| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2020 |
| Date | 2020-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2021 , e dá outras providências. |
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26 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 07 de Outubro de 2020 • Edição IVCLXXII
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DECRETO "148/2020
Jacobina do Piauí-PI, 23 de setembro de 2020.
"PRORROGA A S SPE SÃO DAS AULAS A
MODALIDADE PRESENClAL, PARA F S DE
PREVE ÇÁO E E FRE TAME TO À
EPIDEMIA CAUSADA PELO ovo
CORONAVÍR S (COVID-19)."
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI no uso das suas.
atribuições que lhe são conferidas em lei pela Constituição Federal, Constituição Estadual
e Lei Orgânica do Município e;
CO SIDERANDO o disposto na Lei Federal n" 13.979 de 06 de 02 de 2020, que dispõe
sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
intcrnaciooa.l decorrente do coronavírus;
CO SlDERANDO as medidas de cnfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do coronavíros no município de Jacobina do Piauí;
CONSIDERA DO que igual medida está sendo adotada pelo governo do Estado do Piauí
disposto no Decreto Estadual 19.219, de 21 de setembro de 2020, no seu artigo 3° que
mantém a suspensão das atividades presenciais da educaçilo infantil, do e.nsino
fundamental, do ensino médio, da educação superior, com exceção das atividades.
presenciais permitidas pelo art. 2°, § 1°, incisos li e Ili do Decreto Estadual 19.219/2020,
inclusive os preparatórios para concurso.
DECRETA:
Art. 1 ° - Fica mantida a suspensão das atividades presenciais da educação infantil e ensino
fundamental, na modalidade presencial, durante todo o ano letivo de 2020.
Art. 2° - As atividades escolares deverão permanecer na modalidade remota e não
presencial, nos termos já adotados pela Secretaria Mwticipal de Educação, seja com
atividades pedagógicas por meios digitais acessíveis e possíveis (videoaulas,
conteúdos organizados em plataformas virtuai s de ensino e aprendizagem, redes
sociais, correio eletrônico, wbatsApp entre outros); e pela adoção de material didático
impresso com orientações pedagógicas distribuídas aos alunos e seus pais 0111
responsáveis; e pelas orientações de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios.
indicados nos materiais didáticos.
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação e a Vigilância Sanitária do Município
deverão elaborar protocolo específico com as medidas de prevenção e controle da,
disseminação do SARS-Co V-2 (COVID-19), para o setor relativo à Educação, como formai
de garantir o retomo seguro das atividades presenciais da educação no ano de 2021.
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. Sº - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Muwcipal de Jacobina do Piauí (PI), em 23 de setembro de 2020.
Gederlãnio
~ Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI
CNPJ: 41 .522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA. Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUI
LEI N• 043 ,DE 25 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de
2021 , e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de JACOBINA DO PIAUi. Estado do
Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no§ 22, do Art. 165,
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de JACOBINA DO
PIAUI para 2021 .
Art. 2° O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de JACOBINA DO
PIAUI para 2021 será elaborado em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei,
na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101 , de
04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3° Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas
Fiscais e Demonstrativo de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4°,
Parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4° As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem:
1 - As prioridades e metas da administração pública Municipal;
li - A estrutura e organização do orçamento municipal;
Ili - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e
suas alterações:
IV - As disposições relativas às políticas de pessoal;
V - As disposições finais:
VI-ANEXOS.
CAPITULO li
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Ar!. 5° As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 são as
especificadas no Anexo 1 - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, e visam:
1 - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os
campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Habitação,
Transporte e Infra-estrutura Urbana, objetivando o desenvolvimento em favor da
melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos
necessários para o pleno exercício da cidadania.
li - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
Ili - O aumento da capacidade financeira de investimento:
IV - A modernização da ação governamental;
V - A austeridade na gestão dos recursos públicos.
VI - A promoção da cultura, esporte, lazer, turismo, da agricultura e do meio
ambiente;
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,
será conferida prioridade ás áreas de maior carência, ou menor índice de
desenvolvimento humano.
CAPITULO Ili
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e
anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações
recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins. se
necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação
quanto à natureza da despesa e funcional-programática. como estabelecido nas
normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
§ 1° cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza.
