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norma nº 49/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
361 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
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ESTAOODOPIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI 
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IAC:Õil.!.~ PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
-•--··--· CEP. 64.755-000-JACOBINA DO PIAUI 
$1°. Contra o acusado será instaurado processo administrativo assegurando￾se lhe o direito do contraditório e da ampla defesa. 
$2°, A primeira exclusão, conforme o caso, poderá não ter efeito definitivo, 
podendo o punido regressar aos quadros da Brigada após cinco anos a contar 
da exclusão. mediante realização de novo curso de formação, observando-se 
os requisitos necessários, devendo, ainda, pagar as valores correspondentes 
ao curso. 
Art. 26. Será suspenso do quadro da Brigada aquele que: 
1- praticar ato ofensivo contra os principios ético, moral e a ordem, qué não 
constituam causas de exclusão, previstos no Estatuto da Associação de 
Brigadistas Voluntários de Jacobina; 
li - recusar-se a acatar as normas estabelecidas . . 
$1° -Ao acusado é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa. 
$2°- A suspensão terá duração mínima da uma semana e máxima de três 
meses. ficando o brigadista ,no período estabelecido, proibido de usar uniforme 
e participar de ocorrências e terá sua identidade de credenciamento recolhida 
pela coordenação, devolvida após o encerramento da suspensão, não se 
eximindo, entretanto, de prestar socorro em casos de urgência. 
$3°, O brigadista que vier a ser suspenso terá que frequentar as reuniões 
mensais, sem o uniforme, e as suas faltas no período de suspensão serão 
contadas em dobro. 
Art 27. O efetivo da Brigada será de um brigadista para cada quinhentas 
habitantes do Município. 
Art 28. Para captação de recursos. a Brigada poderá prestar serviços à 
comunidade local, observados. 
Art. 29. Os diversos cursos disponibilizados para a qualificação dos brigadistas 
poderão ser custeados: 
I-pelo municlpio de Jacobina do Piaul-PI; 
li - por pessoas tisicas ou jurldicas da comunidade: 
Ili - pela próprio brigadlsta interessado. 
Art. 30. Os valores morais da Brigada emergem dos princípios fundamentais 
insculpidos na Conslítuição do Estado do Piauí e na Lei Orgãnica do Município. 
Art. 31 . Os brigadistas não serão privados dos seus direitos por motivo de 
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para 
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação 
alternativa. fixada em lei. 
Art. 32, São valores profissionais da Brigada: 
I-a vida 
li-a verdade; 
Ili- o compromisso e a competência profissional. 
Art. 33. Constitui missão social da Brigada combater as seguintes nocividades: 
I-as drogas; 
li -o alcoolismo; 
Ili- o tabagismo. 
IV- proliferação das doenças transmisslveis, 
V-o ato lesivo ao meio ambiente, 
VI- o ato lesivo ao patrimônio cultural, 
VII -o preconceito de qualquer natureza. 
Art 34, Não será reconhecida pelo comando da Brigada Voluntária de Incêndio 
de Jacobina do Piauí nenhuma constituição paralela de brigadas voluntárias ou 
similares no Município. 
Art. 35. A Brigada será vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de 
Jacobina do Piauí 
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
Sancionada e publicada em 22 de março de 2021. Gabinete do Prefeito 
Municipal Jacobina do Piauí-PI, aos vinte e dois dias do mês de março de dois 
mil e vinte um. 
Lei nº0049 /2021 
Geder1anio ~ Rodrigues de Oliveira 
Prefeito Municipal 
ld:OF8BCB3ED1DO8D36 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI 
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 
PRAÇA ESTÁGIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
CEP: 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUI 
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompa11hame11to e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Projissiot1ais da Educação -
CACS-FUNDEB, em conformidade com o 
artigo ZI2-A da Co11stituição Federal, 
regula111et1tado na forma da Lei Federal ,,• 
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU[, Estado do Piauí Faço saber 
que, a Câmara Municipal de Jacobina do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei 
Art. 1 ° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação no Município de Jacobina do Piauí- CACS-FUNDEB, 
criado nos termos da Lei nº 109 de 15 de fevereiro de 2007, em conformidade com 
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com a disposições 
desta lei. 
