do PPA, 
ajustando-se as novas normas da contabilidade aplicada ao setor publico; 
li - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas do Plano 
Plurianual - PPA motivadas por projetos de leis especificas. 
111 - Redistribuir as dotações da mesma origem de uma para outra atividade 
ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando considerada indispensável que 
se realize. 
Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesa- (QDD), instrumento 
componente da LOA. se constitui quadro auxiliar do controle da execução 
orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos 
de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária. 
Art. 15 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, 
será incluída no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de 
sentenças transitadas em julgado. constantes de precatórios Judiciários. 
Art. 16 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para 
atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas 
Fiscais, como prenunciado na LRF, Art. 4°, inciso 1, alínea b. que será proporcional 
aos ajustes no cronograma de desembolso. 
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, 
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos. 
indisponíveis para empenho e movimentação financeira. 
Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para 
fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de julho, as. 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente. 
Art. 18A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas 
orçamentárias para o exercício subseqüente, encaminhará ao Poder Executivo, até o DOM
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- CEP: 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUI 
dia 15 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento 
geral do Município. 
Art. 19 A execução da lei orçamentária para 2021 deverá ser realizada de 
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas à sua execução. 
Parágrafo único. Será divulgado na Internet, nos termos da Lei Federal 
9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa n• 28, de 05 de maio de 1999, do 
Tribunal de Contas da União, ao menos: 
1 - Pelo Poder Executivo: 
a) Até o dia 31 de janeiro de 2021 , a lei orçamentária para o exercício 
financeiro; 
b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 
2021 ; 
c) Até o dia 30 de março de 2022, o balanço geral de 2021 do Município. 
li - Pela Câmara Municipal: 
a) Até sessenta dias subseqüentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 
2021 ; 
Art. 20 Na elaboração da proposta orçamentária. o Poder Executivo 
selecionará, do elenco estabelecido da Reformulação no Plano Plurianual. as 
prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as 
como projetos. sempre considerando a capacidade financeira do Município. 
Art. 21 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal. a serem 
contemplados na Proposta Orçamentária para o exerclcio de 2021 , se constituem, 
também, das diretrizes e metas constantes da Reformulação do Plano Plurianual 
para o período 2018 a 2021 . 
Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e, 
adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas d& 
governo, e necessários ao desenvolvimento municipal. 
Art. 22 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade especifica de 
investimento. 
Art. 23 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na leí 
orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo 
constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos. 
Art. 24 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os 
gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos 
projetos jà em andamento. 
Art. 25 Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações 
despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados 
os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLiTICAS DE PESSOAL 
Art. 26 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à 
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 , ficando o Poder Executivo 
autorizado, para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar 
as seguintes medidas: 
1 - Demissão de servidores mantidos irregularmente no serviço público 
municipal: 
li - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores. 
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social: 
Ili - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigiláncia, de 
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade￾meio do Poder Executivo. 
IV - Proceder a concurso público para ocupação permanente dos cargos 
providos em caráter temporário; 
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens. nos 
termos da legislação pertinente, principalmente o § 1° do Art. 169 da Constituição 
Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para 
atender às proje,ções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
Art. 27 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos reconhecidamente de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, 
mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. 
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, 
dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. 
§ 2º Os Prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder 
Executivo, dependendo do Pleno de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 
(trinta) dias do encerramento do exercício financeiro. 
§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não 
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas 
contas aprovadas pelo Executivo Municipal. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e 
do Orçamento Anual serão encaminhados á Cãmara Municipal e devolvidos para 
sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos 1, li e Ili do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí. 
Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem 
devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei 
pelo Poder Executivo: 
1 - No dia 1° (primeiro) de agosto de 2020, a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
li - No dia 1 ° (primeiro) de Janeiro de 2021, a Lei do Orçamento Anual. 
Art. 29 Os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, 
repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de 
prestação de contas em até 30 dias subseqüente ao final do exercício financeiro. 