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor DOM
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nível. com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo
com sua competência para gerir valores:
1 - Pes.soal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívída;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
§ 2" A Proposta Orçamentária para o exercício de 2021 será apresentada
utílizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria lnterministerial nº
163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de
Procedimentos das Despesas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional e também
baseada na MCASP- MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR
PÚBLICO.
§ 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função.
programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados por áreas
afins em cada unidade orçamentária. na forma estabelecida no Ane~o da Portaria nº
42. de 14 de abril de 1999. do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei os termos que detalham a dotação
orçamentária devem ter o seguinte entendimento,
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
li - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
111 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
IV - Projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais.
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental; e
v - Operação Especial. as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo. das quais não resulta um produto. e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2° Cada atividade. projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária. bem
como nos projetos de créditos adicionais. serão apresentadas com a forma
estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser
atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação do mesmo período o
justificar.
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e
execução da despesa:
1 - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas pera gestos
com Pessoal e Encargos Sociais, consolidado os Poderes executívos e legislativos:
li - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de
2021 , nas ações de saúde;
Ili • No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no
exercício de 2021 , na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV • No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDES serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede municipal;
V - A proposta orçamentâria para a Câmara Municipal será fixada no limite de
até 7% das receitas mencionadas no Artigo 29-A da Constituição Federal e alterada
pela EC- 58 de 23 de setembro de 2009:
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5°, alínea Ili, da Lei
Complementar nº 101 , de 04.05.2000, corresponderá a 5,00% da receita corrente
liquida prevista.
VII - A proposta orçamentaria permitirá em seu dispositivo, receber as
propostas do orçamento impositivo. onde as emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente realizada no exercício anterior e inserida no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde, atendendo em conformidade com a
Emenda Constitucional Nº 86 de 17 de março de 2015.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2021 para ajustar os valores das
Emendas Parlamentares Individuais garantidas em Lei, sendo que:
1 - cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de Emendas
Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei, contendo sua emenda
especifica, condicionada a metade as ações em saúde pública municipal;
li - as indicações das Emendas Parlamentares Individuais deverão ser em
número de até 2 (duas) ações, para a devida inclusão no Projeto de Lei
Orçamentária Anual Exercício 2021 , podendo, excepcionalmente, ser acrescido de·
mais uma ação para adequar aos valores residuais advindos dos cálculos do índice
da Receita Corrente Líquida do Exercício 2020.
§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em "Restos a Pagar'' os
valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas Parlamentares Individuais,
que se verificarem no fim do exercício. na forma da Lei.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS AL TERAÇÔES
Art. 13 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2021 , serão
considerados os valores do Demonstrativo da Receita da Reformulação do Plano
Plurianual - PPA para o período 2018/2021 , podendo haver ajustes resultantes das
alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação
tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas.
como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º, inciso 1, alínea a.
Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária. o Poder Executivo
poderá:
1 - Alterar metas prioridades da LDO e compatibilizar receitas e despesas
caso necessârios para adequação do projeto de Lei da LOA e Reformulação do PPA,
ajustando-se as novas normas da contabilidade aplicada ao setor publico;
li - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas do Plano
Plurianual - PPA motivadas por projetos de leis especificas.
111 - Redistribuir as dotações da mesma origem de uma para outra atividade
ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando considerada indispensável que
se realize.
Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesa- (QDD), instrumento
componente da LOA. se constitui quadro auxiliar do controle da execução
orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos
de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária.
Art. 15 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal,
será incluída no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado. constantes de precatórios Judiciários.
Art. 16 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para
atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas
Fiscais, como prenunciado na LRF, Art. 4°, inciso 1, alínea b. que será proporcional
aos ajustes no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos.
indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para
fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de julho, as.
estimativas das receitas para o exercício subseqüente.
Art. 18A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas
orçamentárias para o exercício subseqüente, encaminhará ao Poder Executivo, até o DOM
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- CEP: 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUI
dia 15 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento
geral do Município.
Art. 19 A execução da lei orçamentária para 2021 deverá ser realizada de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas à sua execução.