Art. 2° - O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao 
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do 
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da 
Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
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A divulgação virtual dos atos municipais
362 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI 
CNPJ: 4 1.522.36810001-05 
PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
CEP: 64.755-000- JACOBINA DO PIAUI 
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo 
único do art. 31 da Lei Federal nQ 14. 113, de 2020; 
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária 
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento do dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do fundo; 
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; 
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos 
programas nacionais do governo federal em andamento no Município; 
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos 
incisos III e IV do "caput" deste rutigo, formulando pareceres conclusivos acerca da 
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação- FNDE; 
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII - criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
Art. 3° - O A S-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio da internet; 
11 - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de 
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada, 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para 
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com 
recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos: 
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de e tabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
e) convênios/parcerias com as instimiçõcs comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realiza.r visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições: 
escolares com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
e) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos: 
do Fundo para esse fim. 
Art. 4° A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da 
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade 
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. 
Art. SQ O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer 
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de 
contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 6Q O CACS-FUNDEB será constituido por: 
I - membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 {dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da 
Secretaria Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; 
e) I (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas: 
públicas do Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica 
pública do Município; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município. 
devendo 1 (um) deles ·er indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME, se houver; 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; 
i) 2 (dois) representante de organizaçõe da sociedade civil; 
j) 1 (um) representru1te das escolas indígenas, se houver; 
k) 1 (um) representante das escolas do campo, se houver; 
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver; 
II - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da me ma categoria ou segmento social com assento no Conselho, 
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 1 ° Os conselheiros de que trata os incisos 1 e 11 deste artigo deverão guardar 
vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente. 
§ 2° Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste 
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei 
Federal nQ 13.019, de 31 de julho de 20 14; 
li - de envolver atividade direcionada ao Município de Jacobina do Piauí; 
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do 
edital; 
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos; 
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou 
como contratada pela Administração a título oneroso. 
§ 3Q Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f' 
do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as 
reuniões do conselho, com direito a voz. 
Art. 7° Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 
1 - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges 
e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
363 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
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ESTAOODOPIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI 
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IAC:Õil.!.~ PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
-•--··--· CEP. 64.755-000-JACOBINA DO PIAUI 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses 
profissionais, até o terceiro grau; 
lll - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
dos órgãos do Poder Executivo; 
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 8° O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente 
(até que seja nomeado outro titular), nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de: 
I - desligamento por motivos particulares; 
ll - rompimento do vinculo de que trata o § l O do art, 6°; e 
m - situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no decorrer 
de seu mandato. 
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrem 
na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do 
Fundeb. 
Art. 9° Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria especifica, os 
integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de seus 
mandatos, observados os impedimentos previstos no artigo 7° desta lei, da seguinte 
forma: 
I - nos casos de representantes do Poder Público Municipal e das entidades de 
classes organizadas, pelos seus dirigentes; 
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo 
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, 
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 
UI - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades 
sindicais da respectiva categoria; 
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de 
ampla publicidade, pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a participação 
de entidades que figurem como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho 
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 1 O. O Presidente e o Vice-Presidente do CA S-FU DEB serão eleitos por seus 
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. 
§ lº Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente 
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
§ 2º Na hipótese cm que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho 
do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8°, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 11 . A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
li - será considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas 
que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, 
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; 
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) a exoneração de oficio, demis ão do cargo ou emprego . em ju ta causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado; 
VI - veda, no caso dos conselht:iros representantes dos estudantes em atividade no 
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. 
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos 
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as 
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos 
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. 
Art. 13. A partir de 1 º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato 
dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução 
para o próximo mandato. 
§ l º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em ate 20 
(vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros 
que atuarão no mandato seguinte. 
§ 2" Durante o prazo previsto no § I O deste artigo e antes da posse, os representantes 
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se 
reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, 
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizada~: 
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima 
bimestral, ou por convocação de seu Presidente; 
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
§ 1 ° As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples 
dos membros do CACS-FUNDEB ou, cm segunda convocação, 30 (trinta) minutos 
após, com os membros presentes. 
§ 2° As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo 
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de 
desempate. 
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e 
o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: 
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III - das atas de reuniões; 
IV - dos relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências 
do CACS- FUNDEB, assegurar: 
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para 
realização de suas competências; 
II - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo 
do Conselho; 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
364 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 24 de Março de 2021 • Edição IVCCLXXXVII
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAU( - PI 
CNPJ: 41 .522.36810001-05 
PRAÇA ESTACIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
CEP: 64.755-000- JACOBINA DO PIAUI 
UI - Oferecer ao Mi.nistério d a Educação os dados cad astra is relativos a sua criação 
e composição. 
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB d everá ser criado ou atualizado e 
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse d os Conselhe iros. 
Art. 18. O conselho atuará com auto n omi a, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo loca l. 
Art. 19. Os casos omissos na presente le i obedecerão ás disposições da Lei Federal 
nº 14. 11 3/2020. 