Art. 30 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em 
parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 
25. 
- O repasse deverá ser orientado também pela proporção estabelecida na 
lei orçamentária anual. Por outro lado, o art. 29-A, § 2°. li, da Constituição Federal 
determina ainda que os recursos devam ser entregues ao Legislativo até o 2" 
decênio de cada mês, sob pena do Prefeito Municipal incorrer em crime de 
responsabilidade. Contabilmente, esta transferência financeira será extra￾orçamentária. 
li - Fica o poder executivo autorizado a reter do repasse mensal do legislativo. 
no mês subsequente ao desconto a quantia devida da contribuição previdenciária à 
qual o legislativo não tenha honrado sua dívida, e que tenha sido descontado dos 
cofres públicos do executivo, sendo este procedimento formalizado através de oficio 
onde que o valor do repasse mensal do legislativo sofrerá a retenção no valor igual 
ao que foi retido do executivo. 
Ili - A Câmara Municipal encaminhará, até o dia 15 de Fevereiro de 2021 o 
seu Balancete do mês de dezembro do exerclcio de 2021 , para fins de incorporação 
dos resultados ao Balanço Geral do Município, nos termos da Instrução Normativa 
TCE-PI nº 09/2019. 
Art. 31 Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar 
melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar 
despesas com órgãos de outros níveis de governo. e com entidades privadas. em 
ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais 
para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar 
da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais 
específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando 
necessários. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o convênio não ter sido assinado pela outra 
parte envolvida no acordo, mas que o Município possa comprovar, por seu turno, o 
atendimento de todas as providências para concretização do ato, as despesas serão 
aceitas como regulares. 
Art. 32 Implantação do sistema de Transparência dos atos públicos conforme 
Lei Complementar nº131/2009, art.1° e 2º que alteram os Art. 48, e acrescentam nos 
Art. 48-A, 73-A , 73-B e 73-C da lei 101/200 Lei de Responsabilidade Fiscal: 
"Art 1 ° A transparência será assegurada também mediante: 
1 - incentivo à participação popular e realização de 
audiências públicas. durante os processos de elaboração e 
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamentos; 
li - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da 
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas 
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios 
eletrônicos de acesso público; 
Ili - adoção de sistema integrado de administração financeira. 
e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade 
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no 
art. 48-A. • (NR)" 
"Art 2º A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, 
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-
B e 73-C: DOM
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Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso li do 
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação 
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso 
a informações referentes a: 
1 - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas 
unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no 
momento de sua realização, com a disponibilização minima 
dos dados referentes ao número do correspondente 
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à 
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, 
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 
li - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a 
receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos 
extraordinários.· 
"Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou 
sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo 
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério 
Público o descumprimento das prescrições estabelecidas 
nesta Lei Complementar.• 
Art. 33 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a: 
1 - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
11 - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor; 
Ili - Abrir créditos adicionais suplementares por decreto até o limite de 50% 
(CINQUENTA POR CENTO) do orçamento das despesas, nos termos da legislação 
vigente; 
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus. 
respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter 
em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 
2021 ; 
V - Assinar convênios com as esferas do Governo Federal e Estadual, para a 
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos 
em créditos especiais abertos, ou em tramitação na Câmara Municipal. 
Parágrafo Único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos 
incisos 111 , IV e V deste artigo. 
Art. 34 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal 
poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a 
execução de obras e prestação de serviços. 
Art. 35 Até que lei municipal específica discipline os meios de atendimento da 
população situada abaixo da linha de pobreza, o Governo Municipal prestará 
assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se 
encontre em situação de risco, ou em condições de vulnerabilidade. 
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será 
considerado abaixo da linha de pobreza o individuo ou a familia com insuficiência de 
recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de 
subsistência. 
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sancionada e publicada em 25/08/2020 ( vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte) 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jacobina do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e 
cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte. 
Gederlanio Rodrigues de Oliveira 
Prefeito Municipal 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2021 
Estamos no último ano de governo da gestão 2017/2020, e já aprendemos a lidar com as 
adversidades que a máquina pública apresenta, especialmente poucos recursos e muito trabalho. 
Assim sendo, as prioridades e metas para 2021 , serão as prioridades que a gestão deve adotar 
para corrigir possíveis falhas e metas do orçamento anterior, porquanto há muito que fazer e os anos 
que se passaram já foram executados suas metas a com tempo, principalmente para o nosso Município 
que necessita de grandes mudanças e investimentos. 
O Presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da 
Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, sendo o seu conteúdo 
destinado a orientar a elaboração do Orçamento do Exercício Financeiro de 2021 . 
Orientações para o desenvolvimento de programas de gestão de pollticas públicas e de 
produção de serviços para a própria Administração Municipal durante o exercício de 2021 , dando 
suporte às suas ações finalisticas. 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
Equilibrar as finanças do Municlpio pelo aumento das receitas e pela contenção das 
despesas, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais; 
Elaborar continuamente propostas para captação de transferências, financiamento, bem 
como celebrando convênios com órgãos públicos; 
Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário; 
Aperfeiçoar a estrutura administrativa. Coordenação mais produtiva dos programas previstos, 
redução das despesas de custeio, desenvolver programas de modernização dos serviços, de 
treinamento de pessoal e de infonnatização dos procedimentos, adequando-se às exigências 
atuais. 
Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 
Elaborar a Lei do Plano diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município; 
Planejamento Participativo no Município envolvendo Ioda a comunidade na Elaboração do 
Orçamento Público. 
AGRICULTURA 
Apoiar a instalação e desenvolvimento de pequenas empresas, como forma de maior 
agregação de valor, empregos e tributos, bem como, formalizar as já existentes. 
Adensar as cadeias produtivas especialmente concentradas em produtos agroindustriais ou 
manufatureiros ; 
Dinamizar novas oportunidades agroindustriais, principalmente na apicultura, psicultura e 
cajucultura com distribuição de mudas: 
Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de 
produção agropecuária e a familia rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de 
outras esferas de governo; 
Apoiar as lavouras temporárias com limitações, hortigranjeiros nas várzeas: pequenos animais 
e pecuários bovinos e caprinos; 
Combater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência municipal, a 
assistência ao trabalhador: 
Buscar parceria com o SEBRAE para proporcionar cursos profissionalizantes para as pessoas 
de baixa renda e incentivar o pequeno Produtor. 
Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas escolares, 
caseiras e comunitárias. 
Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede fisica de serviços públicos; 
Apoio ao melhoramento genético dos rebanhos de caprinos e ovinos através de feiras e 
pequenas exposições; 
Apoiar a criação de pequenas hortas familiares com distribuiÇão de mudas e sementes; 
Apoiar a Regularização de propliedades rurais. DOM
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(Continua na próxima página)
.-~ ESTADO DO PIAUI , • .,~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI l........;:.=.._:.;__==:f"""I- CNPJ: 41 .522.368/0001-05 
.,;::.,c __ ___ ª_-:::.i?_~ PRAÇA ESTÁCIO OE ALMEIDA, Nº 20-CENTRO 
- CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUI 
SAÚDE 
Manter ações de saúde individual; consulta médica e consulta odontológica e Coletiva: 
vigilancia sanitária, epidemiológica e saneamento básico. 
Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo as necessidades. da populaçao e das 
ações de saúde em geral; 
Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras; 
Facilitar o acesso da equipe do PSF a zona 11.Jral do munlclpio de diflcil acesso. 
Reduzir a mortalidade infantil; 
Reduzir a mortalidade geral, segundo as causas de maior incidência, através de campanhas, 
programas de diagnósticos e afins; 
Aumentar a resolutividade dos serviços de urgência e emergência através da implantação de, 
parcerias com a Unidade Mista de Saúde de ltain6polis e Hospital Regional de Picos: 
Cumprimento do plano de saúde; 
Adquirir veículo para facilitar o deslocamento de urgência do Município a outros polos de 
saúde; 
Implantar as Campanhas de Educação na área da Saúde. 
