| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2021 |
| Date | 2021-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências. |
| native_id | 58 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 140 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII (Continua na próxima página) -..c.v-1-ººs~ ~ ; : , ~ 0 l i 'ó ============================================== -~ % V :§. ;:::;:e ~ ld:09FEB42FD7A88080 • ESTADO DO PIAUI t 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI CNPJ : 41 .522.368/0001 -05 .IAC:CâaNA PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO --··---.• -,,,.=:- CEP: 64.755-000 • JACOBINA DO PIAUÍ LEI N° 051, DE 30 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências. Faço saber que a Cãmara Municipal de JACOBINA DO PIAUI, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no§ 22 , do Art. 165, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Municlpio de JACOBINA DO PIAUI para 2022. Art. 2° O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de JACOBINA DO PIAUI para 2022 será elaborado em consonãncia com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3° Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e Demonstrativo de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4°, Parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4° As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem: 1 - As prioridades e metas da administração pública Municipal; li - A estrutura e organização do orçamento municipal; Ili - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; IV - As disposições relativas às políticas de pessoal; V - As disposições finais; VI - ANEXOS. CAPITULO li DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 5° As metas e as prioridades para o exercido financeiro de 2022 são as especificadas no Anexo 1 - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia , em limite à programação das despesas, e visam: 1 - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Habitação, Transporte e Infra-estrutura Urbana, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercido da cidadania. li - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; Ili - O aumento da capacidade financeira de investimento; IV - A modernização da ação governamental; V - A austeridade na gestão dos recursos públicos. VI - A promoção da cultura, esporte, lazer, turismo, da agricultura e do meio ambiente; Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento humano. CAPITULO Ili DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6° A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 7° A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias. § 1° cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores: 1 - Pessoal e encargos sociais; 2 - Juros e encargos da dívida; 3 - Outras despesas correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões financeiras; 6 - Amortização da divida; 7 - Reserva de contingência. § 2° A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 será apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria lnterministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional e também baseada na MCASP- MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR PÚBLICO. § 3° • O programa de trabalho do governo será detalhado por função, programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 8° Para os efeitos desta Lei os termos que detalham a dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento: 1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; li - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Ili - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 9° As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa. Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo com destaque dos fundos especiais. Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação do mesmo período o justificar. Art. 12 O Município obedecerá ás seguintes vinculações, na fixação e execução da despesa: 1 • Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, consolidado os Poderes executivos e legislativos; li - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2022, nas ações de saúde; Ili • No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2022, na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação • FUNDES serão destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais da educação na ativa da rede municipal; V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de até 7% das receitas mencionadas no Artigo 29-A da Constituição Federal e alterada pela EC- 58 de 23 de setembro de 2009; Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 141 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII (Continua na próxima página) ~ ESTADO DO PIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IAC:C81NA PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO ---·-·-·--:::.= CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5°, alínea Ili, da Lei Complementar nº 101. de 04.05.2000, corresponderá a 5,00% da receita corrente líquida prevista. VII - A proposta orçamentaria permitirá em seu dispositivo, receber as propostas do orçamento impositivo. onde as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente realizada no exercício anterior e inserida no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, atendendo em conformidade com a Emenda Constitucional N º 86 de 17 de março de 2015. § 1° O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2022 para ajustar os valores das Emendas Parlamentares Individuais garantidas em Lei, sendo que: 1 - Cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de Emendas Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei, contendo sua emenda específica, condicionada a metade as ações em saúde pública municipal; li - As indicações das Emendas Parlamentares Individuais deverão ser em número de até 2 (duas) ações, para a devida inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual Exercício 2022, podendo, excepcionalmente, ser acrescido de mais uma ação para adequar aos valores residuais advindos dos cálculos do índice da Receita Corrente Líquida do Exercício 2021 . § 2° O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em "Restos a Pagar" os valores dos saldos orçamentários. referentes às Emendas Parlamentares Individuais, que se verificarem no fim do exercício, na forma da Lei. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 13 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2022, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita do Plano Plurianual - PPA para o período 2022/2025, podendo haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos. observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal , Art. 4°, inciso 1, alfnea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá: 1 - Alterar metas prioridades da LDO e compatibilizar receitas e despesas caso necessários para adequação do projeto de Lei da LOA e Reformulação do PPA, ajustando-se as novas normas da contabilidade aplicada ao setor publico; li - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas do Plano Plurianual - PPA motivadas por projetos de leis específicas. Ili - Redistribuir as dotações da mesma origem de uma para outra atividade ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando considerada indispensável que se realize. Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesa- (QDD), instrumento componente da LOA, se constitui quadro auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes e ntre e lementos de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária. Art. 15 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, será incluída no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Art. 16 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na LRF, Art. 4°, inciso 1, alínea b, que será proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de julho, as estimativas das receitas para o exercício subseqüente. Art. 18 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas orçamentárias para o exercício subseqüente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 15 de julho. a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do Município. Art. 19 A execução da lei orçamentária para 2022 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução. Parágrafo único. Será divulgado na Internet, nos termos da Lei Federal 9 .755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos: 1 - Pelo Poder Executivo: a) Até o dia 31 de janeiro de 2022, a lei orçamentária para o exercício financeiro; b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2022; c) Até o dia 30 de março de 2023, o balanço geral de 2022 do Município. li - Pela Câmara Municipal: a) Até sessenta dias subseqüentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2022; Art. 20 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará, do elenco estabelecido da Reformulação no Plano Plurianual, as prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município. Art. 21 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal, a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2022, se constituem, também, das diretrizes e metas constantes da Reformulação do Plano Plurianual para o período 2022 a 2025. Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal. Art. 22 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de investimento. Art. 23 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos. Art. 24 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos. e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em andamento. Art. 25 Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLITICAS DE PESSOAL Art. 26 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição Federal e Lei Complementar nº 1 O 1, ficando o Poder Executivo autorizado, para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas: 1 - Demissão de servidores mantidos irregularmente no serviço público municipal; li - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social; Ili - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividademeio do Poder Executivo. IV - Proceder a concurso públ ico para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário; V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o § 1° do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Art. 27 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecidamente de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. § 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. § 2° Os Prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício financeiro. § 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 142 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII (Continua na próxima página) -..c.v-1-ººs~ ~ ; : , ~ 0 l i 'ó ============================================== -~ % V :§. ;:::;:e ~ ~ ESTADO DO PIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IAC:C81NA PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO ---·-·-·--:::.= CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Cãmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos 1, li e Ili do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí. Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei pelo Poder Executivo: 1 - No dia 1° (primeiro) de agosto de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias; li - No dia 1° (primeiro) de janeiro de 2022, a Lei do Orçamento Anual. Art. 29 Os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, repassados pelo Município. deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas em até 30 dias subseqüente ao final do exercício financeiro. Art. 30 As importãncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 25. - O repasse deverá ser orientado também pela proporção estabelecida na lei orçamentária anual. Por outro lado, o art. 29-A, § 2°, li, da Constituição Federal determina ainda que os recursos devam ser entregues ao Legislativo até o 2° decênio de cada mês, sob pena do Prefeito Municipal incorrer em crime de responsabilidade. Contabilmente, esta transferência financeira será extra orçamentária. li - Fica o poder executivo autorizado a reter do repasse mensal do legislativo, no mês subsequente ao desconto a quantia devida da contribuição previdenciária à qual o legislativo não tenha honrado sua dívida, e que tenha sido descontado dos cofres públicos do executivo, sendo este procedimento formalizado através de oficio onde que o valor do repasse mensal do legislativo sofrerá a retenção no valor igual ao que foi retido do executivo. Ili - A Cãmara Municipal encaminhará, até o dia 15 de fevereiro de 2023 o seu Balancete do mês de dezembro do exercício de 2022, para fins de incorporação dos resultados ao Balanço Geral do Município, nos termos da Instrução Normativa TCEPI nº 07/2020 e suas alterações. Art. 31 Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários. Parágrafo Único - Na hipótese de o convênio não ter sido assinado pela outra parte envolvida no acordo, mas que o Município possa comprovar, por seu turno, o atendimento de todas as providências para concretização do ato, as despesas serão aceitas como regulares. Art. 32 Implantação do sistema de Transparência dos atos públicos conforme Lei Complementar nº131 /2009, art. 1 ° e 2º que alteram os Art. 48, e acrescentam nos Art. 48-A. 73-A, 73-B e 73-C da lei 101/200 Lei de Responsabilidade Fiscal: "Art 1° A transparência será assegurada também mediante: 1 - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; li - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; Ili - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A." (NR)" "Art 2° A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73- B e 73-C: Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso li do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 1 - Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa. no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; li - Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários." "Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar." Art. 33 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a : 1 - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; li - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; Ili - Abrir créditos adicionais suplementares por decreto até o limite de 50% (CINQUENTA POR CENTO) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2022; V - Assinar convênios com as esferas do Governo Federal e Estadual, para a execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais abertos, ou em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos 111 , IV e V deste artigo. Art. 34 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços. Art. 35 Até que lei municipal específica discipline os meios de atendimento da população situada abaixo da linha de pobreza, o Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, ou em condições de vulnerabilidade. Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com insuficiência de recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência. Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ (PI), 28 de junho de 2021. Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Sancionada e publicada em 28 de junho de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal Jacobina do Piauí-PI, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e vinte um. Gederlãnio ~ Rodrigues de Oliveira Prefeito Municipal Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 143 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII (Continua na próxima página) ~ ESTADO DO PIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IAC:C81NA PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO ---·-·-·--:::.= CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2022 Estamos no primeiro ano do segundo mandato de governo da gestão 2022/2025, e já aprendemos a lidar com as adversidades que a máquina pública apresenta. especialmente poucos recursos e muito trabalho. Assim sendo, as prioridades e metas para 2022, serão as prioridades que a gestão deve adotar para corrigir possíveis falhas e metas do orçamento anterior, porquanto há muito que fazer e os anos que se passaram já foram executados suas metas a com tempo, principalmente para o nosso Município que necessita de grandes mudanças e investimentos. O Presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no§ 2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do Exercicio Financeiro de 2022. Orientações para o desenvolvimento de programas de gestão de políticas públicas e de produção de serviços para a própria Administração Municipal durante o exercício de 2022, dando suporte às suas ações finalfsticas. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Equilibrar as finanças do Municipio pelo aumento das receitas e pela contenção das despesas, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais; Elaborar continuamente propostas para captação de transferências, financiamento, bem como celebrando convênios com órgãos públicos; Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário; Aperfeiçoar a estrutura administrativa. Coordenação mais produtiva dos programas previstos, redução das despesas de custeio, desenvolver programas de modernização dos serviços, de treinamento de pessoal e de informatização dos procedimentos, adequando-se às exigências atuais. Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade; Elaborar a Lei do Plano diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município; Planejamento Participativo no Município envolvendo toda a comunidade na Elaboração do Orçamento Público. AGRICULTURA Apoiar a instalação e desenvolvimento de pequenas empresas, como forma de maior agregação de valor, empregos e tributos, bem como, formalizar as já existentes. Adensar as cadeias produtivas especialmente concentradas em produtos agroindustriais ou manufatureiros; Dinamizar novas oportunidades agroindustriais, principalmente na apicultura, psicultura e cajucultura com distribuição de mudas; Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e a família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; Apoiar as lavouras temporárias com limitações, hortigranjeiros nas várzeas: pequenos animais e pecuários bovinos e caprinos; Combater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência municipal, a assistência ao trabalhador; Buscar parceria com o SEBRAE para proporcionar cursos profissionalizantes para as pessoas de baixa renda e incentivar o pequeno Produtor. Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas escolares, caseiras e comunitárias. Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços públicos; Apoio ao melhoramento genético dos rebanhos de caprinos e ovinos através de feiras e pequenas exposições; Apoiar a criação de pequenas hortas familiares com distribuição de mudas e sementes; Apoiar a Regularização de propriedades rurais . SAÚDE Manter ações de saúde individual; consulta médica e consulta odontológica e Coletiva: vigilância sanitária, epidemiológica e saneamento básico. Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo as necessidades. da população e das ações de saúde em geral; Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras; Facilitar o acesso da equipe do PSF a zona rural do município de dificil acesso. Reduzir a mortalidade infantil; Reduzir a mortalidade geral, segundo as causas de maior incidência, através de campanhas, programas de diagnósticos e afins; Aumentar a resolutividade dos serviços de urgência e emergência através da implantação de parcerias com a Unidade Mista de Saúde de ltainópolis e Hospital Regional de Picos; Cumprimento do plano de saúde; Adquirir veículo para facilitar o deslocamento de urgência do Município a outros polos de saúde; Implantar as Campanhas de Educação na área da Saúde, Apoio à população de baixa renda em tratamento de saúde na Cidade de Teresina, com a Casa de Apoio; Manter programa de atendimento a gestante; Aquisição de Veículos; Melhoria Sanitária Domiciliar; Enfrentamento a possíveis doenças pandêmicas. INFRA ESTRUTURA Expansão da malha viária municipal; Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade; Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários. Aquisição de terrenos para a municipalidade; Construção/Reforma/Ampliação de prédios públicos. Construir casas populares, destinadas a população de baixa renda com parcerias com o Governo Federal - Minha Casa, Minha Vida; Reduzir o déficit quantitativo e qualitativo de habitação e saneamento com a Melhoria Habitacional; Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais; Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário; Realização de estudo geológico e geotécnico para perfuração de poços tubulares; Recuperação e manutenção dos poços existentes no município; Construção e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas estradas vicinais; Buscar parceria para o uso de maquinas pesadas: como caçamba, Pá carregadeira, Pá rei, Trator e retroescavadeira. Arborização das ruas, vilas, bairros da sede e povoados; www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 144 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII (Continua na próxima página) ~ ESTADO DO PIAUI t ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI - PI CNPJ: 41 .522.368/0001-05 .IAC:C81NA PRAÇA ESTÁCIO DE ALMEIDA, Nº 20 - CENTRO ---·-·-·--:::.= CEP: 64.755-000 -JACOBINA DO PIAUI Agilizar a ampliação de eletrificação rural e urbana: Buscar parceria com a Eletrobrás para combate e prevenção de •gambiarrras' na cidade e zona rural; Buscar parceria para a construção de aterro sanitário; Buscar parceria para o combate ao barbeiro que transmite a doenças de Chagas; Adequar todos os prédios públicos em condições de acesso para pessoas com necessidades especiais; Reestruturar os Cemitérios Públicos; Construção e Iluminação de Avenidas; Urbanização de vias de acesso a Cidade e zona rural. P::DUCAÇÃO Ampliar a oferta de vagas na pré-escola, no ensino fundamental e EJA através do FUNDEB; Municipalizar crescentemente o ensino, formar quadros docentes; buscar uma escola pública de qualidade para todos; Garantia de Padrões Básicos de Funcionamento Escolar, ampliando, reformando e construindo Unidades Escolares, incluindo creches com parcerias com o FNDE; Qualidade da Informação e de Avaliação Educacional; Desenvolvimento Profissional dos Docentes da Educação básica; Informatização das Escolas públicas, através de parceria com o PROINFO/MEC; Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural, inclusive ampliando a frota com carros próprios do Municlpio e o atendimento; Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil, EJA e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado; Buscar e participar de eventos esportivos entre as escolas da rede Município e Estadual. Adequar os prédios escolares para pessoas portadoras de necessidades especiais. Capacitação de professores; Aperfeiçoar o transporte Escolar ESPORTE Democratizar a prática do Esporte; Valorizar o esporte comunitário como fenômeno social; Valorizar o esporte estudantil como formador do indivíduo-cidadão, apoiar as escolas na realização de jogos e na formação de recursos humanos; Construção de Quadras de Esporte e Equipamentos; Construção/ Reforma de Ginásio Poliesportivo; Adquirir material esportivo para distribuição gratuita para incentivar o esporte amador; e prestar apoio, se necessário ás entidades incenlivadoras das atividades esportivas, criando o espirita de coletividade e competição. necessárias a formação de atletas municipais; Reforma de Estádio Municipal; Revitalização e criação de campos de futebol na zona rural do Município; Construção de Parques Recreativos. CULTURA Democratizar o acesso a Cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços culturais, com incentivos as festas típicas, Garantindo despesas com eventos (festejos, Aniversário da Cidade e demais datas comemorativas); Fortalecer os eventos municipais e culturais; Realizar a tradicional Festa do bode; ASSIST~NCIA SOCIAL Criar mecanismos para proteção integral, a partir do Estatuto (Lei 8.069/92), conjugando: (1) Políticas Sociais Básicas; (li) Assistência Social; (Ili) Proteção Especial; e (IV) Garantia de Direitos; Desenvolver cooperação entre Executivo, demais poderes e sociedade civil para serviços socioeducativos e prevenção juridico-legal; Mapear organizações e entidades supridoras de recursos; Implementar campanhas socioeducalivas de combate a violência sexual, uso de drogas e trabalho infantil relacionadas a crianças e adolescentes: Manter o apoio às familias em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz: Manter atualizado os cadastros das pessoas em vulnerabilidade social do Município; Apoio ao Conselho Tutelar (equipagem, manutenção e eleição dos Conselheiros tutelares): Realização da Conferencia Municipal de Assistência Social; Realização de Concurso Público Municipal para efetivação dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; Implantar programa local de apoio aos idosos e pessoas com deficiência; Mapear as áreas de maior vulnerabilidade social; Dar cumprimento ao plano de Assistência Social; Promover manutenção dos Serviços, Programas e Projetos de Assistência já existentes: Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de organizações voltadas ao desenvoMmento econômico do município; Manter o apoio e manutenção aos Conselhos: Conselho Municipal de Assistência SociaV lnstancia de Controle Social; Adquirir veiculo para o apoio à gestão do Programa Bolsa Familia e do Cadastro Único; Implantação e estruturação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social: Criação de Banda Marcial/Coral (crianças e adolescentes); Promover Projetos de inclusão produtivos (geração de renda) aos usuários acompanhados pelos Serviços e Programas da Assistência Social. SEGURANÇA PUBLICA Acesso a Justiça: Direitos Civis: mplantação da vigilância municipal; Fortalecer o Controle Interno do Município, Prefeitura Municipal de JACOBINA DO PIAUÍ (PI), 28 de junho de 2021 . Gederlanio Rodrigues de Oliveira Prefeito Municipal Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 145 Ano XIX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 11 de Agosto de 2021 • Edição IVCCCLXXXIII ,c.,~ººs+. ç} ,-: , ~ ------------------------------------------ 0 l ! 'Ó i2 V =;· -~ -- - ,9 ======================================== V" l,nyl,111H,/" ..., --------- AMF · Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1 º) ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (li) Resultado Primário (III) = (1- II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ARF (LRF, art 4º, § 3º) PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIA UI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS R$ R$ METAS ANUAIS· 2022 DEMONSTRATIVO I -METAS FISCAIS 2022 Valor Valor %PIB Corrente Constante (a /PIB) (a) 5 X 100 21.000.000,00 4.200.000,00 5,00 20.895.000,00 4.179.000,00 5,00 21.000.000,00 4.200.000,00 5,00 20.773.000,00 4.154.600,00 5,00 122.000,00 24.400,00 5,00 32.000,00 6.400,00 5,00 90.000,00 R$ 18.000,00 5,00 80.000,00 R$ 16.000,00 5,00 R$ R$ 2023 Valor Valor %PIB Corrente Constante (b/ PIB) (b) 6 X 100 19.064.759,06 3.177.459,84 6,00 18.959.759,06 3.159.959,84 6,00 19.064.759,06 3.177.459,84 6,00 18.777.759,06 3.129.626,51 6,00 182.000,00 30.333,33 6,00 92.000,00 15.333,33 6,00 90.000,00 R$ 15.000,00 6,00 85.000,00 R$ 14.166,67 6,00 Secretario de Finanças Controlador Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCICIO 2022 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição ValorR$ Descrição Valor Corrente (b) 19.064.759,06 18.959.759,06 19.064.759,06 18.777.759,06 182.000,00 102.000,00 R$ 80.000,00 R$ 85.000,00 Estiagem prolongada e enchentes 200.000,00 Abertura de créditos adicionais apartir da Reserva de Contingência Condenações Judiciais 50.000,00 Pagamento de Juros da Dívida maior que o orçado 10.000,00 Abertura de créditos adicionais apartir de Anulação de despesas TOTAL 260.000,00 TOTAL GEDERLANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Secretario de Finanças Prefeito Municipal R$1,00 2024 Valor %PIB Constante (b/ PIB) 5 X 100 3.812.951 ,81 5,00 3.791.951,81 6,00 3.812.951,81 6,00 3.755.551 ,81 6,00 36.400,00 6,00 20.400,00 6,00 R$ 16.000,00 5,00 R$ 17.000,00 5,00 R$1,00 Valor 260.000,00 0,00 260.000,00 Controlador Municipal