| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | Institui a Brigada Voluntária de Incêndio no município de Jacobina Piauí-PI. e dá outras providências. |
| native_id | 55 |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
359 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
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ESTAOODOPIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IAC:Õil.!.~ PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--··--· CEP. 64.755-000-JACOBINA DO PIAUI
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ESTADO 00 PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTACIO OE ALMEIDA. Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000 • JACOBINA 00 PIAUI
LEI N• 047 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO PERÍMETRO URBANO 00 MUNICÍPIO OE
JACOBINA 00 PIAUÍ - PI E OÃ OUTRAS PROVID~NCIAS. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL OE JACOBINA 00 PIAUÍ, Estado do Piauí Faço saber que, a
Câmara Municipal de Jacobina do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Fica proibida a queima d e resíduo sólido, mato ou qualquer outro material orgânico ou
inorgânico, no âmbito do perímetro urbano do Município de Jacobina do Piauí. ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 38 da Lei n• 12.561, de 25 de maio de 2012 (Códlso Florestal).
Art. 22 Para os fins desta lei, considera-se º resíduo sólido11 todo m aterial sól ido avaliado como
sem utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser descartado
ou eliminado.
Art. 3• A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, Inclusive, aquelas
decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na
zona urbana do Município.
Art. 2~ Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio
ambiente através d e fogo, ficará sujeita as penalidades previstas nesta Le i, não excluindo
outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
Art. 39 Os. infratores. incorrerão em multa equivalente a três cestas básicas., destinadas. a
Secretaria de Assistência Social, para doação a familias carentes deste município.
Art. 49 A forma de fiscalização, de aplicação e cobrança da multa serão definidas por Decreto
do Poder Executivo, o prazo 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta lei.
Art. 5~ Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas
dispostas nesta Lei à Secretaria Municipal de M eio Ambiente ou Vigilância Sanitária deste
município.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente
fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação, revogam-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Sancionada e publicada em 22 de março de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal!
Jacobina do Piauí-PI, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e vinte um.
LEI 0 048
Geder1ãnio ~ Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA 00 PIAUI - PI
CNPJ: 41.522.368/0001·05
PRAÇA ESTAGIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUI
Institui a Brigada Voluntária d e Incêndio no município d e Jacobina Piauí-PI. e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI, Estado do Piauí Faço
saber que, a camara Municipal de Jacobina do Piauí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei
Art 1°. Fica instituída a Brigada Voluntária de Incêndio do município de
Jacobina-PI, nesta lei denominada, apenas, Brigada, integrada por voluntários,
salvo a exceção prevista no artigo 18, responsável pela prevenção e combate a
incêndio, busca e salvamento, para proteção dos bens do Município, serviços e·
instalações. florestas e mananciais, patrimônio histórico-cultural e ainda
realização de atividades nas áreas de turismo ecológico, vigilância sanitária,
defesa civil e desportos.
Art, 2°, A Brigada criada por esta lei é força auxiliar do Corpo de Bombeiros.
Militar e da Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinando-se a estes Órgãos
quando em operações de missão institucional típica da Corporação Militar
Técnica.
Art. 3°. A atuação da Brigada fica restrita à área do Município, salvo:
1- quando o Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militares solicitar sua
atuação além dos limites do Município;
li- quando em socorro;
Ili - quando o clamor público justificar o seu deslocamento para além dos.
limites do Município.
Art 4°. A Brigada deverá constituir-se de voluntários devidamente treinados,
denominados brigadistas, sendo vedada a utilização de armamento bélico
pelos mesmos.
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A divulgação virtual dos atos municipais
360 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI
CNPJ: 41 .522.36810001-05
PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000- JACOBINA DO PIAUI
Art. 5º. O poder de policia dos componentes da Brigada, delimitado nas
atribuições do artigo 1°, será intrinsecamente sustentado:
1- pela presente lei;
li - por mandados expedidos pelo Poder Judiciário;
Ili - pela Norma Brasileira ABNT NBR N°14278/2006;
IV- por documento de credenciamento emitido pelo Comando Regional do
Corpo de Bombeiros.
Art. 6º. A sanção administrativa, pena ou recompensa, no aspecto disciplinar
da Brigada. serão aplicadas independentes ou concomitantemente: .
1 - pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros;
li - pelo comandante da própria Brigada:
Ili - pela comissão disciplinar da Brigada.