Apoio à população de baixa renda em tratamento de saúde na Cidade de Teresina, 
com a Casa de Apoio; 
Manter programa de atendimento a gestante; 
Aquisição de Veículos; 
Melhoria Sanitária Domiciliar. 
Enfrentamento a posslveis doenças pandêmicas. 
INFRA ESTRUTURA 
Expansão da malha viária municipal; 
Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sínalização facílitando as 
condíções de trafegabílidade; 
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposk;ão final de esgotos 
sanitários. 
Aquisk;ão de terrenos para a municipalidade; 
Construção/Reforma/Ampliação de prédios públicos. 
Construir casas populares, destinadas a população de baixa renda com parcerias com o 
Governo Federal - Minha Casa, Minha Vida; 
Reduzir o déficit quantitativo e qualitativo de habitação e saneamento com a Melhoria 
Habitacional; 
Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais; 
Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário; 
Realização de estudo geológico e geotécnico para perfuração de poços tubulares; 
Recuperação e manutenção dos poços existentes no município; 
ConstruçAo e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas estradas 
vicinais; 
Buscar parceria para o uso de maquinas pesadas: como caçamba, Pá carregadeira, Pá rei, 
Trator e retroescavadeíra. 
Arllorização das ruas, vilas, bairros da sede e povoados; 
Agilizar a ampliação de eletrificação 11.Jral e urbana; 
Buscar parceria com a Eletrobrás para combate e prevenção de ·gambiarrras' na cidade e 
zona 11.Jral; 
Buscar parceria para a constn.Jção de aterro sanitário; 
Buscar parceria para o combate ao barbeiro que transmite a doenças de Chagas; 
Adequar todos os prédios públicos ern condições de ;icesso para pesso;is com nec.-essidades 
especiais; 
Reestn.Jturar os Cemitérios Públicos; 
Constn.Jção e Iluminação de Avenidas; 
Urbanização de vias de acesso a Cidade e zona 11.Jral. 
l!:DUCAÇÃO 
Ampliar a oferta de vagas na prHscola, no ensino fundamental e EJA através do FUNDES; 
Municipalizar crescenlemente o ensino, formar quadros docentes; buscar uma escola pública 
de qualidade para todos; 
Garantia de Padrões Bésicos de Funcionamento Escolar, ampliando, reformando e 
constn.Jindo Unidades Escolares, incluindo creches com parcerias com o FNDE; 
Qualidade da Informação e de Avaliação Educacional; 
Desenvolvimento Profissional dos Docentes da Educação básica; 
lnformatizaçao das Escolas públicas, através de parceria com o PROINFO/MEC; 
Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas 11.Jral, inclusive 
ampliando a frota com carros próprios do Município e o atendimento; 
Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil, EJA e fundamental, a 
fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado; 
Buscar e participar de eventos esportivos entre as escolas da rede Município e Estadual. 
Adequar os prédios escolares para pessoas portadoras de necessidades especiais. 
Capacitação de professores; 
Aperfeiçoar o transporte Escolar 
Adquirir veículo para o apoio à gestão do Programa Bolsa Familia e do Cadastro Único; 
Implantação e estruturação do Centro de Referência 
Espocializado de Assístência Social; 
Criação de Banda MarciaVCoral (crianças e adolescentes}; 
Promover Projetos de inclusão produtivos (geração de renda) aos usuários acompanhados 
pelos Serviços e Programas da Assistência Social. 
SEGURANÇA PUBLICA 
Acesso a Justiça; 
Direitos Civis; 
l'nplantação da vigilância municipal; 
Fortalecer o Controle Interno do Municlpio. 
Gederlânio 
~ Rodrigues de Oliveira 
Prefeito Municipal DOM
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AMF￾ESPECIFICAÇÃO 
Divida Consor 
GEDIRLANIO RODRIGl ES DE OLIVE IRA 
Prefe ito Municipal 
PRF.FF.ITURA MUNICIPAL DE JACOBl)>;A DO PIAUI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMF. TÁ.RIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS. 2021 
DF.MONSTRATl\101 -METAS FISCAi 
2021 
Valor Valor %PIB 
Corrente Constante /a / PIB) 
a 25 X 00 
17.877.366 64 7.150.946 66 2 50 
2022 2023 
Valor Vnlor ~ó PIB Valor Valor 
Constante (b I PIB) Corrente Constante 
s X 100 
3.812.951 81 500 
S 00 
R 14.166 67 
Co 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1°) 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias (1) 
Despesa To tal 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (III) = (I - II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líauida 
GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Prefeito Mw1icipal 
METAS ANUAIS-2021 
DEMONSTRATIVO I -METAS FISCAIS 
2021 
Valor Valor %PIB 
Corrente Constante (a / PIB) 
(a) 2,5 X 100 
17.877.366.64 7 .150.946,66 2.50 
17.772.366,64 7.108.946,66 2.50 
17.877.366.64 7.150.946,66 2,50 
17.650.366,64 7.060.146,66 2,50 
122.000.00 48.800.00 2.50 
12.000,00 4.800,00 2.50 
R$ 110.000,00 R$ 44.000,00 2,50 
R$ 80.000.00 R$ 32.000.00 2 50 
Secrctari de Finanças 
DOM
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UI 
R$ 
R$ 
2022 
Valor Valor %PIB 
C01Tente Constante (b / PIB) 
(b) 5 X 100 
19.064.759,06 3.812.951,81 5,00 
18.959.759,06 3.791.951,81 5,00 
19.064.759,06 3.812.951 81 5,00 
18.777.759,06 3.755.551 ,81 5,00 
182.000,00 36.400,00 5 00 
57.000,00 11.400,00 5,00 
125.000 00 R$ 25.000.00 5 00 
85.000,00 R$ 17.000,00 5,00 
no} 
c--w J' 1rviJÂ } ~ 
Contr~ tu~al 
ARF (LRF, art 4º, § 3º) 
R$ l . 00 
2023 
Valor Valor %PIB 
CmTente Constante (b / PIB) 
(b) 6 X 100 
19.064.759,06 3.177.459,84 6,00 
18.959. 759,06 3.159.959,84 6,00 
19.064.759,06 3.177.459,84 6,00 
18.777.759,06 3.129.626,51 6,00 
182.000,00 30.333,33 6 00 
57.000,00 9.500,00 6 00 
R$ 125.000.00 R$ 20.833,33 6 00 
R$ 85.000,00 R$ 14.166,67 6 00 
PREFEITURA M 
LEI DE D111 
ANE 
DEMONSTRATIVO 
' 
RISCOS FISCAIS 
Descdcào Valor R$ 
Estiagem prolongada e enchentes . 250.000,00 
Cond nações Judiciais 50.000,00 
Pagamento de Juro da Dívida maior que o orçado 10.000,00 
TOTAL 310.000,00 
GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal. DOM
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·uNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI 
RETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
.XO DE RISCOS FISCAIS 
DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
EXERCICIO 2021 
PROVIDÊNCIAS 
Descrição 
Abertura de créditos adicionais apartir da Reserva de Contingência 
Abertura de créditos adicionais apartir de Anulação de despesas 
TOTAL 
APROVADO POR~ 
~--U NAN IM I DAO E ' 
-VOTOS A-,fAVOR 
-VOTOS CONTRA -ABSTENÇÃO 
Jacoona do ~-PQ ~/ ' .9 ~ '2 º~~ 
, Jaitson sl1va ; Roeha 
CPF· 739.302.513-04 
____ Pre .. lld;_tnt;.;.;.•;.;d:;:a~C:,:6m:.:,::a:,::ra - - -··· 
R$ 1 00 • 
Valor 
310.000,00 
0,00 
DOM
310.000,00 
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dos
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