Art. 20. Esta lei e n trará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições. 
c1n contrário. 
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
Sancionada e publicada em 22 de março de 202 1. Gabinete do Prefeito Municipal Jacobina 
do Piauí-PT, aos vinte e d ois dias do mês 
~ 
de março de d o is mil e vinte um. 
Gedertanio Rodrigues de Oliveira 
Prefeito Municipal 
ld:047111F7BE580BDF8 
ESTADO DO PIAUf 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI 
CNPJ: 41 .522.368/0001 -05 
PRAÇA ESTAGIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUÍ 
PORTARIA Nº 206 /2021 Jacobina, de 23 de março de 2021 
Nomeia os Membros do Conselho 
de Alimentação Escolar CAE do 
Município de Jacobina do Piauí-PI. 
A Prefeita Municipal de Jacobina do Piauí, localizado no estado do Piau í, 
no uso de suas atribuições, e considerando os termos da Lei nº 043/97 de 
25/02/97, que criou o Conselho de Alimentação Escolar - CAE. 
Art. 1° Nomear os membros do CAE, conforme composição abaixo: 
1 - Representante do Poder Executivo: 
1. Titular: Cleideni de Oliveira Silva 
CPF. 010.229.903-06 
Suplente: Edvarton Sá Sousa 
CPF. 230.382.068-57 
11 - Representante de trabalhadores em Educação e Discentes: 
Titular: Luis Vieira Rodrigues 
CPF. 431.278.944-49 
Suplente: Geanne de Sousa Silva 
CPF.958.908.583-00 
2. Titular: Marta de Oliveira Marques 
CPF. 733.483.863-91 
Suplente: Luizito Rodrigues de Carvalho 
CPF .373.502.693-15 
111- Representante de Pais de Alunos: 
Titular: Andreia de Andrade Sousa 
CPF: 008.927.453-98. 
Suplente: Mareia de Oliveira Silva 
CPF: 848.528.873-49 
Titular: Rejane Andrade da Cruz 
CPF: 045.545.993-29 
Suplente: Edlaine Rodrigues de Sá Silva 
CPF: 965.862.223-20 
IV - Representante da Sociedade Civil: 
1. Titular: Michelle de Sousa 
CPF. 042.631 .613-43 
Suplente: Fernando de Sousa Barbosa 
CPF. 051 .781 .633-46 
2. Titular: Ageu da Silva Ferreira 
CPF. 
Suplente: Maciel Rodrigues de Carvalho 
CPF. 
3.Titular: Gilvani Maria de Carvalho 
CPF. 049.276.793-90 
4 .Suplente: Rejane Rodrigues de Sousa 
CPF. 035.022.333-57 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrários . 
Jacobina do Piaui-PI , 23 de março de 2021 . 
Geder11nio 
~ Rodrigues de Oliveira 
Prefeito Municipal 
ld:030ESA0387F6BE01 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI 
CNPJ: 41.522.368/0001-05 
PRAÇA ESTÁGIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
CEP: 64.755-000 - JACOBINA DO PIAUI 
PORTARIA N° 207/2021 , DE 23 DE MARÇO DE 2021 . 
Dispõe sobre a nomeação dos 
membros do Conselho de 
Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEB - CACS -
FUNDEB do Municlpio de Jacobina 
do Piauí PI e dá outras 
providências. 
GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Prefeito municipal Jacobina 
do Piauí - PI , no uso de atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Municlpio, considerando que o Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDES - CACS - FUNDES é fundamental para assegurar 
o recebimento de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e valorização dos Profissionais do Magistério, bem como, 
fiscalizar sua aplicação. 
RESOLVE: 
Art. 1 º - Nomear os membros do referido conselho, indicados pelos órgãos 
competentes: 
1 • REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; 
Titular: Geeldo de Sousa Silva, CPF: 918.336.633-49 
Suplente: Edvarton de Sá Silva, CPF: 230.382.068-57. 
Titular: Edilson Nunes da Silva, CPF: 705.681 .203-1 O 
Suplente: Gilda Almeida de Sousa, CPF: 230.382.068-57. 
2 - REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
PÚBLICA; 
Titular: Eliene de Oliveira Rodrigues, CPF: 628.726.803-49 
Suplente: Neuma de Sousa Carvalho, CPF: 824.066.033-78 
3 - REPRESENTANTES DOS DIRETORES DAS ESCOLAS BÁSICAS 
PÚBLICAS; 
Titular: Josias Alves Paula, CPF: .841 .958.003-15 
Suplente: Jairo Ferreira Paula, CPF: 397.697.983-04. 
4 - REPRESENTANTES DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS 
DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS; 

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