| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO OE JACOBINA PIAUÍ - PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (*) |
| native_id | 54 |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
359 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
(Continua na próxima página)
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ESTAOODOPIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IAC:Õil.!.~ PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--··--· CEP. 64.755-000-JACOBINA DO PIAUI
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ESTADO 00 PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTACIO OE ALMEIDA. Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000 • JACOBINA 00 PIAUI
LEI N• 047 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO PERÍMETRO URBANO 00 MUNICÍPIO OE
JACOBINA 00 PIAUÍ - PI E OÃ OUTRAS PROVID~NCIAS. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL OE JACOBINA 00 PIAUÍ, Estado do Piauí Faço saber que, a
Câmara Municipal de Jacobina do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Fica proibida a queima d e resíduo sólido, mato ou qualquer outro material orgânico ou
inorgânico, no âmbito do perímetro urbano do Município de Jacobina do Piauí. ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 38 da Lei n• 12.561, de 25 de maio de 2012 (Códlso Florestal).
Art. 22 Para os fins desta lei, considera-se º resíduo sólido11 todo m aterial sól ido avaliado como
sem utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser descartado
ou eliminado.
Art. 3• A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, Inclusive, aquelas
decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na
zona urbana do Município.
Art. 2~ Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio
ambiente através d e fogo, ficará sujeita as penalidades previstas nesta Le i, não excluindo
outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
Art. 39 Os. infratores. incorrerão em multa equivalente a três cestas básicas., destinadas. a
Secretaria de Assistência Social, para doação a familias carentes deste município.
Art. 49 A forma de fiscalização, de aplicação e cobrança da multa serão definidas por Decreto
do Poder Executivo, o prazo 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta lei.
Art. 5~ Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas
dispostas nesta Lei à Secretaria Municipal de M eio Ambiente ou Vigilância Sanitária deste
município.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente
fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação, revogam-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Sancionada e publicada em 22 de março de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal!
Jacobina do Piauí-PI, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte um.
LEI 0 048
Geder1ãnio ~ Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal
ld:167C2698A582BCCO
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA 00 PIAUI - PI
CNPJ: 41.522.368/0001·05
PRAÇA ESTAGIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUI
Institui a Brigada Voluntária d e Incêndio no município d e Jacobina Piauí-PI. e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI, Estado do Piauí Faço
saber que, a camara Municipal de Jacobina do Piauí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei
Art 1°. Fica instituída a Brigada Voluntária de Incêndio do município de
Jacobina-PI, nesta lei denominada, apenas, Brigada, integrada por voluntários,
salvo a exceção prevista no artigo 18, responsável pela prevenção e combate a
incêndio, busca e salvamento, para proteção dos bens do Município, serviços e·
instalações. florestas e mananciais, patrimônio histórico-cultural e ainda
realização de atividades nas áreas de turismo ecológico, vigilância sanitária,
defesa civil e desportos.
Art, 2°, A Brigada criada por esta lei é força auxiliar do Corpo de Bombeiros.
Militar e da Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinando-se a estes Órgãos
quando em operações de missão institucional típica da Corporação Militar
Técnica.
Art. 3°. A atuação da Brigada fica restrita à área do Município, salvo:
1- quando o Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militares solicitar sua
atuação além dos limites do Município;
li- quando em socorro;
Ili - quando o clamor público justificar o seu deslocamento para além dos.
limites do Município.
Art 4°. A Brigada deverá constituir-se de voluntários devidamente treinados,
denominados brigadistas, sendo vedada a utilização de armamento bélico
pelos mesmos.