Parágrafo único. Será divulgado na Internet, nos termos da Lei Federal
9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa n• 28, de 05 de maio de 1999, do
Tribunal de Contas da União, ao menos:
1 - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2021 , a lei orçamentária para o exercício
financeiro;
b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de
2021 ;
c) Até o dia 30 de março de 2022, o balanço geral de 2021 do Município.
li - Pela Câmara Municipal:
a) Até sessenta dias subseqüentes ao mês vencido, os balancetes mensais de
2021 ;
Art. 20 Na elaboração da proposta orçamentária. o Poder Executivo
selecionará, do elenco estabelecido da Reformulação no Plano Plurianual. as
prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as
como projetos. sempre considerando a capacidade financeira do Município.
Art. 21 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal. a serem
contemplados na Proposta Orçamentária para o exerclcio de 2021 , se constituem,
também, das diretrizes e metas constantes da Reformulação do Plano Plurianual
para o período 2018 a 2021 .
Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e,
adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas d&
governo, e necessários ao desenvolvimento municipal.
Art. 22 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade especifica de
investimento.
Art. 23 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na leí
orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo
constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos.
Art. 24 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os
gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos
projetos jà em andamento.
Art. 25 Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações
despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados
os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLiTICAS DE PESSOAL
Art. 26 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 , ficando o Poder Executivo
autorizado, para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar
as seguintes medidas:
1 - Demissão de servidores mantidos irregularmente no serviço público
municipal:
li - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores.
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social:
Ili - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigiláncia, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividademeio do Poder Executivo.
IV - Proceder a concurso público para ocupação permanente dos cargos
providos em caráter temporário;
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens. nos
termos da legislação pertinente, principalmente o § 1° do Art. 169 da Constituição
Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para
atender às proje,ções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 27 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecidamente de utilidade pública; a pessoas físico-carentes,
mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º Os Prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Pleno de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual serão encaminhados á Cãmara Municipal e devolvidos para
sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos 1, li e Ili do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem
devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei
pelo Poder Executivo:
1 - No dia 1° (primeiro) de agosto de 2020, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
li - No dia 1 ° (primeiro) de Janeiro de 2021, a Lei do Orçamento Anual.
Art. 29 Os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos,
repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de
prestação de contas em até 30 dias subseqüente ao final do exercício financeiro.
Art. 30 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em
parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº
25.
- O repasse deverá ser orientado também pela proporção estabelecida na
lei orçamentária anual. Por outro lado, o art. 29-A, § 2°. li, da Constituição Federal
determina ainda que os recursos devam ser entregues ao Legislativo até o 2"
decênio de cada mês, sob pena do Prefeito Municipal incorrer em crime de
responsabilidade. Contabilmente, esta transferência financeira será extraorçamentária.
li - Fica o poder executivo autorizado a reter do repasse mensal do legislativo.
no mês subsequente ao desconto a quantia devida da contribuição previdenciária à
qual o legislativo não tenha honrado sua dívida, e que tenha sido descontado dos
cofres públicos do executivo, sendo este procedimento formalizado através de oficio
onde que o valor do repasse mensal do legislativo sofrerá a retenção no valor igual
ao que foi retido do executivo.
Ili - A Câmara Municipal encaminhará, até o dia 15 de Fevereiro de 2021 o
seu Balancete do mês de dezembro do exerclcio de 2021 , para fins de incorporação
dos resultados ao Balanço Geral do Município, nos termos da Instrução Normativa
TCE-PI nº 09/2019.
Art. 31 Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar
melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar
despesas com órgãos de outros níveis de governo. e com entidades privadas. em
ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais
para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar
da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais
específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando
necessários.
Parágrafo Único - Na hipótese de o convênio não ter sido assinado pela outra
parte envolvida no acordo, mas que o Município possa comprovar, por seu turno, o
atendimento de todas as providências para concretização do ato, as despesas serão
aceitas como regulares.
Art. 32 Implantação do sistema de Transparência dos atos públicos conforme
Lei Complementar nº131/2009, art.1° e 2º que alteram os Art. 48, e acrescentam nos
Art. 48-A, 73-A , 73-B e 73-C da lei 101/200 Lei de Responsabilidade Fiscal:
"Art 1 ° A transparência será assegurada também mediante:
1 - incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas. durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
li - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público;
Ili - adoção de sistema integrado de administração financeira.
e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no
art. 48-A. • (NR)"
"Art 2º A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-
B e 73-C: DOM
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Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso li do
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso
a informações referentes a:
1 - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas
unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização minima
dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e,
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
li - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a
receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos
extraordinários.·
"Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério
Público o descumprimento das prescrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.•
Art. 33 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
a:
1 - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
11 - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
Ili - Abrir créditos adicionais suplementares por decreto até o limite de 50%
(CINQUENTA POR CENTO) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente;
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus.
respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter
em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de
2021 ;
V - Assinar convênios com as esferas do Governo Federal e Estadual, para a
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos
em créditos especiais abertos, ou em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos
incisos 111 , IV e V deste artigo.
Art. 34 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal
poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a
execução de obras e prestação de serviços.
Art. 35 Até que lei municipal específica discipline os meios de atendimento da
população situada abaixo da linha de pobreza, o Governo Municipal prestará
assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se
encontre em situação de risco, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será
considerado abaixo da linha de pobreza o individuo ou a familia com insuficiência de
recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de
subsistência.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sancionada e publicada em 25/08/2020 ( vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte)
Gabinete do Prefeito Municipal de Jacobina do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e
cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte.
Gederlanio Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2021
Estamos no último ano de governo da gestão 2017/2020, e já aprendemos a lidar com as
adversidades que a máquina pública apresenta, especialmente poucos recursos e muito trabalho.
Assim sendo, as prioridades e metas para 2021 , serão as prioridades que a gestão deve adotar
para corrigir possíveis falhas e metas do orçamento anterior, porquanto há muito que fazer e os anos
que se passaram já foram executados suas metas a com tempo, principalmente para o nosso Município
que necessita de grandes mudanças e investimentos.
O Presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, sendo o seu conteúdo
destinado a orientar a elaboração do Orçamento do Exercício Financeiro de 2021 .
Orientações para o desenvolvimento de programas de gestão de pollticas públicas e de
produção de serviços para a própria Administração Municipal durante o exercício de 2021 , dando
suporte às suas ações finalisticas.
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Equilibrar as finanças do Municlpio pelo aumento das receitas e pela contenção das
despesas, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais;
Elaborar continuamente propostas para captação de transferências, financiamento, bem
como celebrando convênios com órgãos públicos;
Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário;
Aperfeiçoar a estrutura administrativa. Coordenação mais produtiva dos programas previstos,
redução das despesas de custeio, desenvolver programas de modernização dos serviços, de
treinamento de pessoal e de infonnatização dos procedimentos, adequando-se às exigências
atuais.
Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
Elaborar a Lei do Plano diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município;
Planejamento Participativo no Município envolvendo Ioda a comunidade na Elaboração do
Orçamento Público.
AGRICULTURA
Apoiar a instalação e desenvolvimento de pequenas empresas, como forma de maior
agregação de valor, empregos e tributos, bem como, formalizar as já existentes.
Adensar as cadeias produtivas especialmente concentradas em produtos agroindustriais ou
manufatureiros ;
Dinamizar novas oportunidades agroindustriais, principalmente na apicultura, psicultura e
cajucultura com distribuição de mudas:
Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de
produção agropecuária e a familia rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de
outras esferas de governo;
Apoiar as lavouras temporárias com limitações, hortigranjeiros nas várzeas: pequenos animais
e pecuários bovinos e caprinos;
Combater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência municipal, a
assistência ao trabalhador:
Buscar parceria com o SEBRAE para proporcionar cursos profissionalizantes para as pessoas
de baixa renda e incentivar o pequeno Produtor.
Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas escolares,
caseiras e comunitárias.
Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede fisica de serviços públicos;
Apoio ao melhoramento genético dos rebanhos de caprinos e ovinos através de feiras e
pequenas exposições;
Apoiar a criação de pequenas hortas familiares com distribuiÇão de mudas e sementes;
Apoiar a Regularização de propliedades rurais. DOM
16 Anos
dos
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30 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 07 de Outubro de 2020 • Edição IVCLXXII
(Continua na próxima página)
.-~ ESTADO DO PIAUI , • .,~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI l........;:.=.._:.;__==:f"""I- CNPJ: 41 .522.368/0001-05
.,;::.,c __ ___ ª_-:::.i?_~ PRAÇA ESTÁCIO OE ALMEIDA, Nº 20-CENTRO
- CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUI
SAÚDE
Manter ações de saúde individual; consulta médica e consulta odontológica e Coletiva:
vigilancia sanitária, epidemiológica e saneamento básico.
Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo as necessidades. da populaçao e das
ações de saúde em geral;
Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras;
Facilitar o acesso da equipe do PSF a zona 11.Jral do munlclpio de diflcil acesso.
Reduzir a mortalidade infantil;
Reduzir a mortalidade geral, segundo as causas de maior incidência, através de campanhas,
programas de diagnósticos e afins;
Aumentar a resolutividade dos serviços de urgência e emergência através da implantação de,
parcerias com a Unidade Mista de Saúde de ltain6polis e Hospital Regional de Picos:
Cumprimento do plano de saúde;
Adquirir veículo para facilitar o deslocamento de urgência do Município a outros polos de
saúde;
Implantar as Campanhas de Educação na área da Saúde.
Apoio à população de baixa renda em tratamento de saúde na Cidade de Teresina,
com a Casa de Apoio;
Manter programa de atendimento a gestante;
Aquisição de Veículos;
Melhoria Sanitária Domiciliar.
Enfrentamento a posslveis doenças pandêmicas.
INFRA ESTRUTURA
Expansão da malha viária municipal;
Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sínalização facílitando as
condíções de trafegabílidade;
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposk;ão final de esgotos
sanitários.
Aquisk;ão de terrenos para a municipalidade;
Construção/Reforma/Ampliação de prédios públicos.
Construir casas populares, destinadas a população de baixa renda com parcerias com o
Governo Federal - Minha Casa, Minha Vida;
Reduzir o déficit quantitativo e qualitativo de habitação e saneamento com a Melhoria
Habitacional;
Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais;
Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário;
Realização de estudo geológico e geotécnico para perfuração de poços tubulares;
Recuperação e manutenção dos poços existentes no município;
ConstruçAo e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas estradas
vicinais;
Buscar parceria para o uso de maquinas pesadas: como caçamba, Pá carregadeira, Pá rei,
Trator e retroescavadeíra.
Arllorização das ruas, vilas, bairros da sede e povoados;
Agilizar a ampliação de eletrificação 11.Jral e urbana;
Buscar parceria com a Eletrobrás para combate e prevenção de ·gambiarrras' na cidade e
zona 11.Jral;
Buscar parceria para a constn.Jção de aterro sanitário;
Buscar parceria para o combate ao barbeiro que transmite a doenças de Chagas;
Adequar todos os prédios públicos ern condições de ;icesso para pesso;is com nec.-essidades
especiais;
Reestn.Jturar os Cemitérios Públicos;
Constn.Jção e Iluminação de Avenidas;
Urbanização de vias de acesso a Cidade e zona 11.Jral.
l!:DUCAÇÃO
Ampliar a oferta de vagas na prHscola, no ensino fundamental e EJA através do FUNDES;
Municipalizar crescenlemente o ensino, formar quadros docentes; buscar uma escola pública
de qualidade para todos;
Garantia de Padrões Bésicos de Funcionamento Escolar, ampliando, reformando e
constn.Jindo Unidades Escolares, incluindo creches com parcerias com o FNDE;
Qualidade da Informação e de Avaliação Educacional;
Desenvolvimento Profissional dos Docentes da Educação básica;
lnformatizaçao das Escolas públicas, através de parceria com o PROINFO/MEC;
Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas 11.Jral, inclusive
ampliando a frota com carros próprios do Município e o atendimento;
Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil, EJA e fundamental, a
fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado;
Buscar e participar de eventos esportivos entre as escolas da rede Município e Estadual.
Adequar os prédios escolares para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Capacitação de professores;
Aperfeiçoar o transporte Escolar
Adquirir veículo para o apoio à gestão do Programa Bolsa Familia e do Cadastro Único;
Implantação e estruturação do Centro de Referência
Espocializado de Assístência Social;
Criação de Banda MarciaVCoral (crianças e adolescentes};
Promover Projetos de inclusão produtivos (geração de renda) aos usuários acompanhados
pelos Serviços e Programas da Assistência Social.
SEGURANÇA PUBLICA
Acesso a Justiça;
Direitos Civis;
l'nplantação da vigilância municipal;
Fortalecer o Controle Interno do Municlpio.
Gederlânio
~ Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal DOM
16 Anos
dos
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31 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 07 de Outubro de 2020 • Edição IVCLXXII
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AMFESPECIFICAÇÃO
Divida Consor
GEDIRLANIO RODRIGl ES DE OLIVE IRA
Prefe ito Municipal
PRF.FF.ITURA MUNICIPAL DE JACOBl)>;A DO PIAUI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMF. TÁ.RIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS. 2021
DF.MONSTRATl\101 -METAS FISCAi
2021
Valor Valor %PIB
Corrente Constante /a / PIB)
a 25 X 00
17.877.366 64 7.150.946 66 2 50
2022 2023
Valor Vnlor ~ó PIB Valor Valor
Constante (b I PIB) Corrente Constante
s X 100
3.812.951 81 500
S 00
R 14.166 67
Co
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1°)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa To tal
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líauida
GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito Mw1icipal
METAS ANUAIS-2021
DEMONSTRATIVO I -METAS FISCAIS
2021
Valor Valor %PIB
Corrente Constante (a / PIB)
(a) 2,5 X 100
17.877.366.64 7 .150.946,66 2.50
17.772.366,64 7.108.946,66 2.50
17.877.366.64 7.150.946,66 2,50
17.650.366,64 7.060.146,66 2,50
122.000.00 48.800.00 2.50
12.000,00 4.800,00 2.50
R$ 110.000,00 R$ 44.000,00 2,50
R$ 80.000.00 R$ 32.000.00 2 50
Secrctari de Finanças
DOM
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32 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 07 de Outubro de 2020 • Edição IVCLXXII
UI
R$
R$
2022
Valor Valor %PIB
C01Tente Constante (b / PIB)
(b) 5 X 100
19.064.759,06 3.812.951,81 5,00
18.959.759,06 3.791.951,81 5,00
19.064.759,06 3.812.951 81 5,00
18.777.759,06 3.755.551 ,81 5,00
182.000,00 36.400,00 5 00
57.000,00 11.400,00 5,00
125.000 00 R$ 25.000.00 5 00
85.000,00 R$ 17.000,00 5,00
no}
c--w J' 1rviJÂ } ~
Contr~ tu~al
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
R$ l . 00
2023
Valor Valor %PIB
CmTente Constante (b / PIB)
(b) 6 X 100
19.064.759,06 3.177.459,84 6,00
18.959. 759,06 3.159.959,84 6,00
19.064.759,06 3.177.459,84 6,00
18.777.759,06 3.129.626,51 6,00
182.000,00 30.333,33 6 00
57.000,00 9.500,00 6 00
R$ 125.000.00 R$ 20.833,33 6 00
R$ 85.000,00 R$ 14.166,67 6 00
PREFEITURA M
LEI DE D111
ANE
DEMONSTRATIVO
'
RISCOS FISCAIS
Descdcào Valor R$
Estiagem prolongada e enchentes . 250.000,00
Cond nações Judiciais 50.000,00
Pagamento de Juro da Dívida maior que o orçado 10.000,00
TOTAL 310.000,00
GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal. DOM
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33 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 07 de Outubro de 2020 • Edição IVCLXXII
·uNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI
RETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
.XO DE RISCOS FISCAIS
DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCICIO 2021
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Abertura de créditos adicionais apartir da Reserva de Contingência
Abertura de créditos adicionais apartir de Anulação de despesas
TOTAL
APROVADO POR~
~--U NAN IM I DAO E '
-VOTOS A-,fAVOR
-VOTOS CONTRA -ABSTENÇÃO
Jacoona do ~-PQ ~/ ' .9 ~ '2 º~~
, Jaitson sl1va ; Roeha
CPF· 739.302.513-04
____ Pre .. lld;_tnt;.;.;.•;.;d:;:a~C:,:6m:.:,::a:,::ra - - -···
R$ 1 00 •
Valor
310.000,00
0,00
DOM
310.000,00
16 Anos
dos
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