IV- pelo coordenador da Brigada.
Art. 7°. As ações típicas e antijurídicas cometidas por brigadlstas. fora do
exercício de suas funções, serão de responsabilidade privativa do autor da,
ação,
Art, 8°, O Estatuto da Associação dos Brigadistas Voluntários de Jacobina do
Piauí e a presente lei disciplinarão a conduta dos brigadistas.
Art. 9°. A Brigada obedecerá aos principias de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10. São deveres dos brigadistas, sob pena de exclusão da corporação:
1- aceitar e bem desempenhar os encargos estabelecidos,
li- acatar e cumprir as leis e o Estatuto;
111- atender com presteza e tratar com urbanidade e respeito a população;
IV - estimular e colaborar para o desenvolvimento da Brigada;
V- atender e cumprir as obrigações contraídas com a Corporação e a
sociedade de que faz parte.
Art. 11. Aos brigadistas fica assegurado o pluripartidarismo político, não
podendo ser privados dos direitos por parte do Poder Público.
Art. 12. A Brigada será constitulda por pessoas da comunidade local. sendo de
utilidade pública. de forma a a lcançar a responsabilidade de todos no apoio ao
Estado no exercício de seu dever de segurança pública.
Art. 13. As iniciativas privadas e as organizações não governamentais de
preservação ambiental, quando legalmente constituídas, poderão requerer o
apoio da Brigada.
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da promulgação desta lei, projeto de lei dispondo
sobre a criação de um fundo municipal destinado à manutenção das atividades
da Brigada.
Parágrafo único, A gestão do fundo de que trata o artigo será realizada por um
conselho a ser criado pelo Poder Executivo. no mesmo prazo previsto no caput.
Art, 15. A Brigada subordina-se ao seguinte escalonamento:
1- ao Comando Regional da Polícia Militar;
li- ao comando municipal, exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
Ili- ao coordenador da Brigada Voluntária de Incêndio de Jacobina do Piauí-PI;
IV- ao comandante de operações, na pessoa de um bombeiro profissional
designado para tanta pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Piauí.
Art 16. O Poder Executivo deverá ceder. quando solicitado pela Brigada,
servidores efetivos do seu quadro permanente para o exercício das funções de
bombeiro.
Parágrafo único - Os brigadistas não terão vinculo empregatício com o
Município, salvo nos casos previstos no caput.
Art. 17 O documento de credenciamento expedido pela Brigada, que habilita o
brigadista para o exercício das atividades de segurança pública municipal, terá
validade de um ano,
Parágrafo único - Após o perlodo considerado. o brigadista que não obtiver
outro documento de credenciamento será automaticamente desligado dai
Brigada.
Art. 18. O Município cederá os bens móveis e imóveis necessários à instalação
e funcionamento da Brigada.
Art. 19. Os brigadistas, no exercício de suas atividades e no cumprimento da
suas funções de agentes de segurança, serão segurados contra acidentes.
correndo as despesas por conta do fundo de que trata o artigo 14.
Art. 20, A Brigada será composta de três classes distintas em razão do seu
principio da voluntariedade:
1- bombeiro voluntário - sendo requisito essencial e obrigatório a conclusão do
curso de formação específica e do documento de credenciamento que o
autorize ao exercício de sua missão;
li- bombeiro colaborador - aquele que de alguma forma contribuiu ou concluiu
parte do curso de formação:
111 - associado - pessoa física ou jurídica que contribuir com prestação de
serviço especializado gratuito ou com recursos materiais ou financeiros para ai
manutenção, ordem e progresso da Brigada .
Parágrafo único. O associado, salvo exceções:
1- não possui o curso de formação da Brigada;
li - não está autorizado ao exercício de missão típica dos brigadistas;
Il i - será Identificado como ASSOCIADO em documento concedido pela
coordenação da Brigada, com validade de um ano ..
Art. 21 . O Municlpio, para assegurar a implantação da Brigada no Município ,
colocará á sua disposição veículos da frota municipal e demais equipamentos
requisitados pela coordenação da Brigada.
Art. 22. As ocorrências serão registradas em "Boletim de Ocorrência" conforma
padrão estabelecido devendo conter;
1. Emblema da Brigada;
li- identificação da Brigada ;
Il i- identificação de pessoas físicas e jurídicas;
IV - histórico.
Art. 23. A Brigada cobrará taxa de segurança pública nos serviços, solicitações,
requerimentos e outros em que o interesse particular predominar sobre as
missões típicas de bombeiros.
Art. 24. O Poder Público Municipal instituirá e cobrará da comunidade a taxa de
incêndio e os valores correspondentes serão destinados ao fundo de que trata
o artigo 14
Art. 25. Será excluído do quadro de brigadistas da Brigada aquele que:
1 - praticar ato atentatório contra os princípios ético, moral e a disciplina,
previstos no regimento interno disciplinar,
li - opor resistência, ativa ou passiva, às normas estabelecidas.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
361 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
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ESTAOODOPIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IAC:Õil.!.~ PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--··--· CEP. 64.755-000-JACOBINA DO PIAUI
$1°. Contra o acusado será instaurado processo administrativo assegurandose lhe o direito do contraditório e da ampla defesa.
$2°, A primeira exclusão, conforme o caso, poderá não ter efeito definitivo,
podendo o punido regressar aos quadros da Brigada após cinco anos a contar
da exclusão. mediante realização de novo curso de formação, observando-se
os requisitos necessários, devendo, ainda, pagar as valores correspondentes
ao curso.
Art. 26. Será suspenso do quadro da Brigada aquele que:
1- praticar ato ofensivo contra os principios ético, moral e a ordem, qué não
constituam causas de exclusão, previstos no Estatuto da Associação de
Brigadistas Voluntários de Jacobina;
li - recusar-se a acatar as normas estabelecidas . .
$1° -Ao acusado é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
$2°- A suspensão terá duração mínima da uma semana e máxima de três
meses. ficando o brigadista ,no período estabelecido, proibido de usar uniforme
e participar de ocorrências e terá sua identidade de credenciamento recolhida
pela coordenação, devolvida após o encerramento da suspensão, não se
eximindo, entretanto, de prestar socorro em casos de urgência.
$3°, O brigadista que vier a ser suspenso terá que frequentar as reuniões
mensais, sem o uniforme, e as suas faltas no período de suspensão serão
contadas em dobro.
Art 27. O efetivo da Brigada será de um brigadista para cada quinhentas
habitantes do Município.
Art 28. Para captação de recursos. a Brigada poderá prestar serviços à
comunidade local, observados.
Art. 29. Os diversos cursos disponibilizados para a qualificação dos brigadistas
poderão ser custeados:
I-pelo municlpio de Jacobina do Piaul-PI;
li - por pessoas tisicas ou jurldicas da comunidade:
Ili - pela próprio brigadlsta interessado.
Art. 30. Os valores morais da Brigada emergem dos princípios fundamentais
insculpidos na Conslítuição do Estado do Piauí e na Lei Orgãnica do Município.
Art. 31 . Os brigadistas não serão privados dos seus direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa. fixada em lei.
Art. 32, São valores profissionais da Brigada:
I-a vida
li-a verdade;
Ili- o compromisso e a competência profissional.
Art. 33. Constitui missão social da Brigada combater as seguintes nocividades:
I-as drogas;
li -o alcoolismo;
Ili- o tabagismo.
IV- proliferação das doenças transmisslveis,
V-o ato lesivo ao meio ambiente,
VI- o ato lesivo ao patrimônio cultural,
VII -o preconceito de qualquer natureza.
Art 34, Não será reconhecida pelo comando da Brigada Voluntária de Incêndio
de Jacobina do Piauí nenhuma constituição paralela de brigadas voluntárias ou
similares no Município.
Art. 35. A Brigada será vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
Jacobina do Piauí
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Sancionada e publicada em 22 de março de 2021. Gabinete do Prefeito
Municipal Jacobina do Piauí-PI, aos vinte e dois dias do mês de março de dois
mil e vinte um.
Lei nº0049 /2021
Geder1anio ~ Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI
CNPJ: 41 .522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁGIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUI
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompa11hame11to e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Projissiot1ais da Educação -
CACS-FUNDEB, em conformidade com o
artigo ZI2-A da Co11stituição Federal,
regula111et1tado na forma da Lei Federal ,,•
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU[, Estado do Piauí Faço saber
que, a Câmara Municipal de Jacobina do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei
Art. 1 ° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Jacobina do Piauí- CACS-FUNDEB,
criado nos termos da Lei nº 109 de 15 de fevereiro de 2007, em conformidade com
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com a disposições
desta lei.
Art. 2° - O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe: