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norma nº 51/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
140 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII
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• ESTADO DO PIAUI t 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI 
CNPJ : 41 .522.368/0001 -05 .IAC:CâaNA PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
--··---.• -,,,.=:- CEP: 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUÍ 
LEI N° 051, DE 30 DE ABRIL DE 2021. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 
2022, e dá outras providências. 
Faço saber que a Cãmara Municipal de JACOBINA DO PIAUI, Estado do 
Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no§ 22 , do Art. 165, 
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Municlpio de JACOBINA DO 
PIAUI para 2022. 
Art. 2° O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de JACOBINA DO 
PIAUI para 2022 será elaborado em consonãncia com as diretrizes fixadas nesta Lei, 
na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do 
Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3° Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas 
Fiscais e Demonstrativo de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4°, 
Parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 4° As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem: 
1 - As prioridades e metas da administração pública Municipal; 
li - A estrutura e organização do orçamento municipal; 
Ili - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e 
suas alterações; 
IV - As disposições relativas às políticas de pessoal; 
V - As disposições finais; 
VI - ANEXOS. 
CAPITULO li 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 5° As metas e as prioridades para o exercido financeiro de 2022 são as 
especificadas no Anexo 1 - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia , em limite à 
programação das despesas, e visam: 
1 - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os 
campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Habitação, 
Transporte e Infra-estrutura Urbana, objetivando o desenvolvimento em favor da 
melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos 
necessários para o pleno exercido da cidadania. 
li - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o 
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; 
Ili - O aumento da capacidade financeira de investimento; 
IV - A modernização da ação governamental; 
V - A austeridade na gestão dos recursos públicos. 
VI - A promoção da cultura, esporte, lazer, turismo, da agricultura e do meio 
ambiente; 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, 
será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de 
desenvolvimento humano. 
CAPITULO Ili 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 6° A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e 
anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações 
recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 7° A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas 
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se 
necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação 
quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas 
normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias. 
§ 1° cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, 
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor 
nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo 
com sua competência para gerir valores: 
1 - Pessoal e encargos sociais; 
2 - Juros e encargos da dívida; 
3 - Outras despesas correntes; 
4 - Investimentos; 
5 - Inversões financeiras; 
6 - Amortização da divida; 
7 - Reserva de contingência. 
§ 2° A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 será apresentada 
utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria lnterministerial nº 
163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de 
Procedimentos das Despesas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional e também 
baseada na MCASP- MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR 
PÚBLICO. 
§ 3° • O programa de trabalho do governo será detalhado por função, 
programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados por áreas 
afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria nº 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento. 
Art. 8° Para os efeitos desta Lei os termos que detalham a dotação 
orçamentária devem ter o seguinte entendimento: 
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; 
li - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
Ili - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
governamental; 
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental; e 
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam. 
Art. 9° As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem 
como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma 
estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa. 
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo com destaque dos fundos especiais. 
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser 
atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação do mesmo período o 
justificar. 
Art. 12 O Município obedecerá ás seguintes vinculações, na fixação e 
execução da despesa: 
1 • Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos 
com Pessoal e Encargos Sociais, consolidado os Poderes executivos e legislativos; 
li - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos 
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 
2022, nas ações de saúde; 
Ili • No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de 
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no 
exercício de 2022, na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
IV No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação • FUNDES serão destinados ao pagamento de 
remuneração dos profissionais da educação na ativa da rede municipal; 
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de 
até 7% das receitas mencionadas no Artigo 29-A da Constituição Federal e alterada 
pela EC- 58 de 23 de setembro de 2009; 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
141 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII
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~ ESTADO DO PIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI 
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 
.IAC:C81NA PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
---·-·-·--:::.= CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI 
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5°, alínea Ili, da Lei 
Complementar nº 101. de 04.05.2000, corresponderá a 5,00% da receita corrente 
líquida prevista. 
VII - A proposta orçamentaria permitirá em seu dispositivo, receber as 
propostas do orçamento impositivo. onde as emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente realizada no exercício anterior e inserida no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde, atendendo em conformidade com a 
Emenda Constitucional N º 86 de 17 de março de 2015. 
§ 1° O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2022 para ajustar os valores das 
Emendas Parlamentares Individuais garantidas em Lei, sendo que: 
1 - Cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de Emendas 
Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei, contendo sua emenda 
específica, condicionada a metade as ações em saúde pública municipal; 
li - As indicações das Emendas Parlamentares Individuais deverão ser em 
número de até 2 (duas) ações, para a devida inclusão no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual Exercício 2022, podendo, excepcionalmente, ser acrescido de 
mais uma ação para adequar aos valores residuais advindos dos cálculos do índice 
da Receita Corrente Líquida do Exercício 2021 . 
§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em "Restos a Pagar" os 
valores dos saldos orçamentários. referentes às Emendas Parlamentares Individuais, 
que se verificarem no fim do exercício, na forma da Lei. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 13 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2022, serão 
considerados os valores do Demonstrativo da Receita do Plano Plurianual - PPA 
para o período 2022/2025, podendo haver ajustes resultantes das alterações da 
política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, dentre 
outros aspectos. observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como 
recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal , Art. 4°, inciso 1, alfnea a. Para 
assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá: 
1 - Alterar metas prioridades da LDO e compatibilizar receitas e despesas 
caso necessários para adequação do projeto de Lei da LOA e Reformulação do PPA, 
ajustando-se as novas normas da contabilidade aplicada ao setor publico; 
li - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas do Plano 
Plurianual - PPA motivadas por projetos de leis específicas. 
Ili - Redistribuir as dotações da mesma origem de uma para outra atividade 
ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando considerada indispensável que 
se realize. 
Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesa- (QDD), instrumento 
componente da LOA, se constitui quadro auxiliar do controle da execução 
orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes e ntre e lementos 
de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária. 
Art. 15 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, 
será incluída no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de 
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. 
Art. 16 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para 
atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas 
Fiscais, como prenunciado na LRF, Art. 4°, inciso 1, alínea b, que será proporcional 
aos ajustes no cronograma de desembolso. 
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, 
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos 
indisponíveis para empenho e movimentação financeira. 
Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para 
fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de julho, as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente. 
Art. 18 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas 
orçamentárias para o exercício subseqüente, encaminhará ao Poder Executivo, até o 
dia 15 de julho. a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento 
geral do Município. 
Art. 19 A execução da lei orçamentária para 2022 deverá ser realizada de 
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas à sua execução. 
Parágrafo único. Será divulgado na Internet, nos termos da Lei Federal 
9 .755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do 
Tribunal de Contas da União, ao menos: 
1 - Pelo Poder Executivo: 
a) Até o dia 31 de janeiro de 2022, a lei orçamentária para o exercício 
financeiro; 
b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 
2022; 
c) Até o dia 30 de março de 2023, o balanço geral de 2022 do Município. 
li - Pela Câmara Municipal: 
a) Até sessenta dias subseqüentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 
2022; 
Art. 20 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo 
selecionará, do elenco estabelecido da Reformulação no Plano Plurianual, as 
prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as 
como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município. 
Art. 21 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal, a serem 
contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2022, se constituem, 
também, das diretrizes e metas constantes da Reformulação do Plano Plurianual 
para o período 2022 a 2025. 
Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e 
adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de 
governo, e necessários ao desenvolvimento municipal. 
Art. 22 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de 
investimento. 
Art. 23 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na lei 
orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo 
constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos. 
Art. 24 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos. e os 
gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos 
projetos já em andamento. 
Art. 25 Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações 
despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados 
os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLITICAS DE PESSOAL 
Art. 26 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à 
Constituição Federal e Lei Complementar nº 1 O 1, ficando o Poder Executivo 
autorizado, para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar 
as seguintes medidas: 
1 - Demissão de servidores mantidos irregularmente no serviço público 
municipal; 
li - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, 
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social; 
Ili - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de 
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade￾meio do Poder Executivo. 
IV - Proceder a concurso públ ico para ocupação permanente dos cargos 
providos em caráter temporário; 
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos 
termos da legislação pertinente, principalmente o § 1° do Art. 169 da Constituição 
Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
Art. 27 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos reconhecidamente de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, 
mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. 
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, 
dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. 
§ 2° Os Prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder 
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 
(trinta) dias do encerramento do exercício financeiro. 
§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não 
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas 
contas aprovadas pelo Executivo Municipal. 
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142 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII
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CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e 
do Orçamento Anual serão encaminhados à Cãmara Municipal e devolvidos para 
sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos 1, li e Ili do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí. 
Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem 
devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei 
pelo Poder Executivo: 
1 - No dia 1° (primeiro) de agosto de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
li - No dia 1° (primeiro) de janeiro de 2022, a Lei do Orçamento Anual. 
Art. 29 Os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, 
repassados pelo Município. deverão ter sua aplicação comprovada através de 
prestação de contas em até 30 dias subseqüente ao final do exercício financeiro. 
Art. 30 As importãncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em 
parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 
25. 
- O repasse deverá ser orientado também pela proporção estabelecida na 
lei orçamentária anual. Por outro lado, o art. 29-A, § 2°, li, da Constituição Federal 
determina ainda que os recursos devam ser entregues ao Legislativo até o 2° 
decênio de cada mês, sob pena do Prefeito Municipal incorrer em crime de 
responsabilidade. Contabilmente, esta transferência financeira será extra 
orçamentária. 
li - Fica o poder executivo autorizado a reter do repasse mensal do legislativo, 
no mês subsequente ao desconto a quantia devida da contribuição previdenciária à 
qual o legislativo não tenha honrado sua dívida, e que tenha sido descontado dos 
cofres públicos do executivo, sendo este procedimento formalizado através de oficio 
onde que o valor do repasse mensal do legislativo sofrerá a retenção no valor igual 
ao que foi retido do executivo. 
Ili - A Cãmara Municipal encaminhará, até o dia 15 de fevereiro de 2023 o seu 
Balancete do mês de dezembro do exercício de 2022, para fins de incorporação dos 
resultados ao Balanço Geral do Município, nos termos da Instrução Normativa TCE￾PI nº 07/2020 e suas alterações. 
Art. 31 Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar 
melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar 
despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em 
ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais 
para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar 
da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais 
específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando 
necessários. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o convênio não ter sido assinado pela outra 
parte envolvida no acordo, mas que o Município possa comprovar, por seu turno, o 
atendimento de todas as providências para concretização do ato, as despesas serão 
aceitas como regulares. 
Art. 32 Implantação do sistema de Transparência dos atos públicos conforme 
Lei Complementar nº131 /2009, art. 1 ° e 2º que alteram os Art. 48, e acrescentam nos 
Art. 48-A. 73-A, 73-B e 73-C da lei 101/200 Lei de Responsabilidade Fiscal: 
"Art 1° A transparência será assegurada também mediante: 
1 - incentivo à participação popular e realização de 
audiências públicas, durante os processos de elaboração e 
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamentos; 
li - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da 
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas 
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios 
eletrônicos de acesso público; 
Ili - adoção de sistema integrado de administração financeira 
e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade 
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no 
art. 48-A." (NR)" 
"Art 2° A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, 
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-
B e 73-C: 
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso li do 
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação 
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso 
a informações referentes a: 
1 - Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas 
unidades gestoras no decorrer da execução da despesa. no 
momento de sua realização, com a disponibilização mínima 
dos dados referentes ao número do correspondente 
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à 
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, 
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 
li - Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda 
a receita das unidades gestoras, inclusive referente a 
recursos extraordinários." 
"Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou 
sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo 
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério 
Público o descumprimento das prescrições estabelecidas 
nesta Lei Complementar." 
Art. 33 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a : 
1 - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
li - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor; 
Ili - Abrir créditos adicionais suplementares por decreto até o limite de 50% 
(CINQUENTA POR CENTO) do orçamento das despesas, nos termos da legislação 
vigente; 
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus 
respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter 
em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 
2022; 
V - Assinar convênios com as esferas do Governo Federal e Estadual, para a 
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos 
em créditos especiais abertos, ou em tramitação na Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos 
incisos 111 , IV e V deste artigo. 
Art. 34 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal 
poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a 
execução de obras e prestação de serviços. 
Art. 35 Até que lei municipal específica discipline os meios de atendimento da 
população situada abaixo da linha de pobreza, o Governo Municipal prestará 
assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se 
encontre em situação de risco, ou em condições de vulnerabilidade. 
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será 
considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com insuficiência de 
recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de 
subsistência. 
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ (PI), 28 de junho de 2021. 
Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
Sancionada e publicada em 28 de junho de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal 
Jacobina do Piauí-PI, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e vinte um. 
Gederlãnio ~ Rodrigues de Oliveira 
Prefeito Municipal 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
143 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII
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~ ESTADO DO PIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI 
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 
.IAC:C81NA PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
---·-·-·--:::.= CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2022 
Estamos no primeiro ano do segundo mandato de governo da gestão 2022/2025, e já 
aprendemos a lidar com as adversidades que a máquina pública apresenta. especialmente poucos 
recursos e muito trabalho. 
Assim sendo, as prioridades e metas para 2022, serão as prioridades que a gestão deve adotar 
para corrigir possíveis falhas e metas do orçamento anterior, porquanto há muito que fazer e os anos 
que se passaram já foram executados suas metas a com tempo, principalmente para o nosso Município 
que necessita de grandes mudanças e investimentos. 
O Presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no§ 2º, do art. 165, da 
Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, sendo o seu conteúdo 
destinado a orientar a elaboração do Orçamento do Exercicio Financeiro de 2022. 
Orientações para o desenvolvimento de programas de gestão de políticas públicas e de 
produção de serviços para a própria Administração Municipal durante o exercício de 2022, dando 
suporte às suas ações finalfsticas. 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
Equilibrar as finanças do Municipio pelo aumento das receitas e pela contenção das 
despesas, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais; 
Elaborar continuamente propostas para captação de transferências, financiamento, bem 
como celebrando convênios com órgãos públicos; 
Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário; 
Aperfeiçoar a estrutura administrativa. Coordenação mais produtiva dos programas previstos, 
redução das despesas de custeio, desenvolver programas de modernização dos serviços, de 
treinamento de pessoal e de informatização dos procedimentos, adequando-se às exigências 
atuais. 
Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; 
Elaborar a Lei do Plano diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município; 
Planejamento Participativo no Município envolvendo toda a comunidade na Elaboração do 
Orçamento Público. 
AGRICULTURA 
Apoiar a instalação e desenvolvimento de pequenas empresas, como forma de maior 
agregação de valor, empregos e tributos, bem como, formalizar as já existentes. 
Adensar as cadeias produtivas especialmente concentradas em produtos agroindustriais ou 
manufatureiros; 
Dinamizar novas oportunidades agroindustriais, principalmente na apicultura, psicultura e 
cajucultura com distribuição de mudas; 
Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de 
produção agropecuária e a família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de 
outras esferas de governo; 
Apoiar as lavouras temporárias com limitações, hortigranjeiros nas várzeas: pequenos animais 
e pecuários bovinos e caprinos; 
Combater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência municipal, a 
assistência ao trabalhador; 
Buscar parceria com o SEBRAE para proporcionar cursos profissionalizantes para as pessoas 
de baixa renda e incentivar o pequeno Produtor. 
Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas escolares, 
caseiras e comunitárias. 
Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços públicos; 
Apoio ao melhoramento genético dos rebanhos de caprinos e ovinos através de feiras e 
pequenas exposições; 
Apoiar a criação de pequenas hortas familiares com distribuição de mudas e sementes; 
Apoiar a Regularização de propriedades rurais . 
SAÚDE 
Manter ações de saúde individual; consulta médica e consulta odontológica e Coletiva: 
vigilância sanitária, epidemiológica e saneamento básico. 
Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo as necessidades. da população e das 
ações de saúde em geral; 
Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras; 
Facilitar o acesso da equipe do PSF a zona rural do município de dificil acesso. 
Reduzir a mortalidade infantil; 
Reduzir a mortalidade geral, segundo as causas de maior incidência, através de campanhas, 
programas de diagnósticos e afins; 
Aumentar a resolutividade dos serviços de urgência e emergência através da implantação de 
parcerias com a Unidade Mista de Saúde de ltainópolis e Hospital Regional de Picos; 
Cumprimento do plano de saúde; 
Adquirir veículo para facilitar o deslocamento de urgência do Município a outros polos de 
saúde; 
Implantar as Campanhas de Educação na área da Saúde, 
Apoio à população de baixa renda em tratamento de saúde na Cidade de Teresina, 
com a Casa de Apoio; 
Manter programa de atendimento a gestante; 
Aquisição de Veículos; 
Melhoria Sanitária Domiciliar; 
Enfrentamento a possíveis doenças pandêmicas. 
INFRA ESTRUTURA 
Expansão da malha viária municipal; 
Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as 
condições de trafegabilidade; 
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos 
sanitários. 
Aquisição de terrenos para a municipalidade; 
Construção/Reforma/Ampliação de prédios públicos. 
Construir casas populares, destinadas a população de baixa renda com parcerias com o 
Governo Federal - Minha Casa, Minha Vida; 
Reduzir o déficit quantitativo e qualitativo de habitação e saneamento com a Melhoria 
Habitacional; 
Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais; 
Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário; 
Realização de estudo geológico e geotécnico para perfuração de poços tubulares; 
Recuperação e manutenção dos poços existentes no município; 
Construção e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas estradas 
vicinais; 
Buscar parceria para o uso de maquinas pesadas: como caçamba, Pá carregadeira, Pá rei, 
Trator e retroescavadeira. 
Arborização das ruas, vilas, bairros da sede e povoados; 
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A divulgação virtual dos atos municipais
144 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII
(Continua na próxima página)
~ ESTADO DO PIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI 
CNPJ: 41 .522.368/0001-05 
.IAC:C81NA PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO 
---·-·-·--:::.= CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI 
Agilizar a ampliação de eletrificação rural e urbana: 
Buscar parceria com a Eletrobrás para combate e prevenção de •gambiarrras' na cidade e 
zona rural; 
Buscar parceria para a construção de aterro sanitário; 
Buscar parceria para o combate ao barbeiro que transmite a doenças de Chagas; 
Adequar todos os prédios públicos em condições de acesso para pessoas com necessidades 
especiais; 
Reestruturar os Cemitérios Públicos; 
Construção e Iluminação de Avenidas; 
Urbanização de vias de acesso a Cidade e zona rural. 
P::DUCAÇÃO 
Ampliar a oferta de vagas na pré-escola, no ensino fundamental e EJA através do FUNDEB; 
Municipalizar crescentemente o ensino, formar quadros docentes; buscar uma escola pública 
de qualidade para todos; 
Garantia de Padrões Básicos de Funcionamento Escolar, ampliando, reformando e 
construindo Unidades Escolares, incluindo creches com parcerias com o FNDE; 
Qualidade da Informação e de Avaliação Educacional; 
Desenvolvimento Profissional dos Docentes da Educação básica; 
Informatização das Escolas públicas, através de parceria com o PROINFO/MEC; 
Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural, inclusive 
ampliando a frota com carros próprios do Municlpio e o atendimento; 
Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil, EJA e fundamental, a 
fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado; 
Buscar e participar de eventos esportivos entre as escolas da rede Município e Estadual. 
Adequar os prédios escolares para pessoas portadoras de necessidades especiais. 
Capacitação de professores; 
Aperfeiçoar o transporte Escolar 
ESPORTE 
Democratizar a prática do Esporte; 
Valorizar o esporte comunitário como fenômeno social; 
Valorizar o esporte estudantil como formador do indivíduo-cidadão, apoiar as escolas na 
realização de jogos e na formação de recursos humanos; 
Construção de Quadras de Esporte e Equipamentos; 
Construção/ Reforma de Ginásio Poliesportivo; 
Adquirir material esportivo para distribuição gratuita para incentivar o esporte amador; e 
prestar apoio, se necessário ás entidades incenlivadoras das atividades esportivas, criando o 
espirita de coletividade e competição. necessárias a formação de atletas municipais; 
Reforma de Estádio Municipal; 
Revitalização e criação de campos de futebol na zona rural do Município; 
Construção de Parques Recreativos. 
CULTURA 
Democratizar o acesso a Cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços 
culturais, com incentivos as festas típicas, Garantindo despesas com eventos (festejos, 
Aniversário da Cidade e demais datas comemorativas); 
Fortalecer os eventos municipais e culturais; 
Realizar a tradicional Festa do bode; 
ASSIST~NCIA SOCIAL 
Criar mecanismos para proteção integral, a partir do Estatuto (Lei 8.069/92), conjugando: (1) 
Políticas Sociais Básicas; (li) Assistência Social; (Ili) Proteção Especial; e (IV) Garantia de 
Direitos; 
Desenvolver cooperação entre Executivo, demais poderes e sociedade civil para serviços 
socioeducativos e prevenção juridico-legal; 
Mapear organizações e entidades supridoras de recursos; 
Implementar campanhas socioeducalivas de combate a violência sexual, uso de drogas e 
trabalho infantil relacionadas a crianças e adolescentes: 
Manter o apoio às familias em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a 
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz: 
Manter atualizado os cadastros das pessoas em vulnerabilidade social do Município; 
Apoio ao Conselho Tutelar (equipagem, manutenção e eleição dos Conselheiros tutelares): 
Realização da Conferencia Municipal de Assistência Social; 
Realização de Concurso Público Municipal para efetivação dos trabalhadores do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS; 
Implantar programa local de apoio aos idosos e pessoas com deficiência; 
Mapear as áreas de maior vulnerabilidade social; 
Dar cumprimento ao plano de Assistência Social; 
Promover manutenção dos Serviços, Programas e Projetos de Assistência já existentes: 
Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de 
organizações voltadas ao desenvoMmento econômico do município; 
Manter o apoio e manutenção aos Conselhos: Conselho 
Municipal de Assistência SociaV lnstancia de Controle Social; 
Adquirir veiculo para o apoio à gestão do Programa Bolsa Familia e do Cadastro Único; 
Implantação e estruturação do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social: 
Criação de Banda Marcial/Coral (crianças e adolescentes); 
Promover Projetos de inclusão produtivos (geração de renda) aos usuários acompanhados 
pelos Serviços e Programas da Assistência Social. 
SEGURANÇA PUBLICA 
Acesso a Justiça: 
Direitos Civis: 
mplantação da vigilância municipal; 
Fortalecer o Controle Interno do Município, 
Prefeitura Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ (PI), 28 de junho de 2021 . 
Gederlanio Rodrigues de Oliveira 
Prefeito Municipal 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
145 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII
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AMF · Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1 º) 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (li) 
Resultado Primário (III) = (1- II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
ARF (LRF, art 4º, § 3º) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIA UI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
R$ 
R$ 
METAS ANUAIS· 2022 
DEMONSTRATIVO I -METAS FISCAIS 
2022 
Valor Valor %PIB 
Corrente Constante (a /PIB) 
(a) 5 X 100 
21.000.000,00 4.200.000,00 5,00 
20.895.000,00 4.179.000,00 5,00 
21.000.000,00 4.200.000,00 5,00 
20.773.000,00 4.154.600,00 5,00 
122.000,00 24.400,00 5,00 
32.000,00 6.400,00 5,00 
90.000,00 R$ 18.000,00 5,00 
80.000,00 R$ 16.000,00 5,00 
R$ 
R$ 
2023 
Valor Valor %PIB 
Corrente Constante (b/ PIB) 
(b) 6 X 100 
19.064.759,06 3.177.459,84 6,00 
18.959.759,06 3.159.959,84 6,00 
19.064.759,06 3.177.459,84 6,00 
18.777.759,06 3.129.626,51 6,00 
182.000,00 30.333,33 6,00 
92.000,00 15.333,33 6,00 
90.000,00 R$ 15.000,00 6,00 
85.000,00 R$ 14.166,67 6,00 
Secretario de Finanças Controlador Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
EXERCICIO 2022 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição ValorR$ Descrição 
Valor 
Corrente 
(b) 
19.064.759,06 
18.959.759,06 
19.064.759,06 
18.777.759,06 
182.000,00 
102.000,00 
R$ 80.000,00 
R$ 85.000,00 
Estiagem prolongada e enchentes 200.000,00 Abertura de créditos adicionais apartir da Reserva de Contingência 
Condenações Judiciais 50.000,00 
Pagamento de Juros da Dívida maior que o orçado 10.000,00 Abertura de créditos adicionais apartir de Anulação de despesas 
TOTAL 260.000,00 TOTAL 
GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Secretario de Finanças 
Prefeito Municipal 
R$1,00 
2024 
Valor %PIB 
Constante (b/ PIB) 
5 X 100 
3.812.951 ,81 5,00 
3.791.951,81 6,00 
3.812.951,81 6,00 
3.755.551 ,81 6,00 
36.400,00 6,00 
20.400,00 6,00 
R$ 16.000,00 5,00 
R$ 17.000,00 5,00 
R$1,00 
Valor 
260.000,00 
0,00 
260.000,00 
Controlador 
Municipal 

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