| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
361 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
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ESTAOODOPIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IAC:Õil.!.~ PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--··--· CEP. 64.755-000-JACOBINA DO PIAUI
$1°. Contra o acusado será instaurado processo administrativo assegurandose lhe o direito do contraditório e da ampla defesa.
$2°, A primeira exclusão, conforme o caso, poderá não ter efeito definitivo,
podendo o punido regressar aos quadros da Brigada após cinco anos a contar
da exclusão. mediante realização de novo curso de formação, observando-se
os requisitos necessários, devendo, ainda, pagar as valores correspondentes
ao curso.
Art. 26. Será suspenso do quadro da Brigada aquele que:
1- praticar ato ofensivo contra os principios ético, moral e a ordem, qué não
constituam causas de exclusão, previstos no Estatuto da Associação de
Brigadistas Voluntários de Jacobina;
li - recusar-se a acatar as normas estabelecidas . .
$1° -Ao acusado é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
$2°- A suspensão terá duração mínima da uma semana e máxima de três
meses. ficando o brigadista ,no período estabelecido, proibido de usar uniforme
e participar de ocorrências e terá sua identidade de credenciamento recolhida
pela coordenação, devolvida após o encerramento da suspensão, não se
eximindo, entretanto, de prestar socorro em casos de urgência.
$3°, O brigadista que vier a ser suspenso terá que frequentar as reuniões
mensais, sem o uniforme, e as suas faltas no período de suspensão serão
contadas em dobro.
Art 27. O efetivo da Brigada será de um brigadista para cada quinhentas
habitantes do Município.
Art 28. Para captação de recursos. a Brigada poderá prestar serviços à
comunidade local, observados.
Art. 29. Os diversos cursos disponibilizados para a qualificação dos brigadistas
poderão ser custeados:
I-pelo municlpio de Jacobina do Piaul-PI;
li - por pessoas tisicas ou jurldicas da comunidade:
Ili - pela próprio brigadlsta interessado.
Art. 30. Os valores morais da Brigada emergem dos princípios fundamentais
insculpidos na Conslítuição do Estado do Piauí e na Lei Orgãnica do Município.
Art. 31 . Os brigadistas não serão privados dos seus direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa. fixada em lei.
Art. 32, São valores profissionais da Brigada:
I-a vida
li-a verdade;
Ili- o compromisso e a competência profissional.
Art. 33. Constitui missão social da Brigada combater as seguintes nocividades:
I-as drogas;
li -o alcoolismo;
Ili- o tabagismo.
IV- proliferação das doenças transmisslveis,
V-o ato lesivo ao meio ambiente,
VI- o ato lesivo ao patrimônio cultural,
VII -o preconceito de qualquer natureza.
Art 34, Não será reconhecida pelo comando da Brigada Voluntária de Incêndio
de Jacobina do Piauí nenhuma constituição paralela de brigadas voluntárias ou
similares no Município.
Art. 35. A Brigada será vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
Jacobina do Piauí
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Sancionada e publicada em 22 de março de 2021. Gabinete do Prefeito
Municipal Jacobina do Piauí-PI, aos vinte e dois dias do mês de março de dois
mil e vinte um.
Lei nº0049 /2021
Geder1anio ~ Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal
ld:OF8BCB3ED1DO8D36
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI
CNPJ: 41 .522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁGIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUI
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompa11hame11to e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Projissiot1ais da Educação -
CACS-FUNDEB, em conformidade com o
artigo ZI2-A da Co11stituição Federal,
regula111et1tado na forma da Lei Federal ,,•
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU[, Estado do Piauí Faço saber
que, a Câmara Municipal de Jacobina do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei
Art. 1 ° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Jacobina do Piauí- CACS-FUNDEB,
criado nos termos da Lei nº 109 de 15 de fevereiro de 2007, em conformidade com
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com a disposições
desta lei.
Art. 2° - O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
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362 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI
CNPJ: 4 1.522.36810001-05
PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000- JACOBINA DO PIAUI
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nQ 14. 113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento do dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III e IV do "caput" deste rutigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3° - O A S-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio da internet;
11 - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada,
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos:
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo
nível, modalidade ou tipo de e tabelecimento a que se encontrarem vinculados;
e) convênios/parcerias com as instimiçõcs comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realiza.r visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições:
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
e) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos:
do Fundo para esse fim.
Art. 4° A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. SQ O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de
contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6Q O CACS-FUNDEB será constituido por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 {dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
e) I (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas:
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município.
devendo 1 (um) deles ·er indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME, se houver;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representante de organizaçõe da sociedade civil;
j) 1 (um) representru1te das escolas indígenas, se houver;
k) 1 (um) representante das escolas do campo, se houver;
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver;
II - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da me ma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1 ° Os conselheiros de que trata os incisos 1 e 11 deste artigo deverão guardar
vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente.
§ 2° Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nQ 13.019, de 31 de julho de 20 14;
li - de envolver atividade direcionada ao Município de Jacobina do Piauí;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou
como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 3Q Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f'
do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7° Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
1 - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges
e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
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363 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
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ESTAOODOPIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IAC:Õil.!.~ PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
-•--··--· CEP. 64.755-000-JACOBINA DO PIAUI
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
lll - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8° O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente
(até que seja nomeado outro titular), nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
ll - rompimento do vinculo de que trata o § l O do art, 6°; e
m - situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrem
na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do
Fundeb.
Art. 9° Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria especifica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de seus
mandatos, observados os impedimentos previstos no artigo 7° desta lei, da seguinte
forma:
I - nos casos de representantes do Poder Público Municipal e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
UI - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a participação
de entidades que figurem como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 1 O. O Presidente e o Vice-Presidente do CA S-FU DEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
§ lº Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
§ 2º Na hipótese cm que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8°, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11 . A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
li - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de oficio, demis ão do cargo ou emprego . em ju ta causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselht:iros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1 º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato
dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
§ l º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em ate 20
(vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros
que atuarão no mandato seguinte.
§ 2" Durante o prazo previsto no § I O deste artigo e antes da posse, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se
reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizada~:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1 ° As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples
dos membros do CACS-FUNDEB ou, cm segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com os membros presentes.
§ 2° As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e
o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências
do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização de suas competências;
II - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo
do Conselho;
www.diarioficialdosmunicipios.org
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364 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI
CNPJ: 41 .522.36810001-05
PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000- JACOBINA DO PIAUI
UI - Oferecer ao Mi.nistério d a Educação os dados cad astra is relativos a sua criação
e composição.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB d everá ser criado ou atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse d os Conselhe iros.
Art. 18. O conselho atuará com auto n omi a, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo loca l.
Art. 19. Os casos omissos na presente le i obedecerão ás disposições da Lei Federal
nº 14. 11 3/2020.
Art. 20. Esta lei e n trará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições.
c1n contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Sancionada e publicada em 22 de março de 202 1. Gabinete do Prefeito Municipal Jacobina
do Piauí-PT, aos vinte e d ois dias do mês
~
de março de d o is mil e vinte um.
Gedertanio Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal
ld:047111F7BE580BDF8
ESTADO DO PIAUf
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI
CNPJ: 41 .522.368/0001 -05
PRAÇA ESTAGIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ
PORTARIA Nº 206 /2021 Jacobina, de 23 de março de 2021
Nomeia os Membros do Conselho
de Alimentação Escolar CAE do
Município de Jacobina do Piauí-PI.
A Prefeita Municipal de Jacobina do Piauí, localizado no estado do Piau í,
no uso de suas atribuições, e considerando os termos da Lei nº 043/97 de
25/02/97, que criou o Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Art. 1° Nomear os membros do CAE, conforme composição abaixo:
1 - Representante do Poder Executivo:
1. Titular: Cleideni de Oliveira Silva
CPF. 010.229.903-06
Suplente: Edvarton Sá Sousa
CPF. 230.382.068-57
11 - Representante de trabalhadores em Educação e Discentes:
Titular: Luis Vieira Rodrigues
CPF. 431.278.944-49
Suplente: Geanne de Sousa Silva
CPF.958.908.583-00
2. Titular: Marta de Oliveira Marques
CPF. 733.483.863-91
Suplente: Luizito Rodrigues de Carvalho
CPF .373.502.693-15
111- Representante de Pais de Alunos:
Titular: Andreia de Andrade Sousa
CPF: 008.927.453-98.
Suplente: Mareia de Oliveira Silva
CPF: 848.528.873-49
Titular: Rejane Andrade da Cruz
CPF: 045.545.993-29
Suplente: Edlaine Rodrigues de Sá Silva
CPF: 965.862.223-20
IV - Representante da Sociedade Civil:
1. Titular: Michelle de Sousa
CPF. 042.631 .613-43
Suplente: Fernando de Sousa Barbosa
CPF. 051 .781 .633-46
2. Titular: Ageu da Silva Ferreira
CPF.
Suplente: Maciel Rodrigues de Carvalho
CPF.
3.Titular: Gilvani Maria de Carvalho
CPF. 049.276.793-90
4 .Suplente: Rejane Rodrigues de Sousa
CPF. 035.022.333-57
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrários .
Jacobina do Piaui-PI , 23 de março de 2021 .
Geder11nio
~ Rodrigues de Oliveira
Prefeito Municipal
ld:030ESA0387F6BE01
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI
CNPJ: 41.522.368/0001-05
PRAÇA ESTÁGIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUI
PORTARIA N° 207/2021 , DE 23 DE MARÇO DE 2021 .
Dispõe sobre a nomeação dos
membros do Conselho de
Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB - CACS -
FUNDEB do Municlpio de Jacobina
do Piauí PI e dá outras
providências.
GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Prefeito municipal Jacobina
do Piauí - PI , no uso de atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Municlpio, considerando que o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDES - CACS - FUNDES é fundamental para assegurar
o recebimento de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e valorização dos Profissionais do Magistério, bem como,
fiscalizar sua aplicação.
RESOLVE:
Art. 1 º - Nomear os membros do referido conselho, indicados pelos órgãos
competentes:
1 • REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
Titular: Geeldo de Sousa Silva, CPF: 918.336.633-49
Suplente: Edvarton de Sá Silva, CPF: 230.382.068-57.
Titular: Edilson Nunes da Silva, CPF: 705.681 .203-1 O
Suplente: Gilda Almeida de Sousa, CPF: 230.382.068-57.
2 - REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
PÚBLICA;
Titular: Eliene de Oliveira Rodrigues, CPF: 628.726.803-49
Suplente: Neuma de Sousa Carvalho, CPF: 824.066.033-78
3 - REPRESENTANTES DOS DIRETORES DAS ESCOLAS BÁSICAS
PÚBLICAS;
Titular: Josias Alves Paula, CPF: .841 .958.003-15
Suplente: Jairo Ferreira Paula, CPF: 397.697.983-04.
4 - REPRESENTANTES DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS;